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Lei Federal nº 11.901, 12/01/09

 Profissão de Bombeiro Civil

 Comentada pelo Prof Ivan Campos

ICBP -  Instituto Brasileiro de Pesquisas

em Emergências Prof Ivan Campos

São Paulo-SP

2009 

ICBP Instituto Brasileiro de Pesquisas Prof Ivan Campos      2009

www.ivancampos.com.br  –  www.icbp.com.br

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Lei Federal nº 11.901, 12/01/09 Profissão de Bombeiro Civil - 

Comentada

Apresentação do ICBP

O   ICBP   –   Instituto   Brasileiro   de   Pesquisas   em   Emergência   Prof   Ivan   Campos   é   um   entidade 

independente de utilidade pública, sem fins lucrativos com atuação em todo Território Nacional.

Nosso objetivo é a pesquisa e divulgação de informações seguras e confiáveis nas áreas e para 

pessoal de emergência, sejam estudantes ou profissionais novatos ou veteranos, independentemente de sua 
formação ou atuação profissional, de forma clara, imparcial e acessível.

Introdução:

A Profissão de Bombeiro Civil existe no País desde os anos 60, difundido pelas grandes empresas 

internacionais que trouxeram este conceito, os Bombeiros Voluntário já existem desde o início do País.

Constantes   conflitos   de   identidade   nos   próprios   profissionais,   no   mercado   em   si   e   até   com 

Bombeiros Militares, desinformação e outras complicações marcam a historia da profissão, desde 1991 um 
projeto de Lei Federal para regulamentar a profissão ficou engavetado nos tramites do congresso por mais de 
17 anos, sendo aprovada agora em janeiro de 2009.

Nesse tempo associações, sindicatos entidades e heróis solitários surgiram em prol da profissão, 

normas foram publicadas e evoluiu-se muito desde os anos 80 e 90 quando se fazia o curso de Bombeiro 
Civil em um final de semana, depois em uma semana e hoje em média de 3 meses.

Na história da profissão surgiram pessoas de má fé também, oferecendo para pessoas e empresas 

desinformadas coisas que não existiam, explorando estudantes e profissionais de forma absurda, causando 
prejuízos e desgastes a profissão. O meio ainda é fértil para este tipo de malfeitor, mas aos poucos o mercado 
começa a percebe-los, e com uma Lei Federal as coisa tendem a melhorar muito.

A Lei Federal, mesmo bastante incompleta e vaga em alguns pontos, garante ao profissional alguns 

pontos importantes que sempre geraram polemica e precisavam de melhor definição. A própria profissão de 
Bombeiro Civil, era vista por alguns como clandestina, mesmo constando na Classificação Brasileira de 
Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego desde os anos 90, e ser tão bem assimilada pelo mercado. 

Hoje os principais documentos da profissão de Bombeiro Civil são:

A Lei Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, comentada nas próximas páginas.

O CBO Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, fam.5.171

A ABNT-NBR 14.608 Bombeiro Profissional Civil – Requisitos, hoje na 2º edição out.2007.

As Diretrizes e Resoluções ICBP, sobre o assunto.

Os benefícios assegurados em conquistas dos sindicatos.

Existem fóruns de discussão, de acesso publico, e muitas publicações sobre estes e outros temas no 

site do ICBP, aceite nosso convite para participar no www.icbp.com.br para onde migra todo conteúdo do 
www.ivancampos.com.br. 

Espero que este trabalho colaborare com o entendimento da  Lei Federal nº 11.901, 12 janeiro 2009. 

O texto da Lei está em “preto” a os comentários estão em 

“vermelho”

Atenciosamente:
Prof Ivan Campos

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Lei nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-seá pelo disposto nesta Lei.

     Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter 
habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado 
diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas 
em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

A lei considera Bombeiro Civil, aquele que exerce a atividade remunera, ou seja alguem contratado 

de   forma   direta   ou   indireta   para   FUNÇÂO   EXCLUSIVA   de   prevenção   e   combate   a   incêndio.
Entendo que esteja implícito na Prevenção e Combate à Incêndio toda ação de prevenção e socorro em 
emergências e riscos que possam ocorrer no local onde este profissional trabalhe.

Este texto da Lei, bem como o explicito na NBR 14608 Bombeiro Profissional Civil Requisitos da 

ABNT, e nas Diretrizes e Resoluções do ICBP, define o profissional como exclusivo para esta função, de 
forma alguma o Bombeiro Civil deve exercer atividades de vigilância ou segurança patrimonial, de portaria, 
manutenção ou outras fora do contexto de sua atividade explicita.

As empresas que tenham contratados “Vigilante Brigadista” exercendo a função de Bombeiro Civil 

podem ser consideradas fora da legalidade, e completamente fora de Normas Técnicas Nacionais.

A   prestação   e   primeiros   socorros,   mesmo  não   estando  explicita   no  texto   da   lei,   é   implícita   na 

profissão, em especial o Suporte Básico á Vida e o primeiro atendimento, até chegada de Suporte Avançado 
e ou pessoal especializado da área da saúde. 

A segunda parte do segundo item, deixa ampla a possibilidade de emprego deste profissional.

     § 1º ( VETADO)

     § 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros 
Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à 
corporação militar.

Esta foi a primeira emenda que a lei ainda quando projeto em 1991 recebeu, acredito que se deu pela 

responsabilidade do Estado em prestar segurança ao cidadão. Desta forma mesmo que empresas tenham 
equipes de Bombeiro atuando em um sinistro, o Estado e o Município ainda são legalmente os responsáveis 
de que não de mal aconteça, e a Policia Militar é representante do Estado.

Por maiores controvérsias e polemicas que o tema possa gerar, o texto é claro, no caso de Bombeiros 

Voluntários   ou   Comunitários   que   atendam   municípios   sem   forças   estaduais   será   necessário   um   bom 
entendimento entre as partes nos sinistros em que precisem atuar em conjunto.

     Art. 3º ( VETADO)

     Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
     I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
     II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de 
ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
     III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a 
incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

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Podemos entender que O Bombeiro Civil Básico, é o profissional que fez o curso de formação de 

bombeiro nos moldes das Diretrizes 2009 para Curso de Bombeiro Civil do ICBP e da ABNT-NBR 14608 
Bombeiro Profissional Civil - Requisitos, pelo menos até aconteçam novas publicações e um programa de 
curso oficial vindo do Governo. O Bombeiro Civil Básico, é o profissional de base que compões as equipes, 
estas equipes formam os turnos. 

Bombeiro Civil Líder, além da formação de Bombeiro Civil, a partir desta lei precisa ter curso 

Técnico, o curso exigindo, Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, ainda não existe, e quando  existir 
não será um curso livre, devera seguir grade oficial e outros trâmites governamentais de cursos técnicos.

Entendemos que nesse tempo o Bombeiro Civil que tenha a função de Líder, dever ter o curso de 

Técnico  de   Segurança   do  Trabalho  e   dependendo  dos   riscos   da   empresa   em   que   trabalhe   Técnico  em 
Química ou similar ao risco. A formação em Técnico de Segurança do Trabalho é a melhor opção ao 
Bombeiro Civil Líder, até novidades governamentais, O Bombeiro Civil Líder é o responsável pela equipe, 
cada turno tem seu Líder que é responsável nesse turno, prestando serviço no horário e junto a sua equipe.

Já o  Bombeiro Civil Mestre, é um profissional que, além de recomendado a formação básica de 

Bombeiro Civil, tenha  curso superior de Engenharia, com especialização, entendemos que enquanto o 
curso  de   especialização  em   Prevenção  e   Combate   à   Incêndio  não  pouco  difundido,   o  Engenheiro  com 
especialização em Saúde e Segurança do Trabalho seja o profissional indicado para ser o responsável por 
todas as equipes em todos os turnos, mesmo a distância e fora de seu turno de trabalho.

O Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio, foi uma preocupação desde o início da Lei em 

associar o Bombeiro Civil a suas atividades, ao departamento de Saúde e Segurança do Trabalho. O termo 
hoje   seria  Departamento   de   Segurança   Contra   Incêndio   e   Emergências.   É   claro   que   a   gerencia   e 
supervisão dos serviços de Bombeiro Civil deve ser própria e associada ao Departamento de Segurança do 
Trabalho e de forma alguma a segurança patrimonial (vigilância) como acontece em algumas empresas.

     Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de 
descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Esse excelente artigo cria as condições de trabalho para o profissional que passa a ter tempo para 

recuperar-se do turno, descansar,  viver,  estudar,  se  aprimorar de  forma  física  e intelectual  para  melhor 
desempenho de suas atividades.

Empresas   prestadoras   de   serviço   que   vendiam   Bombeiros   Civis   como   se   fossem   vigilantes   em 

escalas de 12 horas diárias em plantões de 4x1, 5x2, e outros absurdos, a partir desta lei precisarão adequar 
tanto os turnos quanto a jornada semanal, o texto é claro 12x36 e 36 horas totais por semana.

Empresas de evento que exigiam, inescrupulosamente, do profissional virar mais de 20 horas em um 

evento NÃO PODEM MAIS FAZE-LO. Já houve caso de morte em São Paulo de um profissional que virou 
24 horas num evento e dormiu na direção ao voltar do trabalho. Mesmo em eventos o turno do Profissional 
agora é de 12x36.

     Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:

     I - uniforme especial a expensas do empregador;

Vamos entender o uniforme operacional aquele de uso no dia a dia e os EPI e EPC próprios para 

situação de combate a incêndio, socorro e salvamento relacionados a atividade. Entendemos que mesmo 
prestadoras de serviço em eventos também são responsáveis por fornecer uniforme e equipamentos aos seus 
profissionais durante a prestação do serviço, empresas de evento não estão acima da Lei.

     II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

Não será descontado do profissional, como é estipulado pelo empregador este é responsável por ele.

 

  

   III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes 
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

Agora está bem explicito na Lei, este adicional é sobre sobre o salario que o profissional recebe.

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     IV - o direito à reciclagem periódica.

A empresa a qual o profissional está contratado é obrigada a arcar com os custos da reciclagem.

     Art. 7º ( VETADO)

Infelizmente foi vetado o artigo que estipulava o piso de 3 salários mínimos ao profissional, ficando 

esta tarefa a cargo dos sindicatos regionais.

     Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos 
técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, 
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
     I - advertência;
     II – (VETADO)
     III - proibição temporária de funcionamento;
     IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Entendemos   que   órgãos   do   Ministério   Público   serão   responsáveis   pela   fiscalização   em   suas 

instâncias, mas de forma alguma a Policia Militar através dos Corpos de Bombeiro Miliar deve responder 
por habilitação ou registro destas entidades, experiências assim no Rio de Janeiro e agora no Espirito Santo 
são desastrosas, arruinando a profissão nestes estados.

Entendemos   que   assim   que   os   Órgãos   Governamentais   pertinentes   estipularem   os   cursos   o 

profissional tenha um registro junto ao Ministério do trabalho como hoje acontece ao Técnico de Segurança 
do Trabalho, continuamos na espectativa de mudanças. Existe trâmite para um Conselho da classe que deve 
aflorar ainda este ano de 2009, enquanto isso os sindicatos regionais são a melhor opção para assegurar os 
direitos e desenvolver a profissão, é altamente recomendado que se filiem, e caso não exista criem um.

     Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar 
convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para 
assistência técnica a seus profissionais.

Vamos esclarecer bem este item. O convênio que se propõe este ponto é relacionado a apoio técnico 

as serviço, de forma alguma autoriza militares a prestarem serviço de Bombeiro Civil, é proibido ao Policial 
Militar fazer “bicos”, o serviço de Bombeiro Civil é de responsabilidade da entidade onde atuam.

Há uma enorme diferença nas atividades do Bombeiro Civil e do Bombeiro Militar, é tolo dizer que 

um é melhor que o outro, ambos são excelentes em sua área de atuação, e ambos estariam deslocados em 
outra área, é prudente considerar estas diferenças, um é policial e outro é um cidadão a serviço da empresa, 
mudam ainda os meios de ação e situações para o qual estão preparados. 

Pela Lei, uma escola ou empresa que preste serviço pode solicitar junto ao Corpo de Bombeiros 

Militar da Região uma visita técnica, parecer sobre alguma questão ou similar a fim de melhorar a qualidade 
do serviço prestado pelos Bombeiros Civis, o oposto também é benéfico e merece ser considerado.

     Art. 10. (VETADO)

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ou seja, já é valida em todo Território Nacional.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
, Carlos Lupi
, João Bernardo de Azevedo Bringel
, José Antonio Dias Toffoli
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/01/2009 , Página 1 

Fim do texto, participe dos fóruns de discussão no site www.icbp.com.br.

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 A Lei Federal nº 11.901, 12/01/09 Profissão de Bombeiro Civil – Comentada, 

é uma publicação de:

ICBP – Instituto Brasileiro de Pesquisas

em Emergências Prof Ivan Campos

São Paulo – SP

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Com apoio de:

Suporte à Vida, Treinamentos e Equipamentos para pessoal de emergências.

Especializados em DEA- Desfibrilador e Suporte Básico à Vida.

www.suporteavida.com.br

Risco Rural, Saúde, Meio Ambiente e Segurança no Trabalho Rural,

Sucro-Alcooleira, Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura

www.riscorural.com.br

Sugestões para novas publicações, ao melhora desta, intenção de apoio entre em contato:

email contato@ivancampos.com.br  ou pelos sites www.ivancampos.com.br e www.icbp.com.br 

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