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DIREITO ADMINISTRATIVO I

AULA 7

ATO ADMINISTRATIVO

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ato administrativo

Atos e fatos jurídicos

Atos da administração e atos administrativos

Conceito de ato administrativo

Pressupostos do ato

O silêncio no direito administrativo

Atributos dos atos administrativos

Classificação dos atos administrativos

Vinculação e discricionariedade

Atos “in specie”

Procedimento administrativo

Extinção

Revogação

Coisa julgada administrativa

Invalidade dos atos administrativos

Regime jurídico dos atos inexistentes, nulos e anuláveis

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ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS E FATOS JURÍDICOS

O que é um Fato?

Fato é a descrição de um evento 
(acontecimento)

A maravilhosa aula do Professor Rodrigo 
Lacombe (evento)

O Professor Rodrigo Lacombe deu uma Aula 
maravilhosa (fato)

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Fato

Coisa ou ação feita; 

Sucesso, caso, acontecimento, feito

Aquilo que realmente existe que é real

Acontecimento de que decorrem efeitos 
jurídicos, independentemente da vontade 
humana.

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ATOS E FATOS JURÍDICOS

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Um  fato  jurídico  é  descrição  em  linguagem 
competente de todo o acontecimento de origem 
natural  ou  humana  que  gere  consequências 

jurídicas

.

Em  sentido  estrito  refere-se  apenas  a  eventos 
naturais.

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ATOS E FATOS JURÍDICOS

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Ato 
- o que se está fazendo; 

ação;

cerimônia solenidade; 

documento redigido segundo determinada 
fórmula e susceptível de produzir 
consequências jurídicas;

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ATOS E FATOS JURÍDICOS

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Ato Jurídico 

Art. 81 -  Todo  o  ato  lícito,  que  tenha  por  fim 
imediato 

adquirir, 

resguardar, 

transferir, 

modificar 

ou 

extinguir 

direitos, 

se 

denomina ato jurídico. (CC-1916)

“documento  redigido  segundo  determinada 
fórmula 

susceptível 

de 

produzir 

consequências jurídicas”

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ATOS E FATOS JURÍDICOS

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Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual 
o ato administrativo é uma espécie.

ATO ADM.  ATO JURÍD.  FATO JURÍDICO

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ATOS E FATOS JURÍDICOS

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“É toda manifestação unilateral de vontade da 
Administração  Pública  que,  agindo  nessa 
qualidade,  tenha  por  fim  imediato  adquirir, 
resguardar,  transferir,  modificar,  extinguir  e 
declarar  direitos,  ou  impor  obrigações  aos 
administrados ou a si própria”.

(Hely Lopes Meirelles)

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS E FATOS JURÍDICOS

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ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Atos de direito privado

Atos materiais ou fatos administrativos

Atos políticos

Contratos

Atos normativos

Atos de conhecimento

Atos administrativos propriamente ditos

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ATOS ADMINISTRATIVOS

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS

 

São  qualidades  do  ato  administrativo,  que  devem 
ser  analisadas  pelo  profissional  do  Direito  para 
compreensão da situação jurídica existente:

Perfeição:  ao  contrário  do  significado  comum,  não 
significa  ausência  de  defeitos.  Perfeição  na 
linguagem jurídica tem um sentido de algo que está 
completo.  Ato  perfeito  é  o  que  já  completou  todas 
as fases de sua produção. Essa qualidade também é 
mencionada  como  existência  do  ato.  Ato  imperfeito 
e ato inexistente são sinônimos. 

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Validade: é a produção do ato sem a 
ocorrência de vícios. 
Ato válido é o ato cujo conteúdo e 
procedimento de formação estão conformes 
ao Direito
. O exame da validade se faz 
através da análise dos elementos do ato – 
sujeito, objeto, forma, motivo, finalidade – 
analisados adiante.

ATOS ADMINISTRATIVOS

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS

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 Eficáciaé a aptidão para produzir os 
efeitos
 que se esperam dele. Isso não tem a 
ver com a validade do ato, mas sim com a 
existência de determinados fatos ou atos 
capazes de impedir ou de propiciar a 
produção desses efeitos. 
A eficácia se verifica sempre no tempo: um 
ato pode ser eficaz agora e perder sua 
eficácia num momento posterior em razão do 
advento de um termo (evento futuro e certo) 
ou de uma condição (evento futuro e 
incerto). E vice-versa. 

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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS

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Eficácia:

Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e 
incerto como a condição suspensiva

Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e 
certo como é o caso do termo inicial

Não é eficaz o ato sujeito a prática de ato 
controlador, como a homologação.

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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS

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Consequências dessas qualidades:

O ato imperfeito é inexistente. Portanto, ele não 
pode ser analisado quanto à sua validade e não produz 
efeitos jurídicos.

O ato perfeito pode ser válido ou inválido. O ato 
válido pode ser ineficaz, em razão da existência de um 
termo ou condição que impeçam a produção desses 
efeitos. 

Um ato inválido, por sua vez, não deveria ser capaz de 
produzir efeitos jurídicos. Porém, em nome do 
princípio da boa-fé ou da confiança e do princípio 
da segurança jurídica
, às vezes são mantidos os 
efeitos de um ato administrativo, ainda que viciado, 
conforme veremos adiante.

 

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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS

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Também se aplicam aos atos administrativos as 
noções de perfeição, validade e eficácia.

Ato perfeito  Completou o ciclo necessário à sua 
formação.

Ato válido  Quando expedido em conformidade 
com o sistema normativo

Ato eficaz  Quando é capaz de produzir seus 
efeitos.

Efeitos próprios x impróprios

Impróprios = Preliminares (podrômicos) + 
reflexos.

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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS

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TESTE SEUS CONHECIMENTOS: 

O prefeito de uma grande cidade, após tomar posse 
do cargo, fez publicar um ato administrativo, com 
todos os seus requisitos, através do qual nomeava 
vinte pessoas de sua confiança para cargos efetivos 
nos quadros da administração municipal (não eram 
cargos de confiança), e fixou, neste mesmo ato, que 
todos tomariam posse dentro do prazo de dois 
meses. Sabendo-se que ele não poderia nomear tais 
funcionários sem concurso público, pode-se dizer que 
tal ato é: 

a)

Perfeito, inválido e ineficaz.

b)

Perfeito, válido e ineficaz.

c)

Imperfeito, inválido e ineficaz.

d)

Perfeito, válido e eficaz.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo tem que ter certas 
“prerrogativas” que o diferencie dos atos 
privados em geral.

CONHEÇAM A PATI 

P

resunção de legitimidade e veracidade

A

uto executoriedade

T

ipicidade

I

mperatividade

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Os atributos ou qualidades que a doutrina costuma 
atribuir aos atos administrativos são:

Presunção  de  legitimidade  e  veracidade  –  os  atos 
administrativos  são  presumidos  verdadeiros  e 
legais  até  que  se  prove  o  contrário.  Assim,  a 
Administração não tem o ônus de provar que  seus 
atos  são  legais  e  a  situação  que  gerou  a 
necessidade  de  sua  prática    realmente  existiu, 
cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar 
que  o    agente  administrativo  agiu  de  forma 
ilegítima.  Este  atributo  está  presente  em  todos  os 
atos administrativos. 

presunção juris tantum (relativa). 

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VARACIDADE

Alguns chamam de presunção de legalidade, 
outros de presunção de veracidade, outros 
ainda de legitimidade e veracidade ou 
legitimidade e legalidade    O que importa é 
que todo ato proveniente da administração 
pública é presumidamente legal. 

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Auto-executoriedade: é o poder de constranger 
diretamente o particular ao cumprimento de uma 
obrigação ou executá-la diretamente, de maneira 
forçada, sem a intervenção do Poder Judiciário. 

É um atributo excepcional, admitido somente nas 
situações em que há uma urgência na tutela do 
interesse coletivo

Além disso, a auto-executoriedade deve ser 
sempre aplicada na justa medida para evitar 
aquela situação de perigo ou lesão ao interesse 
público, respeitando-se o princípio da 
proporcionalidade

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Para CABM é diferente executoriedade e 
exigibilidade

GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos 
administrativos constituem verdadeiros 
títulos executivos.

A auto executoriedade está intimamente 
ligada ao poder de polícia.

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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A SEPARAÇÃO PARA CABM

“A administração pode exigir que o 
administrado demonstre estar quite com os 
impostos municipais relativos a um dado 
terreno, sem o quê não expedirá o alvará de 
construção  pretendido pelo particular, o que 
demonstra que os impostos são exigíveis, 
mas não pode obrigar coativamente, por 
meios próprios, o contribuinte a pagar 
imposto. A fim de obtê-lo necessitará mover 
ação judicial.

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.

Excepcionalmente cabe exigibilidade e 
executoriedade em atos particulares  
hoteleiro retendo bagagens ou esbulhado 
reavendo sua propriedade com força própria, 
imediatamente após o esbulho 
(respectivamente)

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Tipicidade

Essa é basicamente a mesma tipicidade que 
vocês já conhecem em direito penal. O ato 
administrativo deve corresponder a tipos 
previamente definidos pela lei . Está ligado 
ao princípio da legalidade e até mesmo a um 
Estado Democrático de Direito.

Nem todos autores falam nesse atributo... É 
advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Tipicidade

Remoção, por exemplo, não serve punir o 
servidor.

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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JURISPRUDÊNCIA 

AgRg no RMS 23667 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO 
DE  SEGURANÇA  -  2007/0040787-0  -  Relator(a)  Ministra  MARILZA  MAYNARD 
(DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/SE)  (8300)  -  Órgão  Julgador  -  T6  - 
SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da Publicação/Fonte 
DJe 12/05/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDORES  PÚBLICOS  ESTADUAIS. 
REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS 
A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
-  In  casu,  os  atos  administrativos  de  remoção  não  foram  motivados  e,  pelo 
tempo  curto  em  que  eram  novamente  removidos  os  servidores  de  uma 
comarca  a  outra  dentro  do  Estado  do  Maranhão,  verifica-se  a  ausência  de 
motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder.
- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a 
devida  motivação.  Precedentes."  (RMS  n.  19.439/MA,  Rel.  Ministro  Arnaldo 
Esteves  Lima,  Quinta  Turma,  DJe  de  4.12.2006)  -  "O  ato  administrativo 
discricionário  está  sujeito  a  controle  judicial,  sobretudo  no  que  se  refere  à 
presença  de  motivação"  (RMS  n.  406.769/PR,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Agravo regimental desprovido.

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Imperatividade: é uma característica dos 
atos em que a Administração exerce suas 
prerrogativas, impondo obrigações 
unilateralmente aos administrados, criando 
situações jurídicas independentemente da 
vontade destes. É o que a doutrina Italiana 
chama de “poder extroverso” (Renato 
Alessi) da Administração. É importante 
observar que nem todos os atos 
administrativos possuem essa característica.

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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IMPERATIVIDADE

A imperatividade constitui na possibilidade de o 
poder público criar obrigações unilateralmente 
para particulares, ou seja, sem que estes 
particulares concordem.

Diz José dos Santos Carvalho Filho que a 
exigibilidade é derivada da imperatividade.

Em atos permissionários este atributo está 
ausente ou apenas em resquícios. Exs: Permissões, 
autorizações.

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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PATI

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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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A análise jurídica do ato jurídico implica na 
separação dele em elementos 
logicamente distintos:

1.

 Sujeito ou Competência

2.

 Objeto

3.

 Forma

4.

 Motivo 

5.

 Finalidade

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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Sujeito ou agente: é a pessoa investida dos poderes 
legais para a prática do ato administrativo. Se ele não 
tiver a competência – ou seja, a atribuição por lei, ato 
ou contrato – o ato por ele praticado não é válido. 

A competência deve ser analisada nos aspectos:  

aspecto material: o ato só pode ser praticado se 
estiver no rol de matérias atribuídos àquele agente.

aspecto territorial: deve o agente praticar atos 
dentro do âmbito espacial definido na lei ou ato de 
atribuição de poderes.

aspecto temporal: o ato deve ter sido produzido 
durante o tempo em que vigorava a competência do 
agente.

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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Os possíveis vícios relacionados ao elemento sujeito 
são os seguintes:

Incapacidade: o Código Civil regula a capacidade dos 
sujeitos para a prática dos atos jurídicos. Porém a 
incapacidade civil nem sempre viciará o ato 
administrativo. Haverá vício apenas quando para a 
prática de tal ato for imprescindível o uso das 
capacidades cognitiva e volitiva pelo agente.
Também pode ocorrer a incapacidade do agente para a 
prática de determinados atos, em razão de sua 
suspeição ou impedimento – vide a propósito: 
artigos 18 a 20 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de 
Procedimentos Administrativos).

 

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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Incompetência: situações em que faltam os 
poderes para a prática do ato. São referidas pela 
doutrina como:  

Usurpação de poder: é a situação do agente 
sem titulação legal, isto é, que não se 
encontra investido em funções públicas e que 
pratica o ato como se tivesse tal investidura. 
Trata-se de conduta criminalmente tipificada.

Funcionário de fato: situação em que há 
uma irregularidade na investidura do 
agente, mas este exerce as atribuições com 
aparente legalidade.

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Incompetência: situações em que faltam os 
poderes para a prática do ato. São referidas 
pela doutrina como:  

Excesso de poder: situação em que o 
agente, embora tenha a titulação legal para a 
prática de atos administrativos, extrapola os 
poderes
 que a lei lhe confere, invadindo a 
competência de outra autoridade ou 
praticando atos não previstos na lei. 
Dependendo da gravidade do ato, pode 
configurar conduta criminalmente tipificada 
como crime de abuso de autoridade (Lei nº 
4.898/65).

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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Objeto ou conteúdo: é aquilo que o ato 
declara ou prescreve, aquilo que nos 
permite reconhecê-lo como um ato típico. 

Assim, o objeto de um ato de demissão do 
servidor é o rompimento do vínculo de 
trabalho que o unia à Administração. O 
objeto da desapropriação é a transferência 
forçada da propriedade para o ente 
expropriante.

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Tal como no Direito Privado, o objeto do ato 
administrativo deve ser lícito, certo, moral e 
possível.

Licitude: para o Direito Administrativo só são lícitos os 
objetos que sejam juridicamente autorizados (legalidade 
estrita). Um objeto ilícito, por exemplo, seria a aplicação 
da pena de morte pelo não pagamento de um tributo.  

Certeza: está relacionada com o princípio da segurança 
jurídica que nos diz que não deve pairar dúvida sobre o 
sentido das prescrições contidas no ato administrativo. 
Um exemplo verídico e espantoso: publicação de um ato 
autorizando uma licença a um servidor cujo nome a 
autoridade desconhecia, pois estava ilegível. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Moralidade: diz respeito ao princípio da 
moralidade administrativa, já estudado. Exemplo 
verídico sobre a imoralidade de um objeto: compra 
e venda de cargo de confiança, registrada em 
cartório.

Possibilidade: abrange a possibilidade material e 
a possibilidade jurídica. Possibilidade material 
significa possibilidade de esse objeto ser realizável 
de fato. A possibilidade jurídica significa que este 
objeto pode ser realizado, do ponto de vista da 
lógica que existe nas relações jurídicas. Um 
impossível material: a revogação, por decreto, da 
lei da gravidade. Um impossível jurídico: a 
nomeação de um cão para cargo de confiança. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Os elemento forma abrange:

exteriorização  do ato. Temos, assim, a forma 
escrita, verbal, digital, etc.

Forma livre salvo quando a lei expressamente exigir 
uma forma específica.

Os procedimentos e formalidades necessários para a 
prática do ato. Por exemplo: para realizar 
contratação é necessário previamente realizar uma 
licitação; para tomar posse em um cargo público, é 
necessário submeter-se a exame médico 
admissional. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Forma X motivação X motivo

Motivação é a exposição dos motivos

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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A não observância da forma prescrita pode levar à 
anulação do ato por 

vício formal

Porém, é importante observar que a forma é 

instrumental

ou seja, ela é 

um meio 

para que 

o ato seja conhecido pelos seus destinatários e 
atinja suas finalidades. 

Por essa razão, embora o vício formal possa levar 
à nulidade do ato, muitas vezes será possível a 
correção desse vício e a consequente manutenção 
dos efeitos do ato (

convalidação

). Diz-se, por 

isso, que a Administração deve atuar, na maior 
parte das vezes, com formalismo moderado.

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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Motivo: esse elemento tem dois aspectos:

motivo de fato - é o acontecimento que 
desencadeia a ação administrativa. 

motivo de direito – é o comando 
normativo previsto para a edição daquele 
ato

A alegação de um motivo falso ou 
equivocado
 para a prática do ato leva à 
sua nulidade.

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Não confundir o motivo com a motivação, que é a 
explicação dos motivos do ato. A falta de motivação 
pode ser um vício formal que leva à nulidade do 
atoquando a lei a exige – vide art. 50 da Lei 
9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos 
Administrativos).

teoria dos motivos determinantes 

estabelece 

que o agente público, ao expor os motivos adotados 
para a prática do ato, vincula o ato àqueles motivos. 
Se esses se revelarem falsos ou equivocados, será 
possível a anulação do ato, mesmo se a lei não 
exigia a motivação como requisito formal desse ato. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Quando a motivação é obrigatória?

“alguns “consideram obrigatória a motivação apenas quando a lei 
imponha; outros, inversamente, entendem que a motivação é 
sempre obrigatória; finalmente; outros fazem-na depender da 
natureza do ato, quer a lei haja exigido explicitamente sua 
enunciação, quer seja silenciado ao respeito.

Quais os efeitos da falta de motivação em um ato administrativo?

Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter seu vício 
sanado e não serem nulos, ao passo que os discricionários, quando 
não motivados, são totalmente nulos.

O José dos Santos acredita que não precisa.

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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finalidade é o resultado desejado com a prática 
do ato, necessariamente voltado à realização de 
um interesse público consagrado no ordenamento

O não atendimento a esse requisito gera o vício 
conhecido como desvio de finalidade ou desvio 
de poder
, que se caracteriza quando o agente 
busca um fim que colide com o interesse público 
ou que não é próprio daquele ato. 

Por exemplo: quando aplica multas de trânsito de 
forma injustificada, com finalidade arrecadatória. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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“Independentemente da terminologia, 
contudo, o que se quer consignar é que tais 
elementos constituem os pressupostos 
necessários para a validade dos atos 
administrativos. Significa dizer que, 
praticado o ato sem a observância de 
qualquer desses pressupostos (e basta a 
inobservância de somente um deles), estará 
ele contaminado de vício de legalidade, fato 
que o deixará, como regra, sujeito à 
anulação.” (JSCF)

Os elementos são o COFIFOMOB!

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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Co

mpetência (sujeito)

Fi

nalidade

Fo

rma

M

otivo

Ob

jeto

ATOS ADMINISTRATIVOS

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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O SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Atos tácitos

Lançamento por Homologação de tributos

Atos implícitos

Deferimento de uso de imóvel público a um dos 
interessados.

CABM – O silêncio é fato jurídico administrativo 

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ATOS ADMINISTRATIVOS

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

discricionariedade é uma característica presente 
em determinados atos, cuja produção pressupõe certa 
liberdade
 do agente público, na escolha de meios de 
praticá-lo, de maneira a atingir de forma mais 
adequada e eficiente o interesse público. 

Em razão dessa característica, consagrou-se a 
classificação que distingue os atos administrativos em 
dois tipos: os atos vinculados e os atos 
discricionários. 

Há vinculação quando a lei já define 
antecipadamente a decisão a ser tomada no caso 
concreto,
 sendo que o agente administrativo apenas 
aplica a norma, numa atividade meramente mecânica. 
Ex: aplicação de uma multa de trânsito. 

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Quando há discricionariedade, ao contrário, 
lei deixa ao agente uma margem de 
escolha,
 para que ele adote a solução mais 
adequada ao interesse público. 

Essa margem de escolha costuma ser 
denominada de mérito do ato, e que 
compreende as razões de conveniência e 
oportunidade 
que justificam a decisão adotada. 

Exemplo de ato discricionário: a escolha de uma 
pessoa para ocupar cargo de confiança na 
Administração. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

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ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

Quanto a prerrogativa

Quanto a função da vontade

Quanto  a formação da vontade

Quanto aos destinatários dos atos

Quanto à exequibilidade

Quanto os efeitos

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Quanto a prerrogativa

Atos de império x atos de gestão

Classificação adotada para abrandar a teoria 
da irresponsabilidade do Rei (le roi ne peut mal 
faire).

Critica impossibilidade de dividir a 
personalidade e dificuldades de separação dos 
atos.

Atos administrativo X Atos de direito privado.

ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

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Quanto a função da vontade

Atos propriamente ditos X atos enunciativos

ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

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Quanto  a formação da vontade

Atos simples X atos complexos X atos compostos

Atos simples – declaração de vontade de um único 
órgão

Atos complexos – resultado da manifestação de 
dois ou mais órgãos em um único ato.

Atos compostos - resultado da manifestação de 
dois ou mais órgãos em atos distintos que se unem 
(um ato principal e outro acessório).

ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

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Quanto aos destinatários dos atos

Atos gerais x atos individuais

ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

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Quanto à exequibilidade

Atos perfeito X Atos Imperfeitos X Atos Pendentes X atos 
consumados

Ato Perfeito

Ato Imperfeito

Ato pendente ( termo inicial ou condição suspensiva)

Ato consumado – exaurido 

ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

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Quanto os efeitos

Constitutivo

Declaratório

Enunciativo

ATOS ADMINISTRATIVOS 

CLASSIFICAÇÃO

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ATOS ADMINISTRATIVOS 

“IN 

SPECIE”

Autorização – Ato discricionário que faculta uma 
atividade. 

Licença – Ato vinculado que faculta uma atividade.  

Admissão – Ato vinculado que que faculta a utilização 
de um serviço público ex: admissão em curso 
universitário público.

Permissão – ato que faculta o exercício de serviço 
público ou a utilização de bem público.

Aprovação -  ato discricionário que faculta ou concorda 
com outro ato jurídico ex; aprovação de um parecer.

Homologação – ato vinculado que concorda com outro 
ato praticado, ex: homologação tributária.

Parecer – ato de opinião

Visto – ato de encaminhamento.

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Decreto – praticado pelos chefes  dos executivos

Portaria – demais autoridade de nível inferior

Resolução – deliberações de órgãos colegiados

Circular  ou Ordens de Serviço– Ordens 
uniformes aos subordinados

Despacho – Ato praticados em processos e 
procedimentos

Alvará -  atos para concessão de licença, 
permissão ou autorização

Instrução – normas gerais

Parecer – opinião

Ofícios – comunicação oficial entre órgãos

ATOS ADMINISTRATIVOS 

“IN 

SPECIE”

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I – Cumprimento dos efeitos

II - Desaparecimento do sujeito ou objeto

III – Retirada

A) revogação

B) invalidação

C) Cassação

D) caducidade

E) Contraposição

IV – Renúncia

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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I – Cumprimento dos efeitos

A) esgotamento do conteúdo jurídico ( gozo de 
férias)

B) execução material (ordem de demolição)

C) implemento de condição resolutiva ou termo 
final (validade de um alvará de construção – 
permissão para desviar água de um rio, se este 
não baixar aquém de certa cota) 

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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II - Desaparecimento do sujeito ou objeto

A) desaparecimento do sujeito (morte do 
portador de arma)

B) desaparecimento do Objeto (Tomada pelo mar 
de um terreno de marinha)

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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III – Retirada

A) revogação

B) invalidação

C) Cassação

D) caducidade

E) Contraposição

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Revogação: é o desfazimento de ato administrativo 
discricionário, com a finalidade de realizar uma nova 
escolha, mais adequada ao interesse público
.

Portanto, o ato de revogação é um ato 
discricionário. 
Justamente por isso apenas a 
autoridade administrativa competente pode 
revogar, 
não cabendo revogação pela via judicial.  

A revogação produz efeitos não retroativos (ex 
nunc), 
pois não há justificativa para desfazer efeitos 
válidos já produzidos pelo ato a ser revogado. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Invalidação ou anulação: é o desfazimento do ato, 
motivado pela constatação de que ele foi produzido 
em desconformidade com a ordem jurídica (ou seja, 
contém um vício em um de seus elementos). 

Geralmente, a anulação do ato é feita de forma 
retroativa (ex tunc), desfazendo também todos os 
seus efeitos.

A anulação pode ser realizada de ofício pela 
Administração, visto que decorre do dever de zelar 
pela legalidade. Deve ser ouvido eventual 
interessado no ato, por força dos princípios da ampla 
defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF).

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Cassação: difere tanto da invalidação quanto da 
revogação, pois ela é causada por uma atitude do 
próprio administrado. 

É uma sanção aplicada ao administrado, beneficiado 
por um ato administrativo, em razão do 
descumprimento de deveres jurídicos a ele impostos 
como condição para o gozo desses benefícios. Ex.: a 
cassação da habilitação para dirigir, em razão do 
excesso de infrações cometidas pelo condutor. 

A liberdade em praticar o ato de cassação (se ele é 
vinculado ou discricionário) e seus efeitos (retroativos 
ou não) depende do que dispuser a lei que o regula. 

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Caducidade – superveniência de norma 
jurídica contrária. 

Ex: norma proibindo o porte de arma

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Contraposição ou Derrubada

Ato administrativo contraposto 
(exoneração e nomeação)

ATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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ATOS ADMINISTRATIVOS

CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

convalidação é o ato que, corrigindo os vícios de ato 
anterior, permite a sua manutenção na ordem jurídica. 
Tal como a anulação, a convalidação também é uma 
manifestação do poder de autotutela da 
Administração e também atua com efeitos 
retroativos. 

A Lei nº 9.784/99 estatui:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não 
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a 
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis 
poderão ser convalidados pela própria Administração”.

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ATOS ADMINISTRATIVOS
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

Em nosso sistema constitucional, vigora o princípio 
da inafastabilidade do controle jurisdicional
, pelo 
qual toda lesão ou ameaça a direito está sujeita a 
controle pelo Judiciário – art. 5º, inciso XXXV da CF/88.

 Com relação aos atos vinculados, isto é, aqueles 
produzidos como mera aplicação de um comando 
legal, esse controle é pleno, ilimitado. 

Já com relação ao ato em que haja algum aspecto 
discricionário, 
onde a lei permitiu ao agente público 
realizar uma escolha, se costuma dizer que a decisão 
judicial não poderá questionar o mérito do ato.

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TORNANDO O DIREITO ÚTIL 

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Notem que no slide anterior o Manual obriga 
o agente de trânsito a descrever, no auto de 
infração, a situação observada, quando 
tratar-se do art. 170.

Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma 
multa, referente a este artigo citado, na qual 
o agente de trânsito não descrevesse no auto 
de infração a conduta observada, pois em tal 
exemplo ele teria desrespeitado a forma do 
ato administrativo, o que causa a sua 
invalidade.

Direito Administrativo te livrando de multas 

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JURISPRUDÊNCIA

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1095153 DF 2008/0198047-9 (STJ)

Data de publicação: 19/12/2008

Ementa: EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  VERBAS  INDENIZATÓRIAS.  OCORRÊNCIA  DE  DEDUÇÃO 
NAS  DECLARAÇÕES  DE  AJUSTE  ANUAL.  APRESENTAÇÃO  DE  PLANILHAS  PELA  FAZENDA 
PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  I  -  A  questão  cinge-se  ao  valor  probatório  que  deve  ser  emprestado  às 
planilhas  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional  para  comprovar  que  o  contribuinte  realizou 
dedução  de  parte  dos  valores  cobrados  por  ocasião  das  declarações  de  ajuste  anual  de 
imposto de renda, concernentes ao IRPF sobre verbas indenizatórias, considerando devida a 
compensação para reduzir os valores executados pelo contribuinte, conforme o artigo 741 do 
CPC  .  II  -  De  rigor,  os  atos administrativos  representam  a  manifestação  unilateral  de 
vontade  da  administração  pública  com  efeitos  diversos  para  os  administrados  ou  para  a 
própria  administração.  No  entanto,  mesmo  não  sendo  representativo  de  manifestação 
volitiva,  o  documento  exarado  pela  administração  para  tão-somente  expor  uma  situação 
existente  se  constitui  em ato  administrativo em  sentido  formal  e,  assim,  possui  os 
mesmos atributos do ato  administrativo material.  III  -  Sob  tal  plano,  as  planilhas 
apresentadas  pela  FAZENDA  PÚBLICA,  ao  expressar  a  situação  do  administrado  perante  o 
FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre 
Helly  Lopes  Meirelles,  e  têm  aptidão  para  possuir  os atributos imanentes  aos  atos 
administrativos em  geral.  Frise-se,  por  oportuno,  que  para  a  incidência  dos  atributos, in 
casu,  a  presunção  de  veracidade,  é  irrelevante  a  classificação  ou  espécie 
do ato administrativo demonstrado no documento público. IV - Estabelecida a natureza do 
documento  apresentado  como ato administrativo, in  casu,  dotado  de  presunção  juris 
tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, 
que  deverá  afastar  a  presunção.  Na  hipótese  presente,  o  contribuinte  não  rebate  os 
documentos  apresentados  pela  Fazenda  Pública,  sendo  impositivo  ao  julgador  o 
aproveitamento total dos elementos apresentados. IV - Recurso especial provido.

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JURISPRUDÊNCIA 

AgRg no AREsp 470389 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL - 2014/0021703-2 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) - Órgão 
Julgador  T1  -  PRIMEIRA  TURMA  -  Data  do  Julgamento  24/04/2014  -  Data  da 
Publicação/Fonte DJe 06/05/2014
Ementa
PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM 
RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA.  CONTAGEM  DE 
TEMPO  DE  SERVIÇO.    ANUÊNIOS.  REDUÇÃO  E  RESTITUIÇÃO  DE  VALORES. 
DECADÊNCIA  AFASTADA.  PRECEDENTES  DO  STJ.  CÔMPUTO  DE  TEMPO  DE 
SERVIÇO PRESTADO NO SETOR PRIVADO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA  
282/STF.
1.  O  acórdão  recorrido  está  em  sintonia  com  a  orientação  jurisprudencial  deste 
Superior  Tribunal  firmada  no  sentido  de  que  "a  aposentadoria  de  servidor 
público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação 
pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para 
a  Administração  rever  a  concessão  do  benefício."  (AgRg  no  Resp  1377444/SC, 
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 
05/12/2013).
2.  O  Tribunal  regional  não  se  manifestou  sobre  a  alegação  de  que  "quando  se 
deu  a  concessão  das  aposentadorias,  em  1994  e  1995,  prevalecia  o 
entendimento  que  podiam  ser  computados  os  tempos  de  atividade  perante  o 
setor  privado  para  fins  de  cálculos  dos  anuênios",    tampouco  foram  opostos 
embargos  declaratórios  para  suprir  eventual  omissão.  Portanto,  à  falta  do 
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

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ALGUMAS QUESTÕES

01- É toda manifestação unilateral de vontade 
da Administração Pública que, agindo nessa 
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, 
resguardar, transferir, modificar, extinguir e 
declarar direitos, ou impor obrigações aos 
administrados ou a si própria. Esta é a definição 
correspondente a de :

a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração

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02 – O poder atribuído ao agente da administração 
para o desempenho especifico de suas funções 
denomina-se :

A) Finalidade

B)Competência

C) Motivo

D) Motivação

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03 – Assinale a alternativa incorreta :

a) a competência não pode ser objeto de delegação 
ou de avocação.
b) Ocorre desvio de poder quando o Estado 
desapropria um imóvel com o fim de prejudicar 
determinada pessoa.
c) O que se exige, a principio, do ato administrativo 
é a forma escrita
d) O mérito administrativo não está sujeito à 
apreciação judicial
e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de 
situações que levam a Administração a praticar o 
ato administrativo.

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04 – O ato administrativo, como emanação do 
poder público, apresenta determinados atributos 
que o distingue do ato jurídico do direto privado. 
Estes atributos são :

a) competência, finalidade, forma, motivo e 
objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e 
auto-executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade, 
igualdade, publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.

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05 – É atributo existente em todos os atos 
administrativos :
a) conveniência
b) oportunidade
c) auto-executoriedade
d) imperatividade
e) presunção de legitimidade

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Prova

CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - 

EspecíficosDisciplina

Direito Administrativo

 | Assuntos: 

Atos administrativos

Julgue os itens subsequentes, acerca do ato administrativo e dos 
cargos e funções públicas.

Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, 
nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato 
passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um 
todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o 
próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a 
teoria dos motivos determinantes.

Certo ou errado?

Resp: Certo!

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Essa  questão  se  resolve  pela  “teoria  dos  motivos 
determinantes”.  Alguns  atos  realmente  não 
precisam  ser  motivados,  contudo  se  houver  para 
eles  uma  motivação,  sua  legalidade  se  vincula  a 
essa  motivação.  Assim  sendo,  se  para  realizar  um 
ato  o  administrador  disser  que  o  está  praticando 
em  virtude  do  motivo  “X”  e  posteriormente  prova-
se  que  era  em  virtude  do  motivo  “y”  o  ato  será 
nulo, ainda que o motivo “y” não fosse ilícito.

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Prova: 

FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área J
udiciária - Execução de 

MandadosDisciplina

Direito Administrativo

 | Assuntos: 

Atos administrativos

 

Atributos do ato administrativo – presunção de legitimida
de, 

imperatividade, autoexecutoriedade

 e tipicidade; 

A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de 
ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos 
do ato administrativo. Esse atributo é a

 a) presunção de legitimidade.

 b) discricionariedade.

 c) formalidade.

 d) imperatividade.

 e) auto-executoriedade.

Resp: Letra “a”

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FALANDO RAPIDAMENTE SOBRE CADA 
UM.

Sucintamente:  A  presunção  de  legitimidade  diz  respeito  à 
conformidade  do  ato  com  a  lei;  em  decorrência  desse  atributo, 
presumem-se,  até  a  prova  em  contrário,  que  os  atos 
administrativos  foram  emitidos  com  a  observância  da  lei.  –  Se 
presumem-se verdadeiros o judiciário tem que ser provocado para 
verificar a legalidade, a legitimidade dos atos administrativos

A  discricionariedade  diz  respeito  a  analisar  a  conveniência  e 
oportunidade de determinados atos.

A  formalidade  diz  respeito  aos  procedimentos  a  serem 
observados para a realização de um ato administrativo.

imperatividade “é o atributo pelo qual os atos administrativos 
se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

A  auto  executoriedade  “consiste  a  autoexecutoriedade  em 
atributo  pelo  qual  o  ato  administrativo  pode  ser  posto  em 
execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de 
inteervenção do Poder Judiciário.”

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Prova

FUNRIO - 2009 - PRF - Policial Rodoviário 

FederalDisciplina: 

Direito Administrativo | 

Assuntos

Atos administrativos

 

Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade,  imperatividade, 
autoexecutoriedade

 e tipicidade;  

Poderes da Administração

 

Poder de polícia

A "Lei Seca" considera crime conduzir veículos com a ingestão no organismo 
de  determinado  teor  alcoólico,  com  penas  que  variam  da  multa  até  a 
reclusão.  Um  dos  pontos  polêmicos  da  lei  trata  da  obrigatoriedade  do 
motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) por estar usando 
a rodovia que é de uso comum do povo, mas o motorista pode se recusar a 
fazer qualquer teste, já que ninguém é obrigado a produzir uma prova contra 
si.  No  caso  de  o  motorista  usar  a  artimanha  de  se  negar  a  fazer  o  exame, 
entrando  posteriormente  com  um  recurso  na  Justiça,  a  lei  prevê  que  o 
testemunho  do  agente  de  trânsito  ou  policial  rodoviário  tem  força  de  prova 
diante  do  juiz.  A  Administração  Pública  autua,  por  meio  do  seu  agente 
policial,  que  se  vale  de  meios  indiretos  de  coação,  aplicando  uma  multa. 
Como  se  denomina  esse  atributo  do  poder  de  polícia  na  doutrina,  segundo 
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo)?

 a) Atributo da coercibilidade.

 b) Atributo da exigibilidade.

 c) Atributo da autoexecutoriedade.

 d) Atributo de ordem pública.

 e) Atributo da previsibilidade legal.

Resposta: Letra “b”

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Esta questão gira em torno da autoexecutoriedade. É preciso perceber 
que esta é um dos atributos do ato administrativo, através do qual o ato 
administrativo pode ser posto em execução pela própria ADM Pública, 
sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acontece que a 
autoexecutoriedade é o conceito amplo, que se divide em dois mais 
específicos, a exigibilidade e a executoriedade. 

Exigibilidade = a adm adota meios indiretos de coerção, por ex. uma 
multa ou penalidade adm.

Executoriedade = adm adota meios direitos de coerção, inclusive com 
uso da força, compelindo materialmente o administrado a adotar 
determinada conduta. 

Outros:

Imperatividade = os atos adm podem ser impostos aos administrados 
independente de sua concordância. É o denominado PODER EXTROVERSO 
da adm, que são as situações em que as declarações emanadas do poder 
público ultrapassam a pessoa estatal para repercutir no mundo jurídico 
dos administrados. Atributo não inerente em todos os atos adm.
Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.

Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às 
medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso 
de resistência. 

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DIFÍCIL VIRAR JUIZ FEDERAL...

Prova: 

CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz 

FederalDisciplina: 

Direito Administrativo

 

Assuntos: 

Atos administrativos

; 

A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a 
opção correta.

 a) Considere a seguinte situação hipotética. 
Pedro, autoridade superior, delegou determinada competência a Alfredo com o propósito de 
descentralizar a prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas decisões, uma 
vez que Alfredo tem um contato mais direto com o objeto da delegação. 
Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa 
autorização consignada de forma expressa no ato de delegação.

 b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de 
ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a 
administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.

 c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de admitir o controle 
judicial do ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de substituir a discricionariedade 
do administrador pela do Poder Judiciário.

 

 e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser 
discricionário. Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo, 
que se identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que 
se encontra definida na própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria discricionária 
e a segunda, vinculada.

Resposta correta: Letra “e”

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ERROS

 a) Considere a seguinte situação hipotética. 
Pedro, autoridade superior, delegou determinada 
competência a Alfredo com o propósito de descentralizar a 
prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas 
decisões, uma vez que Alfredo tem um contato mais direto 
com o objeto da delegação. 
Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a 
competência se Pedro deixou essa autorização consignada 
de forma expressa no ato de delegação.

decreto 83.937/79 -Art 6º - O ato de delegar pressupõe 
a autoridade para subdelegar
, ficando revogadas as 
disposições em contrário constantes de decretos, 
regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da 
Administração Direta e Indireta.

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 b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial 
do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido 
praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a 
administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a 
contar da prática do ato.

"ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS 
COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 

9.784

/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior 

Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que 
mesmo os atos administrativos praticados anteriormente 
ao advento da Lei Federal 

9.784

, de 1.2.99, estão sujeitos 

ao prazo decadencial quinquenal contado da sua 
entrada em vigor
. (REsp nº 1.270.474, RN, relator o 
Ministro Herman Benjamin, DJe de 5.11.2012).

Notem que o prazo conta a partir da vigência dessa nova 
lei e não do ato. Mas isso não é bem o conteúdo  de 
vocês, é só por curiosidade

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c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência 
caminham no sentido de admitir o controle judicial do 
ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de 
substituir a discricionariedade do administrador pela 
do Poder Judiciário.

O erro está em dizer que há um propósito de 
substituir a discricionariedade do administrador pela 
do Poder Judiciário. Isso iria contra a divisão dos 
poderes.

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d)  Na  ação  civil  pública  proposta  por  associação, 
caracterizada a litigância de má-fé, a autora e todos os 
seus  diretores  serão  solidariamente  condenados  em 
honorários  advocatícios  e  ao  décuplo  das  custas,  sem 
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

O  erro  é  a  palavra  todos,  mas  também  não  se 
preocupem com essa alternativa.

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A ALTERNATIVA CORRETA

e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento 
finalidade do ato administrativo pode ser discricionário. 
Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade 
em sentido amplo, que se identifica com o interesse público 
de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que se 
encontra definida na própria norma que regula o ato. 
Assim, a primeira seria discricionária e a segunda, 
vinculada

É importante falar sobre a alternativa correta. Aqui vale 
ressaltar que não é unânime na doutrina que a finalidade 
possa ser discricionária. E para aqueles que ela é 
discricionária é porque entendem que ela se divide em 
sentido geral e sentido estrito. Quem encabeça essa idéia 
de que a finalidade no sentido geral é discricionária é MSZP. 
No próximo slide transcrevo seus ensinamentos

.

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"Foi  visto  que  em  dois  sentidos  se  pode  considerar  a 
finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre 
ao  interesse  público;  em  sentido  restrito,  corresponde  ao 
resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente 
da  lei,  para  cada  ato  administrativo.  No  primeiro  sentido, 
pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a 
lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como a 
ordem  pública,  moral,  segurança,  bem-estar.  Quando  a  lei 
não  estabelece  critérios  objetivos  que  permitam  inferir 
quando  tais  fins  são  alcançados,  haverá  discricionariedade 
administrativa.  Por  exemplo,  a  autorização  para  fazer  uma 
reunião  em  praça  pública  será  outorgada  segundo  a 
autoridade  competente  entenda  que  ela  possa  ou  nao 
ofender a ordem pública. No segundo sentido, a finalidade é 
sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na 
lei,  há  uma  finalidade  específica  que  não  pode  ser 
contrariada". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 22 ed, p. 214).

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QUESTÃO SUBJETIVA

Cite  os  elementos  e  os  atributos  do  ato 
administrativo.  Escolha  um  dos  elementos  e 
um dos atributos e discorras sobre ambos.

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Só isso de 

matéria para 

a prova!?


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