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Hoje, adentraremos em outro assunto importantíssimo, muito 

cobrado não só em provas objetivas, mas também um dos assuntos 
campeões em  provas discursivas.  Muita atenção ao processo 
legislativo, ok?! 

Vamos nessa? 

O que é o processo legislativo? 

Todo processo pressupõe uma sequência ordenada de atos 

(procedimentos) com a finalidade se alcançar uma finalidade. No caso 

em questão, a finalidade é a produção legislativa. 

Neste estudo sobre o processo legislativo (também chamado de 

"processo legiferante") veremos o rito de elaboração, limitações e 

procedimentos em geral para se elaborarem os atos normativos 
primários, ou seja, aqueles que retiram o seu fundamento de 

validade diretamente do texto constitucional. 

Assim, temos, segundo o art. 59 da Constituição, que o processo 

legislativo compreende a elaboração de: 

I -  emendas  à  Constituição; 

II -  leis  complementares; 

III -  leis ordinárias; 

IV -  leis  delegadas; 

V -  medidas  provisórias; 

VI -  decretos  legislativos; 

VII -  resoluções. 

Todas as normas acima são atos primários, não vemos ali os 

decretos, portarias e etc. que seriam os "atos secundários", já que 
decorrem dos atos primários. Todos os atos ali presentes são também 
infraconstitucionais, com exceção das emendas, que após serem 
promulgadas se incorporam ao texto constitucional com mesmo 
status deste. Assim, podemos esquematizar na "pirâmide de Kelsen": 

Processo Legislativo: 

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Observação 1 - Os atos primários não são somente estes 7 ali 
previstos. Embora não elencados como parte do "processo legislativo'' 
pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina 
reconhecem com atos primários outras normas como o Decreto 

Autônomo e o Regimento Interno dos Tribunais, pois são atos 

normativos que retiram seu fundamento de validade diretamente do 

texto da Constituição, sem que sejam simples atos regulamentares 

de outras normas. Alexandre de Moraes ainda cita os atos normativos 
expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4°, I) 
como pertencente a tal grupo. 

Observação 2 -  Embora as emendas à Constituição tenham status 
idêntico às demais normas constitucionais, a doutrina costuma dizer, 
que a emenda constitucional enquanto proposta (PEC) teria, ainda, 
um status de ato infraconstitucional, pois a PEC deve respeitar os 
limites impostos pelo texto da Constituição, sendo assim, 
hierarquicamente subalterna. Após a promulgação, quando a emenda 
efetivamente passar a  integrar o texto da  constituição,  será elevada 
ao status constitucional se impondo sobre todo o resto do 
ordenamento e não possuindo distinções hierárquicas com as normas 
originárias. 

1.  ( E S A F / A F T / 2 0 1 0 ) A emenda à Constituição Federal, 

enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional. 

Comentários: 

Segundo a doutrina a emenda constitucional enquanto proposta 
(PEC) teria seria considerado um ato infraconstitucional, já que 
respeitar os limites impostos pelo texto da Constituição. Após a 
promulgação, no entanto, seria elevada ao status constitucional sem 
diferenciação hierárquica perante as normas originárias. 

Emendas Constitucionais 

Lei Complementar 
Lei Ordinária 
Lei Delegada 
Medida Provisória 
Decreto Legislativo 
Resolução 

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Hierarquia entre as normas: 

Não existe qualquer hierarquia entre normas de um mesmo patamar. 
Ou seja, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e 
normas constitucionais derivadas (oriundas de emendas);  também 
não há qualquer hierarquia das normas infraconstitucionais entre si, a 
diferença delas se situa no âmbito da matéria tratada e não no 

campo hierárquico. 

Não há também o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos 

de entes distintos. Ou seja, não existe superioridade hierárquica de 

uma norma federal sobre uma estadual, ou de uma norma estadual 
sobre a  Municipal. A exceção a isso é apenas a Constituição Federal, 
que na verdade não é uma norma "federal" e sim "nacional" 
(aplicável a toda a federação), sendo o diploma máximo, superior na 
organização interna de todo o país. 

É de se destacar ainda que, embora não haja hierarquia entre normas 

de ordenamentos distintos da federação, existem interferências 
constitucionalmente estabelecidas, como a necessidade de lei 
estadual respeitar certas normas gerais federais, e ainda a 
possibilidade presente no art. 24 da Constituição (matéria legislativa 
concorrente) de que norma federal superveniente suspenda a eficácia 
da norma estadual que legislou plenamente na omissão legislativa da 
União. 

Veja que, por não haver hierarquia, não se fala em "revogação" da 

norma estadual, mas de uma "suspensão". 

2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do 
Estado brasileiro,  as normas federais são  hierarquicamente 

superiores às normas estaduais,  porque as Constituições estaduais 
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição 

Federal. 

Comentários: 

Não há o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos federais, 

estaduais e municipais, pois as entidades políticas no Brasil são 
dotadas de autonomia, e esta pressupõe uma independência entre os 
entes.  Mas, não é errado dizer que as Constituições Estaduais estão 

limitadas pela Federal, pois na verdade, a Constituição não é apenas 

federal e sim de toda a República Federativa do Brasil, sendo assim 

uma norma "nacional" e não meramente "federal". 

Gabarito: Correto. 

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3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis 

federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da 

possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender 

a eficácia de uma norma estadual. 

Comentários: 

Realmente não há hierarquia entre normas federais e estaduais, 
porém, temos, na Constituição Federal, certas matérias no art. 24 

chamadas "matérias de legislação concorrente". Ao se regulamentar 
estas matérias, a União fará normas gerais e, observando estas 

normas gerais,  os Estados farão normas específicas.  Se a  norma 
geral da União inexistir, os Estados não precisam observar "nada", 
poderão legislar de forma plena. Porém, se futuramente sobrevier 
uma norma geral editada pela União, esta irá suspender toda  a 
parte a qual o Estado legislou livremente que for contrária aos 
preceitos estabelecidos nesta  norma geral.  Não suspende tudo, mas 
apenas o que for contrário. 

Gabarito: Errado. 

Formalidades do  processo legislativo: 

Art. 59, parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a 

elaboração,  redação,  alteração e consolidação das leis. 

Essa lei complementar existe, é a  LC 95/98. 

4. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O 

processo legislativo compreende a elaboração de emendas à 
Constituição,  leis complementares,  leis ordinárias, leis delegadas e 
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que 

tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da 

Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder 

Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto, 
não compõem o processo legislativo. 

Comentário: 

Primeiramente importante destacar que os decretos legislativos e as 
resoluções estão compreendidos no processo legislativo. O fato de 

dependeram ou  não de sanção presidencial não guarda relação com 
as espécies normativas, lembrando que as emendas constitucionais 

Gabarito: Errado. 

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dispensam a sanção presidencial. Confira no art. 59 da Constituição: 

Art.  59. O processo legislativo compreende a elaboração de:  I -

emendas à Constituição;  II - leis complementares;  III - leis 
ordinárias;  IV - leis delegadas;  V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos;  VII - resoluções. 

Gabarito: Errado. 

5. (CESPE/Técnico 

Legislativo- 

Sênior 

IAL-ES/2011) 

processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de 
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas 
dos tribunais, bem como dos decretos regulamentares. 

Comentários: 

O processo legislativo não compreende nem as resoluções 
administrativas dos tribunais nem os decretos regulamentares, 
apenas aquelas 7 normas constantes no art. 59 da Constituição, quais 
sejam: I - emendas à Constituição; II - leis complementares;III - leis 
ordinárias; IV - leis delegadas;  V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos;  VII - resoluções. 

As "resoluções" que aqui se encontram não são "resoluções 
administrativas", mas sim espécies de normas que podem ser 
expedidas pela Casas Legislativas, notadamente para regulamentar 
aquelas matérias que estão no art. 51 e 52 da Constituição. Já o 

Decreto-Legislativo não se confunde com "decreto regulamentar". 
Decreto-Legislativo é espécie normativa privativa do Congresso, para 

dispor sobre os temas de sua competência exclusiva, disposta no art. 

49 da Constituição. Já o decreto regulamentar é o decreto elaborado 

pelo Presidente da República para regulamentar a forma como 
algumas leis devem ser aplicadas. 

Gabarito: Errado. 

Noções sobre o trâmite do Processo Legislativo: 

O processo legislativo básico é aquele onde se faz as "leis ordinárias", 
o nome é "ordinária", pois é a lei comum, que segue a ordem natural. 

Este será o processo legislativo mais completo e para o qual a 

Constituição deu maior atenção. O processo da lei complementar é o 
mesmo da lei ordinária, a única diferença é o quórum exigido para 
votação - na lei complementar necessita-se da maioria absoluta dos 

votos (mais da metade do efetivo da Casa), enquanto na lei ordinária 

basta a maioria simples (mais da metade dos presentes). 

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Além das leis complementares e ordinárias, no entanto, sabemos que 
existem outras 5 espécies de normas sujeitas a  processo legislativo, 

essas normas (emendas constitucionais, decretos legislativos, leis 
delegadas, resoluções e medidas provisórias) possuem trâmites 
particulares, muitas vezes com ausência de algumas das fases do 
processo comum das leis ordinárias, conforme veremos. 

1ª- Fase introdutória: 

É a fase onde alguém toma a iniciativa de um projeto de lei, levando 

o tem à discussão. 

Existem casos na Constituição onde teremos iniciativa exclusiva para 

certos temas (ex. só o Presidente pode iniciar as matérias do art. 61 

§1°, só o STF pode iniciar a discussão sobre o estatuto da 
Magistratura previsto na CF, art. 93) e outros casos onde a iniciativa 
será concorrente, podendo ser tomada por diversas autoridades 
distintas. 

A iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos Deputados, sendo 

exceção a isto quando ela for tomada por Senadores ou Comissão do 
Senado, quando irá se instaurar a discussão diretamente no Senado 

Federal. 

2

a

 - Fase Constitutiva: 

Após ser tomada a iniciativa, deverá se deliberar a respeito do 

projeto e proceder a votação para fins de aprovação/rejeição do 
mesmo. A fase constitutiva se divide em duas etapas: 

Deliberação parlamentar - Consiste na discussão do projeto e sua 

aprovação/rejeição. 

Deliberação executiva - Consiste da sanção ou veto do chefe do 
Poder Executivo ao projeto que tenha sido aprovado na deliberação 
parlamentar 

Sanção é o ato do chefe do Executivo através do qual ele 
"concorda" com a deliberação parlamentar e assim faz nascer 

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a lei¹. Caso não concorde com o projeto ele deverá vetá-lo (total ou 

parcialmente). 

A sanção é o procedimento que faz a  lei se tornar um ato perfeito e 

acabado, terminando a sua fase de "construção". Assim, a sanção 

transforma  o "projeto" em "lei". 

3

a

 - Fase Complementar: 

Caso o projeto tenha sido sancionado pelo chefe do Executivo, ele 
chega na sua fase complementar, que consiste na promulgação da lei 
e na sua publicação. Para José Afonso da Silva, a fase complementar 
estaria fora do processo legislativo, pois a lei já foi criada com a 
sanção, sendo esta fase complementar uma condição de validade 
para lei. 

Promulgar é "declarar a existência da lei". Com a sanção na fase 

constitutiva termina-se a "construção" da  lei, desta forma, a 

promulgação incide sobre um ato perfeito e acabado apenas 
atestando que a lei existe e cumpriu o todo o seu rito constitutivo. 

Publicar a  lei é comunicar aos destinatários que a ordem jurídica 

foi inovada. 

Ainda que com a publicação da lei, em regra, ela não começa a viger 

instantaneamente, ela deverá respeitar um período para que as 
pessoas tomem conhecimento da inovação, na ausência de disposição 

expressa, este período de "latência", chamado de "vacatio legis" é 
de 45 dias, no entanto, a LC 95/98 permite que para leis de 

menores repercussões possa ser adotada a cláusula de "entrada em 

vigor na data de sua publicação". 

6. (CESPE/ 

Juiz 

TJ-CE/2012) A promulgação é entendida 

como o atestado de existência da lei;  desse modo, os efeitos da lei 
somente se produzem depois daquela. 

Comentários: 

O enunciado está correto, já que a promulgação é o ato que declara 
existência da lei, informa que a ordem jurídica foi inovada, sendo 

1

 Esta é a posição de José Afonso da Silva que diz que a sanção terminaria o 

processo legislativo propriamente dito, posição que é seguida por Alexandre de 
Moraes, que ainda endossa como defendida por Michel Temer, Manoel Gonçalves 
Ferreira Filho e Pontes de Miranda, entre outros. Há, no entanto, posições 
contrárias a esta, que diz ser a promulgação o procedimento que transforma o 
projeto em lei. Seguiremos a primeira posição. 

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condição para que a lei possa produzir efeitos. 

Gabarito: Correto 

7. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato 
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é 
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo 

qual se dá 

conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve 
cumprir. 

Comentários: 

O CESPE seguiu a linha doutrinária segundo a qual a "sanção" torna o 
ato perfeito e acabado, inovando a ordem jurídica. A promulgação 
apenas "declara que a ordem jurídica foi inovada", ou seja, a 
promulgação declara que um projeto de lei foi sancionado. Assim, a 
promulgação já incide sobre um ato perfeito e acabado, sendo errado 
dizer que ela "torna" o ato perfeito e acabado.  O resto do enunciado 
está correto, realmente a publicação é o modo pelo 

qual se dá 

conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve 
cumprir. 

Gabarito: Errado. 

Repristinação: 

8. (FCC/Analista 

TRT-SP/2008) Quanto ao processo 

legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma 
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma  mais antiga, 

e que recoloque esta última novamente em estado de produção de 
efeitos é denominado repristinação. 

Comentários: 

A repristinação é o fenômeno em que uma norma que havia sido 

revogada volta a vigorar, após a norma que a revogou também ter 
sido, por sua vez, revogada por uma terceira norma. Porém, este 

fenômeno não é aceito no Brasil de forma tácita, apenas de forma 

expressa. Ou seja, imaginemos uma lei "A" que é revogada pela lei 
"B

fl

. Se uma lei "C" vier a revogar a lei "B", não podemos dizer que a 

lei "A" será automaticamente repristinada (voltará a vigorar), isso só 
ocorrerá caso a lei "C" diga expressamente que "volta a vigorar as 
disposições da lei A", caso contrário, não se admite a  repristinação. 

Gabarito: Correto. 

Emendas Constitucionais: 

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Vamos falar agora sobre o processo legislativo para a  reforma da 

Constituição. 

Iniciativa (fase introdutória): 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante 
proposta: 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos 

Deputados ou do Senado Federal; 

II - do Presidente da República; 

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das 

unidades da Federação, manifestando-se,  cada uma delas, 

pela maioria relativa de seus membros. 

A iniciativa legislativa para a  proposição 

de emenda constitucional é concorrente, ou seja, a Constituição não 
fez reservas de matérias que só poderiam ter iniciativa da emenda 
tomada por um ou outro legitimado (diferente do que veremos no 
art.  61  §1°). Assim,  independente do tema tratado, qualquer dos 

legitimados acima poderá iniciar a "proposta de emenda 

constitucional (PEC)". 

9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada 
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da 

Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de 

seus membros. 

Comentários: 

Precisa-se da  reunião de mais da  metade das assembleias 
legislativas, uma só não basta (CF, art. 60, III). 

Gabarito: Errado. 

10.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5

a

/2009) A CF 

admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular. 

Comentários: 

Isso não é possível. A iniciativa popular é capaz de propor apenas 
projetos de leis ordinárias e complementares. 

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A iniciativa para emendas é somente aquela que vimos no art. 60. 

Gabarito: Errado. 

11. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da 

pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do 
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso 
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida 
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda 

constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos 

membros da Câmara dos Deputados. 

Comentários: 

Exatamente. É uma das formas de iniciativa para a Emenda 
Constitucional, prevista pelo art. 60 da Constituição. 

Gabarito: Correto. 

12. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A 

Constituição Federal  prevê a  possibilidade de apresentação de 
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado 

Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso, 

que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares 
equivalente a  um terço do número total de membros do Congresso 

Nacional. 

Comentários: 

Não há previsão para proposta conjunta. A iniciativa deve acontecer 

segundo o art.  60 da Constituição, através de: 

•  De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do 

Senado; 

• Do Presidente da República; ou 

• De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria 

relativa em cada uma delas. 

Gabarito: Errado. 

Limitação circunstancial 

§  1

o

  - A Constituição não poderá ser emendada na  vigência 

de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de 
sítio. 

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Veja que, nos termos da Constituição, não há impedimentos para que 

haja a deliberação sobre a proposta na vigência de intervenção 

federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, o que não pode 

ocorrer é a efetivação da emenda, ou seja, a sua promulgação.  É 
diferente do que está no §4° onde, "em tese", sequer poderá haver a 
deliberação sobre o assunto. 

13. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional 

durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso 

Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das 
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida. 

Comentários: 

A questão necessita ser "traduzida".  Ela tentou relacionar aquela 

disposição constitucional do art. 53 § 8

o

 que diz "as imunidades de 

Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só 
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros 

da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do 
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da 
medida" com a reforma constitucional.  Não há qualquer relação de 
uma cosia com a outra. A Constituição é taxativa:  não poderá  haver 
emenda durante a vigência de intervenção federal, de estado de 
defesa ou de estado de sítio.  Não há exceções. 

Gabarito: Errado. 

14. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não poderá ser objeto de 

deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de 
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. 

Comentários: 

A ESAF nessa questão se prendeu na literalidade da Constituição. A 

Constituição diz em seu art.  60  §1°: a Constituição não poderá ser 

emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa 
ou de estado de sítio
. Vemos, então, que a deliberação pode 
acontecer, o que não poderá acontecer é a efetivação da emenda. 

Gabarito: Errado. 

15. (ESAF/MRE/2004) O texto constitucional brasileiro não 

poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal, 
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da 
decretação da intervenção. 

Comentários: 

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Durante a intervenção, não poderá ocorrer a emenda ao texto em 
nenhum caso (CF, art. 60 §1°).  É uma "limitação circunstancial" ao 
poder de reforma. A vigência da intervenção impede que haja 
promulgação de emendas, independente da data da propositura. 

Gabarito: Errado. 

Limitação Procedimental  (fase constitutiva  e fase 

complementar) 

§ 2

o

 - A proposta será discutida e votada em cada Casa do 

Congresso Nacional,  em dois turnos, considerando-se 

aprovada se obtiver,  em ambos,  três quintos dos votos dos 
respectivos membros. 

§ 3

o

 - A emenda à Constituição será promulgada pelas 

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,  com 
o respectivo número de ordem. 

Primeiramente, perceba que emenda constitucional não passa por 

sanção/veto do Presidente da República, vamos mais além: veja que 
o Poder Executivo não tem qualquer participação nas fases 
constitutiva e complementar das emendas. 

Diferentemente do que ocorre no procedimento de elaboração das 
leis, onde o Executivo é responsável por sancionar, promulgar e 
publicar a norma, no procedimento de reforma constitucional, a única 
participação do Executivo é na faculdade que tem o Presidente da 
República para iniciar a proposta. 

Quem promulga a emenda são as Mesas 

de ambas as Casas Legislativas e não a  Mesa do Congresso. 

16. (CESPE/Promotor 

de 

Justiça 

MPE-PI/2012) A proposta de 

emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos 
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos 
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa 
legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de 
enviar o projeto de emenda ao presidente da  República, que, 
aquiescendo, o sancionará. 

Comentários: 

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O erro da questão está em dizer que as emendas constitucionais 
serão sancionadas pelo Presidente da República, conforme 
estabelecido no 

Art. 60, § 3

o

 da Constituição, que diz que a 

emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara 
dos Deputados e do Senado Federal,
 com o respectivo número de 
ordem. 

Gabarito: Errado. 

17. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual tenha 

sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal enviar a 
referida emenda ao presidente da República para promulgação e 
consequente publicação. 

Comentários: 

O erro está em afirmar que a emenda à Constituição deve ser 
enviada à sanção do Presidente da República.  Lembre-se que 
emendas não necessitam de sanção presidencial. Veja que a banca 
insistente afirma que as emendas devem ser enviadas à promulgação 
do Presidente, o que não é verdade, se ligue.  Por fim, importante 
lembrar que tal regra vale para as leis, conforme previsto no art. 66 
da CR. 

Gabarito: Errado. 

18. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional 

deve ser discutida e votada  nas duas Casas do Congresso Nacional, 
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos 

votos dos seus respectivos membros.  Na fase constitutiva do seu 

processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da 
República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas 
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 

Comentários: 

A questão se equivoca ao dizer que será em turno único, quando na 
verdade será em dois turnos de votação em ambas as Casas. Outro 
erro é que o Presidente não participa da sua fase constitutiva (fase de 

deliberação/aprovação/sanção/veto - lembrando que não há 
sanção/veto para emendas), participa apenas da fase introdutória 
(iniciativa). 

Lembrando que na fase complementar (promulgação e publicação) 

também é ausente a participação do Presidente da República. 

Gabarito: Errado. 

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19. (ESAF/AFTN/1998) A Câmara dos Deputados atua como 

Casa revisora no que diz respeito a projetos de Emenda 
Constitucional aprovados pelo Senado Federal. 

Comentários: 

No processo legislativo de emendas à Constituição, não há o que se 

falar em "casa  revisora", pois o inteiro teor do projeto deve ser 

aprovado em dois turnos em cada Casa, sendo assim uma votação 
autônoma, não cabendo a uma Casa propor emendas não apreciadas 
anteriormente pelos 2 turnos da Casa anterior. 

Gabarito: Errado. 

20. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A emenda à 
Constituição será promulgada pela  Mesa do Congresso Nacional, com 
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas. 

Comentários: 

Será pela mesa de ambas as casas e não do Congresso em conjunto 
(CF, art. 60 §3°). 

Gabarito: Errado. 

21. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A promulgação de emendas à 
Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não 
se sujeitando à sanção ou veto presidencial. 

Comentários: 

A Constituição não previu a fase de sanção ou veto do Presidente às 

propostas de emendas constitucionais.  Estas são iniciadas no 
Legislativo e por ali terminam, sendo promulgadas pelas Mesas das 
Casas Legislativas. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60 §3°. 

Gabarito: Correto. 

22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A emenda à Constituição Federal só 
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo 
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas 
constitucionais originárias. 

Comentários: 

É correto dizer que a emenda apresenta a mesma hierarquia das 
normas constitucionais originárias, já que pelo princípio da unidade 

da Constituição, não podemos fazer diferenciação hierárquica entre 

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normas constitucionais.  Porém, nos termos do art. 60 §3°, a 
promulgação de emendas à Constituição Federal compete às 
Mesas da  Câmara e do Senado,
 não se sujeitando à sanção ou 

veto presidencial nem a promulgação por parte do Executivo. 
Gabarito: Errado. 

23. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo 

que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por 
maioria simples ou mesmo absoluta. 

Comentários: 

Todas as normas da Constituição só poderão ser alteradas pelo rito 

do art.  60, que exige maioria de 3/5 dos membros das Casas 

Legislativas. Isso porque nossa Constituição é classificada como rígida 
(necessita sempre de procedimento especial para alteração) e não 
uma constituição semi-flexível, ou semirrígida (que faria diferença 

entre normas materiais e não-materiais). 

Gabarito: Correto. 

Limitação Material - Cláusulas Pétreas 

§ 4

o

  - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda 

tendente a abolir: 

I - a forma federativa de Estado; 

II -  o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III - a separação dos Poderes; 

IV - os direitos e garantias individuais. 

Perceba que, em princípio, a Consituição protegeu as cláusulas 
pétreas de tal forma que não se poderá sequer haver deliberação 

sobre a matéria. Obviamente isso é "em tese'', já que muitas vezes a 
ofensa está implícita e somente durante as discussões é que tais 
ofensas são percebidas e impugnadas. 

Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de 
reforma, que o art. 60, §4° da Lei Fundamental enumera, não 
significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na 
Constituição originária,  mas apenas a  proteção do núcleo essencial 
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege

2

2

ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 22-6-07. 

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Isso quer dizer que é  possível  haver modificação (literal)  nas 
matérias protegidas como cláusulas pétreas, elas não são imutáveis, 
o que não pode é reduzir o alcance destas matérias, ferindo o núcleo 
essencial.  Poderá ainda haver alterações no caso de fortalecimento do 
alcance delas.  Embora este seja o entendimento majoritário, algumas 
bancas já consideraram estas cláusulas como insuscetíveis de 
alteração. 

Considerações: 

•  A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um 

princípio sensível (CF, art. 34, VII). 

•  Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser 

direto, secreto, universal e periódico. 

•  Lembre-se que são gravados de forma  pétrea apenas os 

direitos e garantias individuais,  mas estes não se resumem 
ao art.  5

o

 da CF, estando espalhados ao longo dela. 

•  Os quatro incisos vistos acima  são as cláusulas pétreas 

expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são 
consideradas implícitas, a saber: 

•  o povo como titular do poder constituinte; 

• o poder 

igualitário do 

voto. 

•  o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de 

reforma); 

Essa vedação à alteração do art. 60 é o que chamamos de proibição à 
"dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente 
modifique o art.  60, desprotegendo as matérias gravadas como 
pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas. 

Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria 

absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, 
nem dificultando o processo, assim, não poderia, por exemplo, ser 
aumentado o rol de cláusulas pétreas ou tornar mais rígido os 
critérios de aprovação das emendas.  Este tema  não é pacífico. 

24. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais 

formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado 
tradicionalmente por "cláusulas pétreas". 

Comentários: 

As cláusulas pétreas são as limitações materiais. As limitações 

circunstanciais são as que impedem a emenda da Constituição 

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durante certas circunstâncias (estado de sítio, estado de defesa e 
intervenção federal) - CF, art. 60 §1°. 

Gabarito: Errado. 

25. (ESAF/PGFN/2007)  É viável reforma constitucional que 
aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso. 

Comentários: 

Deixando de lado as posições doutrinárias contrárias, este foi o pen-

samento seguido pela banca ESAF, ou seja, o pensamento de que 
seria inviável qualquer alteração do processo previsto no art. 60. 

Gabarito: Errado. 

26. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso 
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das 

emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez 
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as 
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário. 

Comentários: 

O enunciado descreveu o que se chama de "dupla revisão". Segundo 
o Supremo, não se pode alterar o rito disposto no art. 60 da 
Constituição, com o objetivo de se fazer uma nova emenda, agora 
pelo novo procedimento. Trata-se de uma cláusula pétrea (limitação 
material) implícita na Constituição Federal. 

Gabarito: Errado. 

27. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o 

entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser 

modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão". 

Comentários: 

É vedada a dupla revisão, ou seja, o procedimento de se modificar o 
rito estabelecido no art. 60 para que, após essa modificação, se 

façam mudanças que antes não eram possíveis. Trata-se de uma 
cláusula pétrea (limitação material) implícita na Constituição Federal. 

Gabarito: Errado. 

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28. (ESAF/Analista 

Administrativo- 

ANEEL/2006) A 

transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de 

governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição, 
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico. 

Comentários: 

O federalismo é uma  cláusula pétrea da Constituição (CF, art.  60 
§4°).  Assim, não se pode deliberar sobre emenda tendente a abolir 
ou relativizar tal forma de Estado. 

Gabarito: Errado. 

29. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita 
ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda 

constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos 
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas. 

Comentários: 

Independente da discussão sobre os direitos sociais estarem 
gravados ou não como cláusulas pétreas implícitas (tendencia que 
não costuma ser aceita para ESAF, que não tende a adotá-los como 
cláusulas pétreas), deve-se notar que é incorreto o termo 

"modificação" já que, mesmo que fossem considerados cláusulas 

pétreas, o que não se poderia é abolir ou reduzir direitos. Quando se 
diz "modificar",  isso engloba "aumentar", "fortalecer", o que é 
plenamente possível. 

Gabarito: Errado. 

Limitação Temporal 

A limitação temporal ocorre quando somente depois de decorrido 
certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada. A CF/88 
não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação 

pode ser encontrada em Constituições de outros países. 

Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) 

§ 5

o

 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 

ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa. 

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As bancas examinadoras 

frequentemente tentam confundir os candidatos trocando "sessão 

legislativa" pelo termo "legislatura", tornando a questão incorreta. 
Embora seja uma "pegadinha clássica", ainda confunde muitos 

candidatos no momento da prova. 

Essa limitação formal conhecida como "princípio da irrepetibilidade", 

ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares), 
propostas de emendas constitucionais,  e medidas provisórias. A 
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas 
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja: 

• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5

o

) - A matéria 

constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 

sessão legislativa. 

•  Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10) -É vedada a reedição, 

na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha 
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de 
prazo. 

•  Leis ordinárias e complementares  (CF, art.  67) - A matéria 

constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na  mesma sessão legislativa, mediante 

proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das 

Casas do Congresso Nacional. 

Assim, somente para as "leis" (ordinárias e complementares) é que 
temos a relatividade de poder apresentar novamente o projeto, desde 

que mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Casa 

Legislativa. 

30. (CESPE/Analista 

EBC/2011) Matéria constante de proposta 

de emenda constitucional  rejeitada  não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa. 

Comentários: 

Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas 
Constitucionais.  De forma diferente acontece no caso de leis, onde 
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na 

background image

mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros 
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não 
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, 
em nenhum caso (CF, art. 60 §5°). 

Gabarito: Correto. 

31. (ESAF/analista  administrativo  -  ANEEL/2006) A matéria 
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, 
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos 

Parlamentares da sua Casa de origem. 

Comentários: 

Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas 

Constitucionais.  De forma diferente acontece no caso de leis, onde 
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na 
mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros 
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não 
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, 
em nenhum caso (CF, art. 60 §5°). 

Gabarito: Correto. 

32. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de 
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova 
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três 
quintos dos membros de qualquer das Casas. 

Comentários: 

A questão comete 2 erros. Trata-se do princípio da irrepetibilidade, 

que é absoluto em se tratando de Emendas Constitucionais. Ou seja, 
ainda que haja manifestação do Congresso, proposta de emenda à 
Constituição rejeitada não poderá ser objeto de uma nova proposta, 
na mesma sessão legislativa.  Perceba que ainda foi trocado o 

termo sessão legislativa por legislatura (CF, art. 60 §5°). 

Gabarito: Errado. 

Emendas de  Revisão: 

CF, ADCT, art. 3

o

 ->A revisão constitucional será realizada 

após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo 

background image

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 

Nacional em sessão unicameral. 

Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-

se que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta 
em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, 
nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se 
extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar 
outro similar. 

33. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por 
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder 
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com  menor 
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente 
definidas no texto constitucional. 

Comentários: 

A revisão também deve observar limitações constitucionais embora 

realmente possua um menor rigor formal. 

Gabarito: Errado. 

Quadro-resumo da reforma constitucional: 

Iniciativa da Emenda 

Constitucional de  Reforma 

(CF, art. 60) 

1. 

De pelo menos 1/3 dos 

Deputados ou  Senadores; 

2. Do 

Presidente 

da 

República; 

3. De 

mais 

da 

metade 

das 

Assembléias Legislativas das 

unidades da  Federação, 
manifestando-se, cada uma 
delas, pela maioria relativa de 
seus membros. 

Limitação circunstancial 

(CF, art. 60 §1º) 

A Constituição não poderá ser 
emendada na vigência de 

intervenção federal,  de estado 
de defesa
 ou  de  estado  de  sítio. 

Limitação Procedimental 

(CF, art. 60 §2º) 

A proposta será discutida e votada 
em cada Casa do Congresso 

Nacional, em dois turnos, 

considerando-se aprovada se 

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obtiver, em ambos, 3/5 do votos 
dos respectivos membros. 

Promulgação 

(CF, art. 60 §3°) 

A emenda à Constituição será 

promulgada pelas Mesas da Câmara 

dos  Deputados e do Senado Federal, 
com o respectivo número de ordem. 

Limitação Material Expressa 

(Cláusulas Pétreas Expressas) 

(CF, art. 60 §4°) 

1. a forma federativa de 
Estado; 

2.  o voto direto, secreto, 
universal e periódico; 

3. a 

separação 

dos 

Poderes; 

4.  os direitos e garantias 

individuais. 

Limitação Material Implícita 

(Cláusulas Pétreas Implícitas) 

(Reconhecidas pela  doutrina e 

jurisprudência) 

1. o 

povo 

como 

titular 

do 

poder constituinte; 

2. o 

poder 

igualitário 

do 

voto. 

3.  o próprio art. 60 (que 
estabelece os procedimentos de 
reforma); 

Princípio da irrepetibilidade 

(Limitação Formal) 

(CF, art. 60 §5°) 

A matéria constante de proposta de 
emenda rejeitada ou havida por 

prejudicada não pode ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 

Limitação Temporal 

A limitação temporal ocorre quando 
somente depois de decorrido certo 

lapso temporal a Constituição pode-
rá ser reformada. A CF/88 não 

estabeleceu nenhuma limitação 
temporal, mas, tal limitação pode 
ser encontrada  em  Constituições  de 
outros países. 

Questões  "gerais"  sobre  e m e n d a s  constitucionais: 

34. (FCC/AJAA - TRF 1

a

/ 2 0 1 1 ) No que tange à Emenda 

Constitucional, é correto afirmar: 

a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser 
emendada  na vigência de intervenção federal. 

b) Pode ser objeto de deliberação a  proposta  de e m e n d a tendente a 
abolir a forma federativa de Estado. 

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c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um 
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do 
Senado Federal. 

d) A matéria constante de proposta de emenda havida por 
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 

e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do 
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

Comentários: 

Letra A - Errado. Trata-se de uma limitação circunstancial que não 

admite exceções (CF, art.  60 §1°). 

Letra B - Errado. Trata-se de uma cláusula pétrea expressa na 

Constituição Federal, constituindo-se uma limitação material (CF, art. 
60 §4°). 

Letra C - Errado. O mínimo exigido para a proposta é 1/3 dos 
Deputados ou Senadores, e não 1/4 (CF, art. 60). 

Letra D - Errado. Trata-se de uma limitação formal, chamada de 

"princípio da irrepetibilidade" (CF, art. 60 §5°). 

Letra E - Correto. Este é o rito exigido para a aprovação das 
propostas de emendas constitucionais (CF, art. 60 §2°). 

Gabarito: Letra E. 

35.  (FCC/Procurador do  MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta 
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução 
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é 
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado 

Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas 
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas 

das Casas do Congresso Nacional.  Referida  proposta é incompatível 
com a Constituição, pois 

a) padece de vício de iniciativa. 

b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara 
dos Deputados. 

c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado 

Federal. 

d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de 
reforma constitucional. 

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e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da 

República. 

Comentários: 

Precisamos desmembrar o enunciado: 

Iniciativa - Proposta por Deputado Federal... Isso pode? Não! O 
parlamentar não pode isoladamente propor uma emenda 
constitucional. Ele precisa reunir pelo menos 1/3 da Casa Legislativa. 

Objeto - Introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos 

individuais.  Isso pode? Sim!  Pois está ampliando direitos individuais e 
não os enfraquecendo, aí pode! 

Aprovação -Dois terços dos membros da  Câmara dos Deputados e 
três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada 

uma das Casas legislativas. Ai tá certo? 

Sim,  pois a Constituição exige 3/5 em dois turnos. 

3/5 = 60% dos votos. 

A Câmara dos Deputados aprovou com 2/3, o que é 66% dos votos, é 

mais do que 3/5. 

Promulgação - Pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional. Tá 

certinho! 

Dessa forma, o único vício foi na iniciativa. 

Gabarito: Letra A. 

36.  (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e 
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma 
Constitucional: 

a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder 
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como 
derivado, limitado e condicionado. 

b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência 
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, 
salvo em caso de guerra declarada. 

c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de 

Reforma  não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão, 
promulgadas em  1994, as quais foram aprovadas pelo voto da 
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão 
unicameral. 

d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional 
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova 

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proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria 
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional. 

e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na 
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto, 
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a 
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais. 

Comentários: 

Letra A - Errado. O correto seria poder constituinte derivado 
reformador. O poder decorrente é o poder de elaborar as 

constituições estaduais. 

Letra B - Errado.  No caso de guerra também não poderá. É uma 
limitação circunstancial. 

Letra C - Perfeito. Aplicou-se um procedimento mais simples.  Em vez 

de precisar de 3/5 dos votos, em 2 turnos, bastava o voto da maioria 
absoluta, em sessão unicameral. 

Letra D - Errado. Trata-se do "princípio da irrepetibilidade", que 

ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares), 
propostas de emendas constitucionais,  e medidas provisórias. A 
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas 
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja: 

• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5

o

) - A matéria 

constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 

sessão legislativa. 

•  Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10) -É vedada a reedição, 

na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha 
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de 
prazo. 

•  Leis ordinárias e complementares  (CF, art.  67) - A matéria 

constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 

proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das 

Casas do Congresso Nacional. 

Letra E - Errado. "O respeito às Forças Armadas" ??? - Viajou, não é 
mesmo?! 

Gabarito: Letra C. 

37. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição 
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos 

fundamentais é apresentada  pelo Presidente da  República ao 

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Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados, 
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e 
segundo turnos,  respectivamente. 

Nessa hipótese: 

a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal, 

para votação em dois turnos. 

b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por 
versar sobre  direito fundamental. 

d) a votação deveria ter começado no Senado Federal, por se tratar 
de proposta de iniciativa do Presidente da República. 

e) o Presidente da  República não possui iniciativa para apresentar a 

proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do 
Congresso Nacional. 

Comentários: 

A questão faz um resumo sobre as emendas constitucionais. Vamos 
analisar cada  ponto: 

1º - iniciativa: Presidente da República. Pode ou não? Sim. 

2

o

 - Objeto: Acrescentar "alimentação" nos direitos fundamentais. 

Pode ou não? Sim. 

3

o

 - Aprovação: deveria ser 3/5 em dois turnos. A câmara tem 

atualmente 513 deputados, logo, 3/5 seriam 308 votos.  Desta forma, 
embora tenha alcançado 3/5 no primeiro turno, não alcançou no 
segundo turno da Câmara, devendo ser considerada rejeitada. 

Como consequência da rejeição, temos o princípio da irrepetibilidade: 
a matéria constante não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa. 

Gabarito: Letra B. 

38.  (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição 
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa 
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, 
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam 
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as 
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois 

terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da 

República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, 

que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado 

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de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da 
Constituição brasileira de  1988 no que diz respeito à necessidade de 
promulgação da emenda pelo Presidente da República. 

Comentários: 

A CF/88 atribui competência às mesas das Casas legislativas para a 

promulgação das emendas (CF, art. 60 §3°). A única semelhança do 
procedimento descrito, com o atual processo de reforma no Brasil é 
quanto à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma 
da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

39. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal, apesar 
de ser classificada como rígida,  pode sofrer reformas. A respeito das 
alterações na Constituição, podemos afirmar que 

I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é 
considerada um ato infraconstitucional. 

II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal 

traz duas grandes espécies de limitações ao  Poder de reformá-la, as 

limitações expressas e as implícitas. 

III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo 
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por 

"cláusulas pétreas". 

IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente 
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações 
expressas. 

Assinale a opção verdadeira. 

a) II, III e IV estão corretas. 

b) I, II e III estão incorretas. 

c) I, III e IV estão corretas. 

d) I, II e IV estão corretas. 

e) II e III estão incorretas. 

Comentários: 

I - Correto. A PEC é considerada pela doutrina como um ato 
infraconstitucional,  pois deve respeitar as normas originárias da CF. 

Após a promulgação é elevada ao status constitucional se impondo 

sobre todo o resto do ordenamento. 

II - Correto.  Expressamente temos limitações formais, circunstanciais 
e materiais, e temos ainda limitações implícitas como o próprio art. 

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60 e a titularidade do poder constituinte nas mãos do povo. Visto na 
aula também e encontrado nos comentários do meu livro! 

III- Errado. As cláusulas pétreas são limitações materiais e não 
circunstanciais. 

IV - Correto. O próprio art. 60 também trata-se de um cláusula 
pétrea, sendo implicitamente previsto.  É o que chamamos de 
"vedação à dupla revisão". 

Gabarito: letra D. 

Leis Complementares e Ordinárias: 

As leis complementares e as leis ordinárias possuem um  processo 

legislativo similar.  Diferenciam-se apenas em 2 pontos: 

1-Na "matéria tratada": A Constituição expressamente já elencou 

no seu texto todos os casos onde há exigência da  lei complementar, 
dizendo frases como "lei complementar disporá sobre...". Geralmente 
são temas de alta relevância como normas gerais e estatutos 
organizacionais (Magistratura, Ministério Público, Vice-Presidente, 
Organização e funcionamento da AGU...). 

2-No "quórum de aprovação": É necessária a maioria absoluta 
para aprovar a lei complementar e basta maioria simples para a 

ordinária. 

Embora a lei ordinária não possa (e qualquer outra lei, obviamente, 

também não possa) tratar daquele assunto para o qual a Constituição 

ordenou expressamente a necessidade da lei complementar, há a 
possibilidade do caminho inverso:  lei complementar tratar da matéria 
comum (ordinária, residual...). Isso é possível devido àquela máxima 
do "quem pode mais, pode o menos". Assim, quando a lei 
complementar tratar da matéria comum, ela será considerada como 
uma "lei ordinária votada por maioria absoluta", em melhores termos, 
será: uma lei formalmente complementar, mas materialmente 
ordinária. Desta forma, tal lei poderá livremente ser alterada 

futuramente por uma lei ordinária, ainda que votada por maioria 
simples, pois a Constituição não fez reserva daquela matéria à lei 
complementar, deixando livre o caminho para ser tratado 

ordinariamente. 

40.  (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode 

revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente 
ordinária. 

Comentários: 

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Item correto,  isso  pode acontecer nos casos em que uma  lei 
complementar regulou matéria que poderia ter sido tratado por meio 
de  lei  ordinária,  assim,  embora  a  lei  tivesse  uma  "forma  de  lei 
complementar", ela era uma lei "materialmente ordinária", podendo 
ser revogada  por leis ordinárias supervenientes. 

Gabarito Correto. 

41. (CESPE/Escrivão 

PC-ES/2011) A aprovação de projetos de 

lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada 
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela 
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

Comentários: 

Sabemos que sempre que não houver disposição constitucional em 
contrário, as deliberações do Congresso são feitas por maioria 
simples, ou seja, mais da metade dos presentes na sessão, devendo 
estar presente no mínimo a maioria absoluta (mais da metade do 
efetivo da Casa). 

Assim, diferentemente das leis complementares que devem ser 

aprovadas necessariamente por maioria absoluta, para aprovar leis 
ordinárias basta a maioria simples dos votos. 

Gabarito: Correto. 

42. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo 

Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei 

ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de 
matéria. 

Comentários: 

Todas as normas constantes do art. 59 da CF, com exceção das 

emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se 
situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas 

"infraconstitucionais". Já as Emendas Constitucionais se situam em 

patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo 
poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original. 

As diferenças entre a lei complementar e a ordinária, então, são 

basicamente duas: 

1- Enquanto a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a lei 

ordinária é aprovada por maioria simples. 

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2- O conteúdo da lei complementar já é imposto pelo próprio texto 
constitucional como reservado somente a esta lei. Já em se tratando 
da lei ordinária, dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei 
genérica, qualquer matéria que não seja reservada a outro tipo de lei 
poderá ser disposto por lei ordinária. 

Gabarito: Correto. 

43. (ESAF/AFC 

CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF, 

se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a 
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das 
leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria. 

Comentários: 

Segundo o STF, uma lei ordinária não pode versar sobre matéria 
reservada a lei complementar, porém, nada impede que uma lei 
complementar verse sobre uma matéria residual, ou seja, que a 
Constituição exige apenas uma lei genérica, é como se usasse o 
critério "quem pode mais pode menos". Se acontecer este último 
caso, ou seja, de uma lei complementar versar sobre matéria não 
complementar, ela será chamada de lei "apenas formalmente 
complementar" já que seu conteúdo é ordinário, esta lei, então, 
poderá ser alterada ou revogada por uma futura lei ordinária, pois 
apenas a Constituição é que pode definir o que precisa de lei 
complementar e o que não precisa. 

Gabarito: Errado. 

44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei 
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas 
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa 

pela Constituição. 

Comentários: 

O que importa é o conteúdo da norma, sua matéria.  Embora uma lei 
ordinária não possa regulamentar matéria reservada à lei 
complementar, uma lei complementar pode regular matéria que 
poderia ser regulada por uma simples lei ordinária, e neste caso, esta 
lei complementar existirá como "apenas formalmente complementar" 
e poderá ser revogada por uma lei ordinária. 

Gabarito: Correto. 

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45. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade 

hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de 
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja 
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela 

venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária. 

Comentários: 

É correto dizer que aquilo que foi atribuído à lei complementar não 
poderá ser regulamentado por lei ordinária, porém a questão está 
incorreta  por dizer que  há  hierarquia  entre as duas espécies 
normativas, já que segundo o STF, a distinção entre a lei 

complementar e a lei ordinária não se situa no plano da hierarquia, 

mas no da reserva de matéria. 

Gabarito: Errado. 

Iniciativa: 

Art.  61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 

cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos 
Deputados,  do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República 
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição. 

Organizando: 

A propositura  de leis complementares e ordinárias caberá: 

•  a qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares; 

• ao Presidente 

da República; 

• ao STF; 

• aos 

Tribunais Superiores; 

• ao PGR; 
•  aos Cidadãos (através da  iniciativa  popular apresentada à 

Câmara, que será vista no §2°). 

Lembrando que a iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos 
Deputados, sendo exceção a isto quando ela for tomada por 

Senadores ou Comissão do Senado, quando irá se instaurar a 
discussão diretamente no Senado Federal. 

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46. (CESPE/AJAJ 

STM/2011) A iniciativa para elaboração de 

leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada 
iniciativa concorrente. 

Comentários: 

Em regra, a elaboração das leis ordinárias e complementares é tida 

como de iniciativa concorrente, ou seja, caberá àqueles legitimados 
do art. 61 tomar a iniciativa da elaboração.  Lembramos, no entanto, 
que estamos falando da regra geral, já que existem exceções onde 
teremos a iniciativa de forma privativa como àquelas atribuídas ao 

Presidente da República (CF, art.  61, §1°), STF (CF, art. 93), entre 

outros casos. 

Gabarito: Correto. 

47.  (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) Apenas 
o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o processo 

legislativo 

Comentário: 

Conforme sabemos, diversas autoridades podem deflagrar o processo 
legislativo. O art. 61 da Constituição, por exemplo, estabelece um 
amplo rol de autoridades e órgãos que podem tomar a iniciativa de 
leis. 

Gabarito: Errado 

48. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 

Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. 

Comentários: 

É a literalidade do art. 61 da Constituição Federal. Estes são os 
legitimados para dar início ao processo de elaboração de leis. 

Gabarito: Correto. 

Iniciativa privativa do Presidente da República: 

§ 1

o

 - São de iniciativa privativa do Presidente da República 

as leis que: 

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 

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II - disponham sobre: 

a) criação de cargos,  funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 

b) organização  administrativa  e judiciária,  matéria  tributária 
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 

Esta alínea é motivo de confusão para 

muitos candidatos e por isso, muito explorada pelas bancas. Veja que 
o Presidente da República não detém iniciativa privativa para 
apresentar projetos referentes à matéria tributária, pois esta  não está 
arrolada em nenhuma parte da relação do art. 61 §1° da 
Constituição. Nesta alínea, porém, temos uma única exceção que é 
em se tratando de "territórios federais" onde a iniciativa para matéria 

tributária será privativa do Presidente da República. Assim, temos: 

Regra - Matéria tributária  não é de iniciativa privativa do Presidente; 

Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Presidente 
quando se tratar de Territórios Federais. 

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 

jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 

aposentadoria; 

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública 
da União, bem como normas gerais para a organização do 
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,  do 
Distrito Federal e dos Territórios; 

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no art.  84,  VI; 

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, 

provimento de cargos, promoções, estabilidade, 

remuneração,  reforma e transferência para a reserva. 

Perceba que, em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a 

competência privativa do presidente da  República (CF, art. 61 §1°). 

Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais 
leis, sejam elas complementares ou ordinárias. 

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A iniciativa do Presidente deve ser tomada de acordo com a sua 
conveniência e oportunidade, não poderá ser compelido por outros 

poderes a tomar a iniciativa da lei. 

49. (ESAF/PFN/2003)  Diante de demora do Chefe do Executivo 
em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder 

Legislativo pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja 

encaminhado. 

Comentários: 

STF entende que iria ferir a independência entre os Poderes, pois 
cabe apenas ao respectivo poder decidir sobre o momento oportuno 
para o exercício da iniciativa de leis. 

Gabarito: Errado. 

50. (ESAF/AFRF/2003) Somente por projeto de iniciativa do 
Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar 
sobre assunto relacionado a direito tributário. 

Comentários: 

Direito tributário é matéria de iniciativa livre (concorrente), pois não 
está previsto no art. 61, I da Constituição, o qual reservou para a 
iniciativa privativa do Presidente da República apenas a matéria 

tributária  no âmbito dos territórios federais. 

Gabarito: Errado. 

51. (CESPE/ 

Advogado- 

AGU 

/2012) São de iniciativa privativa 

do presidente da República as leis que disponham sobre normas 
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 

Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. 

Comentários: 

O item está correto, é o que está previsto no Art. 61, § 1

o

, "d" que 

informa ser de iniciativa do Presidente da república leis que  tratem 
da organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da 
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério 
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos 

Territórios. 

Gabarito Correto. 

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Aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do 

Presidente: 

Segundo o art. 63, não será admitido aumento da despesa  prevista 
nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, 
ressalvado os projetos orçamentários. Bem como não pode haver 
aumento de despesa  nos projetos que tratam da organização dos 
serviços administrativos dos demais Poderes e do Ministério Público 
(pois são matérias de iniciativa exclusiva destes). Veja: 

Art.  63.  Não será admitido aumento da despesa prevista: 

I  - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente 

da República, ressalvado o disposto no art.  166, § 3

o

 e § 

4º; 

II - nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos
 da Câmara dos Deputados,  do Senado 
Federal,  dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 

No entanto, segundo o STF

3

,  não havendo aumento de despesa, o 

Poder Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do 
Presidente, mas esse poder não é ilimitado, já que não se estende a 

emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do 
projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam 
respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela 
autoridade. 

52. (ESAF/AFRF/2003) Projetos de lei da iniciativa do Presidente 
da  República não podem ser objeto de emenda parlamentar. 

Comentários: 

Podem ser objetos de emendas, desde que a iniciativa  não seja 

exclusiva ou, se for excluisva, essas emendas não aumentem a 
despesa inicialmente prevista, a não ser que seja a Lei orçamentária 
ou a LDO, conforme o art. 63 da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

Iniciativa privativa e a simetria federativa: 

É importante ressaltar uma limitação que ocorre para as 

Constituições Estaduais.  No entendimento do STF afronta o princípio 

fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em 

3

ADI 546. 

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constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente 
constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de 
vencimentos ou a  concessão de vantagens específicas a  servidores 
públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder 
Executivo de leis ordinárias.

Explicando: Sabemos que uma das limitações às Constituições 

Estaduais é a observância dos princípios federais extensíveis por 

ocasião de sua elaboração.  Ou seja, existem regras básicas dispostas 
em âmbito federal que devem ser obrigatoriamente observadas no 
âmbito estadual. As regras do processo legislativo são um desses 
princípios federais extensíveis. 

Desta forma, no art. 61 §1° da Constituição temos algumas matérias 

cujas leis regulamentares devem ser obrigatoriamente propostas pelo 

Presidente da  República,  não pode outra pessoa que não o 
Presidente, tomar a iniciativa de tais leis. 

Quando levamos essas matérias para o âmbito estadual, a iniciativa 
delas passa a ser privativa do Governador do Estado, já que temos 
que aplicar a "simetria federativa". Se a Constituição Estadual 
regulamentar essa matéria diretamente na Constituição, em vez de 
deixá-la para ser regulamentada por lei de iniciativa do Governador, 

teremos uma inconstitucionalidade, pois o Legislativo (elaborador da 

Constituição Estadual) estaria usurpando a competência do 
Governador e, assim, ferindo um princípio extensível. 

53. (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que 
matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob 
reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser 
regulada em Constituição Estadual. 

Comentários: 

Trata-se de entendimento do STF,  no qual afrontaria o princípio 

fundamental da separação a independência dos Poderes, a 

regulamentação no corpo das Constituições  Estaduais de matéria sem 

caráter essencialmente constitucional.  Assim,  por exemplo,  a  fixação 
de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores 

públicos, caracterizaria  uma usurpação pelo Legislativo da  iniciativa 
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito. 

4

ADI 104, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-07, Plenário, DJ de 24-8-07. 

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Gabarito: Correto. 

Vício de iniciativa e posterior sanção: 

No entendimento do STF, se alguém que não for o Presidente da 
República violar o art.  61 §1°, propondo um projeto de lei cujo tema 

só poderia ser discutido através da iniciativa do chefe do Executivo. 

Ainda que este sancione o projeto de lei, ele continua inconstitucional 

por

  u

vício de iniciativa". Assim, a posterior sanção presidencial não 

convalida a violação ocorrida por ocasião da apresentação do projeto. 

54. (CESPE/Juiz 

Substituto-Tj-T0/2007) A sanção 

presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria 
que demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a 
inconstitucionalidade formal inicial desse projeto. 

Comentários: 

Segundo o STF a sanção presidencial não supre o vício de iniciativa. 

Gabarito: Errado. 

55. (ESAF/PFN/2006) Tendo o  Presidente da  República 
sancionado uma  lei, toda discussão sobre eventual invasão da sua 
iniciativa privativa fica prejudicada, já que, qualquer que seja o caso, 
a sanção supre o vício de iniciativa. 

Comentários: 

A sanção do  Presidente não importa em convalidação do vício de 

iniciativa segundo a jurisprudência do Supremo. 

Gabarito: Errado. 

56. (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo 

Tribunal Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de 

lei supre eventual vício de iniciativa. 

Comentários: 

É justamente o contrário, a sanção não supre o vício de iniciativa, 

segundo o entendimento do Supremo. 

Gabarito: Errado. 

Iniciativa  popular no âmbito federal: 

background image

§ 2

o

 - A iniciativa popular pode ser exercida pela 

apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo,  um por cento do eleitorado 
nacional,  distribuído pelo menos por cinco Estados,  com não 
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um 
deles. 

Lembrando que a iniciativa popular só é possível para projetos de leis 
ordinárias ou complementares, não sendo possível usá-la para propor 
emendas constitucionais. 

• FEDERAL -> será proposta na Câmara dos Deputados e 

subscrito por, no mínimo: 

• 1% do 

eleitorado nacional; 

•  De pelo menos 5 estados; e 

•  Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles; 

• ESTADUAL -> deverá ser regulada por uma Lei Ordinária; 

(art. 27 §4°) 

• MUNICIPAL -> será subscrita por no mínimo 5% do 

eleitorado, (art. 29 XIII) 

57.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) A iniciativa popular pode ser 

exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional, 
distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de dois 
décimos por cento dos eleitores de cada  um deles. 

Comentários: 

Primeiro erro: a apresentação será à Câmara dos Deputados. 

Segundo erro: a subscrição deverá ser por, no mínimo, 1% do 
eleitorado nacional. Terceiro erro:  deverá ser de pelo menos 5 
estados.  Quarto erro:  não pode haver menos de três décimos por 
cento do eleitorado de cada um (CF, art.  61 §2°). 

Gabarito: Errado. 

58. (FCC/Oficial 

de 

Justiça 

TJ-PA/2009) A iniciativa popular 

pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de 

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projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado 
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos 
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 

Comentários: 

O enunciado dispõe com perfeição a iniciativa popular em âmbito 

federal. Sobre 

iniciativa 

popular, 

podemos 

fazer 

seguinte 

esquematização: 

Esfera Federal-> será proposta na Câmara dos Deputados e 
subscrito por, no mínimo: 

- 1% do eleitorado nacional; 

- de pelo menos 5 estados; 

- e com ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles; 

Esfera Estadual-> deverá ser regulada por uma Lei Ordinária; 

Esfera Municipal-> será subscrita por no mínimo 5% do eleitorado. 

Gabarito: Correto. 

59. (FCC/EPP-SP/2009) O Senado Federal recebe projeto de lei 
de iniciativa  popular reduzindo as férias dos servidores públicos de 30 
( trinta ) para 20 ( vinte ) dias. Esse projeto é aprovado, 
sucessivamente, sem emendas, no Senado e na Câmara dos 
Deputados, sendo, a seguir, sancionado pelo Presidente da República. 

A lei em que se converteu a propositura é inconstitucional, porque o 

respectivo projeto, primeiramente, deveria ter sido apresentado à 
Câmara, além de importar em usurpação de iniciativa reservada ao 
Presidente da República. 

Comentários: 

O art. 61  §1° da Constituição estabelece uma relação de matérias 
cuja iniciativa deverá ser feita somente pelo Presidente da República. 
Entre estas matérias, estão as relativas ao servidores públicos e seus 
regimes jurídicos, não podendo, então, tal iniciativa ser usurpada. A 
iniciativa popular também deverá ser apresentada à Câmara dos 
Deputados, por força do art. 61 §2° da Constituição. 

Gabarito: Correto. 

60. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Projeto de lei complementar 
de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria 

Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de 

ambas as Casas do Congresso Nacional, padece do vício de 

background image

inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria de iniciativa 
privativa do Presidente da  República. 

Comentários: 

Organizar a defensoria pública é matéria cuja lei é privativa do 

Presidente da República, por força da Constituição Federal em seu 

art. 61 §1º, II, d. 

Gabarito: Correto. 

61. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa  popular deve ser 
exercida pela apresentação ao Presidente da República de projeto de 
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, 
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três 
décimos por cento dos eleitores de cada  um deles. 

Comentários: 

A iniciativa deve ser apresentada à Câmara dos Deputados e não ao 

Presidente da República (CF, art. 61 §2°). 

Gabarito: Errado. 

Trâmite do projeto de lei (fase constitutiva): 

62. (CESPE/ 

Técnico Legislativo- 

Sênior 

IAL-ES/2011) A CF 

estabelece diversas formas de elaboração das leis ordinárias, 
podendo o Poder Legislativo optar por qualquer delas. 

Comentários: 

Somente há uma forma para a elaboração de lei ordinária, e está 
previsto a partir do art. 65 da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

1

a

 fase - Deliberação no Congresso Nacional: 

Art. 65.  O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto 
pela outra, em um só turno de discussão e votação
, e 

enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o 
aprovar, ou arquivado
, se o rejeitar. 

Este artigo expõe que para  um projeto de lei efetivamente ser 
promulgado como lei, deverá este projeto ser aprovado pelas duas 

Casas Legislativas, já que estamos em um sistema bicameral. Caso 

uma das Casas delibere pela rejeição do projeto, já é suficiente para 

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que ele seja arquivado sem necessidade de apreciação por nenhum 
outro órgão. 

Porém, não necessariamente o projeto será rejeitado, pode ser que 

ocorra apenas alguma modificação (emenda), e neste caso, segue-se 
o parágrafo único abaixo: 

Parágrafo único.  Sendo o projeto emendado,  voltará à Casa 
iniciadora. 

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação 

enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, 
aquiescendo
, o sancionará. 

Esquema: 

O projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a 
emenda.Após isso seguirá para a sanção/veto do Presidente. 

1 - Iniciativa na Casa iniciadora: 

Câmara, ou Senado (se for projeto de 
Senador ou comissão de Senadores); 
Opções: 
Se rejeitado -> É arquivado; 
Se aprovado -> Vai para Casa revisora. 

2 -Casa  revisora: 
Emendou o projeto -> Volta à iniciadora; 
Rejeitou o projeto -> Arquiva; 

Aprovou s/ emendas -> Sanção/Veto. 

Revisão em 1 só turno do 

projeto aprovado na iniciadora 

63. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) O projeto de lei 
aprovado  por  uma  Casa  será  revisto  pela  outra,  em  um  só  turno  de 
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa 
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. 

Comentários: 

A questão explorou a  literalidade do art.  65 da Constituição. Grosso 

modo, significa que para um projeto de lei efetivamente ser 
promulgado como lei, este projeto deverá ser aprovado pelas duas 
Casas Legislativas (sistema bicameral). Caso uma das Casas delibere 
pela rejeição do projeto, será ele arquivado sem necessidade de 
apreciação por nenhum outro órgão. 

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64. (FCC/Analista 

TRT 

15

a

/2009) A Casa na qual tenha sido 

iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, 
que, aquiescendo, o sancionará. 

Comentários: 

A Casa responsável  pelo envio será aquela onde a votação tiver sido 
concluída, nos termos da Constituição em seu art. 66. 

Gabarito: Errado. 

65.  (FCC/Analista - TRF 5

a

/2008) A discussão e votação dos 

projetos de lei de iniciativa dos Tribunais Superiores terão início no 
Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois turnos de 

votação e quorum qualificado. 

Comentários: 

A questão está  completamente errada. Vamos listar os erros: 

1- Inicia-se no Senado apenas os projetos de iniciativa de Senador ou 

de comissão de Senadores. 

2- Não há necessidade de 2 turnos de votação, pois se trata de uma 
lei e não de uma emenda constitucional. 

3- O quórum qualificado (maioria absoluta, 2/3, 3/5...) não é 
necessário para os projetos de lei, a não ser que estivessemos 

falando de uma lei complementar, quando, então, haveria a 

necessidade de maioria absoluta para aprovação. 

Gabarito: Errado. 

66. (CESPE/TRE-MA/2009) O sistema legislativo vigente é o 
unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934, 
exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser 
aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão 
conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da 

República. 

Comentários: 

Nosso sistema legislativo é bicameral, e não unicameral, justamente 
por possuirmos duas casas legislativas:  a Câmara dos Deputados e o 

Senado Federal. 

Gabarito: Errado. 

Gabarito: Correto. 

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2

 a

 fase - Sançã o/Veto: 

§ 1

o

  - Se o Presidente da República considerar o projeto, no 

todo ou em parte,  inconstitucional ou contrário ao interesse 

público,  vetá-lo-á  total ou parcialmente,  no prazo de quinze 

dias úteis,  contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de quarenta e oito horas
, ao Presidente do Senado 
Federal os motivos do  veto. 

Veto Jurídico -> Se o Presidente da República considerar o projeto, 

no todo ou em  parte, inconstitucional; 

Veto Político —> Se o Presidente da  República considerar o projeto, 

no todo ou em  parte, contrário ao interesse público. 

§ 2

o

 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de 

artigo,  de parágrafo, de  inciso  ou de alínea. 

Menos de uma alínea não pode ser vetado. Por exemplo, o Presidente 
não poderá optar por vetar apenas uma palavra. 

§ 3

o

 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do 

Presidente da República importará sanção. 

Lembrando que são quinze dias "úteis". 

§ 4

o

 - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro 

de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo  voto da maioria absoluta dos Deputados e 
Senadores. 

Este parágrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votação 

secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e 

de apreciação de veto. 

§ 5

o

 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, 

para promulgação, ao Presidente da República. 

§ 6

o

 Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 

4

o

, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 

imediata,  sobrestadas as demais proposições, até sua 

votação final. 

Novamente vemos o trancamento da  pauta do Congresso. Assim 

como vimos no caso do "Regime de Urgência" e das "Medidas 

Provisórias" (vide CF, art. 64 §2° e art. 62 §6°). 

§ 7

o

 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e 

oito horas pelo Presidente da República,  nos casos dos § 3

e § 5

o

, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não 

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o fizer em igual prazo,  caberá ao  Vice-Presidente do Senado 
fazê-lo. 

Veja então que a promulgação não é ato exclusivo do Chefe do 

Executivo, pois nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto 

se a  lei  não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da 

República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o 

fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 

Recebimento do 
projeto pelo 
Presidente da Rep. 

Prazo para comunicar 

ao Presidente do 

Senado os motivos do 

veto, caso ocorra. 

Prazo para 

vetar/sancionar, se o 

Presidente não se 
manifestar, importará em 

sanção tácita. 

Neste prazo, o CN apreciará o veto em 

sessão conjunta a contar de seu 

recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos 
Deputados e Senadores.  Se nesse prazo 
não acontecer a deliberação, o veto será 

colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais 

proposições, até sua votação final. 

Considerações doutrinárias  e Jurisprudenciais: 

•  O veto é um ato político exercível pelo Presidente da República, 

cabendo a este usá-lo quando entender que o projeto de lei é 
contrário ao interesse público (veto político) ou inconstitucional 

(veto jurídico). Assim, não cabe ao Poder Judiciário apreciar as 
razões do veto.  Este só  poderá deixar de valer em caso de 
posterior apreciação pelo Legislativo que decida derrubá-lo. 

•  Para o Supremo, o veto não se enquadra no conceito de "ato do 

poder público" da lei 9882/99 para que possa ser impugnado no 

Judiciário através de ADPF

•  O Supremo não admite retratação do veto, nem a retratação de 

sua derrubada/manutenção pelo Legislativo

6

5

ADPF 1 QO / RJ - RIO DE JANEIRO - 03/02/2000 

6

ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO - 09/12/1999 

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•  É admissível o controle jurisdicional sobre o veto dado de forma 

intempestiva  (veto dado após os  15 dias úteis),  pois em tal 
situação já ocorreu sanção tácita e está precluso o direito de 

exercer o veto

7

67. (CESPE/Juiz - 

TJ-CE/2012) No processo legislativo da lei 

ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras 
ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea. 

Comentários: 

A questão errou ao se referir que o veto pode abranger trecho, 

palavra ou expressão. Lembre-se que o Art. 66, § 2

o

, diz que o veto 

somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea. 

Gabarito: Errado. 

68. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A 
possibilidade de veto do Presidente da  República a projeto de lei 
aprovado pelo Congresso Nacional deve ser exercida no prazo 
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da 
proposição pelo Poder Executivo, sob pena de se considerar o projeto 
de lei sancionado tacitamente. 

Comentários: 

Será em 15 dias úteis (CF, art. 66 §1°). 

Gabarito: Errado. 

69.  (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/  2006) O veto 
presidencial será apreciado, sucessivamente, em cada Casa do 
Congresso Nacional, só podendo se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Casa. 

Comentários: 

Será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, 
conforme o art. 66 §4° da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

7

 Idem. 

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70. (ESAF/PFN/2006) O Presidente da República pode, desde 
que se atenha ao prazo de veto de que dispõe constitucionalmente, 
voltar atrás na sanção e vetar um projeto lei. 

Comentários: 

Uma vez sancionado o projeto de lei, não poderá vetá-lo. 

Gabarito: Errado. 

71. (FGV/Advogado-Senado/2008) O projeto de lei que tenha 
sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao 

Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo 

considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse 

público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em 
razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas 
alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em 
sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria 
absoluta dos Deputados e Senadores. 

Comentários: 

A questão até se iniciou de forma correta ao dizer: "O projeto de lei 

que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será 
encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do 

Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á,  no prazo de quinze dias úteis, contados 

da data do recebimento", já que isso é o que dispõe o art. 66, § 1

o

Porém, a questão erra ao concluir que a "a Constituição proíbe o veto 
parcial do projeto", já que o próprio art. 66, § 1

o

, bem como o § 2

o

preveem tal possibilidade: 

§ 1.° - Se o Presidente da República considerar o projeto, 
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 

prazo de quinze dias úteis,  contados da data do 

recebimento,  e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do  veto. 

§ 2.°  - O veto parcial somente  abrangerá  texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

Vale ainda ressaltar que com a EC 76/2013 não há mais a votação 

em escrutínio secreto, deve ser aberta. 

Gabarito: Errado. 

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Regime de Urgência  (Processo  Legislativo Sumário) 

§ 1

o

  - O Presidente da República poderá solicitar urgência 

para apreciação de projetos de sua iniciativa. 

§ 2

o

 Se, no caso do § 1

o

, a Câmara dos Deputados e o 

Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, 
cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, 
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da 
respectiva Casa,  com exceção das que tenham prazo 
constitucional determinado,  até que se  ultime a  votação. 

Veja que o pedido de urgência não precisa ser para projetos de 

iniciativa privativa, basta que o Presidente tenha tomado a iniciativa 
do projeto, independentemente da matéria tratada. 

Percebemos na Constituição 3 possibilidades para o trancamento da 
pauta (sobrestamento das deliberações legislativas): 

1- Medida provisória não deliberada em 45 dias (CF, art. 62 §6°); 

2- Projetos com de iniciativa Presidente da República com pedidos de 
urgência,  não deliberadas em 45 dias. 

3- Não deliberação do Congresso, em 30 dias, sobre a manutenção 
ou derrubada do veto presidencial ao projeto de lei (CF, art. 66 §6°). 

§ 3

o

 - A apreciação das emendas do Senado Federal pela 

Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, 

observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. 

§ 4

o

 - Os prazos do § 2

o

 não correm nos períodos de 

recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos 

projetos de código. 

Importante dispositivo: não se pode pedir esta urgência para se 
apreciar projetos de código, exemplo:  Código Civil, Penal etc. 

72.  (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) O Presidente 
da República poderá solicitar urgência  para apreciação de projeto de 
lei de sua iniciativa, mesmo que a matéria constante da proposição 
não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa. 

Comentários: 

Segundo o art. 64 §1°, basta que os projetos sejam de sua iniciativa, 
independentemente da matéria estar arrolada ou não no art. 61§1°, 
como sendo de sua competência  privativa. 

Gabarito: Correto. 

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73. (ESAF/Analista 

Administrativo 

ANEEL/2006) No caso de 

ser solicitada, pelo Presidente da República, urgência para apreciação 
do projeto do Código de Direito Administrativo dos Territórios 

Federais, que é de sua iniciativa, a Casa em que estiver tramitando a 
proposição deverá sobre ela deliberar, em até quarenta e cinco dias, 

sob pena de se sobrestarem as demais deliberações legislativas da 
respectiva Casa. 

Comentários: 

Tal  prazo da  urgência não se aplica a  projetos de códigos, conforme 

dispõe o art. 64 §4°, in fine. 

Gabarito: Errado. 

74. (FGV/Advogado-Senado/2008) Os projetos de lei de 
iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na 

tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos 

Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de 

quarenta e cinco dias.  Ultrapassado tal  prazo, ficam sobrestadas as 
demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das 
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a 
votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos 
de recesso do Congresso nacional. 

Comentários: 

A questão trouxe com exatidão o Processo Legislativo Sumário, 

que é feito em "regime de urgência". Isso é fundamentado pelo art. 
64, §§ 1°, 2° e 4°, da Constituição. 

Gabarito: Correto. 

Princípio da irrepetibilidade para leis 

Art.  67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado 

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa,  mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso 
Nacional. 

Aqui,  nos deparamos novamente com o princípio da irrepetibilidade, 

mas, de forma relativa, diferente do que ocorre para as Emendas 
Constitucionais e para as Medidas Provisórias. 

Lembrando mais uma vez que: as bancas organizadoras costumam 

trocar a expressão "sessão legislativa" por "legislatura", tornando 

incorreta a questão. 

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75.  (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A matéria constante 
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

Comentários: 

Esse é o chamado "princípio da irrepetibilidade", presente no art. 67 

da Constituição. 

Gabarito: Correto. 

76. (CESPE/Procurador-TCE-BA/2010) Se um projeto de lei for 
rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele 
constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano 
legislativo,  mediante proposta de dois terços dos membros de 
qualquer das casas  legislativas. 

Comentários: 

O correto seria "maioria absoluta". 

Gabarito: Errado. 

77. (ESAF/AFRFB/2009) A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

Comentários: 

Trata-se do "princípio da irrepetibilidade".  Em se tratando de 

emendas constitucionais e medidas provisórias, este princípio é 
absoluto: 

(CF, art. 60 § 5

o

) - A matéria constante de proposta de emenda 

rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa. 

(CF, art. 62 § 10) - É vedada a reedição, na mesma sessão 
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que 

tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

Agora, em se tratando de leis, este princípio é relativo: 

(CF, art. 67) - A matéria constante de projeto de lei rejeitado 

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa,  mediante proposta da maioria absoluta dos 

membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

Devido a isto, o gabarito da questão mostra-se incorreto. 

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Medidas Provisórias: 

Art.  62.  Em caso de relevância e urgência, o Presidente da 

República poderá adotar medidas provisórias,  com força de 
lei,  devendo submetê-las de imediato ao Congresso 
Nacional. 

As MPs são uma inovação da Constituição de 1988, são atos com 
força de lei que vão viger apenas por um tempo determinado. Elas 

entram em vigor assim que são editadas devido à sua urgência, 
porém de imediato são remetidas ao Congresso Nacional para que se 

faça o chamado "Projeto de Conversão'' o qual, se deliberado e 

aprovado pelo Congresso Nacional transformar-se-á em uma lei 
ordinária, aí sim com caráter permanente.  Destaca-se o 
posicionamento do Supremo,  no qual o Presidente sequer pode 
decidir sobre a "retirada" da medida que já esta em vigor, pois, com 

força de lei, só poderia deixar de vigorar através de uma revogação 

por um ato de mesma ou superior hierarquia.

Em princípio, não caberia ao Poder Judiciário verificar se os requisitos 

de relevância e urgência foram respeitados, conforme verificamos nas 
palavras do Supremo

9

: "... os conceitos jurídicos indeterminados de 

'relevância' e 'urgência' (...) apenas em caráter excepcional se 
submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da 
separação de poderes (art. 2

o

 da CF).  Porém, o STF lembra que "a 

crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos 
sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves 

preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização ex-

cessiva das medidas provisórias causarem profundas distorções (...) 
entre os Poderes Executivo e Legislativo"

10

Um ponto que se faz importante salientar é o fato de que embora a 
lei de conversão seja uma lei ordinária, aparentemente distinta da MP 
que a precedeu, o STF tem se manifestado no sentido de que a lei de 

conversão não convalida os vícios porventura existentes na medida 

provisória

11

. Assim, se a medida provisória era inconstitucional, nula 

também será a lei de conversão. 

8

ADI 2.984-MC 

9

ADC 11-MC, julgada em 28-3-07 

10

ADI 2.213-MC 

11

STF - ADI-MC 4048 / DF /2008 

Gabarito: Errado. 

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Outro conhecimento cobrado em concursos é o fato de, por ser a me-
dida de vigência apenas provisória, ela não revoga outras leis, mas 

apenas suspende temporariamente uma lei anterior a ela que 

disponha sobre a mesma matéria. Quem poderá vir a promover 
revogações será apenas a  posterior lei de conversão que citamos 
anteriormente, pois esta, sim, é permanente. 

Limitações 

§ 1

o

 É vedada a edição de medidas provisórias sobre 

matéria: 

I - relativa a: 

a) nacionalidade,  cidadania,  direitos  políticos,  partidos 

políticos e direito eleitoral; 

b) direito penal,  processual penal e processual civil; 

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a 
carreira e a garantia de seus membros; 

d) planos  plurianuais,  diretrizes  orçamentárias,  orçamento  e 
créditos adicionais e suplementares,  ressalvado o previsto 
no art  167, § 3

o

O citado art. 167, § 3

o

, trata  dos chamados créditos extraordinários, 

que são abertos em caso de despesas imprevisíveis e urgentes, a 
ressalva é feita, pois estes créditos são abertos justamente por 
medidas provisórias, não se admitindo o uso destas para nenhuma 
outra matéria orçamentária. 

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens,  de poupança 
popular ou  qualquer outro  ativo  financeiro; 

III -  reservada a  lei complementar; 

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo 

Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do 
Presidente da República. 

Observe que matéria que está em discussão no Legislativo, pode ser 
objeto de MP. Só não poderão aquelas matérias já aprovadas no 

Legislativo, mas pendentes de sanção ou veto. 

Observação: Constantemente os concursos cobram se a medida 

provisória pode ou não tratar de sobre matéria tributária. Veja que 

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isso é perfeitamente possível, já que "matéria tributária" não se 

encontra entre as vedações do art. 62 §1°. Porém, é importante 

ressaltar um detalhe:  o art.  146 da Constituição diz que cabe à "lei 
complementar" dispor sobre as "normas gerais de matéria tributária". 

Sabemos que  MP não pode tratar de assunto reservado à  lei 
complementar,  logo temos o seguinte: 

• Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - Pode 

ser tratada  por  MP; 

•  Normas gerais sobre matéria tributária - Não pode ser 

tratada por MP, pois é reservada à lei complementar. 

Assim, é necessário, que os candidatos se atentem a 

questionamentos indiretos, sobre o tema.  Por exemplo, outra 
pergunta que poderia ser feita em concurso é a seguinte:  Pode ser 
instituída medida provisória para regulamentar a proteção de 
emprego disposta no art. 7, I da Constituição? Não, pois se trata de 
matéria de lei complementar (aliás é o único direito dos trabalhadores 
que deve ser regulamentado por lei complementar). 

Jurisprudência: 

Embora a Constituição vede que medida  provisória venha a versar 

sobre Direito Penal, a posição do STF é de que esse impedimento não 
ocorre quando se tratar de favorecimento do  réu
 (ou seja, as 
medidas provisórias que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, 
extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de 
pena ou de extinção de punibilidade)

12

Mas Atenção, esta posição já foi ignorada pela ESAF em dois 
concursos,  um em  2002 e outro em 2006, cuidado quando se tratar 
de provas para esta banca. 

Outra vedação: 

(Art.  246) —> É vedado adotar Medida Provisória para 
regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada 

por meio de emenda promulgada entre  1

o

 de janeiro de 

1995 (EC 05/95) até a promulgação da Emenda 

Constitucional 32/01,  inclusive. 

12

RE 254.818, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-

2002. 

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Instituição de tributos por Medida  Provisória 

É plenamente válido, pois, a MP é instrumento que, como já foi dito, 

cumpre o princípio da Legalidade, porém temos uma restrição. 

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou 
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.  153, I, 

II, IV,  V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício 

financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o 

último dia daquele em que foi editada. 

Esses artigos citados tratam dos impostos regulatórios - II, IE, 

IPI e IOF - do imposto imprevisível - IEG. 

Muitos concursos cobram esta passagem, porém, troca-se a palavra 

"impostos" por "tributos", deixando-a incorreta, já que "impostos" 
é apenas uma das espécies de tributos. 

Vigência, votação e efeitos 

É necessário ler com atenção estes parágrafos, mas façam o 

seguinte, dêem uma passada de olhos rápida para ver de que se 

trata, depois veja a  linha do tempo que coloquei logo abaixo e após 
analisar calmamente a linha do tempo, faça novamente uma leitura, 
agora mais atenta, dos dispositivos: 

§ 3

o

 As medidas provisórias,  ressalvado o disposto nos §§ 

11  e 12 perderão eficácia,  desde a edição, se não forem 

convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos 

termos do § 7

o

, uma vez por igual período, devendo o 

Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,  as 
relações jurídicas  delas  decorrentes. 

§ 4

o

 O prazo a que se refere o § 3

o

 contar-se-á da 

publicação da medida provisória, suspendendo-se durante 

os períodos de recesso do Congresso Nacional. 

§ 5

o

 A deliberação de cada uma das Casas do Congresso 

Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá 
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos 
constitucionais (relevância e urgência). 

§ 6

o

 Se a medida provisória não for apreciada em até 

quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará 
em regime de urgência, subsequentemente,  em cada uma 
das Casas do Congresso Nacional,  ficando sobrestadas, até 
que se ultime a votação,  todas as demais deliberações 

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legislativas da Casa em que estiver tramitando. 
("trancamento da pauta") 

O prazo das MPs é contado uma única vez. Se chegar no 46° dia, 
após a sua publicação, vai trancar a pauta da Casa onde ela estiver 

tramitando.  (É diferente do que ocorre com o regime de urgência no 

procedimento legislativo sumário, onde conta os 45 dias em cada 
uma das Casas Legislativas). 

§ 7

o

 Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a 

vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta 

dias,  contado de sua publicação,  não tiver a sua  votação 
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

§ 8

o

 As medidas provisórias  terão sua  votação iniciada  na 

Câmara dos Deputados. 

§ 9

o

 Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores 

examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir 

parecer, antes de serem apreciadas,  em sessão separada, 
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso 

Nacional. 

§ 10.  É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, 
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha 

perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

Aqui está novamente o princípio da irrepetibilidade, de forma 
absoluta, da mesma forma que ocorre para as Emendas 

Constitucionais.  Lembrando que no caso de "leis" este princípio é 
relativizado se houver iniciativa da maioria absoluta dos membros da 
Casa, porém, no caso das medidas provisórias ou emendas 
constitucionais, não há esta possibilidade. 

Lembrando ainda que:  as bancas organizadoras costumam trocar a 

expressão "sessão legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a 
questão. 

§11.  Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 
3

o

 até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de 

medida provisória, as relações jurídicas constituídas e 
decorrentes de atos praticados durante sua vigência 
conservar-se-ão por ela  regidas. 
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o 
texto original da medida provisória, esta manter-se-á 
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o 

projeto. 

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Como vimos, a medida provisória, embora tenha força de lei, possui 

vigência temporária. Assim, após a apreciação de seu mérito pelas 

Casas do Congresso Nacional, elabora-se um projeto de "lei de 
conversão" para converter a medida provisória em lei (ordinária) e 
assim, a norma, antes provisória, se tornará definitiva. Caso este 
projeto de conversão mantenha o teor da medida  inalterado, ou faça 
apenas alterações formais, sem alterar a substância da medida, não 
há necessidade de voltar ao Presidente para sanção ou veto, já que 

foi o próprio Presidente que a editou e a sua intenção não foi 

modificada pelo Congresso. Mas, caso seja alterado a substância da 
medida, a lei de conversão só começará a surtir efeitos quando o 
Presidente fizer o seu juízo de sanção ou veto, para ratificar ou não 
as alterações que o Congresso promoveu. 

Linha do tempo das medidas provisórias: 

Publicação 

Prorrogação 

automática caso a 
votação não tenha 
sido encerrada. 

Se a MP não for votada 
até aqui, via de regra, 
perde a eficácia desde a 
sua edição 

Se até aqui a  MP não for votada, 
ela entra em regime de 
urgência, subsequentemente, 
em cada Casa do CN, trancando 
a pauta, assim ficarão 
sobrestadas, até que se ultime a 

votação, todas as demais 
deliberações legislativas da Casa 
em que estiver tramitando. 

Neste prazo, deve-se editar um 
Decreto Legislativo para regular 

as relações da MP que foi 
rejeitada ou perdeu a eficácia por 
decurso de prazo. Não editado, 
as relações jurídicas constituídas 
e decorrentes de atos praticados 
durante sua vigência conservar-
se-ão por ela regidas. 

OBS - Lembrando que esses prazos serão suspensos no 

período de recesso parlamentar (CF, art. 62 §4°). 

78.  (FCC/Analista - TRF 5

a

/2008) As medidas provisórias 

adotadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e 

urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso 
Nacional. 

Comentários: 

O art. 62 da Constituição autoriza que, em caso de relevância e 
urgência, o Presidente da República adote medidas provisórias, com 

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força de lei. Após adotar estas medidas, o mesmo artigo ordena que 
elas deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. 

Gabarito: Correto. 

79. (FCC/AJEM-TRFl

a

/2011) Em caso de relevância e urgência, 

o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com 

força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 

Nacional, sendo que: 

a) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias 
contados de sua  publicação, entrará em regime de urgência, 
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, 
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais 
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

b) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre 
o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio 
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida 
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia 
por decurso de prazo. 

d) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de 
medida provisória que,  no prazo de sessenta dias, contados de sua 
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do 
Congresso Nacional. 

e) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas 
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, 
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do 
Congresso Nacional. 

Comentários: 

Letra A -  Errado.  Não existe prazo constitucional de 35 dias...!  O 

correto seria 45 dias. 

Letra B - Errado. As Casas Legislativas, antes de iniciarem o 

julgamento do mérito da  medida provisória, devem deliberar se o 

Presidente realmente atendeu aos requisitos constitucionais para a 

edição da medida. 

Letra C - Correto. Diferentemente das leis, o princípio da 
irrepetibilidade para medidas provisórias ocorre de forma absoluta, 

da mesma forma que temos para as Emendas Constitucionais.  Eu 
digo que é diferente das leis (complementares e ordinárias), pois, 
para elas este princípio é relativizado se houver iniciativa da maioria 
absoluta dos membros da Casa. 

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Letra D - Errado. A prorrogação é uma única vez (60 + 60 dias). 

Letra E - Errado. Será uma comissão mista, nos termos do art. 62 
§9° da Constituição Federal. 

Gabarito: Letra C. 

80. (FCC/PGE-RO/2011) Com relação ao processo legislativo, é 
correto afirmar: 

a) O Presidente da República pode pedir a retirada da medida 
provisória remetida ao Congresso Nacional a qualquer momento, 
mesmo após a sua publicação no Diário Oficial. 

b) Tanto a medida provisória, quanto a lei delegada, atos normativos 
de competência primária do Presidente da  República, têm validade 

temporária e limitada à sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, a 
contar de  sua  edição. 

c) Os Estados e os Municípios não podem editar medida provisória, 
ato excepcional previsto pela Constituição Federal com validade no 
âmbito da União. 

d) O Estado pode editar medida provisória em caso de relevância e 
urgência, desde que a Constituição Estadual preveja expressamente a 
possibilidade. 

e) A conversão de medida provisória em lei faz com que sejam 
sanadas automaticamente eventuais questões sobre vícios de 
inconstitucionalidade dos fundamentos de relevância e urgência 
alegados judicialmente. 

Comentários: 

Letra A - Errado. Segundo o STF, o presidente da República não 
poderá "voltar atrás",  retirando a  MP editada. 

Letra B - Errado. Somente a MP, por ser "provisória", tem prazo de 

vigência fixado. A lei delegada é uma lei permanente como qualquer 

lei ordinária, só deixando de viger caso venha a ser revogada. 

Letra C - Errado. Segundo o STF, é perfeitamente legítima a adoção 

de MP pelos Estados e Municípios (através de ato do Governador e 

Prefeito, respectivamente), desde que para tanto haja previsão na 

Constituição do Estado ou na lei orgânica do Município. 

Letra D - Correto. Este é o pensamento do STF. 

Letra  E - Errado. A lei de conversão não supre os vícios de 
inconstitucionalidade cometidos pela Medida Provisória que a 

originou. 

Gabarito: Letra D. 

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81. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Governador de Estado, ainda 
que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas 

provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa 
deferida exclusivamente ao Presidente da  República em casos de 
relevância e urgência. 

Comentários: 

Segundo o STF, tanto os governadores quanto os prefeitos podem 
adotar as MPs desde que autorizados pelas respectivas constituições 
ou leis orgânicas. 

Gabarito: Errado. 

82. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) É permitida a edição de 
medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro 
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. 

Comentários: 

É uma vedação expressa na Constituição, em seu art. 62, §1°, II, 
incluída pela EC 32/01. 

Gabarito: Errado. 

83.  (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a edição de 

medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei 

aprovado por uma das Casas do Congresso  Nacional. 

Comentários: 

Essa vedação somente ocorre no caso de o projeto já ter sido 

aprovado pelo Congresso e esteja  pendente de sanção ou veto.  No 
caso acima, ainda  precisará de aprovação da Casa revisora, o que 

não impede a edição da  MP. 

Gabarito: Errado. 

84. (FCC/AJAA-TRT-24°/2006) A inobservância, pelo Congresso 

Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de 
medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma 

vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória. 

Comentários: 

Ex-tunc significa retroativo. A questão fala justamente o que dispõe o 

§3° do art. 62 que, se não apreciada no prazo de 60+60 dias, a MP 
perderá a sua eficácia desde a sua edição, ou seja, de forma 
retroativa, cabendo então ao CN deliberar por meio de decreto 

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legislativo o modo como ficarão regidas as relações existentes do 
período de vigência da MP a qual perdeu a eficácia. 

Gabarito: Correto. 

85.  (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a reedição, na 

mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou 
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

Comentários: 

Trocou-se "sessão legislativa" por "legislatura" e, assim, a questão 
tornou-se incorreta (CF, art. 62, §10). 

Gabarito: Errado. 

86. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) As medidas provisórias 

terão sua votação iniciada  no Senado Federal. 

Comentários: 

Segundo a Constituição em seu art. 62 § 8

o

, as medidas provisórias 

terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

Gabarito: Errado. 

87.  (FCC/Oficial  de Justiça - TJ-PA/2009) A deliberação do 
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias 
independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus 
pressupostos constitucionais. 

Comentários: 

O correto seria "dependerá", de acordo com a Constituição, art.  62 
§5°. Antes de se iniciar a deliberação sobre o mérito (aquilo que a MP 
efetivamente trata),  deverá se verificar se os pressupostos de 
relevância e urgência foram respeitados, pois, do contrário, sequer 
haverá análise sobre o mérito das medidas. 

Gabarito: Errado. 

88. (FCC/Analista 

TRT-AL/2008) Caberá à comissão mista de 

Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas 

emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo 
plenário do Congresso Nacional. 

Comentários: 

background image

Questão "maldosa". Realmente caberá a uma comissão mista de 

Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas 

emitir parecer, antes de serem apreciadas.  Porém essa apreciação 
não será feita pelo plenário do Congresso, mas pelo plenário de cada 
uma das Casas Legislativas, em separado (CF, art. 62, §9°). 

Gabarito: Errado. 

89. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de 
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação 
de medida provisória, após o parecer de comissão mista de 

Deputados e Senadores. 

Comentários: 

A medida provisória é apreciada separadamente por cada Casa do 

Congresso, iniciando-se a deliberação na Câmara dos Deputados, por 

força do art. 62, §§5°,6

o

 e 8

o

 da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

90. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) Não 
comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada 
autoaplicável:  medida provisória que institua ou majore imposto só 

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido 

convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. 

Comentários: 

Veja que o item afirma não haver exceção a tal regra, que é disposta 

no art. 62 §2° da Constituição. Porém, pelo dispositivo, existem as 
exceções dos impostos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) além do 
imposto extraordinário de guerra. 

Gabarito: Errado. 

91. (CESPE/AGU - 

Advogado/2012) A CF admite a edição de 

medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja 
respeitado o princípio da anterioridade tributária. 

Comentários: 

É constitucional a instituição ou majoração de impostos por medida 
provisória, pois a medida provisória é instrumento que, como foi dito, 

cumpre o princípio da Legalidade.  No entanto, importante conhecer o 

teor do art. 62,§2°, temos uma  restrição, veja: 

§2° Medida provisória que implique instituição ou 
majoração de impostos,  exceto os previstos nos 

background image

arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá 
efeitos no exercício financeiro seguinte se 
houver sido convertida em lei até o último dia 
daquele em que foi editada.
 (Incluído pela EC 
32/01). 

Gabarito: Correto. 

92. (CESPE/Juiz - 

TJ-CE/2012) As medidas provisórias, cujo 

prazo de validade é de sessenta dias,  prorrogável por mais sessenta, 
devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional. 

Comentários: 

A questão erra ao afirmar que as MPs são votadas em sessão 
conjunta, já que a votação se inicia na Câmara dos Deputados e 

depois segue para a votação no Senado. Realmente o prazo de 
vigência da medida provisória é de 60 dias prorrogáveis, 
automaticamente, por mais 60. 

Gabarito: Errado. 

93. (CESPE/Promotor de Justiça  MPE-PI/2012) Medida 
provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de 
prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura. 

Comentários: 

O erro está na expressão mesma legislatura, é muito comum que 
as instituições organizadoras troquem a expressão "sessão 
legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a questão. Veja: CF 
art. 62, §  10: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, 
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido 
sua eficácia por decurso de prazo". 

Gabarito: Errado. 

94.  (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Segundo o STF, uma vez 
editada a medida provisória, não pode o Presidente da República 

retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab 
rogá-la por meio de nova medida provisória. 

Comentários: 

Embora, segundo o STF, o presidente da República não possa retirar 

da apreciação do CN uma medida provisória editada, poderá o 
mesmo, por meio de outra medida provisória ab-rogatória, retirar a 
anteriormente editada. 

background image

95. (ESAF/MRE/2004) As medidas provisórias, embora tenham 

força de lei por força de disposição constitucional, em razão de sua 

eficácia limitada no tempo, são consideradas pela doutrina como 
hierarquicamente inferiores à lei. 

Comentários: 

Segundo o STF, todas as normas do art.  59 da Constituição (com 
exceção das emendas constitucionais),  possuem idêntica hierarquia. 

Assim, as medidas provisórias estão na mesma hierarquia das demais 

leis infraconstitucionais. 

Gabarito: Errado. 

96. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A medida provisória, após a 
submissão e aprovação pelo Congresso Nacional, poderá ser alterada 
por lei ordinária. Entretanto, a matéria por ela abordada não poderá 
ser objeto de outra medida provisória na mesma sessão legislativa. 
Comentários: 

Segundo o art. 62 §1°, IV da Constituição, tal limitação só ocorreira 
caso o projeto de conversão aprovado estiver pendente de 
sanção/veto pelo Presidente da República. 

Gabarito: Errado. 

97. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não é possível a adoção de medida 
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação 

tenha sido alterada  por meio de emenda constitucional. 
Comentários: 

Tal vedação só ocorre por força do art. 246 da Constituição para os 

artigos alterados por emenda Constitucional entre 1

o

 de janeiro de 

1995 até a  EC 32/01. 

Gabarito: Errado. 

98. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma medida provisória 
aprovada sem alteração do seu texto original não é encaminhada à 
sanção e promulgação pelo Presidente da República, sendo convertida 
em lei e promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. 
Comentários: 

Gabarito: Errado 

background image

Por "economia" no processo de deliberação, seria paradoxal enviar a 
MP ao Presidente para que este sancione/vete o projeto de lei 

substitutivo, já que não houve alteração do teor que o próprio 

Presidente colocou no mundo normativo. Assim, caberá ao Presidente 

do Senado (= Presidente da Mesa do CN) promulgar a lei, devendo 
enviá-la ao Presidente da República apenas para que se proceda a 
publicação da  lei de conversão. 

Gabarito: Correto. 

99. (ESAF/AFRF/2003) O regime de medidas provisórias, por ser 

uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser 
adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão 
constitucional para tanto. 

Comentários: 

Segundo o STF, tantos os Estados quanto os Municípios podem 
prever a adoção de medidas provisórias em suas Constituições e Leis 
Orgânicas. 

Gabarito: Errado. 

100. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode editar 

medida  provisória sobre qualquer assunto relacionado com a 

Administração Pública ou com a previdência social. 

Comentários: 

Existem limitações à edição de medidas provisórias presentes no art. 

62 §1° da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

101. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode 

delegar a atribuição de editar medidas provisórias aos Chefes dos 
demais Poderes da República, em matéria da iniciativa legislativa 
privativa destes. 

Comentários: 

Somente o Presidente da República poderá editar as medidas 
provisórias (CF, art. 62), não havendo possibilidade de delegação. 

Gabarito: Errado. 

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102. (ESAF/TCE-PR/2003) No sistema constitucional em vigor, 

não pode ser editada medida provisória criando hipótese de extinção 
de punibilidade de crime. 

Comentários: 

Medida provisória não pode versar sobre direito penal, segundo a 

Constituição em seu art. 62 §1°, I, b. 

Gabarito: Correto. 

103. (ESAF/TCE-PR/2003) Os pressupostos da urgência e da 

relevância das medidas provisórias não podem ser avaliados no 
âmbito do Poder Judiciário, por se tratar de questão política, infensa à 
censura dos juízes. 

Comentários: 

Segundo o entendimento do Supremo, poderá o Judiciário apreciar se 
houve atendimento a estes pressupostos, que se não atendidos irá 
gerar a inconstitucionalidade da medida. 

Gabarito: Errado. 

104. (ESAF/TCE-PR/2003) Uma constituição estadual não pode 

permitir que o governador edite medida provisória - instrumento 
normativo apenas admitido no plano federal. 

Comentários: 

Segundo o STF, tantos os Estados quanto os Municípios podem 
prever a adoção de medidas provisórias em suas Constituições e Leis 
Orgânicas. 

Gabarito: Errado. 

Decretos-Lei 
Não existem mais, após a Constituição Federal/88.  Está disciplinado 
no ADCT sobre eles: 

ADCT, art  25 —> Ficam revogados, a partir de 180 dias da 
promulgação da  CF,  sujeito este prazo à prorrogação por lei, 

todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a 

órgão do Poder Executivo competência assinalada pela 

Constituição ao Congresso Nacional,  especialmente no que 
tange a: 

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I -  ação  normativa; 

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer 

espécie. 

Assim, neste dispositivo acima, a Constituição Federal proíbe (em 180 

dias) que haja "leis" sem deliberação pelo Poder Legislativo. 

§ 1

o

 

Os decretos-lei em tramitação no Congresso 

Nacional e por este não apreciados até a promulgação da 

Constituição Federal terão seus efeitos regulados da 

seguinte forma: 

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão 
apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180 
dias a contar da promulgação da  Constituição Federal,  não 
computado o recesso parlamentar; 

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior; e não 

havendo apreciação,  os decretos-lei ali mencionados serão 
considerados rejeitados; 

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II,  terão plena 

validade os atos praticados na  vigência dos respectivos 

decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, 
legislar sobre os efeitos deles remanescentes. 

§ 2

o

 

Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 

1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, 

nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as 
regras estabelecidas no art.  62, parágrafo único. 

Esta  lei foi introduzida como forma de dar celeridade a elaboração de 
leis em  momentos em que o parlamento esteja "sobrecarregado". 

Assim, o Presidente da República através de uma iniciativa 

solicitadora, pede que o Congresso Nacional edite uma resolução que 
lhe delegue os poderes para tal feitura, e nesta resolução estarão os 
limites para que se exerça a regulamentação da matéria, matéria 
esta que nunca poderá ser de exclusividade do Congresso, privativa 
de quaisquer das Casas, ou reservada à lei complementar, como será 

visto abaixo. 

Art.  68.  As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente 

da República,  que deverá solicitar a delegação ao Congresso 
Nacional. 

§ 1

o

 - Não serão objeto de delegação os atos de 

competência exclusiva do Congresso Nacional, os de 

Leis delegadas 

background image

competência privativa da Câmara dos Deputados ou do 
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, 
nem a legislação sobre: 

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a 

carreira e a garantia de seus membros; 

II -  nacionalidade,  cidadania,  direitos individuais,  políticos e 

eleitorais; 

III - planos plurianuais,  diretrizes orçamentárias e 
orçamentos. 

§ 2

o

 - A delegação ao Presidente da República terá a forma 

de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu 
conteúdo e os termos de seu exercício. 

§ 3

o

 - Se a resolução determinar a apreciação do projeto 

pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, 

vedada qualquer emenda. 

Essa é o que chamamos de "Delegação Atípica".  Em regra, o projeto 

de lei delegada não precisa voltar ao Congresso Nacional para 
apreciação (delegação típica), mas poderá ocorrer o caso acima. 

Quadro comparativo: 

Vedações materiais às medidas 

provisórias 

Vedações materiais às leis 

delegadas 

Nacionalidade, cidadania, direitos 
políticos, partidos políticos e direito 

eleitoral; 

Nacionalidade, cidadania, direitos 
individuais, políticos e eleitorais; 

PPA, LDO, orçamento, ressalvado o 

previsto no art. 167, § 3

o

PPA,  LDO e orçamentos; 

Matéria de lei complementar; 

Matéria de lei complementar; 

Organização do  Poder Judiciário e do 

Ministério Público, a carreira e a 

garantia de seus membros; 

Organização do  Poder Judiciário e do 

Ministério Público, a carreira e a 

garantia de seus membros; 

Direito penal, processual penal e 
processual civil; 

Vise à detenção ou seqüestro de bens, 

de poupança popular ou qualquer 
outro ativo financeiro; 

Já disciplinada em projeto de lei 

aprovado pelo Congresso Nacional e 

pendente de sanção ou veto do 
Presidente da República. 

Regulamentar artigo da  CF cuja 

background image

redação tenha sido alterada  por meio 

de emenda  promulgada entre a  EC 
05/95 e a EC 32/01. 

Os atos de competência exclusiva do 
Congresso Nacional; 

Os atos de competência  privativa da 
Câmara dos Deputados ou do 
Senado Federal 

105. (CESPE/  Juiz  -  TJ-CE/2012) O controle exercido pelo 

Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc. 

Comentários: 

Errado, os efeitos são ex nunc, ou seja, somente operando efeitos a 
partir da  publicação do decreto legislativo. 

Gabarito: Errado. 

106. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) As leis delegadas, elaboradas 

pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder 
Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta. 

Comentários: 

O erro está em dizer que as lei delegadas devem ser aprovadas pelo 

Legislativo, em verdade, somente excepcionalmente tais projetos de 
lei serão submetidas ao crivo do CN. Importante lembrar a exceção 

trazida pelo art. 68, §3°, conhecido como delegação atípica, 

hipótese em que a própria resolução determina que o projeto seja 
apreciação pelo CN, que analisará a lei em sessão única, sendo 

vedada emenda, ou veta todo o projeto ou o aprova totalmente. 

Outro erro está em afirmar que seria o caso de aprovação por maioria 
absoluta, pois, à luz do art. 47 da Constituição, salvo disposição 
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas 
Comissões serão tomadas por maioria dos votos,  presente a  maioria 
absoluta de seus membros, como não há previsão especial, seguimos 
a regra geral (maioria simples ou relativa). 

No caso de leis delegadas, o Congresso Nacional,  por meio de 
resolução, delega ao PR o poder de editar lei sobre determinado 

assunto previamente estabelecido, a partir de então, o restante do 

processo legislativo- elaboração da lei, promulgação e publicação-

termina no próprio Poder Executivo, (delegação típica). 

Gabarito: Errado 

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107. (ESAF/analista  administrativo  -  ANEEL/2006) Uma vez 

concedida, pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República, a 
delegação legislativa por este solicitada, não há previsão 
constitucional de que o Congresso Nacional possa  rejeitar o projeto 
de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo. 

Comentários: 

Pois em se tratando da chamada "delegação atípica" estabelecida  no 

art. 64 §3° da Constituição, o Congresso poderá deliberar sobre o 

projeto, desde que em votação única, vedada qualquer emenda, 
podendo apenas aprovar ou rejeitar o projeto de lei delegada. 

Gabarito: Errado. 

108. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A lei delegada será elaborada pelo 
Presidente da  República, em razão de delegação do Congresso 
Nacional.  Editada a  norma, com extrapolação de seus limites, resta 

ao Poder Legislativo suscitar a inconstitucionalidade perante o 
Supremo Tribunal Federal, haja vista não mais possuir competência 

para sustar o ato normativo. 

Comentários: 

O Congresso Nacional pode sustar diretamente por força do art. 49, V 
da Constituição Federal. 

Gabarito: Errado. 

109. (ESAF/AFRF/2003) Na apreciação de projeto de lei delegada 

pelo Congresso Nacional,  não se admitem emendas parlamentares. 

Comentários: 

A lei delegada em regra não deve ser apreciada pelo Congresso, a 

não ser que este solicite apreciação,  porém, ao fazer isto,  não poderá 
emendar o projeto, conforme dispõe o art. 68 §3° da CF. 

Gabarito: Correto. 

O Decreto-Legislativo é a lei privativa do Congresso Nacional reunido 
em Casa única. Ele não pode ser usado em separado pela Câmara ou 
pelo Senado, somente quando estiverem reunidos para tratar 
daquelas matérias do art. 49 da Constituição. As casas em separado 
irão tratar de suas competências através das "resoluções". 

Decreto-Legislativo e Resoluções: 

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O Congresso também  poderá, conjuntamente, editar resoluções. A 
doutrina costuma diferenciar dizendo que: 

• Decreto-Legislativo - será usado pelo CN quando tratar de 

assuntos que tiverem consequências externas à Casa  Legislativa 

(CF, art. 49). 

• Resolução - será usada para os assuntos internos. 

O processo legislativo de tais atos normativos não foram esmiuçados 
pela Constituição, cabendo ao regimento interno das Casas fazê-lo. 

No entanto, uma coisa é clara:  não há qualquer participação do 
Executivo em tais atos, eles se iniciam e terminam dentro do 
Legislativo não se submetendo a qualquer procedimento de 

sanção/veto/promulgação por parte do Executivo. 

110. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Celebrado tratado, convenção 

ou ato internacional pelo presidente da  República, cabe ao Congresso 

Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a 

edição de resolução específica. 

Comentários: 

O erro do item está em se referir à resolução, haja vista que os atos 
privativos do Congresso Nacional são exteriorizados por Decreto 
Legislativo,
 sua norma privativa. Importante lembrar uma exceção, 
qual seja, ao delegar a feitura de lei ao Presidente da República o CN 
o faz por Resolução. 

Gabarito: Errado. 

111. (ESAF/AFRF/2003) O decreto legislativo somente tem 

vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da 

República. 

Comentários: 

O decreto legislativo é uma lei exclusiva do Congresso Nacional que 
não se sujeita a nenhuma apreciação pelo Poder Executivo. 

Gabarito: Errado. 

112. (ESAF/APO-MPOG/2010) Em relação ao processo legislativo, 

assinale a opção correta. 

Revisão: 

background image

a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa privativa de lei para 

fixação da  remuneração de seus servidores, mas tal ato legislativo 

deve necessariamente ir à sanção do Presidente da República. 

b) O projeto de lei de iniciativa popular com assinaturas de 1% (um 
por cento) de eleitores distribuídos pela maioria absoluta dos 

estados-membros pode veicular matéria reservada a lei 
complementar. 

c) Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não 

pode conter norma concessiva de isenção tributária de imposto 
estadual porque violaria a autonomia do estado-membro. 

d) As emendas parlamentares apresentadas a  projeto de lei enviado 

pelo Presidente da República, em tema de sua privativa iniciativa, não 
precisam ter pertinência temática com o que constava do texto 

originalmente encaminhado ao Legislativo. 

e) Lei ordinária não pode revogar lei complementar editada antes da 
Constituição de  1988. 

Comentários: 

Letra A - Correto. O art.  51 fala que a Câmara tem o poder de tomar 

a "iniciativa" (livremente), mas a iniciativa é para fazer uma lei... 
essa lei, como toda  lei (ordinária) deve ir à fase de sanção/veto do 

Presidente. 

Letra B - Errado. Iniciativa popular pode veicular lei complementar, 
mas houve erro nos requisitos, que sejam: 

- 1% do eleitorado nacional; 

- de pelo menos 5 Estados; e 

- com ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles; 

Letra C - Errado. Embora a Constituição estabeleça em seu art.  151. 

III, que é vedado à União instituir isenções de tributos da 
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios - o 
que se chama de vedação de se instituírem as chamadas "isenções 
heterônomas" - poderá ser criada esta isenção por tratados 
internacionais, pois segundo entendimento dos tribunais, quando se 
cria  isenção de tributos municipais ou  estaduais através de tratados, 
quem está criando a isenção é a República Federativa do Brasil e não 
a União como ente federativo, tratando-se então de lei nacional e não 

federal. Desta forma, não há qualquer ilicitude de um tratado 

conceder isenção de tributos estaduais e municipais. 

Letra D - Errado. Segundo o art. 63, não será admitido aumento da 

despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da 

República,  ressalvado os projetos orçamentário.  No entanto, segundo 

background image

o STF (ADI 546), não havendo aumento de despesa, o Poder 

Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do 
Presidente,  mas esse poder não é ilimitado, já que não se estende a 

emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do 

projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam 
respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela 
autoridade. 

Letra E - Errado. Pois pode ter ocorrido de tal lei complementar ter 

sido recepcionada como lei ordinária. 

Gabarito: Letra A. 

Cabe à  Lei Complementar -> Dispor sobre a elaboração,  redação, 
alteração e consolidação das leis. 

Iniciativa da Emenda 

Constitucional de 
Reforma 

(CF, art. 60) 

1. 

De pelo menos  1/3 dos Deputados 

ou Senadores; 

2. Do 

Presidente 

da 

República; 

3. De  mais da  metade  das 
Assembléias Legislativas das unidades 
da Federação, manifestando-se, cada 

uma delas, pela maioria relativa de 

seus membros. 

Limitação 
circunstancial 

(CF, art. 60 §1°) 

A Constituição não poderá ser emendada na 
vigência de intervenção federal, de 
estado de defesa
 ou de estado de sítio. 

Limitação 
Procedimental 

(CF, art. 60 §2°) 

A proposta será discutida e votada em cada 
Casa do Congresso Nacional, em dois 
turnos,
 considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos 

respectivos membros. 

Promulgação 

(CF, art. 60 §3°) 

A emenda  à Constituição será  promulgada 

pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal, com o respectivo número 
de ordem. 

Limitação Material 
Expressa ( 

Cláusulas 

1. 

a forma federativa de Estado; 

2. 

o voto direto, secreto, universal e 

Pontos importantes a serem fixados: 

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Pétreas Expressas) 

(CF, art. 60 §4°) 

periódico; 

3. 

a separação dos Poderes; 

4. 

os direitos e garantias individuais. 

Limitação Material 
Implícita (Cláusulas 
Pétreas Implícitas) 

(Reconhecidas pela 
doutrina e jurisprudência) 

1.  o povo como titular do poder 

constituinte; 

2. o 

poder 

igualitário 

do 

voto. 

3. 

o próprio art. 60 (que estabelece 

os procedimentos de reforma); 

Princípio da 
irrepetibilidade 

(Limitação Formal) 

(CF, art. 60 §5º) 

A matéria constante de proposta de emenda 

rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta  na 
mesma sessão legislativa. 

Limitação Temporal 

A limitação temporal ocorre quando 

somente depois de decorrido certo lapso 
temporal a Constituição poderá ser 
reformada. A CF/88 não estabeleceu 
nenhuma limitação temporal, mas,  tal 
limitação pode ser encontrada em 
Constituições de outros países. 

Limitação procedimental para EC:  Discussão e voto será em cada 
Casa do CN, em 2 turnos, e para aprovar deve alcançar, em ambos, 
3/5 dos votos dos respectivos membros. 

Emendas de Revisão: Após 5 anos, contados da data de 
promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos 
membros do CN em SESSÃO UNICAMERAL. 

Princípio da  irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ Emendas 
Constitucionais:
 Matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa. 

Princípio da irrepetibilidade p/  LC e LO: A matéria constante de 
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN. 

background image

Princípio da irrepetibilidade p/ Medidas Provisórias: É vedada a 
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 

tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de 

prazo. ( = E C ' s ) 

Iniciativa de LC e LO: 

-Qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares; 

-Presidente da  República 

-STF; 

-T. Sup.; 

-PGR; 

-Cidadãos através da iniciativa popular apresentada à Câmara. 

Iniciativa popular: 

No âmbito federal: será proposta na Câmara dos Deputados e 
subscrito por, no mínimo: 

1% do eleitorado nacional; 

de pelo menos 5 Estados; e 

ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles. 

No âmbito estadual: deverá ser regulada por uma Lei 
Ordinária; (art. 27, § 4.°). 

No âmbito municipal: será subscrita por no mínimo 5% do 
eleitorado (art. 29, XIII). 

Iniciativa privativa do Presidente da República: 

Leis que: 

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 

II -  disponham  sobre: 

a) criação de cargos,  funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 

b) organização  administrativa  e judiciária,  matéria  tributária 
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 

background image

Regra -Matéria tributária  não é de iniciativa  privativa do Presidente; 

Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Presidente 
quando se tratar de Territórios Federais. 

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 

jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 

aposentadoria; 

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública 
da União,  bem como normas gerais para a organização do 
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,  do 
Distrito Federal e dos Territórios; 

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no art.  84,  VI; 

f) militares das Forças Armadas,  seu regime jurídico, 

provimento de cargos, promoções, estabilidade, 

remuneração,  reforma e transferência para a reserva. 

Não se pode pedir esta urgência para se apreciar projetos de 

código. 

As emendas do Senado a  projeto c/  pedido de urgência serão 
apreciadas pela Câmara em 10 dias. Se o prazo não for 
observado, tranca a pauta da Câmara. 

Trâmite do Processo Legislativo: 

0 projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a 
emenda. Após isso seguirá para a sanção/veto do Presidente. 

1 - Iniciativa na Casa iniciadora: 

Câmara, ou Senado (se for projeto de 
Senador ou comissão de Senadores); 
Opções: 
Se rejeitado -> É arquivado; 
Se aprovado -> Vai para Casa revisora. 

2 - Casa revisora: 
Emendou o projeto -> Volta à iniciadora; 
Rejeitou o projeto -> Arquiva; 

Aprovou s/ emendas -> Sanção/Veto. 

Revisão em 1 só turno do 
projeto aprovado na iniciadora 

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Sanção/Veto: 

Veto Jurídico •-> Se o Presidente da República considerar o projeto, 

no todo ou  em  parte, inconstitucional; 

Veto Político —> Se o Presidente da  República considerar o projeto, 

no todo ou em  parte, contrário ao interesse público. 

Recebimento do 
projeto pelo 
Presidente da Rep. 

Prazo para comunicar ao 

Presidente do Senado os 

motivos do veto, caso 

ocorra. 

Emendas ao  projeto de  lei: Não será admitido aumento da despesa 
prevista em: 

•  Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep., salvo 

ao PLOA e PLDO. 

•  Projetos sobre organização dos serviços administrativos da 

Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais 

Federais e do Ministério Público. 

O veto parcial será de no mínimo uma alínea. 

É vedado adotar MP para regulamentar artigo da CF cuja redação 

tenha sido alterada por meio de EC entre a  EC 05/95 até a 

promulgação da  EC 32/01. 

MP que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto o 

II, IE,IPI e IOF (Regulatórios) e o IEG (imprevisível), só produzirá 

Neste prazo, o CN apreciará o veto em sessão 

conjunta a contar de seu recebimento, só 

podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 

absoluta dos Deputados e Senadores, em 

escrutínio secreto. Se nesse prazo não 

acontecer a deliberação, o veto será colocado 

na ordem do dia da sessão imediata, 

sobrestadas as demais proposições, até sua 

votação final. 

Prazo para vetar/sancionar, 

se o Presidente não se 

manifestar, importará em 

sanção tácita. 

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efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em 

lei até o último dia daquele em que foi editada. 

Linha do tempo das medidas provisórias: 

Publicação 

Prorrogação 

automática caso a 
votação não tenha 
sido encerrada. 

Se a  MP não for votada 
até aqui, via de regra, 
perde a eficácia dede a 
sua edição 

Se até aqui a MP não for votada, 

ela entra em regime de urgência, 

subsequentemente, em cada Casa 

do CN, trancando a pauta, assim 

ficarão sobrestadas, até que se 

ultime a votação, todas as demais 

deliberações legislativas da Casa 

em que estiver tramitando. 

Caberá a uma comissão mista examinar as MP 's e sobre elas 
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão 
separada, pelo plenário de cada uma das Casas. 

Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto 
original da MP, a MP manter-se-á integralmente em vigor até 
que seja sancionado ou vetado o projeto. 

No caso da lei delegada, a delegação ao Presidente será por 
RESOLUÇÃO DO CN. 

Vedações materiais às medidas 

provisórias 

Vedações materiais às leis 

delegadas 

Nacionalidade, cidadania, direitos 
políticos, partidos políticos e direito 

eleitoral; 

Nacionalidade, cidadania, direitos 
individuais, políticos e eleitorais; 

Neste prazo, deve-se editar um Decreto 
Legislativo para regularas relações da 
MP que foi rejeitada ou perdeu a eficácia 
por decurso de prazo.  Não editado, as 
relações jurídicas  constituídas  e 

decorrentes de atos praticados durante 
sua vigência conservar-se-ão por ela 

regidas. 

OBS - Esses prazos serão suspensos no período de recesso 
parlamentar (CF, art. 62 §4°). 

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PPA, LDO, orçamento, ressalvado o 

previsto no art.  167, § 3°; 

PPA,  LDO e orçamentos; 

Matéria de lei complementar; 

Matéria de lei complementar; 

Organização do Poder Judiciário e do 

Ministério Público, a carreira e a 

garantia de seus membros; 

Organização do Poder Judiciário e 
do Ministério Público, a carreira e a 
garantia de seus membros; 

Direito penal, processual penal e 
processual civil; 

Vise à detenção ou seqüestro de bens, 

de poupança popular ou qualquer 
outro ativo financeiro; 

Já disciplinada em projeto de lei 

aprovado pelo Congresso Nacional e 
pendente de sanção ou veto do 

Presidente da República. 

Regulamentar artigo da  CF cuja 
redação tenha sido alterada  por meio 

de emenda promulgada entre a EC 
05/95 e a EC 32/01. 

Os atos de competência exclusiva 
do Congresso Nacional; 

Os atos de competência privativa 
da Câmara dos Deputados ou do 
Senado Federal 

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA: 

1. (ESAF/AFT/2010) A emenda à Constituição Federal, 

enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional. 

2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do 
Estado brasileiro,  as normas federais são  hierarquicamente 
superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais 
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição 
Federal. 

3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis 

federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da 

possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender 

a eficácia de uma norma estadual. 

background image

4. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O 

processo legislativo compreende a elaboração de emendas à 
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e 
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que 

tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da 

Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder 

Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto, 
não compõem o processo legislativo. 

5. (CESPE/Técnico 

Legislativo- 

Sênior 

IAL-ES/2011) 

processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de 
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas 
dos tribunais,  bem  como dos decretos regulamentares. 

6. (CESPE/ 

Juiz 

TJ-CE/2012) A promulgação é entendida 

como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei 
somente se produzem depois daquela. 

7. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato 
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é 
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo peloqual se dá 
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve 
cumprir. 

8. (FCC/Analista 

TRT-SP/2008) Quanto ao processo 

legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma 
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma  mais antiga, 
e que recoloque esta última novamente em estado de produção de 
efeitos é denominado repristinação. 

9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada 
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da 

Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de 

seus membros. 

10.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5

a

/2009) A CF 

admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular. 

11. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da 

pressão dos seus eleitores,  pretende modificar a sistemática do 
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso 
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida 
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda 

constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos 

membros da Câmara dos Deputados. 

12. (ESAF/ 

Analista Administrativo - ANEEL/2006) A 

Constituição Federal  prevê a  possibilidade de apresentação de 
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado 

Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso, 

background image

que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares 
equivalente a  um terço do número total de membros do Congresso 

Nacional. 

13. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional 

durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso 

Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das 
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida. 

14. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) Não poderá ser objeto de 

deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de 
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. 

15. (ESAF/M 

RE/2004) O texto constitucional brasileiro não 

poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal, 
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da 
decretação da  intervenção. 

16. (CESPE/Promotor 

de 

Justiça 

MPE-PI/2012) A proposta de 

emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos 
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos 
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa 

legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de 
enviar o projeto de emenda ao presidente da  República, que, 

aquiescendo, o sancionará. 

17. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual 

tenha sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal 

enviar a referida emenda ao presidente da República para 
promulgação e consequente publicação. 

18. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional 

deve ser discutida e votada  nas duas Casas do Congresso Nacional, 
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos 
votos dos seus respectivos membros.  Na fase constitutiva do seu 
processo legislativo, conta-se com a  participação do presidente da 

República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas 
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 

19. (ESAF/AFTN/1998)A Câmara dos Deputados atua como Casa 

revisora no que diz respeito a projetos de Emenda Constitucional 
aprovados pelo Senado Federal. 

20. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A emenda à 
Constituição será promulgada pela  Mesa do Congresso Nacional, com 
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas. 

21. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) 

A promulgação de emendas à 

Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não 
se sujeitando à sanção ou veto presidencial. 

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22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)A emenda à Constituição Federal só 
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo 
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas 
constitucionais originárias. 

23. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo 
que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por 
maioria simples ou mesmo absoluta. 

24. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais 

formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado 
tradicionalmente por "cláusulas pétreas". 

25. (ESAF/PGFN/2007) É viável reforma constitucional que 

aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso. 

26. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso 
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das 

emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez 
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as 
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário. 

27. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o 
entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser 
modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão". 

28. (ESAF/Analista 

Administrativo- 

ANEEL/2006) A 

transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de 

governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição, 
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico. 

29. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita 

ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda 
constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos 
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas. 

30. (CESPE/Analista 

EBC/2011) Matéria constante de proposta 

de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa. 

31. (ESAF/analista  administrativo  -  ANEEL/2006) A matéria 
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, 
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos 

Parlamentares da sua Casa de origem. 

32. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de 
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova 
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três 
quintos dos membros de qualquer das Casas. 

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33. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)A revisão constitucional prevista por 
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder 
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor 
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente 
definidas no texto constitucional. 

34. (FCC/AJAA 

TRF l

a

/2011) No que tange à Emenda 

Constitucional, é correto afirmar: 

a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser 
emendada na vigência de intervenção federal. 

b)  Pode  ser  objeto  de  deliberação  a  proposta  de  emenda  tendente  a 

abolir a forma federativa de Estado. 

c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um 
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do 
Senado Federal. 

d) A matéria constante de proposta de emenda havida por 
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 

e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do 
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

35.  (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta 
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução 
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é 
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado 

Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas 
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas 

das Casas do Congresso Nacional.  Referida  proposta é incompatível 
com a Constituição, pois 

a) padece de vício de iniciativa. 

b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara 
dos Deputados. 

c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado 

Federal. 

d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de 
reforma constitucional. 

e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da 

República. 

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36.  (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e 
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma 
Constitucional: 

a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder 
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como 
derivado,  limitado e condicionado. 

b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência 
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, 
salvo em caso de guerra declarada. 

c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de 

Reforma não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão, 
promulgadas em  1994, as quais foram aprovadas pelo voto da 
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão 
unicameral. 

d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional 
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria 
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional. 

e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na 
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto, 
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a 
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais. 

37. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição 
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos 

fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao 

Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados, 
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e 
segundo turnos,  respectivamente. 

Nessa hipótese: 

a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal, 

para votação em dois turnos. 

b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por 
versar sobre  direito fundamental. 

d) a votação deveria ter começado no Senado Federal,  por se tratar 
de proposta de iniciativa do Presidente da República. 

e) o Presidente da República não possui iniciativa para apresentar a 
proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do 
Congresso Nacional. 

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38.  (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição 
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa 
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, 
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam 
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as 
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois 

terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da 

República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, 

que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado 
de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da 
Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito à necessidade de 
promulgação da emenda pelo Presidente da República. 

39. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal, 
apesar de ser classificada  como rígida,  pode sofrer reformas. A 
respeito das alterações na Constituição, podemos afirmar que 

I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta,é considerada 
um ato infraconstitucional. 

II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal 

traz duas grandes espécies de limitações ao  Poder de reformá-la, as 

limitações expressas e as implícitas. 

III. as limitações expressas circunstanciais formam  um  núcleo 
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por 

"cláusulas pétreas". 

IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente 
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações 
expressas. 

Assinale a opção verdadeira. 

a) II, III e IV estão corretas. 

b) I, II e III estão incorretas. 

c) I, III e IV estão corretas. 

d) I, II e IV estão corretas. 

e) II e III estão incorretas. 

40.  (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode 

revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente 
ordinária. 

41. (CESPE/Escrivão 

PC-ES/2011) A aprovação de projetos de 

lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada 
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela 
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

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42. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei 

ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de 
matéria. 

43.  (ESAF/AFC - CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF, 
se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a 
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das 

leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria. 

44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei 
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas 
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa 

pela Constituição. 

45. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade 

hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de 
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja 
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela 

venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária. 

46. (CESPE/AJAJ - 

STM/2011) A iniciativa para elaboração de 

leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada 
iniciativa concorrente. 

47.  (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) Apenas 
o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o processo 

legislativo 

48. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 

Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. 

49. (ESAF/PFN/2003)  Diante de demora do Chefe do Executivo 
em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder 

Legislativo pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja 
encaminhado. 

50. (ESAF/AFRF/2003) Somente por projeto de iniciativa do 
Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar 
sobre assunto relacionado a direito tributário. 

51. (CESPE/ 

Advogado- 

AGU 

/2012) São de iniciativa privativa 

do presidente da República as leis que disponham sobre normas 
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 

Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. 

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52. (ESAF/AFRF/2003) Projetos de lei da iniciativa do Presidente 
da  República não podem ser objeto de emenda parlamentar. 

53. (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que 
matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob 
reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser 
regulada em Constituição Estadual. 

54. (CESPE/Juiz 

Substituto-Tj-T0/2007)A sanção presidencial 

ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que 
demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a 

inconstitucionalidade formal  inicial desse projeto. 

55. (ESAF/PFN/2006)Tendo o Presidente da  República sancionado 
uma lei, toda discussão sobre eventual  invasão da sua iniciativa 
privativa fica prejudicada, já que, qualquer que seja o caso, a sanção 
supre o vício de iniciativa. 

56. (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo 

Tribunal Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de 

lei supre eventual vício de iniciativa. 

57.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) A iniciativa  popular pode ser 

exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional, 
distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de dois 
décimos por cento dos eleitores de cada  um deles. 

58.  (FCC/Oficial  de Justiça  - TJ-PA/2009) A iniciativa popular 
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado 
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos 
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 

59. (FCC/EPP-SP/2009) O Senado Federal recebe projeto de lei 
de iniciativa  popular reduzindo as férias dos servidores públicos de 30 
( trinta ) para 20 ( vinte ) dias. Esse projeto é aprovado, 
sucessivamente, sem emendas, no Senado e na Câmara dos 
Deputados, sendo, a seguir, sancionado pelo Presidente da República. 

A lei em que se converteu a propositura é inconstitucional, porque o 

respectivo projeto, primeiramente, deveria ter sido apresentado à 
Câmara, além de importar em usurpação de iniciativa reservada ao 
Presidente da República. 

60. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Projeto de lei complementar 
de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria 

Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de 

ambas as Casas do Congresso Nacional, padece do vício de 

inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria de iniciativa 
privativa do Presidente da  República. 

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61. ( 

ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa popular deve ser 

exercida pela apresentação ao Presidente da República de projeto de 

lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, 
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três 
décimos por cento dos eleitores de cada  um deles. 

62.  (CESPE/ Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) A CF 
estabelece diversas formas de elaboração das leis ordinárias, 
podendo o Poder Legislativo optar por qualquer delas. 

63.  (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) O projeto de lei 
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de 
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa 
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. 

64. (FCC/Analista 

TRT 

15

a

/2009) A Casa na qual tenha sido 

iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, 
que, aquiescendo, o sancionará. 

65. (FCC/Analista 

TRF 

5

a

/2008) A discussão e votação dos 

projetos de lei de iniciativa dos Tribunais Superiores terão início no 
Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois turnos de 

votação e quorum qualificado. 

66. (CESPE/TRE-MA/2009) O sistema legislativo vigente é o 
unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934, 
exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser 
aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão 
conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da 

República. 

67. (CESPE/Juiz - TJ-CE/2012) No processo legislativo da lei 
ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras 
ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea. 

68. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A 
possibilidade de veto do Presidente da República a projeto de lei 
aprovado pelo Congresso Nacional deve ser exercida no prazo 
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da 
proposição pelo Poder Executivo, sob pena de se considerar o projeto 
de lei sancionado tacitamente. 

69. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/ 2006) O veto 
presidencial será apreciado, sucessivamente, em cada Casa do 
Congresso Nacional, só podendo se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Casa. 

70. (ESAF/PFN/2006) O Presidente da República pode, desde 
que se atenha ao prazo de veto de que dispõe constitucionalmente, 
voltar atrás na sanção e vetar um projeto lei. 

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71. (FGV/Advogado-Senado/2008)0 projeto de lei que tenha 
sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao 

Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo 

considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em 
razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas 
alguns artigos da  lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em 
sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria 
absoluta dos Deputados e Senadores. 

72.  (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) O Presidente 
da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de 
lei de sua iniciativa, mesmo que a matéria constante da proposição 
não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa. 

73.  (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006)No caso de 
ser solicitada, pelo Presidente da República, urgência para apreciação 
do projeto do Código de Direito Administrativo dos Territórios 

Federais, que é de sua iniciativa, a Casa em que estiver tramitando a 
proposição deverá sobre ela deliberar, em até quarenta e cinco dias, 

sob pena de se sobrestarem as demais deliberações legislativas da 
respectiva Casa. 

74. (FGV/Advogado-Senado/2008)0s projetos de lei de 
iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na 

tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos 

Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de 

quarenta e cinco dias.  Ultrapassado tal  prazo, ficam sobrestadas as 
demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das 
que tenham  prazo constitucional determinado,  até que se ultime a 
votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos 
de recesso do Congresso nacional. 

75.  (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A matéria constante 
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

76. (CESPE/Procurador-TCE-BA/2010) Se um projeto de lei for 
rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele 
constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano 
legislativo,  mediante proposta de dois terços dos membros de 
qualquer das casas  legislativas. 

77. (ESAF/AFRFB/2009) A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

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78. (FCC/Analista 

TRF 

5

a

/2008) As medidas provisórias 

adotadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e 
urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso 

Nacional. 

79. (FCC/AJEM-TRF1ª/2011)  Em caso de relevância e urgência, 
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com 

força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 

Nacional, sendo que: 

a) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias 
contados de sua  publicação, entrará em regime de urgência, 
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, 
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais 
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

b) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre 
o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio 
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida 
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia 
por decurso de prazo. 

d) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de 
medida provisória que,  no prazo de sessenta dias, contados de sua 
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do 
Congresso Nacional. 

e) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas 
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, 
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do 
Congresso Nacional. 

80. (FCC/PGE-RO/2011) Com relação ao processo legislativo, é 
correto afirmar: 

a) O Presidente da República pode pedir a retirada da medida 
provisória remetida ao Congresso Nacional a qualquer momento, 
mesmo após a sua  publicação no Diário Oficial. 

b) Tanto a medida provisória, quanto a lei delegada, atos normativos 
de competência primária do Presidente da  República, têm validade 

temporária e limitada à sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, a 

contar de  sua  edição. 

c) Os Estados e os Municípios não podem editar medida provisória, 
ato excepcional previsto pela Constituição Federal com validade no 
âmbito da União. 

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d) O Estado pode editar medida provisória em caso de relevância e 
urgência, desde que a Constituição Estadual preveja expressamente a 
possibilidade. 

e) A conversão de medida provisória em lei faz com que sejam 
sanadas automaticamente eventuais questões sobre vícios de 
inconstitucionalidade dos fundamentos de relevância e urgência 
alegados judicialmente. 

81. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Governador de Estado, ainda 
que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas 
provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa 
deferida exclusivamente ao Presidente da  República em casos de 
relevância e urgência. 
82. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) É permitida a edição de 
medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro 
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. 

83.  (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a edição de 

medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei 

aprovado por uma das Casas do Congresso  Nacional. 

84. (FCC/AJAA-TRT-24°/2006) A inobservância, pelo Congresso 

Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de 
medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma 

vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória. 

85.  (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a reedição, na 

mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou 
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

86. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) As medidas provisórias 

terão sua votação iniciada no Senado Federal. 

87.  (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A deliberação do 
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias 
independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus 
pressupostos constitucionais. 

88. (FCC/Analista 

TRT-AL/2008) Caberá à comissão mista de 

Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas 

emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo 
plenário do Congresso Nacional. 

89. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de 
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação 
de medida provisória, após o parecer de comissão mista de 
Deputados e Senadores. 

90. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) Não 
comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada 

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autoaplicável:  medida provisória que institua ou majore imposto só 

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido 
convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. 

91. (CESPE/AGU - 

Advogado/2012) A CF admite a edição de 

medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja 
respeitado o princípio da anterioridade tributária. 

92. (CESPE/Juiz - TJ-CE/2012) As medidas provisórias, cujo 

prazo de validade é de sessenta dias,  prorrogável por mais sessenta, 
devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional. 

93. (CESPE/Promotor  de  Justiça  MPE-PI/2012) Medida 
provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de 
prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura. 

94.  (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Segundo o STF, uma vez 
editada a medida provisória, não pode o Presidente da República 
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab 
rogá-la por meio de nova medida provisória. 

95. (ESAF/MRE/2004) As medidas provisórias, embora tenham 
força de lei por força de disposição constitucional, em razão de sua 
eficácia limitada no tempo, são consideradas pela doutrina como 

hierarquicamente inferiores à lei. 

96. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A medida provisória, após a 
submissão e aprovação pelo Congresso Nacional, poderá ser alterada 

por lei ordinária. Entretanto, a matéria por ela abordada não poderá 
ser objeto de outra medida provisória na mesma sessão legislativa. 

97. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)Não é possível a adoção de medida 

provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação 

tenha sido alterada por meio de emenda constitucional. 

98. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma medida provisória 
aprovada sem alteração do seu texto original não é encaminhada à 
sanção e promulgação pelo Presidente da República, sendo convertida 
em lei e promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. 

99. (ESAF/AFRF/2003) O regime de medidas provisórias, por ser 

uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser 
adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão 

constitucional para tanto. 

100. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode editar 

medida  provisória sobre qualquer assunto relacionado com a 

Administração Pública ou com a previdência social. 

101. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode 

delegar a atribuição de editar medidas provisórias aos Chefes dos 

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demais Poderes da República, em matéria da iniciativa legislativa 
privativa destes. 

102. (ESAF/TCE-PR/2003) No sistema constitucional em vigor, 

não pode ser editada medida provisória criando hipótese de extinção 
de punibilidade de crime. 

103. (ESAF/TCE-PR/2003) Os pressupostos da urgência e da 

relevância das medidas provisórias não podem ser avaliados no 
âmbito do Poder Judiciário, por se tratar de questão política, infensa à 

censura dos juízes. 

104. (ESAF/TCE-PR/2003) Uma constituição estadual não pode 

permitir que o governador edite medida provisória - instrumento 
normativo apenas admitido no plano federal. 

105. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) O controle exercido pelo 

Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc. 

106. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) As leis delegadas, elaboradas 

pelo presidente da  República em virtude de autorização do Poder 
Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta. 

107. (ESAF/analista  administrativo  -  ANEEL/2006) Uma vez 

concedida, pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República, a 
delegação legislativa por este solicitada, não há previsão 
constitucional de que o Congresso Nacional possa  rejeitar o projeto 
de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo. 

108. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A lei delegada será elaborada pelo 
Presidente da  República, em razão de delegação do Congresso 
Nacional.  Editada a  norma, com extrapolação de seus limites, resta 

ao Poder Legislativo suscitar a  inconstitucionalidade perante o 
Supremo Tribunal Federal, haja vista não mais possuir competência 
para sustar o ato normativo. 

109. (ESAF/AFRF/2003) Na apreciação de projeto de lei delegada 

pelo Congresso Nacional, não se admitem emendas parlamentares. 

110. (CESPE/  Juiz  - TJ-CE/2012) Celebrado tratado, convenção 

ou ato internacional pelo presidente da  República, cabe ao Congresso 

Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a 

edição de resolução específica. 

111. (ESAF/AFRF/2003) O decreto legislativo somente tem 

vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da 

República. 

112. (ESAF/APO-MPOG/2010) Em relação ao processo legislativo, 

assinale a opção correta. 

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a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa privativa de lei para 

fixação da  remuneração de seus servidores, mas tal ato legislativo 

deve necessariamente ir à sanção do Presidente da República. 

b) O projeto de lei de iniciativa popular com assinaturas de 1% (um 
por cento) de eleitores distribuídos pela maioria absoluta dos 

estados-membros pode veicular matéria reservada a lei 
complementar. 

c) Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não 

pode conter norma concessiva de isenção tributária de imposto 
estadual porque violaria a autonomia do estado-membro. 

d) As emendas parlamentares apresentadas a projeto de lei enviado 

pelo Presidente da República, em tema de sua privativa iniciativa, não 
precisam ter pertinência temática com o que constava do texto 

originalmente encaminhado ao Legislativo. 

e) Lei ordinária não pode revogar lei complementar editada antes da 
Constituição de  1988. 

GABARITO: 

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