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TEORIA CIRÍTICA DO DIREITO COLETIVO 

DO TRABALHO: SINDICALISMO E 

TUTELA COLETIVA DE DIREITOS 

TRABALHISTAS

Profª. Ms. MAÍRA NEIVA GOMES

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Dissídio Coletivo

Ação Declaratória e a falsa contenção dos 
conflitos

O fascismo e a Carta Del Lavoro Italiana

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Dissídio Coletivo

Classificação  dos  dissídios  coletivos  de 
acordo  com  o  art.  220  do  Regimento 
Interno do TST:

A) Econômico – destinado à instituição de 
normas  e  condições  de  trabalho  que 
regerão  as  relações  entre  empregados  e 
empregadores.  Cria,  modifica,  mantém 
ou extingue direitos.

B)  Jurídico  –  busca  interpretação  ou 
declaração  de  alcance  de  uma  norma  já 
existente.  Norma  heterônoma  estatal  ou 
autônoma negociada

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Dissídio Coletivo

C) Revisional ou modificativo – espécie do 

dissídio  coletivo  econômico.  Tem  por  fim 

modificar normas e condições de trabalho 

que  se  tornaram  injustas  ou  onerosas 

para  uma  das  partes,  em  razão  de 

alterações  circunstanciais  imprevisíveis. 

Art. 873 da CLT.

D) Originário – utilizado quando se tratar 

da  primeira  data-base  da  categoria,  por 

inexistir norma coletiva anterior

   

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Dissídio Coletivo

E)  De  extensão  –  estende  efeitos  da 
sentença 

normativa 

todos 

os 

empregados 

da 

mesma 

categoria 

profissional  compreendida  na  jurisdição 
do  Tribunal  por  solicitação  de  sindicatos 
profissionais ou patronais, do MPT ou por 
decisão ex officio do Tribunal que houver 
proferido a decisão.

F)  De  greve  –  busca  declaração  do 
Tribunal  competente  sobre  abusividade 
ou  não  de  determinado  movimento 
paredista 

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Dissídio coletivo de 

greve

Podem ser ajuizados pelo empregador

MPT  só  poderá  ajuizar  em  atividades 

essenciais.

Declara  se  a  greve  é  ilegal  ou  abusiva 

nos  termos  da  lei  de  greve  –  Lei  nº. 

7.783/89.

É  ação  declaratória,  mas  também  pode 

ser  constitutiva  pois  sindicato,  ao 

ingressar  no  polo  processual,  apresenta 

suas reivindicações e criam-se direitos.

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Direito de greve e interdito 

proibitório

Greve  é  direito  constitucional  –  art.  9º. 

Por ser direito fundamental, seu exercício 

não  pode  ser  interpretado  de  forma 

restritiva.

Interdito  proibitório  –  ação  possessória. 

Protege  a  posse  contra  turbação  ou 

esbulho.  Vem  sendo  utilizada  para  evitar 

piquetes.

Após EC 45/04 competência passou a ser 

da  Justiça  do  Trabalho  pois  questão  se 

relaciona  ao  direito  de  greve  e  dissídio 

envolve empresas e sindicatos.

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Vigência da norma coletiva

Vigência da sentença normativa – de 1 a 4 anos 

– Arts. 868 e 873 da CLT, a partir:

A)  primeiro  dia  após  esgotamento  da  norma 

coletiva anterior;

B)  Se  não  existir  norma  coletiva  anterior,  a 

sentença normativa vigorará a partir da data do 

ajuizamento do processo;

C)  Se  o  processo  houver  sido  proposto  após  o 

esgotamento  da  norma  coletiva  anterior,  a 

decisão passará a vigorar a partir da data de sua 

publicação.

As decisões em dissídio coletivo jurídico vigoram 

a partir da data de publicação do acórdão.

O precedente e a Súmula 277 do TST.

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Procedimentos Dissídio Coletivo

Procedimentos:

1)  Autorização  assemblear  –  as  partes  no 

processo de dissídio coletivo são as categorias 

profissionais 

econômicas 

não 

os 

respectivos  sindicatos.  Estes  agem  em  nome 

das  categorias,  mediante  autorização  que  se 

dá 

através 

de 

assembleia 

convocada 

previamente,  nos  termos  da  norma  interna 

corporis (estatuto social).

OJ 06 – SDC TST – dissídio de natureza jurídica 

não necessita de autorização assemblear

Quorum – Súmula 177 TST – CANCELADA – art. 

859  CLT  não  recepcionado  pela  CR/88  devido 

princípio da liberdade sindical. 

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Procedimentos Dissídio Coletivo

2)  Prazo  para  propositura  do  dissídio  coletivo  – 

60  dias  anteriores  ao  término  do  instrumento 

que  se  quer  renovar.  Art.  616,  §  3º  CLT.  Se  não 

for  ajuizado  neste  prazo,  a  categoria  perde  a 

data-base.

Protesto Judicial – Instrução Normativa 04/93 TST 

–  Cancelada  mas  instituto  do  protesto  judicial 

continua  válido  para  preservar  a  negociação 

coletiva.

Em  petição  escrita  dirigida  ao  Presidente  do 

Tribunal,  busca-se  preservar  a  data-base. 

Deferido  o  protesto,  o  dissídio  poderá  ser 

proposto no prazo máximo de 30 dias, contados 

da intimação,  sob pena  de perda da eficácia do 

protesto. 

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Procedimentos Dissídio Coletivo

Somente 

será 

deferido 

protesto 

se 

comprovado 

que 

as 

partes 

estão 

em 

negociação coletiva.

Se for indeferido o protesto ou se o prazo para 

propositura  for  perdido,  continua  a  faculdade 

para instaurar dissídio, mas as normas somente 

entrarão  em  vigor  a  partir  da  publicação  da 

sentença  normativa  e  não  irão  retroagir  –  Art. 

867 CLT.

Órgão  competente  para  julgar  o  dissídio: 

Tribunais do Trabalho. 

Procedimento:  audiência  de  conciliação  e 

julgamento pela SDC.

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O comum acordo

EC 45/04 inseriu § 2º, art. 114 CR/88.

A) Negociação Prévia:

Para propor dissídio coletivo é necessária 

a  negociação  prévia  exaustiva  que  deve 

ser comprovada. 

B) Comum Acordo:

Para  propor  a  ação  tem  que  haver 

comum  acordo  entre  as  partes  para 

apreciação da matéria pelo judiciário.

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O comum acordo

Corrente 1 – comum acordo fere o princípio 

do  acesso  à  justiça  previsto  no  art.  5º, 

XXXV  CR/88.  Poder  constituinte  derivado 

criou norma inconstitucional.

Corrente  2  –  Não  é  inconstitucional  pois  o 

acesso  à  justiça  é  voltado  para  dissídios 

individuais  e  para  lesão  ou  ameaça  de 

lesão. No dissídio não há lesão ou ameaça 

pois  direitos  nem  sequer  foram  criados. 

Além disso, ao se extinguir praticamente o 

poder 

normativo, 

possibilita 

desenvolvimento da atividade sindical. 

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O comum acordo

Corrente  3  –  Comum  acordo  é  pressuposto 
processual  que  deve  estar  presente  no  ingresso  do 
dissídio,  sob  conseqüência  de  nulidade  do  processo 
pois  pressupostos  processuais  são  requisitos  de 
existência,  regularidade  e  desenvolvimento  da 
relação jurídica processual.

Corrente  4  –  É  condição  da  ação  que  pode  ser 
preenchida  no  curso  do  processo  até  o  julgamento, 
até  mesmo  tacitamente.  Não  extinguiu  poder 
normativo, apenas o restringiu

Corrente 5 – teoria das cláusulas móveis

Corrente  6  –  Doutrina:  dissídio  é  ação  declaratória, 
não é necessário os formalismos processuais.

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O comum acordo

Posicionamento  do  TRT  3ª  Região  –  tutela 

coletiva  é  direito  fundamental,  não  se  pode 

excluir o exercício da jurisdição para tal tutela, 

nem deixar de reconhecer o abismo existente 

entre  capital  x  trabalho.  Comum  acordo  é 

faculdade,  imprescindível  para  propositura  de 

dissídio  coletivo  é  a  tentativa  exaustiva  de 

negociação. Comum acordo pode ser afastado.

A  interpretação  da  expressão  comum  acordo 

não  poderá  ser  ampliativa  pois  é  condição 

restritiva.  O  dissídio  coletivo  jurídico  dispensa 

comum acordo. 

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

A historiografia eurocêntrica

A Antiguidade Clássica e a Resistência

O sistema feudal e a resistência

Mercantilismo  e  o  sistema  corporativo  do 
trabalho

Revolução Francesa e o Estado Liberal

Protoindústria, 

Revolução 

Industrial 

Sindicalismo

Sindicalismo Operário e o Estado Social

Sindicalismo  cosmopolita  e  a  Modernidade 
Líquida 

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

Racionalidade eurocêntrica

O Cristianismo e a separação alma/corpo

Sec.  XVI  –  René  Descartes:  Penso,  logo, 
existo

Sec. XVIII – Auguste Comte e a fundação 
das ciências sociais

A física mecânica de Isaac Newton

O  Iluminismo  e  a  invenção  do  Estado 
Moderno

Kant: a Máxima e a inércia; o Imperativo 
Categórico e as leis gerais 

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

O que é trabalho?

Judaísmo; 

Cristianismo 

primitivo; 

Renascimento;  Calvinismo;  a  filosofia 
alemã

Hegel  e  o  reconhecimento  mútuo  pelo 
trabalho

Jovem Marx

Velho Marx

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

Sociologia crítica e multiculturalismo

A teoria da relatividade de Einsten

O pós modernismo espanhol dos anos 30

Desmistificando o Iluminismo

A  microfísica  do  poder  de  Michael 
Foucault

A física quântica e a teoria do caos

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

O  mercantilismo,  as  Américas,  a  invenção  do 
Outro e o colonialismo

Quem é a Europa?

Origens  Orientais:  a  filosofia  persa  e  a  distante 
Grécia.  O  ocidental  ou  o  cristão?  (romantismo 
alemão sec XVIII) 

A  dominação  dos  celta  e  dos  demais  “povos 
bárbaros”

A  presença  árabe  e  judaica  na  península  Ibérica 
(sec VII ao sec XVI)

A  Invenção  do  europeu  ou  do  liberal?  Trabalho 
“livre assalariado” para quem?

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

O  surgimento  da  consciência  criola 
branca: Simón Bolívar, Thomas Jeffersson 
e Tocqueville

O surgimento da consciência criola negra. 
A Revolução Haitiana (1791/1804)

As  consciências  negadas:  o  mito  da 
“democracia  racial”  no  Brasil  e  na 
Venezuela. A industrialização excludente

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO 

COLETIVO DO TRABALHO

O que é progresso?

A  violência  epistemiológica  na  descrição  do 
progresso

A  queda  do  muro  do  Berlim:  O  “fim  da 
história” de Hegel à Fukuyama

A reinvenção dos movimentos sociais: o black 
bloc  europeu  e  o  ambientalismo  político  da 
América Latina

É possível um novo conceito sobre o trabalho 
humano?

Qual o futuro do sindicalismo?


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