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Olá Pessoal, tudo certo? Como vão os estudos? 

A aula de hoje é sobre Poder Judiciário. É verdade que tem muitos 

detalhes,  muitos órgãos, competências...  mas vocês verão que 

possível aprender sem muita dificuldade. Duvida? Então venha 

conosco! 

Órgãos do  Poder Judiciário: 
O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário: 

• Supremo  Tribunal  Federal; 
• Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/04) 
• Superior Tribunal  de  Justiça; 
• Tribunais  Regionais  Federais  e  Juízes  Federais; 
• Tribunais e Juízes do Trabalho; 
• Tribunais  e  Juízes  Eleitorais; 
• Tribunais  e  Juízes  Militares; 
• Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e 

Territórios. 

Devemos ainda acrescentar as "Juntas Eleitorais", pois embora não 

estejam no art. 92, estão expressamente elencadas no art.  118, 

como sendo "órgão da Justiça Eleitoral". 

Parágrafos do art.  92: 

•  O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça 

e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. 

•  O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm 

jurisdição em todo o território nacional. 

Disposições Gerais: 

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Tribunais 
Superiores 

Tribunais 

de 22 grau 

Juízes de 

1-grau 

Justiça Comum 

Justiça Especial 

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Lembrando também que não há justiça municipal, o Poder Judiciário 

é federal ou estadual. 

1.  (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder 

Judiciário os tribunais e Juízes Militares. 
Comentários: 

Os órgãos do Poder Juciário estão elencados no art. 92 da 
Constituição (com exceção das juntas eleitorais, que embora sejam 
órgãos do Judiciário, só foram elencadas pelo art.  118).  Desta forma, 
por estar no rol do art. 92, está correto o enunciado. 
Gabarito: Correto. 

2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante 

do Poder Judiciário. 
Comentários: 

É um órgão de funções administrativas e correicionais que integra o 
Poder Judiciário (CF, art. 92). 

Gabarito: Correto. 

3. (CESPE/AJAJ 

TRT 

5

a

/ 2 0 0 9 ) De acordo com a CF, são 

órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de 

conciliação e julgamento. 
Comentários: 

Para  a  questão se tornar correta,  deveríamos substituir as juntas de 

conciliação e julgamento  pelos juízes do trabalho. 
Gabarito: Errado. 

4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os 

Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho 

Nacional de Justiça. 

Comentários: 

Não pertencem ao judiciário os Tribunais arbitrais, (vide CF, art. 92) 

Gabarito: Errado. 

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Princípios do Estatuto da  Magistratura 

CF art.  93. 

Lei complementar,  de  iniciativa  do  Supremo 

Tribunal Federal,  disporá sobre o Estatuto da Magistratura, 

observados os seguintes princípios: 

A lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados 

com estatutos e organizações na Constituição Federal.  Perceba: 

• Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-

Presidente; 

• Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o 

Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar estadual no 

caso do MPE); 

• Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos 

tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas 

eleitorais. 

• Art. 131. Organização e funcionamento da AGU; 
• Art. 134, § 1

o

 Organização da Defensoria Pública da União e 

do Distrito Federal e dos Territórios; 

• Art. 142, § 1

o

 Normas gerais para organização, preparo e 

emprego das Forças Armadas; 

Assim,  é fácil  lembrar: se estamos falando de um estatuto, 

competências, organizações... "provavelmente" precisaremos de uma 

lei complementar! 

5. (FCC/TJAA-TRT 

24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o 

Estatuto da Magistratura é disposto por Lei: 

a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal. 
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados. 
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. 
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados. 
Comentários: 

Pulo do Gato: 

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Se estamos falando de um estatuto, competências, organizações... 

Lembrem-se da lei complementar. Essa tá no art. 93:  Lei 

complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá 

sobre o Estatuto da Magistratura (...). 
Gabarito: Letra C. 

6. (CESPE/Técnico 

MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal 

(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder 

Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária, 

dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 
Comentários: 
Segundo o art. 93 da Constituição, isso é papel da lei complementar. 

É a lei complementar que tem o papel de prever vários temas 

relacionados com estatutos e organizações na Constituição Federal, 

como o Estatuto da Magistratura, do Ministério Público, a organização 

da AGU, DPU e etc. 
Gabarito: Errado. 

Ingresso na carreira: 

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz 

substituto,  mediante concurso público de provas e títulos, 

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em 

todas as fases,  exigindo-se do bacharel em direito,  no 

mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, 

nas nomeações, à ordem de classificação;  (Redação dada 

pela EC 45/04 que incluiu a necessidade dos 3 anos de 

prática jurídica) 

Organizando os requisitos: 

• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB 

em todas as fases; 

• bacharelado em direito; 
•  no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e 
•  obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. 

7. (CESPE/Oficial 

de 

Inteligência- 

ABIN/2010)O ingresso na 

carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e 

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títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da 

Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase, 

podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo, 

três anos de atividade jurídica. 
Comentários: 
A questão trouxe corretamente alguns requisitos para o ingresso na 

magistratura, porém, errou pelo fato da presença da OAB ser 

obrigatória em todas as fases (CF, art. 93, I). 

Gabarito: Errado. 

Promoção: 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, 

por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes 

normas: 

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três 

vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de 

merecimento; 

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de 

exercício na respectiva entrância  e integrar o juiz a primeira 

quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não 

houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; 
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos 

critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício 

da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos 

oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá 

recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois 

terços de seus membros,  conforme procedimento próprio,  e 

assegurada ampla defesa, repetindo-se a  votação até fixar-

se a indicação; 
e) não será promovido o juiz que,  injustificadamente,  retiver 

autos em seu poder além do prazo legal, não podendo 

devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; 

III  - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por 

antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na 

última ou única entrância; (Redação  dada pela  EC 45/04. 

Antes havia uma previsão para os tribunais de alçada, que 

não existem mais) 

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IV - previsão de cursos oficiais de preparação, 

aperfeiçoamento e promoção de magistrados,  constituindo 

etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a 

participação em curso oficial ou reconhecido por escola 

nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

8. (FCC/AJAJ 

TRT 

14

a

/2011) No que concerne ao Poder 

Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser 

observado o princípio da alternância quanto aos critérios de 

antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância, 

atendida, dentre outras, a seguinte norma: 
a)  Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos 

em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório 

sem o devido despacho ou decisão. 
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na 

respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista 

de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem 

aceite o lugar vago. 
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios 

objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e 

pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais 

ou reconhecidos de aperfeiçoamento. 
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o 

juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus 

membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla 

defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação. 
e)  É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes 

consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. 
Comentários: 
Essa questão faz uma revisão de quase tudo que o art. 93, II, da 

Constituição fala sobre promoção de juízes. 

Letra A - Errado. Contraria o art. 92, II, "e" da  Constituição,  pois o 

juiz não pode devolver os autos ao cartório sem o devido despacho 

ou decisão. 

Letra B - Errado. Contraria o art. 92, II, "b" da Constituição. O 

correto seria "primeira quinta parte" e não "quarta parte". 
Letra C - Errado. Contraria o art. 92, II, "c" da Constituição. Não é 

dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de 

aperfeiçoamento. 

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Letra D - Errado. Contraria o art. 92, II, "d" da Constituição. O voto 

que rejeita o juiz mais antigo tem que ser dado por "2/3" dos 

membros. 
Letra E - Correto. É a disposição encontrada na Constituição Federal 

em seu art. 92, II, "a". 
Gabarito: Letra E. 

9. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou 

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de 

magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento 

do juiz. 
Comentários: 

É um requisito imposto pela Constituição em seu art. 93, IV. 

Gabarito: Correto. 

10. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por 

merecimento  o  juiz que demonstrar dois anos de exercício na 

respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de 

antigüidade para a promoção. 
Comentários: 

Existe o caso de não haver outro com tais requisitos para aceitar o 

lugar vago, conforme dispõe a CF em seu art. 93, II, "b". 
Gabarito: Errado. 

11. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal 

Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e 

merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos 

de efetivo exercício da magistratura federal. 
Comentários: 

Não existe a necessidade destes 10 anos segundo a Constituição em 

seu art. 93, III. 

Gabarito: Errado. 

Subsídio: 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores 

corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio 

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mensal fixado para  os Ministros do Supremo  Tribunal 

Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados 

em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme 

as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, 

não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 

dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a 

noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros 

dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o 

disposto nos arts.  37, XI, e 39, § 4

o

•  Tribunal Superior = 95% do STF 
• Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença 

entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que 

10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal 

Superior. 

•  Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos 

então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros 

do Judiciário: 

•  STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de 

seus Ministros; 

•  Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar 

o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos 

respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos 

juízes vinculados; 

•  Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder 

Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus 

membros e juízes vinculados. 

Aposentadoria: 

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus 

dependentes observarão o disposto no art.  40;  (Regras do 

RPPS). 

Residência e Remoção: 

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo 

autorização do tribunal; 

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VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do 

magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por 

voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho 

Nacional de Justiça,  assegurada ampla  defesa; 

Atenção aos requisitos: 

•  Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo 

tribunal ou do CNJ; 

• Deve-se assegurar 

ampla defesa; 

VIII- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de 

comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao 

disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; 

12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto 

constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo 
autorização do Tribunal. 
Comentários: 

É o disposto no art.  93, VII. 

Gabarito: Correto. 

Publicidade dos julgamentos e decisões 

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário 

serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob 

pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em 

determinados atos,  às próprias partes e a seus advogados, 

ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do 

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique 

o interesse público à informação; 

X - as decisões administrativas dos tribunais serão 

motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares 

tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 

Organizando: 

• Todos 

os 

julgamentos Serão 

públicos, 

mas 

a lei pode limitar 

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes 

para preservar a intimidade; 

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• Todas as decisões --> Serão  fundamentadas,  sob  pena de 

nulidade; 

• Se

 decisão for administrativa: 

•  será em sessão pública; 
•  se  disciplinar --> voto  da  maioria  absoluta; 

13. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em 

determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive 

julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a 

estes. 
Comentários: 
Segundo o art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão 

públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de 

nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, 

às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos 

nos quais a  preservação do direito à intimidade do interessado no 

sigilo não prejudique o interesse público à informação. 
Gabarito: Correto. 

14. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos 

tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as 

disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria 

absoluta de seus membros. 
Comentários: 

É o que está inserido no art. 93, X: 

•  Todos  os  julgamentos --> Serão  públicos,  mas  a  lei  pode  limitar 

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes 

para preservar a intimidade; 

• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de 

nulidade; 

• Se  decisão  for administrativa: 

o  será em sessão pública; 
o  se disciplinar  voto da maioria absoluta; 

Gabarito: Correto. 

Formação do órgão especial 

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XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco 

julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o 

mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para 

o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais 

delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se 

metade das vagas por antigüidade e a outra metade por 

eleição pelo  tribunal pleno; 

O órgão especial (OE) é criado devido às dificuldades de se deliberar 

com o pleno do tribunal quando ele fica com mais de 25 membros 

julgadores, assim, com a criação do órgão especial, ele absorverá 

funções básicas que antes pertenciam ao pleno do tribunal. O pleno 

não deixa de existir, porém ele deixa de exercer as funções 

primordiais do tribunal, as suas principais atribuições administrativas 

e jurisdicionas são delegadas para o "OE". 

15. (FCC/Analista - TRT-AL/2008)  Nos tribunais com número 

superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão 

especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco 

membros, para o exercício das atribuições administrativas e 

jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-

se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por 

merecimento. 

Comentários: 
Questão muito maliciosa. Ela traz em seu enunciado exatamente o 

procedimento para a formação do órgão especial, porém, comete um 

falha:  metade das vagas serão providas por antigüidade e a outra 

metade por eleição do tribunal pleno e não por merecimento (CF, art. 

93, XI). 
Gabarito: Errado. 

16.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Segundo 

entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de 

órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do 

respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois 

órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que 

mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais. 
Comentários: 

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Ao se criar o órgão especial, este deve absorver as funções que antes 

eram desempenhadas pelo plenário, não podendo se falar em 

identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais. 
Gabarito: Errado. 

Atividade jurisdicional 

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo 

vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo 

grau, funcionando,  nos dias em que não houver expediente 

forense normal, juízes em plantão permanente; 

XIII  - o número de juízes na unidade jurisdicional será 

proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva 

população; 
XIV

 !

 servidores receberão delegação para a prática  de 

atos de administração e atos de mero expediente sem 

caráter decisório; 

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os 

graus de jurisdição. 

17.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O número de juízes na 

unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e 

ao respectivo número de eleitores. 
Comentários: 
Segundo a Constituição em seu art. 93, XIII, o número de juízes na 

unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à 

respectiva população e não ao "número de eleitores". 
Gabarito: Errado. 

18. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser 

ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, 

devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que 

não houver expediente forense normal. 

Comentários: 
A questão generalizou ao dizer o termo "tribunais", pois tal disposição 

só se aplica aos juízos e tribunais de 2

o

 grau e não quaisquer 

tribunais, não se podendo incluir os tribunais superiores (CF, art. 93, 

XII). 

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Gabarito: Errado. 

19. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os 

servidores do Poder Judiciário  poderão receber delegação para a 

prática de atos administrativos e atos de mero expediente com 

caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-

lecida  no ato já esteja  sumulada  no Tribunal. 

Comentários: 
Segundo o art. 93, XIV da CF, os servidores receberão delegação 

para a prática de atos de administração e atos de mero expediente 

desde que sem caráter decisório. 
Gabarito: Errado. 

20. (FCC/AJAA 

TRF 1

a

/ 2 0 1 1 ) Lei complementar, de iniciativa 

do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da 

Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios: 

a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-

á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal, 

assegurada ampla defesa. 
b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de 

atos da administração e atos de mero expediente sem caráter 

decisório. 
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, 

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério 

Público em todas as fases. 

d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em 

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria 

relativa de seus membros. 
e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento, 

pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o 

juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se 

não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. 

Comentários: 

Letra A - Está errado. Os requisitos para o ato de remoção de 

magistrado são os seguintes: 

• Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo 

tribunal ou do CNJ; 

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• Deve-se 

assegurar ampla  defesa; 

Letra B - Correto.  Literalidade do inciso XIV do art. 93. 
Letra C - Errado. Embora seja necessária a participação da OAB em 

todas as fases, não é necessária a participação do MP. Veja os 

requisitos: 

• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB 

em todas as fases; 

• bacharelado em direito; 
•  no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e 
•  obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. 

Letra D - Errado. Essa questão é muito cobrada em concursos. Trata 

do inciso X do art. 93. Se juntarmos o inciso X ao IX: 

• Todos os 

julgamentos --> Serão  públicos,  mas  a lei pode  limitar 

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes 

para preservar a intimidade; 

• Todas as decisões --> Serão  fundamentadas,  sob  pena de 

nulidade; 

• Se decisão for administrativa: 

• será em sessão pública; 
•  se disciplinar 

voto da maioria absoluta; 

Letra E -Errado. Segundo o art. 93, II, b: a promoção por 

merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva 

entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de 

antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem 

aceite o lugar vago. 
Gabarito: Letra B. 

21. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9

a

/2010)No que se 

refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura 

NÃO observará o princípio de que: 

a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias 

coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos 

dias em que não houver expediente forense normal, juízes em 

plantão permanente. 
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de 

administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. 

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c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do 

Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os 

graus de jurisdição. 
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em 

sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria 

simples de seus membros. 
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e 

merecimento, alternadamente, apurados na última ou única 

entrância. 
Comentários: 

Essa questão é de um estilo muito presente em concursos:  pega o 

art. 93, que possui diversos princípios (dispostos em incisos) que 

serão norteadores para o Estatuto da Magistratura. 

Letra A - Correto. Literalidade do inciso XII do art. 93. 
Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93. 
Letra C - Correto. Relacionou o inciso VII (o juiz titular residirá na 

respectiva comarca, salvo autorização do tribunal) com o inciso XV. 
Letra D - Errado.  Esquematizando os dispositivos do inciso X ao IX: 

• Todos os 

julgamentos Serão 

públicos, 

mas 

a lei pode limitar 

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes 

para preservar a intimidade; 

• Todas as decisões --> Serão  fundamentadas,  sob  pena de 

nulidade; 

• Se decisão for administrativa: 

•  será em sessão pública; 
•  se disciplinar  voto da maioria absoluta; 

Letra  E - Correto.  É a literalidade do inciso III. 

Gabarito: Letra D. 

Quinto Constitucional 

Art. 94.  Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais 

Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e 

Territórios será composto de membros, do Ministério 

Público,  com mais de dez anos de carreira, e de advogados 

de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais 

de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em 

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lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas 

classes. 
Parágrafo único.  Recebidas as indicações, o tribunal formará 

lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,  que, nos vinte 

dias subsequentes,  escolherá um de seus integrantes para 

nomeação. 

Observações: 
O legislador constituinte aplicou o "quinto constitucional" à formação 

dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT. 

Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST e TRT é 

formado por advogados e membros do ministério público "do 

trabalho". 

Lembrando que no caso de TJ, quem nomeará é o Governador, mas 

no TJDFT será o Presidente, pois a cabe à União manter o Poder 

Judiciário do DF. 

22. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em 

Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do 

Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser 

indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao 

respectivo tribunal. 

Comentários: 

É o disposto no art. 94 da CF. 

Lista 

SEXTUPLA, 

formada pelas 

representações 

da classe. 

(6) 

O

 tribuna l 

recebe e 

forma uma 

lista 

TRÍPLICE. 

(3) 

O

 Pode r 

Executivo 

recebe a lista 

e em 20 dias 

escolhe 1. 

(1) 

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Garantias e impedimentos 
Segundo o art. 95 da Constituição podemos dizer que os juízes tem 

as seguintes garantias (extensíveis aos membros do MP): 

• vitaliciedade; 
• inamovibilidade; 
• irredutibilidade  do  subsídio  (ressalvadas as hipóteses 

constitucionais). 

OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda 

não está em tribunal) e só será adquirida após  2 anos de exercício. 

Enquanto o Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja: 

•  Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado;  ou 
•  Sentença judicial transitada  em julgado. 

Pulo do Gato: 

Veja que para adquirir a vitaliciedade o juiz precisa de apenas 2 

anos de exercício,  diferente da estabilidade dos servidores públicos, 

que é adquirida após 3 anos. Antes, era tudo 2 anos, mas a EC 

19/98 aumentou o prazo para estabilidade e não tocou na 

vitaliciedade. 
Dica: Quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum 

destes prazos:  de estabilidade, quarentena, vitaliciedade... 

lembre-se que a regra é tudo ser 3 anos, só que a vitaliciedade é 

diferente da estabilidade, aí será fácil lembrar que a vitaliciedade é 

após apenas 2 anos. 

Agora note um fato curioso: vamos relacionar a vitaliciedade com o 

quinto constitucional. 

A Constituição estabelece que:  "no primeiro grau" a vitaliciedade só 

será adquirida após 2anos de exercício - Ora, o advogado ou membro 

do MP que entrar pelo quinto constitucional não entrará no primeiro 

grau, mas direto no segundo grau. Então, o posicionamento 

doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é que eles adquirem a 

Gabarito: Correto. 

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vitaliciedade automaticamente a partir do momento que tomarem 

posse. 

23. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado 

desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire 
vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação. 
Comentários: 
O erro desta assertiva é a parte que diz "a partir dessa nomeação". O 

correto seria a partir da posse. 
Gabarito: Errado. 
OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de 

interesse público,  na forma do art.  93, VIII,  ou seja: 

•  precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo 

tribunal ou do CNJ; 

• deve-se assegurar ampla defesa. 

O art. 95 p.  único ainda estabelece que aos juízes é vedado: 

•  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, 

salvo uma de magistério; 

•  receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação 

em processo; 

•  dedicar-se à atividade político-partidária. 
• receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições 

de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas 

as exceções previstas em  lei; 

•  exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, 

antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por 

aposentadoria ou exoneração(quarentena). 

24. (ESAF/PGFIM/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes 

não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse 

público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta 

do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada 

a ampla defesa. 
Comentários: 

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É o que dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da 

Constituição Federal. Assim, a inamovibilidade pode ser relativizada 

por motivo de interesse público,  na forma do art.  93, VIII, ou seja: 

• precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo 

tribunal ou do CNJ; 

• deve-se assegurar ampla defesa. 

Gabarito: Correto. 

25. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz, 

não admite exceções. 
Comentários: 
É possível a remoção por interesse público, devendo a decisão ser 

tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do 

Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa conforme 

dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da Constituição 

Federal. 

Gabarito: Errado. 

26. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu 

cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada 

do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado. 
Comentários: 
Ocorrerá no caso de sentença judicial transitada em julgado.  (CF art. 

95, I), e não por "deliberação administrativa''. 
Gabarito: Errado. 

Competências Privativas 
O art. 96 da Constituição relaciona as competências que são 

privativas dos tribunais em geral (inciso I) e específicas do STF, 

Tribunais Superiores e TJ (inciso II). 

• As competências do inciso I, em regra, são exercidas 

diretamente, de forma interna, como organizar as secretarias, 

prover seus cargos e etc., mas existe uma que precisa 

veicular por lei, que é a criação de várias judiciárias, daí a 

alínea "d" dizer que compete  privativamente aos tribunais 

"propor a criação de novas varas judiciárias". 

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•  As competências do inciso II, todas, precisam necessariamente 

tramitar pelo Legislativo, cabendo a esses órgãos que formam a 

cúpula  da Justiça  (STF e Tribunais Superiores - cúpula da Jus-

tiça Federal -, e TJ - cúpula da Justiça Estadual), propor ao 

Legislativo um projeto de lei, para que se realizem cada uma 

das coisas ali previstas, dentro de sua área de atuação. Caberá, 

então, a estes órgãos de cúpula, propor dentro da sua área de 

competência, que o Legislativo delibere sobre: 

1.  a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a 

alteração do número de membros destes tribunais; 

2.  a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus 

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, 

bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos 

juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde  houver; 

3.  a alteração da organização e da divisão judiciárias. 

Art. 96, Compete privativamente: 

I - aos  tribunais: 

(Aqui são as competências internas dos tribunais, diretas) 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos 

internos,  com observância das normas de processo e das 

garantias processuais das partes,  dispondo sobre a 

competência e o funcionamento dos respectivos órgãos 

jurisdicionais e administrativos; 

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos 

juízos que lhes forem  vinculados,  velando pelo exercício da 

atividade correicional respectiva; 
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos 

de juiz  de  carreira  da  respectiva jurisdição; 
d) propor a criação de novas varas judiciárias; 
(ele não cria varas diretamente,  mas propõe esta criação). 
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e 

títulos, obedecido o disposto no art.  169, parágrafo único, 

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os cargos necessários à administração da Justiça,  exceto os 

de confiança assim definidos em lei; 
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus 

membros e aos juízes e servidores que lhes forem 

imediatamente vinculados; 

II  - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 

Superiores e aos  Tribunais de Justiça propor ao Poder 

Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 

169: 

(Aqui a Constituição direciona-se aos órgãos de cúpula, 

aqueles que "mandam"  em sua estrutura  - STF, Tribunais 

Superiores e o TJ. Ao falar sobre o art.  169, ela  manda 

observar os limites legais de despesa). 

a) a alteração do número de membros dos tribunais 

inferiores; 
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos 

seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem 

vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus 

membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, 

onde houver; 
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; 
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; 

A Alínea "b" fala da remuneração dos membros dos 

tribunais.  Teremos então a seguinte regra para fixação dos 

subsídios dos membros do Judiciário: 

• STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de 

seus Ministros; 

• Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para 

fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores 

dos respectivos tribunais de segundo grau e dos 

respectivos juízes  vinculados; 

• Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o 

Poder Legislativo Estadual  para fixar o subsídio de seus 

membros e juízes vinculados. 

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27.  (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do 

Supremo Tribunal  Federal  propor ao Poder Legislativo a criação e a 

extinção de cargos da Secretaria do Tribunal. 
Comentários: 

De acordo com a Constituição, em seu art. 96, II, b. Competirá ao 

STF a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus 

serviços auxiliares.  No caso dos demais órgãos do judiciário federal 

essa competência caberá ao respectivo tribunal superior. E no caso 

da justiça estadual competirá ao TJ. Lembrando que nos termos da 

CF, art. 96, I, competirá privativamente aos tribunais organizar suas 

secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem 

vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional 

respectiva. 
Gabarito: Correto. 

28. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete 

privativamente ao governador do estado a iniciativa  para propor ao 

Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços 

auxiliares do respectivo tribunal de justiça. 
Comentários: 
O Poder Judiciário é autônomo, cabe somente a ele (no caso o TJ) 

propor ao Legislativo a sua estruturação interna e a fixação da sua 

remuneração (CF, art. 96). 
Gabarito: Errado. 

29. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Em 

consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode 

dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto 

orçamentário,  por se tratar de matéria inserida no âmbito da 

organização judiciária  dos tribunais. 
Comentários: 
Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Poder Judiciário pode 

dispor sobre a especialização de varas por se tratar de  matéria 

inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais, porém é 

necessário que não haja impacto orçamentário. 
Gabarito: Correto. 

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30. (CESPE/TRT-17

a

/2009) Compete ao presidente do TRT 

encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo 

objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos 

servidores daquele tribunal. 
Comentários: 
O TRT deverá enviar expediente ao TST, e este sim é que deverá 

encaminhar o projeto ao Congresso, já que o encaminhamento 

deverá ser feito pelo STF ou pelo respectivo tribunal superior de 

acordo com o art. 99 §2°, I da CF. 
Gabarito: Errado. 

31. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos 

Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a 

alteração da organização e da divisão judiciárias. 
Comentários: 

É a competência do art. 96, II, d. 
Gabarito: Correto. 

Julgamento dos membros do  MP  pelo TJ: 

CF, art. 96, III - Compete privativamente aos Tribunais de 

Justiça julgar os juízes estaduais  e do Distrito Federal e 

Territórios, bem como os membros do Ministério 

Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, 

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Esquematizando: 
Cabe ao TJ: 

•  Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade,  ressalvada 

a competência da Justiça Eleitoral: 

•  os juízes estaduais e do DF/TF;  e 
• os membros do MP (Estadual). 

•  Julgar nos crimes comuns: os Prefeitos (art. 29.X + Súmula 

STF 702). 

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É preciso ter atenção que este 

julgamento pelo TJ (órgão máximo do Judiciário em âmbito estadual) 

só se faz para os membros do MP Estadual. 

No caso dos membros do MP da União, eles são julgados em regra 

pelo Tribunal Regional Federal. A não ser que sejam membros do MP 

que exerçam sua  profissão oficiando perante os tribunais, quando, 

neste caso, serão julgados pelo STJ. Assim temos: 

Regra: 

•  Membros do MP Estadual  - Julgados pelo TJ 
•  Membros do MP da União - Julgados pelo TRF 

Exceção: 

•  Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais 

serão julgados pelo STJ. 

32. (CESPE/AJAJ 

STM/2011) Um promotor de justiça estadual 

que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de 
direito de uma das varas criminais do estado. 
Comentários: 
Os membros do Ministério Público Estadual possuem prerrogativa de 

foro para julgamento perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III). 

Gabarito: Errado. 

33. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os 

juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do 

Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive 

os crimes eleitorais. 
Comentários: 

A Constituição estabelece no seu art.  96,  III, que compete aos 

Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e 

Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes 

comuns e de responsabilidade, porém fica ressalvada a 

competência da Justiça Eleitoral. A justiça eleitoral é uma justiça 

especializada que irá sempre atrair para si a competência para julgar 

crimes cometidos durante eleições. 

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Gabarito: Errado. 

Princípio da reserva de plenário 

Art.  97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus 

membros ou dos membros do respectivo órgão especial 

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei 

ou ato normativo do Poder Público. 

Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) 

de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não 

poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá 

remeter a  questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e 

este sim é que terá a competência para declarar a inconstitu-

cionalidade da lei. 

Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela 

economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir 

decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou 

pelo STF (CPC art.  481  parágrafo único). 

Súmula Vinculante n° 10--> Viola a cláusula de reserva de plenário 

(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora 

não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato 

normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em 

parte. 

34. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Somente pelo voto da 

maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo 

órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade 

de lei ou ato normativo do Poder Público. 
Comentários: 

Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97 

da Constituição, que determina que a declaração da 

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas 

pelo órgão fracionário do tribunal, somente pelo órgão especial ou 

pleno e com o voto da  maioria absoluta de seus membros. Assim, 

para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os 

tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer 

isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além 

disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno 

ou órgão especial (OE). 
Gabarito: Correto. 

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35. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente 

ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os 

feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato 

normativo do Poder Público. 

Comentários: 

Declarar a  "constitucionalidade"  pode ser feito por órgãos 

fracionários. O que existe reserva de plenário (CF, art. 97) é para a 

declaração de "inconstitucionalidade". 
Gabarito: Errado. 

36. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos 

tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de 

plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a 

essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta 

a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em 

parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. 

Comentários: 
Isto já está pacífico e sumulado através da súmula vinculante de 

n°10 que dispõe que a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta 

a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em 

parte, ainda que sem declarar expressamente a sua 

inconstitucionalidade, viola a Constituição. 
Gabarito: Errado. 

37. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007) A inconstitucionalidade 

de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da 

maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde 

houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação 

acima descrita é denominada: 
a) do devido processo legal; 
b) do devido processo constitucional; 
c) do devido processo legislativo; 
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e atos 

normativos; 
e) cláusula da reserva de plenário. 
Comentários: 

A questão fala da disposição que está no art. 97, veja: 

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Art.  97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus 

membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão 

os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato 

normativo do Poder Público. 

Este dispositivo é conhecido como cláusula da  reserva de plenário, 

pois, somente o  pleno ou órgão especial do tribunal (OE), se 

existir, é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade 

da lei. 
Gabarito: Letra E. 

38. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004) O art. 97 da Constituição 

prevê que os Tribunais somente poderão declarar a 

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos 

seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio, 

adotado no mencionado artigo, é denominado: 
a) Reserva de Plenário; 
b) Controle  Concentrado; 
c) Jurisdição  Única; 
d) Jurisdição  Contenciosa; 
e) Contencioso  Administrativo. 
Comentários: 

Novamente. 

Gabarito: Letra A. 

Juizados Especiais e Justiça de Paz 

Art.  98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os 

Estados criarão: 
I - juizados especiais, providos por juízes togados,  ou 

togados e leigos, competentes para a conciliação, o 

julgamento e a execução de causas cíveis de menor 

complexidade e infrações penais de menor potencial 

ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, 

permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o 

julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro 

grau; 
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos 

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato 

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de quatro anos e competência para, na forma da lei, 

celebrar casamentos,  verificar, de ofício ou em face de 

impugnação apresentada, o processo de habilitação e 

exercer atribuições  conciliatórias,  sem  caráter jurisdicional, 

além de outras previstas na legislação. 
§
  1

o

  Lei federal disporá sobre a  criação de juizados especiais 

no âmbito da Justiça Federal. 

Lei n° 10.259/01, art. 2

o

 --> Consideram-se  infrações  de  menor 

potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não 

superior a 2 anos,  ou multa. 

Organizando: 

Providos por juízes togados, ou togados e leigos 

Competência --> Causas  cíveis  de  menor  complexidade  e  infrações 

penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e 

sumaríssimo. 

Remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto 

direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos. 

Competência --> Celebrar  casamentos,  verificar  o  processo de 

habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter 

jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 

39. (ESAF/ANA/2009)

 A justiça de paz, composta de cidadãos 

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência 

privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de 

ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de 

habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter 

jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 

Comentários: 

Não se trata de uma competência privativa (CF art. 98, II). 

Gabarito: Errado. 

Custas e emolumentos 

Juizados 

especiais 

Justiça de 

Paz 

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§ 2

o

 As custas e emolumentos serão destinados 

exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades 

específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/04) 

40. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os emolumentos e as custas 

judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos 

às atividades específicas da justiça. 
Comentários: 

Trata-se do teor do art. 98, §2° da Constituição Federal, que foi 

inserido pela  EC 45/04.  Este dispositivo determina que as custas e 

emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos 

serviços afetos às atividades específicas da Justiça. 
Gabarito: Correto. 

Autonomia Financeira e Orçamentária: 
A Constituição de  1988 garantiu ao Poder  Judiciário a autonomia 

administrativa e financeira, cabendo ao próprio Judiciário, através de 

seus tribunais, elaborar a  sua  proposta orçamentária. Essas 

propostas devem, obviamente, estar compatibilizadas como a lei 

diretrizes orçamentárias (LDO) que é o instrumento que estabelece 

as metas e prioridades para o orçamento anual. 

Art.  99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia 

administrativa e financeira. 
§ 1

o

  - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias 

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os 

demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. 

Veja que os limites estabelecidos para as propostas orçamentárias 

são estipulados conjuntamente com os demais Poderes. Não é o 

Executivo, nem o Judiciário, nem o Legislativo que impõe os limites, é 

uma decisão conjunta. 

Após elaboradas as propostas,  os presidentes do tribunais 

responsáveis devem encaminhá-las ao Poder Executivo, para 

que as propostas sejam compiladas e levadas para deliberação no 

Legislativo. Lembramos nessa oportunidade que o Executivo detém a 

exclusividade da iniciativa das leis orçamentárias, promovendo no 

Brasil a existência do chamado "orçamento misto", onde o Executivo 

compila as propostas e o Legislativo delibera sobre elas. 

Falamos que os "presidentes tribunais responsáveis" encaminham a 

proposta ao Executivo, mas quem são eles? Serão o seguinte: 

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Na esfera federal: 

• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF); 
•  Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando 

das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex. 

O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos 

TRT's). 

Na esfera estadual, 

•  O  Presidente do TJ. 

OBS-

 A Constituição estabelece que ao fazer o encaminhamento das 

propostas, os Presidentes dos "tribunais responsáveis" pelo envio, 

devem ter a aprovação dos tribunais interessados. Assim, o 

Presidente do TST, por exemplo, não poderá fazer o envio sem que o 

próprio TST tenha aprovado a sua proposta, e os TRT's também 

tenham aprovado as propostas referente a eles. 

Mas e se nesse vai pra lá, vem pra cá, o presidente do tribunal perder 

o prazo de encaminhamento, o que acontece? Aí a Constituição 

estabelece que: 

CF, art. 99 § 3

o

 Se os órgãos referidos no § 2

o

 não 

encaminharem as respectivas propostas orçamentárias 

dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes 

orçamentárias,  o Poder Executivo considerará, para fins 

de consolidação da proposta orçamentária anual,  os 

valores aprovados na lei orçamentária  vigente, 

ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 

§  1

o

  deste artigo (limites da LDO). 

Essa é uma disposição constitucional que se encontra diversas vezes 

ao longo de nosso Texto Magno, isso porque os orçamentos são leis 

importantíssimas, com prazo constitucional de deliberação. A 

deliberação orçamentária não pode ficar a mercê da inoperância de 

algum órgão da máquina administrativa. Desta forma, caso algum 

dos órgãos não envie a sua proposta orçamentária, considera-se 

como proposta a mesma que foi aprovada anteriormente para aquele 

órgão, podendo o próprio Executivo promover ajustes para  enquadrar 

a proposta na LDO. 

Da mesma forma, se o órgão enviar a proposta no prazo certo, mas a 

proposta estiver em desacordo com a LDO, o Executivo estará apto a 

promover os ajustes necessários para enquadrá-la, veja: 

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CF, art. 99 § 4

o

 Se as propostas orçamentárias de que trata 

este artigo forem encaminhadas em desacordo com os 

limites estipulados na forma do §  1

o

, o Poder Executivo 

procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação 

da proposta orçamentária anual. 

A Constituição ainda estabelece mais um parágrafo para ratificar a 

importância do respeito aos orçamentos. 

CF, art. 99 § 5

o

 Durante a execução orçamentária do 

exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a 

assunção de obrigações que extrapolem os limites 

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se 

previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 

suplementares ou especiais. 

O orçamento é uma lei, e como lei deve ser respeitada. Assim, é 

óbvio que não se pode gastar mais do que foi estabelecido para tal 

órgão, nem assumir obrigações que extrapolem os limites definidos 

para tal. A exceção ocorre tão somente se houver abertura de 

créditos orçamentários adicionais (suplementares ou especiais) para 

tal. Esses créditos, nada mais são do que um reforço orçamentário, 

autorizado pelo Legislativo. Serão suplementares quando já existir a 

dotação e o Legislativo autorizar que ela seja aumentada, ou será 

especial, caso não exista dotação para aquela despesa e o Legislativo 

autoriza que se crie um crédito para tal. 

41.  (FCC/Procurador do  MP junto ao TCE-SP/2011) Ao 

assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder 

Judiciário, a Constituição da República prevê que 

a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos 

limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes 

orçamentárias. 
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito 

dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a 

aprovação dos respectivos tribunais. 
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito 

da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os 

outros tribunais interessados. 
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem 

encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes 

orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários 

para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

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e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a 

realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem 

os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
Comentários: 

Letra A - Errado. Não é o Executivo que estipula os limites. Os limites 

são estipulados em conjunto com todos os Poderes. Assim versa a 

CF, no seu art. 96§  1

o

: Os tribunais elaborarão suas propostas 

orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com 

os demais  Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. 

Letra B - Correto. É a seguinte regra para a competência do 

encaminhamento das propostas orçamentárias dos tribunais: 
Na esfera federal: 

• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF); 
•  Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando 

das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex. 

O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos 

TRT's). 

Na esfera estadual. 

•  O  Presidente do TJ. 

Letra C - Errado. O STF só encaminha em se tratando das propostas 

do próprio STF, no caso dos demais tribunais da esfera federal 

competirá ao respectivo tribunal superior. 

Letra D - Errado. A competência de tais ajustes é do Executivo e não 

do Legislativo. 
Letra E - Errado. Em regra, isso que a assertiva disse até está certo! 

Porém, a banca deu como errada por haver uma exceção no art. 99 § 

5

o

 da Constituição: "exceto se forem previamente autorizadas, 

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais". 
Gabarito: Letra B. 

42. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19

a

/2011) Conforme prevê a 

Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a 

execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização 

de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites 

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se 

background image

a)  previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 

suplementares ou especiais. 
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber 

chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal 

Federal. 

c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o 

chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal. 
d) independentemente de prévia autorização, forem para 

homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por 

recebimento de prêmio no exterior. 
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar 

solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal 

em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria 

por tempo de serviço. 

Comentários: 
A letra A é a única que traz o teor correto, pois é a exceção prevista 

no art. 95 §5° da Constituição. 

CF, art. 99 § 5

o

 Durante a execução orçamentária do 

exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a 

assunção de obrigações que extrapolem os limites 

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,  exceto se 

previamente autorizadas,  mediante a abertura de créditos 

suplementares ou especiais. 

Gabarito: Letra A. 

43. (FCC/Analista 

TRT 

15

a

/2009) Os tribunais elaborarão suas 

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados 

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes 

orçamentárias. 
Comentários: 

Trata-se da literalidade do art. 99 §1° da Constituição, onde percebe-

se que embora o Judiciário tenha autonomia para definir seu 

orçamento, deve respeitar os limites traçados na LDO, lei que serve 

de base para a elaboração do orçamento anual. 
Gabarito: Correto. 

44. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) O encaminhamento, ao 

Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal 

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Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse 

tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais. 
Comentários: 

O encaminhamento das propostas do Judiciário não é diretamente ao 

Legislativo, pois só o Executivo é que pode encaminhar orçamento 

para o Legislativo.  Desta forma, o encaminhamento é feito ao 

Executivo, para que este compile a proposta e promova os ajustes 

(se necessário) e depois leve à deliberação legislativa. 
Gabarito: Errado. 

45. (CESPE/Juiz 

Federal 

Substituto 

TRF 

5

a

/ 2 0 0 9 ) Compete 

ao presidente do TRF da  5.

a

 Região encaminhar ao Congresso 

Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside. 

Comentários: 
Quem  encaminha a proposta orçamentária ao Congresso é sempre o 

Poder Executivo. A questão então erra 2 vezes:  o primeiro erro é que 

as propostas do Judiciário devem ser encaminhadas ao Executivo, 

para fins de consolidação, e não ao Congresso.  E segundo que, nos 

termos do art. 99 §2°, I, o encaminhamento da proposta, ouvidos os 

outros tribunais interessados, compete no âmbito da União, aos 

Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores. 

Gabarito: Errado. 

46. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia 

administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta 

orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os 

outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a 

por meio de seu  presidente. 

Comentários: 
A Constituição estabelece no seu art. 99 que ao Poder Judiciário é 

assegurada autonomia administrativa e financeira e depois dispõe no 

§ 1

o

 deste mesmo artigo que os tribunais deverão elaborar suas 

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados 

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes 

orçamentárias. A última disposição é encontrada no § 2

o

, II deste 

artigo que diz que o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros 

tribunais interessados, compete no âmbito dos Estados e no do 

Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de 

Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. 

background image

Gabarito: Correto. 
47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução 

orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas 

ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os 

limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que 

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 

Comentários: 
O erro foi dizer "mesmo que mediante a abertura de créditos 

suplementares ou especiais".Pois contraria o disposto no art. 99 §5° 

que permite a utilização dos créditos suplementares ou especiais. 
Gabarito: Errado. 

Pagamento de débitos por Precatórios 

O precatório é de um "documento formal em que se pede 

algo".Previsto no art. 100 da Constituição, o regime de "precatórios" 

nada mais é do que a forma dos cidadãos receberem pagamentos por 

parte do Estado que forem resultantes de decisões judiciais. 

Todo ano, ao fazer o orçamento (Federal, Estadual, Municipal ou 

Distrital), caberá ao ente da federação incluir na lei orçamentária os 

valores destinados ao pagamento dos precatórios judiciais que forem 

apresentados até o meio do ano anterior ao da vigência de tal 

orçamento (1

o

 de julho), devendo tais dotações orçamentárias ficar 

consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente 

do Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o 

pagamento até o fim do exercício de tal orçamento, sendo a quantia 

paga atualizada monetariamente. 

Se o precatório for apresentado até 1º de julho, é obrigatória a inclusão de 
dotação para o seu pagamento no orçamento do ano seguinte, dotações estas 
que ficarão consignadas diretamente ao P. Judiciário, e caberá ao Presidente do 
Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o pagamento até o fim 
do exercício de tal orçamento, sendo a quantia paga atualizada 

monetariamente. 

Ano X 

Ano X + 1 

background image

O regime de precatórios foi substancialmente reformulado pela EC 

62/2009 que alterou praticamente todo o art.  100 da Constituição 

(que passou a contar com 16 parágrafos) e ainda inseriu o art. 97 

nos ADCT, com os seus 18 parágrafos que criava um regime especial 

para pagamentos e regulamentava o tema enquanto não fosse 

editada uma lei complementar. 

Pelas regras polêmicas inseridas, principalmente no art. 97 dos ADCT, 

a EC 62/09 ficou conhecida como a "emenda do calote". Pois criava 

um parcelamento de até 15 anos da dívida e ainda permitia a 

vinculação do pagamento ao depósito de um valor irrisório 

(percentual que variava de 1 a 2% da Receita Corrente Líquida 

apurada) em uma conta especial, além de prever um "leilão" para o 

recebimento de precatórios, que permitiria a redução drástica do 

valor a  receber pelo credor. 

No mês de março de 2013, porém, o STF julgou parcialmente 

procedente as ADI's 4357 e 4425.  Neste julgamento, declarou 

inconstitucional todo o art. 97, dos ADCT, da Constituição Federal, 

extinguindo assim o Regime Especial para os pagamentos dos 

precatórios, passando a vigorar tão somente as regras do art.  100 da 

parte dogmática e, ainda assim, com ressalvas que veremos a seguir. 

Agora que já vimos uma noção inicial, vamos ver os artigos 

constitucionais sobre o tema: 

Art.  100.  Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas 

Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de 

sentença judiciária,  far-se-ão exclusivamente na ordem 

cronológica de apresentação dos precatórios e à conta 

dos créditos respectivos, proibida a designação de 

casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 

créditos adicionais abertos para este fim.  (Artigo e seus 

parágrafos com redação dada pela EC 62/09) 

Deste dispositivo, tiramos coisas muito importantes: 
1 - É obrigatório que o pagamento das dívidas oriundas de sentenças 

judiciais seja feito pelo regime de precatório. Não poderá ser feito um 

"pagamento direto".  Exceção se faz somente aos pagamentos de 

obrigações definidas em leis como de pequeno valor (vide §3º 

do art.  100 da Constituição). Pelo §4°, essa definição de "pequeno 

valor", pode ser fixada por leis próprias de cada ente da federação 

(até porque pequeno valor para a União é bem diferente de um 

pequeno valor para um município de 2000 habitantes, certo?). Este 

"pequeno valor", em qualquer caso, não poderá ser menor do que o 

background image

valor do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de 

Previdência. Ou seja, na definição de pequeno valor, o mínimo é o 

"teto do RGPS". Vejamos: 

§ 3

o

 O disposto no caput deste artigo relativamente à 

expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos 

de obrigações definidas em leis como de pequeno 

valor que as Fazendas referidas devam fazer em  virtude de 

sentença judicial  transitada  em julgado. 
§ 4

o

 Para os fins do disposto no § 3

o

, poderão ser 

fixados,  por leis próprias,  valores  distintos às entidades 

de direito público, segundo as diferentes capacidades 

econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior 

benefício do regime geral de previdência social. 

2- Além de ser obrigatório o uso do precatório para os débitos acima 

do "pequeno valor". Os pagamentos serão feitas em uma ordem 

cronológica da apresentação dos precatórios, isso para dotar de 

impessoalidade o regime. Fica vedada ainda a designação 

específica de casos ou de pessoas dentro do orçamento. O 

precatório é por ordem cronológica e pronto! Essa ordem só é 

excepcionalizada no caso dos débitos que tenham natureza 

alimentícia, esses são os únicos que podem "furar a fila". Vejamos o 

§§1º e 2º: 

§ 1

o

 Os débitos de natureza alimentícia compreendem 

aqueles decorrentes de salários, vencimentos

proventos, pensões 

e suas complementações, 

benefícios previdenciários  e indenizações por morte 

ou por invalidez,  fundadas em responsabilidade civil, 

em  virtude  de sentença judicial  transitada  em julgado, e 

serão pagos com preferência sobre todos os demais 

débitos,  exceto sobre aqueles referidos no § 2

o

 deste 

artigo. 
§ 2

o

 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares 

tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de 

expedição do precatório, ou sejam portadores de doença 

grave, definidos na forma da lei, serão pagos com 

preferência sobre todos os demais débitos,  até o valor 

equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do 

disposto no § 3

o

 deste artigo ("pequeno valor"), 

admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo 

que o restante será pago na ordem cronológica de 

apresentação do precatório. 

background image

3- Os débitos de natureza alimentícia furam a fila dos precatórios, e 

dentre esses, ainda furam mais a fila aqueles de natureza 

alimentícia que tenha como credor pessoas com  mais de 60 

anos ou  portadores de doença grave (definida em lei). Mas 

observe,  isso só ocorre quando o débito desses credores "especiais" 

(idosos ou portadores de grave doença) for até o triplo daquela 

quantia definida em lei como "pequeno valor". Admite-se 

fracionar a dívida quando ela for maior do este limita (3x o pequeno 

valor), pagando-se essa quantia inicial "furando a fila" e deixando-se 

o resto para pagar na ordem da apresentação. 

Jurisprudência: 

O STF declarou inconstitucional

1

 a expressão "na data de expedição 

do precatório" por entender que o aferimento da idade para justificar 

a preferência deve ser no momento do pagamento, pois caso 

contrário, pessoas com 60 anos incompletos que ficassem fora do 

regime preferencial acabariam, pela demora do pagamento, terem 

bem mais de 60 anos ao momento que o precatório fosse pago. 

§ 5

o

 É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades 

de direito público,  de verba necessária ao pagamento de 

seus débitos,  oriundos de sentenças transitadas em julgado, 

constantes de precatórios judiciários apresentados até  1

de julho, fazendo-se o pagamento até o final do 

exercício seguinte, quando terão seus valores 

atualizados monetariamente

§ 6

o

 As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão 

consignados

 diretamente ao Poder Judiciário

cabendo

 ao Presidente do Tribunal que proferir a 

decisão exequenda determinar o pagamento integral e 

autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para 

os casos de preterimento de seu direito de precedência ou 

de  não  alocação  orçamentária  do  valor  necessário  à 

satisfação do seu débito,  o sequestro da quantia 

respectiva
§ 7

o

  O Presidente do Tribunal competente que, por ato 

comissivo

 

 omissivo,

 retardar ou tentar frustrar a 

liquidação regular de precatórios incorrerá em crime 

de responsabilidade  e responderá, também, perante  o 

Conselho Nacional de Justiça

1

 ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013. 

background image

48.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O Presidente do Tribunal 

competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a 

liquidação regular de precatório incorrerá em crime de 

responsabilidade. 

Comentários: 
A Constituição estabelece em seu art.  100 §7° o Presidente do 

Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar 

ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em 

crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho 

Nacional de Justiça. 

Gabarito: Correto. 

49. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato 

omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em 

crime de responsabilidade. 
Comentários: 
O ato pode ser tanto omissivo quanto comissivo, assim dispõe o art. 

100 §7° da Constituição, e responderá, também, perante o Conselho 

Nacional de Justiça. 

Gabarito: Correto. 

§ 8º É vedada a expedição de precatórios 

complementares ou suplementares de valor pago, bem 

como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da 

execução para fins de enquadramento de parcela do 

total ao que dispõe o § 3

o

 deste artigo. 

Ou seja, o precatório tem de ser da dívida integral. Não pode 

fracionar em diversos pedacinhos para fugir da ordem cronológica e 

tentar enquadrar no "pequeno valor".  Fracionamento só pode ocorrer 

no caso de débitos alimentícios de maiores de 60 anos ou portadores 

de doença grave, e ainda assim, este fracionamento é só para o caso 

de caber no limite de "3x o pequeno valor" e furar a fila cronológica, 

e não para caber dentro do pequeno valor ser pago diretamente. 

§ 9

o

 No momento da expedição dos precatórios, 

independentemente de  regulamentação, deles deverá ser 

abatido, a título de compensação, valor 

background image

correspondente aos débitos líquidos e certos,  inscritos 

ou não em dívida ativa  e constituídos contra o credor 

original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas 

vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja 

execução esteja suspensa em virtude de contestação 

administrativa ou judicial. 
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal 

solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em 

até 30 (trinta)  dias, sob pena de perda do direito de 

abatimento,  informação sobre os débitos que preencham as 

condições estabelecidas no § 9

o

, para os fins nele previstos. 

Devido ao princípio da isonomia, os parágrafos 9

o

 e  10° foram 

julgados inconstitucionais

2

 pelo STF. Eles forçavam uma 

compensação compulsória daquilo que o cidadão tinha a receber com 

aquilo que o cidadão devia para o Estado. Era uma forma de impedir 

que o cidadão recebesse valores antes de quitar dívidas com a 

Fazenda Pública. Acontece que o dispositivo não previa qualquer 

compensação compulsória no sentido inverso, da Fazenda Pública 

com o cidadão, o que justificou a sua declaração de 

inconstitucionalidade,  por entender o Supremo que tal compensação 

deveria ser bilateral, senão ocasionaria verdadeiro confisco. 

§ 11. É facultada ao credor;  conforme estabelecido em lei 

da entidade federativa devedora, a entrega de créditos 

em precatórios para compra de imóveis públicos do 

respectivo ente federado. 
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda 

Constitucional (EC 69/2009), a atualização de valores 

de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo 

pagamento, independentemente de sua natureza,será feita 

pelo índice oficial de remuneração básica do caderneta de 

poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão 

juros simples no mesmo percentual do juros incidentes 

sobre—a—caderneta—de poupança, ficando excluída a 

incidência de juros compensatórios. 

2

 ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013. 

background image

Foi declarada inconstitucional

3

 a expressão "índice oficial de 

remuneração básica da caderneta de poupança". 

A decisão pela retirada do índice da caderneta de poupança se deu 

pela insuficiência da correção da inflação, que tem sido em valores 

superiores aos juros pagos pelas cadernetas de poupança. Assim, 

caberá ao juiz, no momento da decisão, arbitrar o índice de correção 

de forma que se consiga correções que não sejam corroídas pela 

inflação.  Isto ocorreu  para evitar o "enriquecimento sem causa" do 

Estado em cima dos valores dos cidadãos. 

§ 13.  O credor poderá ceder,  total ou parcialmente,  seus 

créditos em precatórios a terceiros, 

independentemente da concordância do devedor, não 

se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2

o

 e 3

o

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos 

após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao 

tribunal de origem e à entidade devedora. 
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei 

complementar a esta Constituição Federal poderá 

estabelecer regime especial para pagamento de 

crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e 

Municípios,  dispondo sobre vinculações à receita 

corrente líquida e forma e prazo de liquidação. 
§ 16. A seu critério exclusivo  e na forma de lei

f

 a União 

poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de 

Estados,  Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os 

diretamente. 

Resumo sobre precatórios,  no  regime atual: 

• O regime é obrigatório para todo crédito contra a fazenda pública 

oriundo de sentença judicial transitada em julgado, salvo para o 

definido em  lei  (de cada  um dos entes)  como sendo de 

pequeno valor; 

• Pequeno valor não pode ser uma quantia inferior ao teto do Regime 

Geral de Previdência; 

•  A ordem de pagamento é a seguinte: 

3

 ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013. 

background image

1º- Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos (a ser 

apurado no momento do pagamento) ou portadores de doença 

grave, limitados a três vezes o definido como pequeno valor. 

2

o

- Demais créditos de natureza alimentícia; 

3

o

- Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios, 

vedado o fracionamento. 

•  Se o precatório for apresentado até  1

o

 de julho, é obrigatório que 

se inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final 

daquele ano, corrigido monetariamente. Se não pagar até o final 

do ano, além da correção, irá incidir juros simples (em índices a 

serem arbitrados pelo juiz de forma que a inflação seja corrigida), 

ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 

• O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou 

omissivo,  retardar ou tentar frustrar a  liquidação regular de 

precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, 

também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

Noções sobre os órgãos do Poder Judiciário: 

STF (somos time de futebol) 

11 

STJ (são três juntos) 

No mínimo, 33 

TST (trinta sem três) 

27 

STM (são todas moças - 15 

anos) 

15 

TSE No 

mínimo 

TRE 7 
TRT No 

mínimo 

TRF No 

mínimo 

Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar, 

quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo). 

Os tribunais, segundo a Constituição, 

podem possuir os seguintes números de membros: 

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Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser 

superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o 

CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva 

ser taxativamente  7. 
Obs. 2-O  Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros 

fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado. 

Outra coisa importante é a quem poderá ser nomeado para esses 

tribunais. Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos, 

com exceção do STF, onde todos devem ser natos. 
O STM compõe-se de 15 membros, sendo 10 oficiais generais e 5 

civis. Logo, possui 10 membros necessariamente brasileiros natos. 

Existe ainda a questão da idade para poder ser nomeado para os 

tribunais: 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa 

Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode 

ocupar os cargos de maior responsabilidade da administração 

pública: 

• Senador; 
•  Presidente ou Vice-Presidente da República; 
•  Cidadão escolhido para o Conselho da República; 
• Ministro 

do 

TCU; 

• Procurador-Geral 

da República; ou 

•  Participar dos tribunais de cúpula:  STF, STJ, TST e STM (este, 

no caso dos ministros civis) 

Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase 

sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos. 

No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro 

não for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores 

públicos(como o Senador, Presidente, Cidadãos do Conselho da 

República...), não há idade máxima estabelecida, já que não haverá 

"aposentadoria compulsória" aos 70 anos. Como os demais cargos 

(magistrados,  PGR...)  possuem membros que se aposentam 

compulsoriamente aos 70, a Constituição limitou a idade a 65 anos, 

para que a pessoa consiga ficar pelo menos 5 anos ali. 
Muito simples não??? 

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Vimos que os tribunais superiores são 

preenchidos por membros "sábios" (maior de 35 anos). Porém essa 

"sabedoria" tem de ser auferida ainda por uma sabatina do Senado. 
Em regra essa aprovação pela sabatina do Senado se faz com voto da 

maioria absoluta, porém, a Constituição se omitiu em alguns casos, 

como ocorre para o STM. Assim, como a Constituição estabelece em 

seu art. 47 que salvo disposição constitucional em contrário, as 

deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos,  não é 

necessária a maioria absoluta para aprovação de membros do STM. 

Antes da EC 45/04 isso também valia para o STJ. A EC 45, no 

entanto, modificou o texto, exigindo essa MA para o STJ, mas não o 

fez para o STM. 

Competências 
A maioria esmagadora das questões de concurso sobre o Poder 

Judiciário se dá nas "competências" - as bancas costumam elencar a 

competência de um tribunal e dizer que é da competência de outro. 

Por isso é de extrema importância a leitura atenta do rol de 

competências constitucionais, sempre com atenção a peculiaridades 

características. 
Uma outra coisa básica, muito cobrada sobre competências, é a sua 

natureza originária ou recursal. Um tribunal tem 2 tipos de 

competência, a competência originária - aquelas que tem origem 

diretamente no tribunal, e a competência recursal, aquela que se 

iniciou em outro órgão e chegou ali através de um recurso. 

Assim a constituição, sempre que vai estabelecer quais são as 

competências de um tribunal, ela diz quais vão ser aquelas que o 

tribunal irá conhecer "originariamente" e qual que vai conhecer em 

"grau de recurso". É comum as bancas trocarem as competências, 

dizendo que caberá a um tribunal julgar originariamente algo, quando 

na verdade só faria isso em grau de recurso. Veremos isso à frente. 

Supremo Tribunal  Federal: 

O STF se compõe de 11 cidadãos nomeados pelo Presidente da 

República. Não precisam ser bacharéis em direito, mas devem 

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ter notável saber jurídico e reputação ilibada, isso obviamente deverá 

ser comprovado, e por isso necessitamos da sabatina do Senado que 

deverá aprovar o nome por maioria absoluta. 
Como se sabe, são cidadãos brasileiros natos (CF, art. 12 §3°). 

50. (CESPE/AJAA-TJES/2011)Os ministros do Supremo Tribunal 

Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República, 

após aprovação pela maioria simples do Senado Federal. 
Comentários: 
A aprovação se dá pela Maioria Absoluta. É a regra. A exceção 

(maioria simples) acontece somente na nomeação dos ministros do 

Superior Tribunal  Militar.  Todas as outras aprovações do Senado para 

que se faça nomeação de membros de tribunais, se faz por maioria 

absoluta. 
Gabarito: Errado 

51. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) 

compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro 

anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os 

quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de 

sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente 

da República, após a aprovação da maioria simples do Senado 

Federal. 

Comentários: 
A questão aborda diversos pontos e comete diversos erros. Vamos 

analisa por partes: 

• 11 Ministros? Sim. 
•  Mandato de 4 anos? Não. Eles são vitalícios, após nomeados 

só saem pela aposentadoria compulsória aos 70 anos ou por 

exoneração/demissão nos casos constitucionalmente previstos. 

•  Pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada? 

Sim. 

•  Maiores de 30 e  menores de 65 anos? Não, o STF e os 

tribunais superiores são os "órgãos de sabedoria" do Judiciário. 

A "idade da sabedoria" para a Constituição é de 35 anos. 

• Nomeados pelo presidente da República, após a 

aprovação da maioria simples do Senado Federal? Não. 

Eles são nomeados por maioria absoluta. 

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Gabarito: Errado. 

52.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF  1

a

/ 2 0 0 9 ) O STF 

compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em 

direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos 

de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
Comentários: 

A Constituição não exige o bacharelado em direito para o cargo de 

Ministro do STF (CF, art.  101). 

Gabarito: Errado. 

Rol de Competências do STF: 

Antes de estudarmos cada uma das competências do STF, é 

importante que saibamos que segundo o STF (Pet 3087 AgR/DF) a 

competência originária do STF submete-se a regime de direito 

restrito, consistindo em um complexo de competências dispostos em 

relação "numerus clausus" - ou sejam, um rol taxativo, fechado, que 

não pode ser ampliado a não ser que se faça uma emenda à 

Constituição. 

53. (CESPE/TJAA-STF/2008) A competência originária do STF 

submete-se a regime de direito estrito, não comportando a 

possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites 

fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa. 
Comentários: 

Segundo o STF, a competência originária do STF submete-se a 

regime de direito restrito, consistindo em um complexo de 

competências dispostos em relação "numerus clausus" - rol taxativo, 

fechado, que não pode ser ampliado a não ser que se faça uma 

emenda à Constituição. 
Gabarito: Correto. 

Competências do STF - Função precípua de guardião 

constitucional: 

O Supremo possui uma competência básica, sua "função precípua". 

Essa função básica do Supremo é a "guarda da constituição" e por 

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isso ele é o principal órgão do sistema de "controle de 

constitucionalidade". 

Baseado nisso, a Constituição elencou logo na primeira alínea do art. 

102, I, que ao Supremo caberá processar e julgar originariamente: 

CF, art.  102, I,  "a" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei 

ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de 

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

São as famosas "ADI" e "ADC", ações que serão usadas para 

controlar a constitucionalidade dos atos normativos 

infraconstitucionais, que porventura venham a ser suspeitos de violar 

a Constituição. Essas duas ações (ADI e ADC) se juntam a uma 3ª 

que foi posta no parágrafo 1

o

, a ADPF: 

§ 1.° A arguição de descumprimento de preceito 

fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada 

pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  (essa lei é 

9.882/99). 

Desta forma, temos que o STF, como guardião da Constituição, faz 

uso de três ações básicas: ADI, ADC e ADPF.  É necessário ainda 

observar uma peculiaridade do dizer constitucional sobre essas 

ações: 

ADI --> É usada no questionamento da constitucionalidade de lei 

federal ou estadual; 

ADC --> Só  pode  ser  usada  para  tratar  de lei federal; 
ADPF
 --> Pode  ser  usada  para lei federal, estadual ou municipal, 

nos termos da  lei  9882/99. 

A Constituição ainda diz que o STF tem competência originária para 

decidir sobre o pedido de medida cautelar das ações diretas de 

inconstitucionalidade (não só a cautelar de ADI, como também a 

cautelar de ADC e ADPF). 

A função do STF como guardião da Constituição não acabou por aqui 

não.  Nós falamos apenas de sua competência "direta" (originária) de 

guardar a Constituição. Porém, ele pode ainda receber o papel de 

guardar a constituição de uma forma recursal, quando a controvérsia 

é oriunda de algum outro órgão e chega até ele para que resolva a 

controvérsia através de um recurso, o chamado "recurso 

extraordinário". 

Desta forma, a CF ainda elencou como papel do STF julgar, em 

recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última 

instância, quando a decisão recorrida: 

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a) contrariar  dispositivo  da  Constituição; 
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei 

federal; 
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em 

face da Constituição. 
d) julgar válida lei local contestada  em face de lei federal. 

Por enquanto, o que nos importa são apenas as alíneas a, b e c, 

pois são somente elas que falam do conflito entre atos normativos 

e a Constituição, o que faz o STF exercer o seu papel de guardião. 

Primeiramente, deve-se ter atenção ao nome "recurso 

extraordinário" (não é ordinário, nem especial, nem nenhuma outra 

coisa), só o Supremo tem esse tipo de recurso. Seu nome é 

"extraordinário", pois não é um recurso comum (ordinário). 

Alínea a - O Supremo analisa extraordinariamente todas as 

decisões que contrariem a Constituição Federal, pois ele deve 

manter a sua autoridade, e caso verifique que realmente ela foi 

contrariada, deverá reformar a decisão para que a Constituição 

Prevaleça. 

Alínea b - O Supremo analisa ainda as decisões que declarem 

inconstitucionais tratado ou lei federal. Agora, não está mais 

preocupado com a guarda da Constituição em si, mas na 

preservação do ordenamento jurídico federal, e como a questão é 

sobre a "inconstitucionalidade", envolve dispositivos da 

Constituição, caberá a ele analisar segundo os preceitos 

constitucionais se realmente é o caso de se declarar inválidas a lei 

federal ou tratado. 
Alínea c - Aqui temos novamente a função principal de guardar a 

Constituição. Por "local" entenda-se "Estadual" ou "Municipal". 

Caso uma decisão em um tribunal, que esteja envolvendo 

controvérsia constitucional, declare que uma lei local (estadual ou 

municipal) é válida, é um caso a se preocupar, pois poderá estar se 

deixando que a Constituição se aplique corretamente no território 

daquela localidade sendo preterida em face de uma lei local. Caso a 

decisão fosse pela inconstitucionalidade da lei local, e não por sua 

validade, não precisaria de tanta preocupação pois saberemos que 

a Constituição prevaleceu e será aplicada naquela localidade, não 

sendo assim admissível o recurso ao Supremo. 

Desta forma muita atenção aos requisitos para que o Supremo 

possa receber o recurso extraordinário: 

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• Tratado ou lei federal forem julgados inconstitucionais 

(inválidos). 

• Lei ou ato de governo local forem julgados 

constitucionais (válidos). 

Observação: O Supremo é o guardião da Constituição Federal, 

sempre que estivermos falando de alguma ADI, ADC, ADPF ou ainda 

um recurso extraordinário no Supremo.  Estamos falando de 

controvérsias envolvendo a Constituição Federal, nunca a 

Constituição Estadual, já que o Supremo não faz guarda da 

Constituição Estadual, função dos Tribunais de Justiça. 

Resumindo: Coligindo os ensinamentos acima,  podemos resumir 

dizendo que o Supremo é o guardião da Constituição Federal e que 

promove essa proteção à Constituição de 2 formas: diretamente 

através do julgamento das ADI, ADC e ADPF e de forma recursal 

julgando os Recursos Extraordinários que disponham sobre 

controvérsias constitucionais derivadas de outros tribunais. 

Lembrando que esse tema é melhor estudado no "Controle de 

Constitucionalidade". 

54. (CESPE/ANAC/2009) Somente ao STF compete processar e 

julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou 

interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as 

ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a 

prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico. 

Comentários: 
O STF é o "guardião da Constituição" e somente ele possui 

legitimidade para julgar as ações que se referem ao controle direto 

de constitucionalidade face a Constituição Federal. 
Gabarito: Correto. 

Competências do STF - Atuação do PGR: 
O Procurador-Geral da República, autoridade máxima do Ministério 

Público, tem importante papel junto ao STF, devendo ser ouvido 

previamente em todos os processos da competência do tribunal. 

CF, art. 103, §  1

o

 O Procurador-Geral da República deverá 

ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e 

em  todos os processos de competência  do Supremo Tribunal 

Federal. 

background image

55. (ESAF/MPU/2004) O procurador-geral da República deve 

ser ouvido previamente em todos os processos de competência do 

Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor. 

Comentários: 
Segundo o art.  103 § 1

o

 da Constituição, o Procurador-Geral da 

República deverá ser previamente ouvido nas ações de 

inconstitucionalidade e em todos os processos de competência 

do Supremo Tribunal Federal. Assim, o PGR tem assento para 

oficiar junto ao supremo e deve ser ouvido em todos os processos, 

sem haver qualquer ressalva por parte da Constituição Federal, nem 

da LC 75/93 e nem do Regimento Interno do STF. 
Gabarito: Errado. 

Competências do STF - Julgamento de autoridades: 
As autoridades (Presidente da República, Ministros, Parlamentares, 

PGR...)  podem  cometer dois tipos de  crime: 

• Crimes de responsabilidade - Quando descumprem alguma 

responsabilidade legal ou constitucional que possuem em razão 

de seu cargo. 

• Crimes comuns - Quando cometem crimes que podem ser 

cometidos por quaisquer pessoas independentemente de 

ocuparem certo cargo público, como o roubo, homicídio, e etc. 

Somente o Poder Judiciário é responsável por julgar crimes comuns. 

Já os crimes de responsabilidade podem ser julgados pelo Judiciário, 

mas também pelo Senado, quando se tratarem de autoridades da alta 

cúpula do governo (Presidente e Vice-Presidente da República, 

Ministros do STF, PGR, e os Ministros de Estado que cometerem 

crimes conexos com o Presidente ou Vice). No Legislativo, só o 

Senado julga autoridades de outros Poderes por crimes de 

responsabilidade, e esse julgamento é regulado pela lei  1079/50. 
Como só o Judiciário pode julgar crimes comuns, e o STF é o órgão 

máximo do Poder Judiciário, será o STF o responsável por julgar as 

demais autoridades máximas de cada poder nos crimes comuns, ou 

seja: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os 

membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF 

e o PGR. 
A Constituição também elencou o STF como o responsável por julgar 

as autoridades atreladas aos órgãos de cúpula, ou que estejam no 

escalão "imediatamente abaixo" em cada um dos Poderes, mas para 

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estas o STF irá julgar não só o crime comum, mas também o crime 

de responsabilidade. São elas: 

•  Ministros de Estado e Comandantes da  Forças Armadas 

(Já que estão atrelados ao Presidente da República); 

•  Membros dos Tribunais Superiores; 
•  Membros do TCU  (Já que estão atrelados ao Congresso 

Nacional); 

E ainda uma classe de autoridade que recebeu grande preocupação 

constitucional: 

•  Os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 

Obs. - Os Comandantes das Forças Armadas eram Ministros de 

Estado antes da EC 23/99. Embora com a referida EC tenha-se 

modificado a nomenclatura, continuam com status de Ministro. Os 

Comandantes das Forças e os Ministros em regra são julgados pelo 

STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade, 

porém, caso o crime de responsabilidade em questão seja conexo 

com o do Presidente ou Vice-Presidente da República, eles serão, 

juntamente com estes, julgados pelo Senado. 

Para que vocês possam visualizar melhor essa "regra de julgamentos" 

vou colocar um esquema: 

Competência para Julgamento de autoridades: 

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No esquema acima temos os 3 Poderes e o Ministério Público, na 

seguinte ordem:  Executivo, Legislativo, Judiciário e MP. 

As autoridades da alta cúpula (Presidente, Parlamentares, Ministros 

do STF e PGR) estão na área 1 (crime comum no STF e crime de 

responsabilidade no Senado). Aí, vamos colocando as autoridades 

que estão "logo abaixo" deles na área 2 (crime comum e resp. pelo 

STF) e depois, continuando, a área 3 (crime comum e resp.  no STJ). 

Temos,  no entanto que tecer algumas observações, exceções ao 

esquema: 
Obs. 1: No caso de crimes de responsabilidade conexos com os do 

Presidente da República ou Vice-Presidente, os Ministros de Estado 

serão julgados juntamente com aqueles, pelo Senado (CF, art.  52, I). 

Obs. 2:  Os parlamentares são julgados por crime de  responsabilidade 

pela sua casa respectiva - Senadores pelo Senado, Deputados pela 

Câmara dos Deputados (CF, art. 55 §2°). 

Obs. 3: O Governador é julgado por crime de responsabilidade de 

acordo com o definindo pela Constituição Estadual e não pelo STJ. 

56.  (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do 

Supremo Tribunal Federal julgar os seus próprios Ministros no caso 

de acusação pela prática de infração penal comum. 
Comentários: 
O STF é a  instância máxima do Judiciário. Como somente o Judiciário 

possui competência para o julgamento de crimes comuns, caberá ao 

STF julgar os seus próprios ministros (CF, art.  102, I, b).  Lembrando 

que se o crime fosse de responsabilidade, seriam eles julgados pelo 

Senado, como todas as demais autoridades de cúpula dos Poderes. 
Gabarito: Correto. 

57. (ESAF/Técnico-ANEEL/2004) Somente o Poder Judiciário tem 

competência constitucional para julgar autoridades da República por 

crimes de responsabilidade. 
Comentários: 

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Algumas autoridades, principalmente aquelas da mais alta cúpula, 

serão julgadas pelo Senado, como é o caso do Presidente da 

República,  Ministros do STF, PGR entre outros. 

Gabarito: Errado. 

58. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça, 

entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas 

infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os 

Ministros de Estado e os Comandantes da  Marinha, do Exército e da 

Aeronáutica. 

Comentários: 
O competente será o STF de acordo com a Constituição Federal em 

seu art.  102, I, c. 
Gabarito: Errado. 

59. (ESAF/MPU/2004) É do Supremo Tribunal Federal a 

competência exclusiva  para julgar os comandantes da  Marinha, do 

Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes 

de responsabilidade. 
Comentários: 

Pois eles serão julgados pelo Senado se o crime de responsabilidade 

for conexo com o do Presidente da República (CF, art. 52, I). 

Gabarito: Errado. 

Competências do STF - Outros julgamentos relevantes: 

•  Compete ainda originariamente ao STF,  processar e 

julgar originariamente as ações contra o Conselho 

Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do 

Ministério Público. 

O CNJ e CNMP foram instalados com a  EC 45/04, tais órgãos 

compõem um núcleo de controle da atividade da Justiça e do 

Ministério Público, respectivamente. Tais órgãos são chefiados 

respectivamente pelo Presidente do STF e pelo PGR, o que mostra a 

relevância de sua atuação. A notoriedade de suas atividades é 

tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que 

porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos e os seus 

membros serão julgados nos crimes de  responsabilidade 

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perante o Senado  Federal, tal qual os Ministros do STF, Presidente 

da República e etc. 

•  Também é da competência originária do STF a ação em 

que todos os membros da  magistratura sejam  direta  ou 

indiretamente interessados, e aquela em que mais da 

metade dos  membros do tribunal de origem  estejam 

impedidos ou sejam direta ou indiretamente 

interessados; 

60. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente 

ao Supremo Tribunal  Federal julgar as ações contra  o Conselho 

Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério 

Público. 

Comentários: 

Tal competência é atribuída expressamente pela Constituição Federal, 

em seu art. 102, I, r. 
Gabarito: Correto. 

61. (CESPE/OAB-SP exame n° 137/2008) As ações contra o 

CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas 

na justiça federal do domicílio do autor. 

Comentários: 
Ações contra o CNJ e contra o CNMP serão julgadas no STF, em 

qualquer hipótese (CF, art.  102, I, r). 
Gabarito: Errado. 

62. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete ao STF julgar 

mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo 

CNJ. 
Comentários: 

A Constituição estabelece que competirá ao STF processar e julgar as 

ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho 

Nacional do Ministério Público (CF, art.  102, I, r). 

Gabarito: Correto. 

Competências do STF - remédios constitucionais: 

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Habeas corpus  paciente: 

Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em 

crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção 

também no que tange ao seu habeas corpus, já que se trata de um 

remédio liberatório, delicado, contra restrições de liberdade. Assim, a 

Constituição protegeu com foro no STF todas as autoridades da alta-

cúpula ou atreladas a ela quando estiverem sofrendo coação da sua 

liberdade. 

Remédios contra atos de autoridades: 
Mandado de Segurança: 

Autoridades são sujeitas a cometerem abusos de autoridade ou 

ilegalidades, assim, é comum que contra seus atos sejam impetrados 

mandados de segurança.  Em relação ao Mandado de Segurança, 

bem como em relação ao habeas data impetrados contra atos de 

autoridades, o STF não precisa se preocupar com todo mundo, pois 

não é um assunto tão delicado quanto o objeto de habeas corpus, 

que faria cessar a coação da liberdade de uma autoridade de cúpula. 

Desta forma, o Supremo julgará somente aquelas ações impetradas 

contra os atos praticados pelos órgãos da alta cúpula:  Presidente 

da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado 

Federal, TCU, PGR e próprio STF. 
Caso fosse diferente, teríamos uma chuva de mandados de segurança 

no Supremo contra atos de Ministros, Tribunais e etc. 

Veja que temos praticamente a mesma relação daquelas autoridades 

que são julgadas no STF apenas pelos crimes comuns, com duas 

exceções: 

•  No Congresso Nacional não são todos os parlamentares, mas 

somente os que compõem a Mesa das Casas Legislativas; e 

• O 

TCU. 

Ratificando essa preocupação do STF em não se mostrar inchado por 

processos não urgentes ou delicados como habeas corpus pacientes, 

é que se firmou o entendimento na súmula624:  "não compete ao 

Supremo Tribunal  Federal  conhecer originariamente de 

mandado de segurança contra atos de outros tribunais" 

(somente do próprio STF, conforme diz a literalidade da 

Constituição). 

Assim, a cada tribunal competirá o julgamento dos mandados de 

segurança impetrados contra seus próprios órgãos fracionários: o STF 

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conhece o mandado contra atos do STF, o STJ contra atos do STJ, e 

assim por diante. 

Habeas Corpus: 
A Constituição também se preocupou com o foro do habeas corpus 

"coator", ou seja, quando uma autoridade é que esteja privando 

alguém  da sua  liberdade. O habeas corpus coator será julgado no STF 

quando houver coação: 

•  Por Tribunal  Superior  (STJ, TSE,  TST ou  STM); 
• Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam 

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal 

Federal;ou 

•  Envolvendo crime sujeito à jurisdição do Supremo em 

uma única instância. 

As autoridades que possuem seus atos sujeitos a jurisdição direta do 

STF são aquelas que vimos:  Presidente da República,  Mesas da 

Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR. 
O caso de habeas corpus coator tem lógica de existir: o habeas 

corpus, como sabemos, é uma medida que se deferida irá desfazer 

uma coação imposta por alguma autoridade, logo tem de ser julgado 

por um órgão de "status superior" (não que exista essa hierarquia, 

mas pelo menos em termos práticos da questão). Desta forma, só o 

STF poderia passar pela autoridade de um tribunal superior ou atos 

do Congresso Nacional, Presidente da República e etc. 

competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de 

CPI, pois neste caso trata-se da própria expressão do Congresso 

Nacional, ou de suas Casas

4

4

MS 23.452, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00. 

STF entende ainda que possui 

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Pulo do Gato: 

É importante que percebamos algo muito importante para concursos: 

não cabe ao STF conhecer o mandado de segurança, nem o habeas 

data, nem o habeas corpus,quando o coator for Ministro de Estado 

(ou Comandantes de Força), embora conheça do habeas corpus 

paciente deles. Acontece que no habeas corpus coator, bem como o 

mandado de segurança e habeas data contra atos de Ministros está 

no âmbito da Competência do STJ (CF, art.  105, I, b e c). Desta 

forma, em se tratando de Ministros de Estado (e Comandantes 

de Força): 

•  Falou em "paciente"  =  Competência do STF. 
•  Falou em coator (contra atos)  = Competência do STJ. 

entendimento do STF:  Não cabe, para o Plenário, impetração de 

"habeas corpus" contra decisão de qualquer das suas Turmas 

(ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que 

resultante do julgamento de outros processos de "habeas 

corpus" ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive 

aqueles de natureza penal, pois se trata de manifestação do 

próprio STF

5

Mandado de Injunção: 
Como sabemos o mandado de injunção é remédio que serve para 

sanar uma demora na edição de alguma norma (sentido amplo) 

regulamentar, e que devido a isto, um cidadão (ou grupo) esteja 

sendo privado de algum direito ou liberdade da Constituição ou 

alguma prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou 

cidadania. 
Segundo a Constituição caberá ao STF processar e julgar 

originariamente os mandados de injunção impetrados quando a 

elaboração da norma regulamentadora for atribuição: do Presidente 

5

RTJ 88/108 - RTJ 95/1053 - RTJ 126/175, Súmula 606/STF. 

Ainda é importante ressaltar que 

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da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do 

Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do 

Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do 

próprio Supremo Tribunal Federal. 

63. (FCC/AJ 

AA-TRE-TO/2011) O Supremo Tribunal Federal: 

a) compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre cidadãos com 

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de 

notável saber jurídico e reputação ilibada. 
b) tem competência para processar e julgar originariamente os 

membros dos Tribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos 

crimes de responsabilidade. 
c) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República, 

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso 

Nacional. 

d) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República, 

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Congresso 

Nacional. 

e) tem competência para processar e julgar originariamente os 

habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou 

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. 
Comentários: 

Letra A - Errada. O STF é composto por 11, e não por 9 ministros. 
Letra B - Correto. O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o STF, 

todos os órgãos de cúpula seguem a regra de: 
• Julgamento do crime de  responsabilidade no Senado. 
• Julgamento do crime comum  pelo STF. 

Os tribunais superiores,  por sua vez, estão logo abaixo  na "cadeia 

hierárquica", em relação ao STF. Assim, o que muda é que tanto nos 

crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns, o STF será o 

responsável pelo julgamento. 
Letra C e D - Errado. É o Senado que aprova (por maioria 

ABSOLUTA), e não o Congresso. 

Letra E - Errado. O STF só é capaz de julgar o habeas corpus 

envolvendo ministros de Estado e comandantes das Forças quando 

eles forem os pacientes da Coação, e não quando forem os coatores. 
Gabarito: Letra B. 

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64.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Compete ao Supremo 

Tribunal Federal, além de outras, processar e julgar, originariamente 

os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de 

Estado. 

Comentários: 

Em se tratando de ministros de Estado. Sempre que eles forem 

"pacientes" eles terão as suas ações de mandado de segurança e 

habeas data julgadas pelo STF, porém, quando eles forem "coatores" 

(ações  contra os seus atos), as ações serão julgadas no STJ. 
Gabarito: Errado. 

65. (ESAF/TCU/2006) Cabe ao Supremo Tribunal Federal 

processar e julgar originariamente o habeas corpus quando a 

autoridade coatora for Ministro de Estado. 
Comentários: 

Em se tratando de Ministros de Estado e Comandantes das Forças 

Armadas, recomendamos a seguinte dica: para estas pessoas, 

sempre que se falar em "paciente" -> STF, sempre que se falar em 

"coator" (contra atos) -> STJ. 

Gabarito: Errado. 

66. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Supremo Tribunal Federal 

processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra 

ato de ministro de Estado. 
Comentários: 

Em se tratando de Ministros de Estado e Comandantes das Forças 

Armadas, recomendamos a seguinte dica: para estas pessoas, 

sempre que se falar em "paciente" -> STF, sempre que se falar em 

"coator" (contra atos) -> STJ. 

Gabarito: Errado. 

Competências do STF - Julgamento de conflitos: 
O STF é um órgão que possui função essencial para o pacto 

federativo. Ou seja, servirá de balança dando harmonia aos 

interesses dos diversos membros da Federação. A Constituição não se 

mostrou muito preocupada em dotar o STF de poderes para 

harmonizar interesses dos Municípios, deixou isso para o âmbito 

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estadual. Caberá ao STF, então, basicamente resolver aqueles 

conflitos federativos que tenham relevância nacional, ou seja, 

envolver interesses da  União, de diversos Estados, DF ou Territórios. 

1- O primeiro conflito que a Constituição abordou foi o litígio 

dos entes com  Estado estrangeiro ou  Organismo internacional. 

Assim fez a Constituição: 

•  Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -

Julgado pelo STF 

•  Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -

Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao 

STJ. 

2- Caberá ao STF dirimir os conflitos federativos internos, ou 

seja,  processar e julgar as causas e os conflitos entre a  União 

e os Estados, a  União e o Distrito Federal, ou entre uns e 

outros,  inclusive as respectivas entidades da administração 

indireta. 

É importante destacar neste caso, que o STF fixou entendimento no 

sentido de que a sua competência originária neste caso tem caráter 

de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às 

hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a 

vulnerar a  harmonia  do  pacto federativo

6

. Assim, em relação a este 

dispositivo, o STF tem um entendimento, bem interessante. Segundo 

o Supremo, um conflito entre entes ou entre estes e entidades da 

administração indireta poderá ter 2 caminhos: 

• Competência originária do STF - Se colocar em risco o pacto 

federativo. 

• Competência da Justiça Federa! - Se não colocar em risco o 

pacto federativo. 

Exemplo disso é a competência do STF para resolver questões 

relativas à imunidade recíproca (imunidade que um ente da federação 

possui de não ser tributado com impostos instituídos por outro ente). 
O STF, com fundamento nesse art.  102, I, f, também reconheceu a 

sua competência para julgar conflitos de atribuições entre Ministérios 

Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e o Ministério 

Público Federal

7

5

RE 512.468-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08, DJE de 6-6-08 

7

AC0  889 / RJ - RIO  DE JANEIRO - 11-09-2008. 

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3- Competirá ao STF julgar os conflitos de competência entre o 

Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre 

Tribunais Superiores,  ou  entre estes e qualquer outro tribunal. 
Assim temos em relação ao conflito de Competência: 

- Se evolver tribunais superiores, a competência é do STF; 
- Se for entre tribunais de segundo grau, competência do STJ. 

É a lógica: o órgão "acima" resolve os conflitos entre os "abaixo". 
Não confunda o conflito de "competência" que se dá entre os 

órgãos do Judiciário, com o conflito de "atribuições" que se dá 

entre as "autoridades" (judiciárias ou administrativas). Esse conflito 

de atribuições é de competência do STJ, e não do STF, ainda que 

envolva diversos entes da federação. Assim, temos: 

•  Quando falar em conflito de "competência" = conflito 

entre órgãos do Judiciário: 

•  Se envolver tribunais superiores - Competente é o STF. 
•  Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o 

STJ. 

•  Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre 

autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes 

diversos.  Neste caso, o competente é o STJ. 

67. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de 

competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer 

tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro 

tribunal. 
Comentários: 

Conflitos de competência são resolvidos por instâncias superiores aos 

órgãos conflitantes, desta forma, somente ao STF competirá resolver 

tal conflito, quando um dos órgãos for o STJ ou Tribunal Superior. 

Gabarito: Correto. 

68. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O STF reconhece sua 

competência  originária  para julgar ação judicial tendo como  partes 

entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-

membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade 

recíproca. 

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Comentários: 
Segundo o Supremo, o conflito entre uma autarquia federal e um 

Estado-membro  pode ter 2 caminhos: 

• 

Competência originária do STF - Se colocar em risco o 

pacto federativo. 

• Competência 

da 

Justiça 

Federal - Se não colocar em 

risco o pacto federativo. 

Desta forma acerta a questão, pois segundo o STF imunidade 

recíproca é instituto essencial ao pacto da federação. 
Gabarito: Correto. 

Competências do STF - Extradição e sentenças estrangeiras: 

•  O STF será o responsável por processar e julgar a 

extradição solicitada  por Estado estrangeiro. 

O STF só tem legitimidade em se tratando da extradição passiva, 

aquela pedida por estado estrangeiro, já que a extradição ativa deve 

ser requisitada diretamente pelo Chefe de Estado. 

•  homologação de sentenças estrangeira  o o cxcquatur às 

cartas rogatórios. 

A Competência que o STF possuía para homologar, e assim fazer 

valer no Brasil, as sentenças proferidas por autoridades estrangeiras, 

e conceder o "exequatur" (cumpra-se) às cartas rogatórias 

(documentos estrangeiros que pedem a execução de algo à Justiça 

Brasileira)  passou ao STJ com a EC 45/04. 
É pacífico no STF o entendimento no sentido de que as normas 

constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem 

eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que 

promova esta alteração. Assim, quando a EC 45/04, por exemplo, 

retirou do STF a competência para conceder o exequatur às cartas 

rogatórias, e a transferiu ao STJ, este dispositivo deveria ser aplicado 

tão logo entrasse em vigor a referida emenda. Assumiria assim o STJ 

a competência para o feito,  inclusive sobre aquelas que já estariam 

sendo julgadas no STF que ficariam prejudicadas por incompetência 

superveniente, se tornando insubsistentes os votos já  proferidos. 

69. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal, conforme expressa previsão constitucional, processar e 

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julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a 

concessão de exequatur às cartas  rogatórias. 
Comentários: 
Com a EC 45/04, tais competências, que antes eram do Supremo, 

passaram ao STJ. 
Gabarito: Errado. 

70. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal, 

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras 

funções, processar e julgar, originariamente a homologação de 

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas 

rogatórias. 

Comentários: 
Com a EC 45/04 a competência do STF para homologar sentenças 

estrangeiras e conceder o exequatur (cumpra-se) às cartas rogatórias 

passou para o STJ (CF, art.  105, I, i). 
Gabarito: Errado. 

Competências do STF -  Decisões dos julgamentos: 

Em relação as decisões proferidas a Constituição estabelece ainda 

como competência originária do STF: 

•  a execução de sentença  nas causas de sua competência 

originária, facultada a delegação de atribuições para a 

prática de atos processuais; 

•  a  revisão criminal  e a  ação  rescisória de seus julgados; 

Esta é uma disposição importantíssima, veja que diferentemente do 

que ocorre nas ações transitadas em primeira instância, onde a ação 

rescisória do julgado será ajuizada no tribunal de 2

o

 grau (TJ ou TRF 

dependendo da competência), nas ações decididas por tribunais, as 

ações rescisórias são julgadas pelos próprios tribunais. Assim, cada 

tribunal é responsável originariamente por julgar as revisões 

criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, sendo esta 

disposição esta transcrita na Constituição também para o STJ e TRF. 

•  Em  relação as ADI e ADC,  a  Constituição estabelece que 

as decisões definitivas de mérito,  proferidas nessas 

ações, produzirão eficácia contra todos e efeito 

vinculante,  relativamente aos demais órgãos do  Poder 

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Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 

esferas federal, estadual e municipal. 

Observe que estes efeitos ocorrem somente para as decisões de 

mérito, ou seja, aquelas tomadas com efetiva análise do objeto da 

demanda. Caso o Supremo tenha dado, por exemplo, improcedência 

na ADI por falta de algum requisito processual, a decisão não seria de 

mérito, pois, não chegou a se analisar o objeto, desta forma, não 

ocorreria a produção destes efeitos. 
Como vimos, percebe-se também que o efeito vinculante, ou seja, o 

efeito de fazer com que a decisão se torne de observância 

obrigatória, não se estenderá ao Poder Legislativo em sua função 

típica, e também não vinculará o próprio STF. 

•  A reclamação  para a  preservação de sua competência  e 

garantia da autoridade de suas decisões; 

Sempre que uma decisão do STF que possua caráter vinculante, ou 

seja, for de observância obrigatória a todos os demais órgãos do 

Poder Judiciário e da administração pública,  não for atendida, caberá 

a qualquer pessoa que sinta-se lesada pelo não cumprimento da 

decisão proceder à reclamação a este tribunal, de forma a  preservar 

sua competência e autoridade de suas decisões. 

STF - Súmula n° 734 --> Não  cabe  reclamação  quando  já  houver 

transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado 

decisão do STF. 

71. (ESAF/PGFIM/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal 

Federal em face de qualquer ato judicial que contrarie decisões 

proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais 

possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos 

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e 

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
Comentários: 
O candidato deveria conhecer o conteúdo da súmula 734 do STF:  Não 

cabe reclamação  quando já  houver transitado  em julgado o ato 

judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. Não 

podendo então se falar em "qualquer". 
Gabarito: Errado. 

72. (ESAF/PGFIM/2007) A reclamação cabível no Supremo Tribunal 

Federal, a fim de preservar a sua competência ou garantir a 

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autoridade de suas decisões, tem natureza jurídica de medida 

processual de caráter excepcional, a ser manejada pelos mesmos 

legitimados para a propositura de ação direta de 

inconstitucionalidade. 

Comentários: 
Caberá a qualquer cidadão proceder à reclamação ao STF, de forma a 

preservar sua competência e autoridade de suas decisões. 
Gabarito: Errado. 

Competência Recursal do Supremo: 
Como vimos, a competência de um tribunal pode ser originária ou 

recursal.  Na competência recursal do STF encontramos duas espécies 

de recursos:  o ordinário e o extraordinário.Podemos dizer que os 

recursos ordinários, sejam eles no STF ou no STJ ocorrem quando 

tem por objeto causas envolvendo coisas ou pessoas (físicas ou 

jurídicas), ou seja, remédios constitucionais, crimes e etc.. Já o 

recurso extraordinário do STF, bem como o especial do STJ são 

recursos ''excepcionais", servem  para discutir casos concretos 

envolvendo atos normativos. 

Pulo do Gato: 

Caso a questão fale de "recurso ordinário" =  sempre deverá 

envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) - tais como remédios 

constitucionais, crimes ou demais conflitos. 
Caso a questão fale de "recurso extraordinário" (sempre ao 

STF) ou "recurso especial" (STJ) = ela deverá falar em leis ou 

atos normativos. 

Recurso ordinário no STF: 

O recurso ordinário é o recurso comum, que não possui alta 

complexidade de admissão e etc.  Ele ocorre em duas hipóteses 

apenas: 

1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por 

um Tribunal Superior em única instância (uso da 

competência originária deste tribunal); e 

2- No caso de crime político. 

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Veja que somente quando o remédio é denegado é que cabe recurso. 

Se o remédio for deferido, não há o que se falar em recurso. E 

também é importante observar que a decisão do Tribunal Superior 

não pode ter sido dada já em um recurso, deverá ter sido uma 

decisão em única instância, não se podendo fazer o "recurso do 

recurso". 
Sobre o crime político, temos que ele deve ser julgado pelos juízes 

federais (CF, art.  109, IV), em caso de recurso contra a decisão 

proferida no juízo federal, o julgamento será feito no STF, por meio 

de recurso ordinário. 

73. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte 

Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do 

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. 
Comentários: 
O STF só julga o litígio envolvendo entidade internacional se o conflito 

tiver no outro polo a União, os Estados ou Territórios (CF, art. 102, I, 

e). Em se tratando de Municípios ou pessoas, a competência será do 

Juiz Federal, cabendo recurso ordinário ao STJ (CF, art.  109, II c/c 

105, II, e). Além disso, só há 2 hipóteses de recurso ordinário no 

STF: 

1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por um 

Tribunal Superior em única instância (uso da competência originária 

deste tribunal);  e 
2- No caso de crime político. 
Gabarito: Errado. 

Recurso extraordinário no STF: 

O recurso extraordinário, como o próprio nome revela, não é um 

recurso comum, é excepcional. A sua impetração é mais complexa, 

neste caso, segundo o art.  102, §3°,o recorrente deverá demonstrar 

a  repercussão geral das questões constitucionais discutidas no 

caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão 

do recurso, e o tribunal poderá recusá-lo caso haja manifestação 

de dois terços de seus  membros. 
Aqui estamos falando de alguém recorrendo da decisão proferida por 

qualquer tribunal, não precisa ser Tribunal Superior como no recurso 

ordinário, inclusive, o principal tribunal recorrido são os tribunais de 

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justiça estaduais. A decisão recorrida também não precisa ser de 

única instância, pode ser de única ou última instância. O que importa 

na verdade é que o recurso tenha os objetos elencados na 

Constituição, ou seja, a decisão recorrida deve ter: 

a) contrariado dispositivo da Constituição; 
b) declarado  a inconstitucionalidade de tratado ou lei 

federal; 
c) julgado válidalei ou ato de governo local contestado em 

face da Constituição. 
d) julgado  válida lei local contestada em face de lei federal. 

As três primeiras alíneas mostram o supremo como guardião da 

Constituição Federal. 

A alínea "d", no entanto, foi inserida pela EC 45/04, antes dela, esta 

competência pertencia ao STJ, mediante recurso especial, assim a 

redação do art.  105, III, b dizia ser o STJ competente para decidir o 

recurso da decisão que julgasse válida lei ou ato de governo local 

contestado em face de lei federal. 
A partir da  EC 45,  passou-se a  entender que no conflito "lei fedeal X 

lei local" estaria ocorrendo um conflito federativo, pois estavam se 

chocando leis de ordenamentos jurídicos autônomos, desta forma, 

caberia então ao STF decidir a controvérsia, continuando no âmbito 

do STJ apenas o conflito "ato de governo local X lei federal". 

Assim, quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei 

federal, temos: 

•  Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ. 
•  Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex 

no Supremo. 

74. (FCC/AJAJ 

TRE-AM/2010) No tocante ao Supremo Tribunal 

Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar, 

originariamente: 
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a 

decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado 

em face da Constituição. 
b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o 

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais 

Superiores, se denegatória a decisão. 

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c) as causas decididas em única ou última instância, quando a 

decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. 
d) as causas decididas em única ou última instância, quando a 

decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei 

federal. 

e) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou 

indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos 

membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta 

ou indiretamente interessados. 
Comentários: 
Questão típica de concurso. O segredo desta questão está no 

enunciado - palavra "originariamente". 

A competência do tribunal, como vimos, pode ser de 2 tipos: 

Originária - quando ele é o primeiro a conhecer da causa. 

Recursal - quando ele conhece da causa de forma derivada, advinda 

de outro órgão. 

Letra A - Errado. Sempre que decisões estiverem versando sobre 

"afrontas à Constituição", caberá R.Ex ao Supremo (CF, art. 102, III, 

"a" e "c"). Assim, trata-se de competência do STF, porém, recursal e 

não originária. 
Letra B - Errado. Mais uma vez, trata-se de competência do STF, 

porém, que será exercida através de recurso ordinário (CF, art.  102, 

II, a). 

Letra C - Errado. Mais uma vez, trata-se decisões emanadas por 

outros órgãos com "afronta à Constituição". Desta forma, caberá R.Ex 

ao Supremo (CF, art.  102, III,  "a" e "c"). Assim, trata-se de 

competência do STF, porém, recursal e não originária. 

Letra D - Errado. Mais um caso de R. Ex. agora para que o supremo 

julgue a manutenção do ordenamento federal (CF, art.  102, III, "b") 

Letra E - Correto. Esta é uma competência que o supremo exercerá 

diretamente, sem receber o feito de nenhum outro órgão. Trata-se do 

teor da Constituição Federal em seu art.  102, I, "n". 

Gabarito: Letra E 

75. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010)Compete aos juízes federais 

processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal 

Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do 

julgamento desses crimes. 

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Comentários: 
Segundo a Constituição em seu art.  109, IV, compete aos juízes 

federais processar e julgar os crimes políticos. A Constituição elenca 

em seu art.  102, II, a competência para que o STF julgue em recurso 

ordinário tais crimes. 
Gabarito: Correto. 

76. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança 

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. 
Comentários: 
Somente no caso de terem denegado a decisão. Segundo o art.  102, 

II, "a". 
Gabarito: Errado. 

77. (ESAF/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário, 

não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões 

constitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido, 

liminarmente, pelo Relator designado para o processo. 

Comentários: 

Para não admitir o Recurso Extraordinário precisará haver 

manifestação de 2/3 dos membros do STF (CF, art. 102 §3°). 
Gabarito: Errado. 

78. (ESAF/AFRF/2005) Caberá ao Supremo Tribunal Federal 

julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de 

Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da 

Constituição Federal ou contestada em face de lei federal. 
Comentários: 
É o disposto no art.  102, III, c e d. 
Gabarito: Correto. 

Questões gerais sobre o STF: 

79. (FCC/AJAA 

TRF 

l

a

/ 2 0 1 1 ) É certo que o Supremo Tribunal 

Federal 

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a) compõe-se de Ministros nomeados pelo Presidente da República, 

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado 

Federal. 
b) compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com 

mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável 

saber jurídico e reputação ilibada. 
c) julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de 

Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 

d) julga, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única 

ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais. 
e) julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas 

data contra ato de Ministro de Estado. 
Comentários: 

Letra A - Errado. A escolha da aprovação se faz por maioria absoluta 

(CF, art.  101) e não relativa. 
Letra B - Errado. Todos os cargos do alto escalão dos poderes (PGR, 

Senadores, Presidente da  República, Ministros do STF e Tribunais 

Superiores... - exceção:  Deputado) exigem que o ocupante tenha 35 

anos de idade mínima. 35 anos é a "idade da sabedoria" para nossa 

Constituição. 

Letra C - Correto. O CNJ e CNMP são órgãos cujos atos estão sujeitos 

ao STF, por força do art. 102, I, r. 

Letra D - Errado. TRF é tribunal de segundo grau. O recurso dos 

remédios constitucionais denegados por ele será feito ao STJ. O STF 

julgaria no caso de recursos advindos de tribunais superiores. 

Letra E - Errado. Em se tratando de remédios constitucionais 

envolvendo Ministros de Estado e Comandantes de Força, temos a 

seguinte regra: 

• Se eles forem  pacientes  (sofrendo a  coação)  -

julgamento no STF 

•  Se eles forem  coatores  (o remédio for contra  seus 

atos) - Julgamento no STJ. 

Gabarito: Letra C. 

80. (FCC/TJAA-TRE-AP/2011) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe 

processar e julgar,  originariamente, 

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a) o pedido de medida cautelar das ações diretas de 

inconstitucionalidade. 
b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito 

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores 

dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro 

de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da 

Aeronáutica. 

d) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou 

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a 

competência da Justiça Eleitoral. 
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e 

judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e 

administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e 

da União. 
Comentários: 

Letra A - Correto. Cabe ao STF julgar o pedido das ações de 

constitucionalidade (ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADC 

- Ação Declaratória de Constitucionalidade e ADPF - Arguição de 

descumprimento de preceito fundamental). Como é da competência 

do STF julgar tais ações, obviamente também caberá ao mesmo 

órgão o julgamento dos pedidos cautelares destas ações. 

Letra B - Errado. O STF julga somente os membros da alta cúpula 

dos Poderes da União (Presidente, Parlamentares, Ministros do 

Próprio STF,  PGR e etc...). 
Letra C - Errado. Em se tratando de remédios constitucionais 

envolvendo Ministros de Estado e Comandantes de Força, temos a 

seguinte regra: 

• Se eles forem  pacientes  (sofrendo a  coação)  -

julgamento no STF 

•  Se eles forem  coatores  (o remédio for contra  seus 

atos) - Julgamento no STJ. 

Letra D - Errado. O STF só julgaria se eles estivessem sofrendo a 

coação... Como eles são os próprios coatores, não caberá ao STF. 

Letra E - Errado. Não confunda o conflito de "competência" que se 

dá entre os órgãos do Judiciário, com o conflito de "atribuições" 

que se dá entre as "autoridades" (judiciárias ou administrativas). 

Esse conflito de atribuições é de competência do STJ, e não do STF, 

ainda que envolva diversos entes da federação. Assim, temos: 

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•  Quando falar em conflito de "competência" = conflito 

entre órgãos do Judiciário: 

•  Se envolver tribunais superiores - Competente é o STF. 
•  Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o 

STJ. 

•  Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre 

autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes 

diversos.  Neste caso, o competente é o STJ. 

Gabarito: Letra A. 

Súmulas vinculantes 

A súmula vinculante foi  mais uma  novidade trazida pela  EC 45/04. 
Agora, o STF, embora continue tendo essa opção, não precisa mais 

pedir que o Senado suspenda a norma que ele declarou 

inconstitucional no caso concreto para que os efeitos sejam 

alcançados para todos. Assim, basta, após reiteradas decisões, editar 

uma súmula vinculante. 
O nome vinculante é devido ao fato de se tornar obrigatória (vincular) 

para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública 

Federal, Estadual e Municipal, que não poderão mais fazer nada que 

contrarie o disposto na súmula. Caso a súmula não seja cumprida por 

algum destes órgãos, qualquer pessoa lesada poderá usar a 

"reclamação" perante o Supremo. 

Assim dispõe o art.  103-A da CF: 

O STF poderá,  após reiteradas decisões sobre matéria 

constitucional, aprovar súmula (também poderá revê-la 

ou cancelá-la), de ofício ou por provocação, mediante 

decisão de 2/3 dos seus membros; 

Observe os requisitos: 

- Precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional; 
- Pode ser de ofício ou por provocação; 
- Precisa de decisão de 2/3 dos seus membros. 

Efeitos: 

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Art.  103-A (Continuação do caput) A partir de sua 

publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em 

relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à 

administração pública direta e indireta,  nas esferas federal 

estadual e municipal. 

Estes efeitos alcançados pela súmula vinculante, são os mesmos 

efeitos da decisão proferida em uma ADI ou ADC, salvo no que toca a 

sua "retroatividade".  Nas ADI e ADC temos que a regra é serem 

retroativas, já a súmula vinculante tem-se, em regra, uma 

irretroatividade, fazendo-se valer a partir da data de publicação na 

imprensa oficial. 

Lei 11.417/06-> Essa publicação se fará no prazo de 10 dias após a 

sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula em 

seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. 

Objetivo do enunciado da súmula vinculante: 

§  1

o

 - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação 

e a eficácia de normas determinadas,  acerca das quais haja 

controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e 

a administração pública que acarrete grave insegurança 

jurídica e relevante multiplicação de processos sobre 

questão idêntica. 

Legitimação ativa: 

§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a 

aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser 

provocada por aqueles que podem propor a ação direta de 

inconstitucionalidade. 

Segundo a Lei  11.417/06, são legitimados a propor a edição, a 

revisão ou o cancelamento: 

•  Todos os legitimados da ADI (vide art.  103 da CF)*; 
•  O Defensor Público-Geral da União; 
•  Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os 

Tribunais Militares). 

• O 

Município--> mas  apenas incidentalmente ao curso de 

processo em que seja parte, o que não autoriza a 

suspensão do processo. 

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* Segundo o art.  103, são legitimados para propor ADI (e 

também ADC e ADPF): 

- O  Presidente  da  República; 
- O  PGR; 
-  O CONSELHO FEDERAL da OAB; 
- Partido  político com representação no CN; 
- A  Mesa
 de qualquer das Casas Legislativas; 
- A Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara 

Legislativa do DF; 

- O  Governador  de  Estado/DF; 
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito 

nacional. 

Reclamação: 

§ 3

o

 - Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou 

decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que 

indevidamente a aplicar.  Se o STF julgá-la procedente, 

anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial 

reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou 

sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Lei 11.417/06 ->Contra omissão ou ato da administração pública, o 

uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias 

administrativas. 

Lembrando que aqui também vale a súmula do STF 734:  não cabe 

reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que 

se alega tenha desrespeitado decisão do STF. 

81. (FCC/ACE-TCM-CE/2010) No caso de órgão da administração 

direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula 

vinculante do Supremo Tribunal Federal, 
a) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após 

esgotamento das vias administrativas. 
b) o Supremo Tribunal  Federal proferirá decisão, em sede de 

reclamação, que substituirá o ato administrativo impugnado. 
c) nada há a ser feito, uma vez que somente as instâncias inferiores 

do Judiciário se submetem à súmula vinculante, e não a 

Administração. 

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d) os legitimados para a propositura de revisão ou cancelamento da 

súmula estarão habilitados a impugnar o ato perante o órgão da 

administração estadual. 
e)  poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de dois terços de 

seus Ministros, restringir a eficácia da súmula vinculante, mediante 

requerimento da autoridade dirigente do órgão estadual. 

Comentários: 
Contra ato que ofenda o disposto em súmula vinculante, a pessoa 

que for atingida pelo ato poderá fazer uso da reclamação: 
CF,

 art. 103-A, § 3

o

 - Caberá reclamação ao STF do ato 

administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável 

ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente, 

anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, 

e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da 

súmula, conforme o caso. 

Mas para que a questão fosse acertada, teria que ter um 

conhecimento extra:  a lei  11417/06 que regulamenta as súmulas 

vinculantes: 

Lei 11.417/06 ->Contra omissão ou ato da administração pública, o 

uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias 

administrativas. 
Gabarito: Letra A 

82. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Somente o Supremo 

Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência 

para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante. 

Comentários: 
Sim, somente o Supremo tem essa prerrogativa. Os demais tribunais 

podem até editar súmulas de jurisprudência para expor o seu 

entendimento sobre alguma matéria.  Porém, somente o Supremo é 

que pode, observando os requisitos constitucionais, dotar as suas 

súmulas de força vinculante (observância obrigatória) em  relação aos 

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, 

Estadual e Municipal, que não poderão mais fazer nada que contrarie 

o disposto na súmula. 
Gabarito: Correto. 

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83. (CESPE/Analista  Ambiental  -  MMA/2011) Súmula 

vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF 

e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de 

decisões reiteradas desse tribunal. 
Comentários: 
O quórum exigido para aprovação (bem como para revisão ou 

cancelamento) da súmula vinculante é 2/3 (8 ministros) e não 

maioria absoluta (6 ministros). 
Gabarito: Errado. 

84. (ESAF/TCU/2006) Súmula sobre matéria constitucional, 

aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por quorum qualificado, terá 

efeito vinculante e, nos termos constitucionais, só poderá ser revista 

ou cancelada em razão de provocação de membro do próprio 

Tribunal. 

Comentários: 

Ela pode ser revista e cancelada pelos mesmos legitimados que 

podem propô-la (CF, art.  103-A). 
Gabarito: Errado. 

85. (ESAF/AFRF/2005) As súmulas aprovadas pelo Supremo 

Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão 

efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da 

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 

e municipal. 
Comentários: 
Só terão efeito vinculante se for aprovada  por 2/3 dos membros do 

STF (CF, o art.  103-A). 
Gabarito: Errado. 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 

Mas afinal o que é o CNJ? 
O CNJ (bem como o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP) 

foi um órgão criado pela EC 45/04. 
O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão administrativo 

integrante da estrutura do Poder Judiciário. Ele é um órgão que, 

embora pertença ao Judiciário, não possui funções jurisdicionais 

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(poder de fazer jurisdição, julgar causas...),competindo-lhe, 

basicamente, controlar a atuação administrativa, financeira e 

funcional de tal Poder. 

Embora alguns doutrinadores e professores (incluindo nós mesmos 

neste bolo) e até bancas de concurso já tenham adotado 

posicionamentos contrários, atualmente no STF predomina a posição 

de que o CNJ seria órgão de "controle interno"do Poder 

Judiciário, pois é um órgão administrativo, pertencente à estrutura 

do Poder Judiciário, criado para controlar a atividade administrativa e 

os deveres funcionais dos juízes. 

86. (CESPE/OAB-SP 

exame 

n° 

135/2008) O Conselho Nacional 

de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional. 
Comentários: 

A função do CNJ não é jurisdicional e sim administrativa, fiscalizadora 

e correicional. 
Gabarito: Errado. 

87. (CESPE/OAB-SP 

exame n° 135/2008) O Conselho Nacional 

de Justiça tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF. 
Comentários: 
O único órgão ao qual o CNJ está subposicionado é o STF, até porque 

o Presidente do CNJ é o Presidente do STF, assim, seria 

inconveniente ter seu ato controlado pelo STJ, por exemplo. 
Gabarito: Correto. 

88. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Compete ao CNJ exercer 

o controle externo da atividade policial. 
Comentários: 
Esta é uma função do Ministério Público (CF, art.  129,  VII). 
Gabarito: Errado. 

Qual a  posição do CNJ  perante os demais órgãos do Poder 

Judiciário? 

O CNJ é um órgão que se submete somente ao STF. Inclusive, o 

Presidente do CNJ, após a  EC 61/09, deve ser 

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obrigatoriamente o Presidente do STF. Antes da EC 61, qualquer 

dos 11 Ministros do STF poderia ser indicado para compor o CNJ, 

exercendo a sua Presidência. 
Vejamos a esquematização sobre os órgãos do Poder Judiciário: 

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E como é a composição do CNJ? 

Art.  103-B.  O Conselho Nacional de Justiça  compõe-se de 

15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 

recondução, sendo: 

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado 

pelo respectivo tribunal; 
III  - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado 

pelo respectivo tribunal; 
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça; indicado pelo 

Supremo Tribunal Federal; 

V -  um juiz  estadual,  indicado  pelo  Supremo  Tribunal 

Federal; 

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo 

Superior Tribunal de Justiça; 

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de 

Justiça; 

VIII  - um juiz de  Tribunal Regional do  Trabalho,  indicado 

pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do 

Trabalho; 

X - um membro do Ministério Público da União, indicado 

pelo Procurador-Geral da República; 
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo 

Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados 

pelo órgão competente de cada instituição estadual; 
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da 

Ordem dos Advogados do Brasil; 

XIII  - dois cidadãos,  de notável saber jurídico e reputação 

ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro 

pelo Senado Federal. 

§  1

o

  O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo 

Tribunal Federal e,  nas suas ausências e impedimentos,  pelo 

Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

§ 2

o

 Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo 

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela 

maioria absoluta do Senado Federal. 

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§ 3

o

 Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas 

neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. 

Como foi dito, o art.  103-B que passou a prever a existência do CNJ, 

foi incluído pela EC 45/04. Posteriormente a EC 61/09 alterou a 

redação para excluir do seu texto a limitação de idade que obrigava 

ao membro do CNJ ter entre 35 e 66 anos, atualmente não existe 

mais essa limitação. Após EC 61/09 temos também a previsão de que 

o Presidente do STF seria o Presidente do CNJ. Antes o STF poderia 

indicar qualquer um dos seus 11 Ministros para o cargo. Pelo fato de 

o Presidente do CNJ ser necessariamente o Presidente do STF acabou 

por se tornar inviável a limitação de idade que existia no caput do 

artigo, pois nada garantiria que o Presidente do STF tivesse menos de 

66 anos. 

Veja que o §2° do art.  103-B diz que somente os "demais" 

membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da 

República, não havendo previsão para que este nomeie o Presidente 

do Conselho que será o Presidente do STF. Desta forma, em 

concursos estará errada a questão que fale que todos os membros do 

Conselho serão nomeados pelo Presidente da República. 

•  O presidente do STF -> presidirá também o CNJ 

• O STF indica  1 Desembargador de TJ; 

1 Juiz estadual; 

1 Ministro do próprio STJ; -> Função de 
Ministro-Corregedor 
1 Juiz de TRF; 

1 Juiz federal; 

• O STJ indica 

1 Ministro do próprio TST; 

1 Juiz de TRT; 

1 Juiz do trabalho; 

• O TST indica 

• O PGR 

Indica 1 membro do MPU; 

Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados 

pelo órgão competente de cada instituição estadual; 

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•  O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados; 
•  Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável 

saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2 
cidadãos); 

Observação: Segundo o § 3

o

, se não efetuadas, no prazo legal, as 

indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF. 
Perceba que a composição é de fácil memorização se pensarmos que 

cada tribunal escolherá um de seus pares + um do grau abaixo + um 

de 2 graus abaixo. 

Em relação ao mandato, o CNJ segue a regra constitucional que é o 

mandato de 2 anos admitida apenas uma única recondução. 

89. (FCC/AJAJ-TRT 

4°/ 2011) Com exceção do Presidente e do 

Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça 

serão nomeados pelo 
a) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria 

absoluta do Senado Federal. 

b) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela 

maioria simples do Congresso Nacional. 

c) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após a escolha ser 

aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados. 
d) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha 

pela maioria absoluta do Congresso Nacional. 

e)  Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido 

aprovada pela maioria simples do Senado Federal. 
Comentários: 

Essa questão não pode errar de jeito nenhum!  Nomeação de 

autoridades no Poder Legislativo só o SENADO pode fazer. Só de 

saber esta regra básica já se exclui as letra b, c e d. 
Quando estivermos diante de autoridades de alta relevância -

Procurador Geral  da  República,  Ministros dos Tribunais Superiores, 

Conselheiros do CNJ, Diretores de autarquias importantes como o 

Banco Central, Ministros do TCU... - a nomeação será precedida de 

aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. 

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Para ratificar isto, foi disposto no art.  103-B , § 2

o

: Os demais 

membros do Conselho (CNJ) serão nomeados pelo Presidente da 

República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do 

Senado Federal. 
Gabarito: Letra A. 

90. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) O Conselho Nacional de 

Justiça (CNJ) compõe-se de quinze membros com mandato de dois 

anos, admitida uma recondução, sendo que, entre eles, haverá 

necessariamente um desembargador de tribunal de justiça, indicado 

pelo STF, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da 

Ordem dos Advogados do Brasil. 
Comentários: 
Segundo o art.  103-B da Constituição, o Conselho Nacional de Justiça 

compõe-se de 15membros com mandato de 2 anos, admitida 1 

recondução. Da seguinte forma: 

•  O  presidente  do  STF --> presidirá  também  o  CNJ 

•  O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados; 
•  Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável 

saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2 

cidadãos); 

Gabarito: Correto. 

• O STF indica 

1 Desembargador de TJ; 

1 Juiz estadual; 

1 Ministro do próprio STJ;  -> Função de Ministro-

Corregedor 

1 Juiz de TRF; 

1 Juiz federal; 

• O STJ indica 

1 Ministro do próprio TST; 

1 Juiz de TRT; 

1 Juiz do trabalho; 

•  O TST indica 

• O PGR 

Indica 1 membro do MPU; 

Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados 

pelo órgão competente de cada instituição estadual; 

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91- (ESAF/ENAP/2006) Os membros do Conselho Nacional de 

Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de 

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em 

sessão conjunta. 
Comentários: 
Será pela maioria absoluta do SENADO e não do Congresso. CF art. 

103-B §2°.  Essa questão é de 2006, após a  EC 61 em 2009, não são 

todos os membros do CNJ que seguem essa regra, já que o 

Presidente do CNJ será necessariamente o Presidente do STF, não 

necessitando de nomeação, esta acontecerá para os "demais 

membros". 
Gabarito: Errado. 

Na jurisprudência do STF, os Estados 

membros não podem criar para a justiça estadual órgão de controle 

semelhante e simétrico ao CNJ, já que é pacífico na jurisprudência do 

STF que os mecanismos de freios e contrapesos devem estar 

previstos na Constituição da República, não podendo a Constituição 

Estadual inovar, e a Constituição da  República não faz menção aos 

órgãos de controle da justiça estadual, devendo o CNJ exercer a sua 

atuação sobre toda a justiça, inclusive a estadual.  Ressalvando-se, 

obviamente, o controle sobre o STF,  único órgão que não se sujeita 

ao CNJ. 

Existe uma súmula que é muito cobrada em concursos sobre esse 

tema: 
STF - SÚMULA N° 649 - É inconstitucional a criação, por 

Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder 

Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou 

entidades. 

92. (FCC/Procurador-PGE-RO/2011) A Emenda Constitucional 

n° 45 institucionalizou o Conselho Nacional de Justiça no âmbito 

federal.  Determinado Estado-membro decide criar órgão semelhante 

na esfera estadual, por iniciativa do Poder Legislativo local. Quanto à 

legalidade da medida é correto afirmar: 

a) O Estado sempre pôde criar órgão de controle administrativo com 

membros externos ao Poder Judiciário Estadual com base na 

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autonomia garantida aos membros da federação e no princípio da 

separação dos Poderes. 
b) O Estado não pode criar órgão administrativo de controle 

administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes 

ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da 

separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da 

magistratura. 
c) Após a edição da Emenda Constitucional n° 45, conhecida como 

Emenda da Reforma do Poder Judiciário, passou a ser possível a 

criação de órgão semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, no 

âmbito de seu território. 
d) O ato só será válido após a criação do órgão estadual que deve ser 

feita por ato do próprio Conselho Nacional de Justiça e ratificada pelo 

Poder  Judiciário local. 

e) O Estado poderá criar o órgão por ato exclusivo do Poder Judiciário 

local. 

Comentários: 

Tal questão se baseia na súmula n° 649 do STF, que dispõe: É 

inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de 

controle administrativo do Poder  Judiciário do qual participem re-

presentantes de outros poderes ou entidades. 

Gabarito: Letra B. 

Competências do CNJ: 

Mais uma vez ratificamos que o CNJ é um órgão administrativo, sem 

funções jurisdicionais,  sendo um "órgão de controle do Poder 

Judiciário". Assim, segundo a CF, art.  103-B §4°, temos: 

§ 4

o

 Compete ao Conselho o controle da atuação 

administrativa e financeira do Poder Judiciário e do 

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...). 

Segundo o STF, o CNJ, sob pena de extrapolar suas competências, 

não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional  emanados de 

quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em análise de 

deliberações administrativas, se elas estiverem impregnadas de 

conteúdo jurisdicional não caberá ao CNJ o apreço, já que o órgão 

não é capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder 

Judiciário

8

8

STF,  MS 28598 AgR-MC/DF, rei.  Min. Celso de Mello,  14/10/2010 - Informativo. 604. 

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Continuando 

na CF,art. 103-B, 

§4°: 

(...) 

cabendo-lhe, 

além de outras atribuições que lhe forem conferidas 

pelo Estatuto da Magistratura: 

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo 

cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir 

atos regulamentares,  no âmbito de sua competência, ou 

recomendar providências; 

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício 

ou mediante provocação, a legalidade dos atos 

administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder 

Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo 

para que se adotem as providências necessárias ao exato 

cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do 

Tribunal de Contas da  União; 

III -  receber  e conhecer das reclamações contra 

membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra 

seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de 

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do 

poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência 

disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar 

processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a 

disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou 

proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar 

outras sanções administrativas,  assegurada ampla  defesa; 

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime 

contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos 

disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há 

menos de um ano; 

VI -  elaborar  semestralmente  relatório  estatístico  sobre 

processos e sentenças prolatadas,  por unidade da 

Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que 

julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no 

País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar 

mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser 

remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da 

sessão legislativa. 

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93. (CESPE/AJEM-STM/2011) O CNJ é órgão administrativo do 

Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa 

e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais 

dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma 

exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser 

acrescidas pelo Estatuto da Magistratura. 
Comentários: 
O enunciado se baseia no disposto na Constituição, art. 103-B, §4°, 

quando diz:  (...) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe 

forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...). Desta forma, 

está correta a assertiva. 
Gabarito: Correto. 

94. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o 

controle do cumprimento dos deveres  funcionais dos juízes, cabendo-

lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a 

administração pública ou de abuso de autoridade. 

Comentários: 

É o que a Constituição dispõe em seu art.  103-B, §4° caput 

combinado com o inciso IV. 
Gabarito: Correto. 

95. (ESAF/AFT/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça 

receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de 

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder 

público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e 

correicional dos tribunais. 
Comentários: 

É exatamente o disposto no art.  103-B, §4°, III. 

Gabarito: Correto. 

96. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O Conselho Nacional de Justiça 

não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e 

membros de tribunais julgados há menos de um ano. 

Comentários: 

Ele possui esta competência, atribuída pelo art.  103-B, §4°, V da 

Consituição. 

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Gabarito: Errado. 

97. (ESAF/AFRF/2005) Não pode o Conselho Nacional de Justiça, 

quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos 

praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir 

os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo 

para que sejam adotadas as providências necessárias para sua 

legalização. 

Comentários: 

Ele poderá fazer o disposto no enunciado, de acordo com a 

Constituição em seu art.  103-B, §4°, II. 
Gabarito: Errado. 

Ministro-Corregedor 

§ 5

o

 O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a 

função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da 

distribuição de processos no Tribunal,  competindo-lhe, além 

das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da 

Magistratura, as seguintes: 
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer 

interessado,  relativas aos magistrados e aos serviços 

judiciários; 

II - exercer funções executivas do Conselho,  de inspeção e 

de correição geral; 

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes 

atribuições,  e requisitar servidores de juízos ou tribunais, 

inclusive nos Estados,  Distrito Federal e Territórios. 

Oficiarão junto  ao  Conselho 

§ 6

o

 Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da 

República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos 

Advogados do Brasil. 

98.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Junto ao Conselho Nacional 

de Justiça oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos 

Advogados do Brasil. 
Comentários: 

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Perceba, porém, que o Presidente do Conselho Federal da OAB não é 

um membro do CNJ, apenas oficiará junto a ele. 
Gabarito: Correto. 

99. (CESPE/TJ-SE/2008) O procurador-geral da República e o 

presidente da OAB são membros natos do CNJ. 
Comentários: 
Eles oficiarão junto ao Conselho (CF, art.  103-B, §6°), mas não são 

membros. Membros são apenas aqueles quinze, previstos no art. 

103-B da Constituição. 

Gabarito: Errado. 

Ouvidorias de Justiça: 

§ 7

o

 A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, 

criará ouvidorias de justiça, competentes para receber 

reclamações e denúncias de qualquer interessado contra 

membros ou órgãos do Poder Judiciário,  ou contra seus 

serviços auxiliares,  representando diretamente ao Conselho 

Nacional de Justiça. 

Revisão sobre o CNJ: 

100. (FCC/AJAA-TRT 3

a

/ 2 0 0 9 ) É correto afirmar: 

a)  O exercício de funções executivas do Conselho Nacional de Justiça, 

entre outras, é da atribuição do Ministro do Superior Tribunal de 

Justiça que exercerá a função de Ministro-Corregedor. 

b) O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções 

jurisdicionais; porém, é órgão de controle externo, constituindo-se 

como instância máxima do Poder Judiciário. 
c) O Procurador-Geral da República, dentre outros, é considerado 

membro nato e representante do Ministério Público, porque oficia 

junto do Conselho Nacional de Justiça. 

d) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão designados 

pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

e) O rol de competências do Conselho Nacional de Justiça é 

estritamente taxativo, por força da segurança jurídica, cabendo à lei 

qualquer outra atribuição. 
Comentários: 

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Letra A - Correto. É o disposto no art.  103-B, §5°, II da Constituição 

Federal. 
Letra B - Errado. A questão começa correta. O CNJ é um órgão 

administrativo, sem funções jurisdicionais. Há discussão doutrinária 

se o CNJ seria órgão de controle externo (já que embora pertença ao 

Judiciário, não exerce funções jurisdicionais) ou órgão de controle 

interno (pelo fato de pertencer ao Poder Judiciário, ainda que sem 

funções jurisdicionais). Deixando essa discussão de lado, não se trata 

de informação essencial para acertar a questão, já que o erro é 

afirmar que o CNJ é instância máxima do Poder Judiciário. Sabemos 

que a instância máxima do Judiciário é o STF e não o CNJ. 

Letra C - Errado. O PGR, bem como o Presidente do Conselho 

Federal da OAB oficiarão junto ao Conselho Nacional de Justiça (CF, 

art.  103-B, §6°), mas não são membros. Membros são apenas 

aqueles quinze, previstos no art.  103-B da Constituição. 
Letra D - Errado. Cada membro tem a sua forma específica de 

designação, de acordo com o estabelecido no art.  103-B da 

Constituição. 

Letra E - Errado. O rol é aberto, pois a Constituição, art. 103-B, §4°, 

diz: (...) cabendo-lhe,  além de outras atribuições que lhe forem 

conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...). 
Gabarito: Letra A. 

Superior Tribunal  de Justiça: 

Composição e nomeação 

Art. 104.  O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no 

mínimo, trinta e três Ministros. 
Parágrafo único.  Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça 

serão nomeados pelo Presidente da República, dentre 

brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e 

cinco anos,  de notável saber jurídico e reputação ilibada, 

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do 

Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC 45/04 que 

incluiu o termo  "maioria absoluta") 
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 

um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, 

indicados em lista  tríplice elaborada pelo próprio  Tribunal; 

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e 

membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito 

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Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do 

art 94. 

Serão pelo menos 33 juízes, sendo: 

1/3  ->  Dentre juízes dos TRF 's. 
1/3 -> Dentre desembargadores dos TJ 's. 

Indicados em lista 

tríplice elaborada  pelo 

próprio Tribunal; 

1/3 -> Em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU, 

MPE e MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que o 

"quinto constitucional". 

Relembrando o  "Quinto Constitucional" do art.  94: 

• Membros, do MP, com mais de 10 anos de carreira; e 
• Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com 

mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. 

.Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes 

das respectivas classes. 

.Recebidas as indicações, o tribunal formará  lista tríplice, enviando-a 

ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de 

seus integrantes para nomeação. 

101. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) Considere que um 

juiz tenha sido nomeado para o cargo de desembargador no Tribunal 

de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em uma das vagas do quinto 

constitucional. Nessa hipótese, esse juiz não pode tomar posse no 

cargo de ministro do STJ nas vagas destinadas aos juízes de carreira. 
Comentários: 

Não há impedimento, já que o art.  104, I da Constituição diz que um 

terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço 

dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista 

tríplice elaborada  pelo próprio Tribunal, sem fazer menção a 

ressalvas. 
Gabarito: Errado. 

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Competências do STJ: 
Agora sim a parte mais importante sobre o STJ. A sua competência, 

como todo tribunal, se divide em originária - será o órgão de origem 

da causa - e recursal - quando julgar recursos advindos de outros 

órgãos. A competência recursal no STJ se faz da forma ordinária e da 

forma especial, conforme veremos. 
Vamos iniciar com a competência originária: 

Competência originária do STJ - Julgamento de autoridades: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
I - processar e julgar,  originariamente: 
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do 

Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os 

desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do 

Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos 

Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais 

Federais,  dos Tribunais Regionais Eleitorais e do  Trabalho, 

os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos 

Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem 

perante tribunais; 

Tal como o STF julga os crimes comuns das autoridades da cúpula 

dos Poderes de âmbito federal, o STJ fará o mesmo, só que diante 

das autoridades de âmbito estadual, assim podemos esquematizar 

a competência do STJ para julgar autoridades: 

Nos crimes comuns: 

•  Os Governadores dos Estados/DF; e 

Nos crimes comuns e nos de responsabilidade: 

•  Os desembargadores dos TJ 's; 
•  Os membros dos T C E ' s e dos Conselhos ou Tribunais de 

Contas dos Municípios; 

•  Os membros dos TRF 's, dos TRE 's e dos TRT 's; 
•  Os membros do MPU que oficiem perante tribunais; 

É aquela regra  básica, cada juiz é julgado pela "autoridade superior": 

Juiz estadual  -> Julgado  pelo TJ / Juiz Federal(inclusive juiz do 

trabalho e militar)-> Julgado pelo TRF / Juiz ou Desembargador de 

Tribunal -> Julgado pelo STJ... e assim por diante. 

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Sobre os membros do MP, a coisa é simples também. Eles trabalham 

diariamente junto ao Poder Judiciário, o MP é uma "função essencial à 

justiça". O membro do MP não pode ser julgado por aqueles juízes 

que estão com ele no "dia-dia", será julgado pela autoridade 

imediatamente superior - O TJ se for MP estadual / o TRF se for MP 

da União / STJ se estiverem oficiando perante tribunais. 

102. (CESPE/ TCE-AC/2009) Descobriram que um membro de um 

TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em 

praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo 

probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por 

crime comum. 

Na situação hipotética acima, o órgão do Poder 

Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP 

será o tribunal de justiça. 
Comentários: 

A competência em questão será do STJ e não do TJ, isso de acordo 

com o art.  105 I, a, da Constituição. 
Gabarito: Errado. 

Competência originária do STJ - Remédios Constitucionais: 

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato 

de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do 

Exército e da Aeronáutica ou do próprio  Tribunal; 
c) os habeas corpus,  quando o coator ou paciente for 

qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando 

o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de 

Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da 

Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

h) o mandado de injunção,  quando a elaboração da norma 

regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou 

autoridade federal, da administração direta ou indireta, 

excetuados os casos de competência do Supremo  Tribunal 

Federal e dos órgãos da Justiça Militar; da Justiça Eleitoral, 

da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

Assim como o STF julga o habeas corpus paciente daquelas 

autoridades de cúpula, que também são julgadas por ele nos crimes 

comuns e de responsabilidade, o STJ também julgará o HC paciente 

das autoridades cujos crimes estão sujeitos à sua jurisdição, nestes 

casos o STJ também julgará o HC coator.  Para os outros casos (que 

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são os mais cobrados em concurso), vale lembrar aquela 

importantíssima regra: 

103. (FCC/Procurador -  Recife/2008) Compete originariamente 

ao Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança 

contra ato de Governador de Estado. 
Comentários: 
O Mandado de Segurança contra ato de governador de Estado deve 

ser impetrado no Tribunal de Justiça local, sendo incompetente o STJ 

para proceder ao julgamento originário. 
Gabarito: Errado. 

104. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Compete ao Superior 

Tribunal  de Justiça  processar e julgar originariamente  mandado de 

injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for 

atribuição do Presidente da República. 
Comentários: 

Neste caso o competente será o STF, nos termos do art.  102, I, q. 

Gabarito: Errado. 

105. (CESPE/OAB-SP  exame  n°  136/2008) Será competente 

para julgar originariamente habeas corpus em que figure como 

paciente desembargador de tribunal de justiça estadual: o próprio 

tribunal de justiça estadual ao qual esteja vinculado o 

desembargador. 
Comentários: 

Neste caso, deverá ser julgado por órgão de autoridade superior, ou 

seja, o STJ (CF, art.  105, I, "c"). 

Pulo do Gato: 

Em se tratando de  Ministros de  Estado (e Comandantes de 

Força): 

•  Falou em  "paciente"  =  Competência do STF. 
•  Falou em coator (contra atos)  = Competência do STJ. 

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Gabarito: Errado. 

Competência originária do STJ - Conflitos: 

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, 

ressalvado o disposto no art.  102, I,  "o", bem como entre 

tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes 

vinculados a  tribunais diversos; 

g) os conflitos de atribuições entre autoridades 

administrativas e judiciárias da União,  ou entre autoridades 

judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do 

Distrito Federal,  ou entre as deste e da  União; 

Pulo do Gato: 

•  Quando falar em conflito de "competência" = conflito 

entre órgãos do Judiciário: 

•  Se envolver tribunais superiores- Competente é o STF. 
•  Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o 

STJ. 

•  Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre 

autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes 

diversos. Neste caso, o competente é o STJ. 

Competência originária do STJ - Reclamação, ações rescisórias 

e revisões criminais: 

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus 

julgados; 

f) a reclamação para a preservação de sua competência e 

garantia da autoridade de suas decisões; 

Cada tribunal é responsável por julgar as ações rescisórias e as 

revisões criminais de seus próprios julgados. 

Assim como o STF, o STJ também poderá julgar a reclamação para 

preservação da autoridade de suas decisões. 

106. (CESPE/ANAC/2009) Compete ao Superior Tribunal de 

Justiça  processar e julgar,  originariamente,  as  revisões criminais e  as 

ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais. 

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Comentários: 
Cada tribunal julga as ações rescisórias e as revisões criminais de 

seus próprios julgados. Compete então ao próprio TRF esse 

julgamento e não ao STJ. 

Gabarito: Errado. 

Competência originária do STJ - homologação de sentença 

estrangeira  e exequatur às cartas  rogatórias: 

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão 

de exequatur às cartas rogatórias;  (Incluída pela EC 45/04) 

Como já foi dito, a "carta rogatória" é o pedido feito por autoridades 

judiciárias de países diferentes, e o exequatur é o "cumpra-se" 

ordenado pelo STJ do pedido feito nestas cartas. Antes da EC 45/04 

era competência do STF e atualmente as bancas ainda tentam 

confundir os candidatos com esta disposição. 

107. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior 

Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a 

homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur 

às cartas rogatórias. 
Comentários: 
Com a EC 45/04, tais competências, que antes eram do Supremo, 

passaram ao STJ. 
Gabarito: Correto. 

Competência  RECURSAL ORDINÁRIA do STJ: 

II - julgar,  em  recurso  ordinário: 
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última 

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos 

tribunais dos Estados,  do Distrito Federal e Territórios, 

quando a decisão for denegatória; 
b) os mandados de segurança decididos em única 

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos 

tribunais dos Estados,  do Distrito Federal e Territórios, 

quando denegatória a decisão; 

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c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou 

organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município 

ou pessoa residente ou domiciliada no País; 

Recurso ordinário é o recurso comum, aquele que é uma sequência 

lógica (ou quase) dentro de um processo. Nas alíneas "a" e "b", 

vemos bem isso:  quando os tribunais de segundo grau da justiça 

comum (TRFs e TJs) DENEGAREM habeas corpus ou mandados de 

segurança, caberá o recurso ordinário ao STJ. 

Mas observe a diferença: o habeas corpus poderá chegar ao STJ se 

o TRF ou TJ  denegarem agindo em única instância (de forma 

originária) ou em última instância (já receberam a causa mediante 

um recurso), já os Mandados de Segurança só chegarão ao STJ 

quando forem denegados em única instância, ou seja, em se tratando 

de MS,  não caberá "recurso do recurso".  Então temos: 

STJ julga  recurso ordinário de: 

• Habeas corpus - decidido em única ou última instância por 

TRF ou TJ; 

•  Mandado de segurança - decidido em única instância por 

TRF ou TJ; 

Na alínea "c", temos a causa de recurso decorrente de litígio de entes 

da federação com Estado estrangeiro ou Organismo internacional. 

Assim fez a Constituição: 

•  Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -

Julgado originariamente pelo STF 

•  Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -

Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo 

recurso ordinário ao STJ. 

108. (ESAF/MPU/2004) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o 

julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a 

segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

Comentários: 
Somente se a decisão fosse denegatória (CF, art.  105, II, b). 
Gabarito: Errado. 

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109. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Superior Tribunal de 

Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado 

estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa 

domiciliada ou residente no País. 
Comentários: 

Trata-se de competência de Juiz Federal podendo chegar ao STJ por 

Recurso Ordinário (CF art.  109, II). Desta forma, a competência do 

STJ neste caso é recursal e não originária. 

Em se tratando de litígio de entes da federação com Estado 

estrangeiro ou Organismo internacional, deve-se usar a seguinte 

regra: 

•  Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -

Julgado originariamente pelo STF 

•  Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -

Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo 

recurso ordinário ao STJ. 

Gabarito: Errado. 

Competência RECURSAL ESPECIAL do STJ: 

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em 

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais 

ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e 

Territórios, quando a decisão recorrida: 

a)  contrariar  tratado  ou  lei federa, lou  negar-lhes  vigência; 
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de 

lei federal; 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja 

atribuído outro tribunal. 

Tal como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião do 

ordenamento federal infraconstitucional e ele faz essa "guarda" 

notadamente através do recurso especial. Percebemos pelos 

dispositivos que o recurso especial vai sempre envolver 

controvérsias com a "lei federal" (ou tratado).  (Fica a dica 

para diferenciá-lo do recurso ordinário). 

Ao STJ caberá  uniformizar a  aplicação das  leis federais  (alínea 

c)  e resolver a controvérsia das decisões em face dos tratados 

ou leis federais (alínea a). 

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Na aliena "b" é onde devemos ter maiores cuidados, ela teve a 

redação dada pela EC 45/04 que retirou do STJ a competência para 

julgar o conflito entre lei local e lei federal, restando apenas o conflito 

entre ato local e lei federal, se analisarmos este dispositivo 

juntamente com o art.  102, III, "d" temos: 

•  Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ. 
•  Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex 

no Supremo. 

Lembrem-se ainda do Pulo do Gato: 

110. (CESGRANRIO/Advogado-BNDES/2004) O recurso especial 

tem a função de: 

(A) manter a autoridade e unidade da lei federal. 
(B) tutelar a autoridade e integridade da lei magna federal. 
(C) uniformizar a jurisprudência das diferentes câmaras ou turmas de 

um mesmo tribunal. 
(D) reexaminar acórdão não unânime proferido por outro tribunal. 

Comentários: 
Assim como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião 

do ordenamento "infraconstitucional", fazendo com que as leis 

federais prevaleçam e uniformizando a sua jurisprudência. 
Assim o art.  105, III da Constituição diz que cabe ao STJ julgar, em 

recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, 

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do 

Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

a) contrariar tratado ou lei federal,  ou negar-lhes vigência; 
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei 

federal. 

Pulo do Gato: 

Caso a questão fale de "recurso ordinário" = sempre 

deverá envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) -

tais como remédios constitucionais, crimes ou conflitos. 

Caso  a  questão fale de "recurso extraordinário"  (STF)  ou 

"recursos especiais" = ela deverá falar em leis ou atos normativos. 

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c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja 

atribuído outro tribunal. 

Lembrando que: 

• ATO local X Lei Federal = R. Esp. no STJ. 
• LEI local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no 

Supremo. 

Letra A - Correto. 
Letra B - Competência do Supremo 
Letra C - Uniformiza entre os diversos tribunais, não dentro de um 

mesmo tribunal. 
Letra D - Viajou completamente... 
Gabarito: Letra A. 

111. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Supremo Tribunal Federal, 

julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única 

ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou 

lei federal, ou negar-lhes vigência. 
Comentários: 

As causas de Recurso Extraordinário, recurso usado para analisar a 

prevalência da Constituição Federal sobre o ordenamento, estão no 

art. 102, III da CF. O enunciado trata de caso expresso no art. 104, 

III como sendo passível de recursos especial ao STJ, recurso usado 

para analisar a prevalência da lei federal sobre os atos, além de 

uniformizar as interpretações. 
Gabarito: Errado. 

112. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça 

julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última 

instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem 

inválidos lei ou ato de governo local, contestados em face de lei 

federal. 
Comentários: 

Somente se o julgamento fosse de ato, e a decisão fosse pela 

validade e não pela invalidade (CF, art.  105, III, b). Atualmente, após 

a EC 45/04, passou-se a competência para julgar o conflito lei local x 

lei federal para o STF, pois entende-se ser um conflito federativo, 

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manteve-se no STJ então, somente quando o conflito for ato local x 

lei federal. 

Gabarito: Errado. 

CJF e ENFAM: 
Segundo o parágrafo único do art. 105, temos 2 órgãos que 

funcionam junto ao STJ: 

A ela caberá,  dentre outras funções, 

regulamentar os cursos oficiais para o 
ingresso e promoção na carreira; 

A ele caberá exercer,  na forma da  lei, a 
supervisão administrativa  e orçamentária 
da Justiça Federal de primeiro e 
segundo

 graus, como órgão central do 

sistema e com  poderes correicionais, 
cujas decisões terão caráter vinculante. 

113. (FCC/TJAA-TRT24ª/2011) Conselho da Justiça Federal 

funciona: 

a) junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma 

da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal 

de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com 

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 
b) junto ao Supremo Tribunal Federal e lhe cabe exercer, na forma da 

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com 

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário. 

c) em cada Tribunal Regional Federal e lhe cabe exercer, na forma da 

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com 

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário. 
d) em cada Tribunal Regional do Trabalho e lhe cabe exercer, na 

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça 

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema 

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 

I - Escola Nacional de 
Formação e 

Aperfeiçoamento de 

Magistrados (ENFAM) 

II - Conselho da Justiça 
Federal (CJF) 

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e) junto ao Tribunal  Superior do Trabalho e lhe cabe exercer, na 

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça 

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema 

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter 

discricionário. 
Comentários: 
Questão simples, bastava saber que o CJF funciona junto ao STJ  (CF, 

art.  105, parágrafo único).  Mas o que o CJF faz mesmo? Lembrem-se 

dos termos chaves: 

•  supervisão administrativa e orçamentária (órgão central do 

sistema); 

•  Faz isso perante a Justiça Federal de primeiro  e segundo 

graus; 

•  Tem poderes correicionais e suas decisões são vinculantes. 

Gabarito: Letra A. 

114. (FCC/TJAA-TRF4/2010) Funcionará junto ao Superior 

Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe 

exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária 

da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central 

do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter 
a) horizontal. 
b) unilateral. 
c) bilateral. 
d) vertical. 
e) vinculante. 
Comentários: 

Vamos fixar os termos chaves do CJF: 

•  supervisão administrativa e orçamentária (órgão central do 

sistema); 

•  Faz isso perante a Justiça Federal de primeiro  e segundo 

graus; 

•  Tem poderes correicionais e suas decisões são vinculantes. 

Gabarito: Letra E 

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115. (CESPE/PGE-AL/2008) Junto ao STF funciona o Conselho da 

Justiça Federal, cuja função é exercer, na forma da lei, a supervisão 

administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e 

segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes 

correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 
Comentários: 

Tal conselho funciona junto ao STJ, nos termos da Constituição em 

seu art. 105, parágrafo único, II. 
Gabarito: Errado. 

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA: 

1.  (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder 

Judiciário os tribunais e Juízes Militares. 

2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante 

do Poder Judiciário. 
3. (CESPE/AJAJ 

TRT 

5

a

/ 2 0 0 9 ) De acordo com a CF, são 

órgãos da justiça  do trabalho o TST,  os TRTs e as juntas de 

conciliação e julgamento. 
4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os 

Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho 

Nacional de Justiça. 

5. (FCC/TJAA-TRT 

24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o 

Estatuto da Magistratura é disposto por Lei: 

a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal. 
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados. 
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. 
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados. 
6. (CESPE/Técnico 

MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal 

(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder 

Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária, 

dispor sobre o  Estatuto da  Magistratura. 
7. (CESPE/Oficial 

de 

Inteligência- 

ABIN/2010)0 ingresso na 

carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e 

títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da 

Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase, 

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podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo, 

três anos de atividade jurídica. 
8. (FCC/AJAJ 

TRT 

14

a

/2011) No que concerne ao Poder 

Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser 

observado o princípio da alternância quanto aos critérios de 

antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância, 

atendida, dentre outras, a seguinte norma: 
a)  Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos 

em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório 

sem o devido despacho ou decisão. 
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na 

respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista 

de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem 

aceite o lugar vago. 
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios 

objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e 

pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais 

ou reconhecidos de aperfeiçoamento. 
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o 

juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus 

membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla 

defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação. 
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes 

consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. 
9. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou 

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de 

magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento 

do juiz. 

10. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por 

merecimento  o  juiz que demonstrar dois anos de exercício na 

respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de 

antigüidade para a promoção. 

11. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal 

Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e 

merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos 

de efetivo exercício da magistratura federal. 

12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto 

constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo 

autorização do Tribunal. 

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13. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em 

determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive 

julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a 

estes. 

14. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos 

tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as 

disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria 

absoluta de seus membros. 

15. (FCC/Analista - TRT-AL/2008)  Nos tribunais com número 

superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão 

especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco 

membros, para o exercício das atribuições administrativas e 

jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-

se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por 

merecimento. 

16.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Segundo 

entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de 

órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do 

respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois 

órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que 

mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais. 

17.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O número de juízes na 

unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e 

ao respectivo número de eleitores. 

18. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser 

ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, 

devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que 

não houver expediente forense normal. 

19. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os 

servidores do Poder Judiciário  poderão receber delegação para a 

prática de atos administrativos e atos de mero expediente com 

caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-

lecida  no ato já esteja  sumulada  no Tribunal. 
20. (FCC/AJAA - TRF 

1

a

/ 2 0 1 1 ) Lei complementar, de iniciativa 

do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da 

Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios: 

a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-

á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal, 

assegurada ampla defesa. 

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b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de 

atos da administração e atos de mero expediente sem caráter 

decisório. 
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, 

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério 

Público em todas as fases. 

d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em 

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria 

relativa de seus membros. 

e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento, 

pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o 

juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se 

não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. 
21. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9

a

/2010)No que se 

refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura 

NÃO observará o princípio de que: 

a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias 

coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos 

dias em que não houver expediente forense normal, juízes em 

plantão permanente. 
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de 

administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. 
c) o juiz titular residirá na  respectiva comarca, salvo autorização do 

Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os 

graus de jurisdição. 
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em 

sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria 

simples de seus membros. 
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e 

merecimento, alternadamente, apurados na última ou única 

entrância. 
22. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em 

Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do 

Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser 

indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao 

respectivo tribunal. 
23. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado 

desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire 

vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação. 

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24. (ESAF/PGFN/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes 

não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse 

público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta 

do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada 

a ampla defesa. 

25. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz, 

não admite exceções. 
26. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu 

cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada 

do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado. 

27.  (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do 

Supremo Tribunal  Federal  propor ao Poder Legislativo a criação e a 

extinção de cargos da Secretaria do Tribunal. 
28. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete 

privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao 

Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços 

auxiliares do respectivo tribunal de justiça. 
29. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Em 

consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode 

dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto 

orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da 

organização judiciária  dos tribunais. 
30. (CESPE/TRT-17ª/2009)  Compete ao presidente do TRT 

encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo 

objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos 

servidores daquele tribunal. 
31. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos 

Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a 

alteração da organização e da divisão judiciárias. 
32. (CESPE/AJAJ 

STM/2011) Um promotor de justiça estadual 

que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de 

direito de uma das varas criminais do estado. 
33. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os 

juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do 

Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive 

os crimes eleitorais. 
34.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Somente pelo voto da 

maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo 

órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade 

de lei ou ato normativo do Poder Público. 

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35. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente 

ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os 

feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato 

normativo do Poder Público. 
36. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos 

tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de 

plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a 

essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta 

a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em 

parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. 
37. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007)A inconstitucionalidade 

de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da 

maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde 

houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação 

acima descrita é denominada: 
a) do devido processo legal; 
b) do devido processo constitucional; 
c) do devido processo legislativo; 
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e 

atos normativos; 
e) cláusula da reserva de plenário. 
38. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004)0 art. 97 da Constituição 

prevê que os Tribunais somente poderão declarar a 

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos 

seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio, 

adotado no mencionado artigo, é denominado: 
a) Reserva de Plenário; 

b) Controle  Concentrado; 

c) Jurisdição  Única; 
d) Jurisdição  Contenciosa; 
e) Contencioso Administrativo. 
39. (ESAF/ANA/2009) A justiça de paz, composta de cidadãos 

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência 

privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de 

ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de 

habilitação e exercer atribuições conciliatórias,  sem caráter 

jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 

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40. (CESPE/AJEP-TJES/2011

Os emolumentos e as custas 

judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos 

às atividades específicas da justiça. 
41. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao 

assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder 

Judiciário, a Constituição da República prevê que 
a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos 

limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes 

orçamentárias. 
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito 

dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a 

aprovação dos respectivos tribunais. 
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito 

da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os 

outros tribunais  interessados. 
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem 

encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes 

orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários 

para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a 

realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem 

os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
42. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19

a

/2011) Conforme prevê a 

Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a 

execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização 

de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites 

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se 
a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos 

suplementares ou especiais. 
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber 

chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal 

Federal. 

c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o 

chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal. 
d) independentemente de prévia autorização, forem para 

homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por 

recebimento de prêmio no exterior. 
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar 

solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal 

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em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria 

por tempo de serviço. 

43. (FCC/Analista 

TRT 

15

a

/2009) Os tribunais elaborarão suas 

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados 

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes 

orçamentárias. 
44. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011)0 encaminhamento, ao 

Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal 

Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse 

tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais. 
45.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5

a

/ 2 0 0 9 ) Compete 

ao presidente do TRF da  5.

a

 Região encaminhar ao Congresso 

Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside. 

46. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia 

administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta 

orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os 

outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a 

por meio de seu presidente. 

47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução 

orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas 

ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os 

limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que 

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 

48. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O Presidente do Tribunal 

competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a 

liquidação regular de precatório incorrerá em crime de 

responsabilidade. 

49. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato 

omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em 

crime de responsabilidade. 
50. (CESPE/AJAA-TJES/2011) Os ministros do Supremo Tribunal 

Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República, 

após aprovação pela maioria simples do Senado Federal. 
51. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo  Tribunal  Federal  (STF) 

compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro 

anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os 

quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de 

sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente 

da República, após a aprovação da maioria simples do Senado 

Federal. 

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52.  (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) O STF 

compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em 

direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos 

de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
53. (CESPE/TJAA-STF/2008) A competência originária do STF 

submete-se a regime de direito estrito, não comportando a 

possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites 

fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa. 

54. (CESPE/AIMAC/2009) Somente ao STF compete processar e 

julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou 

interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as 

ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a 

prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico. 
55. (ESAF/MPU/2004) O procurador-geral da República deve 

ser ouvido previamente em todos os processos de competência do 

Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor. 
56.  (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do 

Supremo Tribunal Federal julgar os seus próprios Ministros no caso 

de acusação pela prática de infração penal comum. 
57. (ESAF/Técnico-ANEEL/2004) Somente o Poder Judiciário tem 

competência constitucional para julgar autoridades da República por 

crimes de responsabilidade. 
58. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça, 

entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas 

infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os 

Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da 

Aeronáutica. 

59. (ESAF/MPU/2004) É do Supremo Tribunal Federal a 

competência exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do 

Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes 

de responsabilidade. 
60. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente 

ao Supremo Tribunal  Federal julgar as ações contra  o Conselho 

Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério 

Público. 

61. (CESPE/OAB-SP exame n° 137/2008) As ações contra o 

CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas 

na justiça federal do domicílio do autor. 

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62. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete ao STF julgar 

mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo 

CNJ. 
63. (FCC/AJAA-TRE-TO/2011) O Supremo Tribunal Federal: 
a) compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre cidadãos com 

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de 

notável saber jurídico e reputação ilibada. 
b) tem competência para processar e julgar originariamente os 

membros dos Tribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos 

crimes de responsabilidade. 
c) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República, 

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso 

Nacional. 

d) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República, 

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Congresso 

Nacional. 

e) tem competência para processar e julgar originariamente os 

habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou 

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. 
64.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Compete ao Supremo 

Tribunal Federal, além de outras, processar e julgar,  originariamente 

os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de 

Estado. 

65. (ESAF/TCU/2006) Cabe ao Supremo Tribunal Federal 

processar e julgar originariamente o habeas corpus quando a 

autoridade coatora for Ministro de Estado. 
66. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Supremo Tribunal Federal 

processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra 

ato de ministro de Estado. 
67. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de 

competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer 

tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro 

tribunal. 

68. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O STF reconhece sua 

competência  originária  para julgar ação judicial tendo como  partes 

entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-

membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade 

recíproca. 

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69. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal, conforme expressa previsão constitucional, processar e 

julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a 

concessão de exequatur às cartas rogatórias. 
70. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal, 

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras 

funções, processar e julgar, originariamente a homologação de 

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas 

rogatórias. 
71. (ESAF/PGFN/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal 

Federal em face de qualquer ato judicial que contrarie decisões 

proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais 

possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos 

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e 

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
72. (ESAF/PGFN/2007) A reclamação cabível no Supremo Tribunal 

Federal, a fim de preservar a sua competência ou garantir a 

autoridade de suas decisões, tem natureza jurídica de medida 

processual de caráter excepcional, a ser manejada pelos mesmos 

legitimados para a propositura de ação direta de 

inconstitucionalidade. 
73. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte 

Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do 

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. 
74. (FCC/AJAJ 

TRE-AM/2010) No tocante ao Supremo Tribunal 

Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar, 

originariamente: 
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a 

decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado 

em face da Constituição. 

b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o 

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais 

Superiores, se denegatória a decisão. 
c) as causas decididas em única ou última instância, quando a 

decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. 
d) as causas decididas em única ou última instância, quando a 

decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei 

federal. 

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e) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou 

indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos 

membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta 

ou indiretamente interessados. 
75. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010)Compete aos juízes federais 

processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal 

Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do 

julgamento desses crimes. 

76. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança 

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. 
77. (ESAF/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário, 

não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões 

constitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido, 

liminarmente, pelo Relator designado para o processo. 
78. (ESAF/AFRF/2005) Caberá ao Supremo Tribunal Federal 

julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de 

Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da 

Constituição Federal ou contestada em face de lei federal. 
79. (FCC/AJAA 

TRF 1

a

/ 2 0 1 1 ) É certo que o Supremo Tribunal 

Federal 

a) compõe-se de Ministros nomeados pelo Presidente da República, 

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado 

Federal. 
b) compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com 

mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável 

saber jurídico e reputação ilibada. 
c) julga, originariamente, as ações  contra o Conselho Nacional de 

Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 

d) julga, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única 

ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais. 
e) julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas 

data contra ato de Ministro de Estado. 
80. (FCC/TJAA-TRE-AP/2011) Compete ao Supremo Tribunal 

Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe 

processar e julgar,  originariamente, 

a) o pedido de medida cautelar das ações diretas de 

inconstitucionalidade. 

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b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito 

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores 

dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro 

de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da 

Aeronáutica. 

d) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou 

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a 

competência da Justiça Eleitoral. 
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e 

judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e 

administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e 

da União. 
81. (FCC/ACE-TCM-CE/2010) No caso de órgão da administração 

direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula 

vinculante do Supremo Tribunal Federal, 
a) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após 

esgotamento das vias administrativas. 
b) o Supremo Tribunal  Federal proferirá decisão, em sede de 

reclamação, que substituirá o ato administrativo impugnado. 

c) nada há a ser feito, uma vez que somente as instâncias inferiores 

do Judiciário se submetem à súmula vinculante, e não a 

Administração. 

d) os legitimados para a propositura de revisão ou cancelamento da 

súmula estarão habilitados a impugnar o ato perante o órgão da 

administração estadual. 
e)  poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de dois terços de 

seus Ministros, restringir a eficácia da súmula vinculante, mediante 

requerimento da autoridade dirigente do órgão estadual. 

82. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Somente o Supremo 

Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência 

para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante. 

83. (CESPE/Analista  Ambiental  -  MMA/2011) Súmula 

vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF 

e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de 

decisões reiteradas desse tribunal. 
84. (ESAF/TCU/2006) Súmula sobre matéria constitucional, 

aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por quorum qualificado, terá 

efeito vinculante e, nos termos constitucionais, só poderá ser revista 

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ou cancelada em razão de provocação de membro do próprio 

Tribunal. 

85. (ESAF/AFRF/2005) As súmulas aprovadas pelo Supremo 

Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão 

efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da 

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 

e municipal. 
86. (CESPE/OAB-SP 

exame n° 135/2008) O Conselho Nacional 

de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional. 
87. (CESPE/OAB-SP 

exame 

n° 135/2008) O Conselho Nacional 

de Justiça tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF. 
88. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Compete ao CNJ exercer 

o controle externo da atividade policial. 
89. (FCC/AJAJ-TRT 4°/2011)Com exceção do Presidente e do 

Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça 

serão nomeados pelo 
a) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria 

absoluta do Senado Federal. 

b) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela 

maioria simples do Congresso Nacional. 
c) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após a escolha ser 

aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados. 
d) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha 

pela maioria absoluta do Congresso Nacional. 
e) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido 

aprovada pela maioria simples do Senado Federal. 
90. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) O Conselho  Nacional  de 

Justiça (CNJ) compõe-se de quinze membros com mandato de dois 

anos, admitida uma recondução, sendo que, entre eles, haverá 

necessariamente um desembargador de tribunal de justiça, indicado 

pelo STF, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da 

Ordem dos Advogados do Brasil. 
91. (ESAF/ENAP/2006) Os membros do Conselho Nacional de 

Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de 

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em 

sessão conjunta. 
92. (FCC/Procurador-PGE-RO/2011) A Emenda Constitucional 

n° 45 institucionalizou o Conselho Nacional de Justiça no âmbito 

federal.  Determinado Estado-membro decide criar órgão semelhante 

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na esfera estadual, por iniciativa do Poder Legislativo local. Quanto à 

legalidade da medida é correto afirmar: 

a) O Estado sempre pôde criar órgão de controle administrativo com 

membros externos ao Poder Judiciário Estadual com  base na 

autonomia garantida aos membros da federação e no princípio da 

separação dos Poderes. 
b) O Estado não pode criar órgão administrativo de controle 

administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes 

ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da 

separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da 

magistratura. 
c) Após a edição da Emenda Constitucional n° 45, conhecida como 

Emenda da Reforma do Poder Judiciário, passou a ser possível a 

criação de órgão semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, no 

âmbito de seu território. 
d) O ato só será válido após a criação do órgão estadual que deve ser 

feita por ato do próprio Conselho Nacional de Justiça e ratificada pelo 

Poder Judiciário  local. 

e) O Estado poderá criar o órgão por ato exclusivo do Poder Judiciário 

local. 
93. (CESPE/AJEM-STM/2011) O CNJ  é  órgão  administrativo  do 

Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa 

e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres  funcionais 

dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma 

exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser 

acrescidas pelo Estatuto da Magistratura. 
94. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o 

controle do cumprimento dos deveres  funcionais dos juízes, cabendo-

lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a 

administração pública ou de abuso de autoridade. 
95. (ESAF/AFT/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça 

receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de 

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder 

público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e 

correicional dos tribunais. 
96. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O Conselho Nacional de Justiça 

não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e 

membros de tribunais julgados há menos de um ano. 

97. (ESAF/AFRF/2005) Não pode o Conselho Nacional de Justiça, 

quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos 

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praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir 

os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo 

para que sejam adotadas as providências necessárias para sua 

legalização. 
98.  (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Junto ao Conselho Nacional 

de Justiça oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos 

Advogados do Brasil. 
99. (CESPE/TJ-SE/2008) O procurador-geral  da  República  e  o 

presidente da OAB são membros natos do CNJ. 

100. (FCC/AJAA-TRT 3

a

/ 2 0 0 9 ) É correto afirmar: 

a)  O exercício de funções executivas do Conselho Nacional de Justiça, 

entre outras, é da atribuição do Ministro do Superior Tribunal de 

Justiça que exercerá a função de Ministro-Corregedor. 

b) O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções 

jurisdicionais; porém, é órgão de controle externo, constituindo-se 

como instância máxima do Poder Judiciário. 
c) O Procurador-Geral da República, dentre outros, é considerado 

membro nato e representante do Ministério Público, porque oficia 

junto do Conselho Nacional de Justiça. 

d) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão designados 

pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

e) O rol de competências do Conselho Nacional de Justiça é 

estritamente taxativo, por força da segurança jurídica, cabendo à lei 

qualquer outra atribuição. 

101. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) Considere que um 

juiz tenha sido nomeado para o cargo de desembargador no Tribunal 

de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em uma das vagas do quinto 

constitucional. Nessa hipótese, esse juiz não pode tomar posse no 

cargo de ministro do STJ nas vagas destinadas aos juízes de carreira. 

102. (CESPE/ TCE-AC/2009) Descobriram que um membro de um 

TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em 

praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo 

probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por 

crime comum. 

Na situação hipotética acima, o órgão do Poder 

Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP 

será o tribunal de justiça. 

103. (FCC/Procurador -  Recife/2008) Compete originariamente 

ao Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança 

contra ato de Governador de Estado. 

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104. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Compete ao Superior 

Tribunal de Justiça  processar e julgar originariamente mandado de 

injunção, quando a elaboração da  norma regulamentadora for 

atribuição do Presidente da República. 

105. (CESPE/OAB-SP  exame  n°  136/2008) Será competente 

para julgar originariamente habeas corpus em que figure como 

paciente desembargador de tribunal de justiça estadual:  o próprio 

tribunal de justiça estadual ao qual esteja vinculado o 

desembargador. 

106. (CESPE/ANAC/2009) Compete ao Superior Tribunal de 

Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as 

ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais. 

107. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior 

Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a 

homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur 

às cartas rogatórias. 

108. (ESAF/MPU/2004) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o 

julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a 

segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

109. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Superior Tribunal de 

Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado 

estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa 

domiciliada ou residente no País. 

110. (CESGRANRIO/Advogado-BNDES/2004) O recurso especial 

tem a função de: 

(A) manter a autoridade e unidade da lei federal. 
(B) tutelar a autoridade e integridade da lei magna federal. 
(C) uniformizar a jurisprudência das diferentes câmaras ou turmas de 

um mesmo tribunal. 
(D) reexaminar acórdão não unânime proferido por outro tribunal. 

111. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Supremo Tribunal Federal, 

julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única 

ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou 

lei federal, ou negar-lhes vigência. 

112. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça 

julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última 

instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem 

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inválidos  lei  ou  ato  de  governo  local,  contestados  em  face  de  lei 

federal. 

113. (FCC/TJAA-TRT24

a

/2011) Conselho da Justiça Federal 

funciona: 
a) junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma 

da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal 

de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com 

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 
b) junto ao Supremo Tribunal Federal e lhe cabe exercer, na forma da 

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com 

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário. 
c) em cada Tribunal Regional Federal e lhe cabe exercer, na forma da 

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com 

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário. 
d) em cada Tribunal  Regional do Trabalho e lhe cabe exercer,  na 

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça 

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema 

e com  poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 
e) junto ao Tribunal  Superior do Trabalho e lhe cabe exercer, na 

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça 

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema 

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter 

discricionário. 

114. (FCC/TJAA-TRF4/2010) Funcionará junto ao Superior 

Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe 

exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária 

da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central 

do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter 
a) horizontal. 
b) unilateral. 
c) bilateral. 
d) vertical. 
e) vinculante. 

115. (CESPE/PGE-AL/2008) Junto ao STF funciona o Conselho da 

Justiça Federal, cuja função é exercer, na forma da lei, a supervisão 

administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e 

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segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes 

correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. 

GABARITO: