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DOS CONCURSOS 

Conteúdo Direito Tributário 

1. RECEITAS PÚBLICAS 2 

2. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO 3 

2.1. Prestação Pecuniária (em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir) 4 
2.2. Prestação Compulsória 5 
2.3. Não Constitui Sanção de Ato Ilícito 6 
2.4. Prestação Instituída em Lei 7 
2.5. Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada 9 

3. CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTO - ESPÉCIES DE TRIBUTO 23 

3.1. Taxas 26 
3.2. Contribuição de Melhoria 53 
3.3. Impostos 59 
3.4. Empréstimos Compulsórios 67 
3.5. Outras Contribuições Tributárias 75 
3.6. Natureza Jurídica de Tributo 76 
3.7. Função Socioeconómica do Tributo 78 

Gabarito das Questões 93 

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1. RECEITAS PÚBLICAS 

É a entrada que ingressa no patrimônio público sem qualquer condição, 

aumentando-o. 

1.1. Classificação 
1.1.1. Quanto à sua periodicidade e permanência: 

a) Ordinárias - compõem o orçamento do Estado 

permanentemente. 
b) Extraordinárias - ex.: doações e impostos extraordinários. 

1.1.2. Quanto à sua origem: 

a) Derivadas - provenientes da economia privada. Ex.: tributos, multas 
e penalidades. 

b) Originárias - decorrentes da exploração do patrimônio do Estado. 
Ex.: preços públicos, compensações financeiras e ingressos comerciais. 

b.l) Preços Públicos 
É a prestação pecuniária que remunera serviços públicos não 

essenciais. 

Podem ser cobrados tanto pela Administração Direta quanto pela 

Indireta. 

Baseiam-se no Princípio da Proporcionalidade ou do Benefício ( = 
proporção entre o serviço consumido e o preço pago). 

b.2) Compensações Financeiras 

Têm a natureza de indenização pela perda de recursos naturais 

localizados no território do ente ou de despesas que as empresas 
que exploram esses recursos geram aos poderes públicos. São os 

famosos "royalties". 

Exemplos: 
- compensação financeira que as concessionárias do serviço de 

energia elétrica pagam aos Estados, Distrito Federal e Municípios 

pela utilização dos recursos hídricos (para fins de geração de 

energia elétrica); 

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- compensação financeira paga pela Petrobrás aos Estados e 
Municípios onde se localizarem as instalações marítimas ou 

terrestres que têm a ver com a lavra do petróleo; 

- compensação financeira paga pelas empresas exploradoras de 
recursos minerais para fins de aproveitamento econômico aos 
entes onde se encontrem as respectivas jazidas. 

b.3) Ingressos Comerciais 

Valores decorrentes de exploração de monopólios (por exemplo, 

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e de manutenção de 

empresas estatais; ou Loteria, que o Estado explora ou concede 
sua exploração a terceiros, sendo seu produto líquido 
compartilhado entre entidades assistenciais, de previdência e de 
seguridade (art.195, III, CF88). 

2. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO 

A I

a

 afirmação é a letra do art.3

0

 do CTN. Vê-se, pois, que é uma definição 

legal, e essas definições legais você tem que ter na cabeça! 

Segue o dispositivo: 

Art. 3

o

 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou 

cujo valor nela se possa exprimir; que não constitua sanção de ato 
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa 

plenamente vinculada. 

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Podemos esquematizar essa definição assim: 

Vamos destrinchar os elementos que compõem essa definição, o que ajuda a 

entender a própria definição como um todo. 

2.1. Prestação Pecuniaria (em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa 
Exprimir) 
Prestação pecuniária é aquela paga em dinheiro, em moeda. 

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Por exemplo, se eu sou criador de gado e devo tributo ao Estado, não posso 

aparecer na repartição pública para entregar algumas cabeças para quitar 
minha dívida tributária, porque tributo é prestação pecuniária,... e não 
pecuária! (desculpe-me, não resisti! rsrs). 

Também não posso, como contribuinte, pagar tributo em serviços prestados à 

pessoa política. Assim, não posso pagar o Imposto de Renda (IR) que devo à 
União com prestação de serviço militar. 

A expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" pode se referir a 
tributos cujo valor é dado não em reais, mas sim por indexadores, como a 
extinta UFIR - Unidade Fiscal de Referência. 

Assim, o valor do tributo devido vai sempre vir em reais ou em um índice de 
atualização monetária,
 IPCA, por exemplo. [IPCA = índice Nacional de 

Preços ao Consumidor Amplo] 

Coisa diferente é com que tipo de bem poderá ser pago esse tributo. Ou seja, 
o valor do tributo vem em reais (ou indexado), mas se a lei o previr, poderá 
ser pago em bens que não moeda. 

Hoje isso pode ser feito com imóveis, possibilidade que surgiu com a Lei 

Complementar n° 104/2001, que inseriu, no CTN, a dação em pagamento 
em bens imóveis
 (art.156, XI) como mais uma das modalidades de extinção 
do crédito tributário (= quitação do tributo), mas desde que lei específica da 
pessoa política preveja as formas e condições para se implementar essa dação 
em pagamento. [A extinção do crédito tributário será estudada na Aula 10] 

2.2. Prestação Compulsória 

Toda obrigação decorre da lei ou da vontade das partes. 

A vontade das partes se revela num contrato. Por exemplo, num contrato 

de prestação de serviço de advocacia, as duas partes, advogado e seu cliente, 
combinam que o advogado se obrigará a defender seu cliente, e o cliente, por 
sua vez, obrigar-se-á a pagar o preço do serviço do advogado. 

A lei também cria obrigações. E a lei tributária cria, entre outras, a obrigação 
de pagar o tributo,
 sempre que o indivíduo se encontrar em certas situações. 

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Se a lei obriga, não podemos nos negar a pagar o tributo, mesmo que não 
assinemos contrato algum. Por isso, tributo é prestação compulsória. 

E nem podemos alegar que não conhecíamos a lei, porque há uma previsão em 
lei (Decreto-Lei n° 4657/1942, antes chamado de Lei de Introdução ao Código 

Civil, LICC, agora denominado Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro)
 que diz: 

Art 3

o

. Ninguém se escusa de cumprir a lei

f

 alegando que não a 

conhece. 

2.3. Não Constitui Sanção de Ato Ilícito 

O fato gerador de um tributo é o fato que gera para o indivíduo o dever de 
pagar o tributo.
 Por exemplo, o fato gerador do IPTU é, de forma 
simplificada, possuir a propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana 
do Município. 

Pois bem, o tributo não pode ter como fato gerador um ato ilícito. Se o ato é 

ilícito, a sanção para alguém que cometer essa ilicitude pode ser a multa, 
nunca o tributo,
 porque tributo não pode ser sanção de ato ilícito. 

ATO ILÍCITO  t = > enseja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA "MULTA" 

FATO GERADOR DE TRIBUTO  c = > enseja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA "TRIBUTO" 

Coisa distinta é uma situação de riqueza, como auferir renda, por exemplo, 
decorrer de um ato ilícito, e talvez até criminoso. 

Por exemplo, se um receptador de jóias roubadas que vive da venda dessas 

jóias (crime de receptação qualificada - art.180, §1°, Código Penal) for preso, 

e o Estado descobrir, na conta bancária desse receptador, um montante 
elevado de dinheiro, decorrente desse crime, a Receita Federal poderá autuá-lo 
exigindo-lhe o imposto de renda (IR) correspondente. 

Mas isso não quer dizer que o fato gerador do IR seja a receptação e venda de 

coisa que foi produto de crime. Continua ele sendo a aquisição de 
disponibilidade econômica ou jurídica de renda (art.43, CTN). Apenas não 

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importa se essa disponibilidade econômica ou jurídica adveio de ato lícito ou 
ilícito. 

O exposto acima é chamado na doutrina de Princípio Pecunia Non Olet 
(dinheiro não tem cheiro) - esse princípio quer dizer que tributo não tem 
cheiro.
 Surgiu na época do Império Romano, em que um imperador chamado 

Vespasiano resolveu cobrar tributo dos romanos pelo uso das latrinas. Ao que 

seu filho Tito não concordou com essa cobrança, Vespasiano respondeu-lhe 
que tributo não tem cheiro. 

2.4. Prestação Instituída em Lei 

Como dito acima, para o tributo poder ser exigido, tem que ser instituído por 
lei. 

Assim dispõe o art.5°, II, CF88: 

Art.5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma 

coisa senão em virtude de lei; 

Mas a CF88 ainda reforça isso, quanto aos tributos, no Capítulo "Sistema 

Tributário Nacional": 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

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Alguns doutrinadores chamam: 
Art.5°, II, CF88, de Princípio da Legalidade; 
Art.150, I,
 CF88, de Princípio da Legalidade Estrita. 

Mas essa lei que exige ou aumenta tributo deve ser lei ordinária ou lei 

complementar? Vejamos no quadro abaixo: 

Tributo 

Instituição por 

Impostos já previstos na CF88 (arts.153, 

155 e156) 

Lei Ordinária 

Taxas (art.145, II) 

Lei Ordinária 

Contribuições de Melhoria (art.145, III) 

Lei Ordinária 

Outras Contribuições Tributárias da União 
(arts.149; 195; 212, §5° e 240) 

Lei Ordinária 

Contribuições para Previdência Social dos 
Servidores dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios (art.149, §1°) 

Lei Ordinária 

COSIP (art.l49-A) 

Lei Ordinária 

Impostos Extraordinários (art.154, II) 

Lei Ordinária 

Novos Impostos (art.154, I) 

Lei Complementar 

Novas Contribuições (art.195, §4°) 

Lei Complementar 

Empréstimos Compulsórios (art.148) 

Lei Complementar 

Dessa forma, todo e qualquer tributo tem que ser instituído por lei, sem 

exceção. 

ATENÇÃO: Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei 
complementar não),
 também pode ser instituído por Medida Provisória, se 

houver relevância e urgência. 

É o que prevê a CF88 em seu art.62, §1°, III: 

Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República 
poderá adotar medidas provisórias
, com força de lei, devendo 

submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
§1° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] 
III - reservada a lei complementar; 

[Veremos esse tema de forma mais detalhada na Aula 02, em que falaremos 

do Princípio da Legalidade, e na Aula 06 - Legislação Tributária] 

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ATENÇÃO: Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que 
tange à instituição de tributo por lei, há exceção a esse princípio quanto à 
alteração de alíquotas. 

Abaixo, os tributos em que há exceção ao princípio da legalidade para a 

alteração de alíquotas: 

Tributo 

Dispositivo normativo 

Alterável por 

II, IE, IPI e IOF 

Art.153, §10, CF88 

Ato do Poder Executivo 

CIDE Combustíveis 

Art.177, §40, I,

 x

b', CF88 

Ato do Poder Executivo 

ICMS Monofásico 
Combustíveis 

Art.155, §40, IV, CF88 c/c 

LC n° 24/1975 

Convênios CONFAZ entre 
Estados e Distrito Federal 

OBSERVAÇÃO 1: CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária é 
o órgão composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal em 
que esses celebram e ratificam convênios concedendo isenções, incentivos 
e benefícios fiscais. 

OBSERVAÇÃO 2: A alteração de alíquota que a CF88 permite para a CIDE 
Combustíveis
 é mais restrita do que aquela prevista para o II, IE, IPI e IOF, 

porque o art.177, §4°, I, V, fala em redução e restabelecimento de 
alíquota, não propriamente em alteração. Ou seja, se a lei instituiu uma 
alíquota de 15%, pode o Ato do Poder Executivo, por exemplo, reduzi-la a 

10% e restabelecê-la, posteriormente, a 15%. Mas não pode elevá-la para 

20%, senão por lei. 

OBSERVAÇÃO 3: Como no caso do ICMS Monofásico Combustíveis a 

própria definição inicial da alíquota pode ser feita por Convênio CONFAZ 
(art.155, §4°, IV), a redução e restabelecimento de alíquota de que fala o 

art.155, §4°, IV, 'c', tem efeito apenas para o princípio da anterioridade. Ou 
seja, se esse restabelecimento for superior ao patamar original de alíquota, só 

poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, [veremos o princípio da 

anterioridade detalhadamente na Aula 02] 

2.5. Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada 

Isso quer dizer que o agente público (auditor-fiscal) não tem a possibilidade 
de, vendo a ocorrência de um fato gerador de um tributo, escolher se quer 

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cobrar ou não cobrar o correspondente tributo. Ele não tem a 
discricionariedade
 de efetuar o lançamento do tributo ou não. 

Sua atividade é vinculada à lei. Se a lei prevê que quem prestar serviço tem 
que pagar o ISS, o auditor-fiscal, constatando que João prestou serviço, tem 
que fazer o lançamento tributário. Senão, pode inclusive incorrer em crime de 
prevaricação (art.319, Código Penal). 

ATENÇÃO: 
A palavra "VINCULADA", no Direito Tributário, pode ser utilizada em 3 
acepções diferentes: 

(i) RELACIONADA À ATIVIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, 

QUE É VINCULADA À LEI (ART.3<\ CTN). 

(ii) RELACIONADA A UM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS, 

CONFORME SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, EM VINCULADOS E NÃO 

VINCULADOS A UMA ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO 

CONTRIBUINTE. 

Observação: 
Hipótese de incidência = fato gerador em abstrato,
 ou seja, previsto 
hipoteticamente na lei. 

É a previsão na lei do fato gerador do tributo. Por exemplo, a lei federal 
prevê que o fato gerador do ITR é, resumidamente, a propriedade de imóvel 
por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. 

Se ocorrer de João ter a propriedade de imóvel por natureza, localizado fora da 
zona urbana do Município de Jundiaí, na estrada das Camélias, n° 4500, por 
exemplo, esse é um fato gerador em concreto do ITR. 

Nesse sentido, os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de 
melhoria,
 porque esses tributos têm, como fatos geradores, atividades 

estatais específicas. No caso das taxas, o serviço público ou o exercício do 

poder de polícia; no caso das contribuições de melhoria, a obra pública da qual 
decorra valorização imobiliária. 

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Os não vinculados são os impostos, cujo fato gerador não é uma 
atividade estatal específica relativa ao contribuinte, mas decorre sim 
de um sinal de riqueza do contribuinte.
 Basta ver a definição legal de 
imposto no art.16, CTN: 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, 

relativa ao contribuinte. 

Sim, porque os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza 
do contribuinte,
 elencados pela CF88, como: importar produtos estrangeiros 
(II); exportar produtos nacionais ou nacionalizados (IE); auferir renda e 
proventos de qualquer natureza (IR); ter a propriedade de veículo automotor 
(IPVA); prestar serviço de qualquer natureza (ISS) etc. 

Tributos 

Hipótese de Incidência 

Vinculação a Atividade 

Estatal Específica do 

Estado 

Impostos 

Situação independente de 

qualquer atividade estatal 

específica, relativa ao 

contribuinte 

Não Vinculados 

Taxas 

Exercício regular do poder 

de polícia 

Vinculados 

Taxas 

Utilização, efetiva ou 

potencial, de serviço 

público específico e divisível, 

prestado ao contribuinte ou 

posto à sua disposição 

Vinculados 

Contribuições de Melhoria 

Obras públicas de que 

decorra valorização 

imobiliária 

Vinculados 

Quanto aos Empréstimos Compulsórios e às Outras Contribuições (essas 
últimas, às vezes), não possuem fato gerador previamente eleito pela CF88, 
mas somente as finalidades para as quais poderão ser criados esses tributos. 

[Em relação às Outras Contribuições, veremos esse assunto com mais detalhes 
na Aula 04]. 

(iii) RELACIONADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO PRODUTO DA 

ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. 

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Nessa acepção, vinculado é o tributo cujo valor arrecadado tem destinação 

específica constitucionalmente prevista. Exemplo é o Empréstimo 
Compulsório, em que o art.148, parágrafo único, CF88, prevê: 

Art.148, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de 

empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou 

sua instituição. 

Não vinculados são os tributos que não podem ter destinação específica, 

tendo de ser utilizados para as despesas gerais previstas em orçamento. 

Exemplo clássico são os impostos, para os quais inclusive o art.167, IV, CF88, 
prevê: 

Art. 167. São vedados: 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas [...]. 

01- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Segundo a 
definição de tributo presente no Código Tributário Nacional, uma de suas 
características é a de não constituir sanção por ato ilícito. Assim sendo, julgue 
como Falso (F) ou Verdadeiro (V) os itens a seguir e assinale a opção correta. 
I. Ainda no caso de furto de sinal por "clonagem", o ICMS - Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços - é devido sobre o serviço de telefonia 
móvel onerosamente contratado de operadora por usuário. 
II. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se 

tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico. 

III. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de 
perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 

"importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. 

IV. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de 
incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha 
consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos 
resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e 
não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação. 
(A) F, V, V, F 
(B) V, V, V, F 
(C) F, V, V, V 
(D) V, F, V, F 
(E) V, V, F, F 

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12 

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Resolução 

I. VERDADEIRO. Ainda no caso de furto de sinal por "clonagem", o ICMS -
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - é devido sobre o serviço 
de telefonia móvel onerosamente contratado de operadora por usuário. ISSO 

PORQUE O CRIME DE FURTO NÃO CONTAMINA A OCORRÊNCIA DO FATO 

GERADOR, QUE É, NO CASO, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO -

PRINCÍPIO NÃO OLET (ART.155, II, CF88; ART.3°, CTN). 

II. VERDADEIRO. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já 
que o que se tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico. A 

MESMA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NÃO OLET. UMA COISA É O CRIME 

"TRÁFICO DE DROGAS"; OUTRA COISA É A AQUISIÇÃO DE RENDA, QUE É 

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA (ART.43, CTN). 

III. VERDADEIRO. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e 
aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de 
importação, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo 

tributário. VEJAM QUE AQUI É DIFERENTE DAS DUAS SITUAÇÕES 
ANTERIORES. COMO O PRÓPRIO FATO QUE SERIA O FATO GERADOR DA 

IMPORTAÇÃO É ILÍCITO, TRIBUTÁ-LO COM O II SERIA TRIBUTAR UM FATO 
ILÍCITO, O QUE VAI CONTRA O ART.3°, CTN (TRIBUTO NÃO CONSTITUI 
SANÇÃO DE ATO ILÍCITO). 
IV. FALSO. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins 
de incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha 
consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos 
resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e 
não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação. 

VENDA INADIMPLIDA NÃO É O MESMO QUE VENDA CANCELADA. SE HOUVE A 
VENDA, NÃO INTERESSA SE INGRESSOU RECEITA (SE O COMPRADOR PAGOU 

OU NÃO). O VALOR CORRESPONDENTE VAI SER OBJETO DE APURAÇÃO PARA 
O TRIBUTO CORRESPONDENTE (POR EXEMPLO, SE FOR DECORRENTE DE 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VAI INCIDIR O ISS SOBRE ESSE VALOR; SE FOR 

VENDA DE MERCADORIA, VAI INCIDIR O ICMS SOBRE ESSE VALOR; EM 

RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, ESSE VALOR VAI COMPOR AS RECEITAS 
NA APURAÇÃO DO LUCRO, E ASSIM POR DIANTE). 

GABARITO: B 

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02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Assinale a 
opção que corresponda, na mesma ordem, às expressões respectivas. 

• Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 

mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

• Tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade 

estatal específica, relativa ao contribuinte. 

• Tem por fato gerador a prestação de serviço de limpeza pública urbana. 

(A) preço público, tributo, taxa 
(B) imposto, taxa por potencial prestação de serviços, preço público 
(C) tributo, contribuição de melhoria, imposto municipal 
(D) tributo, imposto, taxa 

(E) contribuição de melhoria, imposto, preço público 

Resolução 

A I

a

 EXPRESSÃO É A PRÓPRIA DEFINIÇÃO LEGAL (ART.3°, CTN) DE 

TRIBUTO: "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO 
VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO 

ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE 

ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA". 

A 2

a

 EXPRESSÃO É A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR DOS 

IMPOSTOS, PREVISTA NO ART.16, CTN: "TEM POR FATO GERADOR UMA 
SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, 

RELATIVA AO CONTRIBUINTE". 

A 3

a

 EXPRESSÃO É UM DOS DOIS TIPOS DE FATO GERADOR DAS TAXAS, 

NO CASO TAXA - SERVIÇO (ART.145, II, CF88; ART.77, CTN): "TEM POR 
FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA". 

GABARITO: D 

Quanto às alternativas, não me esqueci das expressões "preço público" e "taxa 
por potencial prestação de serviços". Abordarei esses conceitos mais abaixo, 
quando discorrer sobre a espécie tributária "taxas". 

Outras questões da ESAF sobre Conceito de Tributo. 

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03- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 

ESAF) O conceito de tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, traz as 

seguintes conclusões, exceto: 
(A) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear 
suas ações no interesse da sociedade. 
(B) não constituindo sanção por ato ilícito, pouco importa para a legislação do 
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, por exemplo, a origem 
lícita ou ilícita de determinadas mercadorias, desde que reste configurada a 
hipótese de incidência do referido tributo, qual seja, a circulação dessas 
mercadorias, para que possa ele ser exigido. 
(C) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas 
somente aquelas que reúnam o conjunto dos requisitos previstos na definição 
de tributo, consoante o Código Tributário Nacional. 
(D) o Estado exige os tributos compulsoriamente das pessoas, portanto, a 
obrigação de pagar tributos não decorre da vontade do contribuinte, sendo 
esta, aliás, irrelevante nessa matéria. 
(E) embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente 
indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a 
respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas 

jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Resolução 

A questão pede a conclusão que não decorre do conceito de tributo. 

Relembrando o conceito de tributo: 

Art. 3

o

, C77V; Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em 

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção 
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada. 

Vamos às alternativas: 
ALTERNATIVA (A): DO ELEMENTO DO CONCEITO DE TRIBUTO "SER 

INSTITUÍDO POR LEI", PODEMOS INFERIR QUE "O PODER DE TRIBUTAR É 
PRERROGATIVA DO PODER PÚBLICO,
 QUE O FAZ PARA CUSTEAR SUAS 

AÇÕES NO INTERESSE DA SOCIEDADE". CORRETA. 

ALTERNATIVA (B): SE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, CIRCULAÇÃO DE 

MERCADORIAS, ACONTECEU, POUCO IMPORTA DE ONDE VIERAM ESSAS 

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MERCADORIAS. O FATO GERADOR DO ICMS NAO DECORREU DA 

ILICITUDE DA ORIGEM DAS MERCADORIAS, E SIM DA CIRCULAÇÃO 

DELAS. O QUE CONFIRMA QUE TRIBUTO NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. 

CORRETA. 

ALTERNATIVA (C): DE FATO, A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INSTITUÍDA EM LEI E 
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA 

E QUE CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO É UMA MULTA, E NÃO UM 

TRIBUTO. ENTÃO, "NEM TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA EM LEI 

CONSTITUI TRIBUTO, MAS SOMENTE AQUELAS QUE REÚNAM O CONJUNTO 

DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DEFINIÇÃO DE TRIBUTO, CONSOANTE O 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL". CORRETA. 

ALTERNATIVA (D): DO ELEMENTO DO CONCEITO DE TRIBUTO "SER 

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA", DECORRE QUE "O ESTADO EXIGE OS 

TRIBUTOS COMPULSORIAMENTE DAS PESSOAS, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DE 

PAGAR TRIBUTOS NÃO DECORRE DA VONTADE DO CONTRIBUINTE, SENDO 
ESTA, ALIÁS, IRRELEVANTE NESSA MATÉRIA". CORRETA. 

ALTERNATIVA (E): A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE EM QUE PESE A 

TAIS PESSOAS JURÍDICAS POSSA SER CONFERIDA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 

ATIVA, CONFORME O ART.7°, CTN, ESSA AFIRMATIVA NÃO DECORRE DO 
CONCEITO DE TRIBUTO, DO CTN. ERRADA. 

GABARITO: E 

04- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) É sabido 
que, de acordo com o art. 3

o

 do Código Tributário Nacional, tributo é toda 

prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que: 
(A) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, 
mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para 
que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, 
inscrição em dívida ativa e execução dos tributos. 
(B) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear 
suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício 

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do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser 
exigido o pagamento de tributo. 
(C) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa 

tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, 

havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade. 
(D) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o 
produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos 
ilícitos, são passíveis de tributação. 
(E) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim 

toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do 

art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório. 

Resolução 

A questão pede a alternativa que traz a afirmação errada. 

ALTERNATIVA (A): Multa realmente não é tributo, já que este, por definição 

legal, não constitui sanção de ato ilícito. Mas quando deve ser exigida do 

cidadão, ela é um valor que é considerado pelo CTN como obrigação tributária, 
ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, 
discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos. 

Resumindo, submete-se ao mesmo regime do tributo para ser cobrada junto 

com ele. 

Como a alternativa propõe ser a multa considerada pelo CTN como obrigação 

tributária, tenho que tecer algumas considerações a respeito da obrigação 
tributária. [O tema será mais aprofundado na Aula 08] 

O CTN prevê que a obrigação tributária divide-se em obrigação tributária 
principal e obrigação tributária acessória. 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ I

o

 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem 

por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 

extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2

o

 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 

objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

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§ 3

o

 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 

converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 

pecuniária. 

Assim, pelo §3° do art.113, para fins de cobrança, a obrigação tributária 

principal abrange a penalidade pecuniária decorrente da inobservância 

da obrigação acessória. 

Segue um diagrama a respeito: 

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O diagrama sobre a inscrição em dívida ativa e a execução dos tributos será 
disponibilizado nas aulas correspondentes, mais adiante [Aula 11]. 

A ALTERNATIVA (A) está CORRETA. 

ALTERNATIVA (B): Se o conceito de tributo diz que ele é instituído por lei, 
então está CORRETO dizer que "o poder de tributar é prerrogativa do Poder 

Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade". 

Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada,
 então está CORRETO afirmar que

 u

fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente 

mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo". 

ALTERNATIVA (C): Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada,
 então está CORRETO 

afirmar que "ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade 
administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do 
contribuinte". 

Mas a alternativa diz também que pode haver, "no entanto, alguma 
margem de discricionariedade nesta atividade".
 Cabe aqui uma 

consideração. 

Atividade plenamente vinculada implica, para o auditor-fiscal, que a ele não é 

dada a liberdade de exigir o tributo se ele quiser. Se a lei prevê que incide o 
ICMS quando houver a circulação de mercadoria e ele constatar uma circulação 
de mercadoria, ele tem de exigir o ICMS do contribuinte. 

Só que, como o corpo de fiscalização (o grupo de auditores-fiscais) não é 
infinito, não tem como colocar um auditor na porta de toda e qualquer 
empresa existente no Estado, da multinacional à padaria da esquina. Então, a 

fiscalização, como é limitada, por uma questão de escolha (de política fiscal), 
vai optar em dar mais atenção aos fatos geradores realizados pelos maiores 
contribuintes, e não àqueles realizados por cada boteco de esquina do Estado. 

Isso é admissível, e é a isso que a alternativa se refere quando afirma que há 
alguma margem de discricionariedade na atividade da autoridade 

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administrativa, quando tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por 

parte do contribuinte. Por isso, a alternativa está totalmente CORRETA. 

Mas o candidato vai ter de ficar atento ao contexto da prova. Se sentir que a 
prova é de nível menos elevado, exigindo quase que só a legislação decorada, 

esse entendimento, de haver alguma margem de discricionariedade na 
atividade da autoridade administrativa ao exigir o tributo, pode ser 
considerado errado. 

Isso vai depender também das demais alternativas. Se a questão pedir a 
alternativa correta e outra alternativa estiver "mais na cara" como correta, 
essa que diz haver alguma margem de discricionariedade na atividade da 
autoridade administrativa ao exigir o tributo estará errada. 

Essa alternativa, depois de recursos, foi considerada ERRADA pela ESAF, com o 

quê eu não concordo, principalmente porque a alternativa "D" passou a ser 
considerada correta, sobre a qual comentarei a seguir. 

ALTERNATIVA (D): A expressão "apesar de fatos ilícitos, são passíveis 
de tributação" já denuncia o ERRO da alternativa. Aquisição de renda e 
circulação de mercadorias não são fatos ilícitos,
 e por isso são passíveis 

de tributação, mesmo que tenham originado do jogo do bicho, este sim um 

fato ilícito, mas que não se confunde com aquisição de renda ou com 
circulação de mercadoria. ERRADA. 

Essa alternativa, depois de recursos, foi considerada CORRETA pela ESAF, com 

o quê eu não concordo, pois ela é mais errada que a alternativa "C". 

É que não há como admitir que a "aquisição de renda" e a "promoção da 

circulação de mercadorias" sejam fatos ilícitos. Se o fossem, não poderiam ser 
fatos geradores de tributos. 

A alternativa "D" estaria correta se estivesse escrita, por exemplo, da seguinte 
forma: "a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com 

o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de 

DECORREREM DE FATO ILÍCITO, são passíveis de tributação". 

Veja que é diferente do que dizer que eles (adquirir renda e circular 

mercadoria) são fatos ilícitos. 

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ALTERNATIVA (E): A afirmação está CORRETA quando diz que "nem toda 

prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo", porque a multa é 
prestação pecuniária prevista em lei e não é tributo. Por isso que ela 

complementa que para ser tributo, essa prestação pecuniária deve reunir "o 
conjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN". CORRETA. 

GABARITO OFICIAL: C 

05- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção 
correta. 
(A) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em 
determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei. 
(B) Não é preciso lei para exigir um tributo. 
(C) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de 
uma sanção por um ato ilícito. 
(D) A prestação do tributo não é obrigatória. 

(E) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A): Na atividade de cobrança do tributo a autoridade 
administrativa não pode deixar de aplicar a lei. ERRADA. 
ALTERNATIVA (B): É preciso lei para exigir um tributo. ERRADA. 
ALTERNATIVA (C): O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar 

da aplicação de uma sanção por um ato ilícito. CORRETA. 

ALTERNATIVA (D): A prestação do tributo é obrigatória, porque tributo é 

prestação compulsória. ERRADA. 

ALTERNATIVA (E): Pelo art.4°, II, CTN, a destinação da arrecadação com o 
tributo é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo. O que 

determina sua natureza é o fato gerador da respectiva obrigação (art.4

o

caput, CTN). ERRADA. 

GABARITO: C 

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22 

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Vamos falar agora de classificação dos tributos. Introduzamos o tema com a 

seguinte questão da ESAF: 

3. CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTO - ESPÉCIES DE TRIBUTO 

Vejamos os dispositivos abaixo: 

Da CF88: 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 

instituir os seguintes tributos: 

I - impostos; 
II
 - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
III
 - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

Do CTN: 

Art. 5

o

 Os tributos são impostos, taxas e contribuições de 

melhoria. 

Dos dispositivos acima, poderíamos afirmar que as espécies de tributos seriam 

somente impostos, taxas e contribuições de melhoria. Mas, temos dispositivos 
constitucionais que tratam de outras espécies tributárias. 

E o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou (RE 138.284, em 

01.07.1992) pela existência da classificação em 5 espécies de tributo: 

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23 

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DIAGRAMA DAS 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS: 

Observação: Na verdade, quando do julgado em que o STF expressou que 
são cinco as espécies tributárias (1992), ainda não existia a Contribuição para 
o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP), pois ela foi 

inserida na CF88 pela Emenda Constitucional n° 39/2002. Mas, entendo ser 
adequado o seu enquadramento como mais uma da espécie "Outras 
Contribuições Tributárias'

7

06- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Com 
referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que: 

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(A) empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de 
intervenção no domínio econômico e compensação financeira aos Estados pela 

exploração de petróleo por empresas privadas são espécies tributárias. 

(B) tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
(C) são espécies tributárias, entre outras, imposto, taxa, contribuição em favor 
de categoria profissional, preço público e contribuição de intervenção no 
domínio econômico. 
(D) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei 
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
(E) tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela 
se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, 
ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra. 

Resolução 

Analisando as alternativas da questão, temos: 

ALTERNATIVA (A) é ERRADA porque a compensação financeira aos Estados 

pela exploração de petróleo por empresas privadas, conhecida como roylaties, 
não é espécie tributária. 

ALTERNATIVA (B) é ERRADA porque "um gravame cuja obrigação tem por 
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal 

específica, relativa ao contribuinte" não é definição de tributo, mas sim de 
imposto. 

ALTERNATIVA (C) é ERRADA porque, daquelas espécies elencadas, "preço 

público" não é espécie tributária. Veremos a respeito no item 2.1.6. 

ALTERNATIVA (D) é a CORRETA, pois realmente tributo é toda prestação 

pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que 
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 

atividade administrativa plenamente vinculada. 

ALTERNATIVA (E) traz a definição de tributo, mas ressalvando que ele pode 
constituir sanção de ato ilícito no caso de ato ilícito que requeira reparação em 

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25 

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virtude de guerra, o que não se coaduna com a definição legal do art.3°, CTN. 

ERRADA. 

GABARITO: D 

Vamos à análise das 3 primeiras espécies: Taxas, Contribuições de Melhoria e 

Impostos. 

Comecemos com uma questão sobre taxa. 

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da 
Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar 
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que: 
(A) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de 
imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas. 
(B) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, 

Estado, Distrito Federal ou Município - legitimada para a realização da 

atividade que caracterize o fato gerador do tributo. 

(C) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados 
pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, 
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 

funcionamento. 

(D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades 

autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. 

(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, 
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

Resolução 

3.1. Taxas 

Prevê a CF88, em seu art.145: 

Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 

instituir os seguintes tributos:[...] 

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26 

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II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. [...] 
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

Esse dispositivo constitucional tem bastante semelhança com o art.77, CTN, 

que ainda está em vigor: 

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito 

Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, 

têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 

utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Parágrafo único. /I taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador 
idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função 
do capital das empresas. 

3.1.1. Não Pode Ter FATO GERADOR Idêntico ao dos Impostos 

As taxas são tributos cujo fato gerador é uma atividade realizada pelo 

Estado, por isso, classificadas como tributo vinculado, ou seja, vinculado a 
uma atividade do Estado. [Atenção:
 o termo "Estado" pode ser utilizado de 

três maneiras: (i) como Estado-Nação, que é o caso da República Federativa 

do Brasil; (ii) como pessoa política genericamente falando, quando abrange 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (iii) como uma dessas pessoas 
políticas, no caso os Estados-membros da Federação, por exemplo, Amazonas, 

Maranhão, Mato Grosso, Santa Catarina, Ceará, Tocantins etc.] 

Em oposição, os impostos são tributos cujo fato gerador é "uma situação 

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte"
 (art. 16, CTN). Assim, são classificados como tributos não 

vinculados. 

Por isso, as taxas não podem ter fato gerador idêntico ao dos impostos, como 
inclusive prevê o parágrafo único do art.77, CTN. 

3.1.2. Não Pode Ter BASE DE CÁLCULO Idêntica à dos Impostos 

Também a taxa não pode ter base de cálculo própria da dos impostos. Se isso 
fosse possível, o legislador poderia burlar facilmente a regra que veda que taxa 
tenha fato gerador próprio do dos impostos. 

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Imaginemos um exemplo. Um Município cria taxa de fiscalização de 
estabelecimentos comerciais dizendo que seu fato gerador é o serviço público 
de fiscalização dos estabelecimentos comerciais, efetuado pelo Município, mas 
que sua base de cálculo será o valor venal do imóvel. Ora, valor venal do 
imóvel é base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, IPTU. Ficaria uma taxa que no nome é taxa, mas que na realidade 
seria um imposto, IPTU, pela base de cálculo escolhida. Não pode! 

Há Súmula do STF nesse sentido: 

Súmula 595 - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de 

estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto 

territorial rural. 

Mas também há julgado no STF que entende que taxa de coleta de lixo 

domiciliar com alíquota que varia em função da metragem da área construída 
do imóvel não implica identidade com a base de cálculo do IPTU. Primeiro 
porque esse é apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do 
IPTU; segundo porque é correta a presunção de que o imóvel de maior área 
produzirá mais lixo que o de menor área, realizando-se a isonomia tributária e 
o princípio da capacidade contributiva, cuja aplicação, na medida do possível, 
não é vedada às taxas. (RE 232.393 SP) 

Esse entendimento culminou na Súmula Vinculante (SV) do STF n° 29/2010: 

SV n° 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de 

um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado 
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de 
cálculo e outra. 

3.1.3. Não Pode Ser Calculada Em Função do CAPITAL DAS EMPRESAS 
O capital das empresas é o seu patrimônio, toda a sua riqueza capaz de 
produzir renda. 

A vedação de a taxa não poder ser calculada em função do capital das 

empresas, na verdade, é uma decorrência da vedação anterior (não poder ter 
base de cálculo própria da dos impostos). 

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Isso porque o capital de uma empresa é "uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte", 
enquadrando-se justamente no fato gerador de imposto (art.16, CTN). 

Tanto assim o é que um dos fatos geradores do imposto de renda (art.43, 

CTN) é justamente a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de 
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 
de ambos'

7

Ou seja, a renda, que é calculada em função do capital das empresas 
(produto do capital), é tributada pelo imposto de renda, não podendo ser 

tributada pelas taxas. 

Com isso, vemos que a ALTERNATIVA "A" É VERDADEIRA, não sendo, 
pois, o gabarito da questão, que pede a alternativa que traz uma afirmação 
errada. 

3.1.4. Legitimação para Cobrar a Taxa 
Quando o art.77, CTN, diz que as taxas são "cobradas pela União, pelos 

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas 
respectivas atribuições",
 já dá a dica que essas pessoas políticas só podem 

cobrar taxa relativa a atribuição que a Constituição Federal lhe tenha 
conferido. 

Assim, se a CF88 confere competência à União para "executar os serviços de 

polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" (art.21, XXII), só ela pode 
cobrar taxa pela emissão de passaporte, e não os Estados ou os Municípios. 

Da mesma forma, se a CF88 confere aos Municípios competência para 

"organizar e prestar os serviços públicos de interesse local" (art.30, V), só eles 

podem cobrar taxa sobre o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço público 
de interesse local), e não a União ou os Estados. 

Por isso, é VERDADEIRA A ALTERNATIVA "B" quando diz que competente 
para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, Estado, Distrito 
Federal ou Município - legitimada para a realização da atividade que 

caracterize o fato gerador do tributo. 

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Agora, abaixo, segue a teoria que vai nos permitir analisar as 3 últimas 

alternativas. Para ajudar, veja esse diagrama das taxas: 

ou 

ou 

O próprio CTN traz as definições de "poder de polícia", "utilização efetiva" e 

"utilização potencial" de serviços públicos, bem como as definições de "serviço 

público específico" e "serviço público divisível". Vamos tratar delas. 

3.1.5. Tipos de Taxa 
3.1.5.1. Taxa-Poder de Polícia 

Exercício Regular do Poder de Polícia 

O exercício regular do poder de polícia é um dos dois fatos geradores da taxa. 

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O CTN traz definição do que vem a ser poder de polícia: 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração 
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 

regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse 

público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 

disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, 
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 

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E esse poder de polícia tem de ser exercido regularmente. 

Segue o parágrafo único do art.78, CTN: 

Art.78, Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de 
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da 

lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária
, sem abuso ou desvio de 

poder. 

Definição de regular: 

O STF entende que o exercício do poder de polícia tem que ser efetivo, mas 
isso não quer dizer a efetiva necessidade de comprovação de fiscalização e 
diligências locais. Basta que exista o órgão competente para tal 

fiscalização na estrutura do ente tributante que exercite o pertinente poder 

de polícia e esteja em funcionamento permanente, não sendo necessário 
que os estabelecimentos tenham sido efetivamente visitados pela fiscalização. 

Algumas taxas consideradas constitucionais pelo STF: 

Taxa de localização, instalação e funcionamento (RE 115.213 SP, 116.518 SP, 

198.904 RS) 

Taxa de fiscalização de anúncios (RE 216.207 MG) 
Taxa de controle e fiscalização ambiental (RE 416.601 DF) 
Taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais (ADI 3.151 MT) 
Taxa de incêndio. "(...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da 

prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço 

essencial, específico e divisível/' (AI 677.891-AgR). 

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A Súmula 157 do STJ previa: 

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença 

para localização de estabelecimento comercial ou industrial. 

No entanto, essa Súmula foi expressamente cancelada no julgamento do 
REsp 261571 SP, em 2002, assim que os Ministros da Primeira Seção do STJ 

constataram que o STF havia proclamado a constitucionalidade da taxa de 
fiscalização de localização e funcionamento anualmente renovável, se a base 
de cálculo não agredir o CTN. 

A Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários 

pela CVM, julgada constitucional no RE 177.835 PE, foi inclusive objeto de 
Súmula do STF: 

Súmula 665: É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de 

títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989. 

TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA - "A 

hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e 
utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (...). Tem-se, pois, 

taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há 

invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de 
polícia fica 'restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem 
sido efetivamente visitados pela fiscalização",
 (...) essa questão já foi 
resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados 
a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle 
em funcionamento
 (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou 
bem
 a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado 
da vistoria porta a porta,
 abrindo as portas do Direito às inovações 

tecnológicas que caracterizam a nossa era'. Destarte, os que exercem 
atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do 

IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, 

fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal." (RE 
416.601, voto do Rei. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10.08.2005, 

Plenário), (grifo nosso) 

Ainda sobre a TCFA (taxa da União), não é caso de bitributacão se incidir 

sobre o mesmo fato gerador taxa de fiscalização ambiental estadual (no 
caso concreto, taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental TLFA, em razão 

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33 

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do poder de polícia exercido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, de 

Minas Gerais), pois a competência tributária para a cobrança de taxas é 

comum, e nessa atividade (proteção do meio ambiente), a competência 

legislativa é concorrente (art.24, VI, CF88). Nesse sentido o Ag.Rg. no RE 
602.089 MG. 

3.1.5.2. Taxa-Serviço Público 
3.1.5.2.1. Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço 

Reza o art.79, CTN: 

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-

se: 
I
 - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente
, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente
, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento; 

Ou seja, a ALTERNATIVA "C" trouxe uma "PEGADINHA". Na verdade, a 
definição que ela trouxe não é a de serviços utilizados pelo contribuinte 
efetivamente (art.79, I,  V ) , mas sim potencialmente (art.79, I, 'b'). É essa, 
então, a ALTERNATIVA ERRADA. 

Exemplo de utilização potencial é a de um condomínio fechado de casas 
que contratou empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe todo o lixo e 
o leva até o aterro sanitário da Prefeitura, apesar de a Prefeitura disponibilizar, 

em efetivo funcionamento, o serviço público de coleta de lixo domiciliar. 

Não podem os moradores desse condomínio se recusar a pagar a taxa de 

coleta de lixo alegando que não se utilizam efetivamente desse serviço. Como 
ele é de utilização compulsória, por se tratar de questão de saúde pública, 

basta ele estar em efetivo funcionamento para ser considerado de 
utilização potencial
 por aqueles moradores, sendo cobrável a respectiva 

taxa. Ou seja, podem até não o utilizar efetivamente, mas vão ter de 

pagar a respectiva taxa. 

3.1.5.2.2. Serviços Públicos Específicos e Divisíveis 

É do que tratam as ALTERNATIVAS

 A

D)' e

 A

E)': 

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(D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades 
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. 
(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, 
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

Ainda o art.79, CTN: 

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-

se: [...] 
II
 - específicos, quando possam ser destacados em unidades 
autônomas de intervenção, de unidade
, ou de necessidades 

públicas; 
III
 - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários. 

Não há maiores dificuldades em se verificar se o serviço é divisível. Se o 
usuário pode utilizá-lo separadamente, podendo essa utilização individualizada 

ser mensurada, é o serviço divisível. 

Por isso que o STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação 
pública,
 porque não havia como mensurar a utilização individualizada da 
iluminação pública pelo contribuinte. Com razão, porque como o Município vai 

querer cobrar taxa de iluminação pública de morador que na rua reside se não 
dá para medir quanto da iluminação da rua é utilizada pelo morador, e quanto 
é utilizada por aqueles que passam pela rua, mas nunca ali moraram? 

O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos RE's 233.332 

RJ e 231.764 RJ) fez com que fosse aprovada a Súmula n° 670, que prevê: 

Súmula n° 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser 

remunerado mediante taxa." 

Por isso que a cobrança pelo serviço de iluminação pública teve que ser 

viabilizada por alteração constitucional (EC 39/2002), por intermédio de 
contribuição, inserindo-se o art.l49-A na CF88: 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 

contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de 
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

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Outra taxa-serviço público considerada inconstitucional pelo STF, também por 
não ser possível a mensuração da utilização individualizada do serviço público, 

foi a Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros 

Públicos. 

Mas atenção! Não confundir essa taxa, que é inconstitucional, porque é de 

caráter universal e indivisível - uti universi com a Taxa de Coleta de Lixo 

Domiciliar (que é constitucional porque nela há a possibilidade de 
individualização dos seus usuários - uti singuli). Para tal veja o AI-AgR 
639.510 MG, julgado em 17.03.2009, que faz a distinção entre as duas. [AI-

AgR = Agravo Regimental no Agravo de Instrumento], [Para quem não sabe, é 

possível baixar os julgados do STF no seu site: www.stf.ius.br] 

A constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar está inclusive 

confirmada com Súmula Vinculante: 

Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão 

dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de 
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, 
da Constituição Federal. 

Quanto à característica de o serviço público ter de ser específico, não há na 

jurisprudência uma diferenciação clara dela em relação à divisibilidade. Não há 

caso registrado, na prática, de serviço que seja divisível e não seja específico. 

Por isso, quanto a serviço público específico, limite-se a decorar a 

definição do que seja (art.79, II, CTN). 

As ALTERNATIVAS "D" e "E" estão CORRETAS. 

GABARITO: C 

Outra questão de AFRF sobre exercício regular do poder de polícia: 

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a 
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes 
disposições do Código Tributário Nacional. 

Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o 

exercício do poder de polícia quando desempenhado nos 

limites da lei aplicável, com observância e, tratando-se de 

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atividade que a lei tenha como , sem abuso ou 
desvio de poder. 

(A) pelo Poder Público / das disposições regulamentares aplicáveis / contrária 
aos bons costumes 
(B) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis / 
perigosa 
(C) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada 
(D) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal / 
atentatória a direitos fundamentais 

(E) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária 

Resolução 

Para resolver essa questão, há que praticamente decorar o parágrafo único do 

art.78, CTN: 

Art.78, Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de 
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da 

lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária
, sem abuso ou desvio de 

poder. 

GABARITO: E. 

Mais uma questão ESAF sobre taxa-poder de polícia. 

09- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 
ESAF)
 As taxas, no direito tributário, são espécies tributárias que decorrem, 
entre outros fatos geradores, do exercício regular do poder de polícia. Sobre 
estes, julgue os itens a seguir: 
I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão 
competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida 
sem desvio ou excesso de poder; 
II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não 
mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, 
a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também 
caracteriza o exercício desse poder; 

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37 

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III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da 
coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, 
que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa; 
IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses 
individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. 

Estão corretos: 
(A) apenas os itens I e III. 
(B) apenas os itens I, III e IV. 
(C) todos os itens estão corretos. 
(D) apenas os itens III e IV. 
(E) apenas os itens II, III e IV. 

Resolução 

Item I: "entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por 
órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e 
exercida sem desvio ou excesso de poder'

7

. É a letra resumida do art.78, CTN. 

CORRETO. 

Item II: Como a jurisprudência do STF tem decidido, apesar de o exercício do 
poder de polícia ter de ser efetivo, isso não significa a efetiva necessidade de 
comprovação de fiscalização e diligências locais. Basta que exista o órgão 
competente para tal fiscalização
 na estrutura do ente tributante que 
exercite o pertinente poder de polícia e esteja em funcionamento 
permanente,
 não sendo necessário que os estabelecimentos tenham sido 
efetivamente visitados pela fiscalização. Assim, está CORRETO o item. 

Item III: O próprio art.78, CTN, diz que o poder de polícia decorre do interesse 
público. Mas se os custos do exercício desse poder de polícia têm de ser 
cobertos, que o sejam por aqueles cidadãos que provocam a atuação 

fiscalizadora do Estado naquela área específica, o que justifica que esses 

cidadãos paguem essa taxa. Item CORRETO. 

Item IV: Exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos 
interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses 
interesses. Também diz o art.78, CTN, que poder de polícia é a atividade da 
administração pública que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão do interesse público. Item CORRETO. 

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38 

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Todos os itens estão CORRETOS. 

GABARITO: C 

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39 

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3.1.6. Diferença entre Taxa e Preço Público 

Um serviço público pode ser remunerado por taxa (taxa-serviço público) ou 
por preço público, mas nunca pelos dois ao mesmo tempo. 

TAXA-Serviço Público 

PREÇO PUBLICO 

Regime jurídico de Direito Público 
(= Tributário) 

Regime Jurídico de Direito Privado 
(= Contratual) (Autonomia da Vontade) 

Receita decorrente é derivada 

Receita decorrente é originária 

É prestação pecuniária compulsória 

É prestação pecuniária facultativa 

Utilização potencial também enseja a taxa-
serviço público 

O particular tem que utilizar efetivamente o 
serviço, contratando-o 

Não cabe rescisão 

Cabe rescisão 

Obediência à legalidade, anterioridade e 
anterioridade nonagesimal 

Não Obediência à legalidade, anterioridade e 
anterioridade nonagesimal 

Sujeito ativo: só pessoa jurídica de direito 
público 

Sujeito ativo: pode ser privado: 
Concessionária, Permissionária ou 

Autorizatária 

No STF: 

ADIMC 2.247 DF, Ministro limar Galvão: [ADIMC = Medida Cautelar em Ação 

Direta de Inconstitucionalidade] 
Exercício de poder de polícia não pode ser remunerado por preço 
público,
 e sim por taxa. 

O serviço de inspeção realizado pelo IBAMA, em seu exercício de poder de 
polícia, deve ser remunerado por taxa. 

RE 89.876 RJ: 
Ministro Moreira Alves: "Nos casos em que é devida a taxa, não pode ele 
[Poder Público] (...) esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa, preço 
público." "Sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção 

de lixo - o que resulta, inclusive, de sua disciplina como serviço essencial à 
saúde pública - a tarifa de lixo instituída pelo (...) Município do Rio de 
Janeiro é, em verdade, taxa". 

RE 544.289-AgR, Min. Ricardo Lewandowski (2009); RE 581.085-ED-AgR, min. 
DiasToffoli (2012): 

"O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como 

preço público". 

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40 

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RE 209.365 SP, o Ministro Carlos Velloso classificou: 
(i) Serviço Público Propriamente Estatal - Estado atuando no exercício de 

sua soberania. São serviços indelegáveis. Ex.: Emissão de passaportes, serviço 

jurisdicional (custas judiciais). 

(ii) Serviço Público Essencial ao Interesse Público - São serviços essenciais 
à coletividade. Ex.: Coleta de lixo, distribuição de água, tratamento de esgoto, 
serviço de sepultamento. 
(iii) Serviço Público Não Essencial ao Interesse Público - São em regra 
delegáveis. Ex.: Serviços de distribuição de energia, de gás, de telefonia, 
serviço postal. 

Esse critério da jurisprudência é o mais claro com relação ao que pode ser 
remunerado por taxa ou por preço público. 

10- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as 

taxas, espécie tributária prevista pelo art. 145, inciso II da Constituição 

Federal, julgue os itens abaixo e a seguir assinale a opção correta. 

I. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder 
de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando 
apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 
II. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e divisíveis, e 
passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de coleta, 
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de 
imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de 
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em 
geral (uti universi) e de forma indivisível. 
III. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, 
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à 
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. 
IV. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não 
pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo 
real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode 
exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos 
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. 
(A) Apenas I, II e IV estão corretos. 
(B) Apenas I, III e IV estão corretos. 
(C) Apenas II e IV estão corretos. 
(D) Apenas III e IV estão corretos. 
(E) Todos os itens estão corretos. 

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41 

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Resolução 

I. CORRETO. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício 
do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, 

facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 

DE FATO: 

Art. 145. A União; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 

instituir os seguintes tributos: 

[•••] 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 

utilização, efetiva ou potenciaI, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] 

O DIAGRAMA DAS TAXAS REFORÇA A IDEIA: 

ou 

ou 

II. CORRETO. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e 
divisíveis, e passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de 
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes 
de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de 
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em 
geral (uti universi) e de forma indivisível. ISSO FOI OBJETO INCLUSIVE DE 
SÚMULA VINCULANTE: 

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Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão 

dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de 
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, 
da Constituição Federal. 

III. CORRETO. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque 
estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança 
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as 
instituiu. O ITEM REPETIU LITERALMENTE O TEXTO DA SÚMULA 545 STF. MAS 

A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A COBRANÇA 

DA TAXA, CONHECIDA COMO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, NÃO É MAIS 
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCLUSIVE O STF CONFIRMOU ESSE 
ENTENDIMENTO NO RE 414249 AgR - MG: "Ainda que a autorização 

orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência ('princípio 
da anualidade '),[...]"• 

POR ISSO, SERIA CABÍVEL CONSIDERAR ESSE ITEM COMO ERRADO. A ÚNICA 
RAZÃO PARA ISSO NÃO TER SIDO FEITO É QUE A REFERIDA SÚMULA NÃO FOI 
EXPRESSAMENTE REVOGADA. 

IV. CORRETO. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder 

Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir 

entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o 

Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os 

elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. ESSE É 

EXATAMENTE O TEXTO DE TRECHO DA DECISÃO NO ADI 2551 MC-QO - MG 
(QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE 

INCONSTITUCIONALIDADE). 

GABARITO: E 

11- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) Denomina-

se preço público: 
(A) a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
(B) a prestação pecuniária exigida pelo Poder Público, decorrente de tributo 
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer 
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

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(C) a prestação pecuniária decorrente de tributo instituído para fazer face ao 

custo de obras públicas de que resulte valorização imobiliária. 

(D) a obrigação do sujeito passivo, que surge com a ocorrência do fato gerador 

e tem por objeto o pagamento de tributo. 

(E) a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador, 
exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público, 
pela venda de um bem material ou imaterial. 

Resolução 

(A) A ALTERNATIVA (A) traz exatamente a definição de tributo, que não se 

confunde com preço público. ERRADA. 

(B) A ALTERNATIVA (B) traz exatamente a definição do fato gerador de 
imposto, que também não se confunde com preço público. ERRADA. 

(C) A ALTERNATIVA (C) traz exatamente a definição de contribuição de 
melhoria, que não se confunde com preço público. ERRADA. 

(D) A ALTERNATIVA (D) traz a definição de obrigação tributária principal, que 
não se confunde com preço público. ERRADA. [Veremos mais detalhadamente 

o tema "obrigação tributária" na Aula 08] 

(E) "Prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador, 

exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder 

Público, pela venda de um bem material ou imaterial" é a definição de 
preço público. 

A livre manifestação do comprador revela a natureza contratual do preço 

público, de direito privado; e não de direito público, compulsório, em que está 
inserida a taxa. 

A exigência por entidade apenas ligada ao Poder Público (como 

Concessionária, Permissionária ou Autorizatária) ressalta a característica de 
que no preço público o pólo ativo da relação não tem de ser necessariamente o 

Estado estrito senso (= stricto sensu). 

O objeto dessa relação, pelo qual se paga o valor do preço público, pode ser 

tanto um bem material, como um bem imaterial (serviço). 

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ALTERNATIVA "E)" CORRETA. 

GABARITO: E 

Segue mais uma questão sobre taxas em concurso para AFRF. 

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre as 

taxas, podemos afirmar, exceto, que: 

(A) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do 
Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das 
pessoas que dela se aproveitam. 
(B) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode 

consistir no exercício regular do poder de polícia. 

(C) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode 
consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de 
serviço público específico, divisível ou não. 
(D) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e 
não com as taxas. 
(E) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular 
quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha 

como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A): "o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas 

um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa 
das pessoas que dela se aproveitam". O fato do contribuinte pode ensejar o 

fato gerador de um imposto, mas nunca de uma taxa. CORRETA. 

ALTERNATIVA (B): "a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança 

de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia". A questão fala 

"pode" porque a cobrança de taxa também pode decorrer de serviço público 

específico e divisível. CORRETA. 

ALTERNATIVA (C): O serviço público que pode ensejar a cobrança de taxa deve 

ser obrigatoriamente divisível, não bastando que seja específico. ERRADA. 

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ALTERNATIVA (D): as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com 

os impostos, e não com as taxas". As atividades gerais do Estado são 

justamente aquelas que não são específicas e divisíveis. CORRETA. 

ALTERNATIVA (E): "o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, 

considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos 
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder". 

É a letra do art.78, parágrafo único, CTN. CORRETA. 

GABARITO: C 

Agora, outras questões sobre taxas em outros concursos da ESAF. 

13- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) O Sistema 

Tributário Nacional é regido por regras e princípios gerais que estão postos nos 

artigos 145 a 162 da Constituição Federal. Com base no conteúdo das 
disposições acima referidas, assinale, entre as opções abaixo apresentadas, a 
que está correta. 
(A) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores 
mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, 
pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores 

Mobiliários. 
(B) O serviço de iluminação pública, pela sua natureza jurídica, deve ser 

sempre remunerado mediante taxa. 
(C) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem 
ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser 
retribuída, genericamente, por impostos. 
(D) É inconstitucional lei estadual que cria taxa destinando a arrecadação de 
seu produto aos serviços de fiscalização da atividade notarial e de registro a 
órgão público. 
(E) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem 
que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A): ERRADA. Veja a Súmula 665 do STF: É constitucional a 

taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída 

pela lei 7940/1989. 

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ALTERNATIVA (B): ERRADA. Veja a Súmula 670 do STF: O serviço de 
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

ALTERNATIVA (C): CORRETA. A Segurança Pública não é um serviço específico 

nem divisível, mas sim um serviço geral do Estado. Não pode, pois, ser 
remunerada por taxa, tendo que o ser por impostos. 

ALTERNATIVA (D): ERRADA. Vide a ADI 3151 MT, julgada em 08.06.2005, que 
versa que

 U

É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de 

fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio 

Poder Judiciário". Nessa ação, a ANOREG/BR - Associação dos Notários e 
Registradores do Brasil - pleiteava que o STF declarasse inconstitucionais 

dispositivos de Lei do Estado do Mato Grosso que instituíram taxa por 
intermédio de selo de controle dos serviços notariais e de registro, alegando, 
entre outros argumentos, ser tal exação um imposto, não previsto 
constitucionalmente, e que a Lei Federal n° 8935/94 previa a percepção 
integral dos emolumentos pelos notários e registradores. O STF entendeu que 
se tratava sim de taxa em razão do exercício do poder de polícia. Quanto ao 

ferimento da Lei n° 8935/94, é de ordem infraconstitucional. 

ALTERNATIVA (E): ERRADA. Veja a Súmula 595 do STF: É inconstitucional a 

taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo 

seja idêntica à do imposto territorial rural. 

GABARITO: C 

14- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) De 

acordo com o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas 
constituem a modalidade de tributo que se pode cobrar em razão do exercício 
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Sobre elas, podemos tecer as seguintes afirmativas, com exceção de: 

(A) é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos 
aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das 

empresas. 

(B) os serviços públicos que ensejam a sua cobrança consideram-se utilizados 
pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, 
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 

funcionamento. 

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(C) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, 

estado, Distrito Federal ou município - legitimada para a realização da 
atividade que caracterize o fato gerador do tributo. 

(D) serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em 
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. 
(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, 
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A): A taxa é um tributo que não pode ter base de cálculo ou 
fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em 
função do capital das empresas. É a letra do art.77, parágrafo único, do CTN. 

CORRETA. 

ALTERNATIVA (B): os serviços públicos que ensejam a sua cobrança 
consideram-se utilizados pelo contribuinte POTENCIALMENTE, quando, sendo 

de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade 
administrativa em efetivo funcionamento. POTENCIALMENTE, e NÃO 

EFETIVAMENTE. Basta ver o art.79, I, CTN. ERRADA. 

ALTERNATIVA (C): Quando o art.77, CTN, diz que as taxas são "cobradas pela 

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de 

suas respectivas atribuições", já dá a dica de que as essas pessoas políticas 
só podem cobrar taxa relativa a atribuição que a Constituição Federal lhe tenha 
conferido. CORRETA. 

ALTERNATIVA (D): "Serviços públicos específicos são aqueles que podem ser 

destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de 
necessidade públicas". É a letra do art.79, II, CTN. CORRETA. 

ALTERNATIVA (E): "Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de 

utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários". É a letra 
do art.79, III, CTN. CORRETA. 

GABARITO: B 

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15- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) 
Preencha as lacunas do texto abaixo e escolha, em seguida, a opção que 

contém a seqüência em que foram preenchidas. 

• Para fins de instituição e cobrança de taxas, o Código Tributário Nacional 

considera os serviços públicos: 

, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por 

parte de cada um dos seus usuários; , quando possam 
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de 
necessidade públicas; utilizados pelo contribuinte, 
quando por ele usufruídos a qualquer título. 
(A) específicos / unitários / potencialmente 
(B) individuais / autônomos / virtualmente 
(C) utilizáveis / independentes / normalmente 
(D) potenciais / necessários / essencialmente 
(E) divisíveis / específicos / efetivamente 

Resolução 

A resposta a essa questão temos lendo: 

1°) Art.79, III, CTN (= DIVISÍVEIS) 

20) Art.79, II, CTN (= ESPECÍFICOS) 
30) Art.79, I, V, CTN (= utilizados EFETIVAMENTE) 

GABARITO: E 

16- (ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU 2000 ESAF) 

Uma taxa de iluminação pública, instituída por lei municipal, é inconstitucional 
(A) por invasão da competência tributária estadual 
(B) por ter o mesmo fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza 
(C) porque o serviço de iluminação pública não é divisível 
(D) em razão da impossibilidade de se utilizar potencialmente o serviço de 
iluminação pública 
(E) porque o serviço de iluminação pública é uma unidade autônoma de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública 

Resolução 

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ALTERNATIVA (A) ERRADA. Se possível fosse a instituição da taxa de 

iluminação pública, essa competência seria municipal e não estadual, por se 

tratar de assunto de interesse local (art. 30, I, CF88). 
ALTERNATIVA (B) ERRADA. O serviço de iluminação pública, como o nome diz, 

é público. Logo, o fato gerador é um serviço público. Diferentemente do 
serviço tributável pelo ISS (serviço de qualquer natureza), que é realizado por 
particular. Afinal, o ISS é um imposto, e imposto "tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte" (art. 16, CTN). 

ALTERNATIVA (C) CORRETA. Esse assunto já está sumulado no STF. E para 

saber a justificativa, basta ler a ementa do RE 233.332 RJ: "Tributo de exação 
inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, 
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser 
custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". 

ALTERNATIVA (D) É possível um serviço público ser utilizado potencialmente, 

quando, sendo de utilização compulsória, é postos à disposição do contribuinte 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art.79. I,

 x

b', 

CTN). Não é esse o motivo da inconstitucionalidade da taxa de iluminação 
pública. 

ALTERNATIVA (E) Quando um serviço público é uma unidade autônoma de 

intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, ele é específico (art.79, II, 
CTN). Mas a taxa de iluminação pública não é específica, como constou da 

transcrição da ementa do RE 233.332 RJ, acima. 

GABARITO: C. 

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3.1.7. Pedágio - Taxa ou Preço Público? 

Discute-se até hoje se o pedágio tem natureza de tributo ou não. Há decisão 

do STF no sentido de ser o pedágio um tributo (RE 181.475 RS, de 1999), mas 
isso não deve ser considerado de forma absoluta, porque a própria lei que 
criou a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Lei n° 10.233/01, 
previu a competência de a ANTT - na confecção dos editais de licitação para o 
cumprimento dos contratos de concessão - ter de compatibilizar a tarifa do 
pedágio
 com as vantagens econômicas e o conforto de viagem. 

Vamos considerar a jurisprudência do STF mais recente (AI-AgR 531.529 RS, 

julgado em 2010), que entende que o pedágio pode ser uma taxa ou um preço 

público, o que dependerá se a via com pedágio é a única maneira de se chegar 
àquele outro local ou não. 

SE HOUVER VIA ALTERNATIVA para o usuário trafegar entre dois pontos sem 
utilizar a via com pedágio, então o pedágio se caracteriza como um PREÇO 

PÚBLICO, pela sua FACULTATIVIDADE. 

Agora, SE NÃO HOUVER OUTRA OPÇÃO a não ser trafegar pela estrada com 

pedágio, torna-se o pedágio uma TAXA, por sua COMPULSORIEDADE. 

Essa questão aguarda solução mais definitiva na Repercussão Geral que está 
para ser julgada, no RE 645.181 SC, conforme ementa abaixo: 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE 

VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO 

DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS 

OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO 
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. 

Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade 

de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas. 

08- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2011) A importância paga pelos usuários 
de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como 
(A) preço público. 
(B) tributo. 
(C) taxa de serviço público. 

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(D) contribuição de melhoria. 
(E) preço compulsório. 

Resolução 

A FCC, em 2011, entendeu correta a alternativa "A". 

Entendimento distinto do exposto acima. E aí, você pergunta: o que eu 

considero? 

Acho que se a pergunta vier "seca" como a que vai acima, então PEDÁGIO = 

PREÇO PÚBLICO, pois a questão não entrou no detalhe, se há alternativa à via 

com pedágio ou não. Mas, se a pergunta vier mais elaborada, explicitando que 

no caso não há disponibilização ou há disponibilização de vias alternativas, aí 
deve ser considerado o que expus na teoria acima. 

GABARITO: A 

09- (AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO FINANÇAS E ORÇAMENTO ALESP 
2010 FCC)
 Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de 
confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do 
legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas 
reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço 
distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa 
(A) remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo 

Poder Público sem exclusividade. 
(B) ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto. 
(C) ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada 

de natureza não tributária. 
(D) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar 
serviço público delegado a particular. 

(E) remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível. 

Resolução 

(A) ERRADO, remunerar obra pública c o preço remunerar serviço público 
prestado pelo Poder Público sem exclusividade. A TAXA REMUNERA SERVIÇO 
PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 

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(ARTS.77 A 80, CTN) E O PREÇO PÚBLICO REMUNERA SERVIÇOS PÚBLICOS 
NÃO ESSENCIAIS E QUE SÃO, DE REGRA, DELEGÁVEIS. 
(B) ERRADO. ser fixada contratualmente c o preço ser fixado por decreto. 
PREÇO PÚBLICO É FIXADO CONTRATUALMENTE, E TAXA, POR LEI. 
(C) ERRADO, ser receita originário DERIVADA de natureza tributária e o preço 
ser receita derivada de natureza não tributária DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO 
CONTRATUAL EM CONTRAPRESTAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESSENCIAL E, 
EM REGRA, DELEGÁVEL. 
(D) CORRETO, remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço 
remunerar serviço público delegado a particular. 
(E) ERRADO, remunerar poder de polícia o o preço remunerar serviço público 
indivisível. PREÇO PÚBLICO REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESSENCIAL E, 
EM REGRA, DELEGÁVEL. 

GABARITO: D 

3.2. Contribuição de Melhoria 

3.2.1. Fato gerador da Contribuição de Melhoria 
O CTN, desde 1966, prevê que a contribuição de melhoria é instituída para 

fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização 

imobiliária (art.81); enquanto a Constituição, de 1988 prevê que a 
contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas (art.145, III). 

Mediante essa distinção, pergunta-se: com a CF88, para a instituição de 

contribuição de melhoria bastaria a realização de obra pública, não se 

necessitando a valorização do imóvel? NÃO! 

O STF entendeu que nada mudou com a CF88. Nesse sentido, basta ver o 

AI-AgR 694.836 SP, em que a decisão diz: "Esta Corte consolidou o 

entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o 

quantum da valorização imobiliária/' E cita vários precedentes nesse 

sentido. [AI-AgR = Agravo Regimental no Agravo de Instrumento] 

Afinal, não é qualquer obra que gera melhoria aos imóveis circunvizinhos. 
Aliás, há obras que desvalorizam nosso imóvel. Se houvesse contribuição 

nesse caso, deveria se chamar "contribuição de pioria"! 

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53 

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3.2.2. Diferença entre Contribuição de Melhoria e Taxa-Serviço Público 

As duas espécies tributárias decorrem de atividade estatal relativa ao 

contribuinte, mas obra pública não se confunde com serviço público específico 
e divisível. 

Nesse sentido, o STF já entendeu que simples recapeamento asfáltico de rua já 

asfaltada é serviço público de manutenção e conservação (apesar de não 
específico nem divisível), e não obra pública (como pavimentação nova, por 
exemplo) suscetível de ensejar benefício direto a imóvel determinado, com 
possível acréscimo de valor. Não cabível, no recapeamento asfáltico, 
portanto, a cobrança de contribuição de melhoria (RE's 116.148 SP, e 115.863 
SP). 

3.2.3. Limites Total e Individual 

Prevê a parte final do art.81, CTN: 

Art.81. [...] tendo como limite total a despesa realizada e como 

limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 

Assim, o máximo que pode ser cobrado de contribuição de melhoria é o menor 
valor entre
 o acréscimo de valor (valorização do imóvel) resultante da obra 

pública e o custo total da obra pública rateado pelos imóveis envolvidos. 

Nada melhor que exemplos para esclarecer esses critérios: 

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EXEMPLO 1 (CUSTO DA OBRA POR IMÓVEL > VALORIZAÇAO 

INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL): 

CUSTO TOTAL DA OBRA PÚBLICA: R$ 5.000.000 

N° DE IMÓVEIS VALORIZADOS: 100 imóveis 

VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL R$ 10.000 

O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000 100 = R$ 50.000 por 
imóvel 

Comparando-se custo da obra por imóvel (R$ 50.000) com valorização 
individual
 (R$ 10.000), a contribuição de melhoria máxima a ser cobrada será 
R$ 10.000, que é a menor das duas. 

EXEMPLO 2 (VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL > CUSTO 
DA OBRA POR IMÓVEL): 

CUSTO TOTAL DA OBRA PÚBLICA: R$ 5.000.000 

N° DE IMÓVEIS VALORIZADOS: 100 imóveis 

VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL R$ 60.000 

O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000 100 = R$ 50.000 por 
imóvel 

Comparando-se custo da obra por imóvel (R$ 50.000) com valorização 
individual
 (R$ 60.000), a contribuição de melhoria máxima a ser cobrada será 

R$ 50.000, que é a menor das duas. 

3.2.4. Momento da Cobrança 

A contribuição de melhoria não pode ser cobrada antes de iniciada a obra 

pública. Até pode ter início a sua cobrança durante a obra, mas desde que 

já confirmada, no caso concreto, a valorização prevista na legislação em que 

constar os requisitos mínimos (para esses requisitos mínimos, ler o art.82, 
CTN). 

17- (ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

2010 ESAF) Uma das espécies de tributos elencada pela Constituição Federal 

é a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Tal espécie visa a 

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O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000 
imóvel 

100 = R$ 50.000 por 

O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000 
imóvel 

100 = R$ 50.000 por 

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uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de determinadas obras 
públicas, que beneficiam a sociedade como um todo, mas acabam por 
beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive acarretando 

valorização imobiliária. 
Sobre o tema Contribuição de Melhoria, analise os itens a seguir, classificando-
os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas 

respostas. 
I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas 
pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu 

custeio, suportando-o total ou parcialmente. 
II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, para 
alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria. 
III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de melhoria, 
de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados) 
ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente analisada). 

(A) Está correto apenas o item I. 
(B) Está correto apenas o item III. 
(C) Estão corretos apenas os itens I e III. 
(D) Estão corretos apenas os itens II e III. 
(E) Todos os itens estão corretos. 

Resolução 

Em primeiro lugar, vejam como o próprio enunciado da questão já ajuda a 
resolvê-la. O enunciado afirma que "tal espécie visa a uma distribuição mais 

justa dos ônus decorrentes de determinadas obras públicas, que beneficiam a 

sociedade como um todo, mas acabam por beneficiar particularmente 
determinadas pessoas, inclusive acarretando valorização imobiliária''. Ora, a 
primeira assertiva, abaixo, é quase um sinônimo do enunciado da questão. 

Vejamos. 

I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente 
beneficiadas pela execução de uma obra pública participem com maior 
intensidade de seu custeio, suportando-o total ou parcialmente. 

Esse é o fundamento da contribuição de melhoria. Se há, com a realização da 

obra pública, um grupo diretamente beneficiado, com somente seus imóveis 
sendo valorizados, esses beneficiados devem suportar, ao menos 
parcialmente, o custo dessa obra que a eles foi mais proveitosa. ASSERTIVA 
CORRETA. 

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II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, 
para alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição 
de melhoria. 

Essa assertiva decorre da primeira. Os beneficiados diretamente pela obra 
pública participam com maior intensidade de seu custeio justamente para que 
não se enriqueçam sem causa, o que ocorreria se o custo decorrente da obra 
pública que enseja a valorização de seu imóvel fosse suportado não apenas por 

esses beneficiados, mas por toda a coletividade. Se a obra trouxe vantagens 
diretamente para apenas um grupo de beneficiados, sendo apenas seu imóvel 
valorizado, não é justo que todos paguem por essa valorização, custeando a 
obra. A causa do enriquecimento (enriquecimento este representado pela 
valorização do imóvel) tem de ser uma contraprestação correspondente, a ser 
feita pelos beneficiados, para o Estado, contraprestação essa sendo o valor da 
contribuição de melhoria a ser pago. ASSERTIVA CORRETA. 

III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de 
melhoria, de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os 
principais beneficiados) ou a valorização imobiliária dela decorrente 

(individualmente analisada). 

São eles exatamente os parâmetros de valor máximo de cobrança da 
contribuição de melhoria, previstos na parte final do art.81, CTN. ASSERTIVA 
CORRETA. 

ALTERNATIVA (A) Está correto apenas o item I. 
ALTERNATIVA (B) Está correto apenas o item III. 
ALTERNATIVA (C) Estão corretos apenas os itens I e III. 
ALTERNATIVA (D) Estão corretos apenas os itens II e III. 
ALTERNATIVA (E) Todos os itens estão corretos. 

GABARITO: E 

Mais uma questão da ESAF sobre Contribuição de Melhoria. 

18- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Identifique, 

nas opções abaixo, o tributo cujo fundamento ético-jurídico é o não 
enriquecimento injusto. 
(A) imposto 
(B)taxa 

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(C) empréstimo compulsório 
(D) contribuição social 
(E) contribuição de melhoria 

Resolução 

Na contribuição de melhoria, os beneficiados diretamente pela obra pública 
participam com maior intensidade de seu custeio justamente para que não se 

enriqueçam sem causa, o que ocorreria se o custo decorrente da obra pública 
que enseja a valorização de seu imóvel fosse suportado não apenas por esses 

beneficiados, mas por toda a coletividade. 

Assim, podemos dizer sim que a contribuição de melhoria é o tributo cujo 
fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto. 

GABARITO: E 

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3.3. Impostos 

Atualmente, são os seguintes os impostos previstos constitucionalmente: 

3.3.1. Impostos São Não-Vinculados Quanto à Hipótese de Incidência 

Quanto à HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: 

IMPOSTOS I TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS, SEMPRE 

Prevê o art.16, CTN: 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, 

relativa ao contribuinte. 

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Prevê o art.16, CTN: 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, 

relativa ao contribuinte. 

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Sim, porque os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza 
do contribuinte,
 elencados pela CF88, como: importar produtos estrangeiros 
(II); exportar produtos nacionais ou nacionalizados (IE); auferir renda e 
proventos de qualquer natureza (IR); ter a propriedade de veículo automotor 
(IPVA); prestar serviço de qualquer natureza (ISS) etc. 

Acima, no tópico 1.5., vimos que existem três acepções de vinculação no 

Direito Tributário. A de que tratamos agora é a relacionada a critério de 

classificação dos tributos, conforme sua hipótese de incidência, em 
vinculados e não vinculados. 

Nesse sentido, os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de 
melhoria,
 porque esses tributos têm, como fatos geradores, atividades 

estatais específicas. No caso das taxas, o serviço público ou o exercício 
do poder de polícia;
 no caso das contribuições de melhoria, a obra 

pública da qual decorra valorização imobiliária. 

Os não vinculados são os impostos, cujo fato gerador não pode ser 
atividade estatal específica relativa ao contribuinte, mas decorre sim 
de um sinal de riqueza do contribuinte.
 Basta ver a definição legal de 
imposto no art.16, CTN: 

3.3.2. Impostos São Não-Vinculados Quanto à Destinação do Produto 
da Arrecadação 

Quanto à DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO: 

IMPOSTOS I TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS, EM REGRA 

Além de, no tocante à sua hipótese de incidência, os impostos serem tributos 

não-vinculados, os impostos também são não-vinculados quanto à destinação 
específica do produto da arrecadação do tributo. 

Mas essa não-vinculação quanto à sua destinação comporta exceções. É o que 

determina o art.167, IV, CF88: 

Art. 167. São vedados: 

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60 

Além de, no tocante à sua hipótese de incidência, os impostos serem tributos 

não-vinculados, os impostos também são não-vinculados quanto à destinação 
específica do produto da arrecadação do tributo. 

Mas essa não-vinculação quanto à sua destinação comporta exceções. É o que 

determina o art.167, IV, CF88: 

Art. 167. São vedados: 

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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que 
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do 
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como 
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2

o

, 212 e 37, XXII, e a 

prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 

receita, previstas no art. 165, § 8

o

, bem como o disposto no § 4

o

 deste 

artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) 

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61 

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Esquematizando esse dispositivo, temos: 

Regra geral, é vedada... 

Ressalvada... 

3.3.3. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS 

Resolvi tratar desse tema dentro do ponto "Impostos" porque a repartição 

constitucional de receitas tributárias é praticamente uma exclusividade dos 
impostos. 

Não é cabível aplicar essa repartição às Taxas e às Contribuições de 
Melhoria
 porque as receitas decorrentes desses tributos são para cobrir 
custos dos serviços ou obras efetuados pelo próprio ente político competente 
para instituí-los e cobrá-los (TRIBUTOS VINCULADOS QUANTO À HIPÓTESE 
DE INCIDÊNCIA). 

Também não é cabível aplicar essa repartição aos Empréstimos 

Compulsórios e às Outras Contribuições Tributárias (Contribuições 
Sociais, Contribuições Especiais
 e Contribuições de Iluminação Pública) 
porque há uma destinação específica para o produto da arrecadação desses 

tributos (TRIBUTOS VINCULADOS QUANTO À DESTINAÇÃO DO PRODUTO 

DA ARRECADAÇÃO). 

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62 

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A única exceção é a CIDE-Combustíveis, que apesar de ter destinação 
específica (art.174, §4°, II), terá 29% do produto de sua arrecadação 
entregue aos Estados e ao Distrito Federal (art.159, III). Desse montante, 

os Estados entregam 25% aos seus Municípios (art.159, §4°). 

A repartição é sempre da pessoa política maior para a pessoa política menor. 

ATENÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE REPASSE 
CONSTITUCIONAL DE ICMS AOS MUNICÍPIOS DECORRENTE DE 

BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL. 
O atual entendimento do STF é de que se o Estado conceder benefício fiscal de 
ICMS esse benefício não pode ensejar a redução do valor a ser repassado aos 
Municípios. 

Nesse sentido, é didático o RE 572.762 SC, julgado em 18.06.2008 (Relator 
Min. Ricardo Lewandowski): 

"Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de 

Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela 
pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela 
do imposto estadual
 sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de 
pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente 
devida aos Municípios não pode suieitar-se à condição prevista em 
programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que 
configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional 
de repartição de receitas tributárias." 

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63 

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64 

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Como o Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios (art.32, CF88), 
não há que se falar em repartição das receitas de seus impostos ITCMD, ICMS 
e IPVA, bem como de qualquer dos repasses constitucionais que o Distrito 

Federal recebe da União. 

19- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre a repartição das 

receitas tributárias da União, podemos afirmar que: 
(A) pelo menos cinqüenta por cento da arrecadação do Imposto Territorial 
pertencem aos municípios em que os imóveis rurais estejam situados. 
(B) parte da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados pertence 
aos estados e ao Distrito Federal, que deverão destinar ao menos cinqüenta 
por cento desse montante aos seus municípios. 
(C) caso a União institua algum imposto, utilizando sua competência residual, 

terá de destinar cinqüenta por cento de seu produto aos estados e ao Distrito 

Federal. 
(D) cem por cento do Imposto Sobre Operações Financeiras incidente sobre o 

ouro como ativo financeiro pertencem à União. 
(E) pertencem aos Estados o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os 
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (excetuando-se suas fundações 
públicas e autarquias). 

Resolução 

ALTERNATIVA (A) A alternativa, ao ter dito que pelo menos cinqüenta por 

cento da arrecadação do Imposto Territorial pertencem aos municípios em que 
os imóveis rurais estejam situados, foi precisa, pois, de fato, pode ser que 

100% da receita do ITR fique com o Município, caso ele faça convênio com a 

União para fiscalizar e cobrar o ITR. ALTERNATIVA "A)" CORRETA. 

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65 

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ALTERNATIVA (B) De fato, parte da arrecadação do Imposto Sobre Produtos 

Industrializados pertence aos estados e ao Distrito Federal (10%), mas desse 
montante, 25% vai para os seus municípios, e não 50%. ALTERNATIVA "B)" 

ERRADA. 

ALTERNATIVA (C) O imposto de competência residual, que a União pode 

instituir, deverá ter 20% de sua receita destinada aos estados e ao Distrito 
Federal, e não 50%, como constou na alternativa. ALTERNATIVA "C)" ERRADA. 

ALTERNATIVA (D) Na verdade, 0% do Imposto Sobre Operações Financeiras 

incidente sobre o ouro como ativo financeiro pertence à União. Ela repassa 
30% para os Estados ou Distrito Federal de origem do ouro, e 70% para o 

Município de origem. ALTERNATIVA "D)" ERRADA. 

ALTERNATIVA (E) Diz a alternativa: ''pertencem aos Estados o Imposto de 

Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por 

eles (excetuando-se suas fundações públicas e autarquias)'

7

. Ela estaria correta 

se não excetuasse os rendimentos pagos pelas fundações públicas e autarquias 
dos Estados. ALTERNATIVA "E)" ERRADA. 

GABARITO: A 

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66 

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3.4. Empréstimos Compulsórios 

Quase tudo que precisamos saber sobre empréstimo compulsório é apreendido 
com a leitura do art.148, CF88: 

Art.148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir 

empréstimos compulsórios: 

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de 

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de 
relevante interesse nacional, observado o disposto no art 150, III, 

"b". 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo 
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua 
instituição. 

A União pode instituir Empréstimos Compulsórios por dois fundamentos 
distintos: 

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública, de guerra externa ou sua iminência; ou 
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante 
interesse nacional. 

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67 

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Não considerar, nos seus estudos, a leitura do art.15, e seus incisos, CTN, cujo 

texto difere, até certo ponto, do texto do art.148, CF88, particularmente o 

inciso III. A CF88 prevalece. Do art.15, aproveita-se seu parágrafo único: 

Art.15. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do 

empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for 
aplicável
, o disposto nesta Lei. 

I

o

) É de competência privativa da União. 

2

o

) Tem que ser por lei complementar (logo, não pode ser por medida 

provisória). 
3

o

) O Empréstimo Compulsório é tributo vinculado, quanto à destinação 

específica do produto de sua arrecadação ("vinculado à despesa que 
fundamentou sua instituição"). 
4

o

) As anterioridades (genérica -exercício financeiro seguinte; e 

nonagesimal - 90d da publicação) não são aplicáveis ao empréstimo 
compulsório-despesas extraordinárias, mas somente ao empréstimo 
compulsório-investimento público. 
5

o

) Tem que ser restituível, e a restituição deve ser na mesma espécie em 

que recolhido. E como é tributo, a restituição deve ser em dinheiro. Assim 
entendeu o STF no RE 175.385 CE. 

20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Em relação aos 
empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: 

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68 

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(A) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3o do Código 

Tributário Nacional. 

(B) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de 
depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por 
ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90). 
(C) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da 
Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que 

tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. 

(D) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da 
obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua 
criação. 
(E) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o 
houver instituído. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A) É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o 

Empréstimo Compulsório é um tributo, pois atende às cláusulas que integram 

o art. 3

o

 do Código Tributário Nacional. Inclusive a Súmula 418 do STF, que 

dizia que Empréstimo Compulsório não era tributo, perdeu a validade por 
ocasião do julgamento do RE 111.954, em jun.1988. ALTERNATIVA "A" 
CORRETA. 

ALTERNATIVA (B) Se acabamos de afirmar que o Empréstimo Compulsório é 
tributo, ele não pode ser espécie de confisco. De qualquer forma, a retenção 

dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos 

financeiros, que ocorreu por ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 

8.024/90), teria fundamento na hipótese do inciso III do art. 15, CTN 
("conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo"). Mas, como 
vimos, essa causa não foi recepcionada pela CF88. Ainda assim, a apreciação 
do "Plano Collor" no STF, pela ADI 534 DF, não se deu, pois ali se decidiu, por 
unanimidade, prejudicada a ação, já que houve "a devolução integral dos 
ativos financeiros retidos, e a consequente conversão dos cruzados novos em 
dinheiro". ALTERNATIVA "B" ERRADA. 

ALTERNATIVA (C) Se a lei previu alguns fundos públicos de contingência 

para cobrir determinados tipos de despesas, não pode a União instituir 

empréstimo compulsório para cobrir essas despesas (para as quais já há fundo 

previamente constituído), mas somente a 'despesa extraordinária' que seja 

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69 

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exclusivamente decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua 
iminência. ALTERNATIVA "C" ERRADA. 

ALTERNATIVA (D) O Empréstimo Compulsório não é um contrato (regime 

jurídico de direito privado) de direito público. É tributo. O regime é legal, e não 

contratual. A característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do 
prazo estipulado na lei de sua criação não afasta a natureza jurídica de tributo 
do Empréstimo Compulsório. ALTERNATIVA "D" ERRADA. 

ALTERNATIVA (E) Não é em todos os casos que o Empréstimo Compulsório 

se subordina ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído, mas 
apenas no caso do Empréstimo Compulsório-Investimento Público. 

ALTERNATIVA "E" ERRADA. 

GABARITO: A 

Outra questão sobre Empréstimo Compulsório em concurso de AFRF. 

21- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) A assertiva 

errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que 

(A) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei 
complementar. 
(B) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade 
pública. 
(C) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de 
empréstimos compulsórios. 
(D) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de 

caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. 

(E) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser 
aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A) CORRETA. Está no caput do art.148, CF88: 

Art.148. A Uri ião, mediante lei complementar, poderá instituir 

empréstimos compulsórios:[...] 

ALTERNATIVA (B) CORRETA. Está no inciso I do art.148, CF88: 

Art.148. [...] 

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70 

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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública
, de guerra externa ou sua iminência; 

[...] 

ALTERNATIVA (C) CORRETA. Art.148, I, CF88: 

Art.148. [...] 
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública, de guerra externa ou sua iminência; 

[...] 

ALTERNATIVA (D) ERRADA. Art.148, II, CF88: 

Art.148. [...] 
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante 

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" 
[PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE]. 

[...] 

ALTERNATIVA (E) CORRETA. Art.148, parágrafo único, CF88: 

Art.148. [...] 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo 
compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição. 

GABARITO: D 

Abaixo, Empréstimo Compulsório em outros concursos da ESAF. 

22- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 
ESAF)
 Sobre os empréstimos compulsórios, é incorreto afirmar que: 
(A) o produto de sua arrecadação só pode ser aplicado para atender à despesa 
que tiver fundamentado a sua instituição. 
(B) sua instituição só pode ser feita por meio de lei complementar. 
(C) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de 

caráter urgente, não se aplica o princípio da anterioridade. 

(D) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de 

empréstimos compulsórios. 

(E) uma das hipóteses que autorizam sua instituição é a de calamidade 
pública. 

Resolução 

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71 

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ALTERNATIVA (A) CORRETA. Art.148, parágrafo único, CF88: 

Art.148. [...] 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo 
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua 
instituição. 

ALTERNATIVA (B) CORRETA. Está no caput do art.148, CF88: 

Art.148. A

 União,

 mediante lei

 complementar,

 poderá instituir 

empréstimos compulsórios:[...] 

ALTERNATIVA (C) ERRADA. Art.148, II, CF88: 

Art.148. [...] 
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante 

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" 
[PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE]. 

[...] 

ALTERNATIVA (D) CORRETA. Art.148, I, CF88: 

Art.148. [...] 
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública, de guerra externa ou sua iminência; 

[...] 

ALTERNATIVA (E) CORRETA. Está no inciso I do art.148, CF88: 

Art.148. [...] 
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública
, de guerra externa ou sua iminência; 

[...] 

GABARITO: C 

23- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre os empréstimos 

compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-
se que 

(A) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes 
de calamidade pública. 

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72 

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(B) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter 
urgente. 
(C) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei 
complementar. 
(D) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será 
integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição. 
(E) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade 
(conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição). 

Resolução 

ALTERNATIVA (A) CORRETA. Art.148, I, CF88: 

Art.148. [...] 
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública, de guerra externa ou sua iminência; 

[...] 

ALTERNATIVA (B) CORRETA. Art.148, II, CF88: 

Art.148. [...] 

II - no caso de investimento público de caráter urgente [...]. 

ALTERNATIVA (C) ERRADA. Em alguns casos não, SEMPRE. Art.148, caput, 

CF88: 

Art.148. A

 União,

 mediante lei complementar, poderá instituir 

empréstimos compulsórios:[...] 

ALTERNATIVA (D) CORRETA. Art.148, parágrafo único, CF88: 

Art.148. [...] 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo 
compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição. 

ALTERNATIVA (E) CORRETA. De fato, só a hipótese de investimento público de 
caráter urgente e de relevante interesse nacional está sujeita ao princípio da 

anterioridade (Art.148, II, CF88). O empréstimo compulsório para atender a 
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra 
externa ou sua iminência, até por seu caráter emergencial, não se sujeita ao 
princípio da anterioridade. 

GABARITO: C 

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73 

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24- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Com referência à 
instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta. 
(A) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando 

sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária. 
(B) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal. 
(C) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua 
instituição. 
(D) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais 
relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário. 
(E) A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, 
podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal. 

Resolução 

ALTERNATIVA (A) ERRADA. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o 

Empréstimo Compulsório é um tributo, pois atende às cláusulas que integram 
o art. 3

o

 do Código Tributário Nacional. Inclusive a Súmula 418 do STF, que 

dizia que Empréstimo Compulsório não era tributo, perdeu a validade por 
ocasião do julgamento do RE 111.954, em jun.1988. 

ALTERNATIVA (B) ERRADA. Pelo art. 148, caput, CF88, somente por lei 
complementar
 pode ser instituído o empréstimo compulsório. 

ALTERNATIVA (C) ERRADA. As hipóteses excepcionais para a instituição dos 

Empréstimos Compulsórios não são definidas pela lei complementar. Elas já 

foram definidas pela própria CF88. São elas: I - para atender a despesas 
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua 

iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de 
relevante interesse nacional. 

ALTERNATIVA (D) CORRETA. Se os Empréstimos Compulsórios são espécies de 
tributo, então se submetem ao regime tributário, inclusive às disposições 
constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário. 

ALTERNATIVA (E) ERRADA. A competência para instituir Empréstimos 

Compulsórios é PRIVATIVA da União. 

GABARITO: D 

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74 

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3.5. Outras Contribuições Tributárias 

Todas as contribuições (exceto a Contribuição de Melhoria) serão tratadas na 
Aula 04. 

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75 

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Vejamos uma questão sobre natureza jurídica do tributo: 

25- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção 

correta. 
A natureza jurídica do tributo é determinada: 

(A) pela denominação legal. 
(B) pelo critério quantitativo da norma que o criou. 
(C) pela finalidade de sua arrecadação. 
(D) pelo fato gerador. 

(E) pela previsão ou não de obrigações acessórias. 

Resolução 

3.6. Natureza Jurídica de Tributo 

Prevê o art.4° CTN: 

Art. 4

o

 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo 

fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para 
qualificá-la: 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela 

lei; 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

Por esse dispositivo, basta conhecer o fato gerador (= hipótese de incidência) 
para se identificar qual é a espécie tributária de que se trata: 
(i) se o fato gerador for uma situação independente de qualquer atividade 

estatal específica, relativa ao contribuinte => IMPOSTO 

(ii) se o fato gerador for (ii.l) o exercício regular do poder de polícia, ou (ii.2) 
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição => TAXA 
(iii) se o fato gerador for a realização de obras públicas de que decorra 

valorização imobiliária => CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

Assim, 

GABARITO: D. 

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76 

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Um problema: e as diversas Contribuições Sociais e os Empréstimos 
Compulsórios, em que, se não fosse a destinação legal específica, não seriam 
nem distinguíveis dos Impostos e das Taxas? 

Há discussão na doutrina até se esse inciso II teria sido recepcionado pela 

Constituição de 1988, na medida em que as Contribuições Sociais e os 

Empréstimos Compulsórios têm como característica relevante a destinação 
legal do produto de sua arrecadação. 

Como agir em concurso da ESAF? Em praticamente todas as provas da ESAF 
em que caiu questão sobre natureza jurídica do tributo (de que tenho 
conhecimento), a banca ficou na literalidade do dispositivo. Assim aconteceu 
na própria questão apresentada para análise: GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ -

MG 2005; e também em: PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 

2007; ADVOGADO IRB 2004; AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE 

FORTALEZA CE 2003; AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE - PE 2003; 
PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE 2002; ANALISTA DE 

COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002; AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001. 

ATENÇÃO: A única exceção (de que tenho conhecimento) à afirmação que fiz 

que basta a leitura do art.4°, CTN, para responder às questões da ESAF sobre 
natureza jurídica do tributo, deu-se na prova para TÉCNICO DO TESOURO 

NACIONAL 1997. Segue a questão: 

26- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) A natureza jurídica 
específica do tributo é determinada 
(A) pela denominação que lhe dá a lei 
(B) pelas características formais adotadas pela lei 
(C) pela destinação legal do produto da sua arrecadação 
(D) pela competência da pessoa jurídica de direito público que o instituir 
(E) pelo fato gerador e base de cálculo da respectiva obrigação 

Resolução 

ALTERNATIVA (A): Pelo inciso I do art.4°, CTN, a denominação adotada pela lei 

é irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo. ERRADA. 

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ALTERNATIVA (B): Pelo mesmo inciso I do art.4°, CTN, as características 
formais adotadas pela lei também são irrelevantes para qualificar a natureza 

jurídica específica do tributo. ERRADA. 

ALTERNATIVA (C): Pelo inciso II do art.4°, CTN, a destinação legal do produto 

da arrecadação do tributo é irrelevante para qualificar a natureza jurídica 
específica do tributo. ERRADA. 

ALTERNATIVA (D): não pode a competência da pessoa jurídica de direito 

público definir a natureza jurídica do tributo que ela pode instituir. Esse tributo 

já vem com sua natureza jurídica definida por alguém superior ao ente político 

competente para instituí-lo, a própria Constituição. ERRADA. 

ALTERNATIVA (E): AQUI ESTÁ A NOVIDADE! A alternativa fala em fato 

gerador e base de cálculo determinando a natureza jurídica específica do 

tributo. Se considerarmos só a letra do caput do art.4°, CTN, estaria errada. 

Mas o art.145, §2°, CF88, diz que as taxas não poderão ter base de cálculo 
própria dos impostos. Então a base de cálculo também seria critério 

determinante da natureza jurídica específica do tributo, diferenciando, por 
exemplo, as taxas dos impostos. Isso é aceito pela doutrina. 

Como a alternativa "e)" não faz qualquer menção expressa ao CTN, e as 
demais alternativas da questão são flagrantemente erradas, e a doutrina 
admite esse entendimento, então, a alternativa "e)" está correta. CORRETA. 

GABARITO: E. 

3.7. Função Socioeconómica do Tributo 

Já foi o tempo em que o tributo era instrumento puramente de exercício do 
"império" do Estado (Jus imperium). 

Em 1215, na Inglaterra, a Magna Carta foi resultado da indignação dos 
religiosos e barões aos arbítrios do Rei João Sem-Terra na cobrança de mais e 
mais tributos. Para não ser deposto, o rei teve de aceitar a Magna Carta, 
prevendo o documento que, para a criação de novos tributos e novas leis, era 

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necessária a sua aprovação prévia por um Conselho (que viria a dar origem ao 
hoje Parlamento), formado por representantes do clero e da nobreza. 

A Constituição de 1787 dos Estados Unidos da América previu que o Congresso 

é que possuía o poder de criar tributos; e na Declaração dos Direitos do 

Homem e do Cidadão, de 1789, na França, também havia a ideia de 

capacidade contributiva e de legalidade na instituição de tributos. 

A tributação assegura ao Estado os meios necessários para a consecução do 

bem comum, sendo a sociedade a destinatária dos recursos arrecadados pelo 
governo. Assim, o ordenamento tributário não é só um conjunto de regras 
protetivas do contribuinte, mas também de regras que viabilizam a 
realização de políticas sociais. 

Na Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, que se 

constitui num Estado Democrático de Direito, realiza essas políticas sociais ao 
assegurar e garantir os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, 
ao lazer, à segurança, à previdência social e à assistência social 
(art.l

0

). 

A consecução desse Estado Democrático de Direito é a própria consecução da 

sociedade. E o Estado necessita de recursos para a organização e manutenção 
de sua sociedade. Então, não pagamos tributo por submissão ao Estado, mas 
sim como nossa parcela de contribuição para manutenção da sociedade 
em que vivemos. 

Nesse sentido, os tributos ajudam a financiar o Estado Brasileiro para 

que ele possa cumprir suas "três funções essenciais: 

• garantir os recursos necessários ao Estado para realização de seus fins; 
• ser instrumento de distribuição de renda e indutor do 

desenvolvimento social do País; 

• contribuir para minimizar as diferenças regionais/'

1

 (grifos nossos) 

E para cumpri-las, um dos pilares necessários para assegurar o cumprimento 

desses princípios é a participação da sociedade, devendo surgir uma relação 

tributária governo-cidadão transparente, com instrumentos e informações 

1

 Brasil. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de 

Educação Fiscal - PNEF. Função social dos tributos / Programa Nacional de Educação Fiscal. 4

ed. Brasília: ESAF, 2009. 

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79 

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disponíveis, permitindo "o envolvimento dos cidadãos nos rumos da 
administração tributária e da reforma tributária, sempre na busca de 
aperfeiçoamentos em nosso sistema, de tal forma que ele seja socialmente 
mais justo e economicamente mais eficiente'

7

.

2

 Brasil. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de 

Educação Fiscal - PNEF. Função social dos tributos / Programa Nacional de Educação Fiscal. 4

ed. Brasília: ESAF, 2009. 

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 

01- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Segundo a 
definição de tributo presente no Código Tributário Nacional, uma de suas 
características é a de não constituir sanção por ato ilícito. Assim sendo, julgue 
como Falso (F) ou Verdadeiro (V) os itens a seguir e assinale a opção correta. 
I. Ainda no caso de furto de sinal por "clonagem", o ICMS - Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços - é devido sobre o serviço de telefonia 
móvel onerosamente contratado de operadora por usuário. 
II. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se 

tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico. 

III. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de 
perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 

"importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. 

IV. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de 
incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha 
consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos 
resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e 
não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação. 
(A) F, V, V, F 
(B) V, V, V, F 
(C) F, V, V, V 
(D) V, F, V, F 
(E) V, V, F, F 

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Assinale a 
opção que corresponda, na mesma ordem, às expressões respectivas. 

• Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 

mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
• Tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade 
estatal específica, relativa ao contribuinte. 
• Tem por fato gerador a prestação de serviço de limpeza pública urbana. 
(A) preço público, tributo, taxa 
(B) imposto, taxa por potencial prestação de serviços, preço público 
(C) tributo, contribuição de melhoria, imposto municipal 
(D) tributo, imposto, taxa 
(E) contribuição de melhoria, imposto, preço público 

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03- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 

ESAF) O conceito de tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, traz as 

seguintes conclusões, exceto: 
(A) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear 
suas ações no interesse da sociedade. 
(B) não constituindo sanção por ato ilícito, pouco importa para a legislação do 
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, por exemplo, a origem 
lícita ou ilícita de determinadas mercadorias, desde que reste configurada a 
hipótese de incidência do referido tributo, qual seja, a circulação dessas 
mercadorias, para que possa ele ser exigido. 
(C) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas 
somente aquelas que reúnam o conjunto dos requisitos previstos na definição 
de tributo, consoante o Código Tributário Nacional. 
(D) o Estado exige os tributos compulsoriamente das pessoas, portanto, a 
obrigação de pagar tributos não decorre da vontade do contribuinte, sendo 
esta, aliás, irrelevante nessa matéria. 
(E) embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente 
indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a 
respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas 

jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista. 

04- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) É sabido 
que, de acordo com o art. 3

o

 do Código Tributário Nacional, tributo é toda 

prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 

mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que: 
(A) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, 
mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para 
que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, 
inscrição em dívida ativa e execução dos tributos. 
(B) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear 
suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício 
do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser 

exigido o pagamento de tributo. 

(C) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa 

tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, 

havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade. 

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(D) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o 
produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos 
ilícitos, são passíveis de tributação. 
(E) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim 

toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do 
art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório. 

05- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção 
correta. 
(A) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em 
determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei. 
(B) Não é preciso lei para exigir um tributo. 
(C) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de 
uma sanção por um ato ilícito. 
(D) A prestação do tributo não é obrigatória. 
(E) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza. 

06- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Com 
referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que: 
(A) empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de 
intervenção no domínio econômico e compensação financeira aos Estados pela 
exploração de petróleo por empresas privadas são espécies tributárias. 
(B) tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
(C) são espécies tributárias, entre outras, imposto, taxa, contribuição em favor 
de categoria profissional, preço público e contribuição de intervenção no 
domínio econômico. 
(D) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei 
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
(E) tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela 
se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito, 
ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra. 

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da 
Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar 
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 

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potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 

contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que: 

(A) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de 
imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas. 
(B) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, 
Estado, Distrito Federal ou Município - legitimada para a realização da 
atividade que caracterize o fato gerador do tributo. 
(C) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados 
pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, 
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 

funcionamento. 

(D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades 

autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. 

(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, 
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a 
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes 
disposições do Código Tributário Nacional. 

Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o 

exercício do poder de polícia quando desempenhado nos 
limites da lei aplicável, com observância e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como , sem abuso ou 
desvio de poder. 
(A) pelo Poder Público / das disposições regulamentares aplicáveis / contrária 
aos bons costumes 
(B) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis / 
perigosa 
(C) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada 
(D) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal / 
atentatória a direitos fundamentais 
(E) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária 

09- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 
ESAF)
 As taxas, no direito tributário, são espécies tributárias que decorrem, 
entre outros fatos geradores, do exercício regular do poder de polícia. Sobre 
estes, julgue os itens a seguir: 

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I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão 
competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida 
sem desvio ou excesso de poder; 
II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não 
mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, 
a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também 
caracteriza o exercício desse poder; 
III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da 
coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, 
que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa; 
IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses 
individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. 

Estão corretos: 
(A) apenas os itens I e III. 
(B) apenas os itens I, III e IV. 
(C) todos os itens estão corretos. 
(D) apenas os itens III e IV. 
(E) apenas os itens II, III e IV. 

10- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as 

taxas, espécie tributária prevista pelo art. 145, inciso II da Constituição 

Federal, julgue os itens abaixo e a seguir assinale a opção correta. 

I. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder 
de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando 
apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 
II. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e divisíveis, e 
passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de coleta, 
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de 
imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de 
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em 
geral (uti universi) e de forma indivisível. 
III. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, 
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à 
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. 
IV. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não 
pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo 
real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode 
exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos 
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. 

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85 

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(A) Apenas I, II e IV estão corretos. 
(B) Apenas I, III e IV estão corretos. 
(C) Apenas II e IV estão corretos. 
(D) Apenas III e IV estão corretos. 
(E) Todos os itens estão corretos. 

11- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) Denomina-

se preço público: 
(A) a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
(B) a prestação pecuniária exigida pelo Poder Público, decorrente de tributo 
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer 
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
(C) a prestação pecuniária decorrente de tributo instituído para fazer face ao 
custo de obras públicas de que resulte valorização imobiliária. 
(D) a obrigação do sujeito passivo, que surge com a ocorrência do fato gerador 
e tem por objeto o pagamento de tributo. 
(E) a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador, 
exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público, 
pela venda de um bem material ou imaterial. 

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre as 

taxas, podemos afirmar, exceto, que: 

(A) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do 
Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das 
pessoas que dela se aproveitam. 
(B) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode 

consistir no exercício regular do poder de polícia. 

(C) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode 

consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de 
serviço público específico, divisível ou não. 

(D) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e 
não com as taxas. 
(E) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular 
quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha 

como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

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13- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) O Sistema 

Tributário Nacional é regido por regras e princípios gerais que estão postos nos 

artigos 145 a 162 da Constituição Federal. Com base no conteúdo das 
disposições acima referidas, assinale, entre as opções abaixo apresentadas, a 
que está correta. 
(A) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores 
mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, 
pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores 

Mobiliários. 
(B) O serviço de iluminação pública, pela sua natureza jurídica, deve ser 

sempre remunerado mediante taxa. 
(C) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem 
ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser 
retribuída, genericamente, por impostos. 
(D) É inconstitucional lei estadual que cria taxa destinando a arrecadação de 
seu produto aos serviços de fiscalização da atividade notarial e de registro a 
órgão público. 
(E) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem 
que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural. 

14- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) De 

acordo com o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas 
constituem a modalidade de tributo que se pode cobrar em razão do exercício 
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Sobre elas, podemos tecer as seguintes afirmativas, com exceção de: 

(A) é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos 

aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das 
empresas. 

(B) os serviços públicos que ensejam a sua cobrança consideram-se utilizados 
pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, 
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 

funcionamento. 

(C) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, 

estado, Distrito Federal ou município - legitimada para a realização da 
atividade que caracterize o fato gerador do tributo. 

(D) serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em 
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. 

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(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, 
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

15- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) 
Preencha as lacunas do texto abaixo e escolha, em seguida, a opção que 

contém a seqüência em que foram preenchidas. 

• Para fins de instituição e cobrança de taxas, o Código Tributário Nacional 

considera os serviços públicos: 

, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por 

parte de cada um dos seus usuários; , quando possam 
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de 
necessidade públicas; utilizados pelo contribuinte, 
quando por ele usufruídos a qualquer título. 
(A) específicos / unitários / potencialmente 
(B) individuais / autônomos / virtualmente 
(C) utilizáveis / independentes / normalmente 
(D) potenciais / necessários / essencialmente 
(E) divisíveis / específicos / efetivamente 

16- (ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU 2000 ESAF) 

Uma taxa de iluminação pública, instituída por lei municipal, é inconstitucional 
(A) por invasão da competência tributária estadual 
(B) por ter o mesmo fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza 
(C) porque o serviço de iluminação pública não é divisível 
(D) em razão da impossibilidade de se utilizar potencialmente o serviço de 
iluminação pública 
(E) porque o serviço de iluminação pública é uma unidade autônoma de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública 

17- (ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

2010 ESAF) Uma das espécies de tributos elencada pela Constituição Federal 

é a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Tal espécie visa a 

uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de determinadas obras 
públicas, que beneficiam a sociedade como um todo, mas acabam por 
beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive acarretando 

valorização imobiliária. 

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Sobre o tema Contribuição de Melhoria, analise os itens a seguir, classificando-
os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas 
respostas. 
I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas 
pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu 
custeio, suportando-o total ou parcialmente. 
II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, para 
alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria. 
III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de melhoria, 
de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados) 
ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente analisada). 
(A) Está correto apenas o item I. 
(B) Está correto apenas o item III. 
(C) Estão corretos apenas os itens I e III. 
(D) Estão corretos apenas os itens II e III. 
(E) Todos os itens estão corretos. 

18- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Identifique, 

nas opções abaixo, o tributo cujo fundamento ético-jurídico é o não 

enriquecimento injusto. 

(A) imposto 
(B)taxa 
(C) empréstimo compulsório 
(D) contribuição social 
(E) contribuição de melhoria 

19- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre a repartição das 

receitas tributárias da União, podemos afirmar que: 
(A) pelo menos cinqüenta por cento da arrecadação do Imposto Territorial 
pertencem aos municípios em que os imóveis rurais estejam situados. 
(B) parte da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados pertence 

aos estados e ao Distrito Federal, que deverão destinar ao menos cinqüenta 

por cento desse montante aos seus municípios. 
(C) caso a União institua algum imposto, utilizando sua competência residual, 

terá de destinar cinqüenta por cento de seu produto aos estados e ao Distrito 

Federal. 
(D) cem por cento do Imposto Sobre Operações Financeiras incidente sobre o 

ouro como ativo financeiro pertencem à União. 

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(E) pertencem aos Estados o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os 
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (excetuando-se suas fundações 
públicas e autarquias). 

20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Em relação aos 
empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: 
(A) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3o do Código 

Tributário Nacional. 

(B) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de 
depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por 
ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90). 
(C) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da 
Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que 

tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. 

(D) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da 
obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua 

criação. 

(E) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o 
houver instituído. 

21- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) A assertiva 
errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que 
(A) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei 

complementar. 

(B) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade 
pública. 
(C) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de 

empréstimos compulsórios. 

(D) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de 

caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. 

(E) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser 

aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição. 

22- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 
ESAF)
 Sobre os empréstimos compulsórios, é incorreto afirmar que: 
(A) o produto de sua arrecadação só pode ser aplicado para atender à despesa 

que tiver fundamentado a sua instituição. 
(B) sua instituição só pode ser feita por meio de lei complementar. 

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(C) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de 

caráter urgente, não se aplica o princípio da anterioridade. 

(D) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de 

empréstimos compulsórios. 

(E) uma das hipóteses que autorizam sua instituição é a de calamidade 
pública. 

23- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre os empréstimos 

compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-
se que 

(A) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes 
de calamidade pública. 
(B) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter 
urgente. 
(C) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei 
complementar. 
(D) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será 
integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição. 
(E) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade 
(conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição). 

24- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Com referência à 
instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta. 
(A) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando 
sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária. 
(B) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal. 
(C) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua 
instituição. 
(D) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais 
relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário. 
(E) A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, 
podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal. 

25- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção 

correta. 
A natureza jurídica do tributo é determinada: 

(A) pela denominação legal. 
(B) pelo critério quantitativo da norma que o criou. 
(C) pela finalidade de sua arrecadação. 

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(D) pelo fato gerador. 
(E) pela previsão ou não de obrigações acessórias. 

26- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) A natureza jurídica 
específica do tributo é determinada 
(A) pela denominação que lhe dá a lei 
(B) pelas características formais adotadas pela lei 
(C) pela destinação legal do produto da sua arrecadação 
(D) pela competência da pessoa jurídica de direito público que o instituir 
(E) pelo fato gerador e base de cálculo da respectiva obrigação 

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01-B  02-D  03-E  04-C  05-C  06-D  07-C  08-E  09-C  10-E 

11-E  12-C  13-C  14-B  15-E  16-C  17-E  18-E  19-A  20-A 

21-D  22-C  23-C  24-D  25-D  26-E 

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