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Conteúdo 

1. IMPOSTOS FEDERAIS 2 

1.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) (art.153, I) 2 

1.2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) (art.153, II) 9 

1.3. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) 

(art.153, III) 12 

1.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) (art.153, IV)..20 

1.5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU 

RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) (art.153, V) 29 

1.6. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) (art.153, 

VI) 35 

1.7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) (art.153, VII) 42 

1.8. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Art.154, II) 45 

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1. IMPOSTOS FEDERAIS 

1.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) (art.153, I) 

1.1.1. FATO GERADOR 

A entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19, CTN) 

A entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (art.72, Decreto 

n° 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro) 

OBSERVAÇÃO: Alguns tributos possuem seu regulamento, que é um decreto 
consolidando a legislação vigente do tributo, para facilitar sua consulta e 
estudo. É o caso do Regulamento Aduaneiro (para o II e o IE); do 

Regulamento do IPI; do Regulamento do IOF, etc. 

O fato gerador é a entrada, e não a compra e venda da mercadoria importada. 

Por isso que não importa se a data da celebração do contrato de compra e 

venda da mercadoria se deu num mês, e ela chegou ao Brasil, de navio, 2 

meses depois. Para efeito de cálculo do II, considera-se ocorrido o fato 

gerador na data do registro da declaração de importação (DI) de 

mercadoria submetida a despacho para consumo (Decreto-Lei n° 37, de 1966, 
art. 23, caput e parágrafo único). Esse entendimento foi confirmado pela 

jurisprudência do STJ: REsp 1.016.132 SP; REsp 1.000.829 ES, entre outros. 

Ou seja, se na data da celebração do contrato a alíquota do II era 5%, e na 
data do registro da DI passou a ser de 20%, o importador deverá pagar o II 
sobre esta última alíquota. 

Incide II em casos de permanência definitiva do bem no território nacional. 
Se o ingresso da mercadoria for temporário, por exemplo, para cumprir 

finalidades específicas, como feiras, exposições, eventos esportivos etc., ou em 
trânsito para outro país, não cabe falar em incidência do II. 

1.1.2. BASE DE CÁLCULO 
Base de cálculo do II: 

OU 

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- Se Alíquota Ad Valorem: BC = o valor aduaneiro apurado segundo 

as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994; 

- Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa 
na unidade de medida estabelecida. 

- Se produto apreendido ou abandonado, levado a leilão: BC = Preço da 

Arrematação. 

Repare que em relação à alíquota ad valorem, a base de cálculo não é mais 

"o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da 

importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega 
no porto ou lugar de entrada do produto no País", como dispõe o CTN, em seu 
art.20, II. [A NÃO SER QUE A QUESTÃO DA PROVA EXPRESSAMENTE FAÇA 
MENÇÃO AO CTN, QUANDO PERGUNTAR DA BASE DE CÁLCULO DO II] 

Senão, prevalece aquele definido no GATT 1994, que foi incorporado pelo 
ordenamento brasileiro (art.75, I, Decreto 6759/2009). 

Exemplo Alíquota Ad Valorem: 

Valor aduaneiro (BC) = R$ 10.000,00 
Alíquota = 10% 

Imposto = R$ 10.000,00 x 10% = R$ 1.000,00 

Exemplo Alíquota Específica: 

Valor (BC) = 50 toneladas 
Alíquota específica = R$ 100,00/tonelada 

Imposto = (R$ 100,00/tonelada) x 50 toneladas = R$ 5.000,00 

1.1.3. CONTRIBUINTE 
Podem ser contribuintes do imposto (Art.104, Decreto 6759/2009): 

(i) O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a 

entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; 

(ii) O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo 
respectivo remetente; 
(iii) O adquirente de mercadoria entrepostada; e 

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1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 

O II é um imposto de função EXTRAFISCAL, pois, aumentando ou diminuindo 
suas alíquotas, a União pode controlar as importações, podendo, por exemplo, 
proteger o mercado nacional da concorrência de produtos estrangeiros 
similares. 

E a União consegue exercer esse controle de maneira mais eficaz porque o 

aumento ou diminuição das alíquotas não precisa obedecer aos Princípios da 

Legalidade Estrita, na alteração de alíquota, da Anterioridade do Exercício 
Financeiro e da Anterioridade Nonagesimal. 

1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 
Não há. 

1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

- Exceção ao Princípio da Legalidade Estrita - Alteração de Alíquotas (art.153, 
§1º, CF88) 
- Exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (art.150, §1°, 
CF88) 
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88) 

1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 
Não há. 

1.1.8. REGIMES ADUANEIROS 

O conjunto de regras relativas às mercadorias submetidas a nacionalização, ou 
seja, a importação em caráter definitivo e consumo no território nacional, 
chama-se Regime Aduaneiro comum. 

Mas há os Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais, como a Zona 
Franca de Manaus, em que a legislação busca promover o desenvolvimento 

com a aplicação de incentivos fiscais diversos. 

E há os Regimes Aduaneiros Especiais, cuja legislação objetiva a permissão de 
ingresso temporário de mercadoria no território nacional com a suspensão do 

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(iv) O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art.22, II, 
CTN). 

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pagamento de tributos, a fim de não inibir o comércio internacional de alguns 
produtos e setores da economia. 

São Regimes Aduaneiros Especiais, no Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 
6759/2009): 
(i) Trânsito Aduaneiro (arts.315 a 352); 
(ii) Admissão Temporária (arts.353 a 379); 
(iii) Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo (arts.380 a 382); 
(iv) Drawback (arts.383 a 403); 
(v) Entreposto Aduaneiro (arts.404 a 419); 
(vi) Entreposto Industrial Sob Controle Aduaneiro Informatizado - RECOF 

(arts.420 a 426); 

(vii) Regime Aduaneiro Epecial de Importação de Insumos Destinados a 

Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 
8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM (arts.427 a 

(viii) Exportação Temporária (arts.431 a 448); 
(xi) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo (arts.449 a 457); 
(viii) De Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de 

Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO 
(arts.458 a 462); 

(ix) De Importação De Petróleo Bruto E Seus Derivados - REPEX (arts.463 a 

(x) Do Regime Tributário Para Incentivo À Modernização E À Ampliação Da 

Estrutura Portuária - REPORTO (arts.471 a 475); 

(xi) Loja Franca (arts.476 a 479); 
(xii) Depósito Especial (arts.480 a 487); 
(xii) Depósito Afiançado (arts.488 a 492); 
(xiii) Depósito Alfandegado Certificado (arts.493 a 498); 
(xiv) Depósito Franco (arts.499 a 503). 

São Regimes Aduaneiros aplicados em Áreas Especiais, no Regulamento 

Aduaneiro (Decreto n° 6759/2009): 

(i) Zona Franca de Manaus (arts.504 a 523); 
(ii) Áreas de Livre Comércio (arts.524 a 533); 
(iii) Zonas de Processamento de Exportação (arts.534 a 541); 

430); 

470); 

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01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Com relação 
ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção 
incorreta. 
(A) Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria 
estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial 
e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país. 
(B) A Constituição Federal outorga à União a competência para instituí-lo, vale 
dizer, concede a este ente político a possibilidade de instituir imposto sobre a 
entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem 
destinado ou não ao comércio, produzido pela natureza ou pela ação humana, 

fora do território nacional. 

(C) A simples entrada em território nacional de um quadro para exposição 

temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, 

destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, e, por 
conseguinte não constituem fato gerador. 
(D) Terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do 
produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos 
considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como 
essenciais. 
(E) Possui caráter nitidamente extrafiscal, tanto que a Constituição Federal 

faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos 
em lei, alterar suas alíquotas, já que sua arrecadação não possui objetivo 

exclusivo de abastecer os cofres públicos, mas também a conjugação de outros 
interesses que interferem no direcionamento da atividade impositiva -
políticos, sociais e econômicos, por exemplo. 

Resolução 

(A) CORRETA. Mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional em 

trânsito, destinada a outro país, não sofre a incidência do II. 

(B) CORRETA. Art.153, I, CF88. A expressão "para incorporação à economia 
interna" dá a ideia de que se quer tributar mais a importação em caráter 
definitivo, e não o ingresso temporário de mercadorias. 

(C) CORRETA. É o caso de Regime de Admissão Temporária, que "é o que 
permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo 

fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão 

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parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições" dos artigos 
353 a 379 do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro). 

(D) INCORRETA. O grau de essencialidade do produto, de modo a se tributar 

com alíquotas mais elevadas os produtos considerados supérfluos, e com 
alíquotas inferiores os produtos tidos como essenciais, está presente no IPI 

(art.153, §3°, I, CF88), e não no II. 

(E) CORRETA. O caráter nitidamente extrafiscal se revela em objetivos de 
ordem política, social e econômica, como quando são concedidos benefícios 

fiscais que estimulem a economia de certos setores da sociedade. 

GABARITO: D 

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 
ESAF)
 Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo 
disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação 
(salvo se por outra razão seja verificada sua não-incidência): 
(A) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de 
modificações na sistemática de importação por parte do país importador. 
(B) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo 
autorizado, quando retorna ao País. 
(C) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou 
substituição. 
(D) mercadoria nacional que retornar ao País. 
(E) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente 
destruído no País. 

Resolução 

Primeiramente, o art.69 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) prevê 

que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira. 

Daí, o art.70 prescreve, em seus incisos, as hipóteses em que a mercadoria 
não é considerada estrangeira, não incidindo o II. São elas: I - enviada em 

consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de 
defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de 

modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV -

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por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores 
alheios à vontade do exportador. 

Assim, analisando as alternativas: 

(A) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de 
modificações na sistemática de importação por parte do país importador. NÃO 
É ESTRANGEIRA (art.70, III, Decreto 6.759/09) 
(B) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo 

autorizado, quando retorna ao País. NÃO É ESTRANGEIRA (art.70, I, Decreto 
6.759/09). 

(C) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou 
substituição NÃO É ESTRANGEIRA (art.70, II, Decreto 6.759/09). 
(D) mercadoria nacional que retornar ao País (art.70, parágrafo único, Decreto 
6.759/09). 
(E) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente 
destruído no País. É HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO II (art.71, VII, 
Decreto 6.759/09). 

GABARITO: D 

03- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MICT 1998 ESAF) O Imposto 
sobre Importação de Produtos Estrangeiros 
(A) sujeita-se, sem exceções, ao princípio da estrita legalidade 
(B) pode ter suas alíquotas e bases de cálculo alteradas pelo Poder Executivo, 
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei 
(C) tem fato gerador instantâneo 
(D) não é abrangido pelo princípio da irretroatividade da lei tributária 
(E) não admite a inclusão de animais vivos em seu campo de incidência 

Resolução 

(A) ERRADA. É exceção ao princípio da estrita legalidade (art.153, §1°, CF88) 
(B) ERRADA, bases de cálculo NÃO (art.153, §1°, CF88). 
(C) CORRETA, tem fato gerador instantâneo. 
(D) ERRADA. O princípio da irretroatividade da lei tributária não comporta 

exceção em nível constitucional. 

(E) ERRADA, animal vivo pode ser produto. 

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GABARITO: C 

1.2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) (art.153, II) 

1.2.1. FATO GERADOR 
Fato gerador do IE é "a saída da mercadoria do território aduaneiro" (Decreto-

lei no 1.578, de 1977, art. 1°). 

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na 

data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior 
(Siscomex) (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. lo, § lo). 

É elucidativo o REsp 964.151 PR, a respeito: 

"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de exportação no 

momento em que é efetivado o registro de exportação (RE) no 
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, no 
momento em que a empresa obtém o RE. [...] com a instituição do 
Siscomex, as guias de exportação e importação foram substituídas pelo 
registro de exportação (RE) e registro de importação (RI), [...]. Portanto 
o registro de exportação (RE) é o único registro indispensável para a 
efetivação de todas as operações de comércio> em torno dele gravitam 
as demais etapas
. [...]. Dessa forma, pouco importa considerações 

sobre a data da obtenção do registro de venda [RV]." 

1.2.2. BASE DE CÁLCULO 
Base de cálculo do IE: 

- Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa 
na unidade de medida adotada pela lei tributária. 

- Se Alíquota Ad Valorem: BC = é o preço normal que a mercadoria, 
ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em 

condições de livre concorrência no mercado internacional, 
observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior 

(Decreto-Lei n° 1.578, de 1977, art. 2o, caput, com a redação dada pela 
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51). 

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- Se preço for de difícil apuração ou suscetível de oscilações bruscas no 
mercado internacional: BC = Pauta Mínima de Valores. 
Preço Mínimo para Base de cálculo = (custo de aquisição ou de 
produção) + (impostos e contribuições incidentes) + (margem de lucro 
de quinze por cento sobre a soma dos custos) + (impostos e 

contribuições). 

1.2.3. CONTRIBUINTE 
É o exportador = qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do 

território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 5o). 

1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 

O IE também é um imposto de função EXTRAFISCAL, pois aumentando ou 
diminuindo suas alíquotas, a União pode controlar as EXPORTAÇÕES, podendo, 
por exemplo, evitar que o mercado interno fique desabastecido de 
determinado produto aumentando a alíquota do IE sobre esse produto, 
dificultando sua exportação. 

E a União consegue exercer esse controle porque o aumento ou diminuição das 

alíquotas não precisa obedecer aos Princípios da Legalidade, na alteração de 
alíquota, da Anterioridade do Exercício Financeiro e da Anterioridade 

Nonagesimal. 

1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 

1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

- Exceção ao Princípio da Legalidade - Alteração de Alíquotas (art.153, §1°, 
CF88) 
- Exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (art. 150, §1°, 
CF88) 
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88) 

1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 
Não há. 

1.2.8. REGIMES ADUANEIROS 

Não há. 

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04- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) O Imposto 
sobre a Exportação - IE, cuja competência pertence à União, incide na 
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Sobre 
ele é incorreto afirmar que: 
(A) nacionais são os produtos produzidos no próprio país. 
(B) nacionalizados são os produtos que tenham ingressado regularmente para 
incorporação à economia nacional, submetendo-se ao desembaraço aduaneiro, 
vale dizer, com a respectiva tributação, sendo o caso. 
(C) incide também sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de 

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. 

(D) a exportação temporária, quando amparada em regime especial de 

suspensão de impostos, em que não se tenha a incorporação à economia de 
outro país, não se sujeita à sua incidência. 

(E) o fato gerador ocorre com a saída física do produto do país, pouco 
importando, portanto, a data do registro da operação no Sistema Integrado de 
Comércio Exterior - SISCOMEX. 

Resolução 

(A) CORRETO, nacionais são os produtos produzidos no próprio país. 

PRODUTOS. PRODUTO NACIONAL É O PRODUTO QUE SOFREU NO 

TERRITÓRIO NACIONAL ALGUMA FORMA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 
(SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 DE 2010 8* RF). 

(B) CORRETO, nacionalizados são os produtos que tenham ingressado 
regularmente para incorporação à economia nacional, submetendo-se ao 
desembaraço aduaneiro, vale dizer, com a respectiva tributação, sendo o caso. 

PRODUTO NACIONALIZADO É O PRODUTO DE PROCEDÊNCIA 
ESTRANGEIRA, OBJETO DE IMPORTAÇÃO E QUE FOI SUBMETIDO AO 
DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO PAÍS. (SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 DE 
2010 8ª RF). 

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São Regimes Aduaneiros Especiais na exportação (Regulamento Aduaneiro -

Decreto n° 6759/2009): 
(i) Exportação Temporária (arts.431 a 448); 
(ii) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo (arts.449 a 457); 
(iii) De Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de 

Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO 
(arts.458 a 462). 

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(C) CORRETO, incide também sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais 
do país. CONFORME ART.155, § 3°, CF88: À EXCEÇÃO DOS IMPOSTOS DE QUE 

TRATAM O INCISO II DO CAPUT [ICMS] DESTE ARTIGO E O ART. 153, I [II] E 

II [IE], NENHUM OUTRO IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE OPERAÇÕES 

RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, 
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.(REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33, DE 2001). 
(D) CORRETO, a exportação temporária, quando amparada em regime especial 

de suspensão de impostos, em que não se tenha a incorporação à economia de 
outro país, não se sujeita à sua incidência. CONFORME ART. 431, DECRETO 
6759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO): O REGIME DE EXPORTAÇÃO 

TEMPORÁRIA É O QUE PERMITE A SAÍDA, DO PAÍS, COM SUSPENSÃO DO 

PAGAMENTO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, DE MERCADORIA NACIONAL OU 
NACIONALIZADA, CONDICIONADA À REIMPORTAÇÃO EM PRAZO 
DETERMINADO, NO MESMO ESTADO EM QUE FOI EXPORTADA (DECRETO-LEI 
N° 37, DE 1966, ART. 92, CAPUT, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 
N° 2.472, DE 1988, ART. 1°). 
(E) ERRADO, o fato gerador ocorre com a saída física do produto do país, 
pouco importando, portanto, a data do registro da operação no Sistema 

Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. CONFORME ART.213, 

PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 6759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO): 
PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO 

GERADOR NA DATA DE REGISTRO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO 
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) (DECRETO-LEI 

N° 1.578, DE 1977, ART. 1°, § 1°). 

GABARITO: E 

1.3. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) 
(art.153, III) 

1.3.1. FATO GERADOR 
Dispõe o art.43, CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos 

de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da 
disponibilidade econômica ou jurídica: 

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I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos; 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1

o

 A incidência do imposto independe da denominação da receita ou 

do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade 
da fonte, da origem
 e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp n° 

104, de 10.1.2001) 

§ 2

o

 Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua 
disponibilidade
, para fins de incidência do imposto referido neste 
artigo. (Incluído pela Lcp n° 104, de 10.1.2001) 

Renda = produto do capital (por exemplo, rendimentos de aplicação 

financeira, aluguel, lucros, royalties). 

Renda = produto do trabalho (por exemplo, salário que o empregado recebe, 
honorários). 
Renda = produto da combinação de capital e de trabalho (por exemplo, 
pro labore que a empresa paga a seus sócios). 

Proventos = vencimentos de servidores públicos aposentados. 
Proventos de qualquer natureza = todos os acréscimos patrimoniais não 
enquadráveis no conceito de renda (por exemplo, ganhos de loterias e 
acréscimos patrimoniais não justificáveis). 

Disponibilidade Jurídica = é ter o direito de crédito sobre o dinheiro (com 
documentos que lhe confiram liquidez e certeza, mas sem necessariamente ter 
recebido o dinheiro). Este direito de crédito estar sujeito a qualquer condição 
suspensiva. 

Disponibilidade Econômica = é ter o dinheiro como situação de fato, 
independentemente de uma situação jurídica que lhe dê respaldo (por 

exemplo, decorrente de jogos, atividades ilícitas). 

Inclusive, o STF confirmou que atividades criminosas podem ter seus produtos 

financeiros tributados pelo IR (HC 77.530 RS). 

1.3.2. BASE DE CÁLCULO 

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Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado 

ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. 

1.3.2.1. NA PESSOA JURÍDICA: 
1.3.2.1.1. Lucro Real
 (art.247, RIR/1999): 

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas 

adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por 
este Decreto (art.247, RIR/1999) (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 

6 º ) . 

Lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro 

operacional, dos resultados não operacionais, e das participações, 
e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial 

(Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 6°, § 1°, Lei n° 7.450, de 1985, art. 

18, e Lei n° 9.249, de 1995, art. 4°). 

Lucro operacional é o resultado das atividades, principais ou 

acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (art. 277, 

RIR/1999) (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 11). 

1.3.2.1.2. Lucro Presumido (espalhado por diversos dispositivos legais): 
É um regime de tributação em que o IRPJ é calculado sobre lucro presumido 

(que, neste caso, vai ser a base de cálculo do IRPJ), conforme o tipo de 
atividade da empresa. 

Pode optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido a pessoa 

jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou 

inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de 
meses de atividade do ano-calendário anterior, desde que essa pessoa jurídica 
não se enquadre em nenhum dos impedimentos enumerados no art. 14 da Lei 
no 9.718/98. 

A esse lucro presumido chega-se multiplicando um percentual sobre a receita 

bruta da atividade. Por exemplo, na atividade de prestação de serviços de 

transporte de cargas, a lei manda aplicar uma alíquota de 8% sobre a receita 

bruta para se chegar ao lucro presumido (base de cálculo do IRPJ, neste caso), 

enquanto para a empresa cuja atividade é prestação de serviços em geral, 

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exceto serviços hospitalares, entre outros, a alíquota a se aplicar é a de 32% 
sobre a receita bruta para se chegar ao lucro presumido. 

1.3.2.1.3. Lucro Arbitrado (art.530, RIR/1999): 

Aplicado quando da impossibilidade de se apurar o lucro real ou lucro 

presumido da empresa, seja por descumprimento de obrigações acessórias 
(por exemplo, o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, 
não manteve escrituração na forma das leis comerciais e fiscais), seja por 
própria escolha do contribuinte. 

1.3.2.2. NA PESSOA FÍSICA: 
Diferença entre as somas algébricas: 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 
isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos 
à tributação definitiva; 
II - das deduções previstas em lei, como despesas com educação, saúde, 
previdência social oficial e privada, valor padrão por dependente etc. 

1.3.3. REGIME DE COMPETÊNCIA E REGIME DE CAIXA 
1.3.1. REGIME DE COMPETÊNCIA 

O regime de competência é a regra na tributação do imposto de renda, na 
medida em que prevê o inciso XI do art.67 do Dec.Lei 1.598/1977 que o lucro 
líquido deve ser apurado com observância da Lei 6.404/1976 (no caso, 
art.177). 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros 
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e 

desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo 
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar 
as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 

1.3.2. REGIME DE CAIXA 

São as exceções à regra da apuração do lucro pelo regime de competência, ou 
seja, pelo regime de caixa, as seguintes hipóteses: 
(i) contratos de longo prazo com entidades governamentais (Dec.Lei 

1598/1977, art. 10, § 3

o

, e Dec.Lei 1648/1978, art. 1°, inciso I); 

(ii) venda a prazo na atividade imobiliária, para o contribuinte que se dedica 
a essa atividade (art. 29, Dec.Lei 1598/1977); 

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(iii) ganho de capital nas vendas a longo prazo (após o término do ano-
calendário seguinte ao da contratação) de bens do ativo não circulante 
classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (Decreto-Lei n° 

1.598, de 1977, art. 31, § 2°); 

(iv) variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações- opcional 
para o contribuinte (art. 30, MP 2158-35/2001); 
(v) lucro presumido - opcional para o contribuinte (art.13, §2°, Lei 
9718/1998). 

1.3.4. CONTRIBUINTE 

Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou 

jurídica (art. 45, caput, CTN). 

Pode a lei estabelecer, como responsáveis tributários: 

- O possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos 
proventos tributáveis (art.45, caput, in fine, CTN). 
- A fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis pelo imposto cuja 
retenção e recolhimento lhe caibam (art.45, parágrafo único, CTN). 

1.3.5. FUNÇÃO PRINCIPAL 

O IR tem função predominantemente FISCAL, pois é responsável por grande 
parte da arrecadação de tributos da União. 

1.3.6. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 

Art.153, § 2

o

 - O imposto previsto no inciso III [IR]: 

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade 

e da progressividade, na forma da lei; 

Esses princípios decorrem dos princípios da Isonomia e da Capacidade 

Contributiva. 

Princípio da Generalidade - todos que possuem capacidade contributiva 
deverão contribuir pagando o IR. 

Princípio da Universalidade - todos os rendimentos estarão sujeitos ao IR, 
independentemente de sua denominação jurídica. 

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A LC 104/2001 deu mais concretude a esses preceitos inserindo o §1° ao 

art.43, CTN: 

Art.43, § 1

o

 A incidência do imposto independe da denominação da 

receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou 
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 

Há autores que invertem essas definições, dando para o princípio da 
universalidade a definição que demos para o da generalidade, e vice-versa. Por 
isso, é improvável que, na prova, a banca peça isoladamente a definição de 

algum desses princípios. 

Princípio da Progressividade - no IR se dá em relação à base de cálculo. 

Assim, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota aplicável. 

1.3.7. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88). 

1.3.8. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 
Não há. 

HAVIA uma imunidade no art.153, §2°, II: 

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos 
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social 

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa 
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja 
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. 

Mas ela foi REVOGADA pela Emenda Constitucional 20/1998. 

Atualmente, a mesma regra consta como isenção dada por lei ordinária. 

05- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Em relação 
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto 
afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional: 
(A) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 
origem e da forma de percepção. 

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(B) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é 

facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o 

momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do 
imposto. 
(C) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, 
da renda ou dos proventos tributáveis. 
(D) Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica 
de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir 
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou 
dos proventos tributáveis. 
(E) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis 
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe 

caibam. 

Resolução 

(A) CORRETA. A incidência do imposto independe da denominação da receita 
ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, 
da origem e da forma de percepção (art.43, §1°, CTN). 
(B) INCORRETA. Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos 
do exterior, A LEI ESTABELECERÁ as condições e o momento em que se dará 
sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto (art.43, §2°, CTN). 
(C) CORRETA. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou 
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art.44, CTN). 
(D) CORRETA. Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica 
ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a 
lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores 
de renda ou dos proventos tributáveis (art.45, CTN). 
(E) CORRETA. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos 

tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e 

recolhimento lhe caibam (art.45, parágrafo único, CTN). 

GABARITO: B 

06- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - APO 2008 ESAF) 

Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de 

competência da União, é correto afirmar-se que: 

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(A) rendimentos oriundos de atividade ilícita não se sujeitam à sua incidência, 
pois o legislador não descreveu estes como elemento da hipótese de 
incidência. 
(B) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto, 

já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação tributária. 

(C) rendimentos oriundos de atividade ilícita só permitem a cobrança do 
imposto após o pronunciamento declaratório da licitude da atividade. 
(D) rendimentos oriundos de atividade ilícita, por não se circunscreverem 
dentro do conceito de ato jurídico - que requer agente capaz, objeto lícito e 

forma prescrita ou não defesa em lei - não permitem o nascimento da 

obrigação tributária. 
(E) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto, 

já que a cobrança de tributo, a teor da definição deste no art. 30 do Código 
Tributário Nacional, pode também constituir sanção de ato ilícito. 

Resolução 

(A) ERRADA. Mesmo que a atividade que ensejou os rendimentos seja ilícita, a 
existência dos rendimentos em si é fato tributável pelo imposto de renda 
(Princípio Pecunia Non Olet = "dinheiro não tem cheiro''). 
(B) CORRETA. Rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência 
do imposto, já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação 

tributária (Princípio Pecunia Non Olet = "dinheiro não tem cheiro"). 

(C) ERRADA. Não há qualquer condição nesse sentido para os rendimentos 
oriundos de atividade ilícita serem tributados pelo imposto de renda. 
(D) ERRADA. Rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência 
do imposto, já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação 

tributária (Princípio Pecunia Non Olet = "dinheiro não tem cheiro"). 

(E) ERRADA, rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do 
imposto, mas não porque a cobrança de tributo, a teor da definição deste no 

art. 3

o

 do Código Tributário Nacional, pode também constituir sanção de ato 

ilícito (Tributo não é sanção por ato ilícito), mas sim porque a ilicitude dos atos 
praticados não interfere na relação tributária (Princípio Pecunia Non Olet = 

"dinheiro não tem cheiro"). 

GABARITO: B 

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19 

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07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 
ESAF)
 Para os efeitos do imposto de renda, o percebido na 
alienação de bens imóveis considera-se . Já a importância paga a 

título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, 

produzido por bens imóveis é denominada . Um(a) , na 
linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido 
pelo capital ou o trabalho do contribuinte. 
(A) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....sinecura 
(B) provento rendimento imobiliário provento predial....provento 
(C) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....prebenda 
(D) ganho....ganho de capital rendimento de capital....sinecura 
(E) ganho ....ganho de capital rendimento de capital....provento 

Resolução 

- Ganho e ganho de capital: 

Art. 117, RIR/1999. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este 
Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou 

direitos de qualquer natureza (Lei n° 7.713, de 1988, arts. 2

o

 e 3

o

, § 2

o

, e Lei 

n° 8.981, de 1995, art. 21). 

- Rendimentos de aluguel (art.49, I, RIR/1999) são rendimentos de capital. 

- Proventos 

Art.43. [...] 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da 
combinação de ambos; 
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

GABARITO: E 

1.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) (art.153, 

IV) 

1.4.1. FATO GERADOR 
Pelo CTN: 

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20 

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Fato gerador do IPI: 

I - Desembaraço aduaneiro 

II - Saída 

do produto industrializado, quando de 
procedência estrangeira; 

do produto industrializado do 

estabelecimento de importador, industrial, 
comerciante ou arrematante; 

III - Arrematação 

do produto industrializado, quando 

apreendido ou abandonado e levado a 

leilão. 

Produto industrializado = é o produto submetido a industrialização. 

Definição de Industrialização (CTN): 
Operação que: 
- modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a 

finalidade do produto, ou 

- aperfeiçoe o produto para o consumo. 

É Industrialização (art.4

o

1. Transformação = 

2. Beneficiamento = 

3. Montagem = 

4. Acondicionamento ou 

Reacondicionamento = 

Dec. 4.544/2002): 

operação que, exercida sobre matérias-primas ou 
produtos intermediários, importa na obtenção 
de espécie nova; 
operação que importa em modificar, 
aperfeiçoar
 ou, de qualquer forma, alterar o 

funcionamento, a utilização, o acabamento ou a 

aparência do produto; 
operação que consiste na reunião de produtos, 
peças ou partes e de que resulte um novo 
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a 
mesma classificação fiscal; 

operação que importa em alterar a 
apresentação
 do produto, pela colocação da 
embalagem,
 ainda que em substituição da 
original, salvo quando a embalagem colocada se 
destine apenas ao transporte da mercadoria; ou 

5. Renovação ou 

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Recondicionamento = operação que, exercida sobre produto usado ou 

parte remanescente de produto deteriorado ou 
inutilizado, renova ou restaura
 o produto para 
utilização. 

1.4.2. BASE DE CÁLCULO 
Pelo art. 47, CTN, a base de cálculo do IPI é: 

I - desembaraço aduaneiro: 

preço normal 

imposto sobre a importação 

taxas exigidas para entrada do produto no País 

encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis 

II - saída dos estabelecimentos: valor da operação de saída da mercadoria 

ou 

na falta, o preço corrente da mercadoria ou 

similar, no mercado atacadista da praça do remetente 

III - arrematação: preço da arrematação. 

1.4.3. CONTRIBUINTE 

Conforme art.51, CTN, contribuinte do IPI é: 
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; 
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; 
III - o comerciante de produtos industrializados, que os forneça aos 
industriais; 
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a 
leilão. 
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de 
importador, industrial, comerciante ou arrematante. 

1.4.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 

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O IPI apresenta uma função mista, tanto FISCAL quanto EXTRAFISCAL. FISCAL 
porque é um dos tributos de maior arrecadação da União, mas também 

EXTRAFISCAL por ser instrumento de regulação do mercado, como aconteceu 
na crise de 2008, em que o Governo Federal, reduziu a zero a alíquota do 

IPI sobre vários produtos para estimular o consumo. 

INCENTIVO NA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL - O IPI terá reduzido 
seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do 
imposto, na forma da lei (art.153, §3°, IV, CF88). 

1.4.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE 

Art.153, § 3

o

 - O imposto previsto no inciso IV [IPI]: 

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; 

Esse princípio visa a dar cumprimento ao Princípio da Capacidade 

Contributiva. 

Quanto MAIS SUPÉRFLUO o produto, MAIOR A ALÍQUOTA 

Quanto MAIS ESSENCIAL o produto, MENOR A ALÍQUOTA 

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE 

Art.153, § 3

o

 - O imposto previsto no inciso IV [IPI]: [...] 

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada 

operação com o montante cobrado nas anteriores; 

Funciona sob o sistema de débitos e créditos. 

O valor de IPI pago pelo contribuinte (que deu saída do produto do 
estabelecimento industrial) vai ser crédito para o adquirente do produto 
quando for contribuinte da sua própria saída, na operação seguinte, em que 
deverá pagar o débito de IPI relativo. 

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Assim, numa situação de IPI a 10%: 

ia Operação: 100 x 10% = R$ 10 

2a Operação: 120 x 10% = R$ 12 

12 - 10 = R$ 02 

IPI no STJ => Não Incidência do IPI na Saída do Estabelecimento 
Importador 

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PRODUTO 

R$ 100 

R$ 120 

Alíquota Zero e Não-Tributado 

O STF decidiu (RE 353.657 PR, RE 370.682) que se na operação 1 o 
contribuinte adquiriu o insumo com Alíquota Zero de IPI ou Não-Tributado 

(sigla NT na TIPI), não se mantém o crédito fictício de R$ 10 para a 

operação 2. 

(Na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, os 
produtos com sigla NT estão fora do campo de incidência do IPI). 

Diferentemente, se o IPI 1 = 0 decorrer de Isenção, mantém-se o crédito 

fictício de R$ 10 para a operação 2. 

Por que a diferença? 
Entendeu o STF que na isenção, como o legislador quis desonerar a cadeia 
produtiva, se não houvesse o creditamento para a operação seguinte, o 

contribuinte "B" pagaria 120 x 10% = 12. Ou seja, não haveria desoneração 

na cadeia como um todo, mas apenas um diferimento do IPI antes devido pelo 

contribuinte "A". 

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Entendeu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.400.759 RS 
(11.06.2014), por cinco votos a três, que, como já incidiu o IPI no 

desembaraço aduaneiro (produto entrando no estabelecimento importador), 

não pode incidir o IPI novamente na saída do produto desse mesmo 

estabelecimento importador, sob pena de bis in idem; a não ser que 

"entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, 

o produto [tenha] sido objeto de uma das formas de industrialização". 

Nessa linha, o STJ entendeu que, não havendo industrialização no 

estabelecimento importador, não seria possível a incidência do IPI na saída, 

pois se houvesse se confundiria com a do ICMS, como uma simples circulação 
do produto. 

1.4.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

- Exceção ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE quanto à Alteração de alíquotas 
(art.153, §1°, CF88) 

- Exceção ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
(mas não à Anterioridade Nonagesimal) (art.150, §1°, CF88) 

1.4.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 

IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO - Não incide IPI sobre produtos industrializados 
destinados ao exterior (art.153, §3°, III). 

08- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Ao dispor 
sobre o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, a Constituição Federal 
previu que ele terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital 
pelo seu contribuinte na forma da lei. Sobre o tema, é incorreto afirmar que: 
(A) caberá à lei ordinária federal estabelecer os critérios para a diminuição do 
impacto do IPI na aquisição de bens de capital. 
(B) tal diminuição poderá se dar mediante autorização para apropriação de 
crédito relativo ao IPI incidente na operação e sua utilização na compensação 
com o devido pela empresa adquirente em outras operações ou seu 
ressarcimento em dinheiro. 
(C) tal diminuição poderá se dar mediante o estabelecimento de critérios a 
serem observados pelo Executivo na redução das alíquotas relativas a 
operações com tais bens. 

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(D) referido dispositivo constitucional é autoaplicável, no sentido de que tem a 

eficácia imediata de impedir a validade de lei ou ato normativo que atue em 
sentido contrário, aumentando o impacto do IPI na aquisição de bens de 
capital. 

(E) referido dispositivo não ampara o reconhecimento do direito à imunidade 
de tais operações ao IPI. 

Resolução 

(A) CORRETO, caberá à lei ordinária federal estabelecer os critérios para a 
diminuição do impacto do IPI na aquisição de bens de capital. É A LETRA DO 

ART.153, §30, IV, CF88: 

Art.153, § 3

o

 - O imposto previsto no inciso IV: [IPI] 

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo 

contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 42, de 19.12.2003) 

(B) CORRETO, tal diminuição poderá se dar mediante autorização para 

apropriação de crédito relativo ao IPI incidente na operação e sua utilização na 
compensação com o devido pela empresa adquirente em outras operações ou 
seu ressarcimento em dinheiro. A CF88 NÃO RESTRINGE DE QUE FORMA DEVE 
SE DAR ESSA DIMINUIÇÃO DO IMPACTO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE BENS DE 
CAPITAL. ELA PODE SE DAR, PORTANTO, PELO CREDITAMENTO NA FORMA 
ACIMA EXPOSTA. 

(C) CORRETO, tal diminuição poderá se dar mediante o estabelecimento de 
critérios a serem observados pelo Executivo na redução das alíquotas relativas 
a operações com tais bens. DE NOVO, NÃO HÁ LIMITAÇÃO NA FORMA DE SE 
DAR ESSA REDUÇÃO DE IMPACTO. 
(D) INCORRETO, referido dispositivo constitucional NÃO é autoaplicável, no 
sentido de que NÃO tem a eficácia imediata, POIS A CF88 É CLARA AO 
DETERMINAR QUE ESSE BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO NA FORMA DA LEI. ée 
impedir a validade de lei ou ato normativo que atue cm sentido contrário, 
aumentando o impacto do IPI na aquisição de bens dc capital. (ART.153, §3°, 
IV, CF88). 
(E) CORRETO, referido dispositivo não ampara o reconhecimento do direito à 
imunidade de tais operações ao IPI. ISSO PORQUE A CF88 NÃO CONFERE, PER 
SI, UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA, 

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DEIXANDO A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PARA A LEI, 
INFRACONSTITUCIONAL. PORTANTO, DE IMUNIDADE NÃO SE TRATA. 

GABARITO: D 

09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 
competência da União, 
(A) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo 
contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo. 
(B) poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 
(C) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto. 
(D) constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder 
Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas. 
(E) poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada 
operação com o montante cobrado nas anteriores. 

Resolução 

(A) ERRADA. Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital 
pelo contribuinte do imposto, NA FORMA DA LEI, E NÃO mediante ato do Poder 
Executivo (art.153, §3°, IV, CF88). 
(B) ERRADA. NÃO poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao 

exterior (art. 153, §3°, III, CF88). 

(C) ERRADA. PODERÁ NÃO, SERÁ seletivo, em função da essencialidade do 
produto (art.153, §3ºIII, CF88). 
(D) CORRETA, (art.153, §1°, CF88). 
(E) ERRADA. PODERÁ NÃO, SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for 
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (153, §3°, 
II, CF88). 

GABARITO: D 

10- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 

ESAF) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados 
abrange: 
(A) todos os produtos relacionados na TIPI. 

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(B) todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com 
alíquota zero. 
(C) todos os produtos, exceto aqueles a que corresponde a notação "Zero". 
(D) todos os produtos com alíquota. 
(E) todos os produtos, mesmo os com alíquota zero ou com a notação NT, 
ainda que não relacionados na TIPI. 

Resolução 

A TIPI abrange uma lista de produtos cuja coluna alíquota pode constar uma 

alíquota diferente de zero, alíquota zero ou NT (Não Tributado). Dessas 
situações, apenas os produtos NT não foram abrangidos pelo campo de 
incidência do IPI. 

GABARITO: B 

OBSERVAÇÃO: Repare que Alíquota Zero e Não-Tributado têm efeitos distintos 
para fins de haver incidência do IPI, mas têm efeitos idênticos para fins de não 
manutenção de crédito fictício. 

11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto 

das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em 
seguida, marque a opção correta. 
( ) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se 
incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso 
de importação de produto de procedência estrangeira. 
( ) A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se 

tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e 

levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais 

tributos exigíveis na importação regular do produto. 

( ) O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre 
produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência 

estrangeira. 

(A) V, V, F 
(B) V, F, V 
(C) V, V, V 
(D) F, V, F 
(E) F, F, F 

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Resolução 

( ) FALSA. Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis SE 
INCLUEM na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no 

caso de importação de produto de procedência estrangeira (art.47, I, 'c', CTN). 

( ) FALSA. A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se 

tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e 

levado a leilão, é SOMENTE o preço da arrematação (art.47, III, CTN). 
( ) FALSA. O imposto de importação INTEGRA a base de cálculo do imposto 
sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de 
procedência estrangeira (art.47, I, 'a', CTN). 

GABARITO: E 

1.5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU 

RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) (art.153, V) 

1.5.1. FATO GERADOR 

Vide quadro abaixo. 

O STF declarou inconstitucional a incidência do IOF sobre: 
- a transmissão do ouro ativo financeiro, prevista no art.1º, II, Lei 8.033/90 
(RE 190.363), porque, como diz a CF88, ele só é devido na operação de 
origem (art.153, §5°, CF88), que pode ser a aquisição por instituição 
autorizada ou o desembaraço aduaneiro (neste último se ouro oriundo do 
exterior). 

- o saque efetuado em caderneta de poupança, prevista no art.1º, V, Lei 
8.033/90 (Súmula 664). 

Veja a Súmula 664, STF: 

É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8033/1990, que instituiu 
a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros -

IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança. 

A Resolução 52/1999 do Senado Federal suspendeu a aplicação do dispositivo 

que fazia incidir IOF sobre a transmissão do ouro ativo financeiro. 

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1.5.2. BASE DE CÁLCULO 

Vide quadro abaixo. 

1.5.3. CONTRIBUINTE 

O art. 66, CTN, diz que contribuinte do imposto é qualquer das partes na 
operação tributada, como dispuser a lei. 

No Regulamento do IOF: 

IOF-CRÉDITO: 
- As pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei n° 8.894, de 

1994, art. 3

o

, inciso I) 

- O alienante pessoa física ou jurídica, no caso de alienação de direitos 
creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoríng (Lei n° 
9.532, de 1997, art. 58). 

IOF-CÂMBIO: 
- Os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações 
referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente 
(Lei n° 8.894, de 1994, art. 6°). 

IOF-SEGURO: 
- As pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei n° 1.783, de 1980, 
art. 2º). 

IOF-TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS: 
- Os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de 
aplicações financeiras
 (Decreto-Lei n° 1.783, de 1980, art. 2

o

, e Lei n° 

8.894, de 1994, art. 3

o

, inciso II). 

- As instituições financeiras, no caso de pagamento para a liquidação das 
operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores 
mobiliários, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da 
operação (Lei n° 8.894, de 1994, art. 3

o

, inciso III). 

IOF-OURO: 
- As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a 
primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei n° 
7.766, de 1989, art. 10). 

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Fato gerador e base de cálculo (arts.63 e 64, CTN) + Base de cálculo do IOF-

OURO (Lei no 7.766/1989, art. 9°) 
Contribuintes (Regulamento do IOF - Dec.6.306/2007) 

Fato Gerador 

Base de Cálculo 

Contribuinte 

IOF-CR 

Entrega total ou parcial do 
montante ou do valor que 
constitua o objeto da 

obrigação, ou sua colocação à 
disposição do interessado 

0 montante da 
obrigação, 
compreendendo o 
principal e os juros 

As pessoas físicas ou 

jurídicas tomadoras de 

crédito 

IOF-CM  Entrega de moeda nacional 

ou estrangeira, ou de 
documento que a represente, ou 
sua colocação à disposição do 

interessado em montante 

equivalente à moeda estrangeira 
ou nacional entregue ou posta à 
disposição por este 

0 montante em 
moeda nacional, 
recebido, entregue 
ou posto à disposição 

Os compradores ou 
vendedores
 de moeda 
estrangeira 

IOF-SG 

Emissão da apólice ou do 
documento equivalente, ou 
recebimento do prêmio, na 

forma da lei aplicável 

0 montante do 
prêmio 

Pessoas físicas ou 

jurídicas seguradas 

IOF-TI 

A (i) emissão, (ii) 
transmissão, (iii) pagamento 
ou resgate destes, na forma da 

lei aplicável 

0 (i) valor nominal 
mais o ágio,
 (ii) o 
preço ou o valor 
nominal,
 ou o valor 
da cotação em 
Bolsa,
 (iii) o preço 

Os adquirentes de 
títulos ou valores 

mobiliários e os 

titulares de 
aplicações 
financeiras;
 e as 

instituições financeiras 

IOF-OU  A primeira aquisição do ouro, 

ativo financeiro, ou instrumento 
cambial, efetuada por 
instituição autorizada 
integrante do Sistema 
Financeiro Nacional 

0 preço de 
aquisição
 do ouro, 
desde que dentro dos 
limites de variação 
da cotação vigente 
no mercado 
doméstico, no dia da 
operação 

Instituições 
autorizadas
 pelo 

BACEN que efetuarem a 
primeira aquisição do 

ouro, ativo financeiro, 
ou instrumento cambial 

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1.5.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 
Possui função meramente EXTRAFISCAL, pois é instrumento importante para a 

União intervir no mercado financeiro. 

É o caso do aumento do IOF-Crédito para tornar mais caro o acesso ao crédito 

e assim reduzir o consumo, para conter a inflação. 

1.5.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 
Não há. 

1.5.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

- Exceção ao Princípio da Legalidade - Alteração de Alíquotas (art.153, §1°, 
CF88) 
- Exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (art.150, §1°, 
CF88) 
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88) 

1.5.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 
Na verdade, é uma imunidade de TODOS os tributos, exceto do IOF. 

Art.153, § 5

o

, CF88 - O ouro, quando definido em lei como ativo 

financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à 
incidência do
 imposto de que trata o inciso V [IOF] do "caput" deste 
artigo, [...] 

ATENÇÃO: Se não for ouro como meio de pagamento e sim como mercadoria, 

incidem normalmente ICMS, II, IE e IPI. 

12- (ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) O ouro, 

quando não for considerado como simples metal, mas definido em lei como 
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência 
do . Esse imposto é devido na operação 

. Está sujeito à alíquota , já 

estabelecida na Constituição. O produto da arrecadação pertence 

(A) ICMS / de origem / máxima / ao Estado. 
(B) ICMS / de destino / máxima / ao Estado de destino. 
(C) IOF / de origem / mínima / ao Estado e ao Município de origem. 

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(D) IOF / de origem / máxima / À União e, compartilhadamente, ao Estado e 
Município de origem. 

(E) IOF / de destino / mínima / ao Estado e ao Município de destino. 

Resolução 

Art. 153: §5° - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou 

instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto 
de que trata o inciso V [IOF] do "caput" deste artigo, devido na operação 
de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a 

transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, 

conforme a origem; 

II - setenta por cento para o Município de origem. 

GABARITO: C 

13- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2003 ESAF) Nos termos do 

Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do imposto, de 
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre 
operações relativas a títulos e valores mobiliários, entre outras hipóteses: 
(A) Quanto às operações de seguro, o montante do valor contratado que a 
seguradora deverá pagar ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro. 
(B) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na emissão, o 
valor nominal do título menos o deságio, se houver. 
(C) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na 

transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, 

conforme determinar decreto do Poder Executivo. 
(D) Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda 
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição. 
(E) Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, exclusive os 

juros. 

Resolução 

(A) ERRADA. Quanto às operações de seguro, o montante PRÊMIO (art.64, III, 
CTN). 

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(B) ERRADA. Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na 

emissão, o valor nominal do título MAIS O ÁGIO, se houver (art.64, IV, V, 
CTN). 

(C) ERRADA. Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na 

transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, 

COMO DETERMINAR A LEI (art.64, IV, V, CTN). 
(D) CORRETA. Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em 
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição (art.64, II, CTN). 
(E) ERRADA. Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, 
COMPREENDENDO O PRINCIPAL E OS JUROS (art.64, I, CTN). 

GABARITO: D 

14- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Analise os 

itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos(F). Em seguida, 

escolha a opção adequada às suas respostas: 
I. as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF - imposto sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 

mobiliários; 
II. o câmbio traz um comércio de dinheiro, no qual este se torne mercadoria e, 

como tal, tem custo e preço; 
III. operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda 
estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na 
entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra 

moeda recebida. 
(A) Somente o item I está correto. 
(B) Estão corretos somente os itens I e II. 
(C) Estão corretos somente os itens I e III. 
(D) Todos os itens estão corretos. 
(E) Todos os itens estão errados. 

Resolução 

I. CORRETA. É exatamente um dos fatos geradores do IOF (art.153, V, CF88); 
II e III. CORRETAS. Enquadram-se no fato gerador do IOF-Câmbio: Entrega de 
moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua 
colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda 
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. 

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GABARITO: D 

1.6. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 
(art.153, VI) 

1.6.1. FATO GERADOR 
Fato gerador do ITR = a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel 

por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do 
Município (art.29, CTN). 

1.6.1.1. Por Natureza 
Bem imóvel por natureza = o solo com a sua superfície, os seus 

acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos 

pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. 

Bem imóvel por acessão física = tudo quanto o homem incorporar 
permanentemente
 ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e 

construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, 
modificação, fratura,
 ou dano. 

Bem imóvel por acessão intelectual = tudo quanto no imóvel o proprietário 
mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, 

aformoseamento ou comodidade. 

O ITR não pode tributar, por exemplo, edificações construídas no imóvel rural, 
pois apenas os bens imóveis por natureza são tributáveis pelo imposto. 

1.6.1.2. Zona Rural = Fora da Zona Urbana 
Hoje, a definição de zona rural é dada POR EXCLUSÃO da definição de zona 

urbana (art.32, CTN, c/c art.15, Decreto-Lei n° 57/1966): 

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Bem imóvel por acessão física = tudo quanto o homem incorporar 
permanentemente
 ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e 

construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, 
modificação, fratura,
 ou dano. 

Bem imóvel por acessão intelectual = tudo quanto no imóvel o proprietário 
mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, 

aformoseamento ou comodidade. 

O ITR não pode tributar, por exemplo, edificações construídas no imóvel rural, 
pois apenas os bens imóveis por natureza são tributáveis pelo imposto. 

1.6.1.2. Zona Rural = Fora da Zona Urbana 
Hoje, a definição de zona rural é dada POR EXCLUSÃO da definição de zona 

urbana (art.32, CTN, c/c art.15, Decreto-Lei n° 57/1966): 

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1.6.2. BASE DE CÁLCULO 

A base do cálculo do imposto é o VALOR FUNDIÁRIO (Art. 30, CTN). 

Conforme a Lei n° 9.393/96: 

VALOR FUNDIÁRIO = VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) 

VTNt = VTN x Área Tributável 

Área Total 

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Zona urbana é a definida em lei municipal; com no mínimo 2 (dois) dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III
 - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros
 do imóvel considerado. 

Áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados 

pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo 
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior, desde que a 
lei municipal as considere urbanas. 

Imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, 
agrícola, pecuária
 ou agro-industrial. 

ZONA URBANA 

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V T N = Valor do Imóvel 

(-) Valor de Construções, Instalações e Benfeitorias 
(-) Valor das Culturas Permanentes e Temporárias 
(-) Valor das Pastagens Cultivadas e Melhoradas 
(-) Valor das Florestas Plantadas 

Área 
Tributável
 = Área Total do Imóvel 

(-) Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal 
(-) Área de Interesse Ecológico 
(-) Área Comprovadamente Imprestável 
(-) Área de Servidão Florestal ou Ambiental 
(-) Área de Florestas Nativas 
(-) Áreas Alagadas de Reservatório de Usinas Hidrelétricas 

1.6.3. CONTRIBUINTE 

Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio 
útil,
 ou o seu possuidor a qualquer título (Art. 31, CTN). 

Proprietário = tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito 
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ele 

a adquire mediante o registro no Registro de Imóveis (arts.1228 e 1245, 
Código Civil). 

Titular do Domínio Útil = é o Enfiteuta ou Foreiro, que recebe do 

proprietário (que passa a se chamar Senhorio Direto) o domínio útil. O 
Senhorio Direto mantém consigo o domínio direto. 

A enfiteuse abarca todos os poderes da propriedade - usar, fruir, dispor e 

reivindicar a coisa de quem quer que seja - apesar do enfiteuta (ou foreiro) 
não a possuir em sua plenitude, afinal, o senhorio direto é o proprietário que 

atribui a outrem o domínio útil do imóvel, conforme prescreve a lei. 

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VTN = VALOR DA TERRA NUA 

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Pelo atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002), não podem ser constituídas 
novas enfiteuses ou subenfiteuses. As existentes até então ficam subordinadas 

às disposições a respeito no Código Civil anterior (art.2.038). 

Possuidor a Qualquer Título = possuidor é todo aquele que tem de fato o 

exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 

1.196). 

Não pode ser contribuinte do imposto quem exerce a posse sem ânimo 

definitivo, como na locação ou no comodato (REsp 325.489). 

1.6.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 

A função do ITR é precipuamente EXTRAFISCAL, já que a própria CF88 diz que 
as alíquotas do ITR serão "fixadas de forma a desestimular a manutenção de 

propriedades improdutivas" (art.153, §4°, I). 

E essa função extrafiscal foi aplicada pela lei a partir da progressividade em 

dois aspectos: (i) Grau de Utilização do imóvel; (ii) Área Total do imóvel, 
conforme a tabela de alíquotas abaixo (Anexo à Lei n° 9.393/96): 

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ALÍQUOTAS 

GRAU DE UTILIZAÇAO - GU ( EM %) 

Área total do 

imóvel 

(em hectares) 

Maior que 

80 

Maior que 
65 até 80 

Maior que 

50 até 65 

Maior 

que 30 

até 50 

Até 30 

Até 50 

0,03 

0,20 

0,40 

0,70 

1,00 

Maior que 50 

até 200 

0,07 

0,40 

0,80 

1,40 

2,00 

Maior que 200 

até 500 

0,10 

0,60 

1,30 

2,30 

3,30 

Maior que 500 

até 1.000 

0,15 

0,85 

1,90 

3,30 

4,70 

Maior que 
1.000 até 
5.000 

0,30 

1,60 

3,40 

6,00 

8,60 

Acima de 5.000 

0,45 

3,00 

6,40 

12,00 

20,00 

1.6.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 
Princípio da Progressividade - A progressividade prevista na CF88 (art.153, 

§4°, I), como visto acima, foi realizada pela lei pelo critério "área total do 
imóvel". 

1.6.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

Não há. 

1.6.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 

§ 4

o

 O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...] 

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, 

quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

Essa redação é a trazida pela EC 42/2003. Com ela são os seguintes os 
requisitos para a referida imunidade: 

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39 

Progressividade 

na Improdutividade 

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(i) O imóvel tem que ser pequena gleba rural, conforme definido na 

(ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel 

Na redação original, os requisitos eram os seguintes: 

(i) O imóvel tem que ser pequeno gleba rural, conforme definido na lei; 

(ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel; 

(iii) O proprietário que as explora, devia fazê-lo só ou com sua 

Vê-se que o terceiro requisito foi suprimido, o que viabiliza a possibilidade 

de atualmente o proprietário explorar a gleba com o auxílio de empregados, 
ou indiretamente, arrendando a terra, por exemplo, sem acarretar a perda 
do direito à imunidade. 

1.6.8. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PELOS 

MUNICÍPIOS 
Com a redação da EC 42/2003, prevê o art.153, §4°, III, CF88: 

§ 4

o

 O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...] 

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na 

forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer 
outra forma de renúncia fiscal. 

No caso de o Município exercer essa opção, ficará com 100% da arrecadação 

do ITR relativo aos imóveis rurais nele situados (art.158, II, CF88). 

15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) 
Relativamente ao Imposto Territorial Rural (ITR), avalie o acerto das 

afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em 
seguida, marque a opção correta. 

( ) Como regra, o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse 
social para fins de reforma agrária. 
( ) Segundo a interpretação legal, imóvel rural de área inferior a 30 hectares, 
independentemente do local onde se encontre, é considerada pequena 
propriedade, imune ao imposto. 
( ) O "posseiro" do imóvel é estranho à relação jurídica relativa ao ITR, pois o 

contribuinte do imposto é o titular do domínio útil ou o proprietário. 

lei; 

família. 

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40 

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(A) V, V, V 
(B) V, V, F 
(C) V, F, F 
(D) F, F, F 
(E) F, V, F 

Resolução 

( ) VERDADEIRA. Porque a imunidade referente à reforma agrária é para 
operações de TRANSFERÊNCIA de imóveis (ITBI ou ITCMD), o que não ocorre 

com o ITR (art.184, §5º, CF88). 

( ) VERDADEIRA. 
Pequena gleba: 

Até 100ha na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-Grossense e Sul-Mato-

Grossense; 

Até 50ha no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental 
Até 30ha nos demais Municípios 

( ) FALSA. O "posseiro'' do imóvel NÃO É estranho à relação jurídica relativa ao 
ITR, pois o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio útil, ou o seu POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO (art.31, CTN). 

GABARITO: B 

16- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) A norma 

constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide 
sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o 
proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma 
(A) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar. 
(B) regra de não-incidência da norma tributária. 
(C) isenção real, por recair sobre coisa. 
(D) imunidade. 
(E) elisão lícita imprópria. 

Resolução 

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41 

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(A) ERRADA. Não pode ser isenção porque é norma constitucional, e isenção é 
norma de não-incidência LEGALMENTE qualificada. 
(B) ERRADA. Não é regra de não-incidência GENÉRICA da norma tributária, 
mas sim de NÃO-INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA. 
(C) ERRADA. Não pode ser isenção porque é norma constitucional, e isenção é 
norma de não-incidência LEGALMENTE qualificada. 
(D) CORRETA. É uma norma de não-incidência constitucionalmente qualificada. 
(E) ERRADA. Elisão é a situação em que o contribuinte se vale de meios lícitos 
para evitar a tributação ou torná-la menos onerosa. 

GABARITO: D 

1.7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) (art.153, VII) 

Art 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] 

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 

Embora a CF88 tenha outorgado competência à União para instituir o referido 
imposto, essa competência nunca foi exercida. 

Há celeuma sobre se a lei complementar seria somente uma norma geral, 
podendo ser o imposto instituído por lei ordinária, ou se o comando 

constitucional é no sentido de a própria lei complementar ter de criar o IGF. 

Na medida em que o art.146, III, V, CF88, já trata da necessidade de lei 

complementar para estabelecer normas gerais para todos os impostos, parece 
que não faria sentido repetir a exigência no inciso VII do art.153. Assim, seria 
necessária a lei complementar para instituir o IGF. Mas há divergência 
doutrinária a respeito. 

17- (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MINISTÉRIO PÚBLICO MS 

2009 FMP-RS) No âmbito dos impostos da União, assinale a opção correta. 
(A) O imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas 
glebas rurais se exploradas por proprietário que não possua outro imóvel. 
(B) A União só poderá instituir impostos para os quais haja expressa e 
específica autorização constitucional. 
(C) A Constituição autoriza a União a instituir impostos sobre grandes fortunas, 
desde que o faça por meio de lei ordinária. 

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42 

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(D) Impostos sobre produtos industrializados incidirão tanto sobre os produtos 
destinados ao mercado interno quanto aos destinados ao mercado externo. 
(E) Orientada pelo postulado da competitividade, a Constituição veda a 
instituição de impostos sobre exportação de produtos nacionais ou 
nacionalizados. 

Resolução 

(A) CORRETA. O imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre 
pequenas glebas rurais se exploradas por proprietário que não possua outro 
imóvel (Art.153, §4°, II, CF88). 

(B) ERRADA. Expressa sim, específica não. É o caso da competência residual, 
expressa, mas não específica quanto ao fato gerador do novo imposto a ser 

criado. 

(C) ERRADA. A Constituição autoriza a União a instituir impostos sobre grandes 

fortunas, desde que o faça por meio de LEI COMPLEMENTAR. Se o art.146, III, 

w

a', CF88, já fala em lei complementar estabelecer normas gerais para todos 

os impostos, então, o comando do art.153, VII, deve ser no sentido de a lei 
complementar ali referida ser para a instituição do IGF, e não somente para 
estabelecer normas gerais a respeito. 

(D) ERRADA. Não incide IPI sobre os produtos destinados ao mercado externo 
(Art.153, §3º, III, CF88). 

(E) ERRADA. Não são quaisquer impostos, mas somente o IPI e o ICMS, 
quanto aos produtos nacionais ou nacionalizados. 

GABARITO: A 

18- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Com atenção 

aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva 

verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. 

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação - ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a 
lei que o instituir observar o princípio da seletividade. 

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43 

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( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da 
não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. 
( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos 
princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. 
( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do 
Homem e do Cidadão. 
(A) V, F, F, F 
(B) V, V, V, V 
(C) F, F, V, V 
(D) V, F, V, F 
(E) V, V, V, F 

Resolução 

( ) VERDADEIRO. Princípio da não-cumulatividade do ICMS (art.155, §2°, I, 
CF88); facultatividade quanto ao princípio da seletividade (art.155, §2°, III, 
CF88). 
( ) FALSO. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao 
princípio da SELETIVIDADE, E NÃO NÃO-CUMULATIVIDADE, em função da 

essencialidade do produto. 

( ) FALSO. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se 
aos princípios da generalidade, UNIVERSALIDADE, E NÃO uniformidade, e 
progressividade. 
( ) FALSO. O princípio da legalidade tributária remonta à Carta Magna inglesa, 
de 1215, do Rei João Sem Terra. 

GABARITO: A 

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44 

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1.8. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Art.154, II) 

Art. 154. A União poderá instituir: [...] 
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos 

extraordinários, compreendidos ou não em sua competência 

tributária, os quais serão suprimidos

f

 gradativamente

r

 cessadas as 

causas de sua criação. 

Qualquer hipótese de incidência pode ser eleita pelo legislador ordinário 
federal. 

Compreendidos ou não em sua competência tributária - não há aqui 

invasão de competência, mas sim uma possibilidade de bitributação 
constitucionalmente autorizada. 

1.8.1. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 

Excepcionam os princípios da Anterioridade do Exercício Financeiro e da 

Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88). 

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45 

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19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto 

das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em 
seguida, marque a opção correta. 
( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, 
quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu 
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de 
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no 

País. 
( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos 

em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a 

importação de produtos estrangeiros. 
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora 
da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre 
propriedade territorial rural. 
(A) F, V, F 
(B) F, F, V 
(C) F, F, F 
(D) V, F, V 
(E) V, V, F 

Resolução 

( ) FALSA. Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria 

expressa na unidade de medida estabelecida. 

( ) FALSA. É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites 

estabelecidos em lei, alterar SOMENTE as alíquotas, MAS NÃO as bases de 
cálculo, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art.153, §1°, 
CF88). 

( ) FALSA. A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, 
localizado fora da zona urbana do Município, CONSTITUI fato gerador do 
imposto sobre propriedade territorial rural (art.29, CTN). 

GABARITO: C 

20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e 

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46 

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Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de 

competência dos municípios, é incorreto afirmar que 
(A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. 
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel. 
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. 
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado. 
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel 
localizado em zona urbana. 

Resolução 

(A) INCORRETA. PODERÁ TER, E NÃO "terá'' alíquotas progressivas em razão 
do valor do imóvel (art.156, §1°, I, CF88). 
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel 
(art.156, §1°, II, CF88). 
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel (art.156, 
§1°, II, CF88). 
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado (art.182, §4°, II, CF88). 
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel 
localizado em zona urbana (art.32, CTN). 

Em que pese o rigor de se considerar errada a alternativa "a" ("poderá ter" em 

vez de "terá"), essa alternativa era a "menos correta" das cinco. 

GABARITO: A 

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47 

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01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Com relação 
ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção 
incorreta. 
(A) Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria 
estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial 
e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país. 
(B) A Constituição Federal outorga à União a competência para instituí-lo, vale 
dizer, concede a este ente político a possibilidade de instituir imposto sobre a 
entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem 
destinado ou não ao comércio, produzido pela natureza ou pela ação humana, 

fora do território nacional. 

(C) A simples entrada em território nacional de um quadro para exposição 

temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, 

destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, e, por 
conseguinte não constituem fato gerador. 
(D) Terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do 
produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos 
considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como 
essenciais. 
(E) Possui caráter nitidamente extrafiscal, tanto que a Constituição Federal 

faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos 

em lei, alterar suas alíquotas, já que sua arrecadação não possui objetivo 
exclusivo de abastecer os cofres públicos, mas também a conjugação de outros 
interesses que interferem no direcionamento da atividade impositiva -
políticos, sociais e econômicos, por exemplo. 

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 
ESAF)
 Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo 
disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação 
(salvo se por outra razão seja verificada sua não-incidência): 
(A) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de 
modificações na sistemática de importação por parte do país importador. 
(B) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo 
autorizado, quando retorna ao País. 
(C) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou 
substituição. 
(D) mercadoria nacional que retornar ao País. 

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 

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(E) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente 
destruído no País. 

03- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MICT 1998 ESAF) O Imposto 
sobre Importação de Produtos Estrangeiros 
(A) sujeita-se, sem exceções, ao princípio da estrita legalidade 
(B) pode ter suas alíquotas e bases de cálculo alteradas pelo Poder Executivo, 
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei 
(C) tem fato gerador instantâneo 
(D) não é abrangido pelo princípio da irretroatividade da lei tributária 
(E) não admite a inclusão de animais vivos em seu campo de incidência 

04- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) O Imposto 
sobre a Exportação - IE, cuja competência pertence à União, incide na 
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Sobre 
ele é incorreto afirmar que: 
(A) nacionais são os produtos produzidos no próprio país. 
(B) nacionalizados são os produtos que tenham ingressado regularmente para 
incorporação à economia nacional, submetendo-se ao desembaraço aduaneiro, 
vale dizer, com a respectiva tributação, sendo o caso. 
(C) incide também sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de 

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. 

(D) a exportação temporária, quando amparada em regime especial de 
suspensão de impostos, em que não se tenha a incorporação à economia de 
outro país, não se sujeita à sua incidência. 
(E) o fato gerador ocorre com a saída física do produto do país, pouco 
importando, portanto, a data do registro da operação no Sistema Integrado de 
Comércio Exterior - SISCOMEX. 

05- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Em relação 
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto 
afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional: 
(A) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 
origem e da forma de percepção. 
(B) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é 

facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o 

momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do 
imposto. 

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(C) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, 
da renda ou dos proventos tributáveis. 
(D) Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica 
de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir 

essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou 
dos proventos tributáveis. 

(E) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis 

a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe 
caibam. 

06- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - APO 2008 ESAF) 

Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de 

competência da União, é correto afirmar-se que: 

(A) rendimentos oriundos de atividade ilícita não se sujeitam à sua incidência, 
pois o legislador não descreveu estes como elemento da hipótese de 
incidência. 
(B) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto, 

já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação tributária. 

(C) rendimentos oriundos de atividade ilícita só permitem a cobrança do 
imposto após o pronunciamento declaratório da licitude da atividade. 
(D) rendimentos oriundos de atividade ilícita, por não se circunscreverem 
dentro do conceito de ato jurídico - que requer agente capaz, objeto lícito e 

forma prescrita ou não defesa em lei - não permitem o nascimento da 

obrigação tributária. 
(E) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto, 

já que a cobrança de tributo, a teor da definição deste no art. 30 do Código 
Tributário Nacional, pode também constituir sanção de ato ilícito. 

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 
ESAF)
 Para os efeitos do imposto de renda, o percebido na 
alienação de bens imóveis considera-se . Já a importância paga a 

título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, 

produzido por bens imóveis é denominada . Um(a) , na 
linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido 
pelo capital ou o trabalho do contribuinte. 
(A) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....sinecura 
(B) provento rendimento imobiliário provento predial....provento 
(C) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....prebenda 
(D) ganho....ganho de capital.......rendimento de capital....sinecura 

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(E) ganho ....ganho de capital rendimento de capital....provento 

08- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Ao dispor 
sobre o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, a Constituição Federal 
previu que ele terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital 
pelo seu contribuinte na forma da lei. Sobre o tema, é incorreto afirmar que: 
(A) caberá à lei ordinária federal estabelecer os critérios para a diminuição do 
impacto do IPI na aquisição de bens de capital. 
(B) tal diminuição poderá se dar mediante autorização para apropriação de 
crédito relativo ao IPI incidente na operação e sua utilização na compensação 
com o devido pela empresa adquirente em outras operações ou seu 
ressarcimento em dinheiro. 
(C) tal diminuição poderá se dar mediante o estabelecimento de critérios a 
serem observados pelo Executivo na redução das alíquotas relativas a 
operações com tais bens. 
(D) referido dispositivo constitucional é autoaplicável, no sentido de que tem a 
eficácia imediata de impedir a validade de lei ou ato normativo que atue em 
sentido contrário, aumentando o impacto do IPI na aquisição de bens de 
capital. 
(E) referido dispositivo não ampara o reconhecimento do direito à imunidade 
de tais operações ao IPI. 

09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 
competência da União, 
(A) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo 
contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo. 
(B) poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 
(C) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto. 
(D) constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder 

Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas. 
(E) poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada 

operação com o montante cobrado nas anteriores. 

10- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 

ESAF) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados 
abrange: 
(A) todos os produtos relacionados na TIPI. 

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(B) todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com 
alíquota zero. 
(C) todos os produtos, exceto aqueles a que corresponde a notação "Zero". 
(D) todos os produtos com alíquota. 
(E) todos os produtos, mesmo os com alíquota zero ou com a notação NT, 
ainda que não relacionados na TIPI. 

11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto 

das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em 
seguida, marque a opção correta. 
( ) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se 
incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso 
de importação de produto de procedência estrangeira. 
( ) A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se 

tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e 

levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais 

tributos exigíveis na importação regular do produto. 

( ) O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre 
produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência 

estrangeira. 

(A) V, V, F 
(B) V, F, V 
(C) V, V, V 
(D) F, V, F 
(E) F, F, F 

12- (ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) O ouro, 

quando não for considerado como simples metal, mas definido em lei como 
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência 
do . Esse imposto é devido na operação 

. Está sujeito à alíquota , já 

estabelecida na Constituição. O produto da arrecadação pertence 

(A) ICMS / de origem / máxima / ao Estado. 
(B) ICMS / de destino / máxima / ao Estado de destino. 
(C) IOF / de origem / mínima / ao Estado e ao Município de origem. 
(D) IOF / de origem / máxima / À União e, compartilhadamente, ao Estado e 
Município de origem. 
(E) IOF / de destino / mínima / ao Estado e ao Município de destino. 

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13- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2003 ESAF) Nos termos do 

Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do imposto, de 
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre 
operações relativas a títulos e valores mobiliários, entre outras hipóteses: 
(A) Quanto às operações de seguro, o montante do valor contratado que a 
seguradora deverá pagar ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro. 
(B) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na emissão, o 

valor nominal do título menos o deságio, se houver. 

(C) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na 

transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, 

conforme determinar decreto do Poder Executivo. 
(D) Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda 
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição. 
(E) Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, exclusive os 

juros. 

14- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Analise os 

itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos(F). Em seguida, 

escolha a opção adequada às suas respostas: 
I. as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF - imposto sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 

mobiliários; 
II. o câmbio traz um comércio de dinheiro, no qual este se torne mercadoria e, 

como tal, tem custo e preço; 
III. operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda 
estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na 
entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra 

moeda recebida. 
(A) Somente o item I está correto. 
(B) Estão corretos somente os itens I e II. 
(C) Estão corretos somente os itens I e III. 
(D) Todos os itens estão corretos. 
(E) Todos os itens estão errados. 

15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) 
Relativamente ao Imposto Territorial Rural (ITR), avalie o acerto das 

afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em 
seguida, marque a opção correta. 

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( ) Como regra, o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse 
social para fins de reforma agrária. 
( ) Segundo a interpretação legal, imóvel rural de área inferior a 30 hectares, 
independentemente do local onde se encontre, é considerada pequena 
propriedade, imune ao imposto. 
( ) O "posseiro" do imóvel é estranho à relação jurídica relativa ao ITR, pois o 
contribuinte do imposto é o titular do domínio útil ou o proprietário. 
(A) V, V, V 
(B) V, V, F 
(C) V, F, F 
(D) F, F, F 
(E) F, V, F 

16- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) A norma 

constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide 
sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o 

proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma 
(A) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar. 
(B) regra de não-incidência da norma tributária. 
(C) isenção real, por recair sobre coisa. 
(D) imunidade. 
(E) elisão lícita imprópria. 

17- (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MINISTÉRIO PÚBLICO MS 
2009 FMP-RS)
 No âmbito dos impostos da União, assinale a opção correta. 

(A) O imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas 
glebas rurais se exploradas por proprietário que não possua outro imóvel. 
(B) A União só poderá instituir impostos para os quais haja expressa e 
específica autorização constitucional. 
(C) A Constituição autoriza a União a instituir impostos sobre grandes fortunas, 
desde que o faça por meio de lei ordinária. 
(D) Impostos sobre produtos industrializados incidirão tanto sobre os produtos 
destinados ao mercado interno quanto aos destinados ao mercado externo. 
(E) Orientada pelo postulado da competitividade, a Constituição veda a 
instituição de impostos sobre exportação de produtos nacionais ou 
nacionalizados. 

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18- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Com atenção 

aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva 
verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. 
( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação - ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a 
lei que o instituir observar o princípio da seletividade. 
( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da 
não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. 
( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos 
princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. 
( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do 

Homem e do Cidadão. 
(A) V, F, F, F 
(B) V, V, V, V 
(C) F, F, V, V 
(D) V, F, V, F 
(E) V, V, V, F 

19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto 

das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em 
seguida, marque a opção correta. 
( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, 
quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu 
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de 
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no 

País. 
( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos 

em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a 
importação de produtos estrangeiros. 
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora 
da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre 
propriedade territorial rural. 
(A) F, V, F 
(B) F, F, V 
(C) F, F, F 
(D) V, F, V 
(E) V, V, F 

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20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 

Informação 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e 

Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de 

competência dos municípios, é incorreto afirmar que 
(A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. 
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel. 
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. 
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado. 
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel 
localizado em zona urbana. 

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Gabarito das Questões 

01-D  02-D  03-C  04-E  05-B  06-B  07-E  08-D  09-D  10-B 

11-E  12-C  13-D  14-D  15-B  16-D  17-A  18-A  19-C  20-A 

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