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Aula 10 – Crédito Tributário, Suspensão, Extinção e Exclusão 

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Conteúdo Direito Tributário 

1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO .................................................................. 4 

2. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ........................................................... 7 

2.1. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ......... 8 

2.2. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA ........................................... 9 

2.3. LEGISLAÇÃO MATERIAL E LEGISLAÇÃO FORMAL ............................ 10 

2.4. TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO FATO GERADOR ............................ 15 

2.5. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO .......... 15 

2.6.  MODIFICAÇÃO  NOS  CRITÉRIOS  JURÍDICOS  NO  EXERCÍCIO  DO 

LANÇAMENTO .................................................................................. 18 

3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO ................................................ 23 

3.1. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO ................................. 23 

3.2. LANÇAMENTO DE OFÍCIO ............................................................ 27 

3.3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ............................................. 33 

4. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................... 50 

4.1. MORATÓRIA .............................................................................. 51 

4.2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ........................................... 58 

4.3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS ....................................................... 60 

4.4. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ... 61 

4.5.  CONCESSÃO  DE  MEDIDA  LIMINAR  OU  DE  TUTELA  ANTECIPADA  EM 

OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL ............................................... 63 

4.6. PARCELAMENTO ......................................................................... 67 

5. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................... 73 

5.1. PAGAMENTO .............................................................................. 75 

5.2. PAGAMENTO INDEVIDO .............................................................. 88 

5.3. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................... 99 

5.4. TRANSAÇÃO ............................................................................ 103 

5.5. REMISSÃO .............................................................................. 104 

5.6. DECADÊNCIA ........................................................................... 105 

5.7. PRESCRIÇÃO ........................................................................... 111 

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5.8. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ....................................... 120 

5.9. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO .... 121 

5.10. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .............................................. 122 

5.11. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL .............................. 126 

5.12. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO ............................... 126 

5.13. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS ............................... 127 

6. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................... 137 

6.1. ISENÇÃO ................................................................................ 137 

6.2. ANISTIA ................................................................................. 151 

 

 
 
 

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DIAGRAMA PANORAMA DA AULA 10: 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 

Surge a obrig. 

tributária 

Constitui-se o crédito 

tributário 

João realiza o 

fato gerador 

C

o

n

s

ti

tu

ão

 

d

e

fi

n

it

iv

a

 d

o

 c

d

it

o

 

tr

ib

u

ri

o

 

Fiscal faz o 

lançamento tributário 

Fisco notifica 

 o João 

 

  CRÉDITO   TRIBUTÁRIO 

MODIFICAÇÃO 

POR: 

(i)   Impugnação 

(de 1ª ou 2ª 
instância) 

(ii)  Recurso de 

ofício 

(iii)  Iniciativa de 

ofício 

LEI: hipótese 

de incidência 

EXTINÇÃO 

(i)   Pagamento 
(ii)   Pagamento Antecipado e Homologação 
(iii)   Prescrição 
(iv)   Decadência 
(v)   Decisão Administrativa Irreformável 
(vi)   Decisão Judicial 
(vii)  Dação em Pagamento em Imóveis 
(viii)  Compensação 
(ix)   Conversão de Depósito em Renda 
(x)   Consignação em Pagamento Julgada 

Procedente 

(xi)   Transação 
(xii)  Remissão 

SUSPENSÃO 

(i)   Moratória 
(ii)  Depósito Montante 

Integral 

(iii)  Reclamações e Recursos 
(iv)  Liminar em MS 
(v)  Liminar ou Tutela 

Antecipada em Outras 
Ações 

(vi) Parcelamento 

EXCLUSÃO 
(i)   Isenção 
(ii)  Anistia 

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1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Disposições Gerais 
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta. 

 

Art.  140.  As  circunstâncias  que  modificam  o  crédito  tributário,  sua 
extensão  ou  seus  efeitos,  ou  as  garantias  ou  os  privilégios  a  ele 
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a  obrigação 
tributária que lhe deu origem. 

 

Art.  141.  O  crédito  tributário  regularmente  constituído  somente  se 
modifica  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou 
excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem 
ser  dispensadas,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  na  forma  da 
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 

 

Constituição de Crédito Tributário 
Lançamento 
Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 
Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

 
1º) A lei prevê a hipótese de incidência tributária. 
 
2º)  A  obrigação  tributária  decorre  da  subsunção  do  fato  da  vida 
(“ocorrência  do  fato  gerador”  –  art.113,  §1º,  CTN)  à  hipótese  de 
incidência tributária prevista em lei. 
 

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3º)  A  partir  do  surgimento  da  obrigação  tributária,  a 

autoridade  administrativa  pode  efetuar  o  lançamento,  com  o  qual 
constitui o crédito tributário. 
 
Ou seja, o crédito tributário surge com o lançamento, e não com o fato 
gerador (REsp 250.306 DF). 
 
4º)  Mas  esse  crédito  tributário  pode  ser  alterado:  ou  (i)  pelo  sujeito 
passivo  (impugnação);  ou  (ii)  pela  própria  autoridade  administrativa 
(recurso de ofício ou iniciativa de ofício). 
 
5º)  Pode  ocorrer  ainda  a  suspensão  (art.151,  CTN),  extinção  (art.156, 
CTN)  ou  exclusão  (art.175,  CTN)  do  crédito  tributário,  cujas  espécies  só 
podem  ser  aquelas  previstas  no  CTN  (lei  complementar  material),  ou  em 
qualquer outra lei complementar. 
 
Essas  normas  têm  de  ser  insertas  por  lei  complementar  por  conta  do 
art.146, III, ‘b’, CF88, que prescreve: 
 

Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] 
III  -  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, 
especialmente sobre: 
[...] 
b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência 
tributários; [...] 

 
01-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  2007  FCC)  O 
crédito tributário 
(A) não decorre da obrigação principal. 
(B) não tem a mesma natureza da obrigação tributária. 
(C) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
(D) decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. 
(E) não decorre da obrigação principal, mas tem a mesma natureza desta. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADA. não decorre da obrigação principal. (ART.139, CTN). 
(B) ERRADA. não tem a mesma natureza da obrigação tributária. (ART.139, 
CTN). 

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(C)  CORRETA.  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a 

mesma natureza desta. (ART.139, CTN). 
(D)  ERRADA.  decorre  da  obrigação  acessória  PRINCIPAL  e  tem  a  mesma 
natureza desta. (ART.139, CTN). 
(E)  ERRADA.  não  decorre  da  obrigação  principal,  mas  tem  a  mesma 
natureza desta. (ART.139, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
02-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC) O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica 
(A)  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída,  nos  casos 
previstos no CTN. 
(B)  nos  casos  previstos  na  legislação  tributária,  e  se  extingue  ou  tem  sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. 
(C)  ou  extingue,  nos  casos  previstos  na  legislação  tributária,  e  tem  sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. 
(D)  ou  extingue,  nos  casos  previstos  no  CTN,  e  tem  sua  exigibilidade 
suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária. 
(E)  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída,  nos  casos 
previstos na legislação tributária. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETA.  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída, 
nos casos previstos no CTN. (ART.141, CTN). 
(B)  ERRADA.  nos  casos  previstos  na  legislação  tributária  NO  CTN,  e  se 
extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
no CTN. (ART.141, CTN). 
(C)  ERRADA.  ou  extingue,  nos  casos  previstos  na  legislação  tributária  NO 
CTN,  e  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída,  nos  casos  previstos  no 
CTN. (ART.141, CTN). 
(D)  ERRADA.  ou  extingue,  nos  casos  previstos  no  CTN,  e  tem  sua 
exigibilidade  suspensa  ou  excluída,  nos  casos  previstos  na  legislação 
tributária NO CTN. (ART.141, CTN). 
(E)  ERRADA.  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída, 
nos casos previstos na legislação tributária NO CTN. (ART.141, CTN). 
 
GABARITO: A 
 

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2. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO 

 

CAPÍTULO II 
Constituição de Crédito Tributário 
SEÇÃO I 
Lançamento 
Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e, 
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. [...] 

 
 

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Para  que  haja  a  constituição  do  crédito  tributário,  o 

procedimento de lançamento deve constar dos seguintes passos: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 
 
 
 

2.1. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA 

 
Não  pode  o  Auditor  Fiscal  ter  sua  competência  para  constituir  o  crédito 
tributário  delegada  a  qualquer  outro  servidor  de  outra  carreira.  Também 
não  pode  essa  competência  ser  avocada  por  superior  hierárquico  seu, 
que  não  seja  da  carreira,  ou  que  esteja  exercendo  função  estranha  à 
carreira. 
 
Ato normativo interno de seu superior hierárquico nesse sentido seria eivado 
de  total  ilegalidade.  Da  mesma  forma,  lei  ordinária  nesse  sentido  também 
seria  ilegal,  já  que  o  comando  veio  pelo  CTN  (lei  complementar  material), 
que insere normas gerais tributárias, não alteráveis por lei ordinária. 
 
Atualmente,  há  uma  exceção  a  essa  regra  (da  competência  privativa  do 
Auditor  Fiscal  para  lançar)  introduzida  na  CF88  pela  EC  45/2004,  a  qual 

1º) Verificar a ocorrência do fato gerador 

2º) Determinar a matéria tributável 

3º) Calcular o montante do tributo devido 

4º) Identificar o sujeito passivo 

5º) Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO 

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autoriza  a  Justiça  do  Trabalho  “a  execução,  de  ofício, 

das  contribuições  sociais  previstas  no  art.  195,  I,  a,  e  II,  e  seus 
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. 
 
Mas, para fins de concurso público, essa exceção só deve ser considerada se 
expressamente  mencionada,  haja  vista  a  regra  quase  absoluta  da 
competência  privativa  da  autoridade  administrativa  para  efetuar  o 
lançamento. 
 

2.2. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA 

 

Art.142,  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

 
O Auditor Fiscal não tem a discricionariedade de decidir se vai efetuar ou 
não o lançamento. Constatada a ocorrência do fato gerador, ele tem o poder 
dever  de  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento.  Sua  atividade  está 
plenamente vinculada à lei. 
 
Esse  comando  corrobora  o  disposto  no  art.3º,  CTN,  que  prescreve  que  o 
tributo  é  prestação  pecuniária  cobrada  mediante  “atividade  administrativa 
plenamente vinculada”. 
 
03-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC)  De  conformidade  com  a  sistemática  do  Código  Tributário  Nacional,  o 
crédito tributário é constituído 
(A) pelo fato gerador da obrigação tributária principal. 
(B) pela obrigação tributária principal. 
(C) por lei ordinária. 
(D) por lei complementar. 
(E) pelo lançamento. 
 

Resolução 

 
(A) pelo fato gerador da obrigação tributária principal. ESSE FATO GERADOR 
É O CONCRETO, QUE FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  QUE  NASCERÁ  COM  O  LANÇAMENTO.  (ART.142, 
CTN). 

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(B)  pela  obrigação  tributária  principal.  A  OBRIGAÇÃO 

TRIBUTÁRIA  SURGE  COM  O  FATO  GERADOR,  MAS  NÃO  CONSTITUI  O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.142, CTN). 
(C) por lei ordinária. ELA PREVÊ A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – 
FATO GERADOR ABSTRATO (ART.142, CTN). 
(D)  por  lei  complementar.  NORMALMENTE,  SÓ  TRAZ  NORMAS  GERAIS 
TRIBUTÁRIAS. (ART.142, CTN). 
(E) pelo lançamento. (ART.142, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
 

2.3. LEGISLAÇÃO MATERIAL E LEGISLAÇÃO FORMAL 

 
Quando se fala em legislação no procedimento de lançamento tributário, há 
duas espécies de legislação: 
(i)  Legislação  Material  –  é  aquela  relativa  aos  elementos  essenciais  do 
tributo  (fato  gerador,  base  de  cálculo,  alíquota,  contribuinte,  responsável), 
que rege o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 
 
Por  exemplo,  se  o  contribuinte  de  ISS  presta  serviço  na  data  D  e 
posteriormente  vir  lei  majorando  alíquota  do  ISS  (respeitadas  as  regras  de 
anterioridade);  caso  o  Fisco,  numa  data  posterior  a  essas  duas,  tenha  que 
efetuar o lançamento de ofício relativo ao fato gerador ocorrido em D, a lei 
que a autoridade irá aplicar será a vigente na data D, e não a lei posterior. 
 
Assim dispõe o art.144, caput, CTN: 
 

Art.  144.  O  lançamento  reporta-se  à  data  da  ocorrência  do  fato 
gerador  da  obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. [...] 

 
 
(ii)  Legislação  Formal  –  é  aquela  que  regula  o  modo  de  apuração  da 
obrigação  tributária,  disciplinando  como  deve  ser  o  procedimento  de 
lançamento, mas não influenciando na essência daquela obrigação. Por isso, 
a legislação formal aplicável é aquela vigente no momento do procedimento 
de  lançamento,  mesmo  que  inserida  no  ordenamento  posteriormente  à 
ocorrência do fato gerador. 

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Nesse sentido, prescreve o §1º do art.144, CTN: 
 

§  1º  Aplica-se  ao  lançamento  a  legislação  que,  posteriormente  à 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos 
critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os 
poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 

 
Repare que a aplicação da legislação formal vigente à época do lançamento 
só  é  excetuada  no  caso  em  que  essa  legislação,  ao  conferir  ao  crédito 
tributário  maiores  garantias  e  privilégios,  atribui  responsabilidade 
tributária  a  terceiros,  o  que  é  correto,  já  que,  nessa  situação,  tal 
legislação  está  alterando  um  dos  elementos  essenciais  do  tributo  (o 
responsável tributário), não sendo, a rigor, formal. 
 
Lei formal que exemplifica a ampliação dos poderes de investigação das 
autoridades administrativas é a Lei 10.174/2001, que alterou o art.11, §3º, 
da  Lei  9.311/1996  e  possibilitou  que  as  informações  obtidas,  referentes  à 
CPMF,  também  pudessem  ser  utilizadas  para  apurar  eventuais  créditos 
relativos a outros tributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência. 
 
Mas a constitucionalidade da aplicação retroativa dessa lei, atualmente, está 
sendo  contestada  no  STF,  por  intermédio  do  RE  601.314  SP,  em  que  se 
admitiu a existência de repercussão geral. Vamos aguardar o resultado do 
julgamento. 
 
 

Art.144,  §2º.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe 
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 

 
O  dispositivo  supracitado  se  refere  mais  ao  §1º  do  art.144,  e  trata  de 
impostos  como  o  IPTU,  e  quis  deixar  claro  que  mesmo  que  venha  uma  lei 
formal  alterando  o  procedimento  de  apuração  da  obrigação  tributária,  ela 
não  se  aplica  ao  lançamento,  caso  a  lei  do  IPTU  defina  expressamente  a 
data do fato gerador. 
 

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Assim, se a lei do IPTU define 01º de janeiro como data do 

seu fato gerador do, vale a lei formal vigente nesta data. 
 
04-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  SUBSTITUTO  PGE-RO  FCC  2011)  Em 
15/08/2008  a  empresa  “ASSEM  TOS”  realizou  a  venda  de  300  cadeiras 
executivas,  sendo  que  não  declarou  tal  operação  à  Fazenda  Estadual  e, 
tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em 
23/10/2009  teve  início  fiscalização  tributária  estadual  na  empresa,  sendo 
que  em  25/03/2010  foi  lavrado  o  auto  de  infração,  promovendo  o 
lançamento  sobre  a  mencionada  operação.  Em  análise  à  legislação 
tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações 
sofreu  variações,  sendo  de  12%  para  o  ano  de  2008;  17%  para  o  ano  de 
2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais informações, a imposição 
tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de 
(A) 12%, adotando-se por base a data do fato gerador. 
(B)  17%,  considerando  a  data  do  início  de  fiscalização,  após  a  qual  não  se 
admite a denúncia espontânea. 
(C) 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com 
o auto de infração. 
(D)  17%,  uma  vez  que  a  sonegação  praticada  pelo  contribuinte  impõe  a 
adoção da alíquota mais elevada. 
(E)  7%  em  função  do  princípio  da  retroatividade  benéfica  em  matéria 
tributária. 
 

Resolução 

 
COMO  “O  LANÇAMENTO  REPORTA-SE  À  DATA  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO 
GERADOR  DA  OBRIGAÇÃO  E  REGE-SE  PELA  LEI  ENTÃO  VIGENTE,  AINDA 
QUE  POSTERIORMENTE  MODIFICADA  OU  REVOGADA”  (ART.144,  CAPUT, 
CTN), ENTÃO A ALÍQUOTA VIGENTE ERA A DE 12%, EM 2008. 
 
GABARITO: A 
 
05- (PROCURADOR DE CONTAS JUNTO DO TCE-BA FCC 2011) Segundo 
o  Código  Tributário  Nacional,  em  regra,  o  lançamento  reporta-se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente. 
Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei 
instituidora  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre 

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(A)  transmissão  onerosa  de  imóveis  por  ato  inter  vivos, 

que tem lançamento por homologação, não se submete à regra geral. 
(B)  serviços  de  qualquer  natureza,  que  tem  lançamento  de  ofício,  se 
submete à regra geral. 
(C)  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal,  que  tem 
lançamento por homologação, não se submete à regra geral. 
(D) propriedade de veículo automotor, que tem lançamento por declaração, 
se submete à regra geral. 
(E)  propriedade  territorial  urbana,  que  tem  lançamento  de  ofício,  não  se 
submete à regra geral. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  transmissão  onerosa  de  imóveis  por  ato  inter  vivos,  que  tem 
lançamento  por  homologação  POR  DECLARAÇÃO,  não  se  submete  à  regra 
geral. (ART.144, §2º, CTN). 
(B)  ERRADO.  serviços  de  qualquer  natureza,  que  tem  lançamento  de  ofício 
POR HOMOLOGAÇÃO, se submete à regra geral. (ART.144, §2º, CTN). 
(C) ERRADO. serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que tem 
lançamento por homologação, não se submete à regra geral. (ART.144, §2º, 
CTN). 
(D)  ERRADO.  propriedade  de  veículo  automotor,  que  tem  lançamento  por 
declaração DE OFÍCIO, NÃO se submete à regra geral. (ART.144, §2º, CTN). 
(E) CORRETO. propriedade territorial urbana, que tem lançamento de ofício, 
não se submete à regra geral. (ART.144, §2º, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
 
06-  (PROCURADOR  TCE  PIAUÍ  2005  FCC)  Um  contribuinte  sonegou  um 
tributo  no  ano  de  2000,  sendo  certo  que  o  auto  de  infração  somente  foi 
lavrado no ano de 2005, quando estava em vigor alíquota menos gravosa do 
tributo devido. Nesta hipótese, o Fisco 
(A) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque o 
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. 
(B) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque 
mais vantajosa em termos de arrecadação. 
(C) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano de 2005, porque 
o lançamento tem eficácia constitutiva do crédito tributário. 

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(D)  deverá  aplicar  a  alíquota  menos  gravosa  vigente  no 

ano de 2005, em obséquio ao princípio da aplicação da lei mais benigna. 
(E) poderá aplicar, discricionariamente, qualquer das alíquotas. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETA.  deverá  aplicar  a  alíquota  mais  gravosa  vigente  no  ano  de 
2000, porque o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. 
(ART.144, CTN). 
(B) ERRADA. deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, 
porque mais vantajosa em termos de arrecadação PORQUE O LANÇAMENTO 
REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (ART.144, CTN). 
(C)  ERRADA.  deverá  aplicar  a  alíquota  menos  gravosa  vigente  no  ano  de 
2005  2000,  porque  o  lançamento  tem  eficácia  constitutiva  do  crédito 
tributário. (ART.144, CTN). 
(D)  ERRADA.  deverá  aplicar  a  alíquota  menos  gravosa  vigente  no  ano  de 
2005 MAIS GRAVOSA VIGENTE NO ANO DE 2000, em obséquio ao princípio 
da  aplicação  da  lei  mais  benigna.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  SE  APLICA  A 
PENALIDADES, NOS TERMOS DO ART.106, CTN. 
(E)  ERRADA.  NÃO  poderá  aplicar,  discricionariamente,  qualquer  das 
alíquotas. (ART.144, CTN). 
 
GABARITO: A 
 
07-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  MARANHÃO  2003  FCC)  NÃO  se  aplica 
ao  lançamento  a  legislação  que,  posteriormente  à  ocorrência  do  fato 
gerador, tenha 
(A) instituído novos critérios de apuração. 
(B) instituído novos processos de fiscalização. 
(C) aumentado a alíquota do respectivo tributo. 
(D) outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios. 
(E) ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. 
 

Resolução 

 
(A) APLICA-SE. instituído novos critérios de apuração. (ART.144, §1º, CTN). 
(B)  APLICA-SE.  instituído  novos  processos  de  fiscalização.  (ART.144,  §1º, 
CTN). 
(C) NÃO SE APLICA. aumentado a alíquota do respectivo tributo. (ART.144, 
§1º, CTN). 

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(D)  APLICA-SE.  outorgado  ao  crédito  tributário  maiores 

garantias ou privilégios. (ART.144, §1º, CTN). 
(E)  APLICA-SE.  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas. (ART.144, §1º, CTN). 
 
GABARITO: C 
 

2.4. TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO FATO GERADOR 

 

Art.  143.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  quando  o  valor 
tributário  esteja  expresso  em  moeda  estrangeira,  no  lançamento  far-
se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência 
do fato gerador da obrigação. 

 
Como  a  taxa  de  câmbio  influencia  diretamente  na  apuração  do  montante  a 
ser tributado (base de cálculo) e essa  base de cálculo é elemento essencial 
do tributo, naturalmente a taxa de câmbio que deve prevalecer é a do dia da 
ocorrência do fato gerador, e não a data da celebração do contrato ou a data 
do pagamento, por exemplo. 
 
Essa  regra  é  mais  comum  de  ser  aplicada  ao  imposto  de  importação,  bem 
como aos demais impostos que incidem na importação: ICMS, IPI, IOF, PIS, 
Cofins, CIDE e ISS. 
 
 

2.5. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO 

 

Art.  145.  O  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo 
só pode ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III  -  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  nos  casos 
previstos no artigo 149. 

 
Depois  que  o  Fisco  notifica  o  sujeito  passivo  do  lançamento,  este  não  pode 
ser  alterado  por  qualquer  motivo,  mas  por  apenas  aqueles  previstos  nos 
incisos do art.145. 
 

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2.5.1. Impugnação do Sujeito Passivo 

 
Com  a  impugnação  do  lançamento  pelo  sujeito  passivo  tem  início  a  fase 
litigiosa  do  processo,  do  contencioso  administrativo,  com  fundamento  no 
art.5º, LV, CF88, que diz que: 
 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 
Antes  da  impugnação,  havia  o  procedimento  administrativo  fiscal,  em 
que  o  Fisco  apurava  os  elementos  da  obrigação  tributária;  após  a 
impugnação,  inicia-se  o  processo  administrativo  fiscal,  em  que  o  litígio 
administrativo se instaura. 
 
Essa impugnação pode ser entendida não só como a que ocorre em primeira 
instância,  dentro  do  prazo  para  tal,  contado  a  partir  da  notificação  do 
lançamento  (a  que  o  art.151,  III,  CTN,  chama  de  “reclamação”),  como 
também  a  impugnação  em  sede  de  segunda  instância  (quando  a 
impugnação  feita  em  primeira  instância  foi  indeferida  pelo  julgador 
administrativo), a que se costuma denominar “recurso”. 
 
 
2.5.2. Recurso de Ofício 
 
O  recurso  de  ofício  é  aquele  em  que  a  própria  autoridade  administrativa 
julgadora,  dando  ganho  de  causa  (total  ou  parcialmente)  à  impugnação 
interposta  pelo  sujeito  passivo,  por  previsão  normativa,  é  obrigada  a 
recorrer de sua própria decisão, para a matéria ser reapreciada em segunda 
instância. 
 
 
2.5.3.  Iniciativa  de  Ofício  da  Autoridade  Administrativa,  nos  Casos 
Previstos no Artigo 149 
 
O  termo  “lançamento”  possui  uma  equivocidade  semântica:  pode  ser 
considerado  procedimento  (art.142,  CTN),  mas  também  pode  ser  ato 
administrativo.  E  como  ato  administrativo  que  é,  baseada  a  Administração 
Pública  no  princípio  da  legalidade,  não  pode  a  autoridade  fechar  os  olhos 

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para  qualquer  vício  que  esse  ato  contenha,  tendo  que 

corrigi-lo, ainda que não tenha havido provocação do particular. 
 
Por  isso,  o  lançamento  pode  ser  revisto  de  ofício  pela  autoridade 
administrativa,  mas  desde  que  fundamentado  em  uma  das  situações 
previstas nos incisos I a IX do art.149, CTN, o que veremos a seguir, quando 
falarmos da modalidade “lançamento de ofício”. 
 
08-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC)  O  lançamento  efetuado  e  devidamente  notificado  ao  sujeito  passivo 
poderá ser alterado em virtude de: 
I.  impugnação  do  sujeito  passivo,  de  recurso  de  ofício  e  de  iniciativa  de 
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.149 do CTN. 
II.  livre  iniciativa  da  autoridade  administrativa,  com  base  em  seu  poder 
discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo. 
III. decisão  judicial transitada em  julgado, mesmo estando extinto o direito 
da Fazenda Pública. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) I. 
(B) II. 
(C) III. 
(D) I e II. 
(E) I e III. 
 

Resolução 

 
I.  impugnação  do  sujeito  passivo,  de  recurso  de  ofício  e  de  iniciativa  de 
ofício  da  autoridade  administrativa,  nos  casos  previstos  no  art.149  do  CTN. 
(ART.145, CTN). 
II. livre iniciativa DE OFÍCIO da autoridade administrativa, com base em seu 
poder  discricionário,  NOS  CASOS  PREVISTOS  NO  ART.149,  CTN  enquanto 
não  extinto  o  direito  do  sujeito  passivo  DA  FAZENDA  PÚBLICA.  (ART.145  e 
149, CTN). 
III. decisão  judicial transitada em  julgado, mesmo estando extinto o direito 
da Fazenda Pública. (ART.145 e ART.149, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
Está correto o que se afirma APENAS em 
 
GABARITO: A 
 

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2.6.  MODIFICAÇÃO  NOS  CRITÉRIOS  JURÍDICOS  NO 

EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO 

 

Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência 
de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos 
adotados 

pela 

autoridade 

administrativa 

no 

exercício 

do 

lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo 
sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente  à 
sua introdução. 

 
Essa  mudança  de  critério  jurídico  pode  ocorrer  numa  situação  em  que 
determinada  norma  jurídica  enseja  a  possibilidade  de  mais  de  uma 
interpretação possível. 
 
Tendo  o  Fisco  adotado  uma  dessas  interpretações,  se  modificar  seu 
entendimento  posteriormente,  seja  de  ofício,  seja  em  virtude  de  decisão 
administrativa  ou  judicial,  essa  modificação  não  pode  retroagir  para 
alcançar  fatos  geradores  ocorridos  antes  do  momento  dessa 
alteração interpretativa. 
 
A jurisprudência costuma se referir a essa mudança de critério jurídico como 
erro  de  direito,  como  no  caso  de  mudança,  pelo  Fisco,  de  classificação 
fiscal de mercadoria importada,  para fins de imposto de importação, depois 
de ter o Fisco aceitado a classificação feita pelo importador no momento do 
desembaraço aduaneiro (REsp 412.904 SC). 
 
Diferentemente, o erro de fato trata do erro na apuração das circunstâncias 
de fato. 
 
09-  (AUDITOR  DO  TESOURO  MUNICIPAL  RECIFE  –  PE  2003  ESAF) 
Avalie  as  formulações  seguintes,  observadas  as  disposições  pertinentes  ao 
tema  "crédito  tributário",  constantes  do  Código  Tributário  Nacional,  e,  ao 
final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. 
I. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos,  ou  as  garantias  ou  os  privilégios  a  ele  atribuídos,  ou  que  excluem 
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
II.  O  crédito  tributário  regularmente  constituído  somente  se  modifica  ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
no  Código  Tributário  Nacional,  fora  dos  quais  não  podem  ser  dispensadas, 

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sob  pena  de  responsabilidade  funcional  na  forma  da  lei,  a 

sua efetivação ou as respectivas garantias. 
III.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  quando  o  valor  tributário  esteja 
expresso  em  moeda  estrangeira,  no  lançamento  far-se-á  a  conversão  em 
moeda  nacional  ao  câmbio  do  dia  de  vencimento  do  prazo  fixado  para 
pagamento do tributo. 
IV.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência  de  decisão 
administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em 
relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 
(A) Apenas as formulações I, II e IV são corretas. 
(B) Apenas as formulações II, III e IV são corretas. 
(C) Apenas as formulações I, III e IV são corretas. 
(D) Apenas as formulações I e IV são corretas. 
(E) Todas as formulações são corretas. 
 

Resolução 

 
I. CORRETA. Art.140, CTN. 
II. CORRETA. Art.141, CTN. 
III. ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário 
esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a conversão 
em  moeda  nacional  ao  câmbio  do  dia  de  vencimento  do  prazo  fixado  para 
pagamento do tributo DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO 
(art.143, CTN). 
IV. CORRETA. Art.146, CTN. 
 
GABARITO: A 
 
 
10-  (PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  NO  TCE-GO  2007 
ESAF) Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, exceto 
(A) que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. 
(B)  que  o  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo  pode  ser 
alterado no caso de recurso de ofício. 
(C)  que  o  lançamento  reporta-se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente,  salvo  se  posteriormente 
modificada ou revogada. 

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(D) 

que 

compete 

privativamente 

à 

autoridade 

administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. 
(E)  que,  salvo  disposição  legal  em  contrário,  quando  o  valor  tributário 
estiver  expresso  em  moeda  estrangeira,  no  lançamento  se  fará  sua 
conversão  em  moeda  nacional  ao  câmbio  do  dia  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETA. Art.142, parágrafo único, CTN. 
(B) CORRETA. Art.145, II, CTN. 
(C)  ERRADA.  Que  o  lançamento  reporta-se  à  data  da  ocorrência  do  fato 
gerador  da  obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente,  salvo  se 
posteriormente  modificada  ou  revogada  AINDA  QUE  POSTERIORMENTE 
MODIFICADA OU REVOGADA (art.144, caput, CTN). 
(D) CORRETA. Art.142, caput, CTN. 
(E) CORRETA. Art.143, CTN. 
 
GABARITO: C

 

 
11- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) 
Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta. 
� É vedada a aplicação ao lançamento da legislação que, posteriormente à 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  ampliado  os  poderes  de 
investigação das autoridades administrativas? 
�  O  crédito  tributário  tem  a  mesma  natureza  da  obrigação  tributária 
principal? 
�  A  lei  vigente  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  que 
tenha  sido  posteriormente  revogada,  é  aplicável  ao  lançamento  do  crédito 
tributário? 
(A) Sim, sim, sim 
(B) Sim, sim, não 
(C) Sim, não, sim 
(D) Não, sim, sim 
(E) Não, sim, não 
 

Resolução 

 
�  NÃO.  É  vedada  a  aplicação  APLICA-SE  ao  lançamento  da  legislação  que, 
posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  ampliado 

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os poderes de investigação das autoridades administrativas 

(art.144, §1º, CTN). 
� SIM. Art.139, CTN. 
� SIM. Art.144, caput, CTN. 
 
GABARITO: D 
 
12- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Consideradas 
as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é lícito à 
autoridade administrativa rever de ofício o lançamento já procedido 
(A) somente no caso de lançamento anterior por homologação. 
(B) no caso de qualquer lançamento anterior, exceto o de ofício. 
(C) no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício. 
(D)  somente  no  caso  de  lançamento  anterior  com  base  na  declaração  do 
sujeito passivo. 
(E)  somente  no  caso  de  lançamento  anterior  relativo  à  empresa 
concordatária. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  somente  no  caso  de  lançamento  anterior  por  homologação. 
ESSA É A HIPÓTESE PREVISTA NO ART.149, V, CTN, MAS HÁ OUTRAS OITO. 
(B)  ERRADO.  no  caso  de  qualquer  lançamento  anterior,  exceto  o  de  ofício 
INCLUSIVE O DE OFÍCIO. POR EXEMPLO, ART.149, VIII E IX, CTN. 
(C) CORRETO. no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício 
(art.149, CTN). 
(D)  ERRADO.  somente  no  caso  de  lançamento  anterior  com  base  na 
declaração  do  sujeito  passivo.  ESSA  É  A  HIPÓTESE  PREVISTA  NO  ART.149, 
II E III, POR EXEMPLO, CTN, MAS HÁ OUTRAS OITO. 
(E) ERRADO. NÃO HÁ ESSA HIPÓTESE. 
 
GABARITO: C 
 
13-  (ADVOGADO  IRB  2004  ESAF)  Avalie  as  indagações  abaixo  e  em 
seguida assinale a resposta correta. 
•  A  obrigação  tributária  principal  nasce  com  o  lançamento  do  respectivo 
crédito tributário? 
•  É  permitido  que  autoridade  judiciária  realize  lançamento  de  crédito 
tributário,  na  hipótese  de  concluir  que  o  contribuinte  deixou  de  recolher 
tributo devido à Fazenda Pública? 

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•  Admite-se  que  o  lançamento  de  crédito  tributário  seja 

alterado no caso de morte do sujeito passivo da obrigação tributária? 
(A) Não, não, sim 
(B) Não, sim, sim 
(C) Não, não, não 
(D) Sim, não, sim 
(E) Sim, sim, não 
 

Resolução 

 
•  NÃO.  A  obrigação  tributária  principal  nasce  com  o  lançamento  do 
respectivo  crédito  tributário  SURGE  COM  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO 
GERADOR (art.113, §1º, CTN). 
•  NÃO.  É  permitido  OBRIGATÓRIO  que  autoridade  judiciária  realize 
lançamento de crédito tributário, na hipótese de concluir  que o contribuinte 
deixou  de  recolher  tributo  devido  à  Fazenda  Pública  (art.142,  parágrafo 
único, CTN). 
•  NÃO.  Admite-se  que  o  lançamento  de  crédito  tributário  seja  alterado  no 
caso  de  morte  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária:  I  -  IMPUGNAÇÃO 
DO  SUJEITO  PASSIVO;  II  -  RECURSO  DE  OFÍCIO;  III  -  INICIATIVA  DE 
OFÍCIO  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA,  NOS  CASOS  PREVISTOS  NO 
ARTIGO 149, CTN (art.145, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
14- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) O ato ou 
procedimento  administrativo  de  lançamento  tem  as  finalidades  abaixo, 
exceto 
(A) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. 
(B) determinar a matéria tributável. 
(C) quantificar o montante do tributo devido. 
(D) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 
(E) ensejar o nascimento da obrigação tributária. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETA. Art.142, CTN. 
(B) CORRETA. Art.142, CTN. 
(C) CORRETA. Art.142, CTN. 
(D) CORRETA. Art.142, CTN. 

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(E)  ERRADA.  o  nascimento  da  obrigação  tributária  se  dá 

com a ocorrência do fato gerador (art.113, §1º, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
15-  (FISCAL  DE  TRIBUTOS  ESTADUAIS  SEFA  PA  2002  ESAF)  O 
lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo  poderá  ser  alterado 
em decorrência de 
(A) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta. 
(B) majoração superveniente das alíquotas do tributo. 
(C) modificação posterior da lei tributária. 
(D) interposição de recurso de ofício. 
(E) decurso do prazo decadencial. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  transferência  da  sujeição  passiva  a  pessoa  isenta  NÃO  ESTÁ 
PREVISTA NO ART.145, CTN. 
(B)  ERRADA.  majoração  superveniente  das  alíquotas  do  tributo  NÃO  TEM  O 
CONDÃO  DE  ALTERAR  O  LANÇAMENTO,  QUE  SE  REPORTA  À  DATA  DA 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 
(C)  ERRADA.  modificação  posterior  da  lei  tributária  NÃO  GERA  EFEITO  A 
LANÇAMENTO JÁ EFETUADO. 
(D) CORRETA. Art.145, II, CTN. 
(E)  ERRADA.  decurso  do  prazo  decadencial  É  MODALIDADE  DE  EXTINÇÃO 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
 
GABARITO: D 
 
 

3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO 

 

3.1. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO 

 

Art.  147.  O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do 
sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da 
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações 
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...] 

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No lançamento por declaração ou misto, como o nome diz, há um misto de 
participação: sujeito passivo e Fisco. 
 
O sujeito passivo entra com as informações sobre as matérias de fato; e 
a autoridade administrativa faz o enquadramento legal dessa situação, 
constituindo o crédito tributário (matéria de direito). 
 
Não  confundir  o  lançamento  por  declaração  com  a  obrigatoriedade  de 
entrega de declaração como etapa do lançamento por homologação em 
alguns  impostos,  como  a  declaração  de  imposto  de  renda  pessoa  física 
(IRPF). 
 
No procedimento de declaração do IRPF, o sujeito passivo informa não só as 
matérias  de  fato  (rendimentos  e  despesas  realizadas),  mas  também  faz  os 
devidos  enquadramentos  legais,  operando  inclusive  os  cálculos  para  chegar 
a  quanto  será  devido  de  IR,  ou  quanto  será  devido  de  restituição  (matéria 
de  direito),  e  finalmente  efetuando  o  pagamento,  se  ainda  houve  IR  a 
complementar,  além  do  já  retido  na  fonte.  É  lançamento  por  homologação, 
modalidade que veremos a seguir. 
 
Não  há  na  declaração  do  IRPF  qualquer  participação  do  Fisco,  nessa  etapa. 
Ela só ocorrerá se a declaração do sujeito passivo for separada (malha fina) 
em  decorrência  de  alguma  inconsistência  detectada  pelo  Fisco,  seja 
eletronicamente, seja manualmente. 
 
3.1.1. Retificação da Declaração 
 

Art.147,  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é 
admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e 
antes de notificado o lançamento. 

 
 
Se a retificação da declaração ensejar o aumento do tributo a ser pago, ela é 
possível mesmo depois de notificado do lançamento o sujeito passivo. 
 
Agora,  se  já  tiver  sido  o  sujeito  passivo  notificado  do  lançamento,  para 
que  seja  possível  a  retificação  da  declaração  que  enseje  a  redução  ou 

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exclusão  do  tributo  a  ser  pago,  é  necessário  que  o 

sujeito passivo comprove o erro para que a retificação seja aceita. 
 

Art.147,  §  2º  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu 
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que 
competir a revisão daquela. 

 
Obviamente,  se  a  autoridade  administrativa  constatar  que  a  declaração 
apresentada contém erro notório, pode e deve efetuar a retificação de ofício, 
sempre com fundamento na busca da legalidade do ato administrativo. 
 
 
3.1.2. Arbitramento 
 

Art.  148.  Quando  o  cálculo  do  tributo  tenha  por  base,  ou  tome  em 
consideração,  o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos 
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará 
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé 
as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos 
expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado, 
ressalvada,  em  caso  de  contestação,  avaliação  contraditória, 
administrativa ou judicial. 

 
O  arbitramento  é  uma  técnica  de  apuração  da  base  de  cálculo  do 
tributo,  utilizada  nas  situações  em  que  o  sujeito  passivo  se  omite  não 
entregando  as  informações  solicitadas,  ou,  apesar  de  entregá-las,  vê-se 
notoriamente que elas estão longe de representar a realidade dos fatos, 
quanto ao valor ou ao preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. 
 
O  arbitramento  busca  chegar  num  valor  razoável  de  base  de  cálculo, 
baseado  no  bom  senso,  na  experiência,  e  em  procedimentos  estatísticos  e 
de pesquisa. 
 
Ele pode ser exercitado, por exemplo, por meio de pautas fiscais, as quais 
apresentam  os  preços  considerados  normais  dos  de  bens,  direitos,  serviços 
ou atos jurídicos. 
 
Obviamente,  tal  procedimento  é  dotado  de  presunção  relativa,  podendo  o 
sujeito  passivo  contestar  seu  resultado,  apresentando  outra  avaliação 
da base de cálculo, com fundamento no contraditório e na ampla defesa. 

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Ressalte-se  que  o  arbitramento  não  pode  ser  utilizado  como  uma 
punição  por  descumprimento  de  determinada  obrigação  acessória  pelo 
sujeito passivo. Se o valor de base de cálculo puder ser alcançado de forma 
precisa, este deve  ser utilizado, ainda  que o sujeito passivo tenha  incorrido 
em infração tributária. 
 
ATENÇÃO: Não confundir valor arbitrado com valor arbitrário! 
 
16-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  -  NÍVEL  I  SÃO  PAULO  2006  FCC) 
Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário: 
I. Tem efeito “ex tunc”. 
II.  Depois  de  regularmente  notificado,  o  lançamento  não  pode  mais  ser 
alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo. 
III.  O  lançamento  reporta-se  à  legislação  vigente  à  data  do  fato  gerador, 
exceto  quanto  ocorrer  redução  de  alíquota  ou  base  de  cálculo  do  imposto, 
circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. 
IV.  É  admissível,  na  hipótese  de  lançamento  efetuado  com  base  na 
declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  que  estes  retifiquem  a 
declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim 
de reduzir ou excluir tributo. 
Está correto o que se afirma APENAS em  
(A) I e II. 
(B) I. 
(C) II. 
(D) III e IV. 
(E) IV. 
 

Resolução 

 
I.  CORRETO.  Tem  efeito  “ex  tunc”.  ELE  SE  REFERE  À  DATA  DO  FATO 
GERADOR,  REGIDO  PELA  LEI  ENTÃO  VIGENTE.  TANTO  ISSO  É  VERDADE 
QUE,  SE  O  CONTRIBUINTE  NÃO  CONSTITUIU  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  E 
NÃO  PAGOU  NA  ÉPOCA  DO  FATO  GERADOR,  DENTRO  DO  PRAZO  DE 
VENCIMENTO, QUANDO LANÇADO DE OFÍCIO, INCIDEM MULTA MORATÓRIA 
E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. 
II.  ERRADO.  Depois  de  regularmente  notificado,  o  lançamento  não  pode 
mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito 
passivo,  DE  RECURSO  DE  OFÍCIO;  E  DE  INICIATIVA  DE  OFÍCIO  DA 

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AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA,  NOS  CASOS  PREVISTOS 

NO ARTIGO 149. (ART.145, CTN). 
III.  ERRADO.  O  lançamento  reporta-se  à  legislação  vigente  à  data  do  fato 
gerador,  exceto  quanto  ocorrer  redução  de  alíquota  ou  base  de  cálculo  do 
imposto,  circunstâncias  que  beneficiam  o  sujeito  passivo.  NÃO  HÁ 
RETROATIVIDADE BENIGNA PARA TRIBUTO. (ART.106 e 144, CTN). 
IV. ERRADO. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na 
declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  que  estes  retifiquem  a 
declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim 
de  reduzir  ou  excluir  tributo,  SÓ  É  ADMISSÍVEL  MEDIANTE  COMPROVAÇÃO 
DO  ERRO  EM  QUE  SE  FUNDE,  E  ANTES  DE  NOTIFICADO  O  LANÇAMENTO. 
(ART.147, §1º, CTN). 
 
GABARITO: B 
 

3.2. LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no 
prazo e na forma da legislação tributária; 
III  -  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha  prestado 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo 
e  na  forma  da  legislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento 
formulado  pela  autoridade  administrativa,  recuse-se  a  prestá-lo  ou 
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV  -  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer  elemento  definido  na  legislação  tributária  como  sendo  de 
declaração obrigatória; 
V  -  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere 
o artigo seguinte; 
VI  -  quando  se  comprove  ação  ou  omissão  do  sujeito  passivo,  ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 
VII  -  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou  terceiro  em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

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VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou 

não provado por ocasião do lançamento anterior; 
IX  -  quando  se  comprove  que,  no  lançamento  anterior,  ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. 
Parágrafo  único.  A  revisão  do  lançamento  só  pode  ser  iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 

 
O  lançamento  de  ofício  é  aquele  em  que  todo  o  procedimento  de 
lançamento  previsto  no  art.142,  CTN,  será  exercido  pela  autoridade 
administrativa, sem qualquer participação do sujeito passivo. 
 
Um  tributo  pode,  originariamente,  ser  previsto,  pela  lei,  para  ser 
apurado por meio de lançamento de ofício (hipótese do inciso I do art.149, e 
do caput do art.149, quando fala em “efetuado de ofício”), como é o caso 
do IPTU; ou ensejar o lançamento de ofício quando o sujeito passivo não 
cumpriu adequadamente seu papel (situação em que o caput do art.149 
fala  em  “revisto  de  ofício”),  seja  nos  lançamentos  originariamente  por 
declaração  (hipótese  dos  incisos  II,  III  e  IV  do  art.149),  nos  lançamentos 
originariamente  por  homologação  (hipótese  do  inciso  V  do  art.149)  ou  em 
qualquer espécie de lançamento (incisos VI, VII, VIII do art.149), ou ainda 
quando  a  autoridade  administrativa  não  cumpriu  seu  papel  em 
lançamento anterior (incisos VIII e IX do art.149). 
 
Se  o  prazo  decadencial,  ou  seja,  o  prazo  que  a  autoridade  administrativa 
tem  para  efetuar  o  lançamento,  já  estiver  expirado,  não  poderá  o  Fisco 
efetuar  esse  lançamento  de  ofício,  estando  extinto  seu  direito,  conforme 
preceitua o parágrafo único do art.149. 
 
17-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  César  Augusto,  Agente  Fiscal  de  Rendas,  notando  a 
ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco, lavrou 
Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  cobrando  imposto  e  penalidades  da 
HAL  Materiais  de  Informática  Ltda.  O  instrumento  do  Auto  de  Infração  e 
Imposição  de  Multa  foi  entregue  juntamente  com  a  documentação  que  o 
instruía à autuada e esta o recebeu, por meio de pessoas com poderes para 
tanto,  formalizando  assim  a  regular  notificação  do  sujeito  passivo. 
Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base no Código 
Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por 
I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda. 

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II.  recurso  de  ofício,  caso  haja  no  presente  caso  decisão 

em processo administrativo que reduza o crédito tributário. 
III.  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  se  notar  que  o 
prazo prescricional do lançamento já decorreu. 
IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de 
defesa  sem  a  apresentação  de  impugnação,  quando  se  notar  que  apurou  a 
quantia  de  imposto  a  ser  pago  em  montante  superior  ao  devido  nas 
operações fiscalizadas. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) III e IV. 
(B) I e II. 
(C) II e III. 
(D) II, III e IV. 
(E) I e IV. 
 

Resolução 

 
I. CORRETO. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda. (ART.145, I, 
CTN). 
II.  CORRETO.  recurso  de  ofício,  caso  haja  no  presente  caso  decisão  em 
processo administrativo que reduza o crédito tributário. (ART.145, II, CTN). 
RECURSO  DE  OFÍCIO  É  O  INTERPOSTO  PELA  PRÓPRIA  ADMINISTRAÇÃO, 
DEVIDO  A  PROVIMENTO  PARCIAL  OU  TOTAL  DO  PLEITO  DO  SUJEITO 
PASSIVO. 
III.  ERRADO.  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  se 
notar  que  o  prazo  prescricional  do  lançamento  já  decorreu NOS  CASOS  DE 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART.146, III, CTN). 
IV.  ERRADO.  iniciativa  do  próprio  Agente  Fiscal  de  Rendas,  após  o  decurso 
do  prazo  de  defesa  sem  a  apresentação  de  impugnação,  quando  se  notar 
que  apurou  a  quantia  de  imposto  a  ser  pago  em  montante  superior  ao 
devido nas operações fiscalizadas. SEM PREVISÃO NO ART.149, CTN. 
 
GABARITO: B 
 
18-  (AUDITOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  O  lançamento  pode  ser 
efetuado e revisto de ofício 
(A) quando o fisco quiser complementar receita. 
(B) após a extinção do crédito tributário. 
(C)  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude  ou 
simulação. 

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(D) quando o sujeito passivo assim optar. 

(E) por impugnação do sujeito passivo. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. quando o fisco quiser complementar receita. NÃO EXISTE ESSA 
HIPÓTESE NO CTN. 
(B)  ERRADO.  após  a  extinção  do  crédito  tributário  NÃO  HÁ  QUE  SE  FALAR 
MAIS EM REVER LANÇAMENTO. 
(C)  CORRETO.  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo  agiu  com  dolo, 
fraude ou simulação. (ART.149, VII, CTN). 
(D)  ERRADO.  quando  o  sujeito  passivo  assim  optar.  QUEM  DEFINE  ESSAS 
HIPÓTESES É O CTN E A LEI. (ART.149 E INCISO I, CTN). 
(E)  ERRADO.  por  impugnação  do  sujeito  passivo.  SE  É  POR  IMPUGNAÇÃO 
DO SUJEITO PASSIVO, NÃO É DE OFÍCIO. (ART.145, I, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
19-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  SANTOS  2005  FCC)  Entre  outras 
hipóteses,  o  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade 
administrativa quando  
(A)  não  se  comprove  a  omissão  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê 
lugar à aplicação de penalidade pecuniária. 
(B)  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do 
lançamento anterior. 
(C)  não  se  demonstre  que  o  sujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude, 
simulação ou vício correlato. 
(D)  a  declaração  seja  prestada,  por  quem,  de  direito,  no  prazo  e  na  forma 
da legislação tributária. 
(E)  inocorrer  erro  material  quanto  a  certos  elementos  da  legislação  em 
geral, como sendo de declaração facultativa. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  não  se  comprove  a  omissão  de  terceiro  legalmente  obrigado, 
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. (ART.149, VI, CTN). 
(B)  CORRETO.  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por 
ocasião do lançamento anterior. (ART.149, VIII, CTN). 
(C) ERRADO. Não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude, 
simulação ou vício correlato. (ART.149, VII, CTN). 

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(D)  ERRADO.  a  declaração  NÃO  seja  prestada,  por  quem, 

de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. (ART.149, II, CTN). 
(E) ERRADO. inocorrer erro material quanto a certos elementos da legislação 
em geral, como sendo de declaração facultativa OBRIGATÓRIA. (ART.149, I, 
CTN). 
 
GABARITO: B 
 
 
20-  (FISCAL  DE  RENDAS  DO  MUNICÍPIO  DO  RIO  DE  JANEIRO  2010 
ESAF)  O  lançamento  regularmente  efetuado  é  revisto  pela  autoridade  nas 
seguintes hipóteses, exceto: 
(A) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e 
na forma da legislação tributária. 
(B)  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha  prestado  a 
declaração  a  que  seja  obrigada,  deixe  de  atender,  no  prazo  e  na  forma  da 
legislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade 
administrativa,  recuse-se  a  prestá-lo  ou  não  o  preste  satisfatoriamente,  a 
juízo daquela autoridade. 
(C)  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou  terceiro  em  benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 
(D) quando a lei ou regulamento assim o determine. 
(E)  quando  se  comprove  que,  no  lançamento  anterior,  ocorreu  fraude  ou 
falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma 
autoridade, de ato ou formalidade especial. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETO. Art.149, II, CTN. 
(B) CORRETO. Art.149, III, CTN. 
(C) CORRETO. Art.149, VII, CTN. 
(D)  ERRADO.  Quando  a  lei  ou  regulamento  assim  o  determine  (Art.149,  I, 
CTN). 
(E) CORRETO. Art.149, IX, CTN. 
 
GABARITO: D

 

 
21-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  TCE  CEARÁ  2006  FCC)  Uma  empresa 
que  atua  no  ramo  de  comércio  de  bebidas  e  deixa  de  emitir  nota  fiscal  de 
saída  de  mercadorias  e,  por  conseguinte,  deixa  de  fazer  o  recolhimento  do 

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ICMS  devido  na  operação  é  autuada  em  fiscalização  no 

estabelecimento,  sendo  lavrado  um  auto  de  infração  e  imposição  de  multa, 
constituindo o crédito tributário composto pelo valor do tributo, acrescido de 
juros  de  mora  e  multa  de  mora.  O  crédito  tributário  resultante  desta 
autuação foi constituído por 
(A) lançamento direto. 
(B) lançamento por homologação. 
(C) lançamento misto. 
(D) lançamento por declaração. 
(E) autolançamento. 
 

Resolução 

 
É UMA CASO EM QUE SE COMPROVA OMISSÃO OU INEXATIDÃO, POR PARTE 
DA PESSOA LEGALMENTE OBRIGADA, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A QUE 
SE  REFERE  O  ARTIGO  SEGUINTE  (ART.150,  CTN  -  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO). 
 
OU  SEJA,  COMO  A  EMPRESA  SE  OMITIU  NA  ATIVIDADE  DO  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO,  O  FISCO  EFETUA  O  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  OU 
DIRETO. 
 
ART.149, V, CTN. 
 
GABARITO: A 
 
22-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  ESTADO  SÃO  PAULO  -  DIREITO 
TRIBUTÁRIO  II  -  FCC  2009)  Nos  termos  do  Código  Tributário  Nacional, 
são  três  as  modalidades  de  lançamento:  de  ofício,  por  declaração  e  por 
homologação. O lançamento de ofício é cabível  
(A) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 
(B)  quando  o  contribuinte  ou  terceiro  declara  à  autoridade  administrativa 
informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. 
(C)  para  todo  e  qualquer  tributo,  mesmo  no  caso  de  anterior  e  regular 
lançamento em outra modalidade. 
(D)  apenas  no  caso  do  sujeito  passivo  não  cumprir  com  a  obrigação 
acessória. 
(E) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido 
comprovadamente  feito  com  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  de  pessoa 
legalmente obrigada. 

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Resolução 

 
(A)  ERRADO.  apenas  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação E TAMBÉM PARA OS SUJEITOS INICIALMENTE A LANÇAMENTO 
POR DECLARAÇÃO. (ART.149, II, III, IV e V, CTN). 
(B)  ERRADO.  quando  o  contribuinte  ou  terceiro  declara  à  autoridade 
administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato  indispensável  à  sua 
efetivação.  ESSA  HIPÓTESE  É  DE  LANÇAMENTO  POR  DECLARAÇÃO. 
(ART.147, CAPUT, CTN). 
(C)  ERRADO.  para  todo  e  qualquer  tributo,  mesmo  MAS  NÃO  no  caso  de 
anterior e regular lançamento em outra modalidade. SE A MODALIDADE DE 
LANÇAMENTO 

SE 

DEU 

NORMALMENTE, 

ANTERIORMENTE, 

NÃO 

É 

NECESSÁRIO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 
(D)  ERRADO.  apenas  no  caso  do  sujeito  passivo  não  cumprir  com  a 
obrigação acessória. HÁ VÁRIAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM O LANÇAMENTO 
DE OFÍCIO, NOS INCISOS DO ART.149, CTN. 
(E)  CORRETO.  para  aquele  tributo  cujo  anterior  lançamento  por 
homologação tiver sido comprovadamente feito com omissão ou inexatidão, 
por parte de pessoa legalmente obrigada. (ART.149, V, CTN). 
 
GABARITO: E 
 

3.3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 

 

Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  opera-se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, 
expressamente a homologa. 
§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo 
extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação 
ao lançamento. 
§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por 
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

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§  3º  Os  atos  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  serão, 

porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo 
o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a 
contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a 
Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera-se  homologado  o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

 
A  grande  maioria  dos  impostos,  atualmente,  é  apurada  e  recolhida, 
originariamente, mediante a modalidade de lançamento por homologação. 
 
No  lançamento  por  homologação,  todo  o  procedimento  de  apuração  da 
obrigação tributária é efetuado pelo sujeito passivo, tendo ele inclusive o 
dever de antecipar o pagamento, sem o prévio exame da autoridade 
administrativa. 
 
A  autoridade  administrativa  verifica,  posteriormente,  se  houve  omissão  ou 
inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício de sua atividade, tanto 
de apuração da obrigação tributária, quanto de pagamento do tributo. 
 
Se  não  tiver  havido  a  referida  omissão  ou  inexatidão,  homologa-se  a 
atividade  do  sujeito  passivo  e  o  pagamento.  Em  caso  de  omissão  ou 
inexatidão,  a  autoridade  deverá  efetuar  o  lançamento  de  ofício  relativo 
ao saldo do tributo devido (art.149, V, CTN). 
 
O  §1º  do  art.150  será  analisado  quando  abordarmos  o  tópico  “extinção  do 
crédito tributário”. 
 
No  §  2º,  o  CTN  procura  deixar  claro  que  a  extinção  do  crédito  tributário 
ocorre com a homologação. Assim, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer  atos  anteriores  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro, 
visando  à  extinção  total  ou  parcial  do  crédito  (em  que  pese  obviamente 
serem  considerados  na  apuração  do  saldo),  podendo  o  Fisco  proceder  ao 
lançamento  de  ofício  de  diferença  eventualmente  apurada,  enquanto  não 
homologado o crédito tributário (§3º). 
 
Homologação: 
(i) Expressa – a autoridade administrativa se pronuncia concordando com a 
atividade exercida pelo sujeito passivo, bem como com o valor pago; 

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(ii) Tácita – é a que normalmente ocorre, por decurso do 

prazo  de  5  anos  (se  a  lei  ordinária  do  ente  não  fixar  outro  prazo  menor), 
sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública. 
 
Comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  não  se  aplica  a 
contagem  de  5  anos  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  mas  sim  nos 
termos do art.173, CTN, conforme veremos adiante. 
 
Para o STJ, há que haver antecipação de pagamento para o lançamento ser 
considerado  como  de  homologação.  Se  não  tiver  havido  qualquer 
pagamento, não houve lançamento por homologação, aplicando-se as regras 
de lançamento de ofício, particularmente a do art.173, I, CTN (que veremos 
quando tratarmos de decadência): 
 

REsp 1.015.907 RS: 
“1.  Está  assentado  na  jurisprudência  desta  Corte  que,  nos  casos  em 
que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito 
a  lançamento  por  homologação,  é de  se  aplicar  o  art.  173,  inc. 
I,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  Isso  porque  a  disciplina  do 
art.150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do 
pagamento  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial.  Precedente 
em  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel. 
Min.Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). [...]” 

 
 
23- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Um determinado tributo, 
cuja  legislação  de  regência  determine  aos  seus  contribuintes  a  emissão  do 
correspondente  documento  fiscal,  com  sua  posterior  escrituração  no  livro 
fiscal próprio, seguida da apuração do valor devido no final de cada período 
de  competência  e,  finalmente,  do  subsequente  recolhimento  do  valor 
apurado  junto  à  rede  bancária,  tudo  sem  a  prévia  conferência  do  fisco, 
ficando  essa  atividade  desenvolvida  pelo  contribuinte  sujeita  à  posterior 
análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la exata ou não, 
caracteriza a forma de lançamento denominada 
(A) extemporâneo. 
(B) de ofício. 
(C) por homologação. 
(D) por declaração. 
(E) misto. 
 

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Resolução 

 
Essa expressão deixa claro que se trata de lançamento por homologação: 
 
“(...),  seguida  da  apuração  do  valor  devido  no  final  de  cada  período  de 
competência  e,  finalmente,  do  subsequente  recolhimento  do  valor  apurado 
junto  à  rede  bancária,  tudo  sem  a  prévia  conferência  do  fisco,  ficando 
essa atividade desenvolvida pelo contribuinte sujeita à posterior análise e 
exame pelo agente do fisco, (...)”. 
 
GABARITO: C 
 
24-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS  FCC  2013)  Em 
caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  não  pagamento 
antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a 
(A)  exclusão  do  crédito  tributário,  que  deverá,  portanto,  ser  lançado  de 
ofício pelo fisco, sob pena de prescrição. 
(B)  necessidade  do  fisco  em  lançar  de  ofício,  o  que  acontecerá  com  a 
lavratura  de  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa,  sob  pena  de 
decadência. 
(C) extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do 
fato  gerador  pela  decadência,  caso  o  fisco  não  realize  o  autolançamento 
neste prazo. 
(D)  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  até  que  o  fisco  lavre 
Auto de Infração e Imposição de Multa. 
(E) presunção de existência do crédito tributário por parte do fisco, que deve 
imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e propor execução fiscal. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  exclusão  do  crédito  tributário,  que  deverá,  portanto,  ser 
lançado de ofício pelo fisco, sob pena de prescrição DECADÊNCIA. (ART.149, 
V; ART.150, §4º, CTN). 
(B)  CORRETO.  necessidade  do  fisco  em  lançar  de  ofício,  o  que  acontecerá 
com  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa,  sob  pena  de 
decadência. (ART.149, V; ART.150, §4º, CTN). 
(C)  ERRADO.  extinção  da  obrigação  tributária  em  cinco  anos  a  contar  da 
ocorrência do fato gerador DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM 
QUE  PODERIA  TER  SIDO  EFETUADO  O  LANÇAMENTO  pela  decadência 
(ART.156, V, CTN), caso o fisco não realize o autolançamento LANÇAMENTO 

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DE  OFÍCIO  neste  prazo.  (ART.173,  I,  CTN).  ESSA 

CORREÇÃO  CONSIDERA  QUE  NÃO  HOUVE  PAGAMENTO  SEQUER  PARCIAL 
DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  AUTOLANÇAMENTO  É  O  “LANÇAMENTO”  FEITO 
PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. 
(D)  ERRADO.  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  até 
NECESSIDADE DE que o fisco lavre Auto de Infração e Imposição de Multa. 
(ART.149, V, CTN) 
(E)  ERRADO. presunção de existência  NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO do 
crédito tributário por parte do fisco, que deve imediatamente PARA DEPOIS 
PODER  inscrevê-lo  em  dívida  ativa  e  propor  execução  fiscal.  (ART.149,  V; 
ART.201, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
25-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC) A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser 
efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita 
expressamente  pela  referida  autoridade,  ela  ocorrerá  tacitamente,  por 
decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados  
(A) da data da ocorrência do fato gerador.  
(B)  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  a  lei  não  fixar  outro  prazo  à 
homologação. 
(C)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 
(D)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado, se a lei não fixar outro prazo decadencial. 
(E)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  fato  gerador 
ocorreu. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  SE  A  LEI  NÃO  FIXAR 
OUTRO PRAZO À HOMOLOGAÇÃO. (ART.150, §4º, CTN). 
(B) CORRETO. da data da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar outro 
prazo à homologação. (ART.150, §4º, CTN). 
(C)  ERRADO.  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. (ART.150, §4º, CTN). 
(D)  ERRADO.  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  a  lei  não  fixar  outro  prazo 
decadencial. (ART.150, §4º, CTN). 

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(E)  ERRADO.  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 

em que o fato gerador ocorreu. (ART.150, §4º, CTN). 
REPARE  QUE  A  QUESTÃO  NÃO  ENTRA  NO  DETALHE  DE  SE  HOUVE  OU  NÃO 
RECOLHIMENTO  PARCIAL,  O  QUE,  SEGUNDO  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ, 
INFLUENCIA  NA  DETERMINAÇÃO  DO  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO 
DECADENCIAL. 
A QUESTÃO ATEVE-SE À LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. 
 
GABARITO: B 
 
 
26-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  2009  FCC) 
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que  
(A)  o  lançamento  rege-se  pela  lei  em  vigor  no  momento  da  sua  realização 
(tempus  regit  actum),  mesmo  que  regule  fato  gerador  ocorrido  na  vigência 
da lei anterior. 
(B)  a  modificação  dos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores 
anteriores,  que  não  foram  objeto  de  lançamento,  por  constituir  somente 
modificação interpretativa da lei. 
(C)  a  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando 
vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante 
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  
(D)  são  modalidades  de  lançamento:  de  ofício,  por  homologação,  por 
declaração, por arbitramento e por preempção. 
(E) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para 
a moeda nacional,  nos casos em que  o valor tributário estiver expresso em 
moeda estrangeira. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  o  lançamento  rege-se  pela  lei  em  vigor  no  momento  da  sua 
realização DO FATO GERADOR (tempus regit actum), mesmo que regule fato 
gerador ocorrido na vigência da lei anterior. (ART.144). 
(B)  ERRADA.  a  modificação  dos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa  no  lançamento  NÃO  pode  ser  aplicada  a  todos  Aos  fatos 
geradores  anteriores,  que  não  foram  objeto  de  lançamento,  por  constituir 
somente modificação interpretativa da lei. (ART.146, CTN). 
(C)  CORRETA.  a  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser 

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admitida mediante comprovação do erro em que se funde, 

e antes de notificado o lançamento. (ART.147, §1º, CTN). 
(D)  ERRADA.  são  modalidades  de  lançamento:  de  ofício,  por  homologação, 
por  declaração,  por  arbitramento  e  por  preempção.  (ARTS.147,  149  e  150, 
CTN). 
(E)  ERRADA.  a  taxa  cambial  do  dia  do  lançamento  DA  OCORRÊNCIA  DO 
FATO  GERADOR  será  a  utilizada  na  conversão  para  a  moeda  nacional,  nos 
casos  em  que  o  valor  tributário  estiver  expresso  em  moeda  estrangeira. 
(ART.143, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
27-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  SANTOS  2005  FCC)  É  INCORRETO 
afirmar que o lançamento  
(A)  por  homologação  ocorre  quando  o  sujeito  passivo  deva  antecipar  o 
pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal. 
(B)  é  constitutivo  do  crédito  tributário,  mas  é  apenas  declaratório  da 
obrigação. 
(C)  pode  se  apresentar  como  um  procedimento  administrativo  ou  judicial  e 
discricionário. 
(D)  é  ato  privativo  da  Fazenda  Pública  credora  da  obrigação  e  obrigatória 
para a autoridade tributária. 
(E)  está  sujeito  à  revisão,  que  só  pode  ser  iniciada  enquanto  não  extinto  o 
direito da Fazenda Pública. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETO.  por  homologação  ocorre  quando  o  sujeito  passivo  deva 
antecipar  o  pagamento  do  tributo  sem  prévio  exame  da  autoridade  fiscal. 
(ART.150, CTN). 
(B) CORRETO. é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório 
da obrigação. (ART.142, CTN). 
(C)  INCORRETO.  pode  se  apresentar  como  um  procedimento  administrativo 
ou  judicial  e  discricionário.  É  ATIVIDADE  ADMINISTRATIVA  VINCULADA  E 
OBRIGATÓRIA. (ART.142, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
(D)  CORRETO.  é  ato  privativo  da  Fazenda  Pública  credora  da  obrigação  e 
obrigatória para a autoridade tributária. (ART.142, CTN). 
(E) CORRETO. está sujeito à revisão, que só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública. (ART.149, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
 

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GABARITO: C 

 
28-  (AUDITOR  FISCAL  DE  TRIBUTOS  ESTADUAIS  RONDÔNIA  2010 
FCC) O lançamento tributário 
(A) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado 
de ofício pela autoridade administrativa. 
(B) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, 
na forma da legislação tributária. 
(C)  reporta-se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege-se  pela  lei 
vigente ao tempo da prática do lançamento. 
(D) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.  
(E) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou 
fiscalização. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser 
alterado de ofício pela autoridade administrativa. (ART.145, II, CTN). 
(B)  ERRADO.  NÃO depende  sempre  de  prévia  declaração do  sujeito  passivo 
ou  de  terceiro,  na  forma  da  legislação  tributária. HÁ  OS  LANÇAMENTOS  DE 
OFÍCIO  E  POR  HOMOLOGAÇÃO,  OS  QUAIS  NÃO  DEMANDAM  PRÉVIA 
DECLARAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  NO  POR  HOMOLOGAÇÃO,  A  PRÓPRIA 
DECLARAÇÃO JÁ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
(C) ERRADO. reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela 
lei  ENTÃO  vigente  ao  tempo  da  prática  do  lançamento.  (ART.144,  CAPUT, 
CTN). 
(D)  ERRADO.  não  pode  ser  revisto  de  ofício  pela  autoridade  competente. 
(ART.149, CAPUT, CTN). 
(E)  CORRETO.  é  regido  pela  legislação  vigente  que,  posteriormente  à 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração ou fiscalização. (ART.144, §1º, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
29-  (PROCURADOR  DA  ALESP  2010  FCC)  Quanto  ao  lançamento 
tributário é INCORRETO afirmar:  
(A)  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à 
homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro,  visando  à 
extinção total ou parcial do crédito. 

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(B)  O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do 

sujeito passivo ou  de terceiro, quando um ou outro,  na forma da legislação 
tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de 
fato, indispensáveis à sua efetivação. 
(C)  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame  serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela. 
(D)  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando 
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do 
erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 
(E)  A  revisão  do  lançamento  tributário  só  pode  ser  iniciada  após  extinto  o 
direito  da  Fazenda  Pública,  salvo  se  subordinada  a  condição  resolutória  da 
ulterior homologação ao lançamento. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETO.  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro, 
visando à extinção total ou parcial do crédito. (ART.150, §2º, CTN). 
(B) CORRETO. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação 
tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de 
fato, indispensáveis à sua efetivação. (ART.147, CAPUT, CTN). 
(C) CORRETO. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame 
serão  retificados  de  ofício  pela  autoridade  administrativa  a  que  competir  a 
revisão daquela. (ART.147, §2º, CTN). 
(D)  CORRETO.  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível 
mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde  e  antes  de  notificado  o 
lançamento. (ART.147, §1º, CTN). 
(E)  INCORRETO.  A  revisão  do  lançamento  tributário  só  pode  ser  iniciada 
após  ENQUANTO  NÃO  extinto  o  direito  da  Fazenda  Pública,  salvo  se 
subordinada a  condição resolutória da  ulterior homologação ao lançamento. 
(ART.149, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
30-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2009  ESAF)  Sobre  o 
lançamento,  com  base  no  Código  Tributário  Nacional,  assinale  a  opção 
correta. 

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(A)  O  lançamento  é  um  procedimento  administrativo  pelo 

qual  a  autoridade  fiscal,  entre  outras  coisas,  declara  a  existência  de  uma 
obrigação tributária. 
(B)  Ao  se  estabelecer  a  competência  privativa  da  autoridade  administrativa 
para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. 
(C)  No  lançamento  referente  à  penalidade  pecuniária,  a  autoridade 
administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência 
do fato gerador. 
(D)  A  legislação  posterior  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  que 
instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando 
os  poderes  de  investigação  da  autoridade  administrativa,  não  se  aplica  ao 
lançamento. 
(E)  A  aplicação  retroativa  de  legislação  tributária  formal  pode  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.  
 

Resolução 

 
(A)  CORRETA.  A  declaração  da  existência  de  uma  obrigação  tributária  no 
lançamento  ocorre quando  a  autoridade  administrativa  verifica  a  ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente (art.142, CTN). 
(B)  ERRADA.  A  competência  privativa  da  autoridade  administrativa  para 
efetuar o lançamento (art.142, caput, CTN) NÃO PERMITE A delegação dessa 
função. 
(C)  ERRADA.  No  lançamento  a  autoridade  administrativa  deve  propor  a 
aplicação  da  penalidade  pecuniária  cabível  (art.142,  CTN),  se  for  o  caso, 
mas  deve  aplicar  a  legislação  posterior  se  esta  comine  penalidade  menos 
severa  que  a  prevista  na  lei  em  vigor  no  momento  da  ocorrência  do  fato 
gerador (art.106, II, ‘c’, CTN). 
(D)  ERRADA.  A  legislação  posterior  à  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  que  instituir  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de 
fiscalização,  ampliando  os  poderes  de  investigação  da  autoridade 
administrativa, não se aplica ao lançamento (art.144, §1º, CTN). 
(E) ERRADA. A legislação a que se refere o §1º do art.144, CTN, é o que a 
doutrina  chama  de  legislação  tributária  formal.  Ela  pode  ser  aplicada  a 
lançamento cujo fato gerador tenha ocorrido antes de sua vigência, mas na 
eventual outorga de maiores e garantias ou privilégios ao crédito tributário, 
ela não pode atribuir nova responsabilidade tributária a terceiros. 
 
GABARITO: A 
 

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43 

31- 

(AUDITOR-FISCAL 

DA 

RECEITA 

FEDERAL 

TECNOLOGIA  DA  INFORMAÇÃO  2005  ESAF)  O  lançamento,  a  teor  do 
art.  142  do  Código  Tributário  Nacional,  é  o  procedimento  administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do 
tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a 
aplicação da penalidade cabível. 
Sobre  o  lançamento,  avalie  o  acerto  das  afirmações  adiante  e  marque  com 
(V)  as  verdadeiras  e  com  (F)  as  falsas;  em  seguida,  marque  a  opção 
correta. 
(  )  Trata-se  de  uma  atividade  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 
( ) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá 
ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa. 
(  )  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  quando  o  valor  tributário  esteja 
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á  sua conversão em 
moeda  nacional  ao  preço  médio  do  câmbio  do  mês  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação. 
(A) F, F, V 
(B) V, F, F 
(C) V, V, F 
(D) F, F, V 
(E) V, F, V 
 

Resolução 

 
(V) Art.142, parágrafo único, CTN. 
(F)  O  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo  somente 
poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, NOS 
CASOS PREVISTOS NO ART.149, POR IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E 
POR RECURSO DE OFÍCIO (art.145, CTN). 
(F)  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  quando  o  valor  tributário  esteja 
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á  sua conversão em 
moeda  nacional  ao  preço  médio  do  câmbio  do  mês  da  ocorrência  do  fato 
gerador  da  obrigação  AO  CÂMBIO  DO  DIA  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO 
GERADOR DA OBRIGAÇÃO (art.143, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
 

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44 

32-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2002.2 

ESAF)  Preencha  as  lacunas  com  as  expressões  oferecidas  entre  as  cinco 
opções abaixo. 
•  Se  a  lei  atribui  ao  contribuinte  o  dever  de  prestar  declaração  de  imposto 
de  renda  e  de  efetuar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade,  o 
lançamento é por _________. 
•  Segundo  os  termos  do  CTN,  na  redação  vigente  a  partir  de  11  de  janeiro 
de  2002,  a  lei  pode  circunscrever  a  aplicabilidade  do  ____________  a 
determinada região ou a determinada categoria de __________. 
(A) declaração / crédito tributário / ocupação profissional 
(B) declaração / regime aduaneiro / mercadorias 
(C)  homologação  /  regime  automotivo  /  empresas,  segundo  seu  porte  ou 
procedência 
(D) homologação / parcelamento / moeda de conta ou de pagamento 
(E) homologação / parcelamento / responsáveis ou contribuintes 
 

Resolução 

 
•  Se  a  lei  atribui  ao  contribuinte  o  dever  de  prestar  declaração  de  imposto 
de  renda  e  de  efetuar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade,  o 
lançamento é por HOMOLOGAÇÃO (art.150, CTN). 
•  Segundo  os  termos  do  CTN,  na  redação  vigente  a  partir  de  11  de  janeiro 
de  2002,  a  lei  pode  circunscrever  a  aplicabilidade  do  PARCELAMENTO  a 
determinada  região  ou  a  determinada  categoria  de  RESPONSÁVEIS  OU 
CONTRIBUINTES  (art.155-A,  §2º,  c/c  art.152,  parágrafo  único,  CTN). 
ATENÇÃO,  A  DATA  A  QUE  SE  REFERE  O  ITEM  É  A  DA  ENTRADA  EM  VIGOR 
DA  LC  104,  DE  10.JAN.2001.  PORTANTO,  SAIU  O  ANO  ERRADO:  2002  EM 
VEZ DE 2001. 
 
GABARITO: E 
 
 
33- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O auto 
de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado 
por  iniciativa  da  autoridade  administrativa  em  hipóteses  taxativamente 
previstas  pelo  art.  149  do  CTN.  Entre  as  hipóteses  abaixo,  assinale  as  que 
constituem exemplos deste tipo de situação. 
I  -  Quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer 
elemento  definido  na  legislação  tributária  como  sendo  de  declaração 
obrigatória. 

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II - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro 

em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 
III  -  Quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por 
ocasião do lançamento anterior. 
Estão corretos apenas os itens: 
(A) I e II. 
(B) II e III. 
(C) I e III. 
(D) Todos os itens estão corretos. 
(E) Todos os itens estão incorretos. 
 

Resolução 

 
I – CORRETO. Art.149, IV, CTN. 
II - CORRETO. Art.149, VII, CTN. 
III - CORRETO. Art.149, VIII, CTN. 
 
GABARITO: D 
 
34- 

(TÉCNICO 

DA 

RECEITA 

FEDERAL 

– 

TECNOLOGIA 

DA 

INFORMAÇÃO  2006  ESAF)  Sobre  as  modalidades  de  lançamento  do 
crédito tributário, podemos afirmar que 
(A) lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-lo ao prévio 
exame da autoridade administrativa, e realizar seu pagamento. 
(B)  o  lançamento  de  ofício  é  aquele  feito  pela  autoridade  administrativa, 
com base nas informações prestadas pelo contribuinte. 
(C)  o  lançamento  por  declaração  é  aquele  feito  em  face  da  declaração 
prestada pelo próprio contribuinte ou por terceiro. 
(D)  a  revisão  do  lançamento,  em  quaisquer  de  suas  modalidades,  pode  ser 
iniciada mesmo após a extinção do direito da Fazenda Pública, nos casos de 
erro por parte do contribuinte. 
(E)  na  hipótese  do  lançamento  por  homologação,  não  fixando  a  lei  ou  o 
regulamento prazo diverso para homologação, seu prazo será de cinco anos, 
contados do fato gerador. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. Lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-

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lo  ao  SEM  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  e 

realizar seu pagamento (art.150, CTN). 
(B) ERRADO. O lançamento de ofício POR DECLARAÇÃO OU MISTO é aquele 
feito  pela  autoridade  administrativa,  com  base  nas  informações  prestadas 
pelo contribuinte (art.147, CTN). 
(C) CERTO. Art.147, CTN. 
(D) ERRADO. a revisão do lançamento, em quaisquer de suas modalidades, 
SÓ pode ser iniciada mesmo após a ENQUANTO NÃO extinção do direito da 
Fazenda  Pública,  nos  casos  de  erro  por  parte  do  contribuinte  (Art.149, 
parágrafo único, CTN). 
(E) ERRADO. na hipótese do lançamento por homologação, não fixando a lei 
ou o regulamento prazo diverso para homologação, seu prazo será de cinco 
anos, contados do fato gerador (art.150, §4º, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
35- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) É correto 
afirmar  que,  em  consonância  com  o  Código  Tributário  Nacional,  não  se 
admite  alteração  do  lançamento  de  crédito  tributário,  regularmente 
notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, 
em virtude de: 
(A)  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  deva  ser 
apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do  lançamento 
anterior. 
(B) impugnação do sujeito passivo. 
(C)  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  se  comprove 
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade 
que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
essencial. 
(D) recurso de ofício. 
(E)  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  em  face  de  posterior 
modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência  de  decisão 
administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa no exercício do lançamento. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  Iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  deva 
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 

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anterior  PODE  ALTERAR  O  LANÇAMENTO  (art.145,  III,  c/c 

art.149, VIII, CTN). 
(B)  ERRADO.  Impugnação  do  sujeito  passivo  PODE  ALTERAR  O 
LANÇAMENTO (art.145, I, CTN). 
(C)  ERRADO.  Iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  se 
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade  que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou 
formalidade  essencial  PODE  ALTERAR  O  LANÇAMENTO  (art.145,  III,  c/c 
art.149, IX, CTN). 
(D) ERRADO. Recurso de ofício PODE ALTERAR O LANÇAMENTO (art.145, II, 
CTN). 
(E)  CORRETO.  A  posterior  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência  de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos 
adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento 
SOMENTE  PODE  SER  EFETIVADA,  EM  RELAÇÃO  A  UM  MESMO  SUJEITO 
PASSIVO, QUANTO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À SUA 
INTRODUÇÃO (art.146, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
36-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  FORTALEZA  –  CE  2002  ESAF)  É 
incorreto afirmar que o lançamento de crédito tributário: 
(A) reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e 
rege-se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou 
revogada,  exceto  em  relação  aos  impostos  lançados  por  períodos  certos  de 
tempo,  desde  que,  nesse  caso,  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data 
em que o fato gerador se considera ocorrido. 
(B) tem natureza jurídica declaratória da obrigação tributária preexistente. 
(C)  pode  ser  entendido  como  o  procedimento  administrativo  tendente  a 
verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, 
determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível. 
(D)  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo,  não  pode  ser  alterado  por 
iniciativa  de  ofício  de  autoridade  administrativa,  exceto  na  hipótese  de 
prévia instauração da fase litigiosa do processo administrativo-tributário. 
(E) constitui atividade administrativa vinculada e obrigatória. 
 

Resolução 

 

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(A) CORRETO. Art.144, caput e §2º, CTN. 

(B)  CORRETO.  O  lançamento  declara  a  obrigação  tributária  preexistente  e 
constitui o crédito tributário. 
(C) CORRETO. Art.142, caput, CTN. 
(D)  INCORRETO.  Regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo,  não  pode  ser 
alterado  por  iniciativa  de  ofício  de  autoridade  administrativa,  exceto  e  na 
hipótese  de  prévia  instauração  da  fase  litigiosa  do  processo  administrativo-
tributário,  FASE  ESSA  QUE  SE  INICIA  COM  A  IMPUGNAÇÃO  DO  SUJEITO 
PASSIVO. Art.145, III e I, CTN. 
(E) CORRETO. Art.142, parágrafo único, CTN. 
 
GABARITO: D 
 
 

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DIAGRAMA PANORÂMICA DA AULA 10: 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 

Surge a obrig. 

tributária 

Constitui-se o crédito 

tributário 

João realiza o 

fato gerador 

C

o

n

s

ti

tu

ão

 

d

e

fi

n

it

iv

a

 d

o

 c

d

it

o

 

tr

ib

u

ri

o

 

Fiscal faz o 

lançamento tributário 

Fisco notifica 

 o João 

 

  CRÉDITO   TRIBUTÁRIO 

MODIFICAÇÃO 

POR: 

(i)   Impugnação 

(de 1ª ou 2ª 
instância) 

(ii)  Recurso de 

ofício 

(iii)  Iniciativa de 

ofício 

LEI: hipótese 

de incidência 

EXTINÇÃO 

(i)   Pagamento 
(ii)   Pagamento Antecipado e Homologação 
(iii)   Prescrição 
(iv)   Decadência 
(v)   Decisão Administrativa Irreformável 
(vi)   Decisão Judicial 
(vii)  Dação em Pagamento em Imóveis 
(viii)  Compensação 
(ix)   Conversão de Depósito em Renda 
(x)   Consignação em Pagamento Julgada 

Procedente 

(xi)   Transação 
(xii)  Remissão 

SUSPENSÃO 

(i)   Moratória 
(ii)  Depósito Montante 

Integral 

(iii)  Reclamações e Recursos 
(iv)  Liminar em MS 
(v)  Liminar ou Tutela 

Antecipada em Outras 
Ações 

(vi) Parcelamento 

EXCLUSÃO 
(i)   Isenção 
(ii)  Anistia 

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4. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras 
do processo tributário administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada,  em 
outras espécies de ação judicial; 
VI – o parcelamento. 
Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento 
das  obrigações  assessórios  dependentes  da  obrigação  principal  cujo 
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 

 
Um  crédito  que  é  exigível  é  um  crédito  líquido  e  certo  que  pode  ser 
cobrado. 
 
Se esse crédito está suspenso, não pode ser cobrado. 
 
Crédito  tributário  não  poder  ser  cobrado  =  não  poder  ser  proposta  a 
ação de execução fiscal correspondente. 
 
O  rol  de  hipóteses  de  suspensão  do  crédito  tributário  é  taxativo,  o  que  é 
reforçado por dois dispositivos do CTN: 
1º)  Art.111,  I:  Interpreta-se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. 
 
2º)  Art.141:  O  crédito  tributário  regularmente  constituído  somente  se 
modifica  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída, 
nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, 
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou 
as respectivas garantias. 
 
Há  hipóteses  de  suspensão  do  crédito  tributário  que  operam  antes  do 
lançamento, como a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV), 
ou  medida  liminar  ou  tutela  antecipada  em  outras espécies  de  ação  judicial 
propostas antes do lançamento (inciso V). 

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Isso  não  impede  que  a  autoridade  administrativa  efetue  o  lançamento 
(“com  exigibilidade  suspensa”)  para  evitar  a  decadência  do  crédito 
tributário. [VEREMOS DECADÊNCIA MAIS ADIANTE] 
 
Por exemplo, o contribuinte do ICMS-Importação, prevendo que vá importar 
mercadoria,  e  entendendo  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  referido 
imposto  na  importação,  consegue,  no  Poder  Judiciário,  uma  liminar  em 
mandado de segurança preventivo para que não lhe seja cobrado o imposto. 
Aqui,  não  houve  lançamento  ainda,  mas  o  Fisco  estadual  pode  efetuar  o 
lançamento  para  evitar  a  decadência  tributária,  ainda  que  não  haja  decisão 
judicial. 
 
Há 

outras 

espécies 

de 

suspensão 

do 

crédito 

tributário 

que 

necessariamente demandam a pré-existência de um lançamento, como 
as reclamações e os recursos (inciso III) e o parcelamento (inciso VI). 
 
Por  exemplo,  quando  eu  sofro  um  lançamento  de  ofício  por  um  tributo  que 
não  paguei,  se  não  concordo,  impugno  esse  lançamento,  suspendendo, 
assim, a exigibilidade do crédito tributário. 
 
 

4.1. MORATÓRIA 

 

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: 
I - em caráter geral: 
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o 
tributo a que se refira; 
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do 
Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  quando  simultaneamente 
concedida  quanto  aos  tributos  de  competência  federal  e  às 
obrigações de direito privado; 
II  -  em  caráter  individual,  por  despacho  da  autoridade 
administrativa,  desde  que  autorizada  por  lei  nas  condições  do 
inciso anterior. 
Parágrafo  único.  A  lei  concessiva  de  moratória  pode  circunscrever 
expressamente  a  sua  aplicabilidade  à  determinada  região  do 
território  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  que  a  expedir,  ou  a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 

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MORATÓRIA = Dilação de prazo para pagamento do tributo 
 
A  lei  pode  prever  Moratória  em  Caráter  Geral,  por  exemplo,  para  fazer 
frente  a  alguma  crise  social  ou  econômica,  a  fim  de  postergar,  para  toda  a 
sociedade, o dever de pagar certos tributos. 
 
Um exemplo seria quando um Município inteiro devastado por uma enchente 
resolve  aprovar  por  lei  a  moratória  do  pagamento  do  IPTU  para  todos  os 
seus munícipes. 
 
A lei também pode prever a Moratória em Caráter Individual, em que o 
ente  tributante  autoriza  a  autoridade  administrativa  a,  por  despacho, 
concedê-la,  caso  preenchidos  os  requisitos  e  condições  previstos  na  lei.  A 
concessão  da  Moratória  em  Caráter  Individual  NÃO  GERA  DIREITO 
ADQUIRIDO. 
 
A  moratória  concedida  em  caráter  individual  abrange  a  moratória  em  favor 
de determinada categoria ou classe de sujeitos passivos (parágrafo único do 
art.152). 
 
Um exemplo de aplicação do parágrafo único do art.152 seria a lei da União 
prever  a  moratória  de  determinado  tributo  federal  para  os  produtores  de 
laranja  (determinada  categoria  ou  classe)  da  Região  Sudeste 
(determinada  região  do  território)  assolados  com  uma  praga  específica 
numa determinada safra. 
 
O mais comum de acontecer é a Moratória Autônoma (art.152, I, ‘a’), mas 
pode a União prever a Moratória Heterônoma (art.152, I, ‘b’). 
 
MORATÓRIA HETERÔNOMA - Se a União, por conta de uma situação nacional 
muito  grave,  decidir  conceder  moratória  de  tributos  de  competência  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ela é obrigada a conceder 
a mesma moratória aos tributos de sua competência e às obrigações de 
direito privado que terceiros tenham com ela. 
 

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão  em  caráter  individual  especificará,  sem  prejuízo  de 
outros requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 

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II  -  as  condições  da  concessão  do  favor  em  caráter 

individual; 
III - sendo caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a 
que  se  refere  o  inciso  I,  podendo  atribuir  a  fixação  de  uns  e  de 
outros  à  autoridade  administrativa,  para  cada  caso  de  concessão 
em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso 
de concessão em caráter individual. 

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A moratória pode ser parcelada, situação em que a lei prevê o número de 
prestações e seus vencimentos (art.153, III, ‘b’). 
 

Art.  154.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  moratória  somente 
abrange  os  créditos  definitivamente  constituídos  à  data  da  lei  ou 
do  despacho  que  a  conceder,  ou  cujo  lançamento  já  tenha  sido 
iniciado  àquela  data  por  ato  regularmente  notificado  ao  sujeito 
passivo. 
Parágrafo  único.  A  moratória  não  aproveita  aos  casos  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  sujeito  passivo  ou  do  terceiro  em  benefício 
daquele. 

 
CRÉDITOS abrangidos pela moratória, s.d.l.c.: 

-   Créditos definitivamente constituídos; 
-   Créditos  cujo  lançamento  já  tenha  sido  iniciado  por  ato 

regularmente notificado ao sujeito passivo. 

 
 

Art.  155.  A  concessão  da  moratória  em  caráter  individual  não  gera 
direito  adquirido  e  será  revogado  de  ofício,  sempre  que  se  apure 
que  o  beneficiado  não  satisfazia  ou  deixou  de  satisfazer  as 
condições  ou  não  cumprira  ou  deixou  de  cumprir  os  requisitos 
para  a  concessão  do  favor,  cobrando-se  o  crédito  acrescido  de  juros 
de mora: 

- Prazo de Duração 
- Sendo caso: 
 

- Tributos 

 

- Prestações e Vencimentos 

CARÁTER GERAL 

CARÁTER 

INDIVIDUAL 

REQUISITOS, 

sem prejuízo de 

outros 

- Prazo de Duração 
- Condições da Concessão 
- Sendo caso: 
 

- Tributos 
- Prestações e Vencimentos 
(sua fixação pode ser atribuída 
à autoridade adm.) 
- Garantias que o beneficiado 
deve fornecer 

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55 

I  -  com  imposição  da  penalidade  cabível,  nos  casos  de 

dolo  ou  simulação  do  beneficiado,  ou  de  terceiro  em  benefício 
daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido 
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa 
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do 
inciso  II  deste  artigo,  a  revogação  só  pode  ocorrer  antes  de 
prescrito o referido direito. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A importância do art.155, CTN, transcende o instituto da  moratória, porque 
a  ele  fazem  remissão  outros  institutos,  cujo  despacho  concedente  da 
autoridade  administrativa  (quando  o  instituto  não  é  concedido  em  caráter 
geral)  também  não  gera  direito  adquirido:  Remissão  (art.172,  parágrafo 
único); Isenção (art.179, §2º); Anistia (art.182, parágrafo único). 
 
Quanto  ao  Parcelamento,  aplicam-se,  subsidiariamente,  todas  as  regras  do 
CTN relativas à Moratória (art.155-A, §2º). 
 
 
37- (PROCURADOR DE CONTAS TCE RORAIMA 2008 FCC) Determinado 
Estado-membro  concede,  por  meio  de  lei  específica,  moratória  para  os 
proprietários  de  um  único  veículo  automotor  popular  e  bicombustível,  que 
tenham  renda  mensal  de  até  três  salários  mínimos.  Segundo  a  lei, 
preenchidos os requisitos, o vencimento do IPVA/2008 será em 30 de julho 
de 2008. Nesse caso, considere as proposições a seguir: 

CRÉDITO 

JUROS DE 

MORA 

SEM DOLO OU 

SIMULAÇÃO 

COM DOLO OU 

SIMULAÇÃO 

REVOGAÇÃO DA 

MORATÓRIA 

NÃO SE COMPUTA 

PRESCRIÇÃO 

 entre data da concessão 

e a da revogação 

CRÉDITO 

MULTA 

JUROS DE 

MORA 

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I.  Trata-se  de  moratória  de  caráter  específico,  que 

depende  de  comprovação  do  contribuinte  e  despacho  de  autoridade 
administrativa competente para ser concedida. 
II.  Esta  espécie  de  moratória  não  pode  ser  revogada  porque  gera  direito 
adquirido ao contribuinte que preenche os requisitos legais e obtém o favor. 
III.  Por  ser  causa  de  exclusão  do  crédito  tributário  não  poderá  ser 
constituído o crédito tributário enquanto não vencido o prazo fixado em lei. 
IV.  Se  o  contribuinte  que  recebeu  a  moratória  deixar  de  preencher  os 
requisitos  legais  perderá  o  direito  à  moratória  e  terá  que  pagar  o  tributo 
acrescido de juros de mora. 
É correto o que se afirma SOMENTE em 
(A) I e II. 
(B) I, II e III. 
(C) I e IV. 
(D) II, III e IV. 
(E) III e IV. 
 

Resolução 

 
I.  CORRETO.  Trata-se  de  moratória  de  caráter  específico,  que  depende  de 
comprovação  do  contribuinte  e  despacho  de  autoridade  administrativa 
competente  para  ser  concedida.  CONDIÇÕES  DA  CONCESSÃO  DO  FAVOR 
(ART.153,  II,  CTN):  1º)  PROPRIETÁRIOS  DE  UM  ÚNICO  VEÍCULO 
AUTOMOTOR;  2º)  RENDA  MENSAL  ATÉ  3  SALÁRIOS  MÍNIMOS.  ESSAS 
CONDIÇÕES TÊM QUE SER COMPROVADAS PELO CONTRIBUINTE. COMO ELA 
É  EM  CARÁTER  INDIVIDUAL,  JÁ  AUTORIZADA  POR  LEI,  DEVE  SER 
CONCEDIDA  POR  DESPACHO  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA  (ART.152, 
II, CTN) 
II.  ERRADO.  Esta  espécie  de  moratória  não  pode  ser revogada  porque  NÃO 
gera  direito  adquirido  ao  contribuinte  que  preenche  os  requisitos  legais  e 
obtém o favor. NÃO BASTA ELE OBTER O FAVOR. ELE TEM QUE CONTINUAR 
CUMPRINDO  OS  REQUISITOS  PARA  A  MANUTENÇÃO  DO  FAVOR.  (ART.155, 
CAPUT). 
III. ERRADO.Por ser causa de exclusão SUSPENSÃO do crédito tributário não 
poderá ser constituído EXIGIDO o crédito tributário enquanto não vencido o 
prazo  fixado  em  lei.  É  CAUSA  DE  SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
(ART.151,  I,  CTN).  PELO  ART.154,  CTN,  OS  CRÉDITOS  DEFINITIVAMENTE 
CONSTITUÍDOS  À  DATA  DA  LEI  OU  DO  DESPACHO  QUE  A  CONCEDER,  OU 
CUJO LANÇAMENTO JÁ TENHA SIDO INICIADO ÀQUELA DATA. 

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IV.  CORRETO.  Se  o  contribuinte  que  recebeu  a  moratória 

deixar de preencher os requisitos legais perderá o direito à moratória e terá 
que pagar o tributo acrescido de juros de mora. (ART.155, II, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
38-  (PROCURADOR  DO  MUNICÍPIO  PGM  TERESINA  2010  FCC)  A 
moratória 
(A) é causa de exclusão do crédito tributário. 
(B)  é  admitida  apenas  em  caráter  geral,  em  virtude  do  princípio  da 
igualdade tributária. 
(C) deve ser concedida por lei do ente político competente para a instituição 
de tributo, significando dilação do prazo para pagamento do crédito. 
(D)  não  comporta  imposição  de  penalidade  em  caso  de  revogação  por  dolo 
ou  simulação  do  beneficiado,  por  apenas  excluir  o  crédito  tributário,  que 
depois volta a ser exigível. 
(E)  pode  ser  concedida  pela  União,  quanto  a  tributos  de  competência  dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios  dentro  de  plano  de  incentivo 
socioeconômico  de  determinada  região,  não  havendo  necessidade  de 
concessão simultânea de isenção federal. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  é  causa  de  exclusão  SUSPENSÃO  do  crédito  tributário. 
(ART.151, CTN). 
(B) ERRADA. é admitida apenas em caráter geral, em virtude do princípio da 
igualdade tributária DA LEI. ARTS. 97, VI, e 151, I, CTN). 
(C) CORRETA. deve ser concedida por lei do ente político competente para a 
instituição  de  tributo,  significando  dilação  do  prazo  para  pagamento  do 
crédito. (ART.152, I, ‘a’, CTN). 
(D) ERRADA. não comporta imposição de penalidade em caso de revogação 
por dolo ou simulação do beneficiado, por apenas excluir o crédito tributário, 
que depois volta a ser exigível. (ART.151, I, CTN). 
(E)  ERRADA.  pode  ser  concedida  pela  União,  quanto  a  tributos  de 
competência  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios  dentro  de 
plano  de  incentivo  socioeconômico  de  determinada  região,  não  havendo 
necessidade  de  concessão  simultânea  de  isenção  federal.

 

QUANDO 

SIMULTANEAMENTE CONCEDIDA QUANTO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA 
FEDERAL E ÀS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. (ART.152, I, ‘b’, CTN). 
 

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GABARITO: C 

 
 

4.2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL 

 
1º)  O  Depósito  deve  ser  INTEGRAL  e  EM  DINHEIRO.  É  o  entendimento  da 
Súmula 112, STJ: 
 

“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se 
for integral e em dinheiro”. 

 
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem decidindo no sentido de que não cabe 
a  substituição  do  depósito  em  dinheiro  pela  prestação  de  fiança  bancária 
para  fins  de  se  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  (REsp 
304.843). 
 
2º)  O  Depósito  pode  ser  tanto  em  esfera  ADMINISTRATIVA  quanto  em 
esfera JUDICIAL. 
 
Só  que  na  esfera  ADMINISTRATIVA,  para  suspender  o  crédito  tributário  já 
resolveriam  a  RECLAMAÇÃO  E  O  RECURSO.  Neste  caso,  o  Depósito  serve 
para estancar a fluência dos juros de mora. 
 
Na  esfera  JUDICIAL,  se  o  contribuinte  já  possuir  MEDIDA  LIMINAR  ou 
TUTELA  ANTECIPADA  EM  QUALQUER  AÇÃO  JUDICIAL,  também  aqui  o 
Depósito só servirá para estancar a fluência dos juros de mora. 
 
O  problema  é  que  essa  liminar  ou  tutela  antecipada  podem  ser  cassadas 
em qualquer momento do processo, e aí se torna novamente importante 
o Depósito para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 
 
3º) Ao final do processo, se a decisão for pela procedência do lançamento, o 
Depósito  é  CONVERTIDO  EM  RENDA  (modalidade  de  extinção  do  crédito 
tributário). 
 
4º)  Se,  ao  final  do  processo,  a  decisão  for  favorável  ao  depositante,  ele 
levantará  o  valor  depositado  com  os  respectivos  acréscimos  legais,  NÃO 
PODENDO  O  FISCO  SE  APROPRIAR  DESSE  VALOR  caso  haja  OUTRAS 

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DÍVIDAS  do  contribuinte  perante  esse  mesmo  Fisco  em 

relação a outros tributos. É o entendimento do STJ no REsp 297.115 SP. 
 
 
39-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  PGE  AMAZONAS  2010  FCC) 
Contribuinte  “ABC”  ingressa  com  medida  judicial  na  qual  obtém  medida 
liminar  para  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário.  No  decurso  do 
processo,  a  medida  liminar  vem  a  ser  cassada  pelo  referido  Juízo.  Nesse 
contexto, 
(A)  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  será  mantida  até  o 
julgamento final do processo em 1a instância. 
(B)  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  será  mantida  até  o 
julgamento  do  agravo  de  instrumento,  independentemente  dos  efeitos  de 
seu recebimento. 
(C)  a  liminar  não  pode  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  mas 
apenas a tutela antecipada. 
(D)  os  efeitos  da  sentença  somente  serão  aplicáveis  após  90  dias  de  sua 
publicação, com base no princípio constitucional da anterioridade mitigada. 
(E)  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  mais  será 
aplicável, exceto se o contribuinte promover o depósito judicial do montante 
integral. 
 

Resolução 

 
APENAS  ADIANTANDO,  A  CONCESSÃO  DE  MEDIDA  LIMINAR  EM  AÇÃO 
JUDICIAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.151, 
V, CTN). 
(A) ERRADO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida 
até  o  julgamento  final  do  processo  em  1a  instância.  A  MANUTENÇÃO  DA 
LIMINAR OU, SE A LIMINAR NÃO FOR CASSADA, O TRÂNSITO EM JULGADO 
DA SENTENÇA. (ART.151, V, CTN). 
(B) ERRADO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida 
até o julgamento do agravo de instrumento, independentemente dos efeitos 
de  seu  recebimento.  A  MANUTENÇÃO  DA  LIMINAR  OU,  SE  A  LIMINAR  NÃO 
FOR  CASSADA,  O  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  SENTENÇA.  (ART.151,  V, 
CTN). 
(C)  ERRADO.  a  liminar  não  pode  suspender  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, mas apenas E TAMBÉM a tutela antecipada. (ART.151, V, CTN). 

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(D)  ERRADO.  os  efeitos  da  sentença  somente  serão 

aplicáveis  após  90  dias  de  sua  publicação,  com  base  no  princípio 
constitucional da anterioridade mitigada. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NA CF88. 
(E)  CORRETO.  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  mais 
será  aplicável,  exceto  se  o  contribuinte  promover  o  depósito  judicial  do 
montante integral. (ART.151, II, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
 

4.3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS 

1º) Fundamentam-se no direito ao contraditório e ampla defesa no processo 
administrativo, garantido pelo art.5º, LV, CF88: 
 

Art.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, 
e  aos  acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

 
2º)  As  RECLAMAÇÕES  se  referem  à  Primeira  Instância  administrativa.  Se  o 
contribuinte  teve  seu  pedido  indeferido,  total  ou  parcialmente  na  Primeira 
Instância,  pode  interpor  RECURSO,  que  se  refere  à  Segunda  Instância 
administrativa. 
 
3º) NÃO CABE DEPÓSITO RECURSAL. O STF entendeu que não pode o ente 
político  estabelecer,  ainda  que  por  lei,  para  que  o  contribuinte  possa 
impugnar  ou  recorrer  em  esfera  administrativa,  que  este  deposite  certo 
valor ou arrole bens. 
 
Isso  fere  os  princípios  da  isonomia  (art.5º,  caput,  CF88),  do  direito  ao 
devido processo legal (art.5º, LIV, CF88), do direito de petição aos Poderes 
Públicos  (art.5º,  XXXIV,  ‘a’,  CF88)  e  do  direito  ao  contraditório  e  à  ampla 
defesa (art.5º, LV, CF88). 
 
 
40-  (FISCAL  DE  TRIBUTOS  MUNICIPAIS  SANTOS  2005  FCC)  É 
modalidade de suspensão do crédito tributário  
(A) a compensação. 
(B) a transação. 
(C) a interpelação extrajudicial. 

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(D)  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 

reguladoras do processo administrativo. 
(E) a decadência. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. a compensação. (ART.156, II, CTN). 
(B) ERRADO. a transação. (ART.156, III, CTN). 
(C)  ERRADO.  a  interpelação  extrajudicial.  POR  EXEMPLO,  Art.397,  CÓDIGO 
CIVIL:  O  inadimplemento  da  obrigação,  positiva  e  líquida,  no  seu  termo, 
constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo 
termo,  a  mora  se  constitui  mediante  interpelação  judicial  ou  extrajudicial. 
NÃO  É  HIPÓTESE  DE  SUSPENSÃO,  EXTINÇÃO  OU  EXCLUSÃO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. 
(D)  CORRETO.  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo administrativo. (ART.151, CTN). 
(E) ERRADO. a decadência. (ART.156, V, CTN). 
 
GABARITO: D 
 
 

4.4. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 

 
1º) O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no art.5º, LXIX, 
CF88: 
 

LXIX  -  conceder-se-á  mandado  de  segurança  para  proteger  direito 
líquido  e  certo,  não  amparado  por  "habeas-corpus"  ou  "habeas-data", 
quando  o  responsável  pela  ilegalidade  ou  abuso  de  poder  for 
autoridade  pública  ou  agente  de  pessoa  jurídica  no  exercício  de 
atribuições do Poder Público. 

 
2º)  Antes  regulado  pela  Lei  1.533/1951,  o  Mandado  de  Segurança  (tanto 
individual quanto coletivo) atualmente é disciplinado pela Lei 12.016/2009. 
 
Em seu art.7º, III, a Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de concessão de 
medida  liminar  “quando  houver  fundamento  relevante”  (=  fumus  boni  juris 
ou  fumaça  do  bom  direito)  “e  do  ato  impugnado  puder  resultar  a  ineficácia 
da medida” (periculum in mora ou perigo na demora). 

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A  novidade  em  relação  à  lei  anterior  é  que  agora  o  juiz  pode  “exigir  do 
impetrante  caução,  fiança  ou  depósito,  com  o  objetivo  de  assegurar  o 
ressarcimento à pessoa jurídica” demandada em juízo. 
 
3º) Mandado de Segurança REPRESSIVO E PREVENTIVO. 
 
O  Mandado  de  Segurança  é  REPRESSIVO  quando  já  houve  o  ato  ilegal  ou 
com  abuso  de  poder,  hipótese  em  que  o  contribuinte  tem  120  dias  para 
impetrá-lo, contados da ciência do ato. 
 
Não  é  necessário  que  tenha  ocorrido  o  fato  gerador  do  tributo  para  que  se 
ajuíze  o  Mandado  de  Segurança,  bastando  que  haja  a  ameaça  de  lesão  ao 
direito. 
 
Assim,  um  contribuinte  do  ICMS,  tomando  conhecimento  de  uma  lei  nova 
sobre  o  imposto  que  ele  entende  ser  inconstitucional,  pode  impetrar  o 
Mandado de Segurança PREVENTIVO contra ato de autoridade que irá aplicar 
a  lei,  já  antevendo  que  seu  direito  será  lesado,  assim  que  realizar  fatos 
geradores do ICMS. 
 
Essa situação é diferente da lei em tese, que, conforme a Súmula 266, STF, 
não admite impetração de Mandado de Segurança: 
 

Súmula 266, STF: 
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 

 
Seria um caso de lei em tese aquele em que o mesmo contribuinte do ICMS, 
sem  ser  prestador  de  serviço  (não  sujeito,  portanto,  ao  ISS),  quisesse 
impetrar  Mandado  de  Segurança  contra  lei  do  ISS  que  ele  reputa 
inconstitucional. Não há sequer ameaça de lesão a seu direito, pois ele não é 
contribuinte do ISS. 
 
4º) Hipóteses de VEDAÇÃO à Concessão de Medida LIMINAR em Mandado de 
Segurança em Matéria TRIBUTÁRIA 
 
Prevê o art.7º, §2º, da Lei 12.016/2009 que: 
 

§2º  Não  será  concedida  medida  liminar  que  tenha  por  objeto  a 
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias 

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e  bens  provenientes  do  exterior,  a  reclassificação  ou 

equiparação  de  servidores  públicos  e  a  concessão  de  aumento  ou  a 
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

 
Essas vedações também se aplicam à tutela antecipada. 
 
 
41-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  MARANHÃO  2003  FCC)  Em  nosso 
sistema  tributário,  nos  termos  do  art.  151  do  Código  Tributário  Nacional, 
suspende a exigibilidade do crédito tributário: 
(A) a isenção. 
(B) anistia. 
(C) a transação. 
(D) a compensação. 
(E) a concessão de medida liminar em segurança. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADA. a isenção. EXCLUSÃO (ART.175, I, CTN). 
(B) ERRADA. anistia. EXCLUSÃO (ART.175, II, CTN). 
(C) ERRADA. a transação. EXTINÇÃO (ART.156, III, CTN). 
(D) ERRADA. a compensação. EXTINÇÃO (ART.156, II, CTN). 
(E)  CORRETA.  a  concessão  de  medida  liminar  em  segurança.  (ART.151,  IV, 
CTN). 
 
GABARITO: E 
 
 

4.5.  CONCESSÃO  DE  MEDIDA  LIMINAR  OU  DE  TUTELA  ANTECIPADA 
EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL 

 
Se  o  prazo  para  impetrar  o  Mandado  de  Segurança  (120 dias  da  ciência  do 
ato)  já  tiver  expirado,  ou  se  não  houver  os  pressupostos constitucionais  da 
ação  (direito  líquido  e  certo),  o  contribuinte  poderá  propor  outras  espécies 
de ação judicial. 
 
E nessas ações, também pode o sujeito passivo requerer: 
(i)  

a medida liminar, se presentes os requisitos: 
(i.1) do fumus boni juris ou fumaça do bom direito; e 

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(i.2) do periculum in mora ou perigo na demora. 

(ii)   a tutela antecipada, se presentes: 

(ii.1)  prova  inequívoca  que  leve  à  verossimilhança  da  alegação  (≈ 
fumaça do bom direito), acrescida de: 
(ii.2.1)  fundado  receio  de  dano  irreparável  ou  de  difícil  reparação 
(perigo na demora); OU 
(ii.2.2)  caracterizado  o  abuso  de  direito  de  defesa  ou  o  manifesto 
propósito protelatório do réu. 
OU 
(ii.3) o pedido for incontroverso. 

 
Verossímil é aquilo que é muito provável que seja verdadeiro. 
 
42- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013) Determinado contribuinte ingressa 
com  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal  com  pedido  de  tutela  antecipada  e 
efetua  o  depósito  do  valor  que  entende  devido,  não  correspondente  a 
importância  integral  do  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  (AIIM)  que 
pretende  anular.  Concedida  a  antecipação  da  tutela  requerida  e  expedido 
mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em 
razão 
(A) da concessão da tutela antecipada. 
(B) do depósito do montante que o autor entende devido. 
(C) do pedido de tutela antecipada. 
(D) da propositura da Ação Anulatória de Débito Fiscal. 
(E) do pagamento. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETO. da concessão da tutela antecipada. (ART.151, V, CTN) 
(B)  ERRADO.  do  depósito  do  montante  que  o  autor  entende  devido 
INTEGRAL. (ART.151, II, CTN). 
(C) ERRADO. do pedido DA CONCESSÃO de tutela antecipada. (ART.151, V, 
CTN). 
(D)  ERRADO.  DA  CONCESSÃO  DE  MEDIDA  LIMINAR  OU  DE  TUTELA 
ANTECIPADA  da  NA  propositura  da  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal. 
(ART.151, CTN). 
(E) ERRADO. do pagamento. (ART.151, CTN). 
 
GABARITO: A 
 

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43- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 

FCC 2013) A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar 
em  mandado  de  segurança  ou  de  tutela  antecipada  em  ação  anulatória  de 
débito fiscal têm em comum o fato de 
(A) autorizar a modificação do crédito tributário em caso de procedência do 
pedido principal. 
(B) serem causa de extinção do crédito tributário. 
(C) serem causa de exclusão do crédito tributário. 
(D)  terem  no  depósito  do  montante  integral  do  débito  sua  condição  de 
admissibilidade. 
(E) autorizarem a certidão positiva de efeitos negativos. 
 

Resolução 

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] 
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do 
processo tributário administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial; [...] 

 
GABARITO: E 
 
44- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) A concessão de tutela antecipada, em 
nosso sistema tributário, 
(A)  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  mas  não  impede  o 
lançamento fiscal destinado a prevenir a decadência. 
(B) não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
(C) suspende a exigibilidade do crédito e o curso do prazo decadencial. 
(D)  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  e  dispensa  o  cumprimento  das 
obrigações acessórias. 
(E) suspende a exigibilidade mas não a cobrança do crédito tributário. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETA. suspende a exigibilidade do crédito tributário mas não impede 
o  lançamento  fiscal  destinado  a  prevenir  a  decadência.  (ART.151,  V,  CTN). 
SUSPENDE-SE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  MAS  NÃO  A 
SUA CONSTITUIÇÃO. 

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(B)  ERRADA.  não  suspende  a  exigibilidade  do  crédito 

tributário. (ART.151, V, CTN) 
(C)  ERRADA.  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  e  o  curso  do  prazo 
decadencial.  NÃO  SUSPENDE  O  CURSO  DO  PRAZO  DECADENCIAL,  E  POR 
ISSO  É  QUE  SE  PERMITE  O  LANÇAMENTO  FISCAL,  PARA  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E ASSIM PREVENIR A DECADÊNCIA. 
(D)  ERRADA.  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  e  MAS  NÃO  dispensa  o 
cumprimento  das  obrigações  acessórias.  (ART.151,  PARÁGRAFO  ÚNICO, 
CTN). 
(E)  ERRADA.  suspende  a  exigibilidade  mas  não  a  cobrança  do  crédito 
tributário.  SUSPENDER  A  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  É 
JUSTAMENTE IMPEDIR SUA COBRANÇA. 
 
GABARITO: A 
 
 
45- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006 FCC) No tocante 
às  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  extinção 
do crédito tributário, é correto afirmar:  
(A) O depósito no montante integral e o pagamento são causas de extinção 
do crédito tributário. 
(B) A concessão de tutela antecipada em algumas espécies de ação judicial e 
o depósito no montante integral são causas de suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário. 
(C)  O  parcelamento  e  a  transação  são  causas  de  extinção  do  crédito 
tributário. 
(D) A remissão e a moratória são causas de extinção do crédito tributário. 
(E)  A  conversão  de  depósito  em  renda  e  o  parcelamento  são  causas  de 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. O depósito no montante integral e o pagamento são causas de 
extinção do crédito tributário. (ART.151, II, CTN). 
(B)  CORRETO.  A  concessão  de  tutela  antecipada  em  algumas  espécies  de 
ação judicial e o depósito no montante integral são causas de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário. (ART.151, V, CTN). 
(C)  ERRADO.  O  parcelamento  e  a  transação  são  causas  de  extinção  do 
crédito tributário. (ART.151, VI, CTN). 

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(D)  ERRADO.  A  remissão  e  a  moratória  são  causas  de 

extinção do crédito tributário. (ART.151, I, CTN). 
(E)  ERRADO.  A  conversão  de  depósito  em  renda  e  o  parcelamento  são 
causas  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário.  (ART.156,  VI, 
CTN). 
 
GABARITO: B 
 
 

4.6. PARCELAMENTO 

 
O  PARCELAMENTO,  normalmente  se  fundamenta  numa  medida  de  política 
fiscal  para  trazer  para  a  regularidade  fiscal  um  grande  número  de 
contribuintes cronicamente inadimplentes. 
 
Difere-se  da  MORATÓRIA  PARCELADA  (art.153,  III,  ‘b’),  que,  em  regra, 
decorre  de  situação  social  e  economicamente  excepcional,  que  dificultaria 
honrar o pagamento do tributo nos prazos normais. 
 

Art.  155-A.  O  parcelamento  será  concedido  na  forma  e  condição 
estabelecidas em lei específica. 
§  1o  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  o  parcelamento  do  crédito 
tributário não exclui a incidência de juros e multas. 
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições 
desta Lei, relativas à moratória. 
§  3o  Lei  específica  disporá  sobre  as  condições  de  parcelamento 
dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 
§  4o  A  inexistência  da  lei  específica  a  que  se  refere  o  §  3o  deste 
artigo  importa  na  aplicação  das  leis  gerais  de  parcelamento  do 
ente  da  Federação  ao  devedor  em  recuperação  judicial,  não 
podendo,  neste  caso,  ser  o  prazo  de  parcelamento  inferior  ao 
concedido pela lei federal específica. 

 
1º) O Parcelamento demanda LEI ESPECÍFICA, que estabelecerá as formas e 
condições do parcelamento. 
 
2º)  Como  vimos  acima,  aplicam-se,  SUBSIDIARIAMENTE,  todas  as  REGRAS 
do CTN relativas à MORATÓRIA ao Parcelamento (art.155-A, §2º). 
 

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3º)  Com  o  advento  da  LC  118/2005,  os  §§3º  e  4º  do 

art.155-A  trouxeram  a  possibilidade  de  o  ente  tributante  editar  OUTRA  LEI 
ESPECÍFICA  de  parcelamento  para  se  aplicar  a  créditos  tributários  devidos 
por devedor em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 
 
Se  essa  lei  específica  de  parcelamento  não  existir,  para  os  créditos 
tributários  do  devedor  em  recuperação  judicial  aplicam-se  as  regras  gerais 
da lei geral de parcelamento do ente tributante. 
 
No  caso  de  ente  tributante  E,  DF,  M,  que  não  tenha  expedido  lei  específica 
de  parcelamento  para  recuperação  judicial,  aplica-se  o  prazo  de 
parcelamento  previsto  em  lei  federal  específica,  se  esta  tiver  um  prazo  de 
parcelamento melhor que o da lei geral de parcelamento desse mesmo ente 
tributante. 
 
Agora, imagine a seguinte situação: 
-  Há  Lei  Geral  de  Parcelamento  do  ente  (E,  DF,  M)  com  prazo  de 
parcelamento = 60 meses; e 
-  Há  Lei  Específica  de  Parcelamento  Federal  para  Recuperação  Judicial  com 
prazo de parcelamento = 120 meses. 
 
SE  HOUVER  Lei  Específica  de  Parcelamento  do  ente  (E,  DF,  M)  para 
Recuperação  Judicial  com  prazo  de  parcelamento  =  72  meses;  aplica-se 
esta. 
 
SE  NÃO  HOUVER  Lei  Específica  de  Parcelamento  do  ente  (E,  DF,  M)  para 
Recuperação  Judicial  com  prazo  de  parcelamento  =  72  meses;  aplica-se  a 
Lei Específica de Parcelamento Federal para Recuperação Judicial com prazo 
de  parcelamento  =  120  meses,  porque  é  melhor  que  a  Lei  Geral  de 
Parcelamento do ente (E, DF, M) com prazo de parcelamento = 60 meses. 
 
 
46-  (PROCURADOR  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  PB  FCC  2013) 
Considere as seguintes afirmações: 
I.  A  falta  de  emissão  de  nota  fiscal  em  operações  isentas  de  venda  de 
mercadorias  não  é  suficiente  para  que  esta  obrigação  acessória  se 
transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária. 
II.  A  concessão  de  tutela  antecipada  em  ação  judicial  ou  de  parcelamento 
suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do 

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cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à 

obrigação principal cujo crédito seja suspenso. 
III.  Lei  específica  deve  tratar  das  formas  e  condições  para  a  concessão  de 
parcelamento. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) II e III. 
(B) II. 
(C) III. 
(D) I e III. 
(E) I. 
 

Resolução 

 
I. ERRADO. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda 
de  mercadorias  não  é  suficiente  para  que  esta  obrigação  acessória  se 
transforme  em  obrigação  principal  com  relação  à  penalidade  pecuniária. 
(ART.113, §3º, CTN). 
II.  ERRADO.  A  concessão  de  tutela  antecipada  em  ação  judicial  ou  de 
parcelamento  suspendem  a  exigibilidade  de  crédito  tributário  e  MAS  NÃO 
são  causas  de  dispensa  do  cumprimento  das  obrigações  acessórias 
correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso. (ART.151, 
PARÁGRAFO ÚNICO, CTN) 
III.  CORRETO.  Lei  específica  deve  tratar  das  formas  e  condições  para  a 
concessão de parcelamento. (ART.155-A, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
47-  (AFTM  MUNICÍPIO  SÃO  PAULO  FCC  2012)  Ocorrido  o  fato  gerador 
do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o 
lançamento  desse  tributo,  o  que  foi  feito  dentro  do  prazo  previsto  na 
legislação.  O  contribuinte,  discordando  do  valor  do  crédito  tributário 
constituído  por  meio  desse  lançamento,  ofereceu,  tempestivamente, 
impugnação  contra  ele,  a  qual,  todavia,  resultou  totalmente  infrutífera,  já 
que  a  decisão  definitiva,  na  esfera  administrativa,  manteve  a  integralidade 
do  crédito  tributário  lançado.  Resignado  com  essa  decisão  administrativa,  o 
contribuinte  optou  por  não  discutir  a  questão  na  esfera  judicial,  dando 
ensejo  a  que  a  Fazenda  Pública  pudesse  cobrar  dele  o  crédito  tributário 
constituído  pelo  citado  lançamento.  O  prazo  inicialmente  referido  para  a 
Fazenda  Pública  efetuar  o  lançamento  do  tributo;  o  obstáculo  jurídico  do 
início  da  fluência  do  prazo  para  a  cobrança  do  crédito  tributário 

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definitivamente 

constituído 

prazo 

finalmente 

mencionado  para  a  Fazenda  Pública  poder  cobrar  do  contribuinte  o  crédito 
tributário definitivamente constituído são, respectivamente, denominados  
(A) suspensão de exigibilidade do crédito tributário; decadência e prescrição. 
(B) decadência; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e prescrição. 
(C) prescrição; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e decadência. 
(D)  prescrição;  decadência  e  suspensão  de  exigibilidade  do  crédito 
tributário. 
(E) decadência; prescrição e suspensão de exigibilidade do crédito tributário. 
 

Resolução 

 
“prazo para que a  Fazenda Pública municipal efetuasse o lançamento desse 
tributo” = DECADÊNCIA (ART.173, CTN). 
 
“O  contribuinte,  discordando  do  valor  do  crédito  tributário  constituído  por 
meio  desse  lançamento,  ofereceu,  tempestivamente,  impugnação  contra 
ele.”  =  RECLAMAÇÃO,  CONFORME  ART.151,  III,  CTN  =  SUSPENSÃO  DA 
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
 
“Resignado  com  essa  decisão  administrativa,  o  contribuinte  optou  por  não 
discutir  a  questão  na  esfera  judicial,  dando  ensejo  a  que  a  Fazenda  Pública 
pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento.” 
= CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO = PRESCRIÇÃO = 
ART.174, CTN. 
 
GABARITO: B 
 
 
48-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  -  NÍVEL  I  SÃO  PAULO  2006  FCC) 
Sabe-se  que,  constituído  o  crédito  tributário  regularmente  está  o  sujeito 
ativo  apto  a  exigir  o  tributo.  Porém,  essa  exigibilidade  fica  suspensa  em 
razão de 
(A) parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em mandado de 
segurança. 
(B)  moratória,  reclamações,  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do 
processo tributário administrativo e transação. 
(C)  decadência,  prescrição  e  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na 
forma e condições estabelecidas em Lei. 
(D) depósito de seu montante integral, decadência e anistia. 

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(E)  remissão,  decisão  administrativa  irreformável  e 

moratória. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETO.  parcelamento,  moratória  e  concessão  de  medida  liminar  em 
mandado de segurança. ART.156, VI, I, IV, CTN. 
(B)  ERRADO.  moratória,  reclamações,  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo e transação. ART.156, III, 
CTN. 
(C)  ERRADO.  decadência,  prescrição  e  dação  em  pagamento  em  bens 
imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  Lei.  ART.156,  V,  CTN; 
ART.156, XI, CTN. 
(D)  ERRADO.  depósito  de  seu  montante  integral,  decadência  e  anistia. 
ART.156, V, CTN; ART.175, I, CTN. 
(E)  ERRADO.  remissão,  decisão  administrativa  irreformável  e  moratória. 
ART.156, IV, CTN; ART.156, IX, CTN. 
 
GABARITO: A 
 
 
49-  (ADJUNTO  DE  PROCURADOR  DO  MPE  JUNTO  AO  TCE-RS  2008 
FMP-RS) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre: 
(A) com o ajuizamento de ação anulatória. 
(B) com o ajuizamento de mandado de segurança. 
(C) com o oferecimento de impugnação ou recurso administrativo, ainda que 
flagrantemente intempestivos e sem preliminar de tempestividade. 
(D)  com  a  simples  interposição  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão 
judicial que tenha indeferido liminar pleiteada pelo contribuinte. 
(E) com o depósito do montante integral. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  NÃO  BASTA  AJUIZAR  A  AÇÃO  PARA  SUSPENDER  A 
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É NECESSÁRIO QUE ELA VENHA 
ACOMPANHADA DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA (art.151, 
V, CTN). 
(B)  ERRADO.  NÃO  BASTA  AJUIZAR  O  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  É 
NECESSÁRIO  QUE  ELE  VENHA  ACOMPANHADO  DE  MEDIDA  LIMINAR 
(art.151, IV, CTN). 

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72 

(C) 

ERRADO. 

IMPUGNAÇÃO 

OU 

RECURSO 

ADMINISTRATIVO SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, 
MAS 

DESDE 

QUE 

TEMPESTIVOS. 

SE 

HOUVER 

PRELIMINAR 

DE 

TEMPESTIVIDADE  NA  IMPUGNAÇÃO  OU  RECURSO,  PODE  SER  QUE  SE 
SUSPENDA  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  MAS  ISSO  VAI  DEPENDER  DA  LEI 
REGULADORA  DO  PROCESSO  TRIBUTÁRIO  ADMINISTRATIVO  (art.151,  III, 
CTN). 
(D)  ERRADO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONTRA  DECISÃO  JUDICIAL  QUE 
TENHA  INDEFERIDO  LIMINAR  PLEITEADA  PELO  CONTRIBUINTE  NÃO  É 
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
(E) CORRETO. Art.151, II, CTN. 
 
GABARITO: E 
 
 
50- (ANALISTA JUDICIARIO - ÁREA JUDICIARIA TRF 2ª REGIÃO FCC 
2012) Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise: 
I.  Não  é  o  depósito  do  montante  integral  que  suspende  a  exigibilidade  do 
crédito  tributário  e  sim  a  apresentação  da  reclamação  ou  do  recurso, 
precedido de depósito integral. 
II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos 
fiscais,  sendo  certo  que  a  união  poderá  concedê-la  em  relação  aos  tributos 
de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
III.  O  parcelamento  é  sempre  individual  e  deve  ser  requerido  pelo 
contribuinte,  sendo  que,  no  caso  de  não  cumprimento,  descontadas  as 
parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por 
base as certidões das dívidas ativas. 
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em 
(A) I. 
(B) I e II. 
(C) II e III. 
(D) I e III. 
(E) III. 
 

Resolução 

 
I.  ERRADO.  Não  é  o  depósito  do  montante  integral  que  suspende  a 
exigibilidade  do  crédito  tributário  e  sim  TAMBÉM  a  apresentação  da 
reclamação  ou  do  recurso,  precedido  de  depósito  integral.  ESSE  ITEM  FOI 
CONSIDERADO CORRETO PELA BANCA, MAS ESTÁ  ERRADO, POIS BASTA O 

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DEPÓSITO  DO  MONTANTE  INTEGRAL  PARA  SUSPENDER  A 

EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  (ART.151,  II,  CTN)  (NESSE 
SENTIDO  O  RESP.  1.140.956  SP,  DE  03.12.2010).  A  RECLAMAÇÃO  E  O 
RECURSO,  POR  SI  SÓS,  TAMBÉM  TÊM  O  CONDÃO  DE  SUSPENDER  A 
ESIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.151, III, CTN). 
II. 

ERRADO. 

moratória 

concedida 

em 

caráter 

geral 

NÃO 

é 

NECESSARIAMENTE  a  do  parcelamento  dos  débitos  fiscais,  sendo  certo  que 
a  união  poderá  concedê-la  em  relação  aos  tributos  de  competência  dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, QUANDO SIMULTANEAMENTE 
CONCEDIDA  QUANTO  AOS  TRIBUTOS  DE  COMPETÊNCIA  FEDERAL  E  ÀS 
OBRIGAÇÕES  DE  DIREITO  PRIVADO.  (ART.153,  CTN,  E  ART.152,  I,  ‘b’, 
CTN). 
III.  CORRETO.  O  parcelamento  é  sempre  individual  e  deve  ser  requerido 
pelo contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as 
parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por 
base as certidões das dívidas ativas. NESSE SENTIDO, O REsp 793.772 RS, 
D.J.  03.02.2009:  “(...).  DESCUMPRIDO  PARCELAMENTO  DE  DÉBITO 
TRIBUTÁRIO,  A  EXECUÇÃO  DEVE  PROSSEGUIR  RELATIVAMENTE  AO  SALDO 
REMANESCENTE,  REVELANDO-SE  NECESSÁRIA  A  FORMAÇÃO  DE  NOVA 
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (...)”. 
 
GABARITO: E (O OFICIAL FOI O “D”) 
 
 

5. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 
São Modalidades de Extinção Do Crédito Tributário (art.156, CTN): 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
(i)  

Pagamento; 

(ii)   Compensação; 
(iii)   Transação; 
(iv)   Remissão; 
(v)   Prescrição e Decadência; 
(vi)   Conversão de depósito em renda; 
(vii)   Pagamento antecipado e a Homologação do lançamento nos termos do 

disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

(viii)  Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 

164 (Julgada Procedente); 

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(ix)   Decisão administrativa irreformável, assim entendida 

a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de 
ação anulatória; 

(x)   Decisão judicial passada em julgado. 
(xi)   Dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e  condições 

estabelecidas em lei. 

 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial 
do crédito sobre a ulterior verificação  da irregularidade da sua constituição, 
observado o disposto nos artigos 144 e 149. 
 
Em  concurso  público,  é  improvável  que  caia  o  questionamento  sobre  se  a 
lista de modalidades de extinção do crédito tributário é taxativa ou não. 
 
Isso porque: 
Por  um  lado,  como  já  vimos,  o  art.141,  CTN,  prescreve  que  o  crédito 
tributário  regularmente  constituído  somente  se  modifica  ou  extingue,  ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN (ou 
em lei complementar). 
 
Mas,  por  outro  lado,  há  decisão  do  STJ  que  admitiu  a  CONFUSÃO,  que  é 
hipótese  de  extinção  do  crédito  no  Direito  Civil  (art.381  do  Código  Civil), 
como causa extintiva do crédito tributário. 
 
A Confusão se dá quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de 
credor e devedor. 
 
No  AgRg  no  Ag  117.895  MG,  entendeu  o  STJ  que  o  Município,  ao  ter 
esbulhado  na  posse  o  anterior  possuidor  do  imóvel,  passou  a  ser  sujeito 
ativo e sujeito passivo do IPTU ao mesmo tempo, operando-se a confusão e 
extinguindo-se o crédito tributário, conforme voto do Ministro Relator: 
 

“Na espécie, todavia, o esbulho foi praticado pelo próprio Município de 
Belo  Horizonte,  sujeito  ativo  do  tributo,  que  imitindo-se,  na 
posse 

confundiu-se 

com 

sujeito 

passivo 

– 

não 

se 

compreendendo que o esbulhado deva recolher imposto indevido, para 
depois  reavê-lo  em  ação  própria  sob  a  forma  de  indenização,  sendo 
flagrante  o  fato  inibidor  da  obrigação  tributária,  vale  dizer,  a 
posse pelo próprio Poder Público.” 

 

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Mas,  se  cair,  provavelmente  virá  perguntando  se  a 

confusão  é  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  prevista  no  CTN, 
cuja  resposta  é  não;  ou  se  a  jurisprudência  admite  a  confusão  como 
hipótese extintiva do crédito tributário, cuja resposta é sim. 
 
Sobre  esse  ponto,  é  importante  ressaltar  que,  no  julgamento  da  ADI-MC 
2405-RS,  julgada  em  06.11.2002,  entendeu  o  STF  que  pode  o  “Estado-
membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos 
tributários”.  No  voto  vencedor,  o  Ministro  Relator,  Ilmar  Galvão, 
fundamentou  dizendo  que  o  art.146,  III,  ‘b’,  CF88,  não  reservou  à  lei 
complementar a enumeração dos meios de extinção e de suspensão 
dos  créditos  tributários,  salvo  no  que  concerne  à  prescrição  e  à 
decadência  tributários.  Por  isso,  não  seriam  taxativos  os  róis 
contidos nos arts.151 e 156, CTN. 
 
O caso do julgado é de uma lei gaúcha, que previu a dação em pagamento 
(não só de bens imóveis) como modalidade de extinção do crédito tributário. 
 
Afirma  o  Ministro  que  se  trata  de  medida  de  economia  interna  de  cada 
unidade  federada,  e  “que,  por  isso,  não  exige  uniformidade  normativa, 
ditada  por  lei  complementar”.  Diz  ainda  que  seria  um  contrassenso  os 
Estados-membros  não  poderem  aceitar,  por  exemplo,  títulos  públicos  por 
eles mesmos emitidos. 
 
Essa decisão foi considerada como alteração, nesse ponto, do entendimento 
da Corte firmado na ADI-MC 1917-DF (18.12.1998). 
 
Mas,  ressalto.  O  art.141,  CTN,  diz  que  “o  crédito  tributário  regularmente 
constituído  somente  se  modifica  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade 
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei (...)”. Assim, recomendo 
que se a questão vier perguntando simplesmente se a lista das modalidades 
de extinção do crédito tributário é taxativa, que responda que sim. Por outro 
lado, se a questão perguntar isso fazendo menção ao entendimento do STF, 
responda que não. 
 
 

5.1. PAGAMENTO 

 
5.1.1. Valor da Multa Não Inclui Valor do Tributo 

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Art.  157.  A  imposição  de  penalidade  não  ilide  o  pagamento 
integral do crédito tributário. 

 
O  dispositivo  acima  deixa  claro  que  o  valor  cobrado  a  título  de  multa  não 
inclui o valor do tributo, principal. 
 
5.1.2.  Pagamento  Parcial  e  Total  –  Ausência  de  Presunção  para 
Outros Pagamentos 
 

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II  -  quando  total,  de  outros  créditos  referentes  ao  mesmo  ou  a 
outros tributos. 

 
Diferentemente  do  Direito  Civil,  em  que,  no  pagamento  em  quotas 
periódicas,  a  quitação  da  última  estabelece,  até  prova  em  contrário,  a 
presunção  de  estarem  solvidas  as  anteriores  (art.322,  Código  Civil);  no 
Direito Tributário, essa presunção não ocorre. 
 
Exemplificando. Quando eu pago o IPTU do meu imóvel em 10 prestações, o 
fato  de  eu  pagar  a 7ª  prestação  não  traz  a  presunção  de que  eu  paguei  as 
prestações  1  a  6  (art.158,  I).  E  também  não  faz  presumir  que  eu  paguei  a 
taxa de lixo relativa ao meu imóvel (art.158, II). 
 
5.1.3. Regra Supletiva de Local e de Prazo para Pagamento 
 
Apesar de hoje ser quase impossível o legislador do ente tributante se omitir 
a respeito, o legislador do CTN foi precavido, prevendo regra para o local do 
pagamento do tributo, bem como para o prazo de vencimento do tributo, em 
caso de omissão legislativa do ente tributário competente. 
 

Art.  159.  Quando  a  legislação  tributária  não  dispuser  a  respeito,  o 
pagamento  é  efetuado  na  repartição  competente  do  domicílio  do 
sujeito passivo. 

 

Art.  160.  Quando  a  legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  do 
pagamento,  o  vencimento  do  crédito  ocorre  trinta  dias  depois  da 

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data  em  que  se  considera  o  sujeito  passivo  notificado 

do lançamento. [...] 

 
Essa  regra  pressupõe  que  há  um  lançamento  com  o  qual  o  Fisco  notifica  o 
sujeito  passivo.  Assim,  como  no  lançamento  por  homologação  não  há 
essa atividade prévia do Fisco, a essa modalidade de lançamento não vai se 
aplicar a regra do art.160. 
 
Nos  lançamentos  por  homologação,  o  legislador  do  ente  tributante  pode 
definir,  como  prazo  de  vencimento  para  pagar  o  tributo,  por  exemplo,  o 
último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores. 
 

Art.160,  Parágrafo  único.  A  legislação  tributária  pode  conceder 
desconto  pela  antecipação  do  pagamento,  nas  condições  que 
estabeleça. 

 
Aí uma situação incomum, permitindo o CTN que a legislação, em vez da lei, 
conceda desconto por antecipação de  pagamento do  tributo. Afinal, só a  lei 
pode abrir mão de crédito tributário. 
 
Mas,  se,  no  concurso  público,  questão  perguntar  a  esse  respeito,  de  uma 
forma  literal,  a  legislação  pode  sim  conceder  desconto  pela  antecipação  de 
pagamento do tributo. 
 
5.1.4. A Mora no Direito Tributário 
 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido 
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, 
sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação 
de  quaisquer  medidas  de  garantia  previstas  nesta  Lei  ou  em  lei 
tributária. 
§  1º  Se  a  lei  não  dispuser  de  modo  diverso,  os  juros  de  mora  são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 
§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta 
formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento  do 
crédito. 

 
Diferentemente  do  Direito  Civil,  em  que,  se  não  houver  termo,  será 
necessária a interpelação judicial ou extrajudicial (art.397, parágrafo único), 
no Direito Tributário, os efeitos da mora são automáticos. 

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JUROS DE MORA  

=  é  o  preço  pelo  uso  do  dinheiro.  Não  é 
sanção. 

 

 

 
CORREÇÃO MONETÁRIA  

=  é  a  atualização  de  um  valor  perante  a 
inflação. 

 

 

 
MULTA DE MORA  

 

= é a sanção pelo atraso no pagamento. 

 
Na esfera federal, atualmente, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação 
e  Custódia)  abarca  a  correção  monetária  e  os  juros  de  mora,  tanto  para  o 
crédito  do  Fisco,  quanto  para  o  crédito  do  contribuinte,  como  é  o  caso  da 
compensação tributária. 
 
Pacificado  na  jurisprudência  esse  entendimento,  sendo  que  a  taxa  SELIC 
afasta a incidência de qualquer outra taxa de correção monetária ou de juros 
(REsp 1.205.811 CE). 
 
 
5.1.5. Processo de Consulta 
 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido 
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem 
prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de 
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 
§  1º  Se  a  lei  não  dispuser  de  modo  diverso,  os  juros  de  mora  são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 
§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito. 

 
A  consulta  pode  ser  feita  pelo  sujeito  passivo  à  Administração  Tributária 
quando houver dúvida sobre a aplicação da legislação tributária. 
 
Pelo §2º do art.161, não se aplica juros de mora nem multa no processo de 
consulta,  desde que tenha sido formulado dentro do prazo para pagamento 
do tributo. 

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Não  é  a  consulta  mais  uma  modalidade  de  suspensão  da  exigibilidade  do 
crédito  tributário.  Até  porque,  na  suspensão,  os  juros  de  mora  continuam 
correndo. 
 
51- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2013) O contribuinte tem o direito de 
fazer  consulta  sobre  dispositivos  legais  acerca  de  matéria  tributária.  Neste 
caso, 
(A) a consulta é procedimento judicial, que deve ser proposto antes da data 
do vencimento do tributo. 
(B)  a  consulta  formulada  antes  da  notificação  válida  ao  sujeito  passivo, 
relativamente  ao  crédito  tributário,  suspende  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário. 
(C)  não  haverá  mora  e,  portanto,  incidência  de  juros  moratórios,  quando  o 
sujeito  passivo  deixa  de  pagar  o  crédito  na  data  vencimento,  desde  que 
pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento do tributo. 
(D)  julgada  procedente  a  consulta,  ou  seja,  reconhecendo  o  fisco  que  o 
sujeito  passivo  consulente  não  tem  obrigação  tributária,  o  crédito  tributário 
sequer  será  constituído,  razão  pela  qual  a  consulta  é  causa  de  exclusão  do 
crédito tributário. 
(E)  somente  a  consulta  judicial  é  causa  de  extinção  do  crédito  tributário 
quando julgada procedente, ou seja, quando o fisco reconhece que o crédito 
tributário é ilegal. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. a consulta é procedimento judicial ADMINISTRATIVO, que deve 
ser proposto antes da data do vencimento do tributo. (ART.161, §2º, CTN). 
(B)  ERRADO.  a  consulta  formulada  antes  da  notificação  válida  ao  sujeito 
passivo, relativamente ao crédito tributário, NÃO suspende a exigibilidade do 
crédito tributário. (ART.151, CTN). 
(C) CORRETO. não haverá mora e, portanto, incidência de juros moratórios, 
quando  o  sujeito  passivo  deixa  de  pagar  o  crédito  na  data  vencimento, 
desde que pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento 
do tributo. (ART.161, §2º, CTN). 
(D)  ERRADO.  julgada  procedente  a  consulta,  ou  seja,  reconhecendo  o  fisco 
que  o  sujeito  passivo  consulente  não  tem  obrigação  tributária,  o  crédito 
tributário  sequer  será  constituído,  razão  pela  qual  a  consulta  é  causa  de 
exclusão  do  crédito  tributário.  SE  NÃO  HOUVE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  NÃO 

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HÁ  QUE  SE  FALAR  EM  SUA  EXCLUSÃO.  ADEMAIS,  NÃO  É 

HIPÓTESE DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART.175, CTN. 
(E) ERRADO. somente a consulta judicial NÃO é causa de extinção do crédito 
tributário quando julgada procedente, ou seja, quando o fisco reconhece que 
o  crédito  tributário  é  ilegal.  (ART.156,  CTN).  A  CONSULTA  É  FEITA  AO 
FISCO,  NÃO  FAZENDO  SENTIDO  FALAR  EM  CONSULTA  TRIBUTÁRIA 
JUDICIAL. 
 
GABARITO: C 
 
5.1.6. Formas de Pagamento 
 

Art. 162. O pagamento é efetuado: 
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; 
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou 
por processo mecânico. 
§  1º  A  legislação  tributária  pode  determinar  as  garantias  exigidas 
para  o  pagamento  por  cheque  ou  vale  postal,  desde  que  não  o 
torne  impossível  ou  mais  oneroso  que  o  pagamento  em  moeda 
corrente. 
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
§  3º  O  crédito  pagável  em  estampilha  considera-se  extinto  com  a 
inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. 
§  4º  A  perda  ou  destruição  da  estampilha,  ou  o  erro  no 
pagamento  por  esta  modalidade,  não  dão  direito  a  restituição, 
salvo  nos  casos  expressamente  previstos  na  legislação  tributária,  ou 
naquelas 

em 

que 

erro 

seja 

imputável 

à 

autoridade 

administrativa. 
§  5º  O  pagamento  em  papel  selado  ou  por  processo  mecânico 
equipara-se ao pagamento em estampilha. 

 
Pagamento  em  MOEDA,  CHEQUE,  VALE  POSTAL  =>  regra  de  aplicação 
imediata. 
 

≠ 

Pagamento  em  ESTAMPILHA,  PAPEL  SELADO,  PROCESSO  MECÂNICO  => 
regra que depende de regulamentação pela lei do ente tributante. 
 
ESTAMPILHA,  PAPEL  SELADO  =  espécies  de  selo  que  o  contribuinte,  ao 
comprar,  atestava  o  pagamento  do  tributo.  Exemplo  recente:  selo-pedágio, 

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81 

que  o  STF  entendeu  como  taxa  (RE  181.475  RS),  que  o 

contribuinte comprava e afixava no pára-brisa. 
 
PROCESSO  MECÂNICO  =  a  autoridade  fiscal  chancelava  o  documento  fiscal 
comprovando o pagamento feito em moeda corrente. 
 
Pagamento  por  cheque  =>  Extinção  do  crédito  tributário  SOMENTE  com  o 
RESGATE  pelo  SACADO  (o  banco  efetua  o  resgate  com  a  compensação 
bancária). 
 
Pagamento por CHEQUE ou VALE POSTAL => pode exigir GARANTIAS, desde 
que  NÃO  seja  IMPOSSÍVEL  ou  MAIS  ONEROSO  que  pagamento  em 
DINHEIRO. 
 
ESTAMPILHA => INUTILIZAÇÃO REGULAR (que é a sua utilização) extingue 
o  crédito  tributário,  salvo  nos  lançamentos  por  homologação.  Não  havia 
como reutilizar a estampilha. 
 
ESTAMPILHA => PERDA, DESTRUIÇÃO, ERRO NO PAGAMENTO => Não dão 
direito à RESTITUIÇÃO, SALVO previsão em legislação ou ERRO IMPUTÁVEL 
À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 
 
52-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  JUNTO  DO  TCE-BA  FCC  2011)  O 
pagamento  é  a  forma  mais  rudimentar  de  extinção  do  crédito  tributário. 
Sobre o pagamento, é INCORRETO afirmar: 
(A)  Haverá  presunção  de  pagamento  integral  do  crédito  tributário  quando, 
tratando-se  de  pagamento  em  parcelas,  se  comprovar  o  pagamento  da 
última parcela. 
(B)  O  vencimento  do  crédito  tributário  ocorre  em 30  dias,  a  contar  da  data 
da  notificação  válida  do  lançamento  feita  ao  sujeito  passivo,  desde  que  a 
legislação tributária específica não fixe o tempo para pagamento. 
(C)  Os  juros  de  mora  são  calculados  à  taxa  de  1%  ao  mês,  se  a  lei  não 
dispuser de modo diverso. 
(D)  Na  pendência  de  consulta  tempestiva  formulada  ao  Fisco,  não  haverá 
incidência de acréscimos decorrentes da mora. 
(E) O pagamento em cheque somente opera a extinção do crédito tributário 
após o resgate do título pelo sacado. 
 

Resolução 

 

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(A)  INCORRETO.  NÃO  Haverá  presunção  de  pagamento 

integral  do  crédito  tributário  quando,  tratando-se  de  pagamento  em 
parcelas, se comprovar o pagamento da última parcela. (ART.158, I, CTN). 
(B)  CORRETO.  O  vencimento  do  crédito  tributário  ocorre  em  30  dias,  a 
contar da data da notificação válida do lançamento feita ao sujeito passivo, 
desde  que  a  legislação  tributária  específica  não  fixe  o  tempo  para 
pagamento. (ART.160, CTN). 
(C) CORRETO. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, se a 
lei não dispuser de modo diverso. (ART.161, §1º, CTN). 
(D) CORRETO. Na pendência de consulta tempestiva formulada ao Fisco, não 
haverá incidência de acréscimos decorrentes da mora. (ART.161, §2º, CTN). 
(E) CORRETO. O pagamento em cheque somente opera a extinção do crédito 
tributário após o resgate do título pelo sacado. (ART.162, §2º, CTN). 
 
GABARITO: A 
 
 
53-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  MARANHÃO  2003  FCC)  Quando  a 
legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  de  pagamento,  o  vencimento  do 
crédito tributário ocorre 
(A) no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento. 
(B) no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do lançamento. 
(C) na data da ocorrência do fato gerador. 
(D) na data da ocorrência do ato de lançamento. 
(E) na data da sua inscrição como dívida ativa. 
 

Resolução 

 

ART.160,  CTN:  Quando  a  legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  do 
pagamento,  o  vencimento  do  crédito  ocorre  trinta  dias  depois  da 
data  em  que  se  considera  o  sujeito  passivo  notificado  do 
lançamento. 

 
GABARITO: A 
 
 
5.1.7. Imputação de Pagamento 
 

Art.  163.  Existindo  simultaneamente  dois  ou  mais  débitos 
vencidos  do  mesmo  sujeito  passivo  para  com  a  mesma  pessoa 

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jurídica  de  direito  público,  relativos  ao  mesmo  ou  a 

diferentes  tributos  ou  provenientes  de  penalidade  pecuniária  ou 
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber 
o  pagamento  determinará  a  respectiva  imputação,  obedecidas  as 
seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 
I  -  em  primeiro  lugar,  aos  débitos  por  obrigação  própria,  e  em 
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e 
por fim aos impostos; 
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 

 
 

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Se: 

DOIS OU MAIS DÉBITOS VENCIDOS 

(TRIBUTO ou MULTA ou JUROS DE MORA) 

MESMO SUJEITO PASSIVO 

MESMO SUJEITO ATIVO 

 
E O VALOR PAGO É INSUFICIENTE PARA QUITAR TODOS OS DÉBITOS, 
 
Então: 
A autoridade administrativa IMPUTARÁ o pagamento na seguinte ordem: 
 

I) 1º OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS (= CONTRIBUINTE); 2º RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA 

 

II) 1º CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; 2º TAXAS; 3º IMPOSTOS 

 

III) ANTES, OS MAIS PRÓXIMOS DA PRESCRIÇÃO; DEPOIS, OS MAIS 

DISTANTES DA PRESCRIÇÃO 

 

IV) ANTES, OS DE MAIOR VALOR; DEPOIS, OS DE MENOR VALOR 

 
Exemplo I: 
Eu  tenho  dois  débitos  tributários  com  a  Prefeitura:  um  de  ISS  como 
responsável  tributário  por  serviço  que  a  lei  me  obriga,  como  tomador  do 
serviço, a reter na fonte o valor do ISS; e outro, como contribuinte do IPTU, 
por ser proprietário do imóvel onde resido. 
 
O valor que eu pagar irá para quitar primeiro o IPTU, depois, o que sobrar, 
quita o ISS. 
 
Exemplo II: 
Eu tenho vários débitos tributários, como contribuinte, com o Estado. 
São todos débitos como contribuinte, logo, o primeiro critério de imputação 
não resolve. Então, vamos ao segundo critério. 
 
Os  débitos  são:  um  decorrente  de  uma  obra  em  que  meu  imóvel  foi 
valorizado; outro de ICMS (sou comerciante); outro sobre taxa de cartório. 

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A  autoridade  quita  em:  1º)  contribuição  de  melhoria;  2º) 

taxa de cartório; 3º) ICMS. 
 
Exemplo III: 
Eu tenho vários débitos com o Estado, como contribuinte do IPVA, do ICMS 
e  do  ITCMD.  Ou  seja,  são  todos  débitos  como  contribuinte  e  todos 
decorrentes de impostos. Então, vamos ao terceiro critério. 
 
A  autoridade  irá  quitar  primeiro  os  débitos  que  estão  mais  próximos  de  se 
extinguirem pela prescrição. 
 
Exemplo IV: 
Eu  tenho  vários  débitos  com  o  Município:  todos  como  contribuinte,  todos 
relativos  a  impostos,  e  todos  com  exatamente  o  mesmo  prazo  para 
prescrever. Então, vamos ao quarto critério. 
 
A  autoridade  irá  quitar  primeiro  os  de  maior  valor;  depois,  os  de  menor 
valor. 
 
 
54-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  TCE  AMAPÁ  2010  FCC)  Existindo 
simultaneamente  dois  ou  mais  débitos  vencidos  do  mesmo  sujeito  passivo 
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou 
a diferentes tributos, a autoridade administrativa competente para receber o 
pagamento  determinará  a  respectiva  imputação,  obedecidas  as  regras 
estipuladas  no  Código  Tributário  Nacional,  que  determina,  na  seguinte 
ordem, em primeiro lugar, 
(A) as contribuições de melhoria, taxas e impostos; os débitos por obrigação 
própria  e  depois  os  decorrentes  de  responsabilidade  tributária;  por  fim,  na 
ordem decrescente dos prazos decadenciais. 
(B) os débitos na ordem crescente dos prazos de prescrição; os débitos por 
responsabilidade tributária e depois os decorrentes de obrigação própria; por 
fim,  primeiramente  os  impostos,  as  taxas  e  depois  as  contribuições  de 
melhoria. 
(C)  os  débitos  por  obrigação  própria  e  depois  os  decorrentes  de 
responsabilidade  tributária;  a  seguir,  as  contribuições  de  melhoria,  taxas  e 
depois impostos; por fim, na ordem crescente dos prazos de prescrição. 
(D)  na  ordem  crescente  dos  prazos  de  prescrição  e  decadência;  os  débitos 
por  obrigação  própria  e  depois  por  responsabilidade  tributária;  por  fim, 
primeiramente impostos, taxas e depois contribuições de melhoria. 

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(E)  impostos,  taxas  e  contribuições  de  melhoria;  débitos 

por obrigação própria e depois decorrente de responsabilidade tributária; por 
fim, na ordem decrescente dos prazos de prescrição. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  2º)  as  contribuições  de  melhoria,  taxas  e  impostos;  1º)  os 
débitos  por  obrigação  própria  e  depois  os  decorrentes  de  responsabilidade 
tributária;  por  fim,  3º)  na  ordem  decrescente  dos  prazos  decadenciais  DE 
PRESCRIÇÃO. (ART.163, I, II, III, CTN). 
(B)  ERRADO.  os  débitos  3º)  na  ordem  crescente  dos  prazos  de  prescrição; 
1º) os débitos por responsabilidade tributária OBRIGAÇÃO PRÓPRIA e depois 
os  decorrentes  de  obrigação  própria  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA;  por 
fim,  2º)  primeiramente  os  impostos  AS  CONTRIBUIÇÕES  DE  MELHORIA,  as 
taxas e depois as contribuições de melhoria  OS IMPOSTOS. (ART.163, I, II, 
III, CTN). 
(C) CORRETO. 1º) os débitos por obrigação própria e depois os decorrentes 
de  responsabilidade  tributária;  a  seguir,  2º)  as  contribuições  de  melhoria, 
taxas  e  depois  impostos;  por  fim,  3º)  na  ordem  crescente  dos  prazos  de 
prescrição. (ART.163, I, II, III, CTN). 
(D)  ERRADO.  3º)  na  ordem  crescente  dos  prazos  de  prescrição  e 
decadência;  1º)  os  débitos  por  obrigação  própria  e  depois  por 
responsabilidade  tributária;  por  fim,  2º)  primeiramente  os  impostos  AS 
CONTRIBUIÇÕES  DE  MELHORIA,  taxas  e  depois  contribuições  de  melhoria 
OS IMPOSTOS. (ART.163, I, II, III, CTN). 
(E)  ERRADO.  2º)  impostos  AS  CONTRIBUIÇÕES  DE  MELHORIA,  taxas  e 
contribuições de melhoria OS IMPOSTOS; 1º) débitos por obrigação  própria 
e  depois  decorrente  de  responsabilidade  tributária;  por  fim,  3º)  na  ordem 
decrescente dos prazos de prescrição. (ART.163, I, II, III, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
55-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  PGE  –  SERGIPE  2005  FCC)  Considere 
as seguintes proposições sobre crédito tributário:  
I.  A  constituição  do  crédito  tributário,  por  intermédio  o  lançamento  por 
declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa. 
II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não 
são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só 
já extingue o crédito tributário. 

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Está correto o que se afirma em 

(A) I, II e III. 
(B) I e II, apenas. 
(C) I, apenas. 
(D) II, apenas. 
(E) III, apenas. 
 

Resolução 

 
I. ERRADO. A constituição do crédito tributário, por intermédio o lançamento 
por  declaração,  não  é  ato  privativo  de  autoridade  administrativa. 
LANÇAMENTO  É  ATO  PRIVATIVO  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA 
(ART.142, CTN). 
II.  ERRADO.  A  tutela  antecipada  e  a  medida  liminar  concedidas  em  ação 
cautelar  não  são  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário. (ART.151, V, CTN). 
III.  CORRETO.  O  pagamento  de  tributo,  sujeito  a  lançamento  por 
declaração, por si só já extingue o crédito tributário. (ART.156, I, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
56-  (PROCURADOR  DO  MUNICÍPIO  PGM  TERESINA  2010  FCC)  O 
pagamento do crédito tributário 
I.  não  resta  ilidido  pela  imposição  de  penalidade  por  descumprimento  da 
legislação tributária; 
II.  relativamente  à  última  parcela,  importa  em  presunção  de  pagamento 
quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha; 
III.  por  meio  de  cheque  somente  extingue  o  mesmo  se  for  ao  portador, 
emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante; 
IV.  pode  ser  consignado  extrajudicialmente  em  estabelecimento  bancário 
oficial,  cabendo  ao  devedor  notificar  o  ente  tributante  do  depósito,  que 
deverá  ser  recusado  expressamente  no  prazo  de  quinze  dias,  sob  pena  de 
aceitação e extinção definitiva do crédito; 
V.  quando  indevido,  gera  ao  sujeito  passivo  o  direito  à  restituição,  ainda 
quando o pagamento tenha se dado independentemente de prévio protesto, 
desde que requerido administrativa ou judicialmente no prazo legal. 
É correto o que se afirma SOMENTE em 
(A) I e V. 
(B) II e IV. 
(C) III e V. 

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(D) I, III e V. 

(E) II, III e IV. 
 

Resolução 

 
I.  CORRETO.  não  resta  ilidido  pela  imposição  de  penalidade  por 
descumprimento da legislação tributária; (ART.157, CTN). 
II. ERRADO. relativamente à última parcela QUANDO PARCIAL, NÃO importa 
em  presunção  de  pagamento  quando  parcial,  das  prestações  anteriores  em 
que se decomponha; (ART.158, I, CTN). 
III.  ERRADO.  por  meio  de  cheque  somente  extingue  o  mesmo  se  for  ao 
portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante 
COM O RESGATE DESTE PELO SACADO; (ART.162, §2º, CTN). 
IV.  ERRADO.  pode  ser  consignado  extrajudicialmente  em  estabelecimento 
bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, 
que deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena 
de aceitação e extinção definitiva do crédito; (ART.156, VIII, e 164, CTN). 
V.  CORRETO.  quando  indevido,  gera  ao  sujeito  passivo  o  direito  à 
restituição,  ainda  quando  o  pagamento  tenha  se  dado  independentemente 
de  prévio  protesto,  desde  que  requerido  administrativa  ou  judicialmente  no 
prazo legal. (ARTS.165 e 168, CTN). 
 
GABARITO: A 
 
 

5.2. PAGAMENTO INDEVIDO 

 

Pagamento Indevido 
Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for 
a  modalidade  do  seu  pagamento,  ressalvado  o  disposto  no  §  4º  do 
artigo 162, nos seguintes casos: 
I  -  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza 
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 

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III  -  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 

condenatória. 

 
INDEPENDENTEMENTE  DE  PRÉVIO  PROTESTO  =  É  irrelevante  se  o  sujeito 
passivo  efetuou  o  pagamento  sob  protesto  ou  não,  de  forma  voluntária  ou 
não, para ter o direito à restituição. 
 
É  que  no  direito  civil  há  essa  regra:  art.877,  CC  =  Àquele  que 
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 
 
No direito tributário, essa regra não se aplica. 
 
5.2.1. Restituição de Tributo Indireto 
 

Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido 
encargo,  ou,  no  caso  de  tê-lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este 
expressamente autorizado a recebê-la. 

 
Tributo DIRETO  

=>  tributo  que  NÃO  COMPORTA  a  transferência  do 
seu encargo financeiro a pessoa distinta (contribuinte 
de  fato)  daquela  posta  como  sujeito  passivo 
(contribuinte de direito). Ex.: Imposto de Renda. 

 

 

 
Tributo INDIRETO 

=>  tributo  cuja  natureza  COMPORTA  a  transferência 
do  seu  encargo  financeiro  a  pessoa  distinta  daquela 
posta  como  sujeito  passivo.  Ex.:  impostos  sobre  o 
consumo, como ICMS, ISS, IPI. 

 
Nos tributos sobre o consumo, o contribuinte de fato é o consumidor final, o 
que, em princípio,  arca economicamente com o encargo do tributo  indireto. 
Contribuinte  de  direito  é  aquele  que  tem  o  dever  de  recolher  o  tributo  aos 
cofres públicos. 
 
A Ciência Econômica critica muito essa classificação dos tributos em diretos 
e  indiretos,  haja  vista  que  qualquer  tributo  apresenta  condições  de  ter  seu 
encargo financeiro repassado a terceiros. 
 

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Mas, para a jurisprudência, não é relevante que em termos 

econômicos  quase  todo  tributo  seja  possível  de  ter  seu  encargo  financeiro 
repassado  a  terceiro  (consumidor  final  dos  bens  e  serviços).  O  que  lhe 
importa é se a configuração jurídica do tributo permite essa transferência do 
seu encargo financeiro. 
 
Confirma esse entendimento, a Súmula 546, STF: 

Cabe  a  restituição  do  tributo  pago  indevidamente,  quando 
reconhecido  por  decisão,  que  o  contribuinte  "de  jure"  não 
recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. 

 
 
5.2.2. Restituição de Juros e Multa 
 

Art.  167.  A  restituição  total  ou  parcial  do  tributo  dá  lugar  à 
restituição,  na  mesma  proporção,  dos  juros  de  mora  e  das 
penalidades  pecuniárias,  salvo  as  referentes  a  infrações  de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
Parágrafo  único.  A  restituição  vence  juros  não  capitalizáveis,  a 
partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  definitiva  que  a 
determinar. 

 
Exemplo: 
Se eu pago: 
R$ 5.000,00 a título de tributo 
20% de multa moratória = R$ 1.000,00 
2% de juros de mora = R$ 100,00 
R$ 400,00 de multa isolada, por não entrega de declaração 
 
Depois descubro que o valor de tributo devido era de R$ 4.000,00 
Valores a restituir: 
R$ 1.000,00 a título de tributo 
R$ 200,00 a título de multa moratória 
R$ 20,00 a título de juros de mora 
Nada a título de multa isolada, por ser multa de caráter formal. 
 
 
Juros não capitalizáveis = juros simples. 
 
JUROS MORATÓRIOS – devidos a partir da data do trânsito em julgado: 

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A regra do parágrafo único do art.167, CTN, foi confirmada 

pela Súmula 188, STJ: 

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos 
a partir do transito em julgado da sentença. 

 
CORREÇÃO MONETÁRIA – devida a partir da data do pagamento indevido: 

Súmula 162, STJ: 
Na  repetição  de  indébito  tributário,  a  correção  monetária  incide  a 
partir do pagamento indevido. 

 
Como,  atualmente,  na  esfera  federal,  incide  a  taxa  SELIC,  que  abrange 
tanto  correção  monetária  quanto  juros  de  mora,  passou  a  haver  um 
problema 

de 

ordem 

prática 

quando 

devida 

uma 

restituição: 

impossibilidade  de  utiliza  a  taxa  SELIC  no  período  entre  a  data  do 
pagamento  indevido  e  a  data  do  trânsito  em  julgado.  Nesse  caso,  neste 
período  deve  ser  utilizado  um  outro  índice  que  reflita  a  correção  monetária 
do período. É esse o entendimento do STJ (REsp 308.797 SC). 
 
 
5.2.3.  Extinção  do  Crédito  Tributário  –  Termo  Inicial  do  Prazo  para 
Restituição 
 
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I  -  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da  extinção  do 
crédito tributário; (Vide art.3º da LC 118/2005) [...] 
 
Pelo que dispõe o §1º do art.150, CTN, no lançamento por homologação, o 
pagamento  antecipado  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da 
ulterior homologação ao lançamento. 
 
Corroborando esse dispositivo, dispõe o art.156, VII, que não basta haver o 
pagamento  antecipado  para  se  extinguir  o  crédito  tributário,  sendo 
necessária também a homologação do lançamento. 
 
Assim,  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/2005,  eram  as  seguintes  as 
datas de extinção do crédito tributário: 
(i) Nos lançamentos de ofício e por declaração => na data do pagamento. 
(ii) Nos lançamentos por homologação   

=> na data da homologação. 

 

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Na  esmagadora  maioria  das  vezes,  a  homologação  se  dá 

tacitamente (ou seja, ocorrendo 5 anos após a data do fato gerador - §4º do 
art.150).  Considerando-se  a  homologação  como  extinção  do  crédito 
tributário, e contando-se mais 5 anos a partir dessa homologação tácita para 
expirar  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pedir  a  restituição  do  tributo  pago  a 
maior, ele tinha, na prática, 10 anos do pagamento antecipado para pleitear 
a restituição. 
 
Então,  veio  a  LC  118/2005,  em  vigor  a  partir  de  09.06.2005,  alterando  a 
data  em  que  se  considera  extinto  o  crédito  tributário,  no  caso  dos 
lançamentos  por  homologação:  não  mais  a  data  da  homologação,  e  sim  a 
data do pagamento antecipado. 
 
A  LC  118/2005  trouxe  essa  interpretação  em  seu  art.3º  para  que  o  prazo 
para  se  pedir  restituição  de  tributo  pago  a  maior, que  é  contado  a  partir 
da data de extinção do crédito tributário (art.168, I, CTN), ficasse em 5 
anos do pagamento antecipado, e não em 5 anos da homologação. 
 
A  referida  lei  complementar  quis  dar  interpretação  retroativa  a  essa  nova 
regra (prescrevendo que seria expressamente interpretativa, nos termos do 
art.106, I, CTN), mas o STJ rechaçou o intento, primeiro porque afrontava a 
separação entre os poderes, já que o STJ (Poder Judiciário) já havia firmado 
entendimento  diverso  do  proposto  pela  LC  118/2005,  e  segundo  porque 
afrontava  a  garantia  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  à  coisa 
julgada. 
 
5.2.4.  Extinção  do  Crédito  Tributário  por  Decisão  Administrativa 
Definitiva ou Decisão Judicial Passada em Julgado 
 

Art.  168.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue-se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...] 
II  -  na  hipótese  do  inciso  III  do  artigo  165,  da  data  em  que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

 
Na prática, é improvável que uma decisão administrativa condenatória de 1ª 
instância  ensejasse  o  pagamento  do  tributo  para  que  depois  viesse  uma 
decisão  definitiva  em  2ª  instância  que  a  reformasse,  e  aí  viesse  o  direito  à 
restituição do tributo. 

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É  que  as  reclamações  e  recursos  suspendem  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, não havendo por que pagar o tributo. 
 
Também  em  esfera  judicial,  isso  parece  incomum,  pois  é  muito  mais 
coerente,  para  se  discutir  judicialmente  a  questão,  efetuar  o  depósito  do 
montante integral, e não pagar o tributo antecipadamente para o ente. 
 
Quanto  a  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  declaram  a 
inconstitucionalidade  de  determinado  tributo  ou  Resolução  do  Senado 
Federal  que  suspenda  a  execução  de  norma  declarada  inconstitucional  pelo 
STF em controle difuso, não têm o condão de disparar o início de um prazo 
de restituição dos tributos pagos e ali considerados inconstitucionais. 
 
Isso  porque  não  há  prazo  para  ajuizamento  de  ação  direta  de 
inconstitucionalidade  nem  para  o  Senado  emitir  a  supracitada  resolução. 
Admitir  de  modo  diverso  tornaria  imprescritível  o  prazo  para  se  pleitear 
restituição de tributo, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica. 
 
Esse  é  o  atual  entendimento  da  jurisprudência  do  STJ,  que  diz  ser 
“irrelevante  para  o  estabelecimento  do  termo  inicial  da  prescrição  da  ação 
de 

repetição 

e/ou 

compensação, 

eventual 

declaração 

de 

inconstitucionalidade do tributo pelo E.STF” (AgR no Resp 615.819 RS). 
 
 
57- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Uma pessoa adquiriu, no 
ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado 
no  município  de  São  Paulo.  Em  razão  de  erro  de  cálculo,  essa  pessoa, 
contribuinte  do  ITBI,  acabou  pagando  quantia  superior  à  efetivamente 
devida.  Com  consequência  desse  pagamento  indevido,  esse  contribuinte, 
neste exercício de 2012, 
(A) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do 
prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  em  que  foi  feito  o  pagamento 
indevido. 
(B) não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente paga. 
(C) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo 
de  dois  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto 
cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento 
da quantia correta. 

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(D) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no 

decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do  fato 
gerador  do  imposto  cujo  pagamento  foi  feito  indevidamente,  devendo, 
então, fazer o pagamento da quantia correta. 
(E) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do 
prazo de dois anos contados da data em que foi feito o pagamento indevido. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETO. poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no 
decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  em  que  foi  feito  o 
pagamento  indevido.  DATA  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO  =  DATA  DA 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.168, I, CTN). 
(B) ERRADO. não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente 
paga. (ART.165, CTN). 
(C)  ERRADO.  poderá  pleitear  a  restituição  de  tudo  o  que  foi  pago  DO  QUE 
FOI PAGO EM EXCESSO, no decurso do prazo de dois CINCO anos, contados 
da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  cujo  pagamento  foi  feito 
indevidamente,  devendo,  então,  fazer  o  pagamento  da  quantia  correta 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.168, I, CTN). 
(D)  ERRADO.  poderá  pleitear  a  restituição  de  tudo  o  que  foi  pago  DO  QUE 
FOI  PAGO  EM  EXCESSO,  no  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da 
data  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  cujo  pagamento  foi  feito 
indevidamente,  devendo,  então,  fazer  o  pagamento  da  quantia  correta 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.168, I, CTN). 
(E)  ERRADO.  poderá  pleitear  a  restituição  do  que  foi  pago  em  excesso,  no 
decurso  do  prazo  de  dois  CINCO  anos  contados  da  data  em  que  foi  feito  o 
pagamento indevido. 
 
GABARITO: A 
 
58-  (AUDITOR  DO  TCE  SERGIPE  2002  FCC)  Em  tema  de  ação  de 
repetição de indébito, observe o que segue:  
I. A restituição vence juros não capitalizados a partir da data do pagamento 
indevido. 
II. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos.  
III.  O  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo, 
desde que mediante prévio protesto. 

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IV.  É  também  cabível  essa  espécie  de  ação  no  caso  de 

pagamento espontâneo de tributo indevido. 
Diante disso, conclui-se que APENAS são corretos os itens 
(A) I e II 
(B) I e III 
(C) II e III 
(D) II e IV 
(E) III e IV 
 

Resolução 

 
I.  ERRADO.  A  restituição  vence  juros  não  capitalizados  a  partir  da  data  do 
pagamento  indevido  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO  DEFINITIVA 
QUE A DETERMINAR. (ART.167, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
II.  CORRETO.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue-se  com  o  decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos. (ART.168, CTN). 
III.  ERRADO.  O  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do 
tributo,  desde  que  mediante  INDEPENDENTEMENTE  DE  prévio  protesto. 
(ART.165, CAPUT, CTN). 
IV.  CORRETO.  É  também  cabível  essa  espécie  de  ação  no  caso  de 
pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido.  “...,SEJA  QUAL  FOR  A 
MODALIDADE DO SEU PAGAMENTO, ...”. (ART.165, CAPUT, CTN). 
 
GABARITO: D 
 
5.2.5.  Ação  Anulatória  da  Decisão  Administrativa  que  Denegar  a 
Restituição 
 

Art.  169.  Prescreve  em  dois  anos  a  ação  anulatória  da  decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação  judicial,  recomeçando  o  seu  curso,  por  metade,  a  partir  da 
data  da  intimação  validamente  feita  ao  representante  judicial  da 
Fazenda Pública interessada. 

 
Não há consenso doutrinário sobre esse dispositivo. 
 
Nesse  mister,  temos  que  nos  ater  à  literalidade  do  mesmo,  para  fins  de 
concurso público. 
 

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59-  (JUIZ  SUBSTITUTO  TJPE  FCC  2013)  Nas  situações  a  seguir,  está 
correto o que se afirma em: (AULA 10 CRÉDITO TRIBUTÁRIO) 
(A)  Contribuinte  de  imóvel  limítrofe  entre  dois  municípios  que  venha  a 
receber  notificações  para  pagar  Imposto  sobre  a  Propriedade  Predial  e 
Territorial  Urbana  −  IPTU  dos  dois  municípios  deve  fazer  o  pagamento  a 
apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação. 
(B) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento 
de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, 
já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar. 
(C) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou 
tácita,  para  pleitear  a  restituição  de  valores  que tenha  pago  indevidamente 
ou a maior. 
(D) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do 
mesmo  sujeito  passivo,  estando  atendidos  todos  os  requisitos  legais  para  a 
compensação,  deverá  ser  proposta  uma  consignação  em  pagamento  com 
pedido de compensação. 
(E)  Se  o  contribuinte  teve  negada  a  repetição  do  indébito  na  esfera 
administrativa  terá  ele  dois  anos,  a  contar  da  decisão  administrava 
irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  Contribuinte  de  imóvel  limítrofe  entre  dois  municípios  que 
venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial 
e  Territorial  Urbana  −  IPTU  dos  dois  municípios  deve  fazer  o  pagamento  a 
apenas  um  dos  municípios,  ignorando  a  outra  notificação  A  CONSIGNAÇÃO 
JUDICIAL DO PAGAMENTO. (ART.164, III, CT). 
(B)  ERRADO.  Se  o  fisco  NÃO  PODE  subordinar  o  pagamento  do  crédito 
tributário  ao  cumprimento  de  obrigação  acessória,  o  contribuinte  deverá 
cumprir  a  obrigação  acessória,  já  que  POIS  esta  NÃO  é  vinculada  e 
dependente da obrigação principal de pagar. (ART.164, I, CTN). 
(C)  ERRADO.  O  sujeito  passivo  tem  cinco  anos  a  contar  da  homologação, 
expressa  ou  tácita,  DO  PAGAMENTO  ANTECIPADO,  NO  CASO  DE 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO,  para  pleitear  a  restituição  de  valores 
que  tenha  pago  indevidamente  ou  a  maior.  (ART.168,  I,  CTN,  C/C  ART.3º, 
LC 118/2005) 
(D)  ERRADO. Se o  fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e 
débitos,  do  mesmo  sujeito  passivo,  estando  atendidos  todos  os  requisitos 
legais  para  a  compensação,  NÃO  É  CASO  deverá  ser  DE  proposta  uma 

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PROPOSIÇÃO  DE  consignação  em  pagamento  com  pedido 

de compensação. (ART.164, CTN) 
(E)  CORRETO.  Se  o  contribuinte  teve  negada  a  repetição  do  indébito  na 
esfera  administrativa  terá  ele  dois  anos,  a  contar  da  decisão  administrava 
irrecorrível  para  pleitear  judicialmente  a  anulação  desta  decisão.  (ART.169, 
CAPUT, CTN). 
 
GABARITO: E 
 
60-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC) Um determinado contribuinte efetuou pagamento de tributo a maior do 
que  o  devido  e,  em  razão  disso,  pleiteou  administrativamente  a  restituição 
desse  valor,  restituição  essa,  todavia,  que  lhe  foi  negada.  Dessa  decisão 
administrativa, que denegou a restituição ao contribuinte, 
(A) não cabe ação anulatória. 
(B) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de dois anos. 
(C) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de dois anos. 
(D) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de cinco anos. 
(E) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de cinco anos. 
 

Resolução 

 

ART.  169.  PRESCREVE  EM  DOIS  ANOS  A  AÇÃO  ANULATÓRIA  DA 
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO. 

 
GABARITO: C 
 
61-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  TCE  AMAZONAS  2006  FCC)  Considere 
as seguintes afirmações: 
I.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago  indevidamente  se 
extingue  com  o  decurso  do  prazo  de  2  anos,  contados  da  data  em  que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa. 
II. Na restituição de tributos vencem juros capitalizáveis, a partir do trânsito 
em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
III. A restituição de tributos pagos indevidamente importa na devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. 
SOMENTE está correto o que se afirma em 
(A) I. 
(B) II. 
(C) III. 

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(D) I e II. 

(E) II e III. 
 

Resolução 

 
I. ERRADO. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente 
se extingue com o decurso do prazo de 2 5 anos, contados da data em que 
se tornar definitiva a decisão administrativa. (ART.168, II, CTN). 
II.  ERRADO.  Na  restituição  de  tributos  vencem  juros  NÃO  capitalizáveis,  a 
partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  definitiva  que  a  determinar. 
(ART.167, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
III.  CORRETO.  A  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  importa  na 
devolução,  na  mesma  proporção,  dos  juros  de  mora  e  das  penalidades 
pecuniárias. (ART.167, CAPUT, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
 
62-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  TECNOLOGIA  DA 
INFORMAÇÃO  2005  ESAF)  Sobre  o  pagamento  indevido  de  tributos  é 
correto afirmar-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, que  
(A)  a  reforma,  a  anulação,  a  revogação  ou  a  rescisão  de  decisão 
condenatória,  à  vista  da  qual  se  tenha  efetuado  o  recolhimento,  afinal  tido 
por indevido também podem ensejar a restituição. 
(B) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove ter efetuado o 
pagamento  indevido,  tenha  ele  ou  não  assumido  o  referido  encargo 
financeiro. 
(C)  ao  falar  de  sujeito  passivo,  está  a  referir-se  ao  obrigado  que  o  seja  na 
condição  de  contribuinte,  não  àquela  em  que  ele  tenha  figurado  como 
responsável. 
(D)  para  que  haja  o  direito  à  restituição,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  é  necessária  a  prática  do  ato  homologatório 
por parte da autoridade fazendária. 
(E)  o  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo, 
recolhido  indevidamente  ou  a  maior  do  que  o  devido,  desde  que  comprove 
ter  havido  erro,  de  sua  parte,  na  interpretação  da  legislação  aplicável  ao 
caso. 
 

Resolução 

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(A) CORRETA. Art.165, III, CTN. 
(B)  ERRADA.  a  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua  natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove 
ter  efetuado  o  pagamento  indevido,  tenha  ele  ou  não  assumido  o  referido 
encargo  financeiro haver  assumido  o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê-lo 
transferido  a  terceiro,  estar  por  este  expressamente  autorizado  a  recebê-la 
(art.166, CTN). 
(C)  ERRADA.  Quanto  ao  pagamento  indevido,  o  CTN  se  refere  ao  sujeito 
passivo (gênero) e não ao contribuinte (espécie) (art.165, CTN). 
(D)  ERRADA.  o  direito  à  restituição  INDEPENDE  DE  QUALQUER  CONDIÇÃO, 
INCLUSIVE, DE PRÉVIO PROTESTO (art.165, CTN). 
(E)  ERRADA.  o  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do 
tributo,  recolhido  indevidamente  ou  a  maior  do  que  o  devido,  desde  que 
comprove  ter  havido  erro,  de  sua  parte,  na  interpretação  da  legislação 
aplicável ao caso INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PROTESTO, SEJA QUAL 
FOR A MODALIDADE DO SEU PAGAMENTO (art.165, CTN). 
 
GABARITO: A 
 

5.3. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA 

 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular, 
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, 
autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra 
a Fazenda pública. 
Parágrafo  único.  Sendo  vincendo  o  crédito  do  sujeito  passivo,  a  lei 
determinará,  para  os  efeitos  deste  artigo,  a  apuração  do  seu 
montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a 
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo 
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

 
 
COMPENSAÇÃO   =  duas  pessoas  são  ao  mesmo  tempo  credor  e  devedor 

uma da outra. 

 

Assim,  as  duas  obrigações  se  extinguem  até  onde  se 
compensarem. 

 

(arts.368 a 380, Código Civil) 

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Em direito tributário, não basta a existência dos requisitos da compensação 
para que ela ocorra. É necessário lei autorizativa. 
 
Crédito LÍQUIDO = seu valor é preciso e determinado. 
 
Crédito CERTO = não há dúvida jurídica sobre a sua existência. 
 
Crédito VENCIDO = seu prazo de pagamento já expirou. 
 
Crédito VINCENDO = é o crédito ainda não vencido. 
Este crédito vincendo só pode ser o do particular perante a Fazenda Pública 
(o que a Fazenda Pública deve para o particular). 
 
Sendo  o  crédito  vincendo,  trazê-lo  ao  valor  atual  (ou  seja,  da  data  do  seu 
vencimento até a data presente), não pode acarretar uma redução maior no 
seu  montante  correspondente  a  1%  ao  mês.  Isso  evita,  reduções  de  valor 
exageradas  por  parte  do  Estado,  podendo  acarretar  lesa  ao  patrimônio 
público. 
 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de 
tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes 
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

 
Esse dispositivo fundamenta-se no fato de que crédito em discussão judicial 
ainda não se encontra com a CERTEZA suficiente para ser compensado. 
 
Também  por  isso,  não  é  possível  o  deferimento  da  compensação  por 
provimentos provisórios. É o teor da Súmula 212, STJ: 
 

A  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida  em 
ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

 
Pela Súmula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a 
declaração  do  direito  à  compensação  tributária, mas  não  se  pode  deferir a 
mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. 
 

Súmula 213, STJ: 
O  mandado  de  segurança  constitui  ação  adequada  para  a  declaração 
do direito à compensação tributária. 

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Há que se lembrar que existe a Súmula 460, STJ, que diz: 

 

Súmula 460, STJ: 
É  incabível  o  mandado  de  segurança  para  convalidar  a  compensação 
tributária realizada pelo contribuinte. 

 
Mas  essas  súmulas  (213  e  460)  não  são  incompatíveis.  Uma  coisa  é  o 
contribuinte valer-se do mandado de segurança para ter o direito declarado, 
pelo  Poder  Judiciário,  à  compensação  tributária.  Outra  é  o  contribuinte, 
tendo  feito  uma  compensação  unilateralmente,  que  fica  sujeita  à 
homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no 
prazo  do  art.150,  §  4º  do  CTN,  querer,  numa  ação  de  mandado  de 
segurança,  que  o  Poder  Judiciário  afaste  a  prerrogativa  do  Fisco  para 
fiscalizar  a  existência  ou  não  de  créditos  que  já  foram  compensados 
unilateralmente pelo contribuinte, o procedimento e os valores a compensar, 
e  a  conformidade  do  procedimento  adotado  com  os  termos  da  legislação 
pertinente.  Isso  demanda  dilação  probatória,  o  que  é  incompatível  com  o 
mandado de segurança. 
 
Nesse sentido, veja o REsp 1.124.537 SP: 
 

EMENTA: (...) 1. O  mandado de segurança é instrumento  adequado à 
declaração  do  direito  de  compensação  de  tributos  indevidamente 
pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (...). 
2.  Ao  revés,  é  defeso,  ao  Judiciário,  na  via  estreita  do  mandamus,  a 
convalidação  da  compensação  tributária  realizada  por  iniciativa 
exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória. 
3.  A  intervenção  judicial  deve  ocorrer  para  determinar  os  critérios  da 
compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. 
os  tributos  e  contribuições  compensáveis  entre  si,  o  prazo 
prescricional,  os  critérios  e  períodos  da  correção  monetária,  os  juros 
etc;  bem  como  para  impedir  que  o  Fisco  exija  do  contribuinte  o 
pagamento  das  parcelas  dos  tributos  objeto  de  compensação  ou  que 
venha  a  autuá-lo  em  razão  da  compensação  realizada  de  acordo  com 
os  critérios  autorizados  pela  ordem  judicial,  sendo  certo  que  o 
provimento  da  ação  não  implica  reconhecimento  da  quitação  das 
parcelas  ou  em  extinção  definitiva  do  crédito,  ficando  a  iniciativa  do 
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela 
administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 

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4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar 

a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e 
os  valores  a  compensar,  e  a  conformidade  do  procedimento  adotado 
com  os  termos  da  legislação  pertinente,  sendo  inadmissível 
provimento  jurisdicional  substitutivo  da  homologação  da  autoridade 
administrativa,  que  atribua  eficácia  extintiva,  desde  logo,  à 
compensação efetuada. (...) 

 
 
63- (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARAÍBA 2006 FCC) A 
compensação prevista no Código Tributário Nacional não se confunde com a 
compensação regulada pelo Código Civil, porque a compensação civil  
(A) e a tributária são criadas por contrato e se referem a créditos vencidos e 
vincendos. 
(B)  somente  é  criada  por  lei,  enquanto  que  a  compensação  tributária  é 
instituída por contrato, sendo que ambas se referem a créditos vincendos. 
(C) pode ser criada por contrato e se refere a créditos vencidos, enquanto a 
compensação  tributária  é  criada  por  lei  e  se  refere  a  créditos  vencidos  e 
vincendos. 
(D) é criada por lei, refere-se a créditos vencidos e vincendos, enquanto que 
a  compensação  tributária  é  criada  por  contrato  e  somente  se  refere  a 
créditos vencidos. 
(E) e a tributária são criadas sempre por lei, sendo que a compensação civil 
se refere a créditos vincendos e a tributária a créditos vencidos. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. e a tributária são criadas por contrato e se referem a créditos 
vencidos  e  vincendos.  A  TRIBUTÁRIA  É  CRIADA  POR  LEI  (CTN  E  LEI 
ESPECÍFICA – ART.170, CTN). VINCENDOS, NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA 
(ART.170, CTN). 
(B)  ERRADO.  somente  é  criada  por  lei  É  INSTITUÍDA  POR  CONTRATO, 
enquanto que a compensação tributária é instituída por contrato SOMENTE É 
CRIADA  POR  LEI,  sendo  que  ambas  se  referem  a  créditos  vincendos.  SÓ  A 
TRIBUTÁRIA SE REFERE A CRÉDITOS VINCENDOS (ART.170, CTN). 
(C) CORRETO. pode ser criada por contrato e se refere a créditos vencidos, 
enquanto  a  compensação  tributária  é  criada  por  lei  e  se  refere  a  créditos 
vencidos e vincendos. (ART.369, CC; ART.170, CTN). 
(D)  ERRADO.  A  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA  é  criada  por  lei,  refere-se  a 
créditos vencidos e vincendos, enquanto que a compensação tributária CIVIL 

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é  criada  por  contrato  e  somente  se  refere  a  créditos 

vencidos. (ART.369, CC; ART.170, CTN). 
(E)  ERRADO.  e  a  SÓ  A  COMPENSAÇÃO  tributária  são  É  criadas  sempre  por 
lei, sendo que a compensação civil se refere a créditos vincendos VENCIDOS 
e  a  tributária  a  créditos  vencidos  E  VINCENDOS.  (ART.369,  CC;  ART.170, 
CTN). 
 
GABARITO: C 
 
 
64-  (AUDITOR  FISCAL  DA  RECEITA  ESTADUAL  PARAÍBA  2006  FCC) 
NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário 
(A) a moratória. 
(B) o parcelamento. 
(C) o recurso administrativo. 
(D) a compensação. 
(E) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. a moratória. (ART.151, I, CTN). 
(B) ERRADO. o parcelamento. (ART.151, VI, CTN). 
(C) ERRADO. o recurso administrativo. (ART.151, III, CTN). 
(D) CORRETO. a compensação. EXTINÇÃO (ART.156, II, CTN). 
(E)  ERRADO.  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança. 
(ART.151, IV, CTN). 
 
GABARITO: D 
 

5.4. TRANSAÇÃO 

 

Art.  171.  A  lei  pode  facultar,  nas  condições  que  estabeleça,  aos 
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, 
mediante  concessões  mútuas,  importe  em  determinação  de 
litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. 
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar 
a transação em cada caso. 

 

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No  direito  tributário,  trata  o  CTN  da  transação 

terminativa,  que  dá  fim  a  um  litígio  (administrativo  ou  judicial);  e  não  da 
transação preventiva, em que as partes fazem um acordo extinguindo as 
obrigações antes de haver qualquer litígio. 
 

5.5. REMISSÃO 

 

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, 
por  despacho  fundamentado,  remissão  total  ou  parcial  do  crédito 
tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II  -  ao  erro  ou  ignorância  excusáveis  do  sujeito  passivo,  quanto  a 
matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV  -  a  considerações  de  eqüidade,  em  relação  com  as  características 
pessoais ou materiais do caso; 
V  -  a  condições  peculiares  a  determinada  região  do  território  da 
entidade tributante. 
Parágrafo  único.  O  despacho  referido  neste  artigo  não  gera  direito 
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 

 

Remissão   =  perdão  do  crédito  tributário  principal já  constituído.  Forma  de 

EXTINÇÃO. 

    ≠ 
Anistia  

= perdão das multas tributárias. Forma de EXCLUSÃO. 

 
REMISSÃO  = PERDÃO 
    ≠ 
REMIÇÃO   = RESGATE 
 
A  remissão  no  direito  tributário  é  uma  modalidade  de  extinção  do  crédito 
tributário (art.156, IV, CTN) 
 
A remição é o ato em que o devedor paga a dívida e resgata um bem. Está 
presente  no  Código  de  Processo  Civil  como  modalidade  de  aquisição  de 
bens,  ao  lado  da  arrematação  e  da  adjudicação,  no  contexto  da  execução 
judicial, em que, por exemplo, interessados, como o cônjuge, o descendente 
ou  o  ascendente  do  devedor  resolvem  remir  (resgatar)  o  bem  ou  bens 

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penhorados  num  processo  de  insolvência,  depositando  o 

preço por que foram alienados ou adjudicados. 
 
 
ATENÇÃO: Não há incompatibilidade entre a consideração de equidade para 
instituição  da  remissão  (art.172,  IV,  CTN)  e  a  vedação  à  utilização  da 
equidade que resulte na dispensa de pagamento do tributo devido (art.108, 
§2º, CTN). 
 
A equidade a que se refere a regra da remissão (art.172, IV, CTN) é possível 
porque  ela  é  uma  regra  voltada  para  o  legislador.  Virá  por  lei  do  ente 
tributante. 
 
Diferentemente,  a  equidade  a  que  se  refere  a  regra  de  integração  da 
legislação tributária (art.108, §2º, CTN) não é possível porque voltada para 
o aplicador do dispositivo. 
 
Em  suma,  mediante  a  autorização  do  CTN,  o  legislador  pode  aplicar  a 
equidade,  como  fundamento  de  lei  de  remissão;  mas  a  interpretação  do 
aplicador do direito não pode, ao empregar a equidade, resultar na dispensa 
do pagamento de tributo devido. 
 
 

5.6. DECADÊNCIA 

 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data 
em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela 
notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória 
indispensável ao lançamento. 

 
Prazo DECADENCIAL    

= prazo para o Fisco efetuar o lançamento. 

 

 

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Prazo PRESCRICIONAL  =  prazo  para  a  Administração 

Tributária ajuizar a ação de execução fiscal. 

 
Na  linha  do  tempo,  antes  do  lançamento  o  que  há  é  contagem  de  prazo 
decadencial.  Após  o  lançamento  regularmente  notificado,  haverá  contagem 
de  prazo  prescricional,  mas  só  depois  de  definitivamente  constituído  o 
crédito tributário, conforme veremos quando falarmos de prescrição. 
 

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107 

 

 
1ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, I, CTN) 
 
É a que se aplica aos lançamentos por declaração e de ofício. 
 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I  -  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; [...] 

 
Nessa  regra,  como  a  contagem  só  começa  no  1º  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  o  Fisco  ganha  um 
período  de  tempo,  além  dos  5  anos,  que  vai  desde  a  data  do  fato  gerador 
até o 1º dia do exercício seguinte ao exercício da ocorrência do fato gerador. 
 
Exemplo: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

FG 

01.01.08 

01.01.14 

Termo inicial 

do prazo 

decadencial 

5 anos 

01.01.09 

Extinção pela 

Decadência 

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2ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, II) 
 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] 
II  -  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado. 
[...] 

 
Este  é  um  verdadeiro  prazo  de  INTERRUPÇÃO  do  prazo  de  decadência.  Ou 
seja, há o reinício do prazo decadencial. 
 
Interrupção  

=> o prazo interrompido se reinicia. 

 

≠ 

Suspensão  

=>  o  prazo,  após  terminada  a  suspensão,  continua  de 
onde parou. 

 
Na hipótese dessa regra, ocorreu o fato gerador, o lançamento foi feito, e o 
sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento,  seja  administrativamente,  seja 
judicialmente,  porque  o  dispositivo  fala  em  decisão,  e  decisão  decorre  de 
uma lide. 
 
Mas  não  é  qualquer  decisão  que  faz  interromper  o  prazo  decadencial,  mas 
apenas as  que anularem o lançamento por vício formal. As que anularem o 
lançamento por vício material anulam o lançamento, mas não fazem reiniciar 
o prazo para lançar de novo. 
 
VÍCIO FORMAL 

=> vícios relativos à formalidade do ato, como grafia 
errada  que  não  afeta  os  elementos  essenciais  do 
lançamento, questões processuais etc. 

 

≠ 

 
VÍCIO MATERIAL  

=>  vícios  relativos  ao  enquadramento  do  fato 
gerador  e  à  sua  quantificação,  bem  como  à  sujeição 
passiva, por exemplo. 

 

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Exemplo: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, parágrafo único) 
 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] 
Parágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue-se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da 
data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 

 

FG 

10.05.08 

10.03.16 

Termo inicial 

do prazo 

decadencial 

5 anos 

01.01.09 

Extinção do 

novo prazo 

decadencial 

 

Lançamento 

28.06.10 

Decisão 

definitiva que 

anulou o 

lançamento por 

vício formal 

(INTERRUPÇÃO) 

Termo inicial do 

novo prazo 

decadencial 

10.03.11 

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Esse  dispositivo  fala  de  um  termo  inicial  de  prazo 

decadencial  que  se  inicia  com  uma  notificação  feita  pela  autoridade 
administrativa ao sujeito passivo. 
 
Para fazer sentido,  sem alargar indefinidamente a regra geral de 5 anos de 
prazo  decadencial,  o  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial  é  de  que  o 
termo  inicial  previsto  no  parágrafo  único  do  art.173  só  tem  o  condão  de 
antecipar a contagem. Isso se dá se a notificação dessa medida preparatória 
ao lançamento ocorre no interregno entre a data do fato gerador e o dia 01º 
de janeiro do exercício seguinte. 
 
Assim temos: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4ª REGRA – NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 
 

Art.150, §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo 
sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

 

FG 

01.01.08 

01.01.14 

Notificação de 

medida 

preparatória 

indispensável 

ao lançamento 

Antecipação de 

termo inicial do 

prazo 

decadencial 

5 anos 

01.01.09 

15.08.08 

15.08.13 

Extinção pela 

Decadência 

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Lembremos que no lançamento por homologação, o sujeito 

passivo tem o dever de calcular o montante do tributo devido e antecipar o 
pagamento sem qualquer prévio exame da autoridade administrativa. 
 
Assim,  as  regras  de  decadência  aplicadas  à  sistemática  do  lançamento  por 
homologação,  são  para  se  efetuar  o  lançamento  de  ofício  do  valor  apurado 
pela  fiscalização  correspondente  da  diferença  entre  o  valor  recolhido  pelo 
sujeito passivo e o valor que o Fisco entende devido. 
 
O termo inicial do prazo decadencial para se efetuar o lançamento de ofício 
por conta da apuração de que o sujeito passivo foi inexato no procedimento 
do  lançamento  por  homologação  varia  conforme  haja  algum  recolhimento 
parcial ou não: 
 
4ª.1)  Se  o  sujeito  passivo  recolheu  algum  valor,  mesmo  que  irrisório,  o 
termo inicial é a data do fato gerador (art.150, §4º, CTN); 
 
4ª.2) Se o sujeito passivo não recolheu qualquer valor antecipadamente, 
o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art.173, I, CTN); 
 
Prevê  a  parte  final  do  §4º  do  art.150 que  não  se  aplica  a  regra  da  data  do 
fato  gerador  se  tiver  havido  dolo,  fraude  ou  simulação  por  parte  do  sujeito 
passivo. Nessa situação, fixou-se na doutrina que: 
 
4ª.3)  Se  houver  lançamento  por  homologação  em  que  se  descubra  a 
ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  independentemente  de  ter 
havido antecipado recolhimento parcial ou não, o termo inicial passa a ser o 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador 
(art.173, I, CTN). 
 
 

5.7. PRESCRIÇÃO 

 

Art.  174.  A  ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  prescreve  em 
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

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IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, 

que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

 
No  Direito  Civil,  enquanto  a  Decadência  extingue  o  direito  material;  a 
Prescrição só extinguiria o direito de ação (de pleitear o direito em juízo). 
 
A  consequência  prática  dessa  assertiva  é  que  se  o  devedor  pagar 
inadvertidamente  crédito  prescrito,  o  credor  não  tem  o  dever  de  restituir  o 
valor pago. 
 
No  Direito  Tributário  isso  não  ocorre,  porque  o  art.156,  V,  CTN,  é  claro  ao 
prescrever  que  não  só  a  decadência,  mas  também  a  prescrição  extingue  o 
crédito tributário. 
 
O  termo  inicial  do  prazo  prescricional  é  a  constituição  definitiva  do  crédito 
tributário. E isso só ocorre quando concluído o processo administrativo fiscal. 
 
5.7.1. Interrupção do Prazo Prescricional 
 
As três primeiras hipóteses de interrupção do prazo prescricional do art.174, 
CTN, ocorrem em âmbito judicial, e caracterizam iniciativa do credor: 
 
(i) DESPACHO do juiz que ordenar a citação em execução fiscal 
 
Antes  do  advento  da  LC  104/2001,  o  CTN  trazia  a  citação  como  causa  de 
interrupção do prazo prescricional. 
 
O despacho como causa de interrupção estava, e ainda está, previsto na Lei 
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). E aí o problema: a Lei 6.830/1980 é 
lei  ordinária,  não  podendo  regrar  prescrição  tributária,  que  é  matéria  de 
reserva de lei complementar (art.146, III, ‘b’, CF88). Esse é o entendimento 
do STJ (AgR no REsp 323.442 SP). 
 
Por isso, foi  fundamental vir a LC 104/2001, para fazer constar o despacho 
do  juiz  como  causa  interruptiva  do  prazo  prescricional,  pois  somente  a 
citação  como  fator  de  interrupção  desse  prazo  fazia  com  que  o  sujeito 
passivo, devedor, ficasse fugindo da citação pessoal, de forma a tentar levar 
o crédito tributário à prescrição. 
 

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(ii) e (iii) PROTESTO JUDICIAL e QUALQUER ATO JUDICIAL 

que CONSTITUA EM MORA o Devedor 
 
O  protesto  judicial,  apesar  de  não  ser  comum  pela  Fazenda  Pública,  que 
parte  logo  para  o  ajuizamento  da  ação  de  execução  fiscal,  está  abrangido 
por  qualquer  ato  judicial,  assim  como  qualquer  notificação  ou  interpelação 
judicial ou  
 
A  quarta  hipótese  de  interrupção  do  prazo  prescricional  do  art.174,  CTN, 
ocorre em âmbito extrajudicial, e caracterizam iniciativa do devedor: 
 
(iv)  QUALQUER  ATO  INEQUÍVOCO,  ainda  que  EXTRAJUDICIAL,  que  importe 
em RECONHECIMENTO DE DÉBITO pelo devedor 
 
Essa  hipótese  tem  sido  muito  comum  atualmente,  com  os  parcelamentos 
incentivados  nas  três  esferas  da  Federação:  federal,  estadual  e  municipal, 
em que programas como o REFIS condicionam a adesão do sujeito passivo à 
confissão da dívida a ser parcelada. 
 
5.7.2. Suspensão do Prazo Prescricional 
 
Hipóteses  EXPRESSAS  de  suspensão  do  prazo  prescricional  na  legislação 
tributária: 
 
(i)  A  INSCRIÇÃO  do  crédito  tributário  EM  DÍVIDA  ATIVA  suspende  o  prazo 
prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta 
ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2º, §3º, Lei 6.830/1980). 
 
Esta  regra  de  suspensão  não  tem  sido  admitida  pela  jurisprudência  do  STJ 
para as dívidas tributárias, mas tão somente para as dívidas não tributárias. 
 
Veja trecho da ementa do acórdão abaixo: 
 

“REsp 1.192.368 MG 
PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO. 
ART.  2º,  §3º,  DA  LEI  6.830/80.  SUSPENSÃO  POR  180  DIAS.  NORMA 
APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. [...] 
2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  assente  quanto  à  aplicabilidade 
do  art.  2º,  §  3º,  da  Lei  n.  6.830/80  (suspensão  da  prescrição  por 
180  dias  por  ocasião  da  inscrição  em  dívida  ativa)  somente  às 

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dívidas  de  natureza  não-tributária,  devendo  ser 

aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. [...]” 

 
No  entanto,  vê-se,  em  concurso  público,  que  essa  regra  de  suspensão  de 
prazo  prescricional  tem  sido  considerada  correta  quando  a  questão  faz 
menção expressa à literalidade da Lei de Execuções Fiscais. 
 
(ii)  DETERMINAÇÃO  JUDICIAL  suspende  o  curso  da  execução,  ENQUANTO 
NÃO  for  localizado  o  DEVEDOR  ou  ENCONTRADOS  BENS  sobre  os  quais 
possa recair a PENHORA (Suspenso o curso da execução pelo prazo máximo 
de  1  ano,  sem  que  seja  localizado  o  devedor  ou  encontrados  bens 
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). 
 
Hipóteses  NÃO  EXPRESSAS  de  suspensão  do  prazo  prescricional  na 
legislação tributária: 
 
(iii)  Tempo  decorrido  ENTRE  A  CONCESSÃO  em  caráter  individual  da 
moratória,  parcelamento,  remissão,  isenção  e  anistia  E  SUA  REVOGAÇÃO, 
nos  casos  de  DOLO  OU  SIMULAÇÃO  do  beneficiado,  ou  de  terceiro  em 
benefício daquele, NÃO SE COMPUTA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO do 
direito à cobrança do crédito (art.155, parágrafo único, CTN). 
 
(iv) Causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no 
art.151, CTN. 
 
 
65-  (JUIZ  SUBSTITUTO  TJ-GO  FCC  2012)  Em  fevereiro  de  2012  o  juiz 
proferiu  despacho  ordenando  a  citação  em  sede  de  execução  fiscal  para 
cobrar  crédito  tributário  decorrente  de  fato  gerador  ocorrido  em  janeiro  de 
2001,  cuja  notificação  de  lançamento  aconteceu  em  dezembro  de  2006. 
Nesse caso, 
(A)  houve  decadência,  pois  entre  a  constituição  do  crédito  tributário  e  o 
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos. 
(B)  houve  decadência,  pois  entre  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  a 
constituição do crédito tributário transcorreram mais de cinco anos. 
(C)  houve  a  prescrição,  pois  entre  a  constituição  do  crédito  tributário  e  o 
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos. 
(D)  não  houve  nem  a  decadência,  nem  a  prescrição,  pois  o  prazo  é 
interrompido com  a inscrição do crédito em dívida ativa,  conforme previsão 
expressa na Lei de Execução Fiscal. 

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(E)  não  houve  a  decadência,  pois  o  prazo  para  cobrar  o 

crédito  tributário  só  se  inicia  após  transcorridos  180  dias  da  inscrição  na 
dívida ativa, conforme previsão expressa na Lei de Execução Fiscal. 
 

Resolução 

 
DATA DO FATO GERADOR = 01.2001 
 
PRAZO  DECADENCIAL:  DE  01.01.2002  ATÉ  31.12.2006  =>  NÃO  É 
DECADENTE. 
 
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 12.2006 
(CONSIDERA-SE  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  POIS  A  QUESTÃO  NÃO  FALA, 
POR  EXEMPLO,  EM  IMPUGNAÇÃO  OU  RECURSO,  O  QUE  FARIA  A 
CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  SÓ  SE  DAR  NO 
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL). 
 
PRAZO PRESCRICIONAL: DE 12.2006 ATÉ 12.2011. 
 
DATA DO DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO = 02.2012 
 
LOGO,  QUANDO  DO  DESPACHO,  JÁ  HAVIA  PRESCRITO  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. 
 
(A)  ERRADO.  NÃO  houve  decadência,  pois  entre  a  constituição  do  crédito 
tributário OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR e o despacho do juiz ordenando 
a  citação  A  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  transcorreram  mais 
MENOS de cinco anos. 
(B) ERRADO. NÃO houve decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador 
e  a  constituição  do  crédito  tributário  transcorreram  mais  MENOS  de  cinco 
anos. 
(C)  CORRETO.  houve  a  prescrição,  pois  entre  a  constituição  do  crédito 
tributário  e  o  despacho  do  juiz  ordenando  a  citação  transcorreram  mais  de 
cinco anos. 
(D)  ERRADO.  não  houve  nem a  decadência,  nem  MAS  HOUVE  a  prescrição, 
pois o prazo NÃO é interrompido com a inscrição do crédito em dívida ativa, 
conforme previsão expressa na Lei de Execução Fiscal. 
(E) ERRADO. não houve a decadência PRESCRIÇÃO, pois o prazo para cobrar 
o  crédito  tributário  SE  INICIA  COM  A  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  só  se  inicia  após  transcorridos  E  O  PRAZO  DE  180 

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dias  da  inscrição  na  dívida  ativa,  conforme  previsão 

expressa  na  Lei  de  Execução  Fiscal,  SÓ  SE  APLICA  A  CRÉDITO  NÃO 
TRIBUTÁRIO,  POIS  A  PRESCRIÇÃO  TRIBUTÁRIA  TEM  QUE  SER  REGULADA 
POR LEI COMPLEMENTAR, E NÃO POR LEI ORDINÁRIA (REsp 1.192.368 MG). 
 
GABARITO: C 
 
66-  (JUIZ  SUBSTITUTO  TJPE  FCC  2011)  Em  nosso  sistema  tributário,  a 
data  da  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  é  o  marco  fundamental 
para contagem do prazo de 
(A) decadência. 
(B) interposição de recurso administrativo. 
(C) pagamento do crédito tributário sem juros e correção monetária. 
(D) prescrição tributária. 
(E) parcelamento do débito fiscal. 
 

Resolução 

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

 
GABARITO: D 
 
67-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  SUBSTITUTO  PGE-RO  FCC  2011)  A 
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, 
sendo  que  ocorre  a  interrupção  do  referido  prazo,  segundo  o  Código 
Tributário Nacional, desde  
(A) a notificação do lançamento tributário ao contribuinte. 
(B) a penhora dos bens pelo devedor. 
(C) a inscrição do tributo na dívida ativa pelo ente tributante. 
(D) o julgamento em 1a instância do recurso administrativo. 
(E) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 
 

Resposta 

 

Art.  174.  A  ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  prescreve  em 
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I  –  pelo  despacho  do  juiz  que  ordenar  a  citação  em  execução 
fiscal;(...) 

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GABARITO: E 
 
68-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC)  Admitindo-se  que  o  fato  gerador  do  Imposto  Predial  e  Territorial 
Urbano  −  IPTU  tenha  ocorrido  em  1o  de  janeiro  de  1999,  e  que  a  Fazenda 
Pública  municipal  não  tenha  promovido  o  seu  lançamento  até  dezembro  de 
2006, o referido lançamento 
(A)  poderá  ser  feito,  ainda,  a  qualquer  momento,  pois  a  Fazenda  Pública 
municipal dispõe de todos os elementos para fazer esse lançamento. 
(B) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a decadência, prevista no art. 
173, inciso I, do CTN. 
(C)  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a  homologação  tácita  do 
lançamento,  por  decurso  de  prazo,  com  a  conseqüente  extinção  do  crédito 
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN. 
(D) não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação tácita do 
lançamento,  por  decurso  de  prazo,  com  a  conseqüente  extinção  do  crédito 
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN, se o sujeito passivo não tiver 
agido com dolo, fraude ou simulação. 
(E)  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a  prescrição  prevista  no  art. 
174 do CTN. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  poderá  ser  feito,  ainda,  a  qualquer  momento,  pois  a  Fazenda 
Pública municipal dispõe de todos os elementos para fazer esse lançamento. 
PRAZO  DECADENCIAL:  ART.173,  I,  CTN:  PRAZO  FOI  DE  01.01.2000  A 
31.12.2004. 
(B)  CORRETO.  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a  decadência, 
prevista no art. 173, inciso I, do CTN. 
(C)  ERRADO.  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a  homologação 
tácita do lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do 
crédito  tributário,  prevista  no  art.  150,  §  4o,  do  CTN.  IPTU:  LANÇAMENTO 
DE OFÍCIO. REGRA DE DECADÊNCIA DO ART.173, CTN. 
(D) ERRADO. não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação 
tácita do lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do 
crédito  tributário,  prevista  no  art.  150,  §  4o,  do  CTN,  se  o  sujeito  passivo 
não  tiver  agido  com  dolo,  fraude  ou  simulação.  IPTU:  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. REGRA DE DECADÊNCIA DO ART.173, CTN. 

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118 

(E)  ERRADO.  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a 

prescrição  prevista  no  art.  174  do  CTN.  NEM  SE  INICIOU  O  PRAZO 
PRESCRICIONAL,  POIS  NÃO  HOUVE  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.174, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
69-  (PROCURADOR  PGM  MANAUS  2006  FCC)  Um  contribuinte,  no 
exercício  de  2005,  recebe  regularmente  o  aviso  de  lançamento  do  IPTU, 
escoando-se,  no  dia  10  de  março,  o  prazo  de  impugnação  do  crédito 
tributário. Neste caso, se deixar de pagar o tributo, consumar-se-á a  
(A) prescrição, no dia 31 de dezembro de 2010. 
(B) prescrição, no dia 10 de março de 2010. 
(C) prescrição, no dia 31 dezembro de 2009. 
(D) decadência, no dia 31 de dezembro de 2010. 
(E) decadência, no dia 10 de março de 2010. 
 

Resolução 

 
SE 

NÃO 

HOUVE 

IMPUGNAÇÃO 

DO 

LANÇAMENTO, 

CONSTITUI-SE 

DEFINITIVAMENTE  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NA  DATA  DE  VENCIMENTO. 
DAÍ,  CONTA-SE  5  ANOS  DE  PRAZO  PRESCRICIONAL.  (ART.174,  CAPUT, 
CTN). 
 
GABARITO: B 
 
70-  (PROCURADOR  TCE  PIAUÍ  2005  FCC)  Decisão  prolatada  por  órgão 
colegiado  da  Administração  Pública  anulou  auto  de  infração  anteriormente 
lavrado, diante da constatação de vício formal do procedimento fiscal. Nesta 
hipótese, consuma-se a 
(A)  decadência  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato 
gerador. 
(B) prescrição no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da lavratura do 
auto de infração. 
(C) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado 
da decisão administrativa. 
(D)  prescrição  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  do  trânsito  em  julgado 
da decisão administrativa. 
(E) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constatação 
do vício formal. 

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Resolução 

 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 
GABARITO: C 
 
71-  (AUDITOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  A  prescrição  de  crédito 
tributário  definitivamente  constituído  em  18  de  maio  de  2003  e  cujo  fato 
gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar  
(A) do primeiro dia do exercício seguinte à constituição do crédito tributário, 
ou seja, em 01 de janeiro de 2009. 
(B) da ocorrência do fato gerador, ou seja, 06 de fevereiro de 2008. 
(C)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  gerador,  ou 
seja, em 01 de janeiro de 2009. 
(D)  da  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  ou  seja,  em  19  de  maio 
de 2008. 
(E) da ocorrência do fato gerador, ou seja, em 05 de fevereiro de 2008. 
 

Resolução 

 

ART.  174.  A  AÇÃO  PARA  A  COBRANÇA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
PRESCREVE  EM  CINCO  ANOS,  CONTADOS  DA  DATA  DA  SUA 
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. 

 
GABARITO: D 
 
72-  (AUDITOR  TCE  AMAZONAS  2007  FCC)  A  contagem  do  prazo  de 
prescrição da ação para cobrança do crédito tributário inicia-se 
(A) na data da constituição definitiva do crédito tributário. 
(B) na data da ocorrência do fato gerador. 
(C) na data do protesto inicial. 
(D)  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  ocorre  o 
lançamento. 
(E) na data da lavratura do auto de infração e imposição de multa por parte 
da autoridade administrativa. 
 

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Resolução 

 

ART.  174.  A  AÇÃO  PARA  A  COBRANÇA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
PRESCREVE  EM  CINCO  ANOS,  CONTADOS  DA  DATA  DA  SUA 
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. 

 
GABARITO: A 
 

5.8. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 

 

montante 

integral 

do 

crédito 

tributário 

depositado, 

seja 

administrativamente,  seja  judicialmente,  modalidade  de  suspensão,  será 
convertido  em  renda  da  Fazenda  Pública  interessada  se  o  sujeito 
passivo  perder  a  lide,  administrativa  ou  judicial,  extinguindo-se  então 
o crédito tributário. 
 
Haverá  a  conversão  do  depósito  em  renda  também  se  houver  ação  de 
consignação  em  pagamento  proposta  pelo  sujeito  passivo.  Ele  consigna  o 
que  entende  devido  e,  quando  tem  ganho  de  causa,  o  depósito 
correspondente é convertido em renda, extinguindo-se o crédito tributário. 
 
 
73-  (PROCURADOR  DA  ALESP  2010  FCC)  Dentre  outras  hipóteses, 
constitui causa de extinção do crédito tributário 
(A) o depósito do seu montante integral. 
(B) a moratória e o parcelamento. 
(C) a conversão de depósito em renda. 
(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
(E)  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do 
processo tributário administrativo. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. o depósito do seu montante integral. (ART.151, II, CTN). 
(B) ERRADO. a moratória e o parcelamento. (ART.151, I e VI, CTN). 
(C) CORRETO. a conversão de depósito em renda. (ART.156, VI, CTN). 
(D)  ERRADO.  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança. 
(ART.151, IV, CTN). 

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(E) ERRADO. as reclamações e os recursos, nos termos das 

leis reguladoras do processo tributário administrativo. (ART.151, III, CTN). 
 
GABARITO: C 
 

5.9. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO 

Conforme  visto  acima,  no  lançamento  por  homologação,  o  sujeito  passivo 
calcula o tributo devido, antecipa o pagamento e aguarda a homologação do 
procedimento. 
 
Dispõe  o  §1º  do  art.150,  CTN,  esse  pagamento  antecipado  extingue  o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 
 
Corroborando esse dispositivo, dispõe o art.156, VII, que não basta haver o 
pagamento  antecipado  para  se  extinguir  o  crédito  tributário,  sendo 
necessária também a homologação do lançamento. 
 
ATENÇÃO:  Para  efeito  unicamente  de  pleito  de  restituição  de  tributo 
pago a maior, a extinção do crédito tributário no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação  ocorre  no  momento  do  pagamento 
antecipado. 
 
A  LC  118/2005  trouxe  essa  interpretação  em  seu  art.3º  para  que  o  prazo 
para  se  pedir  restituição  de  tributo  pago  a  maior, que  é  contado  a  partir 
da data de extinção do crédito tributário (art.168, I, CTN), ficasse em 5 
anos do pagamento antecipado, e não em 5 anos da homologação, o que, na 
prática,  dava  ao  sujeito  passivo  10  anos,  contados  do  pagamento 
antecipado, para pleitear sua restituição. 
 
Isso  porque,  na  esmagadora  maioria  das  vezes,  a  homologação  se  dá 
tacitamente (ou seja, ocorrendo 5 anos após a data do fato gerador - §4º do 
art.150).  Considerando-se  a  homologação  como  extinção  do  crédito 
tributário, e contando-se mais 5 anos a partir dessa homologação tácita para 
expirar  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pedir  a  restituição  do  tributo  pago  a 
maior, ele tinha, na prática 10 anos do pagamento antecipado para pleitear 
a restituição. 
 
 

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5.10. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 

 

Art.  164.  A  importância  de  crédito  tributário  pode  ser  consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I  -  de  recusa  de  recebimento,  ou  subordinação  deste  ao 
pagamento  de  outro  tributo  ou  de  penalidade,  ou  ao 
cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III  -  de  exigência,  por  mais  de  uma  pessoa  jurídica  de  direito 
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante 
se propõe pagar. 
§  2º  Julgada  procedente  a  consignação,  o  pagamento  se  reputa 
efetuado  e  a  importância  consignada  é  convertida  em  renda;  julgada 
improcedente  a  consignação  no  todo  ou  em  parte,  cobra-se  o  crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

 
Antes  de  propor  a  Ação  de  Consignação  em  Pagamento  propriamente  dita 
(arts.890 a 900, Código de Processo Civil), o devedor deposita em juízo o 
valor  que  entende  devido  em  estabelecimento  bancário  oficial,  e  ao 
credor é dado ciência do depósito. 
 
Se  o  credor  não  manifestar  a  recusa  do  valor  depositado  dentro  do  prazo 
legal,  o  devedor  reputar-se-á  liberado  da  obrigação,  ficando  a  quantia 
depositada à disposição do credor. 
 
Se  o  credor  recusar,  tem  o  devedor  um  prazo  para  propor  a  Ação  de 
Consignação em Pagamento. 

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Hipóteses que ensejam a Consignação em Pagamento no direito tributário: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ATENÇÃO: 
1)  Só  ocorre  a  extinção  do  crédito  tributário  se  e  quando  a  Ação  de 
Consignação em Pagamento for JULGADA PROCEDENTE. 
 
2) Julgada parcialmente improcedente, os juros de mora e as penalidades 
cabíveis só incidem sobre a diferença de crédito que faltou. 
 
3) JURISPRUDÊNCIA: 
3.1) TAMBÉM PODE ESTADO X MUNICÍPIO; ESTADO X UNIÃO; MUNICÍPIO X 
UNIÃO 
Não  precisa  ser  tributo  idêntico,  podendo  ser  tributo  distinto  mas  sobre  o 
mesmo fato, que enseja dúvida quanto à hipótese de incidência tributária a 
que ele se deve subsumir. 
 

ao 

PAGAMENTO 

SUBORDINAÇÃO 

do Recebimento 

Exigência por 

+ de 1 

P.Jur. Dir. Público 

RECUSA de 

Recebimento 

de OUTRO TRIBUTO 

ao 

CUMPRIMENTO 

de PENALIDADE 

de OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA 

de EXIGÊNCIA 

administrativa SEM 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

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de TRIBUTO IDÊNTICO 

sobre MESMO FATO 

GERADOR  

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Exemplo:  Um  fato  relacionado  a  serviços  de  banners 

digitais  em  sites  na  internet  em  que  a  empresa  é  autuada  pelo  Fisco 
estadual  por  entender  ser  serviço  de  comunicação,  sendo  cabível  ICMS;  e 
também  é  autuada  pelo  Fisco  municipal  por  entender  este  que  se  trata  de 
serviço de publicidade, sendo cabível o ISS. 
 
Nessa  situação,  a  empresa  pode  consignar  em  pagamento,  conforme  a 
Jurisprudência do STJ. Veja a ementa do REsp 931.566 MG a respeito: 
 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  DE 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO 
DE  CONEXÃO  À  INTERNET.  ADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  RECURSO 
PROVIDO. 
1.  Não  obstante  o  entendimento  doutrinário  no  sentido  de  admitir  a 
ação  de  consignação  em  pagamento,  com  base  no  art.  164,  III,  do 
CTN,  apenas  quando  houver  dúvida  subjetiva  em  relação  a  entes 
tributantes  que  possuam  a  mesma  natureza  (Estado  contra  Estado  e 
Município contra Município) — tese acolhida pelo Tribunal de origem —, 
a  doutrina  majoritária  tem  admitido  a  utilização  da  ação 
mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que 
se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa. 
2.  Acrescente-se  que,  nos  termos  do  art.  895  do  CPC,  "se  ocorrer 
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor 
requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o 
seu direito".[...] 
3.  No  caso  concreto,  considerando  que  a  autora  (ora  recorrente)  é 
prestadora  de  serviço  de  conexão  à  Internet,  revela-se  plausível  a 
dúvida  quanto  ao  imposto  devido  —  ICMS  ou  ISS  —,  tendo  em  vista 
que ambos foram exigidos pelos respectivos entes tributantes.  Assim, 
a circunstância de a dúvida recair sobre impostos diversos que incidem 
sobre um mesmo fato gerador, por si só, não enseja a inviabilidade da 
ação  de  consignação  em  pagamento  com  a  consequente  extinção  do 
processo sem resolução de mérito.” 

 
3.2)  TAMBÉM  PODE  SE  DESEJA  PAGAR  VALOR  DE  TRIBUTO  INFERIOR  AO 
EXIGIDO PELO FISCO 
O §1º do art.164, CTN, legitima a ação de consignação em pagamento para 
sujeito passivo que quer pagar, a título de tributo, valor inferior àquele que 
o Fisco entende devido. 
 

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Nesse sentido, o REsp 659.779 RS, cujo trecho de ementa 

diz: 
 

“[...] 4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão 
da  ação  consignatória  para  ver  satisfeito  o  seu  direito  de  pagar 
corretamente  o  tributo  quando  entende  que  o  fisco  está  exigindo 
prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do 
Código  Tributário  Nacional.  Ao  mencionar  que  "a  consignação  só 
pode  versar  sobre  o  crédito  que  o  consignante  se  propõe  a 
pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade 
de  ação  consignatória  nos  casos  em  que  o  contribuinte  se 
propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, 
exigir  valor  maior  equivale  a  recusar  o  recebimento  do  tributo 
por valor menor.” 

 
 
74-  (AUDITOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  O  proprietário  de  imóvel 
limítrofe  entre  a  zona  urbana  e  a  zona  rural  de  um  determinado  município 
recebeu  notificação  para  pagar  IPTU  e  foi  autuado  pela  Receita  Federal  por 
não  ter  feito  o  pagamento  antecipado  do  ITR,  sendo  intimado  a  pagar  o 
valor  do  tributo,  acrescido  de  multa  e  acréscimos  legais.  Diante  deste  fato 
deverá o proprietário do imóvel propor ação de  
(A) repetição do indébito. 
(B) declaração de inexistência da obrigação tributária. 
(C) anulação de ambos os créditos tributários. 
(D) declaração do IPTU, porque se considera localizado na zona rural. 
(E) consignação em pagamento. 
 

Resolução 

 

Art.  164.  A  importância  de  crédito  tributário  pode  ser  consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...] 
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, 
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 

 
REsp 931.566 MG: 
NÃO  PRECISA  SER  TRIBUTO  IDÊNTICO,  PODENDO  SER  TRIBUTO  DISTINTO 
MAS SOBRE O MESMO FATO, QUE ENSEJA DÚVIDA QUANTO À HIPÓTESE DE 
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A QUE ELE SE DEVE SUBSUMIR. 
 

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GABARITO: E 

 

5.11. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL 

 
É a decisão favorável ao contribuinte (que cancelou o lançamento tributário) 
proferida  por  órgão  julgador  administrativo  de  última  instância,  nos  termos 
do processo administrativo fiscal previsto na lei do ente tributante. 
 
Sobre  o  mérito  dessa  decisão,  não  cabe  à  procuradoria  do  ente  tributante 
propor ação judicial para tentar revertê-la no Poder Judiciário. 
 
Isso porque a pessoa jurídica de direito público a que pertencem o órgão de 
julgamento administrativo e o órgão procuradoria é uma só. 
 
A  propositura  de  medida  judicial  só  será  cabível  se  o  ato  administrativo  do 
julgamento  esteve  eivado  de  grave  vício,  como,  por  exemplo,  o  de  que 
houve  corrupção  por  parte  de  alguns  julgadores  administrativos  para 
votarem favoravelmente ao contribuinte. 
 
 

5.12. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO 

 
Decisão  judicial  passada  em  julgado  é  aquela  protegida  pelo  manto 
constitucional  da  coisa  julgada  (art.5º,  XXXVI,  CF88).  E  a  que  extingue  o 
crédito tributário é aquela que foi favorável ao sujeito passivo. 
 
75-  (PROCURADOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  NÃO  é  causa  de  extinção 
do crédito tributário:  
(A)  remissão  total  ou  parcial  do  crédito  tributário  cuja  importância  seja 
diminuta. 
(B) decisão judicial passada em julgado. 
(C)  transação  como  forma  de  solução  de  litígio,  quando  a  lei  assim  facultar 
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. 
(D)  decisão  administrativa  irreformável  que  não  mais  possa  ser  objeto  de 
ação anulatória. 
(E)  dação  em  pagamento  de  bem  móvel,  a  critério  da  autoridade 
administrativa competente. 
 

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Resolução 

 
(A)  EXTINÇÃO.  remissão  total  ou  parcial  do  crédito  tributário  cuja 
importância seja diminuta. (ART.156, IV; ART.172, III, CTN). 
(B) EXTINÇÃO. decisão judicial passada em julgado. (ART.156, X, CTN). 
(C)  EXTINÇÃO.  transação  como  forma  de  solução  de  litígio,  quando  a  lei 
assim facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. (ART.156, 
III; ART.171, CTN). 
(D)  EXTINÇÃO.  decisão  administrativa  irreformável  que  não  mais  possa  ser 
objeto de ação anulatória. (ART.156, IX, CTN). 
(E)  dação  em  pagamento  de  bem  móvel  IMÓVEL,  a  critério  da  autoridade 
administrativa  competente  NA  FORMA  E  CONDIÇÕES  ESTABELECIDAS  EM 
LEI. (ART.156, IV, CTN). 
 
GABARITO: E 
 

5.13. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS 

 
Essa  hipótese  de  extinção  do  crédito  tributário  foi  inserida  no  ordenamento 
pela LC 104/2001. 
 
 
ATENÇÃO:  no  julgamento  da  ADI-MC  2405-RS,  julgada  em  06.11.2002, 
entendeu  o  STF  que  pode  o  “Estado-membro  estabelecer  regras  específicas 
de  quitação  de  seus  próprios  créditos  tributários”.  No  voto  vencedor,  o 
Ministro  Relator,  Ilmar  Galvão,  fundamentou  dizendo  que  o  art.146,  III, 
‘b’, CF88, não reservou à lei complementar a enumeração dos meios 
de  extinção  e  de  suspensão  dos  créditos  tributários,  salvo  no  que 
concerne  à  prescrição  e  à  decadência  tributários.  Por  isso,  não 
seriam taxativos os róis contidos nos arts.151 e 156, CTN. 
 
O  caso  do  julgado  é  de  uma  lei  gaúcha,  que  PREVIU  A  DAÇÃO  EM 
PAGAMENTO (NÃO SÓ DE BENS IMÓVEIS) como modalidade de extinção 
do crédito tributário. 
 
Afirma  o  Ministro  que  se  trata  de  medida  de  economia  interna  de  cada 
unidade  federada,  e  “que,  por  isso,  não  exige  uniformidade  normativa, 
ditada  por  lei  complementar”.  Diz  ainda  que  seria  um  contrassenso  os 

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Estados-membros  não  poderem  aceitar,  por  exemplo, 

títulos públicos por eles mesmos emitidos. 
 
Essa decisão foi considerada como alteração, nesse ponto, do entendimento 
da Corte firmado na ADI-MC 1917-DF (18.12.1998). 
 
O  STF,  na  ADI  1.917  DF,  declarou  inconstitucional  lei  ordinária  do  Distrito 
Federal  que  estabelecia  a  dação  em  pagamento  em  materiais  destinados  a 
atender a programas do Governo do Distrito Federal como nova modalidade 
de  extinção  do  crédito  tributário,  afrontando  o  art.146,  III,  ‘b’,  CF88,  que 
exige lei complementar nacional para tal desiderato. 
 
Mas,  ressalto.  O  art.141,  CTN,  diz  que  “o  crédito  tributário  regularmente 
constituído  somente  se  modifica  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade 
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei (...)”. Assim, recomendo 
que se a questão vier perguntando simplesmente se a lista das modalidades 
de extinção do crédito tributário é taxativa, que responda que sim. Por outro 
lado, se a questão perguntar isso fazendo menção ao entendimento do STF, 
responda que não. 
 
PORTANTO:  Entendo  que  só  é  admitida,  como  modalidade  de  extinção  do 
crédito  tributário,  a  dação  em  pagamento  em  bens  MÓVEIS,  se  a  questão 
fizer  expressa  menção  ao  acórdão  da  ADI-MC  2405-RS,  ou  à  atual 
jurisprudência do STF. 
 
76-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  A  empresa  Argonautas  Unidos  S.A.  obteve  a  concessão  de 
medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara contra 
a  Fazenda  Pública  Estadual  a  fim  de  não  pagar  determinado  tributo  por 
entender indevido. Em razão desta concessão, a empresa realizou operação 
mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir 
as  obrigações  acessórias  relacionadas.  O  Fisco,  por  sua  vez,  a  fim  de 
prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o 
contribuinte.  Passados  121  dias,  o  mandado  de  segurança  foi  julgado  no 
mérito  desfavoravelmente  ao  contribuinte,  tendo  transitado  em  julgado. 
Surpreendido  com  a  decisão,  o  contribuinte  foi  até  a  repartição  fiscal  e 
entregou documentos relativos a apartamento de sua propriedade, alegando 
que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel. 
Em  face  da  situação  hipotética  apresentada  e  do  ordenamento  jurídico 
vigente, 

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(A)  caso  fosse  previsto  em  lei  ordinária,  o  contribuinte 

poderia  fazer  a  compensação  do  tributo  devido  com  o  bem  imóvel, 
exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do 
crédito tributário. 
(B)  a  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  e  a  remissão  praeter 
tempus,  espécies  de  suspensão  do  crédito  tributário,  ficam  sem  efeito 
quando  denegado  o  mandado  de  segurança  pela  sentença,  retroagindo  os 
efeitos da decisão contrária. 
(C)  justifica-se  o  não  cumprimento  pela  empresa  das  obrigações  acessórias 
relacionadas  com  o  tributo  cujo  pagamento  foi  obstado  pela  ordem  judicial 
obtida pela empresa, pois nesta situação há dispensa legal do cumprimento 
das obrigações acessórias. 
(D) o pagamento de tributos mediante dação em pagamento de bem imóvel 
é  uma  das  formas  previstas  de  exclusão  do  crédito  tributário,  devendo  o 
contribuinte cumprir a forma e as condições estabelecidas em lei. 
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o 
Fisco  de  praticar  qualquer  ato  contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de 
seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não 
impossibilita  a  Fazenda  de  proceder  a  regular  constituição  do  crédito 
tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  caso  fosse  previsto  em  lei  ordinária,  o  contribuinte  poderia 
fazer  a  compensação  O  PAGAMENTO  do  tributo  devido  com  o  bem  imóvel, 
exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do 
crédito  tributário.  (ART.156,  XI,  CTN).  TECNICAMENTE,  A  COMPENSAÇÃO 
OCORRE  QUANDO  O  CONTRIBUINTE,  JÁ  TENDO  UM  CRÉDITO  PARA  COM  O 
FISCO,  DESEJA  UTILIZÁ-LO  PARA  PAGAR  UM  DÉBITO  PERANTE  ESSE 
MESMO FISCO. 
(B)  ERRADO.  a  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  e  a  remissão 
praeter  tempus,  espécies  de  suspensão  do  crédito  tributário,  ficam  sem 
efeito  quando  denegado  o  mandado  de  segurança  pela  sentença, 
retroagindo os efeitos da decisão contrária. (ART.151, IV, CTN) 
(C)  ERRADO.  NÃO  SE  justifica-se  o  não  cumprimento  pela  empresa  das 
obrigações  acessórias  relacionadas  com  o  tributo  cujo  pagamento  foi 
obstado  pela  ordem  judicial  obtida  pela  empresa,  pois  nesta  situação  NÃO 
há  dispensa  legal  do  cumprimento  das  obrigações  acessórias.  (ART.151, 
PARÁGRAFO ÚNICO). 

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(D) ERRADO. o pagamento de tributos mediante dação em 

pagamento  de  bem  imóvel  é  uma  das  formas  previstas  de  exclusão 
EXTINÇÃO do crédito tributário, devendo o contribuinte cumprir a forma e as 
condições estabelecidas em lei. (ART.156, XI, CTN). 
(E)  CORRETO.  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na  via 
judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando 
à  cobrança  de  seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e 
penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição 
do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 
 
GABARITO: E 
 
77-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS  FCC  2013)  O 
contribuinte  pretende  quitar  seu  débito  com  a  Fazenda  Pública  através  da 
entrega de bem imóvel de sua propriedade. Neste caso, esta medida só terá 
cabimento se 
(A)  houver  lei  do  ente  competente  especificando  a  forma  e  as  condições 
para  a  realização  da  dação  em  pagamento,  hipótese  em  que  será  admitida 
como causa de extinção do crédito tributário. 
(B)  o  bem  imóvel  estiver  garantindo  o  juízo  da  execução  e  desde  que  haja 
interesse  por  parte  do  ente  em  receber  aquele  bem  imóvel  na  forma  de 
depósito, hipótese em que será admitida como causa de exclusão do crédito 
tributário. 
(C)  estiver  o  débito  em  fase  de  cobrança  judicial  e  não  houver  sido 
apresentado  embargos  à  execução  fiscal  pelo  executado,  bem  assim  que 
haja  lei  autorizando  esta  transação  como  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário. 
(D) for feita em juízo, nos autos da execução fiscal e mediante homologação 
judicial  desta  forma  de  compensação  do  crédito  tributário  como  causa  de 
extinção do crédito tributário. 
(E)  houver  previsão  legal  do  ente  competente  admitindo  a  entrega  de  bem 
imóvel  como  forma  de  pagamento  direto,  causa  de  extinção  do  crédito 
tributário,  já  que  o  tributo  pode  ser  pago  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se 
possa exprimir. 
 

Resolução 

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] 
XI  –  a  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e  condições 
estabelecidas em lei. 

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GABARITO: A 
 
78-  (PROCURADOR  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  PB  FCC  2013) 
Considere as seguintes afirmações: 
I.  A  compensação,  a  prescrição  e  o  parcelamento  são  modalidades 
suspensivas do crédito tributário. 
II.  A  remissão,  o  depósito  do  montante  integral  e  sua  conversão  em  renda 
são modalidades de extinção do crédito tributário. 
III.  A  decisão  administrativa,  que  não  mais  possa  ser  objeto  de  ação 
anulatória,  a  consignação  em  pagamento  e  a  decisão judicial  transitada  em 
julgado são modalidades de extinção do crédito tributário. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) III. 
(B) II. 
(C) I. 
(D) I e II. 
(E) II e III. 
 

Resolução 

 
I. ERRADO A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades 
suspensivas do crédito tributário. (ART.151, VI; ART.156, II e V, CTN) 
II.  ERRADO.  A  remissão,  o  depósito  do  montante  integral  e  sua  conversão 
em renda são modalidades de extinção do crédito tributário. (ART.156, IV e 
VI, CTN; ART.151, II, CTN) 
III.  CORRETO.  A  decisão  administrativa,  que  não  mais  possa  ser  objeto  de 
ação anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada 
em julgado são modalidades de extinção do crédito tributário. (ART.156, IX, 
VIII, X, respectivamente, CTN). 
 
GABARITO: A 
 
 
79-  (AFTM  MUNICÍPIO  SÃO  PAULO  FCC  2012)  Para  poder  discutir  em 
juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município 
paulista,  o  contribuinte  ingressou  com  a  ação  judicial  que  considerou 
apropriada  e,  no  bojo  dessa  ação,  efetuou  o  depósito  da  importância  em 
discussão.  Como  a  decisão  definitiva  do  processo  foi  contrária  ao 

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contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda 

da Fazenda Pública municipal. 
Nesse caso, 
(A)  a  conversão  em  renda  da  quantia  questionada  judicialmente  extingue  o 
crédito  tributário  e  o  seu  depósito,  integral  ou  não,  suspende 
definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito. 
(B)  o  depósito  da  quantia  questionada,  integral  ou  parcial,  suspende  a 
exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse 
mesmo crédito. 
(C)  o  depósito  integral  da  quantia  questionada  suspende  a  exigibilidade  do 
crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. 
(D)  tanto  o  depósito  integral  da  quantia  questionada  como  sua  conversão 
em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito 
tributário questionado judicialmente. 
(E) tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em 
renda  da  Fazenda  Pública  municipal  extinguem  o  crédito  tributário 
questionado judicialmente. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  a  conversão  em  renda  da  quantia  questionada  judicialmente 
extingue o crédito tributário (ART.156, VI, CTN) e o seu depósito, integral ou 
não,  suspende  definitivamente  a  exigibilidade  desse  mesmo  crédito 
(ART.151, II, CTN). 
(B)  ERRADO.  o  depósito  da  quantia  questionada,  integral  ou  parcial, 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  (ART.151,  II,  CTN)  e  a 
conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito (ART.156, VI, CTN). 
(C)  CORRETO.  o  depósito  integral  da  quantia  questionada  suspende  a 
exigibilidade do crédito tributário (ART.151, II, CTN) e a conversão dele em 
renda extingue esse mesmo crédito (ART.156, VI, CTN). 
(D) ERRADO. tanto o depósito integral da quantia questionada SUSPENDE A 
EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  como  (ART.151,  II,  CTN)  E  sua 
conversão  em  renda  da  Fazenda  Pública  municipal  suspendem EXTINGUE  a 
exigibilidade do O crédito tributário questionado judicialmente (ART.156, VI, 
CTN). 
(E) ERRADO. tanto o depósito integral da quantia questionada SUSPENDE A 
EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  como  (ART.151,  II,  CTN)  E  sua 
conversão  em  renda  da  Fazenda  Pública  municipal  extinguem  EXTINGUE  o 
crédito tributário questionado judicialmente (ART.156, VI, CTN). 
 

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GABARITO: C 

 
 
80-  (PROCURADOR  DO  MUNICÍPIO  JABOATÃO  DOS  GUARARAPES 
2006 FCC) Assim como o pagamento, é modalidade de extinção de crédito 
tributário: 
(A)  a  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e  condições 
estabelecidas em lei. 
(B) a moratória. 
(C) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
(D) o depósito de seu montante integral. 
(E) o recurso no processo tributário administrativo. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETO.  a  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e 
condições estabelecidas em lei. (ART.156, XI, CTN). 
(B) ERRADO. a moratória. SUSPENSÃO (ART.156, I, CTN). 
(C)  ERRADO.  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança. 
SUSPENSÃO (ART.156, IV, CTN). 
(D)  ERRADO.  o  depósito  de  seu  montante  integral.  SUSPENSÃO  (ART.156, 
II, CTN). 
(E)  ERRADO.  o  recurso  no  processo  tributário  administrativo.  SUSPENSÃO 
(ART.156, III, CTN). 
 
GABARITO: A 
 
 
81-  (DEFENSOR  PÚBLICO-RO  2010  FMP-RS)  Constitui-se  em  causa 
interruptiva da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário 
(A) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 
(B) o ajuizamento da ação de execução fiscal. 
(C) o lançamento da obrigação tributária. 
(D) o requerimento administrativo de repetição de indébito. 
(E) o depósito do montante integral do crédito tributário exigido. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETO. (art.174, I, CTN). 

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(B)  ERRADO.  o  ajuizamento  da  ação  de  execução  fiscal  É 

JUSTAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DE COBRANÇA, POR NÃO 
TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO. 
(C)  ERRADO.  o  lançamento  da  obrigação  tributária  CONSTITUI  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO, NÃO SENDO CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. 
(D)  o  requerimento  administrativo  de  repetição  de  indébito  É  O  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  RESTITUIÇÃO,  NÃO  SENDO  CAUSA  INTERRUPTIVA  DE 
PRESCRIÇÃO. 
(E) o depósito do montante integral do crédito tributário exigido É CAUSA DE 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SENDO CAUSA INTERRUPTIVA 
DE PRESCRIÇÃO. 
 
GABARITO: A 
 
 
82-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2009  ESAF)  Sobre  a 
prescrição  e  a  decadência,  como  modalidades  de  extinção  do  crédito 
tributário, assinale a opção correta. 
(A) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a 
prescrição. 
(B)  A  inscrição  do  débito  em  dívida  ativa  constitui  causa  de  suspensão  do 
prazo prescricional. 
(C) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial 
de cinco anos para extinção do crédito. 
(D)  A  Constituição  Federal  autoriza  que  lei  ordinária,  em  situações 
específicas,  estabeleça  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, 
especialmente sobre decadência e prescrição. 
(E) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na 
medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  O  despacho  do  juiz  que  ordenar  a  citação  em  execução  fiscal 
suspende INTERROMPE a prescrição (art.174, I, CTN). 
(B)  CORRETA.  A  inscrição  do  débito  em  dívida  ativa  constitui  causa  de 
suspensão  do  prazo  prescricional,  por  180  dias,  ou  até  a  distribuição  da 
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme prevê 
o art.2º, §3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 
(C)  ERRADA.  A  notificação  do  sujeito  passivo  do  lançamento  é  um  dos 
termos iniciais de prazo decadencial previstos no CTN, no caso, no parágrafo 

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único  do  art.173.  mas  não  é  a  regra  geral,  não  podendo 

ser totalmente correta a alternativa. 
(D) ERRADA. A Constituição Federal NÃO autoriza que lei ordinária, MESMO 
em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação 
tributária,  especialmente  sobre  decadência  e  prescrição.  O  STF  confirmou 
esse entendimento no RE 559.943 RS, em que declarou inconstitucionais os 
arts.45  e  46  da  Lei  8.212/1991  (Lei  Ordinária),  por  estabelecerem  prazo 
decadencial de 10 anos, em discordância com o CTN. 
(E)  ERRADA.  No  direito  tributário,  diferentemente  do  direito  civil,  a 
prescrição  extingue  o  direito  do  credor  (art.156,  V,  CTN),  não  subsistindo 
qualquer  direito  material.  Portanto,  o  pagamento  de  débitos  prescritos  não 
gera o direito a sua repetição. 
 
GABARITO: B 
 
83- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o pagamento, a 
principal  e  mais  comum  hipótese  de  extinção  da  obrigação  tributária,  o 
Código  Tributário  Nacional  estabelece  uma  série  de  normas  que  o 
disciplinam. Assinale a seguir o item incorreto. 
(A) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 
mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas na legislação tributária. 
(B)  Quando  a  legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  do  pagamento,  o 
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera 
o  sujeito  passivo  notificado  do  lançamento.  A  legislação  tributária  pode 
conceder  desconto  pela  antecipação  do  pagamento,  nas  condições  em  que 
estabeleça. 
(C)  O  pagamento  de  um  crédito  não  importa  em  presunção  de  pagamento, 
quando  parcial,  das  prestações  em  que  se  decomponha  e,  quando  total,  de 
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
(D) O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em moeda corrente, 
cheque  ou  vale  postal,  mas  há  tributos  em  que  a  lei  preveja  o  seu 
pagamento em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico. 
(E)  Quando  a  lei  não  dispuser  a  respeito,  o  pagamento  é  efetuado  na 
repartição competente do local em que tenha sido verificada a ocorrência do 
fato gerador daquele tributo. 
 

Resolução 

 

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(A)  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 

acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta, 
sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de 
quaisquer  medidas  de  garantia  previstas  na  legislação  tributária 
(LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA  NÃO  É  O  MAIS  PRECISO,  POIS  O  ART.161  DIZ 
“NESTA LEI OU EM LEI TRIBUTÁRIA”, MAS A ALTERNATIVA “E” ESTÁ “MAIS 
ERRADA”) (art.161, CTN). 
(B)  Quando  a  legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  do  pagamento,  o 
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera 
o  sujeito  passivo  notificado  do  lançamento  (art.160,  CTN).  A  legislação 
tributária  pode  conceder  desconto  pela  antecipação  do  pagamento,  nas 
condições em que estabeleça (art.160, parágrafo único, CTN). 
(C)  O  pagamento  de  um  crédito  não  importa  em  presunção  de  pagamento, 
quando  parcial,  das  prestações  em  que  se  decomponha  e,  quando  total,  de 
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos (art.158, CTN). 
(D) O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em moeda corrente, 
cheque  ou  vale  postal,  mas  há  tributos  em  que  a  lei  preveja  o  seu 
pagamento  em  estampilha,  em  papel  selado  ou  por  processo  mecânico 
(art.162, I e II, CTN). 
(E)  Quando  a  lei  não  dispuser  a  respeito,  o  pagamento  é  efetuado  na 
repartição competente do local em que tenha sido verificada a ocorrência do 
fato gerador daquele tributo DO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO (art.159, 
CTN). 
 
GABARITO: E 
 
84- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) 
Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo. 
I.  O  prazo  de  prescrição  (cinco  anos)  da  ação  para  a  cobrança  do  crédito 
tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa. 
II.  O  reconhecimento  do  débito  pelo  devedor,  se  formalizado  por  ato 
extrajudicial, não interrompe o prazo de prescrição da ação para a cobrança 
do crédito tributário. 
III. Na hipótese de anulação, por vício formal, do lançamento anteriormente 
efetuado,  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a 
decisão que o houver anulado. 
(A) Somente I é verdadeira. 
(B) Somente II é verdadeira. 
(C) Somente III é verdadeira. 

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(D) Somente I e II são verdadeiras. 

(E) Somente II e III são verdadeiras. 
 

Resolução 

 
I.  FALSA.  O  prazo  de  prescrição  (cinco  anos)  da  ação  para  a  cobrança  do 
crédito tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa 
DATA  DA  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  (art.174, 
caput, CTN). 
II.  FALSA.  O  reconhecimento  do  débito  pelo  devedor,  AINDA  QUE  se 
formalizado  por  ato  extrajudicial,  não  interrompe  o  prazo  de  prescrição  da 
ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  (art.174,  parágrafo  único,  IV, 
CTN). 
III. VERDADEIRA. Art.173, II, CTN. 
 
GABARITO: C 
 

6. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o 
cumprimento 

das 

obrigações 

acessórias 

dependentes 

da 

obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 

 
ISENÇÃO   => Exclui o crédito tributário relativo ao TRIBUTO. 

     

 

ANISTIA   =>  Exclui  o  crédito  tributário  relativo  à  PENALIDADE 

PECUNIÁRIA. 

 

6.1. ISENÇÃO 

 

Isenção 
Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre 
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos 
para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica  e,  sendo  caso,  o 
prazo de sua duração. 

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Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a 

determinada região do território da entidade tributante, em função 
de condições a ela peculiares. 

 
ISENÇÃO = Dispensa legal do pagamento do tributo devido 
 
ATENÇÃO:  ISENÇÃO,  PARA  A  FUNDAÇÃO  CARLOS  CHAGAS,  também  É 
hipótese  de  não-incidência  tributária.  Ou  seja,  ocorre  o  fato  gerador, 
surgindo  a  obrigação  tributária,  mas  a  isenção  exclui  o  crédito  tributário, 
impedindo o lançamento. 
 
“Isenção, ainda que prevista em contrato” = é a decorrente de acordo entre 
o  governo  e  empresas  com  a  finalidade  de  atraí-las  para  seu  território. 
Independentemente do acordo firmado, a isenção sempre demanda lei que a 
fundamente. 
 
 

Art.  177.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  isenção  não  é 
extensiva: 
I - às taxas e às contribuições de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 

 
Exemplo 1: 
Se  lei  municipal  concede  isenção  de  IPTU  a  determinada  categoria  de 
contribuintes,  NÃO  SE  PODE  PRESUMIR  que  essa  isenção  SE  ESTENDE  à 
taxa de coleta de lixo domiciliar e à contribuição de melhoria decorrente de 
valorização do imóvel em virtude de obra pública. 
 
O salvo disposição de lei em contrário aqui é de utilização duvidosa. Primeiro 
porque,  conforme  o  art.111  do  próprio  CTN  prescreve  que  a  outorga  de 
isenção  deve  ser  interpretada  literalmente.  Segundo  porque  estender  a 
isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão  vai  contra  o 
art.150, §6.º, CF88, que reza que a isenção, assim como qualquer benefício 
fiscal, só poderá ser concedida mediante lei específica. 
 
De  qualquer  forma,  para  concurso  público,  fiquemos  novamente  com  a 
literalidade do dispositivo. 
 
 

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Art.  178  -  A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo 

certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada 
ou  modificada  por  lei,  a  qualquer  tempo,  observado  o  disposto  no 
inciso III do art. 104. 

 
ISENÇÃO ONEROSA  

=  Isenção  concedida  POR  PRAZO  CERTO  e  EM 
FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES 

 
A Súmula 544, STF, vai ao encontro dessa regra: 

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem 
ser livremente suprimidas. 

 
Assim,  se  uma  lei  que  concede  isenção  de  ICMS  para  empresas  que  no 
Estado  se  instalarem  por  10  anos,  desde  que  cumpridas  determinadas 
condições, as empresas que ali se instalarem cumprindo tais requisitos terão 
direito adquirido a essa isenção, que não poderá ser revogada. 
 
Mas não confundir a revogação da isenção com a revogação da lei que 
concede a isenção. 
 
Mesmo  que  o  Poder  Legislativo  revogue  essa  lei,  as  empresas  que  nela  se 
enquadraram terão o benefício da isenção pelo tempo nela previsto. 
 
 

Art.  179.  A  isenção,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é 
efetivada, 

em 

cada 

caso, 

por 

despacho 

da 

autoridade 

administrativa,  em  requerimento  com  o  qual  o  interessado  faça 
prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos 
requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. 
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o 
despacho  referido  neste  artigo  será  renovado  antes  da  expiração 
de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir 
do  primeiro  dia  do  período  para  o  qual  o  interessado  deixar  de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§  2º  O  despacho  referido  neste  artigo não  gera  direito  adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 

 
 
Exemplos: 

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Isenção  em  Caráter  Geral  =>  isenção  de  ITBI  para  os 

imóveis transacionados cujo valor venal seja inferior a R$ 30.000,00. 
 
Isenção  em  Caráter  Individual  =>  isenção  de  IPVA  para  automóveis  de 
deficientes físicos. 
 
 
6.1.1. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 

Interpretação e Integração da Legislação Tributária 
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto 
neste Capítulo. 

 
Os  métodos  de  interpretação  aplicados  em  outros  ramos  do  direito  valem 
também para o direito tributário. 
 
São eles: 
(i)  

Interpretação Gramatical ou Literal - é a interpretação que deve se 

ater  àquilo  que  está  no  texto,  sem  muitas  considerações  de  ordem 
valorativa.  Acaba  sendo  um  método  restritivo,  pois  evita  considerar  o 
contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo. 
 
(ii)   Interpretação Histórica – é a interpretação que considera a época em 
que  a  norma  foi  construída,  no  seu  contexto  social,  cultural,  político  e 
econômico. 
 
(iii)   Interpretação  Teleológica  –  é  a  interpretação  que  considera  a 
finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada. 
 
(iv)   Interpretação  Lógico-Sistemática  –  é  a  interpretação  que  não 
considera  apenas  o  texto  imediatamente  observado,  mas  também  outros 
textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se 
alcance uma harmonia no sistema jurídico. 
 
Mas  como  manda  o  CTN,  há  situações  em  que  a  legislação  tributária  é 
interpretada de forma específica. É o que dispõem os artigos 108 a 112: 
 
No Art.108:  

integração  da  legislação  tributária  pela  autoridade 
competente  quando  da  ausência  de  disposição  legal 
expressa; 

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No Art.109:  

o papel dos princípios gerais de direito privado; 

 
No Art.110:  

a  utilização,  pelo  legislador,  de  institutos,  conceitos  e 
formas  de  direito  privado  utilizados  pela  Constituição 
para definição de competências tributárias; 

 
No Art.111:  

situações de interpretação literal; 

 
No Art.112:  

interpretação  da  lei  tributária  que  define  infrações  e 
penalidades em caso de dúvidas. 

 
Vamos  a  eles,  deixando  a  Integração  da  legislação  tributária  (art.108)  por 
último. 
 
6.1.2. INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO 
 

Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam-se  para 
pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos, 
conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos 
efeitos tributários. 

 
A  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  do 
direito  privado  são  dados  pelos  princípios  gerais  de  direito  privado,  mas 
estes  não  servem  necessariamente  para  definir  os  efeitos  tributários 
daqueles  institutos,  conceitos  e  formas,  podendo  o  legislador  tributário 
conferir a esses institutos, conceitos e formas efeitos tributários próprios. 
 
Por  exemplo,  a  solidariedade,  a  consignação,  a  remissão,  o  pagamento,  a 
confissão,  a  decadência  etc.  têm  definição,  conteúdo  e  alcance  conforme 
lhes foi conferido pelo direito privado, mas a lei tributária pode lhes conferir 
efeitos tributários próprios. 
 
É  o  caso  da  prescrição  tributária,  que  diferentemente  da  prescrição  do 
direito  privado,  extingue  definitivamente  o  direito  de  crédito  e  não  só  a 
pretensão. 
 
Outro exemplo é a decadência tributária, que diferentemente da decadência 
no direito privado (que não se interrompe nem se suspende), interrompe-se, 
conforme  prevê  o  art.173,  II,  CTN.  Por  este  dispositivo,  a  decisão  que 

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142 

anular,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 

efetuado, faz reiniciar o prazo decadencial tributário. 
 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o 
alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado, 
utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal, 
pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

 
Se os institutos, conceitos e formas de direito privado foram utilizados pela 
Constituição  Federal  para  definir  competências  tributárias,  não  pode  sua 
definição,  conteúdo  e  alcance  ser  alterados  pelo  legislador 
tributário. 
 
Por  exemplo,  não  pode  o  legislador  tributário  dizer  que  para  fins  de  IPTU, 
consideram-se imóveis os veículos automotores, a fim de tributar-lhes com o 
referido imposto, como se imóveis fossem. 
 
Vejamos,  como  exemplo  na  jurisprudência  do  STF,  o  acórdão  a  respeito  do 
conceito  de  faturamento  para  base  de  cálculo  da  PIS  COFINS  (RE  346.084 
PR): 

“TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. 
A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional 
ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o 
conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de 
direito 

privado 

utilizados 

expressa 

ou 

implicitamente. 

[...]. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  -  PIS  -  RECEITA  BRUTA  -  NOÇÃO  - 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº 
9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 
da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98, 
consolidou-se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e 
faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de 
serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do 
artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita 
bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas desenvolvida  e  da 
classificação contábil adotada.” 

 
6.1.3. INTERPRETAÇÃO LITERAL 

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Art.  111.  Interpreta-se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

 
Esse dispositivo traz exceções às regras normais de tributação: 
(i)  

Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.151, CTN), 

não  se  pode  prosseguir  na  cobrança  do  respectivo  tributo.  É  o  caso,  por 
exemplo, do parcelamento, que suspende o prosseguimento da cobrança do 
crédito tributário. 
(ii)   Com  a  exclusão  do  crédito  tributário  (art.175,  CTN),  como  a  isenção, 
por  exemplo,  o  crédito  tributário  não  será  cobrado,  dispensando-se  seu 
pagamento. 
(iii)   Com  a  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  acessórias,  como 
quando  a  lei  dispensa  determinado  grupo  de  contribuintes  da  emissão  de 
notas fiscais. 
 
Essas  exceções  devem  ser  interpretadas  literalmente,  de  forma  a  se  evitar, 
com  a  atitude  do  intérprete,  a  extensão  dessas  benesses  fiscais  a  pessoas 
ou situações outras que não estariam abrangidas por elas. 
 
Exemplo na jurisprudência do STJ (REsp 825.012 MG): 

“TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE  (SIMPLES).  ESTABELECIMENTO  DE  ENSINO  DE  IDIOMAS. 
OPÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. [...]. 
1.  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito 
tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o artigo 
111, I do CTN. 
2.  Ante  vedação  expressa  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  n.º  9.317/96  os 
estabelecimentos  de  ensino  de  idiomas  não  podem  se  beneficiar 
da opção pelo sistema Simples. Precedentes. 
3.  O  artigo  1º  da  Lei  nº  10.034/00  excluiu  da  restrição  imposta  ao 
benefício 

fiscal 

de 

opção 

pelo 

Simples, 

somente 

os 

estabelecimentos  de  ensino  que  se  dediquem  exclusivamente 
às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental. [...]” 

 

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ATENÇÃO:  O  art.111  não  previu  a  exigência  de 

interpretação literal para as hipóteses de extinção do crédito tributário; 
 
85-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  Por  meio  de  lei  ordinária,  o  Estado  do  Rio  Grande do  Norte 
instituiu isenção do ICMS exclusivamente para operações com determinadas 
mercadorias  a  fim  de  incentivar  o  desenvolvimento  econômico  e  social  de 
determinada  região,  a  qual  possuía  o  menor  Índice  de  Desenvolvimento 
Humano  −  IDH  estadual.  Conforme  previsto  na  Lei,  este  benefício  seria 
concedido  apenas  aos  estabelecimentos  que  estivessem  localizados  na 
referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa 
Anaximandro  Indústria  e  Comércio  Ltda.  requereu  o  direito  de  adotar  esta 
isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista. 
Em  face  da  situação  hipotética  apresentada  e  do  ordenamento  jurídico 
vigente, é correto afirmar: 
(A) A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a legislação 
tributária  que  dispõe  sobre  isenção,  conforme  comando  do  CTN,  poderá 
estender os efeitos deste benefício para todas as mercadorias que não estão 
previstas na lei instituidora, sobretudo pelo caráter socioeconômico da lei. 
(B)  A  empresa,  em  função  de  a  isenção  ter  sido  concedida  em  caráter 
regional, tem o direito subjetivo de não recolher as taxas estaduais durante 
o período de fruição do benefício, mormente por estas taxas onerarem suas 
atividades, o que não se coaduna com o objetivo socioeconômico da lei. 
(C)  A  empresa  pode  utilizar-se  da  isenção,  por  estar  prevista  em  lei 
ordinária  estadual  e  ser  norma  válida,  vigente  e  eficaz,  independentemente 
de despacho da autoridade administrativa. 
(D)  A  empresa,  no  requerimento  apresentado  à  autoridade  administrativa, 
deve fazer prova do preenchimento das condições previstas na  lei ordinária 
editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a 
adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas operações. 
(E)  A  limitação  desta  isenção  aos  contribuintes  estabelecidos  em 
determinada  região  do  Estado  é  ilegal,  pois  trata  de  forma  desigual 
contribuintes estabelecidos no mesmo Estado da Federação, razão pela qual 
as  empresas  localizadas  em  outras  regiões,  por  analogia,  podem  adotar  a 
isenção. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a 
legislação  tributária  que  dispõe  sobre  isenção,  conforme  comando  do  CTN, 

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LITERALMENTE,  NÃO  poderá  estender  os  efeitos  deste 

benefício  para  todas  as  mercadorias  que  não  estão  previstas  na  lei 
instituidora,  sobretudo  pelo  EM  QUE  PESE  O  caráter  socioeconômico  da  lei. 
(ART.111, II, CTN). 
(B)  ERRADO.  A  empresa,  em  função  de  a  isenção  ter  sido  concedida  em 
caráter  regional,  NÃO  tem  o  direito  subjetivo  de  não  recolher  as  taxas 
estaduais  durante  o  período  de  fruição  do  benefício,  mormente  por  estas 
taxas  onerarem  suas  atividades,  o  que  não  se  coaduna  com  o  objetivo 
socioeconômico da lei PORQUE ESSA ISENÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI 
EM  CONTRÁRIO,  NÃO  É  EXTENSIVA  ÀS  TAXAS  E  ÀS  CONTRIBUIÇÕES  DE 
MELHORIA. (ART.177, I, CTN). 
(C)  ERRADO.  A  empresa  pode  utilizar-se  da  isenção,  por  estar  prevista  em 
lei 

ordinária 

estadual 

ser 

norma 

válida, 

vigente 

eficaz, 

independentemente  de  DESDE  QUE  COM  despacho  da  autoridade 
administrativa. (ART.179, CTN). 
(D)  CORRETO.  A  empresa,  no  requerimento  apresentado  à  autoridade 
administrativa,  deve  fazer  prova  do  preenchimento  das  condições  previstas 
na  lei  ordinária  editada  pelo  Estado  do  Rio  Grande  do  Norte,  a  fim  de  que 
seja  autorizada  a  adoção  desta  forma  de  exclusão  do  crédito  tributário  em 
suas operações. (ART.179, CTN). 
(E)  ERRADO.  A  limitação  desta  isenção  aos  contribuintes  estabelecidos  em 
determinada  região  do  Estado  NÃO  é  ilegal,  pois  trata  de  forma  desigual 
IGUAL  contribuintes  estabelecidos  no  mesmo  Estado  da  Federação,  razão 
pela  qual  as  empresas  localizadas  em  outras  regiões,  por  analogia,  podem 
adotar a isenção. (ART.150, II, CTN). 
 
GABARITO: D 
 
6.1.4. INTERPRETAÇÃO BENIGNA 
 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, 
em caso de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

 

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O dispositivo traz alguns requisitos  para a aplicação dessa 

interpretação benigna: 
(i)  

Cabe somente a lei que define infrações ou penalidades; 

(ii)   Tem que haver dúvida quanto às situações previstas nos incisos. 
 
Nesse sentido, o STJ, no REsp 294.740 SC: 
 
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL  - EXECUÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA  - 
TAXA DE JUROS - HONORÁRIOS. [...]. 3. Em matéria de juros, não se aplica 
a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as 
hipóteses do art. 112 do CTN. [...]” 
 
86-  (AUDITOR  DO  TCE  SP  FCC  2013)  Diante  de  uma  catástrofe  em 
região serrana de determinado Estado, foi concedida a dilação do prazo para 
pagamento  do  IPVA  incidente  sobre  veículos  automotores  emplacados  nos 
municípios  atingidos  pela  situação  de  calamidade  pública,  passando  a  ser 
devido referido imposto até o último dia útil do corrente exercício financeiro. 
No  mesmo  ato,  o  Estado  também  concedeu  isenção  de  IPTU  aos  imóveis 
localizados nas regiões afetadas pela situação. Nesse caso, 
I.  a  dilação  do  prazo  para  pagamento  do  IPVA  caracteriza  moratória,  causa 
de exclusão do crédito tributário.  
II.  a  isenção  concedida  pelo  Estado-membro  é  inconstitucional,  por  não 
possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal. 
III.  foi  concedida  moratória  regional,  revestindo-se  de  caráter  geral  para 
determinada região. 
IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade 
tributante,  salvo  na  hipótese  apresentada,  por  se  tratar  de  isenção 
heterônoma. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) I e II. 
(B) III e IV. 
(C) I e III. 
(D) II e IV. 
(E) II e III. 
 

Resolução 

 
I.  ERRADO.  a  dilação  do  prazo  para  pagamento  do  IPVA  caracteriza 
moratória, causa de exclusão SUSPENSÃO do crédito tributário. (ART.151, I, 
CTN). 

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II.  CORRETO.  a  isenção  concedida  pelo  Estado-membro  é 

inconstitucional,  por  não  possuir  competência  para  conceder  isenção  sobre 
imposto municipal. (ART.156, I, CF88). 
III.  CORRETO.  foi  concedida  moratória  regional,  revestindo-se  de  caráter 
geral para determinada região. (ART.152, PARÁGRAFO ÚNICO). 
IV.  ERRADO.  é  inadmissível  ADMISSÍVEL  a  concessão  de  isenção  a 
determinada  região  da  entidade  tributante  (ART.176,  PARÁGRAFO  ÚNICO, 
CTN), salvo SÓ QUE na hipótese apresentada, por se tratar de É VEDADA A 
isenção heterônoma. (ART.151, III, CF88). 
 
GABARITO: E 
 
 
87-  (AFTM  MUNICÍPIO  SÃO  PAULO  FCC  2012)  Município  localizado  no 
Estado  de  São  Paulo  concedeu,  por  meio  de  lei  ordinária,  isenção  do  ITBI 
para  as  transmissões  imobiliárias,  quando,  cumulativamente,  o  adquirente 
do  imóvel  fosse  pessoa  natural,  o  valor  venal  do  imóvel,  no  ano  da 
transmissão,  não  excedesse  R$  50.000,00  e  o  referido  imóvel  tivesse  mais 
de 20 anos de construção. Para poder fruir dessa isenção, o interessado, isto 
é,  o  adquirente  do  imóvel,  deveria  formular,  por  meio  de  requerimento 
escrito,  o  pedido  de  isenção  do  ITBI,  juntando  a  documentação 
comprobatória  do  direito  de  usufruir  o  benefício  legal.  Um  munícipe, 
interessado  em  usufruir  do  referido  benefício,  apresentou  o  referido 
requerimento, juntando: 
I. cópia do carnet do IPTU, comprovando que o referido imóvel, no exercício 
anterior ao da transmissão, tinha valor venal equivalente a R$ 49.000,00. 
II.  documentação  comprobatória  de  que  o  imóvel  tinha  19  anos  de 
construção. 
III. documentos comprovando que ele, pessoa natural, é o adquirente desse 
imóvel. 
Em  seu  requerimento,  explicou  que  o  fato  de  o  imóvel  não  ter  mais  de  20 
anos não deveria impedir o deferimento do pedido de isenção, pois o imóvel 
estava “tão arruinado”, que parecia ter 50 anos de construção. A autoridade 
municipal competente para apreciar o referido requerimento e reconhecer ou 
não a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da isenção 
deverá 
(A)  indeferir  o  pedido  formulado  pelo  munícipe,  pois  matéria  relacionada 
com a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente e, se o referido 
imóvel, não tem mais de 20 anos de construção, nem a prova de seu valor 
venal foi feita com carnet do IPTU do exercício em que se deu a transmissão 

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do  imóvel,  não  há  como  reconhecer  que  o  interessado 

tenha satisfeito os requisitos legais para fruição do benefício isencional. 
(B)  deferir  o  pedido  formulado  pelo  munícipe,  por  considerar  satisfeitos 
todos  os  requisitos  legais,  pois  o  adquirente  é  pessoa  natural,  o  valor  da 
transação  é  inferior  a  R$  50.000,00,  conforme  demonstra  o  carnet  do  IPTU 
referente  ao  lançamento  feito  no  exercício  anterior  ao  da  transmissão  do 
imóvel, e o estado de conservação do imóvel lhe dá a aparência de ter sido 
construído há mais de 20 anos. 
(C)  deferir  parcialmente  o  pedido  formulado  pelo  munícipe  e  considerar 
satisfeitos  apenas  dois  dos  três  requisitos  legais,  reconhecendo  ao 
adquirente  o  direito  de  usufruir  apenas  2/3  (dois  terços)  do  valor  do 
benefício isencional. 
(D) deferir o pedido formulado, interpretando teleologicamente a legislação, 
para  reconhecer  que  a  finalidade  social  da  isenção  deve  nortear  seu 
despacho,  não  se  devendo  valorizar  em  demasia  requisitos  formais,  tais 
como  a  perfeita  idade  do  imóvel  ou  a  comprovação  do  seu  valor  venal  do 
exercício em que houve a transmissão do bem. 
(E) deferir o pedido formulado, aplicando a interpretação analógica ao caso e 
reconhecendo  que,  se  o  imóvel  aparenta  estar  “arruinado”,  ele  tem,  por 
analogia  com  imóveis  no  mesmo  estado,  mais  de  vinte  anos,  sendo, 
ademais,  irrelevante,  que  o  documento  comprobatório  do  valor  venal  do 
imóvel seja do ano anterior ao da transmissão do bem. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETO.  indeferir  o  pedido  formulado  pelo  munícipe,  pois  matéria 
relacionada  com  a  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada  literalmente  e, 
se o referido imóvel, não tem mais de 20 anos de construção, nem a prova 
de seu valor venal foi feita com carnet do IPTU do exercício em que se deu a 
transmissão  do  imóvel,  não  há  como  reconhecer  que  o  interessado  tenha 
satisfeito  os  requisitos  legais  para  fruição  do  benefício  isencional  (ART.111, 
CTN:  INTERPRETA-SE  LITERALMENTE  A  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA  QUE 
DISPONHA  SOBRE:  I  -  SUSPENSÃO  OU  EXCLUSÃO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO; II - OUTORGA DE ISENÇÃO). 
(B) ERRADO. deferir INDEFERIR o pedido formulado pelo munícipe, por NÃO 
considerar  satisfeitos  todos  os  requisitos  legais,  pois  o  adquirente  é  pessoa 
natural, o valor da transação é inferior a R$ 50.000,00, conforme demonstra 
o  carnet  do  IPTU  MAS  ELE  É  REFERENTE  AO  LANÇAMENTO  FEITO  NO 
EXERCÍCIO  ANTERIOR  AO  DA  TRANSMISSÃO  DO  IMÓVEL,  E  NÃO  NO 
EXERCÍCIO  EM  QUE  SE  DEU  A  TRANSMISSÃO  DO  IMÓVEL,  e  o  estado  de 

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conservação do imóvel lhe dá DAR a aparência de ter sido 

construído  há  mais  de  20  anos  É  IRRELEVANTE,  POR  CONTA  DA 
INTERPRETAÇÃO LITERAL PARA A ISENÇÃO. 
(C)  ERRADO.  deferir  parcialmente  INDEFERIR  o  pedido  formulado  pelo 
munícipe  e  considerar  satisfeitos  apenas  dois  dos  três  requisitos  legais, 
reconhecendo ao adquirente o direito de usufruir apenas 2/3 (dois terços) do 
valor  do  benefício  isencional.  A  QUESTÃO  FALA  EM  CUMPRIMENTO  DOS 
REQUISITOS  CONCOMITANTEMENTE.  E  MESMO  QUE  NÃO  HAVENDO 
NECESSIDADE  DE  CONCOMITÂNCIA,  O  DIREITO  DE  USUFRUIR  DE  APENAS 
2/3 DEVERIA SER PREVISTO DE FORMA EXPRESSA. 
(D)  ERRADO.  deferir  INDEFERIR  o  pedido  formulado,  interpretando 
teleologicamente  a  legislação,  para  reconhecer  que  a  finalidade  social  da 
isenção  deve  nortear  seu  despacho,  não  se  devendo  valorizar  em  demasia 
requisitos  formais,  tais  como  a  perfeita  idade  do  imóvel  ou  a  comprovação 
do  seu  valor  venal  do  exercício  em  que  houve  a  transmissão  do  bem.  NÃO 
CABE  INTERPRETAÇÃO  TELEOLÓGICA  (QUE  BUSCA  A  FINALIDADE  DA 
NORMA, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE ESCRITA) SOBRE A LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA  QUE  DISPONHA  SOBRE  A  OUTORGA  DE  ISENÇÃO,  MAS 
SOMENTE INTERPRETAÇÃO LITERAL. (ART.111, CTN). 
(E)  ERRADO.  deferir  INDEFERIR  o  pedido  formulado,  aplicando  a 
interpretação  analógica  ao  caso  e  reconhecendo  que,  se  o  imóvel  aparenta 
estar  “arruinado”,  ele  tem,  por  analogia  com  imóveis  no  mesmo  estado, 
mais  de  vinte  anos,  sendo,  ademais,  irrelevante,  que  o  documento 
comprobatório  do  valor  venal  do  imóvel  seja  do  ano  anterior  ao  da 
transmissão  do  bem.  OS  REQUISITOS  POSTOS  SÃO  TODOS  RELEVANTES 
PARA 

CONCESSÃO 

DA 

ISENÇÃO, 

POSTO 

QUE 

DEVEM 

SER 

INTERPRETADOS LITERALMENTE. 
 
GABARITO: A 
 
 
88-  (AUDITOR  DO  TCE  SERGIPE  2002  FCC)  No  que  se  refere  à  isenção 
do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que esta 
(A)  não  é  extensiva,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  aos  tributos 
instituídos posteriormente à sua concessão. 
(B)  se  estenderá  sempre  e  obrigatoriamente  aos  impostos,  taxas, 
contribuições de melhoria e contribuições sociais. 
(C)  pode  ser  concedida  em  caráter  individual,  a  determinado  contribuinte, 
por  despacho  fundamentado  da  autoridade  administrativa,  a  requerimento 
do interessado. 

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(D)  pode  recair  sobre  o  objeto,  isto  é,  sobre  determinado 

produto ou mercadoria. 
(E)  quando  for  concedida  sob  condição  onerosa,  não  pode  ser  livremente 
suprimida. 
 

Resolução 

 
(A)  CORRETO.  não  é  extensiva,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  aos 
tributos instituídos posteriormente à sua concessão. (ART.177, II, CTN). 
(B) INCORRETO. SE A LEI DISPUSER NESSE SENTIDO, se estenderá sempre 
e  obrigatoriamente  aos  impostos,  taxas,  contribuições  de  melhoria  e 
contribuições sociais. (ART.177, I, CTN). 
(C)  CORRETO.  pode  ser  concedida  em  caráter  individual,  a  determinado 
contribuinte,  por  despacho  fundamentado  da  autoridade  administrativa,  a 
requerimento do interessado. (ART.179, CTN). 
(D) CORRETO. pode recair sobre o objeto, isto é, sobre determinado produto 
ou mercadoria. ISENÇÃO ESPECÍFICA (ART.179, CTN). 
(E)  CORRETO.  quando  for  concedida  sob  condição  onerosa,  não  pode  ser 
livremente 

suprimida. 

ISENÇÃO 

EM 

FUNÇÃO 

DE 

DETERMINADAS 

CONDIÇÕES (ART.178, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
89-  (AUDITOR  TCE  SP  2008  FCC)  De  acordo  com  o  Código  Tributário 
Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:  
(A) isenção. 
(B) moratória. 
(C) transação. 
(D) remissão. 
(E) dação em pagamento em bens imóveis. 
 

Resolução 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; [...] 

 
GABARITO: A 
 

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151 

6.2. ANISTIA 

 

Anistia 
Art.  180.  A  anistia  abrange  exclusivamente  as  infrações  cometidas 
anteriormente  à  vigência  da  lei  que  a  concede,  não  se 
aplicando: 
I  -  aos  atos  qualificados  em  lei  como  crimes  ou  contravenções  e 
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, 
fraude  ou  simulação  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro  em 
benefício daquele; 
II  -  salvo  disposição  em  contrário,  às  infrações  resultantes  de 
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 

 
ANISTIA = PERDÃO LEGAL DE INFRAÇÕES. 
 
ANISTIA   =>  Exclui  o  crédito  tributário  relativo  à  PENALIDADE 

PECUNIÁRIA. 

 
Art.180, caput   =>  Obviamente,  não  se  pode  perdoar infração  futura,  sob 

pena de se estimular a desobediência às leis. 

 
CONLUIO   = Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais 

ou  jurídicas,  visando  qualquer  dos  efeitos  da  SONEGAÇÃO  e  da 
FRAUDE (art.73, Lei 4.502/1964). 

 
Sonegação = É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da 
autoridade fazendária: (i) da ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias 
materiais;  (ii)  das  condições  pessoais  de  contribuinte, 
suscetíveis  de  afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o 
crédito tributário correspondente. 

 
Fraude  

= É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 
total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as 
suas  características  essenciais,  de  modo  a  reduzir  o 
montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento. 

 

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152 

 

Art. 181. A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às  infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) 

às 

infrações 

punidas 

com 

penalidades 

pecuniárias 

até 

determinado  montante,  conjugadas  ou  não  com  penalidades  de 
outra natureza; 
c)  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em 
função de condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei 
que  a  conceder,  ou  cuja  fixação  seja  atribuída  pela  mesma  lei  à 
autoridade administrativa. 

 
 
 

Art.  182.  A  anistia,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é 
efetivada, 

em 

cada 

caso, 

por 

despacho 

da 

autoridade 

administrativa,  em  requerimento  com  a  qual  o  interessado  faça 
prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo  único.  O  despacho  referido  neste  artigo  não  gera  direito 
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 

 
 
90-  (PROCURADOR  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  PB  FCC  2013)  Com 
relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar: 
(A)  Nos  casos  de  exclusão  de  crédito  tributário  são  dispensadas  as 
obrigações  acessórias  relativas  à  obrigação  principal  cujo  crédito  seja 
excluído. 
(B) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições 
de melhoria. 
(C)  Despacho  de  autoridade  administrativa  concedendo  isenção  em  caráter 
individual  gera  direito  adquirido  para  o  beneficiário  desta  modalidade  de 
exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização. 
(D)  Isenção  pode  ser  concedida  por  contrato,  mesmo  na  ausência  de  lei 
específica, não sendo causa de responsabilidade funcional. 
(E)  São  causas  excludentes  do  crédito  tributário:  isenção,  anistia  e 
moratória. 
 

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153 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  Nos  casos  de  exclusão  de  crédito  tributário  NÃO  são 
dispensadas  as  obrigações  acessórias  relativas  à  obrigação  principal  cujo 
crédito seja excluído. (ART.175, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
(B)  CORRETO.  Lei  tributária  estadual  pode  conceder  isenção  para  taxas  e 
contribuições  de  melhoria.  (ART.177,  I,  CTN)  O  PODER  DE  ISENTAR  VEM 
ACOMPANHADO DO PODER DE TRIBUTAR. 
(C)  ERRADO.  Despacho  de  autoridade  administrativa  concedendo  isenção 
em  caráter  individual  NÃO  gera  direito  adquirido  para  o  beneficiário  desta 
modalidade  de  exclusão  de  crédito  tributário  insuscetível,  SENDO 
SUSCETÍVEL de posterior fiscalização. (ART.175, CTN C/C ART.155, CTN). 
(D)  ERRADO.  Isenção,  pode  ser  concedida  por  AINDA  QUANDO  PREVISTA 
EM contrato, mesmo na ausência DEVE SER DECORRENTE de lei específica, 
não sendo causa de responsabilidade funcional. (ART.176, CTN). 
(E) ERRADO. São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e 
moratória. MORATÓRIA É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
(ARTS. 175 E 151, CTN) 
 
GABARITO: B 
 
91-  (ANALISTA  DE  CONTROLE  EXTERNO  TCE-AP  FCC  2012)  A  anistia, 
isenção em caráter não geral e remissão têm em comum o fato de serem 
(A) causas de extinção do crédito tributário. 
(B) causas de exclusão do crédito tributário. 
(C) causas de suspensão do crédito tributário. 
(D) formas de renúncia de receita tributária. 
(E) hipóteses de não incidência qualificada. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADO. causas de extinção do crédito tributário. ISENÇÃO e ANISTIA = 
EXCLUSÃO (ART.175, CTN). 
(B)  ERRADO.  causas  de  exclusão  do  crédito  tributário.  REMISSÃO  = 
EXTINÇÃO (ART.156, IV, CTN). 
(C) ERRADO. causas de suspensão do crédito tributário. ISENÇÃO e ANISTIA 
= EXCLUSÃO (ART.175, CTN); REMISSÃO = EXTINÇÃO (ART.156, IV, CTN). 
(D)  CORRETO.  formas  de  renúncia  de  receita  tributária.  TODAS  ELAS 
IMPLICAM EM O ENTE TRIBUTANTE ABRIR MÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E 
CONSEQUENTEMENTE DE RECEITA. 

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154

(E)  ERRADO.  hipóteses  de  não  incidência  qualificada.  É  O 

CASO  DA  ISENÇÃO  (HIPÓTESE  DE  NÃO  INCIDÊNCIA  LEGALMENTE 
QUALIFICADA), MAS NÃO DA REMISSÃO E DA ANISTIA. 
 
GABARITO: D 
 
92-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  A  Lei  Estadual  no  12.605/2012,  do  Estado  da  Bahia, 
aprovada  pela  Assembleia  Legislativa  daquele  Estado,  em  seu  artigo  11, 
assim  prescreveu:  “Art.  11  −  Ficam  extintos,  independentemente  de 
requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 
2012,  por  veículo,  relativos  ao  Imposto  sobre  a  Propriedade  de  Veículos 
Automotores  −  IPVA,  cujo  valor  atualizado  em  31  de outubro  de  2012  seja 
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).” Esse é um típico caso de 
(A) moratória. 
(B) remição. 
(C) anistia. 
(D) remissão. 
(E) isenção. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  moratória.  É  A  POSTERGAÇÃO  DA  EXIGÊNCIA  DO 
PAGAMENTO. (ART.151, I; ARTS.152 A 155, CTN) 
(B) ERRADO. remição. É O RESGATE DA DÍVIDA OU DE BENS. 
(C)  ERRADO.  anistia.  EXCLUSÃO,  É  O  PERDÃO  DA  MULTA  TRIBUTÁRIA 
(ART.175, II, CTN). 
(D) CORRETO. remissão. É O PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL 
JÁ CONSTITUÍDO (ART.156, IV, CTN). 
(E)  isenção.  EXCLUSÃO,  É  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  QUE  AINDA  NÃO 
EXISTEM (ART.175, I, CTN). 
 
GABARITO: D 
 
93- (ADVOGADO JUNIOR METRO SP FCC 2012) Considere: 
I. Parcelamento. 
II. Remissão. 
III. Conversão de depósito em renda. 
IV. Anistia. 
São hipóteses de extinção do crédito tributário as indicadas SOMENTE em 

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155 

(A) I e IV. 

(B) II e III. 
(C) I e III. 
(D) II e IV. 
(E) III e IV. 
 

Resolução 

 
I. ERRADO. Parcelamento É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. (ART.151, VI, CTN). 
II. CORRETO. Remissão. (ART.156, IV, CTN). 
III. CORRETO. Conversão de depósito em renda. (ART.156, VI, CTN). 
IV. ERRADO. Anistia É HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. (ART.175, II, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
94- (ADVOGADO NOSSA CAIXA FCC 2011) O crédito tributário extingue-
se com a 
(A) isenção em caráter geral, decorrente de lei. 
(B) moratória celebrada em processo judicial, bastando a homologação pelo 
juiz para ter efeito. 
(C)  consignação  em  pagamento  extrajudicial,  nos  termos  da  lei  processual 
civil. 
(D)  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e  condições 
estabelecidas em lei. 
(E) remissão em caráter geral, decorrente de lei ou ato administrativo. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  isenção  em  caráter  geral,  decorrente  de  lei  É  HIPÓTESE  DE 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.176, CTN). 
(B)  ERRADO.  moratória  celebrada  em  processo  judicial,  bastando  a 
homologação  pelo  juiz  para  ter  efeito.  MORATÓRIA  É  HIPÓTESE  DE 
SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ALÉM  DISSO,  MORATÓRIA  É 
CONCEDIDA:  (I)  EM  CARÁTER  GERAL:  (I.A)  PELA  PESSOA  JURÍDICA  DE 
DIREITO  PÚBLICO  COMPETENTE  PARA  INSTITUIR  O  TRIBUTO  A  QUE  SE 
REFIRA;  (I.B)  PELA  UNIÃO,  QUANTO  A  TRIBUTOS  DE  COMPETÊNCIA  DOS 
ESTADOS,  DO  DISTRITO  FEDERAL  OU  DOS  MUNICÍPIOS,  QUANDO 
SIMULTANEAMENTE CONCEDIDA QUANTO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA 
FEDERAL  E  ÀS  OBRIGAÇÕES  DE  DIREITO  PRIVADO;  (II)  EM  CARÁTER 

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156 

INDIVIDUAL, 

POR 

DESPACHO 

DA 

AUTORIDADE 

ADMINISTRATIVA, DESDE QUE AUTORIZADA POR LEI (ART.151, I; ART.152, 
CTN). 
(C)  ERRADO.  consignação  em  pagamento  extrajudicial,  nos  termos  da  lei 
processual civil NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 164, CTN 
(“§2º  JULGADA  PROCEDENTE  A  CONSIGNAÇÃO,  O  PAGAMENTO  SE  REPUTA 
EFETUADO  E  A  IMPORTÂNCIA  CONSIGNADA  É  CONVERTIDA  EM  RENDA; 
JULGADA  IMPROCEDENTE  A  CONSIGNAÇÃO  NO  TODO  OU  EM  PARTE, 
COBRA-SE  O  CRÉDITO  ACRESCIDO  DE  JUROS  DE  MORA,  SEM  PREJUÍZO 
DAS PENALIDADES CABÍVEIS”). (ART.156, VIII, CTN). 
(D) CORRETO. dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. (ART.156, XI, CTN). 
(E)  ERRADO.  remissão  em  caráter  geral,  decorrente  de  lei  ou  ato 
administrativo. A REMISSÃO É SEMPRE POR LEI, QUE autoriza a autoridade 
administrativa  a  conceder,  por  despacho  fundamentado,  remissão  total  ou 
parcial do crédito tributário (ART.156, IV; ART.172, CTN). 
 
GABARITO: D 
 
95-  (PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  TCE  MG  2007  FCC) 
Sobre exclusão do crédito tributário, considere:  
I.  A  lei  não  pode,  a  qualquer  tempo,  revogar  ou  modificar  a  isenção 
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. 
II.  A  anistia  não  se  aplica  aos  atos  qualificados  em  lei  como  crimes  ou 
contravenções. 
III.  O  despacho  da  autoridade  competente  que  concede  isenção  ou  anistia 
em caráter individual gera direito adquirido ao beneficiado. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) III. 
(B) II e III. 
(C) II. 
(D) I e II. 
(E) I. 
 

Resolução 

 
I.  CORRETO.  A  lei  não  pode,  a  qualquer  tempo,  revogar  ou  modificar  a 
isenção concedida  por prazo certo e em função de determinadas condições. 
(ART.178, CTN). 

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157 

II.  CORRETO.  A  anistia  não  se  aplica  aos  atos  qualificados 

em lei como crimes ou contravenções. (ART.180, I, CTN) 
III. ERRADO. O despacho da autoridade competente que concede isenção ou 
anistia  em  caráter  individual  NÃO  gera  direito  adquirido  ao  beneficiado. 
(ART.179, §2º, CTN; ART.182, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN) 
 
GABARITO: D 
 
 
96-  (PROCURADOR  DA  ALESP  2010  FCC)  Em  tema  de  exclusão  do 
Crédito tributário, é correto afirmar: 
(A) A anistia abrange as infrações cometidas antes ou depois da vigência da 
lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como crimes ou 
contravenções. 
(B)  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de 
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
(C) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral e ilimitadamente 
às  infrações  da  legislação  relativa  a  determinado  tributo,  porém  com  prazo 
certo e determinado. 
(D) A isenção não pode, em qualquer caso, ser restrita a determinada região 
do  território  da  entidade  tributante,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da 
igualdade tributária. 
(E) A exclusão do crédito tributário dispensa ilimitadamente o cumprimento 
das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  A  anistia  abrange  EXCLUSIVAMENTE  as  infrações  cometidas 
antes ou depois da vigência da lei que a concede, NÃO SE aplicando-se aos 
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções. (ART.180, I, CTN). 
(B)  CORRETO.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre 
decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a 
sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica  e,  sendo  caso,  o  prazo  de  sua 
duração. 
(C)  ERRADO.  A  anistia  somente  pode  ser  concedida  em  caráter  geral  e 
ilimitadamente  LIMITADAMENTE  às  infrações  da  legislação  relativa  a 
determinado  tributo,  porém  com  prazo  certo  e  determinado.  (ART.180,  II, 
‘a’, CTN) 

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(D)  ERRADO.  A  isenção  não  pode,  em  qualquer  caso

 

EM 

FUNÇÃO  DE  CONDIÇÕES  A  ELA  PECULIARES,  ser  restrita  a  determinada 
região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio 
da igualdade tributária. (ART.176, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
(E)  ERRADO.  A  exclusão  do  crédito  tributário  dispensa  ilimitadamente  NÃO 
DISPENSA  o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da 
obrigação  principal  cujo  crédito  seja  excluído,  ou  dela  consequente. 
(ART.175, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
97-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  ESTADO  SÃO  PAULO  -  DIREITO 
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Nos termos do Código Tributário Nacional, a 
isenção e a anistia constituem causas de,  
(A) extinção do crédito tributário. 
(B) exclusão do crédito tributário. 
(C) moratória do crédito tributário. 
(D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
(E) imunidade. 
 

Resolução 

 

ART. 175. EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 
I - A ISENÇÃO; 
II - A ANISTIA. 

 
GABARITO: B 
 
98- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) A isenção, a remissão 

parcelamento 

acarretam 

em 

relação 

ao 

crédito 

tributário, 

respectivamente, sua  
(A) extinção, exclusão, extinção. 
(B) exclusão, suspensão, extinção. 
(C) exclusão, extinção, suspensão. 
(D) suspensão, extinção, extinção. 
(E) extinção, exclusão, suspensão. 
 

Resolução 

 
ISENÇÃO – EXCLUSÃO (ART.175, I, CTN) 

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REMISSÃO – EXTINÇÃO (ART.156, IV, CTN) 

PARCELAMENTO – SUSPENSÃO (ART.151, VI, CTN) 
 
GABARITO: C 
 
 
99-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2009  ESAF)  Sobre  a 
exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta. 
(A)  Nas  modalidades  de  exclusão  do  crédito  tributário,  verifica-se  a 
ocorrência  do  fato  gerador,  a  declaração  da  obrigação  tributária  e  a 
constituição  do  crédito  tributário,  porém,  não  subsiste  a  obrigação  de 
pagamento. 
(B) A isenção é causa de não-incidência tributária. 
(C)  A  União,  mediante  lei  complementar  e  atendendo  a  relevante  interesse 
social  ou  econômico  nacional,  poderá  conceder  isenções  de  impostos 
estaduais e municipais. 
(D)  Segundo  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  revogação  de 
isenção  não  se  sujeita  ao  princípio  da  anterioridade,  fazendo  com  que  o 
tributo volte a ser imediatamente exigível. 
(E)  As  isenções  tributárias  concedidas,  sob  condição  onerosa,  podem  ser 
suprimidas por conveniência da Administração. 
 

Resolução 

 
(A) ERRADA. Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a 
ocorrência  do  fato  gerador,  a  declaração  da  obrigação  tributária  e  a 
constituição  do  crédito  tributário,  porém,  não  subsiste  a  obrigação  de 
pagamento. 
(B) ERRADA. Na isenção há incidência tributária, surgindo o fato gerador, a 
obrigação  tributária,  mas  não  se  constituindo  o  crédito  tributário,  pela  sua 
exclusão. 
(C) ERRADA. é vedado no ordenamento concessão de isenções heterônomas 
(art.151, III, CF88). 
(D) CORRETA. É verdade. (RE 204.062 e Súmula 615). 
 
No  entanto,  pelo  julgamento  da  ADIMC  2.325  DF,  ficou  decidido  que  “a 
modificação  no  sistema  de  creditamento  pela  norma  em  questão  [LC  nº 
102/2000,  que  modificou  a  sistemática  de  creditamento  do  ICMS],  quer 
consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a 

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160 

majoração  de  tributo,  cria  uma  carga  tributária  para  o 

contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade”. 
 
Devemos acompanhar, então, como esse assunto vai evoluir no STF. 
 
(E) ERRADA. As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, NÃO 
podem  ser  suprimidas  por  conveniência  da  Administração,  POIS  GERAM 
DIREITO  ADQUIRIDO  PARA  AQUELES  QUE  NELAS  SE  ENQUADRARAM 
(art.178, CTN). 
 
GABARITO: D 
 
 
100-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  TRIBUTAÇÃO  E 
ADUANA  2005  ESAF)  Considerando  o  tema  “isenção  tributária”,  julgue  os 
itens  a  seguir  e  marque  com  (V)  a  assertiva  verdadeira  e  com  (F)  a  falsa, 
assinalando ao final a opção correspondente. 
(  )  Se  concedida  com  prazo  determinado  e  sob  condições  não  pode  ser 
revogada. 
(  )  Com  o  advento  da  Constituição  de  1988,  a  concessão  da  isenção 
heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III). 
( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só 
entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída. 
(  )  Segundo  a  letra  do  Código  Tributário  Nacional, a  isenção  constitui  mera 
dispensa legal do pagamento do tributo. 
(A) V F F V 
(B) V V F V 
(C) V F V F 
(D) F V F V 
(E) V F F F 
 

Resolução 

 
(V) Art.178, CTN. 
(V) Art. 151, III, CF88. 
(F)  A  lei  isentiva  pode  entrar  em  vigor  imediatamente,  pois  ela  não  institui 
nem aumenta tributo (art.150, I, ‘b’, CF88). 
(V) Apesar de não estar expresso literalmente no Código Tributário Nacional, 
o conceito de exclusão tributária abarca a isenção como mera dispensa legal 
do pagamento do tributo. 

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GABARITO: B 
 
101-  (PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  NO  TCE-GO  2007 
ESAF) Sobre a exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar, com exceção 
(A)  que,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  isenção  não  é  extensiva  às 
taxas e às contribuições de melhoria. 
(B) que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente 
de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua 
concessão. 
(C)  que  a  anistia,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é  efetivada,  em 
cada caso, por despacho da autoridade administrativa. 
(D)  que  a  anistia  pode  ser  concedida  de  forma  limitada  às  infrações  de 
determinado tributo. 
(E)  que  a  anistia  não  abrange  exclusivamente  as  infrações  cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede. 
 

Resolução 

 
(A) CORRETO. Art.177, I, CTN. 
(B) CORRETO. Art.176, caput, CTN. 
(C) CORRETO. Art.182, caput, CTN. 
(D) CORRETO. Art.181, II, ‘a’, CTN. 
(E)  ERRADO.  que  a  anistia  não  abrange  exclusivamente  as  infrações 
cometidas  anteriormente  à  vigência  da  lei  que  a  concede  (art.180,  caput, 
CTN). 
 
GABARITO: E

 

 
102- 

(TÉCNICO 

DA 

RECEITA 

FEDERAL 

– 

TECNOLOGIA 

DA 

INFORMAÇÃO 2006 ESAF) De acordo com o art. 175 do Código Tributário 
Nacional,  a  isenção  e  a  anistia  excluem  o  crédito  tributário.  Por  isso, 
podemos afirmar que 
(A)  a  exclusão  do  crédito  tributário  dispensa,  inclusive,  o  cumprimento  das 
obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja 
excluído. 
(B) a anistia somente pode ser concedida em caráter geral. 
(C)  A  isenção  pode-se  estender  às  taxas  e  às  contribuições  de  melhoria, 
caso haja previsão legal. 

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(D)  a  isenção  pode  ser  revogada  ou  modificada,  em 

qualquer  hipótese,  por  despacho  fundamentado  da  autoridade  competente 
para concedê-la. 
(E)  a  anistia,  como  regra,  abrange  exclusivamente  as  infrações  cometidas 
anteriormente  à  vigência  da  lei  que  a  concede.  Entretanto,  esta  lei  poderá 
ter efeitos futuros, nas situações e condições que especificar. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  a  exclusão  do  crédito  tributário  NÃO  dispensa,  inclusive,  o 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal 
cujo crédito seja excluído (art.175, parágrafo único). 
(B)  ERRADA.  a  anistia  somente  pode  ser  concedida  em  caráter  geral 
(art.181,  I),  LIMITADAMENTE  (art.181,  II)  E  EM  CARÁTER  INDIVIDUAL 
(art.182, caput, CTN). 
(C) CORRETA. Art.177, I, CTN. 
(D)  ERRADA.  a  isenção,  QUANDO  NÃO  CONCEDIDA  EM  CARÁTER  GERAL, 
pode ser revogada ou modificada, em qualquer hipótese, E DESDE QUE NÃO 
ONEROSA,  por  despacho  fundamentado  da  autoridade  competente  para 
concedê-la (arts.178 e 179, CTN). 
(E)  ERRADA.  a  anistia,  como  regra,  abrange  exclusivamente  as  infrações 
cometidas  anteriormente  à  vigência  da  lei  que  a  concede.  Entretanto,  esta 
lei  poderá  ter  efeitos  futuros,  nas  situações  e  condições  que  especificar 
(art.180, caput, CTN). 
 
GABARITO: C 
 
103-  (AUDITOR-FISCAL  DO  TESOURO  ESTADUAL  AFTE-RN  2005 
ESAF)  Avalie  as  indagações  abaixo  e  em  seguida  assinale  a  resposta 
correta. 
�  É  permitido  conceder  anistia  que  abranja  atos  praticados  com  simulação 
por terceiro em benefício do sujeito passivo? 
� É permitido que lei tributária concessiva de anistia condicione o benefício 
fiscal ao pagamento de tributo? 
�  Admite-se  a  revogação  por  lei,  a  qualquer  tempo,  de  isenção  concedida 
por prazo certo e em função de determinadas condições? 
�  É  permitido  que  a  isenção  e  a  anistia  sejam  concedidas  restritamente  a 
determinada região do território do ente tributante, em função de condições 
a ela peculiares? 
(A) Sim, não, sim, sim 

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(B) Sim, sim, não, sim 

(C) Sim, sim, não, não 
(D) Não, não, não, sim 
(E) Não, sim, não, sim 
 

Resolução 

 
� NÃO. simulação é crime (art.180, I, CTN) 
� SIM. (art.181, II, ‘d’, CTN) 
� NÃO. Admite-se a revogação por lei, a qualquer tempo, de isenção SALVO 
SE  concedida  por  prazo  certo  e  em  função  de  determinadas  condições 
(art.178, CTN). 
� SIM. É permitido que a isenção (art.176, parágrafo único, CTN) e a anistia 
(art.181, II, ‘c’, CTN) sejam concedidas restritamente a determinada região 
do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares. 
 
GABARITO: E 
 
104- (GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ – MG 2005 ESAF) Assinale a opção 
correta. 
(A)  A  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo  objeto  de 
contestação judicial pode ocorrer antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
(B) A isenção do tributo pode ser instituída por decreto do Governador. 
(C) A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tributo, 
visto que o interesse público é indisponível. 
(D)  Com  a  lavratura  de  auto  de  infração,  considera-se  definitivamente 
constituído o crédito tributário. 
(E)  Com  a  lavratura  de  auto  de  infração,  considera-se  constituído  o  crédito 
tributário. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  A  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo  objeto 
de  contestação  judicial  NÃO  pode  ocorrer  antes  do  trânsito  em  julgado  da 
respectiva decisão judicial (art.170-A, CTN). 
(B) ERRADA. A isenção do tributo SÓ pode ser instituída por LEI decreto do 
Governador. (art.176, CTN). 
(C) ERRADA. A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor 
de tributo, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELEÇA, visto que o interesse público 

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é  indisponível,  E  QUE  IMPORTE  EM  DETERMINAÇÃO  DE 

LITÍGIO  E  CONSEQÜENTE  EXTINÇÃO  DE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  (art.171, 
caput, CTN). 
(D)  ERRADA.  Considera-se  definitivamente  constituído  o  crédito  tributário 
que tenha esgotado o iter do processo administrativo fiscal. 
(E) CORRETA. Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído 
o crédito tributário (art.142, CTN), MAS NÃO DEFINITIVAMENTE. 
 
GABARITO: E 
 
105-  (AUDITOR  DO  TESOURO  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA  CE  2003 
ESAF) Assinale a resposta correta. 
(A)  Extingue  o  crédito  tributário  a  dação  em  pagamento  em  bens  de 
qualquer natureza, na forma e nas condições estabelecidas em lei. 
(B)  A  conversão  de  depósito  em  renda,  a  remissão e a  anistia  extinguem  o 
crédito tributário. 
(C)  É  permitido  que  a  lei  concessiva  de  moratória  circunscreva 
expressamente  a  sua  aplicabilidade  a  determinada  classe  ou  categoria  de 
sujeitos passivos. 
(D)  A  decisão  administrativa  de  que  não  mais  caiba recurso  administrativo, 
mas  que  esteja  sendo  questionada  mediante  ação  anulatória,  extingue  o 
crédito tributário. 
(E)  O  pagamento,  a  compensação,  a  transação  e  o  depósito  integral  do 
montante exigido pela Fazenda Pública extinguem o crédito tributário. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  Extingue  o  crédito  tributário  a  dação  em  pagamento  em  bens 
IMÓVEIS de qualquer natureza, na forma e nas condições estabelecidas em 
lei (art.156, XI, CTN). 
(B)  ERRADA.  A  conversão  de  depósito  em  renda,  a  remissão  e  a  anistia 
extinguem o crédito tributário (art.156, VI e IV, CTN) (art.175, I, CTN). 
(C) CORRETA. (art.152, parágrafo único, CTN). 
(D)  ERRADA.  A  decisão  administrativa  de  que  não  mais  caiba  recurso 
administrativo, mas que esteja sendo questionada mediante QUE NÃO MAIS 
POSSA  SER  OBJETO  DE  ação  anulatória,  extingue  o  crédito  tributário 
(art.156, IX, CTN). 
(E)  ERRADA.  O  pagamento,  a  compensação,  a  transação  e  o  depósito 
integral  do  montante  exigido  pela  Fazenda  Pública  extinguem  o  crédito 
tributário (art.156, I, II, III, CTN) (art.151, II, CTN). 

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GABARITO: C 
 
106-  (AUDITOR  DO  TESOURO  MUNICIPAL  RECIFE  –  PE  2003  ESAF) 
Assinale a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes 
ao tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional. 
(A)  Extinguem  o  crédito  tributário  a  decisão  administrativa  irreformável, 
assim  entendida  a  definitiva  na  órbita  administrativa,  que  não  mais  possa 
ser objeto de ação anulatória, o pagamento, a decadência, a anistia. 
(B) Extinguem o crédito tributário a transação, o depósito do seu montante 
integral, a compensação, a decisão judicial passada em julgado. 
(C) A isenção e a remissão excluem o crédito tributário. 
(D) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a concessão 
de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial, a conversão de 
depósito  em  renda,  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo. 
(E) Extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, 
na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei,  a  transação,  a  prescrição,  a 
compensação. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADA.  Extinguem  o  crédito  tributário  a  decisão  administrativa 
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não 
mais  possa  ser  objeto  de  ação  anulatória,  o  pagamento,  a  decadência,  a 
anistia. (art.156, IX, I, V) (art.175, II, CTN). 
(B)  ERRADA.  Extinguem  o  crédito  tributário  a  transação,  o  depósito  do  seu 
montante  integral,  a  compensação,  a  decisão  judicial  passada  em  julgado 
(art.156, III, II, X, CTN) (art.151, II, CTN). 
(C)  ERRADA.  A  isenção  e  a  remissão  excluem  o  crédito  tributário  (art.175, 
I,CTN) (art.156, IV, CTN). 
(D) ERRADA. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a 
concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada  em  ação  judicial,  a 
conversão de depósito em renda, as reclamações e os recursos, nos termos 
das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art.151, I, V, III, 
CTN) (art.156, VI, CTN). 
(E)  CORRETA.  Extinguem  o  crédito  tributário  a  dação  em  pagamento  em 
bens  imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei,  a  transação,  a 
prescrição, a compensação (art.156, XI, III, V, II, CTN). 
 

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GABARITO: E 

 
107- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Verifique os quadros 
abaixo  e  relacione  cada  uma  das  alíneas  do  primeiro  quadro  com  uma  das 
opções do segundo. Assinale, a seguir, a opção correta. 
V. a moratória, concedida por lei em caráter geral ou concedida em caráter 
individual, com base em lei autorizativa. 
W. a remissão. 
X. a consignação em pagamento, julgada procedente. 
Y. a anistia concedida em caráter geral ou limitadamente. 
Z. a conversão do depósito do montante integral do crédito em renda. 
1. Suspende a exigibilidade do crédito tributário 
2. Extingue o crédito tributário 
3. Exclui o crédito tributário 
(A) V2 W3 X1 Y2 Z4 
(B) V1 W2 X2 Y3 Z2 
(C) V2 W2 X2 Y2 Z3 
(D) V3 W1 X3 Y3 Z1 
(E) V1 W3 X1 Y1 Z2 
 

Resolução 

 
V. a moratória, concedida por lei em caráter geral ou concedida em caráter 
individual,  com  base  em  lei  autorizativa  =  1.  Suspende  a  exigibilidade  do 
crédito tributário (art.151, I, CTN) 
W. a remissão = 2. Extingue o crédito tributário (art.156, IV, CTN) 
X.  a  consignação  em  pagamento,  julgada  procedente. 2.  Extingue  o  crédito 
tributário (art.156, VIII, CTN) 
Y. a anistia concedida em caráter geral ou limitadamente. 3. Exclui o crédito 
tributário (art.175, II, CTN) 
Z.  a  conversão  do  depósito  do  montante  integral  do  crédito  em  renda.  2. 
Extingue o crédito tributário (art.156, VI, CTN) 
 
GABARITO: B 
 
 
108-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  FORTALEZA  –  CE  2002  ESAF) 
Com referência ao tema crédito tributário, é correto afirmar que: 
(A)  isenção,  anistia  e  remissão  são  modalidades  de  exclusão  do  crédito 
tributário. 

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(B)  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do 

processo  tributário  administrativo,  e  o  parcelamento  suspendem  a 
exigibilidade do crédito tributário. 
(C) a ocorrência de incêndio não criminoso, que provoca destruição total do 
único  estabelecimento  industrial  de  contribuinte  devedor  do  imposto  sobre 
produtos industrializados, acarreta a extinção do respectivo crédito tributário 
da Fazenda Pública. 
(D)  extingue  o  crédito  tributário  o  depósito  de  seu  montante  integral, 
quando  efetivado  por  força  de  autorização  judicial  em  mandado  de 
segurança requerido pelo contribuinte. 
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz a suspensão do 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal 
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
 

Resolução 

 
(A)  ERRADO.  Isenção,  anistia  e  remissão  são  modalidades  de  exclusão  do 
crédito tributário (art.175, I, II, CTN) (art.156, IV, CTN). 
(B)  CORRETO.  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do  processo 
tributário  administrativo,  e  o  parcelamento  suspendem  a  exigibilidade  do 
crédito tributário (art.151, III e VI, CTN). 
(C)  ERRADO.  A  ocorrência  de  incêndio  não  criminoso,  que  provoca 
destruição total do único estabelecimento industrial de contribuinte devedor 
do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  acarreta  a  extinção  do 
respectivo crédito tributário da Fazenda Pública (NÃO HÁ PREVISÃO NO CTN 
A RESPEITO). 
(D)  ERRADO.  Extingue  o  crédito  tributário  o  depósito  de  seu  montante 
integral, quando efetivado por força de autorização judicial em mandado de 
segurança requerido pelo contribuinte (art.151, II, CTN). 
(E) ERRADO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário NÃO produz a 
suspensão  do  cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da 
obrigação  principal  cujo  crédito  seja  suspenso,  ou  dela  conseqüentes 
(Art.151, parágrafo único, CTN). 
 
GABARITO: B 
 
 

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 

 
01-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  2007  FCC)  O 
crédito tributário 
(A) não decorre da obrigação principal. 
(B) não tem a mesma natureza da obrigação tributária. 
(C) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
(D) decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. 
(E) não decorre da obrigação principal, mas tem a mesma natureza desta. 
 
02-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC) O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica 
(A)  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída,  nos  casos 
previstos no CTN. 
(B)  nos  casos  previstos  na  legislação  tributária,  e  se  extingue  ou  tem  sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. 
(C)  ou  extingue,  nos  casos  previstos  na  legislação  tributária,  e  tem  sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. 
(D)  ou  extingue,  nos  casos  previstos  no  CTN,  e  tem  sua  exigibilidade 
suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária. 
(E)  ou  extingue,  ou  tem  sua  exigibilidade  suspensa  ou  excluída,  nos  casos 
previstos na legislação tributária. 
 
03-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC)  De  conformidade  com  a  sistemática  do  Código  Tributário  Nacional,  o 
crédito tributário é constituído 
(A) pelo fato gerador da obrigação tributária principal. 
(B) pela obrigação tributária principal. 
(C) por lei ordinária. 
(D) por lei complementar. 
(E) pelo lançamento. 
 
04-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  SUBSTITUTO  PGE-RO  FCC  2011)  Em 
15/08/2008  a  empresa  “ASSEM  TOS”  realizou  a  venda  de  300  cadeiras 
executivas,  sendo  que  não  declarou  tal  operação  à  Fazenda  Estadual  e, 
tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em 
23/10/2009  teve  início  fiscalização  tributária  estadual  na  empresa,  sendo 
que  em  25/03/2010  foi  lavrado  o  auto  de  infração,  promovendo  o 
lançamento  sobre  a  mencionada  operação.  Em  análise  à  legislação 
tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações 

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sofreu variações, sendo de 12% para o ano de 2008; 17% 

para  o  ano  de  2009  e  7%  para  o  ano  de  2010.  Com  base  em  tais 
informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota 
de 
(A) 12%, adotando-se por base a data do fato gerador. 
(B)  17%,  considerando  a  data  do  início  de  fiscalização,  após  a  qual  não  se 
admite a denúncia espontânea. 
(C) 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com 
o auto de infração. 
(D)  17%,  uma  vez  que  a  sonegação  praticada  pelo  contribuinte  impõe  a 
adoção da alíquota mais elevada. 
(E)  7%  em  função  do  princípio  da  retroatividade  benéfica  em  matéria 
tributária. 
 
05- (PROCURADOR DE CONTAS JUNTO DO TCE-BA FCC 2011) Segundo 
o  Código  Tributário  Nacional,  em  regra,  o  lançamento  reporta-se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente. 
Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei 
instituidora  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre 
(A) transmissão onerosa de imóveis por ato inter vivos, que tem lançamento 
por homologação, não se submete à regra geral. 
(B)  serviços  de  qualquer  natureza,  que  tem  lançamento  de  ofício,  se 
submete à regra geral. 
(C)  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal,  que  tem 
lançamento por homologação, não se submete à regra geral. 
(D) propriedade de veículo automotor, que tem lançamento por declaração, 
se submete à regra geral. 
(E)  propriedade  territorial  urbana,  que  tem  lançamento  de  ofício,  não  se 
submete à regra geral. 
 
06-  (PROCURADOR  TCE  PIAUÍ  2005  FCC)  Um  contribuinte  sonegou  um 
tributo  no  ano  de  2000,  sendo  certo  que  o  auto  de  infração  somente  foi 
lavrado no ano de 2005, quando estava em vigor alíquota menos gravosa do 
tributo devido. Nesta hipótese, o Fisco 
(A) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque o 
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. 
(B) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque 
mais vantajosa em termos de arrecadação. 

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(C)  deverá  aplicar  a  alíquota  menos  gravosa  vigente  no 

ano  de  2005,  porque  o  lançamento  tem  eficácia  constitutiva  do  crédito 
tributário. 
(D)  deverá  aplicar  a  alíquota  menos  gravosa  vigente  no  ano  de  2005,  em 
obséquio ao princípio da aplicação da lei mais benigna. 
(E) poderá aplicar, discricionariamente, qualquer das alíquotas. 
 
07-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  MARANHÃO  2003  FCC)  NÃO  se  aplica 
ao  lançamento  a  legislação  que,  posteriormente  à  ocorrência  do  fato 
gerador, tenha 
(A) instituído novos critérios de apuração. 
(B) instituído novos processos de fiscalização. 
(C) aumentado a alíquota do respectivo tributo. 
(D) outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios. 
(E) ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. 
 
08-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC)  O  lançamento  efetuado  e  devidamente  notificado  ao  sujeito  passivo 
poderá ser alterado em virtude de: 
I.  impugnação  do  sujeito  passivo,  de  recurso  de  ofício  e  de  iniciativa  de 
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.149 do CTN. 
II.  livre  iniciativa  da  autoridade  administrativa,  com  base  em  seu  poder 
discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo. 
III. decisão  judicial transitada em  julgado, mesmo estando extinto o direito 
da Fazenda Pública. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) I. 
(B) II. 
(C) III. 
(D) I e II. 
(E) I e III. 
 
09-  (AUDITOR  DO  TESOURO  MUNICIPAL  RECIFE  –  PE  2003  ESAF) 
Avalie  as  formulações  seguintes,  observadas  as  disposições  pertinentes  ao 
tema  "crédito  tributário",  constantes  do  Código  Tributário  Nacional,  e,  ao 
final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. 
I. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos,  ou  as  garantias  ou  os  privilégios  a  ele  atribuídos,  ou  que  excluem 
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

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II.  O  crédito  tributário  regularmente  constituído  somente 

se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 
casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser 
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias. 
III.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  quando  o  valor  tributário  esteja 
expresso  em  moeda  estrangeira,  no  lançamento  far-se-á  a  conversão  em 
moeda  nacional  ao  câmbio  do  dia  de  vencimento  do  prazo  fixado  para 
pagamento do tributo. 
IV.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência  de  decisão 
administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em 
relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 
(A) Apenas as formulações I, II e IV são corretas. 
(B) Apenas as formulações II, III e IV são corretas. 
(C) Apenas as formulações I, III e IV são corretas. 
(D) Apenas as formulações I e IV são corretas. 
(E) Todas as formulações são corretas. 
 
10-  (PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  NO  TCE-GO  2007 
ESAF) Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, exceto 
(A) que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. 
(B)  que  o  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo  pode  ser 
alterado no caso de recurso de ofício. 
(C)  que  o  lançamento  reporta-se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente,  salvo  se  posteriormente 
modificada ou revogada. 
(D)  que  compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o 
crédito tributário pelo lançamento. 
(E)  que,  salvo  disposição  legal  em  contrário,  quando  o  valor  tributário 
estiver  expresso  em  moeda  estrangeira,  no  lançamento  se  fará  sua 
conversão  em  moeda  nacional  ao  câmbio  do  dia  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação. 
 
11- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) 
Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta. 
� É vedada a aplicação ao lançamento da legislação que, posteriormente à 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  ampliado  os  poderes  de 
investigação das autoridades administrativas? 

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� O crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação 

tributária principal? 
�  A  lei  vigente  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  que 
tenha  sido  posteriormente  revogada,  é  aplicável  ao  lançamento  do  crédito 
tributário? 
(A) Sim, sim, sim 
(B) Sim, sim, não 
(C) Sim, não, sim 
(D) Não, sim, sim 
(E) Não, sim, não 
 
12- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Consideradas 
as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é lícito à 
autoridade administrativa rever de ofício o lançamento já procedido 
(A) somente no caso de lançamento anterior por homologação. 
(B) no caso de qualquer lançamento anterior, exceto o de ofício. 
(C) no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício. 
(D)  somente  no  caso  de  lançamento  anterior  com  base  na  declaração  do 
sujeito passivo. 
(E)  somente  no  caso  de  lançamento  anterior  relativo  à  empresa 
concordatária. 
 
13-  (ADVOGADO  IRB  2004  ESAF)  Avalie  as  indagações  abaixo  e  em 
seguida assinale a resposta correta. 
•  A  obrigação  tributária  principal  nasce  com  o  lançamento  do  respectivo 
crédito tributário? 
•  É  permitido  que  autoridade  judiciária  realize  lançamento  de  crédito 
tributário,  na  hipótese  de  concluir  que  o  contribuinte  deixou  de  recolher 
tributo devido à Fazenda Pública? 
• Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja alterado no caso de 
morte do sujeito passivo da obrigação tributária? 
(A) Não, não, sim 
(B) Não, sim, sim 
(C) Não, não, não 
(D) Sim, não, sim 
(E) Sim, sim, não 
 
14- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) O ato ou 
procedimento  administrativo  de  lançamento  tem  as  finalidades  abaixo, 
exceto 

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(A) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. 

(B) determinar a matéria tributável. 
(C) quantificar o montante do tributo devido. 
(D) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 
(E) ensejar o nascimento da obrigação tributária. 
 
15-  (FISCAL  DE  TRIBUTOS  ESTADUAIS  SEFA  PA  2002  ESAF)  O 
lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo  poderá  ser  alterado 
em decorrência de 
(A) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta. 
(B) majoração superveniente das alíquotas do tributo. 
(C) modificação posterior da lei tributária. 
(D) interposição de recurso de ofício. 
(E) decurso do prazo decadencial. 
 
16-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  -  NÍVEL  I  SÃO  PAULO  2006  FCC) 
Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário: 
I. Tem efeito “ex tunc”. 
II.  Depois  de  regularmente  notificado,  o  lançamento  não  pode  mais  ser 
alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo. 
III.  O  lançamento  reporta-se  à  legislação  vigente  à  data  do  fato  gerador, 
exceto  quanto  ocorrer  redução  de  alíquota  ou  base  de  cálculo  do  imposto, 
circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. 
IV.  É  admissível,  na  hipótese  de  lançamento  efetuado  com  base  na 
declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  que  estes  retifiquem  a 
declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim 
de reduzir ou excluir tributo. 
Está correto o que se afirma APENAS em  
(A) I e II. 
(B) I. 
(C) II. 
(D) III e IV. 
(E) IV. 
 
17-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  César  Augusto,  Agente  Fiscal  de  Rendas,  notando  a 
ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco, lavrou 
Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  cobrando  imposto  e  penalidades  da 
HAL  Materiais  de  Informática  Ltda.  O  instrumento  do  Auto  de  Infração  e 
Imposição  de  Multa  foi  entregue  juntamente  com  a  documentação  que  o 

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instruía  à  autuada  e  esta  o  recebeu,  por  meio  de  pessoas 

com poderes para tanto, formalizando assim a regular notificação do sujeito 
passivo.  Considerando  a  situação  fática  exposta,  exclusivamente  com  base 
no Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por 
I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda. 
II.  recurso  de  ofício,  caso  haja  no  presente  caso  decisão  em  processo 
administrativo que reduza o crédito tributário. 
III.  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  se  notar  que  o 
prazo prescricional do lançamento já decorreu. 
IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de 
defesa  sem  a  apresentação  de  impugnação,  quando  se  notar  que  apurou  a 
quantia  de  imposto  a  ser  pago  em  montante  superior  ao  devido  nas 
operações fiscalizadas. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) III e IV. 
(B) I e II. 
(C) II e III. 
(D) II, III e IV. 
(E) I e IV. 
 
18-  (AUDITOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  O  lançamento  pode  ser 
efetuado e revisto de ofício 
(A) quando o fisco quiser complementar receita. 
(B) após a extinção do crédito tributário. 
(C)  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude  ou 
simulação. 
(D) quando o sujeito passivo assim optar. 
(E) por impugnação do sujeito passivo. 
 
19-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  SANTOS  2005  FCC)  Entre  outras 
hipóteses,  o  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade 
administrativa quando  
(A)  não  se  comprove  a  omissão  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê 
lugar à aplicação de penalidade pecuniária. 
(B)  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do 
lançamento anterior. 
(C)  não  se  demonstre  que  o  sujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude, 
simulação ou vício correlato. 
(D)  a  declaração  seja  prestada,  por  quem,  de  direito,  no  prazo  e  na  forma 
da legislação tributária. 

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(E)  inocorrer  erro  material  quanto  a  certos  elementos  da 

legislação em geral, como sendo de declaração facultativa. 
 
20-  (FISCAL  DE  RENDAS  DO  MUNICÍPIO  DO  RIO  DE  JANEIRO  2010 
ESAF)  O  lançamento  regularmente  efetuado  é  revisto  pela  autoridade  nas 
seguintes hipóteses, exceto: 
(A) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e 
na forma da legislação tributária. 
(B)  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha  prestado  a 
declaração  a  que  seja  obrigada,  deixe  de  atender,  no  prazo  e  na  forma  da 
legislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade 
administrativa,  recuse-se  a  prestá-lo  ou  não  o  preste  satisfatoriamente,  a 
juízo daquela autoridade. 
(C)  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou  terceiro  em  benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 
(D) quando a lei ou regulamento assim o determine. 
(E)  quando  se  comprove  que,  no  lançamento  anterior,  ocorreu  fraude  ou 
falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma 
autoridade, de ato ou formalidade especial. 
 
21-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  TCE  CEARÁ  2006  FCC)  Uma  empresa 
que  atua  no  ramo  de  comércio  de  bebidas  e  deixa  de  emitir  nota  fiscal  de 
saída  de  mercadorias  e,  por  conseguinte,  deixa  de  fazer  o  recolhimento  do 
ICMS  devido  na  operação  é  autuada  em  fiscalização  no  estabelecimento, 
sendo  lavrado  um  auto  de  infração  e  imposição  de  multa,  constituindo  o 
crédito tributário composto pelo valor do tributo, acrescido de juros de mora 
e  multa  de  mora.  O  crédito  tributário  resultante  desta  autuação  foi 
constituído por 
(A) lançamento direto. 
(B) lançamento por homologação. 
(C) lançamento misto. 
(D) lançamento por declaração. 
(E) autolançamento. 
 
22-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  ESTADO  SÃO  PAULO  -  DIREITO 
TRIBUTÁRIO  II  -  FCC  2009)  Nos  termos  do  Código  Tributário  Nacional, 
são  três  as  modalidades  de  lançamento:  de  ofício,  por  declaração  e  por 
homologação. O lançamento de ofício é cabível  
(A) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 

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(B) quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade 

administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato  indispensável  à  sua 
efetivação. 
(C)  para  todo  e  qualquer  tributo,  mesmo  no  caso  de  anterior  e  regular 
lançamento em outra modalidade. 
(D)  apenas  no  caso  do  sujeito  passivo  não  cumprir  com  a  obrigação 
acessória. 
(E) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido 
comprovadamente  feito  com  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  de  pessoa 
legalmente obrigada. 
 
23- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Um determinado tributo, 
cuja  legislação  de  regência  determine  aos  seus  contribuintes  a  emissão  do 
correspondente  documento  fiscal,  com  sua  posterior  escrituração  no  livro 
fiscal próprio, seguida da apuração do valor devido no final de cada período 
de  competência  e,  finalmente,  do  subsequente  recolhimento  do  valor 
apurado  junto  à  rede  bancária,  tudo  sem  a  prévia  conferência  do  fisco, 
ficando  essa  atividade  desenvolvida  pelo  contribuinte  sujeita  à  posterior 
análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la exata ou não, 
caracteriza a forma de lançamento denominada 
(A) extemporâneo. 
(B) de ofício. 
(C) por homologação. 
(D) por declaração. 
(E) misto. 
 
24-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS  FCC  2013)  Em 
caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  não  pagamento 
antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a 
(A)  exclusão  do  crédito  tributário,  que  deverá,  portanto,  ser  lançado  de 
ofício pelo fisco, sob pena de prescrição. 
(B)  necessidade  do  fisco  em  lançar  de  ofício,  o  que  acontecerá  com  a 
lavratura  de  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa,  sob  pena  de 
decadência. 
(C) extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do 
fato  gerador  pela  decadência,  caso  o  fisco  não  realize  o  autolançamento 
neste prazo. 
(D)  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  até  que  o  fisco  lavre 
Auto de Infração e Imposição de Multa. 

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(E)  presunção de existência do crédito tributário por parte 

do  fisco,  que  deve  imediatamente  inscrevê-lo  em  dívida  ativa  e  propor 
execução fiscal. 
 
25-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC) A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser 
efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita 
expressamente  pela  referida  autoridade,  ela  ocorrerá  tacitamente,  por 
decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados  
(A) da data da ocorrência do fato gerador.  
(B)  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  a  lei  não  fixar  outro  prazo  à 
homologação. 
(C)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 
(D)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado, se a lei não fixar outro prazo decadencial. 
(E)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  fato  gerador 
ocorreu. 
 
26-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  2009  FCC) 
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que  
(A)  o  lançamento  rege-se  pela  lei  em  vigor  no  momento  da  sua  realização 
(tempus  regit  actum),  mesmo  que  regule  fato  gerador  ocorrido  na  vigência 
da lei anterior. 
(B)  a  modificação  dos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores 
anteriores,  que  não  foram  objeto  de  lançamento,  por  constituir  somente 
modificação interpretativa da lei. 
(C)  a  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando 
vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante 
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  
(D)  são  modalidades  de  lançamento:  de  ofício,  por  homologação,  por 
declaração, por arbitramento e por preempção. 
(E) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para 
a moeda nacional,  nos casos em que  o valor tributário estiver expresso em 
moeda estrangeira. 
 
27-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  SANTOS  2005  FCC)  É  INCORRETO 
afirmar que o lançamento  

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(A) por homologação ocorre quando o sujeito passivo deva 

antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal. 
(B)  é  constitutivo  do  crédito  tributário,  mas  é  apenas  declaratório  da 
obrigação. 
(C)  pode  se  apresentar  como  um  procedimento  administrativo  ou  judicial  e 
discricionário. 
(D)  é  ato  privativo  da  Fazenda  Pública  credora  da  obrigação  e  obrigatória 
para a autoridade tributária. 
(E)  está  sujeito  à  revisão,  que  só  pode  ser  iniciada  enquanto  não  extinto  o 
direito da Fazenda Pública. 
 
28-  (AUDITOR  FISCAL  DE  TRIBUTOS  ESTADUAIS  RONDÔNIA  2010 
FCC) O lançamento tributário 
(A) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado 
de ofício pela autoridade administrativa. 
(B) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, 
na forma da legislação tributária. 
(C)  reporta-se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege-se  pela  lei 
vigente ao tempo da prática do lançamento. 
(D) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.  
(E) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou 
fiscalização. 
 
29-  (PROCURADOR  DA  ALESP  2010  FCC)  Quanto  ao  lançamento 
tributário é INCORRETO afirmar:  
(A)  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à 
homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por  terceiro,  visando  à 
extinção total ou parcial do crédito. 
(B) O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou 
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis 
à sua efetivação. 
(C)  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame  serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela. 
(D)  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando 
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do 
erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 

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(E) A revisão do lançamento tributário só pode ser iniciada 

após  extinto  o  direito  da  Fazenda  Pública,  salvo  se  subordinada  a  condição 
resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 
 
30-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2009  ESAF)  Sobre  o 
lançamento,  com  base  no  Código  Tributário  Nacional,  assinale  a  opção 
correta. 
(A) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade 
fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. 
(B)  Ao  se  estabelecer  a  competência  privativa  da  autoridade  administrativa 
para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. 
(C)  No  lançamento  referente  à  penalidade  pecuniária,  a  autoridade 
administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência 
do fato gerador. 
(D)  A  legislação  posterior  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  que 
instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando 
os  poderes  de  investigação  da  autoridade  administrativa,  não  se  aplica  ao 
lançamento. 
(E)  A  aplicação  retroativa  de  legislação  tributária  formal  pode  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.  
 
31-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  TECNOLOGIA  DA 
INFORMAÇÃO  2005  ESAF)  O  lançamento,  a  teor  do  art.  142  do  Código 
Tributário  Nacional,  é  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Sobre  o  lançamento,  avalie  o  acerto  das  afirmações  adiante  e  marque  com 
(V)  as  verdadeiras  e  com  (F)  as  falsas;  em  seguida,  marque  a  opção 
correta. 
(  )  Trata-se  de  uma  atividade  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 
( ) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá 
ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa. 
(  )  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  quando  o  valor  tributário  esteja 
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á  sua conversão em 
moeda  nacional  ao  preço  médio  do  câmbio  do  mês  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação. 
(A) F, F, V 
(B) V, F, F 

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(C) V, V, F 

(D) F, F, V 
(E) V, F, V 
 
32-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2002.2  ESAF)  Preencha 
as lacunas com as expressões oferecidas entre as cinco opções abaixo. 
•  Se  a  lei  atribui  ao  contribuinte  o  dever  de  prestar  declaração  de  imposto 
de  renda  e  de  efetuar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade,  o 
lançamento é por _________. 
•  Segundo  os  termos  do  CTN,  na  redação  vigente  a  partir  de  11  de  janeiro 
de  2002,  a  lei  pode  circunscrever  a  aplicabilidade  do  ____________  a 
determinada região ou a determinada categoria de __________. 
(A) declaração / crédito tributário / ocupação profissional 
(B) declaração / regime aduaneiro / mercadorias 
(C)  homologação  /  regime  automotivo  /  empresas,  segundo  seu  porte  ou 
procedência 
(D) homologação / parcelamento / moeda de conta ou de pagamento 
(E) homologação / parcelamento / responsáveis ou contribuintes 
 
33- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O auto 
de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado 
por  iniciativa  da  autoridade  administrativa  em  hipóteses  taxativamente 
previstas  pelo  art.  149  do  CTN.  Entre  as  hipóteses  abaixo,  assinale  as  que 
constituem exemplos deste tipo de situação. 
I  -  Quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer 
elemento  definido  na  legislação  tributária  como  sendo  de  declaração 
obrigatória. 
II  -  Quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou  terceiro  em  benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 
III  -  Quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por 
ocasião do lançamento anterior. 
Estão corretos apenas os itens: 
(A) I e II. 
(B) II e III. 
(C) I e III. 
(D) Todos os itens estão corretos. 
(E) Todos os itens estão incorretos. 
 

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34-  (TÉCNICO  DA  RECEITA  FEDERAL  –  TECNOLOGIA 

DA  INFORMAÇÃO  2006  ESAF)  Sobre  as  modalidades  de  lançamento  do 
crédito tributário, podemos afirmar que 
(A) lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-lo ao prévio 
exame da autoridade administrativa, e realizar seu pagamento. 
(B)  o  lançamento  de  ofício  é  aquele  feito  pela  autoridade  administrativa, 
com base nas informações prestadas pelo contribuinte. 
(C)  o  lançamento  por  declaração  é  aquele  feito  em  face  da  declaração 
prestada pelo próprio contribuinte ou por terceiro. 
(D)  a  revisão  do  lançamento,  em  quaisquer  de  suas  modalidades,  pode  ser 
iniciada mesmo após a extinção do direito da Fazenda Pública, nos casos de 
erro por parte do contribuinte. 
(E)  na  hipótese  do  lançamento  por  homologação,  não  fixando  a  lei  ou  o 
regulamento prazo diverso para homologação, seu prazo será de cinco anos, 
contados do fato gerador. 
 
35- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) É correto 
afirmar  que,  em  consonância  com  o  Código  Tributário  Nacional,  não  se 
admite  alteração  do  lançamento  de  crédito  tributário,  regularmente 
notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, 
em virtude de: 
(A)  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  deva  ser 
apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do  lançamento 
anterior. 
(B) impugnação do sujeito passivo. 
(C)  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  quando  se  comprove 
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade 
que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
essencial. 
(D) recurso de ofício. 
(E)  iniciativa  de  ofício  da  autoridade  administrativa,  em  face  de  posterior 
modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência  de  decisão 
administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade 
administrativa no exercício do lançamento. 
 
36-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  FORTALEZA  –  CE  2002  ESAF)  É 
incorreto afirmar que o lançamento de crédito tributário: 
(A) reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e 
rege-se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou 

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revogada,  exceto  em  relação  aos  impostos  lançados  por 

períodos  certos  de  tempo,  desde  que,  nesse  caso,  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 
(B) tem natureza jurídica declaratória da obrigação tributária preexistente. 
(C)  pode  ser  entendido  como  o  procedimento  administrativo  tendente  a 
verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, 
determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível. 
(D)  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo,  não  pode  ser  alterado  por 
iniciativa  de  ofício  de  autoridade  administrativa,  exceto  na  hipótese  de 
prévia instauração da fase litigiosa do processo administrativo-tributário. 
(E) constitui atividade administrativa vinculada e obrigatória. 
 
37- (PROCURADOR DE CONTAS TCE RORAIMA 2008 FCC) Determinado 
Estado-membro  concede,  por  meio  de  lei  específica,  moratória  para  os 
proprietários  de  um  único  veículo  automotor  popular  e  bicombustível,  que 
tenham  renda  mensal  de  até  três  salários  mínimos.  Segundo  a  lei, 
preenchidos os requisitos, o vencimento do IPVA/2008 será em 30 de julho 
de 2008. Nesse caso, considere as proposições a seguir: 
I. Trata-se de moratória de caráter específico, que depende de comprovação 
do  contribuinte  e  despacho  de  autoridade  administrativa  competente  para 
ser concedida. 
II.  Esta  espécie  de  moratória  não  pode  ser  revogada  porque  gera  direito 
adquirido ao contribuinte que preenche os requisitos legais e obtém o favor. 
III.  Por  ser  causa  de  exclusão  do  crédito  tributário  não  poderá  ser 
constituído o crédito tributário enquanto não vencido o prazo fixado em lei. 
IV.  Se  o  contribuinte  que  recebeu  a  moratória  deixar  de  preencher  os 
requisitos  legais  perderá  o  direito  à  moratória  e  terá  que  pagar  o  tributo 
acrescido de juros de mora. 
É correto o que se afirma SOMENTE em 
(A) I e II. 
(B) I, II e III. 
(C) I e IV. 
(D) II, III e IV. 
(E) III e IV. 
 
38-  (PROCURADOR  DO  MUNICÍPIO  PGM  TERESINA  2010  FCC)  A 
moratória 
(A) é causa de exclusão do crédito tributário. 

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(B)  é  admitida  apenas  em  caráter  geral,  em  virtude  do 

princípio da igualdade tributária. 
(C) deve ser concedida por lei do ente político competente para a instituição 
de tributo, significando dilação do prazo para pagamento do crédito. 
(D)  não  comporta  imposição  de  penalidade  em  caso  de  revogação  por  dolo 
ou  simulação  do  beneficiado,  por  apenas  excluir  o  crédito  tributário,  que 
depois volta a ser exigível. 
(E)  pode  ser  concedida  pela  União,  quanto  a  tributos  de  competência  dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios  dentro  de  plano  de  incentivo 
socioeconômico  de  determinada  região,  não  havendo  necessidade  de 
concessão simultânea de isenção federal. 
 
39-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  PGE  AMAZONAS  2010  FCC) 
Contribuinte  “ABC”  ingressa  com  medida  judicial  na  qual  obtém  medida 
liminar  para  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário.  No  decurso  do 
processo,  a  medida  liminar  vem  a  ser  cassada  pelo  referido  Juízo.  Nesse 
contexto, 
(A)  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  será  mantida  até  o 
julgamento final do processo em 1a instância. 
(B)  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  será  mantida  até  o 
julgamento  do  agravo  de  instrumento,  independentemente  dos  efeitos  de 
seu recebimento. 
(C)  a  liminar  não  pode  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  mas 
apenas a tutela antecipada. 
(D)  os  efeitos  da  sentença  somente  serão  aplicáveis  após  90  dias  de  sua 
publicação, com base no princípio constitucional da anterioridade mitigada. 
(E)  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  mais  será 
aplicável, exceto se o contribuinte promover o depósito judicial do montante 
integral. 
 
40-  (FISCAL  DE  TRIBUTOS  MUNICIPAIS  SANTOS  2005  FCC)  É 
modalidade de suspensão do crédito tributário  
(A) a compensação. 
(B) a transação. 
(C) a interpelação extrajudicial. 
(D)  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do 
processo administrativo. 
(E) a decadência. 
 

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41-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  MARANHÃO  2003 

FCC)  Em  nosso  sistema  tributário,  nos  termos  do  art.  151  do  Código 
Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário: 
(A) a isenção. 
(B) anistia. 
(C) a transação. 
(D) a compensação. 
(E) a concessão de medida liminar em segurança. 
 
42- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013) Determinado contribuinte ingressa 
com  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal  com  pedido  de  tutela  antecipada  e 
efetua  o  depósito  do  valor  que  entende  devido,  não  correspondente  a 
importância  integral  do  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  (AIIM)  que 
pretende  anular.  Concedida  a  antecipação  da  tutela  requerida  e  expedido 
mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em 
razão 
(A) da concessão da tutela antecipada. 
(B) do depósito do montante que o autor entende devido. 
(C) do pedido de tutela antecipada. 
(D) da propositura da Ação Anulatória de Débito Fiscal. 
(E) do pagamento. 
 
43-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS  FCC  2013)  A 
impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado 
de  segurança  ou  de  tutela  antecipada  em  ação  anulatória  de  débito  fiscal 
têm em comum o fato de 
(A) autorizar a modificação do crédito tributário em caso de procedência do 
pedido principal. 
(B) serem causa de extinção do crédito tributário. 
(C) serem causa de exclusão do crédito tributário. 
(D)  terem  no  depósito  do  montante  integral  do  débito  sua  condição  de 
admissibilidade. 
(E) autorizarem a certidão positiva de efeitos negativos. 
 
44- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) A concessão de tutela antecipada, em 
nosso sistema tributário, 
(A)  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  mas  não  impede  o 
lançamento fiscal destinado a prevenir a decadência. 
(B) não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
(C) suspende a exigibilidade do crédito e o curso do prazo decadencial. 

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(D)  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  e  dispensa  o 

cumprimento das obrigações acessórias. 
(E) suspende a exigibilidade mas não a cobrança do crédito tributário. 
 
45- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006 FCC) No tocante 
às  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  extinção 
do crédito tributário, é correto afirmar:  
(A) O depósito no montante integral e o pagamento são causas de extinção 
do crédito tributário. 
(B) A concessão de tutela antecipada em algumas espécies de ação judicial e 
o depósito no montante integral são causas de suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário. 
(C)  O  parcelamento  e  a  transação  são  causas  de  extinção  do  crédito 
tributário. 
(D) A remissão e a moratória são causas de extinção do crédito tributário. 
(E)  A  conversão  de  depósito  em  renda  e  o  parcelamento  são  causas  de 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
 
46-  (PROCURADOR  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  PB  FCC  2013) 
Considere as seguintes afirmações: 
I.  A  falta  de  emissão  de  nota  fiscal  em  operações  isentas  de  venda  de 
mercadorias  não  é  suficiente  para  que  esta  obrigação  acessória  se 
transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária. 
II.  A  concessão  de  tutela  antecipada  em  ação  judicial  ou  de  parcelamento 
suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  correspondentes  à  obrigação 
principal cujo crédito seja suspenso. 
III.  Lei  específica  deve  tratar  das  formas  e  condições  para  a  concessão  de 
parcelamento. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) II e III. 
(B) II. 
(C) III. 
(D) I e III. 
(E) I. 
 
47-  (AFTM  MUNICÍPIO  SÃO  PAULO  FCC  2012)  Ocorrido  o  fato  gerador 
do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o 
lançamento  desse  tributo,  o  que  foi  feito  dentro  do  prazo  previsto  na 
legislação.  O  contribuinte,  discordando  do  valor  do  crédito  tributário 

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constituído 

por 

meio 

desse 

lançamento, 

ofereceu, 

tempestivamente,  impugnação  contra  ele,  a  qual,  todavia,  resultou 
totalmente  infrutífera,  já  que  a  decisão  definitiva,  na  esfera  administrativa, 
manteve  a  integralidade  do  crédito  tributário  lançado.  Resignado  com  essa 
decisão  administrativa,  o  contribuinte  optou  por  não  discutir  a  questão  na 
esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o 
crédito  tributário  constituído  pelo  citado  lançamento.  O  prazo  inicialmente 
referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo 
jurídico  do  início  da  fluência  do  prazo  para  a  cobrança  do  crédito  tributário 
definitivamente constituído e o prazo finalmente mencionado para a Fazenda 
Pública  poder  cobrar  do  contribuinte  o  crédito  tributário  definitivamente 
constituído são, respectivamente, denominados  
(A) suspensão de exigibilidade do crédito tributário; decadência e prescrição. 
(B) decadência; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e prescrição. 
(C) prescrição; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e decadência. 
(D)  prescrição;  decadência  e  suspensão  de  exigibilidade  do  crédito 
tributário. 
(E) decadência; prescrição e suspensão de exigibilidade do crédito tributário. 
 
48-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  -  NÍVEL  I  SÃO  PAULO  2006  FCC) 
Sabe-se  que,  constituído  o  crédito  tributário  regularmente  está  o  sujeito 
ativo  apto  a  exigir  o  tributo.  Porém,  essa  exigibilidade  fica  suspensa  em 
razão de 
(A) parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em mandado de 
segurança. 
(B)  moratória,  reclamações,  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do 
processo tributário administrativo e transação. 
(C)  decadência,  prescrição  e  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na 
forma e condições estabelecidas em Lei. 
(D) depósito de seu montante integral, decadência e anistia. 
(E) remissão, decisão administrativa irreformável e moratória. 
 
49-  (ADJUNTO  DE  PROCURADOR  DO  MPE  JUNTO  AO  TCE-RS  2008 
FMP-RS) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre: 
(A) com o ajuizamento de ação anulatória. 
(B) com o ajuizamento de mandado de segurança. 
(C) com o oferecimento de impugnação ou recurso administrativo, ainda que 
flagrantemente intempestivos e sem preliminar de tempestividade. 
(D)  com  a  simples  interposição  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão 
judicial que tenha indeferido liminar pleiteada pelo contribuinte. 

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(E) com o depósito do montante integral. 

 
50- (ANALISTA JUDICIARIO - ÁREA JUDICIARIA TRF 2ª REGIÃO FCC 
2012) Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise: 
I.  Não  é  o  depósito  do  montante  integral  que  suspende  a  exigibilidade  do 
crédito  tributário  e  sim  a  apresentação  da  reclamação  ou  do  recurso, 
precedido de depósito integral. 
II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos 
fiscais,  sendo  certo  que  a  união  poderá  concedê-la  em  relação  aos  tributos 
de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
III.  O  parcelamento  é  sempre  individual  e  deve  ser  requerido  pelo 
contribuinte,  sendo  que,  no  caso  de  não  cumprimento,  descontadas  as 
parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por 
base as certidões das dívidas ativas. 
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em 
(A) I. 
(B) I e II. 
(C) II e III. 
(D) I e III. 
(E) III. 
 
51- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2013) O contribuinte tem o direito de 
fazer  consulta  sobre  dispositivos  legais  acerca  de  matéria  tributária.  Neste 
caso, 
(A) a consulta é procedimento judicial, que deve ser proposto antes da data 
do vencimento do tributo. 
(B)  a  consulta  formulada  antes  da  notificação  válida  ao  sujeito  passivo, 
relativamente  ao  crédito  tributário,  suspende  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário. 
(C)  não  haverá  mora  e,  portanto,  incidência  de  juros  moratórios,  quando  o 
sujeito  passivo  deixa  de  pagar  o  crédito  na  data  vencimento,  desde  que 
pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento do tributo. 
(D)  julgada  procedente  a  consulta,  ou  seja,  reconhecendo  o  fisco  que  o 
sujeito  passivo  consulente  não  tem  obrigação  tributária,  o  crédito  tributário 
sequer  será  constituído,  razão  pela  qual  a  consulta  é  causa  de  exclusão  do 
crédito tributário. 
(E)  somente  a  consulta  judicial  é  causa  de  extinção  do  crédito  tributário 
quando julgada procedente, ou seja, quando o fisco reconhece que o crédito 
tributário é ilegal. 
 

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52-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  JUNTO  DO  TCE-BA 

FCC 2011) O pagamento é a forma mais rudimentar de extinção do crédito 
tributário. Sobre o pagamento, é INCORRETO afirmar: 
(A)  Haverá  presunção  de  pagamento  integral  do  crédito  tributário  quando, 
tratando-se  de  pagamento  em  parcelas,  se  comprovar  o  pagamento  da 
última parcela. 
(B)  O  vencimento  do  crédito  tributário  ocorre  em 30  dias,  a  contar  da  data 
da  notificação  válida  do  lançamento  feita  ao  sujeito  passivo,  desde  que  a 
legislação tributária específica não fixe o tempo para pagamento. 
(C)  Os  juros  de  mora  são  calculados  à  taxa  de  1%  ao  mês,  se  a  lei  não 
dispuser de modo diverso. 
(D)  Na  pendência  de  consulta  tempestiva  formulada  ao  Fisco,  não  haverá 
incidência de acréscimos decorrentes da mora. 
(E) O pagamento em cheque somente opera a extinção do crédito tributário 
após o resgate do título pelo sacado. 
 
53-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  MARANHÃO  2003  FCC)  Quando  a 
legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  de  pagamento,  o  vencimento  do 
crédito tributário ocorre 
(A) no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento. 
(B) no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do lançamento. 
(C) na data da ocorrência do fato gerador. 
(D) na data da ocorrência do ato de lançamento. 
(E) na data da sua inscrição como dívida ativa. 
 
54-  (PROCURADOR  DE  CONTAS  TCE  AMAPÁ  2010  FCC)  Existindo 
simultaneamente  dois  ou  mais  débitos  vencidos  do  mesmo  sujeito  passivo 
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou 
a diferentes tributos, a autoridade administrativa competente para receber o 
pagamento  determinará  a  respectiva  imputação,  obedecidas  as  regras 
estipuladas  no  Código  Tributário  Nacional,  que  determina,  na  seguinte 
ordem, em primeiro lugar, 
(A) as contribuições de melhoria, taxas e impostos; os débitos por obrigação 
própria  e  depois  os  decorrentes  de  responsabilidade  tributária;  por  fim,  na 
ordem decrescente dos prazos decadenciais. 
(B) os débitos na ordem crescente dos prazos de prescrição; os débitos por 
responsabilidade tributária e depois os decorrentes de obrigação própria; por 
fim,  primeiramente  os  impostos,  as  taxas  e  depois  as  contribuições  de 
melhoria. 

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(C)  os  débitos  por  obrigação  própria  e  depois  os 

decorrentes  de  responsabilidade  tributária;  a  seguir,  as  contribuições  de 
melhoria, taxas e depois impostos; por fim, na ordem crescente dos prazos 
de prescrição. 
(D)  na  ordem  crescente  dos  prazos  de  prescrição  e  decadência;  os  débitos 
por  obrigação  própria  e  depois  por  responsabilidade  tributária;  por  fim, 
primeiramente impostos, taxas e depois contribuições de melhoria. 
(E)  impostos,  taxas  e  contribuições  de  melhoria;  débitos  por  obrigação 
própria  e  depois  decorrente  de  responsabilidade  tributária;  por  fim,  na 
ordem decrescente dos prazos de prescrição. 
 
55-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  PGE  –  SERGIPE  2005  FCC)  Considere 
as seguintes proposições sobre crédito tributário:  
I.  A  constituição  do  crédito  tributário,  por  intermédio  o  lançamento  por 
declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa. 
II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não 
são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só 
já extingue o crédito tributário. 
Está correto o que se afirma em 
(A) I, II e III. 
(B) I e II, apenas. 
(C) I, apenas. 
(D) II, apenas. 
(E) III, apenas. 
 
56-  (PROCURADOR  DO  MUNICÍPIO  PGM  TERESINA  2010  FCC)  O 
pagamento do crédito tributário 
I.  não  resta  ilidido  pela  imposição  de  penalidade  por  descumprimento  da 
legislação tributária; 
II.  relativamente  à  última  parcela,  importa  em  presunção  de  pagamento 
quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha; 
III.  por  meio  de  cheque  somente  extingue  o  mesmo  se  for  ao  portador, 
emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante; 
IV.  pode  ser  consignado  extrajudicialmente  em  estabelecimento  bancário 
oficial,  cabendo  ao  devedor  notificar  o  ente  tributante  do  depósito,  que 
deverá  ser  recusado  expressamente  no  prazo  de  quinze  dias,  sob  pena  de 
aceitação e extinção definitiva do crédito; 

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V.  quando  indevido,  gera  ao  sujeito  passivo  o  direito  à 

restituição,  ainda  quando  o  pagamento  tenha  se  dado  independentemente 
de  prévio  protesto,  desde  que  requerido  administrativa  ou  judicialmente  no 
prazo legal. 
É correto o que se afirma SOMENTE em 
(A) I e V. 
(B) II e IV. 
(C) III e V. 
(D) I, III e V. 
(E) II, III e IV. 
 
57- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Uma pessoa adquiriu, no 
ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado 
no  município  de  São  Paulo.  Em  razão  de  erro  de  cálculo,  essa  pessoa, 
contribuinte  do  ITBI,  acabou  pagando  quantia  superior  à  efetivamente 
devida.  Com  consequência  desse  pagamento  indevido,  esse  contribuinte, 
neste exercício de 2012, 
(A) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do 
prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  em  que  foi  feito  o  pagamento 
indevido. 
(B) não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente paga. 
(C) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo 
de  dois  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto 
cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento 
da quantia correta. 
(D) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo 
de  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto 
cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento 
da quantia correta. 
(E) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do 
prazo de dois anos contados da data em que foi feito o pagamento indevido. 
 
58-  (AUDITOR  DO  TCE  SERGIPE  2002  FCC)  Em  tema  de  ação  de 
repetição de indébito, observe o que segue:  
I. A restituição vence juros não capitalizados a partir da data do pagamento 
indevido. 
II. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos.  
III.  O  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo, 
desde que mediante prévio protesto. 

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IV.  É  também  cabível  essa  espécie  de  ação  no  caso  de 

pagamento espontâneo de tributo indevido. 
Diante disso, conclui-se que APENAS são corretos os itens 
(A) I e II 
(B) I e III 
(C) II e III 
(D) II e IV 
(E) III e IV 
 
59-  (JUIZ  SUBSTITUTO  TJPE  FCC  2013)  Nas  situações  a  seguir,  está 
correto o que se afirma em: (AULA 10 CRÉDITO TRIBUTÁRIO) 
(A)  Contribuinte  de  imóvel  limítrofe  entre  dois  municípios  que  venha  a 
receber  notificações  para  pagar  Imposto  sobre  a  Propriedade  Predial  e 
Territorial  Urbana  −  IPTU  dos  dois  municípios  deve  fazer  o  pagamento  a 
apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação. 
(B) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento 
de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, 
já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar. 
(C) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou 
tácita,  para  pleitear  a  restituição  de  valores  que tenha  pago  indevidamente 
ou a maior. 
(D) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do 
mesmo  sujeito  passivo,  estando  atendidos  todos  os  requisitos  legais  para  a 
compensação,  deverá  ser  proposta  uma  consignação  em  pagamento  com 
pedido de compensação. 
(E)  Se  o  contribuinte  teve  negada  a  repetição  do  indébito  na  esfera 
administrativa  terá  ele  dois  anos,  a  contar  da  decisão  administrava 
irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão. 
 
60-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC) Um determinado contribuinte efetuou pagamento de tributo a maior do 
que  o  devido  e,  em  razão  disso,  pleiteou  administrativamente  a  restituição 
desse  valor,  restituição  essa,  todavia,  que  lhe  foi  negada.  Dessa  decisão 
administrativa, que denegou a restituição ao contribuinte, 
(A) não cabe ação anulatória. 
(B) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de dois anos. 
(C) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de dois anos. 
(D) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de cinco anos. 
(E) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de cinco anos. 
 

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61- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006 

FCC) Considere as seguintes afirmações: 
I.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago  indevidamente  se 
extingue  com  o  decurso  do  prazo  de  2  anos,  contados  da  data  em  que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa. 
II. Na restituição de tributos vencem juros capitalizáveis, a partir do trânsito 
em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
III. A restituição de tributos pagos indevidamente importa na devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. 
SOMENTE está correto o que se afirma em 
(A) I. 
(B) II. 
(C) III. 
(D) I e II. 
(E) II e III. 
 
62-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  TECNOLOGIA  DA 
INFORMAÇÃO  2005  ESAF)  Sobre  o  pagamento  indevido  de  tributos  é 
correto afirmar-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, que  
(A)  a  reforma,  a  anulação,  a  revogação  ou  a  rescisão  de  decisão 
condenatória,  à  vista  da  qual  se  tenha  efetuado  o  recolhimento,  afinal  tido 
por indevido também podem ensejar a restituição. 
(B) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove ter efetuado o 
pagamento  indevido,  tenha  ele  ou  não  assumido  o  referido  encargo 
financeiro. 
(C)  ao  falar  de  sujeito  passivo,  está  a  referir-se  ao  obrigado  que  o  seja  na 
condição  de  contribuinte,  não  àquela  em  que  ele  tenha  figurado  como 
responsável. 
(D)  para  que  haja  o  direito  à  restituição,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  é  necessária  a  prática  do  ato  homologatório 
por parte da autoridade fazendária. 
(E)  o  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo, 
recolhido  indevidamente  ou  a  maior  do  que  o  devido,  desde  que  comprove 
ter  havido  erro,  de  sua  parte,  na  interpretação  da  legislação  aplicável  ao 
caso. 
 
63- (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARAÍBA 2006 FCC) A 
compensação prevista no Código Tributário Nacional não se confunde com a 
compensação regulada pelo Código Civil, porque a compensação civil  

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(A)  e  a  tributária  são  criadas  por  contrato  e  se  referem  a 

créditos vencidos e vincendos. 
(B)  somente  é  criada  por  lei,  enquanto  que  a  compensação  tributária  é 
instituída por contrato, sendo que ambas se referem a créditos vincendos. 
(C) pode ser criada por contrato e se refere a créditos vencidos, enquanto a 
compensação  tributária  é  criada  por  lei  e  se  refere  a  créditos  vencidos  e 
vincendos. 
(D) é criada por lei, refere-se a créditos vencidos e vincendos, enquanto que 
a  compensação  tributária  é  criada  por  contrato  e  somente  se  refere  a 
créditos vencidos. 
(E) e a tributária são criadas sempre por lei, sendo que a compensação civil 
se refere a créditos vincendos e a tributária a créditos vencidos. 
 
64-  (AUDITOR  FISCAL  DA  RECEITA  ESTADUAL  PARAÍBA  2006  FCC) 
NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário 
(A) a moratória. 
(B) o parcelamento. 
(C) o recurso administrativo. 
(D) a compensação. 
(E) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
 
65-  (JUIZ  SUBSTITUTO  TJ-GO  FCC  2012)  Em  fevereiro  de  2012  o  juiz 
proferiu  despacho  ordenando  a  citação  em  sede  de  execução  fiscal  para 
cobrar  crédito  tributário  decorrente  de  fato  gerador  ocorrido  em  janeiro  de 
2001,  cuja  notificação  de  lançamento  aconteceu  em  dezembro  de  2006. 
Nesse caso, 
(A)  houve  decadência,  pois  entre  a  constituição  do  crédito  tributário  e  o 
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos. 
(B)  houve  decadência,  pois  entre  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  a 
constituição do crédito tributário transcorreram mais de cinco anos. 
(C)  houve  a  prescrição,  pois  entre  a  constituição  do  crédito  tributário  e  o 
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos. 
(D)  não  houve  nem  a  decadência,  nem  a  prescrição,  pois  o  prazo  é 
interrompido com  a inscrição do crédito em dívida ativa,  conforme previsão 
expressa na Lei de Execução Fiscal. 
(E) não houve a decadência, pois o prazo para cobrar o crédito tributário só 
se  inicia  após  transcorridos  180  dias  da  inscrição  na  dívida  ativa,  conforme 
previsão expressa na Lei de Execução Fiscal. 
 

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66-  (JUIZ  SUBSTITUTO  TJPE  FCC  2011)  Em  nosso 

sistema  tributário,  a  data  da  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  é  o 
marco fundamental para contagem do prazo de 
(A) decadência. 
(B) interposição de recurso administrativo. 
(C) pagamento do crédito tributário sem juros e correção monetária. 
(D) prescrição tributária. 
(E) parcelamento do débito fiscal. 
 
67-  (PROCURADOR  DO  ESTADO  SUBSTITUTO  PGE-RO  FCC  2011)  A 
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, 
sendo  que  ocorre  a  interrupção  do  referido  prazo,  segundo  o  Código 
Tributário Nacional, desde  
(A) a notificação do lançamento tributário ao contribuinte. 
(B) a penhora dos bens pelo devedor. 
(C) a inscrição do tributo na dívida ativa pelo ente tributante. 
(D) o julgamento em 1a instância do recurso administrativo. 
(E) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 
 
68-  (AUDITOR  FISCAL  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL  SÃO  PAULO  2007 
FCC)  Admitindo-se  que  o  fato  gerador  do  Imposto  Predial  e  Territorial 
Urbano  −  IPTU  tenha  ocorrido  em  1o  de  janeiro  de  1999,  e  que  a  Fazenda 
Pública  municipal  não  tenha  promovido  o  seu  lançamento  até  dezembro  de 
2006, o referido lançamento 
(A)  poderá  ser  feito,  ainda,  a  qualquer  momento,  pois  a  Fazenda  Pública 
municipal dispõe de todos os elementos para fazer esse lançamento. 
(B) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a decadência, prevista no art. 
173, inciso I, do CTN. 
(C)  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a  homologação  tácita  do 
lançamento,  por  decurso  de  prazo,  com  a  conseqüente  extinção  do  crédito 
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN. 
(D) não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação tácita do 
lançamento,  por  decurso  de  prazo,  com  a  conseqüente  extinção  do  crédito 
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN, se o sujeito passivo não tiver 
agido com dolo, fraude ou simulação. 
(E)  não  poderá  mais  ser  feito,  porque  ocorreu  a  prescrição  prevista  no  art. 
174 do CTN. 
 
69-  (PROCURADOR  PGM  MANAUS  2006  FCC)  Um  contribuinte,  no 
exercício  de  2005,  recebe  regularmente  o  aviso  de  lançamento  do  IPTU, 

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escoando-se,  no  dia  10  de  março,  o  prazo  de  impugnação 

do crédito tributário. Neste caso, se deixar de pagar o tributo, consumar-se-
á a  
(A) prescrição, no dia 31 de dezembro de 2010. 
(B) prescrição, no dia 10 de março de 2010. 
(C) prescrição, no dia 31 dezembro de 2009. 
(D) decadência, no dia 31 de dezembro de 2010. 
(E) decadência, no dia 10 de março de 2010. 
 
70-  (PROCURADOR  TCE  PIAUÍ  2005  FCC)  Decisão  prolatada  por  órgão 
colegiado  da  Administração  Pública  anulou  auto  de  infração  anteriormente 
lavrado, diante da constatação de vício formal do procedimento fiscal. Nesta 
hipótese, consuma-se a 
(A)  decadência  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato 
gerador. 
(B) prescrição no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da lavratura do 
auto de infração. 
(C) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado 
da decisão administrativa. 
(D)  prescrição  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  do  trânsito  em  julgado 
da decisão administrativa. 
(E) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constatação 
do vício formal. 
 
71-  (AUDITOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  A  prescrição  de  crédito 
tributário  definitivamente  constituído  em  18  de  maio  de  2003  e  cujo  fato 
gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar  
(A) do primeiro dia do exercício seguinte à constituição do crédito tributário, 
ou seja, em 01 de janeiro de 2009. 
(B) da ocorrência do fato gerador, ou seja, 06 de fevereiro de 2008. 
(C)  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  gerador,  ou 
seja, em 01 de janeiro de 2009. 
(D)  da  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  ou  seja,  em  19  de  maio 
de 2008. 
(E) da ocorrência do fato gerador, ou seja, em 05 de fevereiro de 2008. 
 
72-  (AUDITOR  TCE  AMAZONAS  2007  FCC)  A  contagem  do  prazo  de 
prescrição da ação para cobrança do crédito tributário inicia-se 
(A) na data da constituição definitiva do crédito tributário. 
(B) na data da ocorrência do fato gerador. 

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(C) na data do protesto inicial. 

(D)  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  ocorre  o 
lançamento. 
(E) na data da lavratura do auto de infração e imposição de multa por parte 
da autoridade administrativa. 
 
73-  (PROCURADOR  DA  ALESP  2010  FCC)  Dentre  outras  hipóteses, 
constitui causa de extinção do crédito tributário 
(A) o depósito do seu montante integral. 
(B) a moratória e o parcelamento. 
(C) a conversão de depósito em renda. 
(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
(E)  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do 
processo tributário administrativo. 
 
74-  (AUDITOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  O  proprietário  de  imóvel 
limítrofe  entre  a  zona  urbana  e  a  zona  rural  de  um  determinado  município 
recebeu  notificação  para  pagar  IPTU  e  foi  autuado  pela  Receita  Federal  por 
não  ter  feito  o  pagamento  antecipado  do  ITR,  sendo  intimado  a  pagar  o 
valor  do  tributo,  acrescido  de  multa  e  acréscimos  legais.  Diante  deste  fato 
deverá o proprietário do imóvel propor ação de  
(A) repetição do indébito. 
(B) declaração de inexistência da obrigação tributária. 
(C) anulação de ambos os créditos tributários. 
(D) declaração do IPTU, porque se considera localizado na zona rural. 
(E) consignação em pagamento. 
 
75-  (PROCURADOR  TCE  ALAGOAS  2008  FCC)  NÃO  é  causa  de  extinção 
do crédito tributário:  
(A)  remissão  total  ou  parcial  do  crédito  tributário  cuja  importância  seja 
diminuta. 
(B) decisão judicial passada em julgado. 
(C)  transação  como  forma  de  solução  de  litígio,  quando  a  lei  assim  facultar 
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. 
(D)  decisão  administrativa  irreformável  que  não  mais  possa  ser  objeto  de 
ação anulatória. 
(E)  dação  em  pagamento  de  bem  móvel,  a  critério  da  autoridade 
administrativa competente. 
 

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76- 

(AGENTE 

FISCAL 

DE 

RENDAS 

GESTÃO 

TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE  SP  2013  FCC)  A  empresa  Argonautas  Unidos 
S.A.  obteve  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança 
preventivo  que  impetrara  contra  a  Fazenda  Pública  Estadual  a  fim  de  não 
pagar  determinado  tributo  por  entender  indevido.  Em  razão  desta 
concessão,  a  empresa  realizou  operação  mercantil  sem  o  devido  destaque 
do  imposto,  deixando  também  de  cumprir  as  obrigações  acessórias 
relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito 
de lançar, lavrou auto de infração contra o contribuinte. Passados 121 dias, 
o  mandado  de  segurança  foi  julgado  no  mérito  desfavoravelmente  ao 
contribuinte,  tendo  transitado  em  julgado.  Surpreendido  com  a  decisão,  o 
contribuinte  foi  até  a  repartição  fiscal  e  entregou  documentos  relativos  a 
apartamento  de  sua  propriedade,  alegando  que  poderia  pagar  o  tributo 
mediante  dação  em  pagamento  de  bem  imóvel.  Em  face  da  situação 
hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, 
(A)  caso  fosse  previsto  em  lei  ordinária,  o  contribuinte  poderia  fazer  a 
compensação  do  tributo  devido  com  o  bem  imóvel,  exercendo  seu  direito 
subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário. 
(B)  a  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  e  a  remissão  praeter 
tempus,  espécies  de  suspensão  do  crédito  tributário,  ficam  sem  efeito 
quando  denegado  o  mandado  de  segurança  pela  sentença,  retroagindo  os 
efeitos da decisão contrária. 
(C)  justifica-se  o  não  cumprimento  pela  empresa  das  obrigações  acessórias 
relacionadas  com  o  tributo  cujo  pagamento  foi  obstado  pela  ordem  judicial 
obtida pela empresa, pois nesta situação há dispensa legal do cumprimento 
das obrigações acessórias. 
(D) o pagamento de tributos mediante dação em pagamento de bem imóvel 
é  uma  das  formas  previstas  de  exclusão  do  crédito  tributário,  devendo  o 
contribuinte cumprir a forma e as condições estabelecidas em lei. 
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o 
Fisco  de  praticar  qualquer  ato  contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de 
seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não 
impossibilita  a  Fazenda  de  proceder  a  regular  constituição  do  crédito 
tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 
 
77-  (DEFENSOR  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS  FCC  2013)  O 
contribuinte  pretende  quitar  seu  débito  com  a  Fazenda  Pública  através  da 
entrega de bem imóvel de sua propriedade. Neste caso, esta medida só terá 
cabimento se 

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(A) houver lei do ente competente especificando a forma e 

as  condições  para  a  realização  da  dação  em  pagamento,  hipótese  em  que 
será admitida como causa de extinção do crédito tributário. 
(B)  o  bem  imóvel  estiver  garantindo  o  juízo  da  execução  e  desde  que  haja 
interesse  por  parte  do  ente  em  receber  aquele  bem  imóvel  na  forma  de 
depósito, hipótese em que será admitida como causa de exclusão do crédito 
tributário. 
(C)  estiver  o  débito  em  fase  de  cobrança  judicial  e  não  houver  sido 
apresentado  embargos  à  execução  fiscal  pelo  executado,  bem  assim  que 
haja  lei  autorizando  esta  transação  como  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário. 
(D) for feita em juízo, nos autos da execução fiscal e mediante homologação 
judicial  desta  forma  de  compensação  do  crédito  tributário  como  causa  de 
extinção do crédito tributário. 
(E)  houver  previsão  legal  do  ente  competente  admitindo  a  entrega  de  bem 
imóvel  como  forma  de  pagamento  direto,  causa  de  extinção  do  crédito 
tributário,  já  que  o  tributo  pode  ser  pago  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se 
possa exprimir. 
 
78-  (PROCURADOR  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  PB  FCC  2013) 
Considere as seguintes afirmações: 
I.  A  compensação,  a  prescrição  e  o  parcelamento  são  modalidades 
suspensivas do crédito tributário. 
II.  A  remissão,  o  depósito  do  montante  integral  e  sua  conversão  em  renda 
são modalidades de extinção do crédito tributário. 
III.  A  decisão  administrativa,  que  não  mais  possa  ser  objeto  de  ação 
anulatória,  a  consignação  em  pagamento  e  a  decisão judicial  transitada  em 
julgado são modalidades de extinção do crédito tributário. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) III. 
(B) II. 
(C) I. 
(D) I e II. 
(E) II e III. 
 
79-  (AFTM  MUNICÍPIO  SÃO  PAULO  FCC  2012)  Para  poder  discutir  em 
juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município 
paulista,  o  contribuinte  ingressou  com  a  ação  judicial  que  considerou 
apropriada  e,  no  bojo  dessa  ação,  efetuou  o  depósito  da  importância  em 
discussão.  Como  a  decisão  definitiva  do  processo  foi  contrária  ao 

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contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda 

da Fazenda Pública municipal. 
Nesse caso, 
(A)  a  conversão  em  renda  da  quantia  questionada  judicialmente  extingue  o 
crédito  tributário  e  o  seu  depósito,  integral  ou  não,  suspende 
definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito. 
(B)  o  depósito  da  quantia  questionada,  integral  ou  parcial,  suspende  a 
exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse 
mesmo crédito. 
(C)  o  depósito  integral  da  quantia  questionada  suspende  a  exigibilidade  do 
crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. 
(D)  tanto  o  depósito  integral  da  quantia  questionada  como  sua  conversão 
em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito 
tributário questionado judicialmente. 
(E) tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em 
renda  da  Fazenda  Pública  municipal  extinguem  o  crédito  tributário 
questionado judicialmente. 
 
80-  (PROCURADOR  DO  MUNICÍPIO  JABOATÃO  DOS  GUARARAPES 
2006 FCC) Assim como o pagamento, é modalidade de extinção de crédito 
tributário: 
(A)  a  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e  condições 
estabelecidas em lei. 
(B) a moratória. 
(C) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
(D) o depósito de seu montante integral. 
(E) o recurso no processo tributário administrativo. 
 
81-  (DEFENSOR  PÚBLICO-RO  2010  FMP-RS)  Constitui-se  em  causa 
interruptiva da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário 
(A) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 
(B) o ajuizamento da ação de execução fiscal. 
(C) o lançamento da obrigação tributária. 
(D) o requerimento administrativo de repetição de indébito. 
(E) o depósito do montante integral do crédito tributário exigido. 
 
82-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2009  ESAF)  Sobre  a 
prescrição  e  a  decadência,  como  modalidades  de  extinção  do  crédito 
tributário, assinale a opção correta. 

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(A) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução 

fiscal suspende a prescrição. 
(B)  A  inscrição  do  débito  em  dívida  ativa  constitui  causa  de  suspensão  do 
prazo prescricional. 
(C) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial 
de cinco anos para extinção do crédito. 
(D)  A  Constituição  Federal  autoriza  que  lei  ordinária,  em  situações 
específicas,  estabeleça  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, 
especialmente sobre decadência e prescrição. 
(E) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na 
medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material. 
 
83- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o pagamento, a 
principal  e  mais  comum  hipótese  de  extinção  da  obrigação  tributária,  o 
Código  Tributário  Nacional  estabelece  uma  série  de  normas  que  o 
disciplinam. Assinale a seguir o item incorreto. 
(A) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 
mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas na legislação tributária. 
(B)  Quando  a  legislação  tributária  não  fixar  o  tempo  do  pagamento,  o 
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera 
o  sujeito  passivo  notificado  do  lançamento.  A  legislação  tributária  pode 
conceder  desconto  pela  antecipação  do  pagamento,  nas  condições  em  que 
estabeleça. 
(C)  O  pagamento  de  um  crédito  não  importa  em  presunção  de  pagamento, 
quando  parcial,  das  prestações  em  que  se  decomponha  e,  quando  total,  de 
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
(D) O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em moeda corrente, 
cheque  ou  vale  postal,  mas  há  tributos  em  que  a  lei  preveja  o  seu 
pagamento em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico. 
(E)  Quando  a  lei  não  dispuser  a  respeito,  o  pagamento  é  efetuado  na 
repartição competente do local em que tenha sido verificada a ocorrência do 
fato gerador daquele tributo. 
 
84- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) 
Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo. 
I.  O  prazo  de  prescrição  (cinco  anos)  da  ação  para  a  cobrança  do  crédito 
tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa. 

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II.  O  reconhecimento  do  débito  pelo  devedor,  se 

formalizado  por  ato  extrajudicial,  não  interrompe  o  prazo  de  prescrição  da 
ação para a cobrança do crédito tributário. 
III. Na hipótese de anulação, por vício formal, do lançamento anteriormente 
efetuado,  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a 
decisão que o houver anulado. 
(A) Somente I é verdadeira. 
(B) Somente II é verdadeira. 
(C) Somente III é verdadeira. 
(D) Somente I e II são verdadeiras. 
(E) Somente II e III são verdadeiras. 
 
85-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  Por  meio  de  lei  ordinária,  o  Estado  do  Rio  Grande do  Norte 
instituiu isenção do ICMS exclusivamente para operações com determinadas 
mercadorias  a  fim  de  incentivar  o  desenvolvimento  econômico  e  social  de 
determinada  região,  a  qual  possuía  o  menor  Índice  de  Desenvolvimento 
Humano  −  IDH  estadual.  Conforme  previsto  na  Lei,  este  benefício  seria 
concedido  apenas  aos  estabelecimentos  que  estivessem  localizados  na 
referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa 
Anaximandro  Indústria  e  Comércio  Ltda.  requereu  o  direito  de  adotar  esta 
isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista. 
Em  face  da  situação  hipotética  apresentada  e  do  ordenamento  jurídico 
vigente, é correto afirmar: 
(A) A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a legislação 
tributária  que  dispõe  sobre  isenção,  conforme  comando  do  CTN,  poderá 
estender os efeitos deste benefício para todas as mercadorias que não estão 
previstas na lei instituidora, sobretudo pelo caráter socioeconômico da lei. 
(B)  A  empresa,  em  função  de  a  isenção  ter  sido  concedida  em  caráter 
regional, tem o direito subjetivo de não recolher as taxas estaduais durante 
o período de fruição do benefício, mormente por estas taxas onerarem suas 
atividades, o que não se coaduna com o objetivo socioeconômico da lei. 
(C)  A  empresa  pode  utilizar-se  da  isenção,  por  estar  prevista  em  lei 
ordinária  estadual  e  ser  norma  válida,  vigente  e  eficaz,  independentemente 
de despacho da autoridade administrativa. 
(D)  A  empresa,  no  requerimento  apresentado  à  autoridade  administrativa, 
deve fazer prova do preenchimento das condições previstas na  lei ordinária 
editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a 
adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas operações. 

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(E) 

limitação 

desta 

isenção 

aos 

contribuintes 

estabelecidos em determinada região do Estado é ilegal, pois trata de forma 
desigual  contribuintes  estabelecidos  no  mesmo  Estado  da  Federação,  razão 
pela  qual  as  empresas  localizadas  em  outras  regiões,  por  analogia,  podem 
adotar a isenção. 
 
86-  (AUDITOR  DO  TCE  SP  FCC  2013)  Diante  de  uma  catástrofe  em 
região serrana de determinado Estado, foi concedida a dilação do prazo para 
pagamento  do  IPVA  incidente  sobre  veículos  automotores  emplacados  nos 
municípios  atingidos  pela  situação  de  calamidade  pública,  passando  a  ser 
devido referido imposto até o último dia útil do corrente exercício financeiro. 
No  mesmo  ato,  o  Estado  também  concedeu  isenção  de  IPTU  aos  imóveis 
localizados nas regiões afetadas pela situação. Nesse caso, 
I.  a  dilação  do  prazo  para  pagamento  do  IPVA  caracteriza  moratória,  causa 
de exclusão do crédito tributário.  
II.  a  isenção  concedida  pelo  Estado-membro  é  inconstitucional,  por  não 
possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal. 
III.  foi  concedida  moratória  regional,  revestindo-se  de  caráter  geral  para 
determinada região. 
IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade 
tributante,  salvo  na  hipótese  apresentada,  por  se  tratar  de  isenção 
heterônoma. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) I e II. 
(B) III e IV. 
(C) I e III. 
(D) II e IV. 
(E) II e III. 
 
87-  (AFTM  MUNICÍPIO  SÃO  PAULO  FCC  2012)  Município  localizado  no 
Estado  de  São  Paulo  concedeu,  por  meio  de  lei  ordinária,  isenção  do  ITBI 
para  as  transmissões  imobiliárias,  quando,  cumulativamente,  o  adquirente 
do  imóvel  fosse  pessoa  natural,  o  valor  venal  do  imóvel,  no  ano  da 
transmissão,  não  excedesse  R$  50.000,00  e  o  referido  imóvel  tivesse  mais 
de 20 anos de construção. Para poder fruir dessa isenção, o interessado, isto 
é,  o  adquirente  do  imóvel,  deveria  formular,  por  meio  de  requerimento 
escrito,  o  pedido  de  isenção  do  ITBI,  juntando  a  documentação 
comprobatória  do  direito  de  usufruir  o  benefício  legal.  Um  munícipe, 
interessado  em  usufruir  do  referido  benefício,  apresentou  o  referido 
requerimento, juntando: 

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I.  cópia  do  carnet  do  IPTU,  comprovando  que  o  referido 

imóvel,  no  exercício  anterior  ao  da  transmissão,  tinha  valor  venal 
equivalente a R$ 49.000,00. 
II.  documentação  comprobatória  de  que  o  imóvel  tinha  19  anos  de 
construção. 
III. documentos comprovando que ele, pessoa natural, é o adquirente desse 
imóvel. 
Em  seu  requerimento,  explicou  que  o  fato  de  o  imóvel  não  ter  mais  de  20 
anos não deveria impedir o deferimento do pedido de isenção, pois o imóvel 
estava “tão arruinado”, que parecia ter 50 anos de construção. A autoridade 
municipal competente para apreciar o referido requerimento e reconhecer ou 
não a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da isenção 
deverá 
(A)  indeferir  o  pedido  formulado  pelo  munícipe,  pois  matéria  relacionada 
com a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente e, se o referido 
imóvel, não tem mais de 20 anos de construção, nem a prova de seu valor 
venal foi feita com carnet do IPTU do exercício em que se deu a transmissão 
do  imóvel,  não  há  como  reconhecer  que  o  interessado  tenha  satisfeito  os 
requisitos legais para fruição do benefício isencional. 
(B)  deferir  o  pedido  formulado  pelo  munícipe,  por  considerar  satisfeitos 
todos  os  requisitos  legais,  pois  o  adquirente  é  pessoa  natural,  o  valor  da 
transação  é  inferior  a  R$  50.000,00,  conforme  demonstra  o  carnet  do  IPTU 
referente  ao  lançamento  feito  no  exercício  anterior  ao  da  transmissão  do 
imóvel, e o estado de conservação do imóvel lhe dá a aparência de ter sido 
construído há mais de 20 anos. 
(C)  deferir  parcialmente  o  pedido  formulado  pelo  munícipe  e  considerar 
satisfeitos  apenas  dois  dos  três  requisitos  legais,  reconhecendo  ao 
adquirente  o  direito  de  usufruir  apenas  2/3  (dois  terços)  do  valor  do 
benefício isencional. 
(D) deferir o pedido formulado, interpretando teleologicamente a legislação, 
para  reconhecer  que  a  finalidade  social  da  isenção  deve  nortear  seu 
despacho,  não  se  devendo  valorizar  em  demasia  requisitos  formais,  tais 
como  a  perfeita  idade  do  imóvel  ou  a  comprovação  do  seu  valor  venal  do 
exercício em que houve a transmissão do bem. 
(E) deferir o pedido formulado, aplicando a interpretação analógica ao caso e 
reconhecendo  que,  se  o  imóvel  aparenta  estar  “arruinado”,  ele  tem,  por 
analogia  com  imóveis  no  mesmo  estado,  mais  de  vinte  anos,  sendo, 
ademais,  irrelevante,  que  o  documento  comprobatório  do  valor  venal  do 
imóvel seja do ano anterior ao da transmissão do bem. 
 

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88- (AUDITOR DO TCE SERGIPE 2002 FCC) No que se 

refere à isenção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que esta 
(A)  não  é  extensiva,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  aos  tributos 
instituídos posteriormente à sua concessão. 
(B)  se  estenderá  sempre  e  obrigatoriamente  aos  impostos,  taxas, 
contribuições de melhoria e contribuições sociais. 
(C)  pode  ser  concedida  em  caráter  individual,  a  determinado  contribuinte, 
por  despacho  fundamentado  da  autoridade  administrativa,  a  requerimento 
do interessado. 
(D)  pode  recair  sobre  o  objeto,  isto  é,  sobre  determinado  produto  ou 
mercadoria. 
(E)  quando  for  concedida  sob  condição  onerosa,  não  pode  ser  livremente 
suprimida. 
 
89-  (AUDITOR  TCE  SP  2008  FCC)  De  acordo  com  o  Código  Tributário 
Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:  
(A) isenção. 
(B) moratória. 
(C) transação. 
(D) remissão. 
(E) dação em pagamento em bens imóveis. 
 
90-  (PROCURADOR  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  PB  FCC  2013)  Com 
relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar: 
(A)  Nos  casos  de  exclusão  de  crédito  tributário  são  dispensadas  as 
obrigações  acessórias  relativas  à  obrigação  principal  cujo  crédito  seja 
excluído. 
(B) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições 
de melhoria. 
(C)  Despacho  de  autoridade  administrativa  concedendo  isenção  em  caráter 
individual  gera  direito  adquirido  para  o  beneficiário  desta  modalidade  de 
exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização. 
(D)  Isenção  pode  ser  concedida  por  contrato,  mesmo  na  ausência  de  lei 
específica, não sendo causa de responsabilidade funcional. 
(E)  São  causas  excludentes  do  crédito  tributário:  isenção,  anistia  e 
moratória. 
 
91-  (ANALISTA  DE  CONTROLE  EXTERNO  TCE-AP  FCC  2012)  A  anistia, 
isenção em caráter não geral e remissão têm em comum o fato de serem 
(A) causas de extinção do crédito tributário. 

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(B) causas de exclusão do crédito tributário. 

(C) causas de suspensão do crédito tributário. 
(D) formas de renúncia de receita tributária. 
(E) hipóteses de não incidência qualificada. 
 
92-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  GESTÃO  TRIBUTÁRIA  ESTADO  DE 
SP  2013  FCC)  A  Lei  Estadual  no  12.605/2012,  do  Estado  da  Bahia, 
aprovada  pela  Assembleia  Legislativa  daquele  Estado,  em  seu  artigo  11, 
assim  prescreveu:  “Art.  11  −  Ficam  extintos,  independentemente  de 
requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 
2012,  por  veículo,  relativos  ao  Imposto  sobre  a  Propriedade  de  Veículos 
Automotores  −  IPVA,  cujo  valor  atualizado  em  31  de outubro  de  2012  seja 
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).” Esse é um típico caso de 
(A) moratória. 
(B) remição. 
(C) anistia. 
(D) remissão. 
(E) isenção. 
 
93- (ADVOGADO JUNIOR METRO SP FCC 2012) Considere: 
I. Parcelamento. 
II. Remissão. 
III. Conversão de depósito em renda. 
IV. Anistia. 
São hipóteses de extinção do crédito tributário as indicadas SOMENTE em 
(A) I e IV. 
(B) II e III. 
(C) I e III. 
(D) II e IV. 
(E) III e IV. 
 
94- (ADVOGADO NOSSA CAIXA FCC 2011) O crédito tributário extingue-
se com a 
(A) isenção em caráter geral, decorrente de lei. 
(B) moratória celebrada em processo judicial, bastando a homologação pelo 
juiz para ter efeito. 
(C)  consignação  em  pagamento  extrajudicial,  nos  termos  da  lei  processual 
civil. 
(D)  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis,  na  forma  e  condições 
estabelecidas em lei. 

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(E)  remissão  em  caráter  geral,  decorrente  de  lei  ou  ato 

administrativo. 
 
95-  (PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  TCE  MG  2007  FCC) 
Sobre exclusão do crédito tributário, considere:  
I.  A  lei  não  pode,  a  qualquer  tempo,  revogar  ou  modificar  a  isenção 
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. 
II.  A  anistia  não  se  aplica  aos  atos  qualificados  em  lei  como  crimes  ou 
contravenções. 
III.  O  despacho  da  autoridade  competente  que  concede  isenção  ou  anistia 
em caráter individual gera direito adquirido ao beneficiado. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
(A) III. 
(B) II e III. 
(C) II. 
(D) I e II. 
(E) I. 
 
96-  (PROCURADOR  DA  ALESP  2010  FCC)  Em  tema  de  exclusão  do 
Crédito tributário, é correto afirmar: 
(A) A anistia abrange as infrações cometidas antes ou depois da vigência da 
lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como crimes ou 
contravenções. 
(B)  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de 
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
(C) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral e ilimitadamente 
às  infrações  da  legislação  relativa  a  determinado  tributo,  porém  com  prazo 
certo e determinado. 
(D) A isenção não pode, em qualquer caso, ser restrita a determinada região 
do  território  da  entidade  tributante,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da 
igualdade tributária. 
(E) A exclusão do crédito tributário dispensa ilimitadamente o cumprimento 
das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 
 
97-  (AGENTE  FISCAL  DE  RENDAS  ESTADO  SÃO  PAULO  -  DIREITO 
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Nos termos do Código Tributário Nacional, a 
isenção e a anistia constituem causas de,  
(A) extinção do crédito tributário. 

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(B) exclusão do crédito tributário. 

(C) moratória do crédito tributário. 
(D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
(E) imunidade. 
 
98- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) A isenção, a remissão 

parcelamento 

acarretam 

em 

relação 

ao 

crédito 

tributário, 

respectivamente, sua  
(A) extinção, exclusão, extinção. 
(B) exclusão, suspensão, extinção. 
(C) exclusão, extinção, suspensão. 
(D) suspensão, extinção, extinção. 
(E) extinção, exclusão, suspensão. 
 
99-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  2009  ESAF)  Sobre  a 
exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta. 
(A)  Nas  modalidades  de  exclusão  do  crédito  tributário,  verifica-se  a 
ocorrência  do  fato  gerador,  a  declaração  da  obrigação  tributária  e  a 
constituição  do  crédito  tributário,  porém,  não  subsiste  a  obrigação  de 
pagamento. 
(B) A isenção é causa de não-incidência tributária. 
(C)  A  União,  mediante  lei  complementar  e  atendendo  a  relevante  interesse 
social  ou  econômico  nacional,  poderá  conceder  isenções  de  impostos 
estaduais e municipais. 
(D)  Segundo  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  revogação  de 
isenção  não  se  sujeita  ao  princípio  da  anterioridade,  fazendo  com  que  o 
tributo volte a ser imediatamente exigível. 
(E)  As  isenções  tributárias  concedidas,  sob  condição  onerosa,  podem  ser 
suprimidas por conveniência da Administração. 
 
100-  (AUDITOR-FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  TRIBUTAÇÃO  E 
ADUANA  2005  ESAF)  Considerando  o  tema  “isenção  tributária”,  julgue  os 
itens  a  seguir  e  marque  com  (V)  a  assertiva  verdadeira  e  com  (F)  a  falsa, 
assinalando ao final a opção correspondente. 
(  )  Se  concedida  com  prazo  determinado  e  sob  condições  não  pode  ser 
revogada. 
(  )  Com  o  advento  da  Constituição  de  1988,  a  concessão  da  isenção 
heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III). 
( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só 
entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída. 

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208 

(  )  Segundo  a  letra  do  Código  Tributário  Nacional,  a 

isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo. 
(A) V F F V 
(B) V V F V 
(C) V F V F 
(D) F V F V 
(E) V F F F 
 
101-  (PROCURADOR  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  NO  TCE-GO  2007 
ESAF) Sobre a exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar, com exceção 
(A)  que,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  isenção  não  é  extensiva  às 
taxas e às contribuições de melhoria. 
(B) que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente 
de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua 
concessão. 
(C)  que  a  anistia,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é  efetivada,  em 
cada caso, por despacho da autoridade administrativa. 
(D)  que  a  anistia  pode  ser  concedida  de  forma  limitada  às  infrações  de 
determinado tributo. 
(E)  que  a  anistia  não  abrange  exclusivamente  as  infrações  cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede. 
 
102- 

(TÉCNICO 

DA 

RECEITA 

FEDERAL 

– 

TECNOLOGIA 

DA 

INFORMAÇÃO 2006 ESAF) De acordo com o art. 175 do Código Tributário 
Nacional,  a  isenção  e  a  anistia  excluem  o  crédito  tributário.  Por  isso, 
podemos afirmar que 
(A)  a  exclusão  do  crédito  tributário  dispensa,  inclusive,  o  cumprimento  das 
obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja 
excluído. 
(B) a anistia somente pode ser concedida em caráter geral. 
(C)  A  isenção  pode-se  estender  às  taxas  e  às  contribuições  de  melhoria, 
caso haja previsão legal. 
(D)  a  isenção  pode  ser  revogada  ou  modificada,  em  qualquer  hipótese,  por 
despacho fundamentado da autoridade competente para concedê-la. 
(E)  a  anistia,  como  regra,  abrange  exclusivamente  as  infrações  cometidas 
anteriormente  à  vigência  da  lei  que  a  concede.  Entretanto,  esta  lei  poderá 
ter efeitos futuros, nas situações e condições que especificar. 
 

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209

103-  (AUDITOR-FISCAL  DO  TESOURO  ESTADUAL 

AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a 
resposta correta. 
�  É  permitido  conceder  anistia  que  abranja  atos  praticados  com  simulação 
por terceiro em benefício do sujeito passivo? 
� É permitido que lei tributária concessiva de anistia condicione o benefício 
fiscal ao pagamento de tributo? 
�  Admite-se  a  revogação  por  lei,  a  qualquer  tempo,  de  isenção  concedida 
por prazo certo e em função de determinadas condições? 
�  É  permitido  que  a  isenção  e  a  anistia  sejam  concedidas  restritamente  a 
determinada região do território do ente tributante, em função de condições 
a ela peculiares? 
(A) Sim, não, sim, sim 
(B) Sim, sim, não, sim 
(C) Sim, sim, não, não 
(D) Não, não, não, sim 
(E) Não, sim, não, sim 
 
104- (GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ – MG 2005 ESAF) Assinale a opção 
correta. 
(A)  A  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo  objeto  de 
contestação judicial pode ocorrer antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
(B) A isenção do tributo pode ser instituída por decreto do Governador. 
(C) A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tributo, 
visto que o interesse público é indisponível. 
(D)  Com  a  lavratura  de  auto  de  infração,  considera-se  definitivamente 
constituído o crédito tributário. 
(E)  Com  a  lavratura  de  auto  de  infração,  considera-se  constituído  o  crédito 
tributário. 
 
105-  (AUDITOR  DO  TESOURO  MUNICIPAL  DE  FORTALEZA  CE  2003 
ESAF) Assinale a resposta correta. 
(A)  Extingue  o  crédito  tributário  a  dação  em  pagamento  em  bens  de 
qualquer natureza, na forma e nas condições estabelecidas em lei. 
(B)  A  conversão  de  depósito  em  renda,  a  remissão e a  anistia  extinguem  o 
crédito tributário. 
(C)  É  permitido  que  a  lei  concessiva  de  moratória  circunscreva 
expressamente  a  sua  aplicabilidade  a  determinada  classe  ou  categoria  de 
sujeitos passivos. 

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210 

(D) A decisão administrativa de que não mais caiba recurso 

administrativo, mas que esteja sendo questionada mediante ação anulatória, 
extingue o crédito tributário. 
(E)  O  pagamento,  a  compensação,  a  transação  e  o  depósito  integral  do 
montante exigido pela Fazenda Pública extinguem o crédito tributário. 
 
106-  (AUDITOR  DO  TESOURO  MUNICIPAL  RECIFE  –  PE  2003  ESAF) 
Assinale a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes 
ao tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional. 
(A)  Extinguem  o  crédito  tributário  a  decisão  administrativa  irreformável, 
assim  entendida  a  definitiva  na  órbita  administrativa,  que  não  mais  possa 
ser objeto de ação anulatória, o pagamento, a decadência, a anistia. 
(B) Extinguem o crédito tributário a transação, o depósito do seu montante 
integral, a compensação, a decisão judicial passada em julgado. 
(C) A isenção e a remissão excluem o crédito tributário. 
(D) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a concessão 
de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial, a conversão de 
depósito  em  renda,  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo. 
(E) Extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, 
na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei,  a  transação,  a  prescrição,  a 
compensação. 
 
107- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Verifique os quadros 
abaixo  e  relacione  cada  uma  das  alíneas  do  primeiro  quadro  com  uma  das 
opções do segundo. Assinale, a seguir, a opção correta. 
V. a moratória, concedida por lei em caráter geral ou concedida em caráter 
individual, com base em lei autorizativa. 
W. a remissão. 
X. a consignação em pagamento, julgada procedente. 
Y. a anistia concedida em caráter geral ou limitadamente. 
Z. a conversão do depósito do montante integral do crédito em renda. 
1. Suspende a exigibilidade do crédito tributário 
2. Extingue o crédito tributário 
3. Exclui o crédito tributário 
(A) V2 W3 X1 Y2 Z4 
(B) V1 W2 X2 Y3 Z2 
(C) V2 W2 X2 Y2 Z3 
(D) V3 W1 X3 Y3 Z1 
(E) V1 W3 X1 Y1 Z2 

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211 

 

108-  (PROCURADOR  MUNICÍPIO  DE  FORTALEZA  –  CE  2002  ESAF) 
Com referência ao tema crédito tributário, é correto afirmar que: 
(A)  isenção,  anistia  e  remissão  são  modalidades  de  exclusão  do  crédito 
tributário. 
(B)  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras  do  processo  tributário 
administrativo,  e  o  parcelamento  suspendem  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário. 
(C) a ocorrência de incêndio não criminoso, que provoca destruição total do 
único  estabelecimento  industrial  de  contribuinte  devedor  do  imposto  sobre 
produtos industrializados, acarreta a extinção do respectivo crédito tributário 
da Fazenda Pública. 
(D)  extingue  o  crédito  tributário  o  depósito  de  seu  montante  integral, 
quando  efetivado  por  força  de  autorização  judicial  em  mandado  de 
segurança requerido pelo contribuinte. 
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz a suspensão do 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal 
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
 

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212 

Gabarito das Questões 

 

01-C 

02-A 

03-E 

04-A 

05-E 

06-A 

07-C 

08-A 

09-A 

10-C 

11-D 

12-C 

13-C 

14-E 

15-D 

16-B 

17-B 

18-C 

19-B 

20-D 

21-A 

22-E 

23-C 

24-B 

25-B 

26-C 

27-C 

28-E 

29-E 

30-A 

31-B 

32-E 

33-D 

34-C 

35-E 

36-D 

37-C 

38-C 

39-E 

40-D 

41-E 

42-A 

43-E 

44-A 

45-B 

46-C 

47-B 

48-A 

49-E 

50-E 

51-C 

52-A 

53-A 

54-C 

55-E 

56-A 

57-A 

58-D 

59-E 

60-C 

61-C 

62-A 

63-C 

64-D 

65-C 

66-D 

67-E 

68-B 

69-B 

70-C 

71-D 

72-A 

73-C 

74-E 

75-E 

76-E 

77-A 

78-A 

79-C 

80-A 

81-A 

82-B 

83-E 

84-C 

85-D 

86-E 

87-A 

88-B 

89-A 

90-B 

91-D 

92-D 

93-B 

94-D 

95-D 

96-B 

97-B 

98-C 

99-D 

100-B 

101-E  102-C  103-E  104-E  105-C  106-E  107-B  108-B