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Olá! 

Fico muito feliz em saber que você deseja se tornar um Auditor Fiscal 

da Receita Federal do Brasil! 

Para tentar abreviar o seu gratificante percurso, doravante estudaremos 

os principais tópicos do Direito Administrativo em conformidade com as 
questões elaboradas pela ESAF, que tem sido a responsável por alguns dos 
mais importantes concursos públicos realizados nos últimos anos. 

Em relação ao nosso curso, tente alcançar o máximo de produtividade. 

Para isso, é necessário e imprescindível que você resolva todas as questões que 

forem apresentadas, bem como envie para o fórum todas as dúvidas que 

surgirem. Independentemente de sua experiência em concursos públicos 
(iniciante ou profissional), aproveite a oportunidade para esclarecer todos 
aqueles pontos que não foram bem assimilados durante a aula. 

No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo desenvolvido para 

atender às suas necessidades, portanto, as críticas e sugestões serão 

prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a produtividade das aulas 
que estão sendo ministradas. 

Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre a organização ou 

funcionamento do curso, fique à vontade para esclarecê-las através do e-mail 

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br. 

Até a próxima aula! 

Fabiano Pereira 

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br 

Ps.: também estou à sua disposição no FACEBOOK, é só clicar no 

link www.facebook.com.br/professorfabianopereira 

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1. Conceito de Direito Administrativo 03 

1.1. Critério legalista ou exegético 03 

1.2. Critério do Poder Executivo 03 

1.3. Critério do serviço público 03 

1.4. Critério das relações jurídicas 04 

1.5. Critério teleológico ou finalístico 04 

1.6. Critério negativista ou residual 04 

1.7. Critério da Administração Pública 04 

2. Função de governo e função administrativa 07 

3. Fontes do Direito Administrativo 10 

3.1. Leis 10 

3.1.1. Tratados e acordos internacionais .11 

3.2. A jurisprudência 12 

3.2.1. Súmula vinculante 13 

3.3. Os costumes 14 

3.4. Doutrina 15 

3.5. Princípios gerais do direito .15 

4. Sistemas administrativos ...15 

5. Regime jurídico-administrativo ................................ 18 

6. Princípios do Direito Administrativo .........25 

7. Super R.V.P .22 

8. Questões comentadas .69 

9. Questões para fixação do conteúdo ..92 

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Teoria Geral do Direito Administrativo 

1. Conceito de Direito Administrativo 

São vários os critérios utilizados pela doutrina para conceituar o Direito 

Administrativo, portanto, é necessário que você conheça as principais 
características de cada um deles para responder às questões de prova: 

1.1. Critério legalista ou exegético 

Por esse critério, o Direito Administrativo era compreendido como 

sinônimo de direito positivo, ou seja, um conjunto de leis administrativas 
que regulam a Administração Pública de um determinado Estado. 

Foram várias as críticas apresentadas contra esse critério, pois limitava o 

Direito Administrativo a um conjunto de leis, desconsiderando os princípios, a 

doutrina e a jurisprudência, que também integram o campo de abrangência 
dessa importante disciplina. 

1.2. Critério do Poder Executivo 

Segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo pode ser 

conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a 
organização e o funcionamento do Poder Executivo. 

Por razões óbvias, esse conceito não conseguiu se fixar, pois é 

incontroverso que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem 

funções administrativas regidas pelo Direito Administrativo. É o que ocorre, 

por exemplo, quando o Presidente de Tribunal de Justiça publica ato de 
remoção de magistrado para outra comarca. Nesse caso, o procedimento será 
regido pelo Direito Administrativo. 

Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe 

ao exercício de atividades administrativas, também exercendo funções 

políticas ou de governo. 

1.3. Critério do serviço público 

Seguido por Duguit, Bonnard e Gaston Jèze, o critério do serviço público 

restringia o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços 

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públicos, não fazendo nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e 
o serviço público, que é atividade material. 

Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas 

pela Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e 
intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a 

conceituação do Direito Administrativo. 

1.4. Critério das relações jurídicas 

Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas 

responsáveis por regular as relações entre a Administração e os 

administrados. 

Apesar de ser defendido por Otto Mayer e Laferrière, trata-se de um 

critério muito restritivo e incompleto, pois outros ramos do Direito também 

regulam as relações entre os particulares e a Administração, a exemplo do 
Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Penal, dentre outros. 

1.5. Critério teleológico ou finalístico 

Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de 

princípios e regras que disciplina a atividade material do Estado (atividade 

administrativa) voltada para o cumprimento de seus fins coletivos. 

Em que pese ter sido defendido inclusive por Oswaldo Aranha Bandeira de 

Mello (com algumas ressalvas), esse critério associou o Direito Administrativo 

aos fins do Estado, o que o tornou impróprio. 

1.6. Critério negativista ou residual 

Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública 

para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa 
e judiciária. Também é insuficiente este critério, pois restringe o Direito 

Administrativo à atividade a ser exercida. 

1.7. Critério da Administração Pública 

Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser 

definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a 

Administração Pública. 

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No Brasil esse critério foi adotado por Hely Lopes Meirelles, que o utilizou 

na elaboração de seu conceito de Direito Administrativo, que estudaremos na 
sequência. 

No concurso público realizado para o cargo de Procurador do 

Distrito Federal, no ano de 2007, a ESAF considerou correta a seguinte 

assertiva: "/Va busca de conceituação do Direito Administrativo 
encontra-se o critério da Administração Pública, segundo o qual, 

sinteticamente, o Direito Administrativo deve ser concebido como o 
conjunto de princípios que regem a Administração Pública 

Não é comum você encontrar em provas questões versando sobre os 

cr/tér/osutilizados para conceituar o Direito Administrativo. No mesmo sentido, 

também não são comuns questões abordando o conceito de Direito Administrativo 

formulado pelos principais doutrinadores. De qualquer forma, em respeito ao "princípio 

da precaução", aconselho que você conheça os mais relevantes para fins de concursos 

públicos. 

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o Direito 

Administrativo como "o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, 
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração 
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se 

utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". 

Esse conceito já foi explorado em provas da ESAF, mais 

precisamente no concurso para o cargo de Técnico da Receita FederaL 
realizado no ano de 2003, vejamos: 

(Técnico da Receita Federal/RFB 2003/ESAF) No conceito de Direito 

Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de 

normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus 

servidores e administrados, no concernente às atividades estatais, mas 

não compreendendo 

a) a administração do patrimônio público. 
b) a regência de atividades contenciosas. 
c) nenhuma forma de intervenção na propriedade privada. 
d) o regime disciplinar dos servidores públicos. 
e) qualquer atividade de caráter normativo. 

Resposta: Letra "b". 

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Perceba que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro exclui do 

âmbito do Direito Administrativo a regência de atividades contenciosas 
da Administração Pública. Somente a atividade jurídica não contenciosa 
está inserida no seu conceito de Direito Administrativo. 

Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito 

Administrativo "o conjunto de normas e princípios que; visando sempre ao 
interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do 
Estado e entre este e as coletividades a que devem servir". 

O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito 

Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao declarar que 

esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o "conjunto harmônico de 

princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas 

tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo 
Estado". 

Sobre o conceito apresentado pelo saudoso professor, é necessário 

esclarecer que as expressões que grifei trazem algumas repercussões para 
efeitos de prova. 

Primeiramente, é válido ressaltar que não está inserida no âmbito do 

Direito Administrativo a atividade legislativa do Estado, já que abstrataftem 
por objetivo regular uma quantidade indeterminada de situações futuras que 

se enquadrem nos termos da lei). O Direito Administrativo restringe-se às 
atividades concretas (específicas), a exemplo da prestação de serviços 

públicos, a construção de escolas e hospitais, a nomeação de aprovados em 

concursos públicos, o exercício de polícia administrativa etc. 

A atividade administrativa é também uma atividade direta, pois o 

Estado é "parte" nas relações jurídicas de direito material e não precisa ser 
provocado
 para agir (não precisa ser acionado por um particular para tapar 
um buraco na rua, por exemplo). A Administração pode tapar o buraco 
independentemente de solicitação do particular. Indireta é a atividade do 
Poder Judiciário, pois necessita de provocação para que seja aplicada a um 

caso em concreto (em regra, o Poder Judiciário somente atuará após a 

propositura de eventual ação judicial). 

Por último, lembre-se de que a atividade administrativa é imediata e, 

portanto, de sua atuação fica afastada a atividade mediata do Estado, que é a 
denominada "ação social" (atividade de traçar as diretrizes sociais que devem 
ser seguidas pelo Estado), que incumbe ao Governo. 

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2. Função de governo e função administrativa 

Será que existem diferenças entre as expressões "governar" e 

"administrar"? Podemos considerá-las expressões sinônimas? 

Bem, eis uma dúvida que surge com muita frequência, mas que pode ser 

facilmente dirimida. 

Para responder às questões da ESAF, lembre-se sempre de que a função 

de governo (também denominada de "função política")não se confunde com 
a função administrativa. 

A primeira é responsável pelo estabelecimento de metas, objetivos e 

diretrizes que devem orientar a atividade administrativa, sempre pautada no 

texto constitucional e caracterizando-se por ser uma atividade soberana 

(porque somente se subordina ao texto constitucional), de comando e 

direção. São aquelas que se relacionam com a superior gestão da vida política 
do Estado e que são essenciais à sua própria existência, a exemplo da 
decretação de intervenção federal, a celebração de tratados internacionais, a 
sanção ou veto a projeto de lei, entre outros. São atividades de comando, 
coordenação, direção
 e planejamento. 

A segunda (função administrativa) é atividade subalterna (de execução). 

porque está inteiramente subordinada à lei e tem por objetivo simplesmente 
executar as políticas públicas que foram traçadas pela primeira (função de 

governo). 

O Governo é exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, que, 

conjuntamente, são responsáveis por elaborar as políticas públicas e diretrizes 
que devem embasar a atuação da Administração Pública. O Poder Judiciário 

não exerce função de governo, apesar de possuir a prerrogativa de controlá-
la, quando forem violados os limites constitucionais. 

Como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, 

preferencialmente aqueles que esbarram na remuneração de R$ 15.000,00 
(quinze mil reais), vamos começar a "inventar" exemplos para que você possa 
assimilar o conteúdo. Se você acertar a questão na prova lembrando-se do 
exemplo, já estou satisfeito! 

Exemplo: Analisemos a notícia abaixo, veiculada no site globo.com, em 

03/03/2009, de autoria dos jornalistas Soraya Aggege e Catarina Alencastro. 

"Desmatamento: Amazônia perdeu duas cidades do Rio em 6 

meses 

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O desmatamento na Amazônia Legal atingiu pelo menos 2.639 
quilômetros quadrados de agosto de 2008 a janeiro deste ano

f

 o 

equivalente a uma área superior ao dobro da cidade do Rio de 

Janeiro. Os dados foram divulgados nesta terça pelo Instituto 

Nacional de Pesquisas Aeroespaciais (Inpe)". 

Ficou assustado com a notícia? O Presidente da República também. 

Sendo assim, no ano de 2009 ele convocou uma reunião extraordinária com o 

Ministro do Meio Ambiente e com o Presidente do Congresso Nacional para 

discutir a elaboração de políticas públicas com o objetivo de reduzir o nível de 
desmatamento na Amazônia. 

Na reunião, ficou acertado que o Poder Executivo enviaria para o 

Congresso Nacional um projeto de lei criando regras mais restritivas ao 
desmatamento na Amazônia, bem como proposta de criação de mais 2.000 
(dois mil) cargos públicos de fiscalização perante os órgãos e entidades que 
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Por outro lado, o Poder 

Legislativo assumiu o compromisso de aprovar o referido projeto. 

Pergunta: Na reunião acima, diante dos "acordos" e das decisões que 

foram tomadas, colocou-se em prática a função de governo ou a função 
administrativa? 

É lógico que a função de governo! Mas por quê? Porque foram apenas 

estabelecidas diretrizes e políticas públicas para reduzir o índice de 
desmatamento. Até agora, a conversa está só na vontade, na teoria. Ninguém 
ainda colocou em prática as novas propostas com o objetivo de realmente 
diminuir o índice de desmatamento. 

Pergunta: Quem vai para o interior da floresta fiscalizar se os 

madeireiros estão cortando árvores ilegalmente? O Presidente da República, o 
Ministro de Estado ou Presidente do Congresso Nacional? 

Nenhum deles! O Presidente da República e o Ministro do Meio Ambiente 

(Poder Executivo), juntamente com o Presidente do Congresso (Legislativo), 
são responsáveis apenas por elaborar e aprovar as políticas públicas de 
combate ao desmatamento, conforme lhes autoriza a Constituição Federal 
(função de governo). 

Por outro lado, quais serão os órgãos e entidades responsáveis por 

executar as políticas públicas que foram estabelecidas pelo Governo, 
fiscalizando o cumprimento da referida lei quando esta entrar em vigor e 
começar a produzir os seus efeitos? 

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A Administração Pública, através da função administrativa, ou seja, 

de seus órgãos e entidades incumbidos de atividades de execução. No 
exemplo apresentado, ficará sob a responsabilidade do IBAMA, bem como dos 
demais órgãos e entidades de proteção e fiscalização do meio ambiente, a 
missão de "colocar a mão na massa" para "fazer valer" a lei que foi 

"pensada" e aprovada pelo governo. 

Analisemos, agora, outra notícia postada em 06/06/2012 no mesmo site 

(Gl.com.br), de autoria de Priscilla Mendes: 

Amazônia Legal tem menor índice de desmatamento dos últimos 

23 anos 

Entre agosto de 2010 e julho de 2011, floresta perdeu 6.418 km

de área. Dado consolidado do governo mostra alta de 180 km

2

 no 

desmatamento. 

Bem, fazendo-se uma análise conjunta das notícias postadas no site nos 

anos de 2009 e 2012, parece que a reunião realizada entre o Presidente da 

República, Ministro do Meio Ambiente e Presidente do Congresso Nacional 

começaram a produzir os seus efeitos. 

As decisões políticas, tomadas no exercício da função de governo, 

conseguiram amenizar o índice de desmatamento na Amazônia. Entretanto, as 
decisões políticas somente produziram bons resultados porque foram 

implementadas eficientemente pelos órgãos de execução (a exemplo do 
IBAMA), no exercício da função administrativa. 

No concurso para o cargo de Analista da Comissão de Valores 

Mobiliários - CVM, realizado em 2010, a ESAF voltou a abordar esse 

tema através da seguinte questão: 

OGoverno exerce função política. 

A Administração Pública executafunção administrativa. 

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(ESAF/Analista CVM/2010) Partindo-se do pressuposto de que a função 

política ou de governo difere da função administrativa, é correto afirmar 

que estão relacionadas(os) à função política, exceto: 

a)comando 
b)coordenação 
c)execução 
d)direção 
e)planejamento 

Resposta: Letra "c". 

3. Fontes do Direito Administrativo 

Segundo o dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte 

significa "lugar em que continuamente nasce água") "princípio, origem, causa". 

Nesse contexto, ao estudarmos as fontes do Direito Administrativo, iremos ao 

encontro dos instrumentos que respaldam, estruturam e originam esse célebre 

ramo do Direito Público. 

3.1. Leis 

A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro, sendo 

considerada uma fonte primária. Nesse caso, a expressão "lei" deve ser 
entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os 
atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal 
(emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas 
provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções), os tratados e acordos 
internacionais, os estatutos e regimentos e, ainda, os denominados atos 
normativos secundários
 (os atos administrativos editados por agentes 
públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções 
normativas, entre outros). 

A Administração Pública deve sempre observar os mandamentos previstos 

nesses instrumentos normativos para exercer a atividade administrativa. 
Qualquer conduta administrativa exercida sem amparo legal é, no mínimo, 
ilegítima, e, portanto, deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo 
Poder Judiciário. 

10 

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No concurso para o cargo de Técnico da Receita Federal, realizado 

no ano de 2006, a ESAF cobrou uma questão abordando esse tópico, 

que, apesar de ser muito "simples", exige uma leitura atenta do 
candidato: 

(ESAF/Técnico da Receita Federal - RFB/2006) A primordial fonte 

formal do Direito Administrativo no Brasil é 

a) a lei. 
b) a doutrina. 
c) a jurisprudência. 
d) os costumes. 
e) o vade-mécum. 

Resposta: Letra "a" 

Existem autores que somente consideram como fontes do Direito 

Administrativo as normas constitucionais e os atos normativos primários, ou 

seja, aqueles que encontram amparo no texto constitucional, a exemplo das 
espécies legislativas previstas nos artigos 59 e 84, VI da CF/88. 

Entretanto, apesar de tal entendimento, as bancas examinadoras têm 

optado por considerar qualquer ato normativo, seja primário ou secundário, 
como fonte do Direito Administrativo. 

É claro que existem matérias que devem ser disciplinadas exclusivamente 

por lei formal (aprovada pelo processo legislativo previsto na Constituição 
Federal), a exemplo do que ocorre quando a Administração visa interferir na 

esfera de atuação dos particulares ou, ainda, quando a Constituição Federal 

expressamente a requer. 

Por outro lado, caso a Administração tenha por objetivo regular questões 

administrativas internas ou desenvolver atividades que não restrinjam 

liberdades individuais, poderá se valer dos atos normativos secundários (atos 

administrativos). 

3.1.1. Tratados e acordos internacionais 

Não restam dúvidas de que os tratados e acordos internacionais, quando 

versarem sobre matérias afetas à Administração Pública, também serão fontes 

do Direito Administrativo. 

11 

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A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, por exemplo, 

impõe aos seus signatários (inclusive o Brasil) a obrigatoriedade de adoção de 

vários instrumentos de controle da Administração Pública, além da 

necessidade de criação de outras medidas que aumentem a transparência dos 
gastos públicos e atos praticados por servidores. 

A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de 

Mérida, no México, tendo sido posteriormente ratificada pelo Decreto Legislativo 
n° 348, de 18 de maio de 2005 , e promulgada pelo Decreto Presidencial n° 
5.687, de 31 de janeiro de 2006. 

3.2. A jurisprudência 

Podemos conceituar a jurisprudência com o conjunto reiterado de 

decisões dos Tribunais, acerca de um determinado assunto, no mesmo 
sentido.
 É válido esclarecer que várias decisões monocráticas (proferidas por 

juízes de primeira instância, por exemplo) sobre um mesmo assunto, proferidas 

no mesmo sentido, não constituem jurisprudência. Para que tenhamos a 

formação de jurisprudência, é necessário que as decisões tenham sido 

proferidas nos Tribunais. 

No Direito brasileiro, a jurisprudência não possui efeito vinculante, ou 

seja, não obriga o órgão judiciário de instância inferior a decidir nos moldes do 
entendimento jurisprudencial do Tribunal. Mesmo existindo um conjunto de 
decisões proferidas anteriormente pelo Tribunal, em um mesmo sentido, o juiz 
de instância inferior pode decidir em sentido contrário, pois é livre para formar 
o seu convencimento. 

Exemplo: atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no 

sentido de que candidato aprovado em concurso público, dentro do limite de 
vagas disponibilizadas no edital, tem direito líquido e certo à nomeação dentro 
do prazo de validade do certame. 

Caso o prazo de validade do concurso público tenha expirado sem a 

nomeação do candidato, este pode impetrar mandado de segurança no Poder 

Judiciário para assegurar o seu direito, ainda que não exista lei 
assegurando o provimento. 

Nesse caso, o pedido de nomeação será baseado na jurisprudência do 

Supremo Tribunal Federal, abaixo exemplificada: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO 
PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS 
CANDIDATOS APROVADOS- I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO 

APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO 

12 

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EDITAL.Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá 
escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor 
sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital
, passa a constituir um 
direito do concursando aprovado
 e, c/essa forma, um dever imposto ao poder 

público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de 

vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame 

cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito 
à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 

[...] (STF, Recurso Extraordinário n° 598.099/MS, ReL Min. GILMAR 
MENDES, Publicado no em 03-10-2011). 

É necessário que você tenha muita atenção para não confundir 

jurisprudência com súmula. A primeira, conforme afirmado anteriormente, 

trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo 
assunto (exemplo: atualmente, existem várias decisões do Superior Tribunal 

de Justiça declarando que o candidato, desde que aprovado dentro do número 
de vagas
 disponibilizadas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação, 
portanto, trata-se de jurisprudência), não possuindo caráter vinculante. 

Já a segunda (súmula) é o enunciado que resume o entendimento de 

um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes, 
não restando mais divergência a respeito. No caso dos candidatos aprovados 

dentro do número de vagas, já seria perfeitamente possível a edição de uma 
súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não existe mais discussão acerca 
da existência do referido direito. Entretanto, a referida súmula ainda não foi 
criada, restando apenas a jurisprudência para socorrer o candidato. 

Atenção: Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal 

passou a ter a prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no 

artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. As súmulas vinculantes diferem 
das súmulas "simples", pois as primeiras, que somente podem ser editadas 

pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser obrigatoriamente obedecidas 
pelos juízes de instâncias inferiores, ao contrário das súmulas "simples", que 
servem apenas de "orientação", não possuindo cunho obrigatório. 

3.2.1. Súmula vinculante 

Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência 

não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de 
súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. 

13 

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No Direito brasileiro, a jurisprudência não possui efeito vinculante, isto 

é, não obriga os órgãos judiciários de instância inferior a decidirem de forma 
idêntica. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha jurisprudência 
consolidada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de 
vagas em concurso público possui direito à nomeação, os juízes que atuam em 
instâncias inferiores não estão obrigados a segui-la, pois são livres para formar 
o próprio convencimento (se o juiz proferir decisão contrária ao entendimento 
do STF admite-se recurso para as instâncias superiores). 

Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04 o 

Supremo Tribunal Federal recebeu a competência para editar súmula 

vinculante(CF/1988, art. 103-A), que, a partir de sua publicação na imprensa 

oficial, terá efeito vinculante (de observância obrigatória) em relação aos 
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, 
nas esferas federal, estadual e municipal. 

ENQUANTO A JURISPRUDÊNCIA É CONSIDERADA FONTE SECUNDÁRIA DO DIREITO 

ADMINISTRATIVO, A SÚMULA VINCULANTE APRESENTA-SE COMO FONTE PRIMÁRIA 

(DIRETA OU PRINCIPAL), JÁ QUE PRODUZ EFEITOS SEMELHANTES AO DA LEI, 

OBRIGANDO TODOS OS ÓRGÃOS INFERIORES DO PODER JUDICIÁRIO E DA 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA. 

3.3. Os costumes 

O costume pode ser entendido como um conjunto de regras informais, 

não escritas, praticado habitualmente no interior da Administração com a 

consciência de que é obrigatório. Os costumes são considerados fontes do 

Direito Administrativo porque, em vários momentos, suprem lacunas ou 

deficiências existentes em nossa legislação administrativa. 

Os costumes não podem ser admitidos se violadores da legislação vigente 

(contra legem). Sobre os costumes praeterlegem(além da lei), ainda que 
admitidos em algumas situações especiais, não criam normas impostas 
obrigatoriamente aos agentes públicos. Pode ser que atualmente uma 
determinada atividade administrativa esteja sendo exercida com base em 

costume, o que não impõe a obrigatoriedade de sua manutenção para casos 
futuros, já que a lei pode substituí-lo a qualquer momento. 

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3.4. Doutrina 

A doutrina representa a opinião dos juristas, cientistas e teóricos do 

Direito sobre a melhor interpretação ou possíveis interpretações das normas 

administrativas. Tem a função de esclarecer e explicar o correto conteúdo 
das leis, bem como influenciar a própria criação de novas leis. 

Trata-se de fonte secundária do Direito Administrativo, sendo muito 

utilizada para suprir as omissões ou deficiências das leis, que, não raramente, 

apresentam um alto grau de complexidade, principalmente se analisadas pelo 
cidadão leigo. 

3.5. Princípios gerais do direito 

Os princípios são postulados fundamentais universalmente reconhecidos 

no mundo jurídico, sejam eles expressos ou implícitos. Também são 

considerados fontes do Direito Administrativo, já que servem de fundamento e 
de base para a criação da própria legislação administrativa, conforme 
estudaremos na sequência. 

4. Sistemas administrativos 

Com o objetivo de fiscalizar e corrigir os atos ilegítimos ou ilegais 

praticados pela Administração Pública, foram desenvolvidos doisgrandes 
sistemas de controle que podem ser adotados pelos Estados, em todos os níveis 
de governo (esfera federal, estadual, distrital e municipal): o do contencioso 

administrativo (também chamado de sistema francês) e o sistema judiciário 
ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês). 

4.1. Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês: 

como o próprio nome declara, esse sistema nasceu na França, em 1790. Nos 
países que adotam esse sistema (o que não acontece no Brasil), existe uma 
dualidade de jurisdições. De um lado encontra-se a jurisdição 
administrativa,
 encarregada de resolver os conflitos e demandas de interesse 
da Administração; de outro, o Poder Judiciário, encarregado de solucionar os 
demais litígios surgidos no seio da sociedade e que não representem interesse 
direto da Administração. 

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No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela 

Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial 
administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de 

Estado. Nesse caso, as demandas de interesse da Administração são resolvidas 

internamente, dentro da própria Administração. São raras as situações nas 
quais as demandas de interesse da Administração poderão ser analisadas pelo 

Pode Judiciário, sendo possível citar: a) demandas provenientes de atividades 
públicas de caráter privado; b) demandas que se refiram à propriedade privada; 

c) conflitos que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de 
repressão penal. 

As decisões proferidas no contencioso administrativo, a exemplo do que 

ocorre no Poder Judiciário, também fazem coisa julgada material, tornando-
se insuscetíveis de recursos. 

E muito comum você encontrar em provas questões referindo-se ao "Conselho de 

Estado Francês", principalmente no tópico sobre "sistemas administrativos". 

Mas o que é esse Conselho? 

O Conselho de Estado Francês é órgão encarregado de decidir, em última instância, as 

matérias administrativas que envolvem a Administração Pública francesa. Apesar de 

não integrar a estrutura do Poder Judiciário, este não poderá rever as decisões 

proferidas pelo Conselho, cujas decisões também são consideradas definitivas. 

No Brasil, não existem órgãos administrativos dotados de competências 

semelhantes às do Conselho de Estado Francês, já que as decisões 
administrativas podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Assim, deve ficar 
bem claro que o sistema do contencioso administrativo não é adotado no 
âmbito da Administração Pública brasileira. 

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita 

Federal, realizado pela ESAF no ano de 2002, o tema foi abordado em 
uma questão muito simples, que seria facilmente respondida com as 
informações apresentadas anteriormente: 

16 

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(ESAF/Auditor Fiscal - Receita Federal/2002) "A lei não excluirá da 

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este direito, 
previsto na norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte 

instituto de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, 

possa expressar caráter de definitividade em suas decisões: 

a) Arbitragem 
b) Contencioso administrativo 
c) Juizados especiais 
d) Mediação 

e) Sindicância administrativa 

Resposta: Letra "b". 

4.2, Sistema de jurisdição única ou sistema inglês: Também 

conhecido como sistema judicial, caracteriza-se pelo fato de que todos os 
litígios surgidos no âmbito social, sejam de interesse da Administração ou 
exclusivamente de particulares, podem ser solucionados pela justiça comum 
(Poder Judiciário). É o sistema adotado no Brasil. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5

o

, XXXV, declara 

expressamente que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão 
ou ameaça a direito". 

Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão 

sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor 
público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo 
etc.), é assegurado àquele que se sentir prejudicado recorrer ao Poder 

Judiciário para discutir novamente a questão. 

Exemplo: Imagine que um particular tenha sido multado pela suposta 

prática de infração de trânsito. Nesse caso, se o particular não concordar com a 
multa aplicada, poderá escolher entre recorrer administrativamente ou, então, 
ingressar com uma ação judicial diretamente no Poder Judiciário, sem sequer 

ter passado antes pela esfera administrativa. 

No Brasil, apenas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de proferir 

decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Nenhuma 
decisão proferida pela Administração possui caráter definitivo em relação aos 
particulares, que podem ainda provocar o judiciário com o objetivo de alterar a 
decisão administrativa que não lhes tenha sido favorável. 

O mesmo não ocorre com a Administração Pública. Quando esta confere 

na esfera administrativa um direito ao administrado, não pode, 
posteriormente, pelo mesmo ou outro órgão, recorrer ao Poder Judiciário com o 

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objetivo de ter a sua própria decisão anulada, operando-se, assim, o que a 
doutrina denomina "coisa julgada administrativa". 

Sendo assim, se um direito é legitimamente concedido ao particular, após 

devido processo administrativo, não poderá a Administração acionar 
posteriormente o Judiciário com o objetivo de ter a sua decisão modificada. 
Isso seria um grande contra-senso, um absurdo e geraria uma inaceitável 
insegurança jurídica para o particular que, mesmo após ter conseguido decisão 

favorável da Administração em processo administrativo, ainda correria o risco 

de ter aquela decisão revista a pedido da própria Administração, contudo 
agora no Poder Judiciário. 

No concurso para o cargo de Analista Técnico da SUSEP, realizado 

em 2006, a ESAF abordou esse tópico em sua prova, elaborando a 
seguinte questão: 

(ESAF/Analista Técnico - SUSEP/2006) O sistema adotado, no 

ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade> dos 

atos da Administração Pública, é 

a) o da chamada jurisdição única. 
b) o do chamado contencioso administrativo. 
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial. 
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o exercício 
do controle jurisdicional. 
e) o da justiça administrativa, excludente da judicial. 

Gabarito: Letra "a" 

5. Regime jurídico-administrativo 

Na execução de suas atividades administrativas, a Administração Pública 

pode submeter-se a dois grandes regimes jurídicos: de Direito Público ou de 
Direito Privado. 

Nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 1988, quando o 

Estado estiver explorando diretamente atividade econômica (que somente será 

permitido quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a 

relevante interesse coletivo), submeter-se-á ao regime próprio das 
empresas privadas,
 inclusive quanto aos direitos e obrigações civis 

comerciais, trabalhistas e tributários. 

18 

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Nesse caso, ao relacionar-se juridicamente com os particulares, a 

Administração não gozará das prerrogativas (também denominadas de 

"privilégios) que são concedidas às entidades que são regidas pelo Direito 
Público. Será estabelecida, assim, uma relação horizontal entre a 

Administração e os particulares, que serão nivelados com os mesmos direitos e 

obrigações. 

Assim, é possível concluir que as empresas públicas (Caixa Econômica 

Federal, por exemplo) e as sociedades de economia mista (Banco do Brasil, 
Banco do Nordeste, Petrobrás etc.) exploradoras de atividades econômicas, 

serão regidas pelas mesmas regras de seus concorrentes no mercado, ou seja, 
as regras de Direito Privado. 

A Administração Pública não possui a faculdade de optar pelo regime 

jurídico que melhor atenda às suas necessidades. Caso esteja atuando na 

exploração de atividade econômica, submeter-se-á obrigatoriamente às 
regras de Direito Privado. 

Entretanto, é válido esclarecer que mesmo quando explorando atividades 

econômicas, não será total a sua submissão às regras de Direito Privado, pois, 
ainda assim, tais entidades terão que se curvar aos princípios da legalidade, 

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros inerentes 

ao Direito Público. Ademais, algumas "vantagens" também podem ser 
asseguradas a essas entidades, como acontece no caso da prerrogativa de foro 

perante a justiça federal das empresas públicas federais. 

A Administração Pública também pode ter as suas atividades regidas 

pelas regras de Direito Público, situação na qual se apresentará em situação 

de superioridade em relação aos particulares. Nesse caso, será estabelecida 

uma relação vertical entre a Administração e os administrados, consequência 
do denominado regime jurídico-administrativo. 

Para responder às questões da ESAF: As relações entre entidades públicas 

estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ainda que de mesmo 
nível hierárquico
, vinculam-se ao regime jurídico-administrativo, a despeito 
de se encontrarem niveladas (nesse caso, teremos uma relação jurídica 

horizontal). 

O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois 

grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os 
interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses 
dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas 
especificidades, bem como sua natureza jurídica. 

19 

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O primeiro assegura à Administração Pública uma série de 

prerrogativas, que podem ser entendidas como "vantagens" ou 

"privilégios" necessários para se atingir o interesse da coletividade. Como 
exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a existência das denominadas 
cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à 
Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente um contrato 
administrativo; a concessão de prazos diferenciados quando estiver litigando 

perante o judiciário (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para 
recorrer - artigo 188 do Código de Processo Civil); imunidade tributária 
recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, 
entre outras. 

O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos 

normativos administrativos, a execução de atos administrativos e, ainda, a sua 
respectiva interpretação. 

Já o segundo (indisponibilidade do interesse público) impõe para a 

Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas 
"sujeições", que têm o objetivo de resguardar o interesse público. Como 
exemplos dessas sujeições impostas à Administração e a seus agentes públicos 

podemos citar a obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação 
de serviços, bens ou obras; a realização de concursos públicos para a seleção 
de pessoal; a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos; a 
imposição de condicionamentos ao exercício do poder discricionário da 

Administração, etc. 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda inclui como princípio fundamental do 

regime jurídico-administrativo o princípio da legalidade. Afirma a professora 
que o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias 
opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, 
que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado 
de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses 

coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a 
Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em 

benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de 
serviços públicos. 

Sendo assim, ao deparar-se em prova com alguma questão lhe 

perguntando quais são os princípios básicos que estruturam o denominado 
regime jurídico-administrativo, você já sabe a resposta: princípio da supremacia 
do interesse público sobre o interesse privado (prerrogativas), indisponibilidade 
do interesse público (sujeições) e, segundo a professora Di Pietro, princípio 
da Legalidade. 

20 

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No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita 

Federal, realizado no ano de 2005, a ESAF considerou correta a 
seguinte assertiva: "Por decorrência do regime jurídico-administrativo 

não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que 
benéficos, sem a expressa autorização legislativa". 

Nesse caso, constata-se que a ESAF também incluiu o princípio da 

legalidade em seu conceito de regime jurídico-administrativo, pois a 
necessidade de autorização legal é consequência direta daquele princípio. 

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP 

1. Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser 

definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a 

Administração Pública. 

2. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro exclui do âmbito do Direito 

Administrativo a regência de atividades contenciosas da Administração 

Pública. Somente a atividade jurídica não contenciosa está inserida no seu 

conceito de Direito Administrativo. 

3. A função de governo é exercida pelos poderes Executivo e Legislativo, 
que, conjuntamente, são responsáveis por elaborar as políticas públicas e 
diretrizes que devem embasar a atuação da Administração Pública. De outro 
lado, a função administrativa é exercida pelos órgãos de execução da 

Administração Pública, que colocam em prática as decisões de Governo. 

4. A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro, sendo 
considerada uma fonte primária. Nesse caso, a expressão

 x

7e/" deve ser 

entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os 
atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal 
(emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas 
provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções), os tratados e acordos 
internacionais, os estatutos e regimentos e, ainda, os denominados atos 
normativos secundários
 (os atos administrativos editados por agentes 
públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções 
normativas, entre outros). 

5. O costume pode ser entendido como um conjunto de regras informais, não 
escritas, praticado habitualmente no interior da Administração com a 
consciência de que é obrigatório. Os costumes são considerados fontes do 
Direito Administrativo porque, em vários momentos, suprem lacunas ou 

deficiências existentes em nossa legislação administrativa. 

6. Com o objetivo de fiscalizar e corrigir os atos ilegítimos ou ilegais 

praticados pela Administração Pública, foram desenvolvidos doisarandes 

sistemas de controle que podem ser adotados pelos Estados, em todos os níveis 
de governo (esfera federal, estadual, distrital e municipal): o do contencioso 

22 

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administrativo (também chamado de sistema francês) e o sistema judiciário 
ou de jurisdição única (também conhecido como sistema inglês). No Brasil, 
adota-se o sistema de jurisdição única. 

7. O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois grandes 
princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os interesses 
privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses dois princípios 
conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas especificidades, 
bem como sua natureza jurídica. 

23 

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Princípios do Direito Administrativo 

1. Considerações iniciais 25 

1.1. Princípios expressos e implícitos 26 

1.2. Colisão entre princípios 28 

1.3. Princípios Básicos 29 

2. Princípios constitucionais expressos 

2.1. Princípio da legalidade 30 

2.2. Princípio da impessoalidade 35 

2.3. Princípio da moralidade .39 

2.4. Princípio da publicidade 41 

2.5. Princípio da eficiência 46 

3. Princípios implícitos 

3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o 

privado 48 

3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público 50 

3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade 52 

3.4. Princípio da autotutela 55 

3.4.1. Princípio da sindicabilidade 58 

3.5. Princípio da tutela 59 

3.6. Princípio da segurança jurídica 59 

3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos 60 

3.8. Princípio da motivação 62 

3.9. Princípio da especialidade 65 

4. SuperR.V.P 67 

5. Questões comentadas 69 

6. Questões para fixação do conteúdo ..... 75 

24 

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Princípios do Direito Administrativo 

1. Considerações iniciais 

Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a 

edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não 
existe
 um sistema jurídico formado exclusivamente de leis. 

Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração, já 

que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos 
agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no 
momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes traçadas 
nos princípios, sob pena de sua invalidação. 

Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "[...] 

violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A 

desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico 
mandamento obrigatório> mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave 
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio 
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de 
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e 
corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as 

vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura nelas esforçada"

1

Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o 

conteúdo do inciso III, artigo  I

o

, da Constituição Federal de 1988, que prevê a 

dignidade da pessoa humana como um fundamento da República 

Federativa do Brasil. 

Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso país, 

assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração Pública e 

pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da pessoa 
humana. 

O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano 

tem direito a um "mínimo existencial", ou seja, o direito a condições mínimas 

de existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse "mínimo 
existencial" estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda 
mínima, à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros. 

Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao "mínimo 

existencial", não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A 

1

 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 

2008. 

25 

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simples existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de 
assegurar a necessidade de seu cumprimento. 

Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade 

humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao 

Judiciário para exigir as providências cabíveis. 

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso 

Especial 950.725/RS

2

, garantiu a um paciente portador de grave doença 

muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da 
listagem do SUS. 

Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao 

paciente, o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade 
humana,
 já que não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a 
gratuidade do medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS. 

1.1. Princípios expressos e implícitos 

A responder às questões da ESAF, lembre-se sempre de que os princípios 

administrativos se dividem em expressos e implícitos. 

Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma 

norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas 
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos 
públicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, 

fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). 

Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status 

constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório 

para toda a Administração Pública, em todos os níveis. 

É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível 

constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição 

Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração 
respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade
 e eficiência. 

Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na 

legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3

o

 da 

Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios da 
legalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, 

julgamento objetivo, dentre outros. 

2

 Recurso Especial n°. 950.725/RS, rei. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado 

em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008. 

26 

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Esses princípios são considerados expressos porque é possível 

identificar, claramente, o "nome" de cada um deles no texto legal ou 

constitucional. É o que acontece, por exemplo, com o princípio da moralidade. 
O nome desse princípio não é "princípio do respeito à ética e à moral", mas sim 

MORALIDADE, com todas as letras! 

Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são de 

observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira, mas 
somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a Lei 
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. 

Em seu artigo 2

o

, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública 

obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança jurídica, 
eficiência, do interesse público e do contraditório. 

Tais princípios são considerados expressossomente para a 

Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades 

da administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é 
de observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal. 

Os princípios previstos no artigo 2

o

 da Lei 9.784/99 não podem ser 

considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso 

município de Montes Claros - MG (terra do "terremoto"), pois a referida lei é 

federal. 

O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria 

regulando os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei 

14.184/02). Assim, os princípios previstos no artigo 2

o

 da Lei 9.784/99 não 

serão expressos em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter 
obrigatório em relação a este. 

Da mesma forma, no artigo 2

o

 da lei estadual mineira está previsto que a 

Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, 

impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 

eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. 

Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao 

princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado 
de Minas Gerais. 

Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão 

previstos expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são 
consequência dos estudos doutrinários e jurisprudenciais. 

27 

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São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto 

constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e 
atos praticados pela Administração Pública. 

Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da 

eficiência. Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da 
Constituição Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a 

promulgação da Emenda Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que 
esse princípio passou a ser expresso. 

Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no caput 

do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado 
implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos 

Tribunais do Poder Judiciário. 

O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em 

1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança - RMS 5.590-6/DF

3

declarou que a "Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos 

arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade; impessoalidade, 
moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem 
dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência, 
ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e 
interesse público". 

Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto 

constitucional (em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha 
caráter obrigatório para toda a Administração Pública brasileira, mas era 
considerado implícito,
 porque ainda não estava "escrito" no caput, do artigo 
37, da CF/1988. 

1.2. Colisão entre princípios 

Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários 

autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público 
sobre o interesse privado
 é o princípio fundamental do Direito 

Administrativo. 

Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público 

sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas 
que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da 
Administração Pública. 

3

 Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rei. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro. 

Superior Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395. 

28 

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Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete 

(administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e 

verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da 
colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos 
envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada 
caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. 

Não é correto afirmar que o princípio "x" sempre deverá prevalecer em 

face do princípio "y", ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é 

que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para 
a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, 
principalmente o da proporcionalidade. 

No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os 

princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir 

totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o 
alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a 

uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os 
efeitos jurídicos de ambos. 

PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA ESAF: Os princípios da Administração 1 
Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações I 

determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da I 

Administração direta e indireta. I 

1.3. Princípios básicos 

Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da 

Administração Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da 

Constituição Federal, a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, 

Publicidade e Eficiência (o famoso L.I.M.P.E.), Nesse sentido, os demais 
princípios poderiam ser classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis 

esparsas ou são fruto do entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

Analisando-se os últimos editais publicados pela ESAF, constata-se que a 

banca tem o hábito de incluir no programa de Direito Administrativo o seguinte 

tópico: "Princípios da Administração Pública". 

Nesse caso, é importante destacar que as questões elaboradas pela ESAF 

não se restringem aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, 
Publicidade e Eficiência. As questões também abrangem os demais princípios 
implícitos impostos à Administração Pública, a exemplo do Princípio da 

29 

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Segurança Jurídica, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade, 
entre outros. 

(ESA F/An alista Técnico-Administrativo - Min- Turismo/2014) Assinale a 

opção em que consta princípio da Administração Pública que não é 

previsto expressamente na Constituição Federal. 

a) Publicidade. 
b) Eficiência. 
c) Proporcionalidade. 
d) Legalidade. 
e) Moralidade. 

Gabarito: Letra c. 

2. Princípios constitucionais expressos 

2.1. Princípio da legalidade 

Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna 

"ChartaLibertatum", imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem-Terra, no 

ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar 

restringir o poder absolutista do rei. 

No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será 

detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou 
exilado, ou de qualquer modo molestado
, e nós não procederemos nem 
mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos 
seus pares ou de harmonia com a lei do país

11

Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois 

enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à 
Administração Pública. 

Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado 

no inciso II, artigo 5

o

, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual 

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude da lei". 

Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder 

Legislativo) pode impor obrigações aos particulares. 

30 

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Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, "enquanto os 

indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o 

administrador público só pode atuar onde a lei autoriza". 

No concurso público para o cargo de Analista em Planejamento da 

Secretaria da Fazenda de São Paulo, realizado em 2009, a ESAF tentou 
confundir os candidatos apresentando a seguinte assertiva, que foi 
considerada incorreta: "O princípio da legalidade significa que existe 
autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração 
Pública. ou seia, é permitido fazer tudo aouilo oue a lei não proíbe". 

Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em 

relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado 
no concurso para o cargo de Analista da Receita Federal, você decidiu 

comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos "refrigerantes" 

bebidos e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da conta, 
que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo 
R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais) relativos 

ao famoso "10%". 

Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e, 

principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar que 
não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois aquela 

cobrança não seria justa. 

Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria 

compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com 
letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança 
estava amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos 
restaurantes, churrascarias. bares

f

 meios de hospedagem e similares e o 

Sindicato dos Garçons. 

Pergunta: Nesse caso, você poderá ou não ser obrigado a pagar o valor 

de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de 
responder à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva não 
é lei, pois não foi votada no Poder Legislativo). 

Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque 

essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no 
inciso II, artigo 5

o

, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é 

imprescindível o respaldo legal. 

31 

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No julgamento do recurso de apelação n° 2001.01.00.037891-8/DF, de relatoria do 
Desembargador Souza Prudente, o Tribunal Regional Federal da I

a

 Região considerou 

ilegítima a cobrança obrigatória de gorjeta sem amparo legal, ao decidir que "O 

pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui 

natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato 
normativo (Portaria n°. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção 
coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não 
alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor; 
compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, 
insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5

o

, II) e ao Código de Defesa do Consumidor 

(Lei n°. 8.078/90, arts. 6

o

, IV, e 37, § I

o

), por veicular informação incorreta, no sentido 

de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada". 

Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também 

é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é assegurada a 

liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem mais 

conveniente, salvo na existência de proibição legal. 

Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um 

enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do artigo 
37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração Pública 
somente pode agir se existir uma norma legal autorizando. 

Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da 

legalidade

 u

implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os 

agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles, 
devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas". 

Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de 

autorização legal para que a administração possa agir estaria "engessando" a 
atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o 
objetivo do referido princípio. 

Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do 

próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império da 
lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou 
permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e, 
portanto, os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir 
ou autorizar. 

32 

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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da 

legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias 
excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no 
caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa 
e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. 

Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os 

particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa 

também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado 

de defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter 
excepcional
 e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar 
de não se caracterizaram como lei em sentido formal. 

PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA ESAF: Em face da sistemática 

constitucional do Estado brasileiro, regido que é pelo fundamento do Estado 
Democrático de Direito, a plenitude da vigência do princípio da legalidade (art. 
37, caput; da CF) pode sofrer constrição provisória e 
excepc/o/73/(Procurador/PGDF 2007/ESAF). Assertiva considerada 
correta pela banca examinadora. 

Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal? 

É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a 

participação do Poder Executivo e em conformidade com o processo 

legislativo previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como 
formal é irrelevante o conteúdo da lei, sendo suficiente que tenha respeitado o 

processo legislativo previsto na Constituição Federal. Nesse caso, poderá 

inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações e deveres aos 

administrados. 

Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em 

sentido material? 

Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter 

genérico (aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e 

abstrato (aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações 
futuras), independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse 
caso, não interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que 
deve ser normativo.
 É o caso, por exemplo, de um decreto regulamentar 
editado pelo Presidente da República, que, por ser ato administrativo 
secundário, não pode criar direitos e obrigações, mas apenas explicar o texto 

legal para permitir a sua fiel execução. 

33 

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Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal 

(aquelas que foram criadas através do processo legislativo constitucional, a 
exemplo das leis ordinárias) como qualquer ato normativo com caráter geral e 
abstrato (a exemplo dos decretos regulamentares), independente de sua 
origem. 

Como a ESAF gosta muito de novidade jurisprudencial, aconselho que você 

fique atento ao teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no 

julgamento do Recurso Extraordinário n° 646.491, cuja decisão foi publicada 

no DJE de 23 de novembro de 2011. 

Na oportunidade, a Ministra Carmem Lúcia, relatora do processo, afirmou que 

"Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto 

não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do 

certame constantes do respectivo edital\ para adaptá-las à nova legislação 

aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem 

mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na 

segunda etapa do processo seletivo." 

É necessário ficar atento também aos comentários dos professores 

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade 

administrativa não pode ser contra legem (contra a lei) nem 

praeterlegem(além da lei), mas apenas secundumlegem(segur\do a lei). 

Nesses termos, os atos eventualmente praticados em desobediência a tais 
parâmetros são atos inválidos e, portanto, podem ter sua invalidade decretada 
pela própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. 

No julgamento do Mandado de Segurança n° 30.177'/DF, de relatoria do Ministro Marco 

Aurélio de

 Mello,

 cuja decisão foi publicada em 24/04/2012

 (o que a transforma 

em forte candidata para a elaboração de uma questão pela ESAF), o Supremo 

Tribunal Federal decidiu que "As etapas do concurso prescindem de disposição 

expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o 

nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo". 

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2.2. Princípio da impessoalidade 

O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos 

distintos, a saber: 

I

o

) dever de tratamento isonômico a todos os administrados; 

2

o

) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às 

pessoas jurídicas em que atuam; 

3

o

) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público. 

Sob oprimeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à 

Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos 

os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica 
vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de 
amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também 
veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em 
razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo. 

Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do 

princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público 
para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a 
obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI), 
são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de 

condições para todos os interessados. 

Em suma, o princípio da impessoalidade impõe que as condutas 

praticadas por agentes públicos tenham o objetivo precípuo de satisfazer o 
interesse público, sem favorecer ou prejudicar determinados grupos ou 
categorias em razão de condições pessoais. 

No concurso público para o cargo de Analista da Comissão de 

Valores Mobiliários, realizado em 2010, a ESAF considerou correta a 
seguinte assertiva: "Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação 
do administrador público deve objetivar a realização do interesse 

público 

Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade afirma 

que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados 
para a promoção pessoal de agente público, mandamento expresso na 
segunda parte, do §  I

o

, artigo 37, da Constituição Federal de 1988: 

§ I

o

. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 

órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal
 de autoridades ou servidores públicos. 

35 

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Os atos praticados pelos agentes púbicos devem ser imputados à 

entidade política (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou 
administrativa (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 

mista, fundações públicas e consórcios públicos de direito público) às quais se 
encontram vinculados, portanto, não poderão ser utilizados para a promoção 
pessoal de quem quer que seja. 

Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode 

eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com 
uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município? 

Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o 

adesivo em um veículo público estará vendo a "imagem" do prefeito, que tem 
como apelido o mesmo nome do animal que foi "escolhido" como símbolo da 
administração municipal. 

Outrapergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas 

propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos 
públicos, noticiando que "ele" foi o responsável pela construção da escola "y", 

do asfaltamento da estrada "z", pela reforma do hospital "X" etc.? 

Também não, pois, nesse caso, ele estaria se autopromovendo através de 

propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados 
durante a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do 
Governador. 

36 

No concurso público para o Plano Especial de Cargos do Ministério da 
Fazenda, realizado em 2013, a ESAF considerou incorreto o seguinte 

enunciado: "A/ão podem constar da publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, salvo nos 
casos dos programas educacionais direcionados ao ensino superior". 

Esse tema é constantemente debatido no Supremo Tribunal 

Federal, portanto, são comuns as questões da ESAF sobre o assunto. A título 
de exemplo, cita-se a decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário 
n° 191.668/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito. 

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O caput e o parágrafo I

o

 do artigo 37 da Constituição Federal 

impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade 
e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que 

pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o 
princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter 

educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a 
menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que 
caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A 

possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido 
político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio 

da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou 
de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos 
oitenta. 

Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser 

estudado como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo 
maior da Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público. 

A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em 

sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela 
Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. 

Em sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade 

específica de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em 

lei. 

Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um 

ato administrativo de remoção de servidor? 

Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado 

pela Administração. 

Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do 

mesmo ato de remoção de servidor? 

Suprir a carência de servidores em outra localidade. 

Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção 

for editado com o objetivo de "punir" um servidor faltoso, estará sendo violado 

o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das hipóteses 
de penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público. 

37 

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Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público, é 

válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o objetivo 
de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na 

permissão de uso de um certo bem público (quando o Município, por exemplo, 
permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal 
para montar o seu estabelecimento comercial). 

Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que 

secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja 
editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique 
atento às questões de concurso sobre o tema. 

Lembre-se sempre de que o princípio da impessoalidade pode aparecer como 

"sinônimo" de princípio da finalidade ou princípio da isonomia. 

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da 

impessoalidade "traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos 
os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem 

favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades 

pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação 
administrativa". Afirma ainda o professor que "o princípio em causa não é senão 
o próprio princípio da igualdade ou isonomia." 

Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que "o princípio 

da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais 
é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador 

público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente 

aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como 
objetivo do ato, de forma impessoal". 

No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e 

Controle da CGU, realizado em 2008, a ESAF voltou a abordar o tema, 

considerando correta a seguinte assertiva: "O princípio constitucional 
do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos 
administrativos, importa assegurar que

f

 o seu resultado, efetivamente, 

atinja o seu fim legal

f

 de interesse público, é o da impessoalidade". 

38 

background image

2.3. Princípio da moralidade 

O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 

37, caput; da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades 
da Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, 
pois nem tudo que é legal é honesto. 

Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos 

devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e 
demais preceitos éticos. 

É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral 

comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a 
sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente 

público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que 

serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público. 

A distinção entre "moral administrativa" e "moral comum" já foi 

cobrada pela ESAF, conforme se constata na análise da questão 
aplicada para o cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de 

Minas Gerais, cujo concurso público foi realizado no ano de 2005. 

Na oportunidade, a ESAF considerou incorreta a seguinte 

assertiva: "O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma 
noção de moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por 
isso, é pacífico que a ofensa à moral comum não implica também 
ofensa ao princípio da moralidade administrativa 

O professor Hely Lopes Meirelles, citando Welter, afirma que "a 

moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; 
ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto 

das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o 

Bem e o Mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia 

de função administrativa". 

Todavia, é importante esclarecer que ao violar a moral comum, é 

possível que o agente público também esteja violando a moral 

administrativa, pois, em vários momentos, apesar de distintas, ambas 

se assemelham. Por isso a assertiva foi considerada incorreta pela 

ESAF. 

Em razão da obrigatoriedade de respeito ao princípio da moralidade, 

veda-se à Administração Pública qualquer comportamento que contrarie os 

princípios da lealdade e da boa-fé. Além disso, observe-se que o princípio deve 
ser respeitado não apenas pelos agentes públicos, mas também pelos 
particulares que se relacionam com a Administração Pública. Em um processo 

39 

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licitatório, por exemplo, é muito comum o conluio entre licitantes com o 
objetivo de violar o referido princípio, conforme informa a professora Di Pietro. 

Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que se 

verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com 
ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a 

moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de 

justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao 

princípio da moralidade administrativa. 

Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago, 

impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo 
hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como 
estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando 
responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo. 

A doutrina majoritária entende que a "probidade administrativa" seria 

uma espécie do gênero "moralidade administrativa", já que estaria relacionada 
mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se 
referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do 
administrador público. 

Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento, você 

pode se deparar com uma questão em prova afirmando que "probidade" e 

"moralidade" são expressões idênticas, informação que, segundo a doutrina 

majoritária, não procede. 

Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92, 

estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam 
prejuízos ao erário
 e os que atentam contra os princípios da 

Administração Pública, que serão estudados em aula específica sobre o 
tema. 

O parágrafo 4

o

, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o 

respeito à moralidade administrativa, asseverando que: 

§ 4

o

 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 

direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, 

sem prejuízo da ação penal cabível. 

Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a 

Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5

o

, a 

Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional 

qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo 
poder público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa. 

40 

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É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um 

ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da 

impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará violando 

também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da moralidade. 

No concurso público para o cargo de Analista de Planejamento da 
SEFAZ/SP, realizado em 2009, a ESAF considerou correto o seguinte 

enunciado: "O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os 
bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o 

princípio da moralidade". 

2.4. Princípio da publicidade 

O princípio da publicidade impõe que a Administração Pública conceda aos 

seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só 
assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas 
praticadas pelos agentes públicos. Ademais, a publicidade de atos, programas, 
obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo 
ou de orientação social. 

O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da 

Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5

o

, que 

declara expressamente: 

XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações 

de seu interesse particular; ou de interesse coletivo ou geral\ que serão 

prestadas no prazo da lei

f

 sob pena de responsabilidade, ressalvadas 

aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 

Estado. 

Conforme é possível constatar da leitura do citado dispositivo 

constitucional, nem toda informação de interesse particular ou de interesse 
coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram 

ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do 
Estado. 

Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição 

administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa solicitando as 
seguintes informações: quantidade de tanques de guerra que estão em 

atividade no Brasil; número do efetivo de homens da Marinha, Exército e 

41 

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Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam guardados os equipamentos 

bélicos das Forças Armadas. 

Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as 

informações solicitadas? 

É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança 

da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se essas 
informações forem parar em mãos erradas? (Hugo Chávez, por exemplo... 
brincadeira...) 

O inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece também que todos os 

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, entretanto, 

podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e 
aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do 
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público 
à informação. 

Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem 

sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de 

paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo sigilo, 
ou seja, as informações serão restritas somente às partes. 

Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência de 

interesse público, poderá determinar o

 u

segredo de justiça" em um 

determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação 

jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (assegurados no 

inciso LXXVIII, artigo 50, da CF/88). 

No concurso público para o cargo de Analista Administrativo da Agência Nacional das 

Águas, realizado em 2009, a ESAF abordou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 

Federal no julgamento do Mandado de Segurança 21.729-4/DF, que teve como 

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em respeito ao princípio 

da publicidade, que "não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, 

informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela 

instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo 

bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir 

procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público/' 

Posteriormente, no ano de 2009, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: "Em 

obediência ao princípio da publicidade, instituição financeira não pode invocar sigilo 

redator do acórdão o Ministro Néri da Silveira 

42 

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bancário para negar ao Ministério Público informações e documentos sobre nomes de 

beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados pelo erário, em se 

tratando de requisição para instruir procedimento administrativo instaurado em 

defesa do patrimônio público". 

Como é possível constatar, temos que ficar muito atentos às decisões 

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, realizando a leitura semanal 
obrigatória dos Informativos do órgão, que são relevantes fontes para a 
elaboração de questões de prova. 

E não para por aí... 

É importante destacar também que a divulgação oficial dos atos 

praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário 
Oficial, isso em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relação 

aos Municípios, pode ser que algum não possua órgão oficial de publicação de 
seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação poderá ocorrer mediante 
afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. 

Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser 

afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato 
tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da 
Câmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os 

interessados possam ter acesso e consultá-los quando necessário. 

Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita informações 

perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são negadas ou 
sequer o pedido é respondido? 

Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações: 

I

a

) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do 

requerente (informações particulares) e foram negadas pela Administração, 
será possível impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5

o

, da CF/1988) 

perante o Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; 

2

a

) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente, 

mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela 

Administração, será possível impetrar um mandado de segurança perante o 

Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações; 

3

a

) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem 

de tempo de serviço perante o INSS, relativa á pessoa do requerente; e a 
entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional 

43 

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cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. 
Nesse caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito á 
informação. 

Destaca-se ainda que a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação 

Pública) determina que a Administração Pública forneça a certidão no prazo de 

20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias em situações excepcionais. 
Esgotado esse prazo, já é possível impetrar o mandado de segurança para ter 
acesso à certidão. 

Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que 

a publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é 
condição de sua validade,
 mas sim condição de eficácia e moralidade. 

Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus 

efeitos jurídicos, mesmo que há muito tempo já esteja editado, aguardando 
apenas a sua divulgação. 

Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, 

podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários 
órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem 
ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma. 

Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido 

alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em 

local de fácil acesso do órgão expedidor. 

No concurso público para o cargo de Analista de Comércio Exterior do 

MDIC, realizado no ano de 2012, a ESAF elaborou uma questão abordando o 
posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação à possibilidade de 

divulgação, na internet, da remuneração bruta de servidores públicos. 

Eis a questão elaborada pela banca examinadora: 

(ESAF/Analista de Comércio Exterior MDIC/ 2012) Determinado 

município da federação brasileira, visando dar cumprimento a sua 
estratégia organizacional, implantou o programa denominado 

Administração Transparente. Uma das ações do referido programa 

consistiu na divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo 

44 

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nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da internet. 

A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a opção que 

melhor exprima a posição do Supremo Tribunal Federal - STF acerca do 
tema. 

a) A atuação do município encontra-se em consonância com o princípio da 

publicidade administrativa. 

b) A atuação do município viola a segurança dos servidores. 
c) A atuação do município fere a intimidade dos servidores. 
d) A remuneração bruta mensal não é um dado diretamente ligado à função 

pública. 

e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder a 
divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF. 

Gabarito: letra "a". 

A questão foi baseada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal 

Federal no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de Segurança n° 
3902/SP, a seguir apresentada: 

Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário 

desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar 
Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de 
segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada 

suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato 

de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de 
cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado "De Olho nas 
Contas". Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem 

pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do 

interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, 
de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança 

privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da 
publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF 
significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, 

no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o 
máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente 

previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da 
sociedade (CF, art. 5

o

, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a 

receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou 
geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria 
acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação 
dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada 
oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação 

background image

à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam 
respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. 

Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do 

endereco residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu 
nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo 
público de gerir a máquina estatal seria elemento conceituai da 
República (SS 3902 Segundo AgR/SP, rei. Min. Ayres Britto, 

9.6.2011). 

E aí? Você ainda tem alguma dúvida sobre a necessidade de 

conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? Caso positivo, 
então apresento mais uma decisão que pode fundamentar, a qualquer 

momento, a elaboração de mais uma questão pela ESAF: 

Em observância à regra da similitude das formas, a 2

a

 Turma concedeu 

mandado de segurança para determinar a realização de perícia médica, com a 
conseqüente habilitação da impetrante para concorrer à vaga especial em 
concurso público, caso assim se enquadre. Na espécie, a candidata realizara 
sua inscrição na condição de pessoa com deficiência e, posteriormente, 
tomara conhecimento da negativa de seu pedido por via postal. Ao constatar 
erro material, a banca examinadora do certame a convocara, por via 
editalícia,
 para comparecer à perícia médica, publicação essa que a 
candidata não tivera ciência. Destacou-se que a empresa responsável pelo 
concurso deveria diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a 
avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do 
indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se 

prejudicado o agravo regimental. 

2.5. Princípio da eficiência 

Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência 

somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação 
da Emenda Constitucional n°. 19. Antes disso, ele era considerado um 
princípio implícito. 

O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido 

entre os italianos como "dever de boa administração" e impõe à Administração 
Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, 
perfeição
 e rendimento. 

46 

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Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve 

presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de 

energia elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas; 
nem implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois, nesses 
casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefício. 

Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com 

o princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a 
obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da 
relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de 

forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se 

num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais, 
objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor 

custo. 

Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual 

a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies. 

Fique atento às dicas fornecidas pela ESAF em suas provas. Quando a 

questão referir-se à relação custo/benefício ou resultado/qualidade com 
menor investimento,
 primeiramente, tente encontrar entre as alternativas o 

princípio da economicidade. Caso não o encontre, busque estão o princípio da 

eficiência como resposta. 

Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da 

eficiência pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de 
atuação do agente público
 e em relação ao modo de organizar, estruturar 
e disciplinar a Administração Pública. 

Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é importante 

que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no texto 
constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e 

Administração Pública. 

Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional n°. 19/98, 

constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente 
perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa. 

Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no 

artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo 
servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa. 

Além disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever também a 

obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliação especial de 

47 

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desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, como 
condição para a aquisição da estabilidade. 

No concurso público para o cargo de Analista de Planejamento da 

SEFAZ/SP, realizado em 2009, a ESAF considerou correto o seguinte 

enunciado: "O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor 
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o 
menor custo possível, decorre diretamente do princípio da eficiência 

Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração 

Pública, o princípio da eficiência consolidou o fim da administração 
burocrática,
 preocupada mais com o Estado em si e submetida "cegamente" 

ao texto legal e à excessiva fixação de regras para se alcançar o objetivo 

inicialmente pretendido. Isso acabava concedendo aos meios uma importância 
mais acentuada que os próprios fins almejados pela Administração. 

A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência, 

relaciona-se com os conceitos de boa administração, flexibilização, controle 

finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as 

necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os próprios 
meios para alcançá-los. 

3. Princípios implícitos 

3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o 

interesse privado 

Apesar de não estar previsto de forma expressa no texto constitucional, 

o princípio da supremacia do interesse público perante o interesse privado pode 
ser encontrado no artigo 2

o

 da Lei 9.784/99. Assim, como a citada lei é 

federal, esse princípio somente pode ser considerado expresso para a 
Administração Pública Federal. 

Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a 

Administração Pública irá atuar com superioridade em relação aos demais 

interesses existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma 
relação jurídica "vertical" entre o particular e a Administração, já que esta 
se encontra em situação de superioridade. 

48 

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Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma 

absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a 

necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à 

coisa julgada (artigo 5

o

, XXXVI). 

Para responder às questões da ESAF, lembre-se de que a doutrina 

majoritária considera esse princípio como o basilar do denominado "regime 

jurídico-administrativo". 

Está lembrado do regime jurídico-administrativo? 

Não?? Estão vou refrescar a sua memória... 

Para fins de concursos públicos, entenda o regime jurídico-administrativo 

como o conjunto de normas que concedem à Administração Pública uma série 
de prerrogativas, ou seja, benefícios que não existiriam em uma relação 

jurídica entre particulares. 

Exemplo: Imagine que um determinado Município tenha firmado contrato 

administrativo com a Construtora Cimentão, após regular processo licitatório, 

para a construção de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em função da 
crise econômica mundial (que tem sido desculpa para tudo), o Município decidiu 
diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas que seriam 

construídas, alterando unilateralmente o contrato. 

Pergunta: No exemplo apresentado, o Município pode alterar 

unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o número de casas a 
serem construídas? 

Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitação) estabelece tal 

possibilidade no parágrafo I

o

 de seu artigo 65, que declara que "o contratado 

fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
, e, no caso particular de 
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por 
cento) para os seus acréscimos". 

No exemplo citado, é fácil perceber que a redução do número de casas 

construídas está amparada no interesse público. No momento da assinatura 
do contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado, 
com fartura de crédito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em 
virtude da crise mundial, o interesse público passou a exigir do Município certa 
cautela, o que, em tese, justificou a redução do número de construção de casas 

inicialmente estabelecido. 

49 

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Sendo assim, é possível concluir que o princípio da supremacia do 

interesse público sobre o interesse privado consiste, basicamente, no exercício 
de prerrogativas públicas (vantagens) que afastam ou prevalecem sobre os 
interesses particulares, em regra. 

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o "princípio 

da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas 
ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, 
cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o 
interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que 
esteja dando execução/' 

Alguns autores afirmam que o princípio da finalidade nada mais é do que 

o próprio princípio da supremacia do interesse público. Isso porque tanto o 
legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no 
momento de sua execução, devem sempre vislumbrar a satisfação do interesse 
coletivo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que os 
princípios da supremacia do interesse público e o da finalidade são um só. 

Esse é o entendimento que deve ser adotado no momento da 

resolução das provas da ESAF. 

3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público 

O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado 

sob vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à 
disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições 
administrativas. 

Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem 

aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições) 
que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses 
sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público. 

No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle da 
CGU, realizado em 2006, a ESAF considerou correto o seguinte 

enunciado: "Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-
se destacar o de que são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse 

público". 

50 

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A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são 

exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes 
públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse 
público. 

Com tais sujeições o administrador público fica impedido, por exemplo, 

de contratar os "colegas" e "indicados" para exercer funções inerentes a 

titulares de cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso público. 
A obrigatoriedade de realização de concurso público é uma sujeição, uma 

restrição que se impõe à Administração Pública. 

Pergunta: Por que o concurso público é considerado uma sujeição ou 

restrição? 

É simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e 

esteja iniciando o seu primeiro mandado. Imagine agora que durante a 
campanha eleitoral o Prefeito "prometeu" fornecer trabalho para a "metade" da 
cidade. Diante das promessas, após assumir o cargo de Prefeito, qual seria a 
conduta imediata do representante do povo? 

Prover cargos públicos com os "chegados" que o auxiliaram na campanha, 

os famosos "cabos eleitorais". Portanto, a exigência de concurso público impede 
que o Prefeito possa contratar esses seus "apadrinhados", dispondo do 
interesse público. 

Da mesma forma acontece com a obrigatoriedade de licitação. 

Suponhamos que o Município necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores. 
Imaginemos agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informática e que 
possua, de pronta entrega, todos os computadores que o Município precisa 
adquirir. Ora, seria muito fácil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a 
entrega dos computadores no local indicado, sem precisar fazer licitação. 

Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse público, o 

que é vedado pelo princípio em estudo. Para adquirir os referidos 
computadores, o Município terá que se sujeitar à licitação. 

Como consequência da indisponibilidade do interesse público, veda-se 

ainda que a Administração renuncie ao recebimento de multas, tributos, 

receitas, entre outros, exceto se houver previsão legal. 

Não se admite, por exemplo, que um Auditor Fiscal da Receita Federal 

realize um "acordo" com um contribuinte qualquer, concedendo-lhe desconto de 
50% sobre o total que a União tem a receber, caso o pagamento seja efetuado 
à vista. 

51 

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Ora, o agente público somente pode negociar "descontos" com o 

particular se existir previsão legal. Caso contrário, estará violando 

expressamente o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois abriu 
mão de recursos que obrigatoriamente deveriam ser pagos pelo contribuinte. 

No mesmo sentido, o artigo 2

o

 da Lei 9.784/99 determina que a 

administração deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo 
vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo 
autorização em lei. 

No julgamento do recurso extraordinário n° 253.885, de relatoria da 
Ministra Eilen Gracie, o STF decidiu que "Em regra, os bens e o 
interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. 
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem 
disponibilidade
 sobre os interesses confiados à sua guarda e 
realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade 
do interesse público deve ser atenuado
, mormente quando se tem 
em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor 
atenderá à ultimação deste interesse." 

3.3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da 

proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são 

autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da 

razoabilidade. 

Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas 

citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no 

momento de responder às questões de prova. 

O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso 

comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a 
tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na 
sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão 

invalidadas. 

O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-

saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou 
autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de 

parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do 
legislador. 

52 

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Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio 

da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito, deriva do princípio 
do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 

50, da CF/1988. 

O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, é 

considerado implícito, já que não está previsto em uma norma jurídica de 
caráter geral. Entretanto, é válido destacar que ambos os princípios estão 

previstos no artigo 2

o

 da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a 

Administração Pública Federal. 

Da mesma forma, o princípio da razoabilidade também é considerado 

expresso para o Estado de Minas Gerais, já que a Constituição Estadual 

Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princípios de observância 

obrigatória para a Administração Pública Estadual. 

Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do 

Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos 

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 

eficiência e razoabilidade. 

A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a 

proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe 

a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, "só se sacrificam 

interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses 
primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja 
realmente indispensável para a implementação da necessidade pública

4

". 

O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como 

princípio da "proibição de excesso", já que o fim a que se destina é justamente 
limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em 
outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a 
necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de 
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente 
necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2

o

, da Lei 

9.784/99). 

No concurso público para o cargo de Agente Executivo da Comissão de 

Valores Imobiliários - CVM, realizado em 2010, a ESAF considerou 

correta a seguinte assertiva: "O princípio da Administração Pública que se 

4

 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. 

53 

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fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas 
somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao 
atendimento do interesse público denomina-se proporcionalidade". 

Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante 

que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da 
proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questões 
como se ambos fossem sinônimos. Analisando-se as provas da ESAF, constata-
se que a banca costuma se referir individualmente aos citados princípios. 

No concurso público para o cargo de Analista do Ministério do 

Planejamento, realizado em 2010, a ESAF considerou correta a seguinte 

assertiva: "A observância da adequação e da exigibilidade, por parte do 

agente público, constitui fundamento do princípio da 
proporcionalidade 

Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também devem ser 

observados pela autoridade administrativa no momento de imposição de 
penalidades a servidores públicos, pois, caso contrário, o ato poderá ser revisto 
pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. 

Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento do mandado de segurança 

n° 17.490/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 

14/12/2011. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiçaanulou 

penalidade de demissão aplicada a servidor público federal em desconformidade 

com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos seguintes termos: 

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO- PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. 
PROPORCIONALIDADE. 

Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do 

ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de 

policial rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão 

em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do 
licenciamento anual), apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). 
Ocorre que tanto a comissão processante quanto a Corregedoria Regional da 
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do 
Departamento de Polícia Rodoviária Federal concluíram que o impetrante deveria 

ser penalizado com suspensão, visto que não houve reiterada atuação ilícita, 

tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo 

servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, 
acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos pareceres 

mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da 
Lei n. 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao 
entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às 

54 

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conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser 
fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e 
indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação 
daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese 
dos autos, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática 
concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente 

sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida 

de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto 
no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer 
menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na 
convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou 
de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr 

proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha 

importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração 
do impetrante ao cargo de policial rodoviário federa!, assegurando-lhe o imediato 
ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação 

do ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe l°/8/2011; 
MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008
. MS 

17.490-DF, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011. 

3.4. Princípio da autotutela 

A Administração Pública, no exercício de suas atividades, frequentemente 

pratica atos contrários à lei e lesivos aos particulares (o que não é desejável, 

claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada 

pela Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de 
seus efeitos, mediante provocação do particular. 

Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração 

para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua 
nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria 

Administração, independentemente de provocação. É o que afirma a Súmula 

346 do Supremo Tribunal Federal: 

Súmula n°m 346 - A administração pública pode declarar a nulidade 
dos seus próprios atos. 

Na verdade, entende a doutrina que não se trata de uma faculdade, uma 

possibilidade, mas sim um dever da Administração anular o ato quando for 
ilegal, porque dele não se originam direitos. 

Esse dever da Administração está expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99: 

55 

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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos; quando eivados 

de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

Ademais, não pode a Administração permanecer inerte diante de uma 

situação de ilegalidade de que já tem conhecimento, sendo então obrigada a 
agir, nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possível. 

A prerrogativa de correção fconvalidacão) do ato ilegal está prevista no 

artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara: 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao 

interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem 
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

A possibilidade de a Administração controlar a legalidade de seus próprios 

atos não afasta a atuação do Poder Judiciário. Caso a Administração se depare 
com uma situação de ilegalidade e não adote as providências cabíveis, poderá o 

particular ingressar com uma ação judicial para pleitear a anulação da situação 
de ilegalidade, se for de seu interesse. 

Não são somente os atos ilegais que podem ser revistos pela 

Administração, mas também os atos legais, quando forem inoportunos e 

inconvenientes. Neste último caso, o ato está em perfeita conformidade com 
a lei, mas a Administração decide revogá-lo, pois a sua manutenção não 
atende mais ao interesse público. 

Exemplo: Após ter sido aprovado no estágio probatório, um servidor 

público federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do órgão 
público em que trabalha e pleiteou uma licença para o trato de interesses 
particulares (iremos estudá-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Após 

analisar o pedido, já que se trata de ato discricionário, a Administração Pública 
decidiu concedê-lo, pois era um momento oportuno (já que existia uma 
quantidade razoável de servidores trabalhando - cinco - enquanto a média dos 
últimos anos sempre foi três). Além disso, também era conveniente conceder 
a licença, pois, segundo informações informais do servidor, o prazo de dois 
anos seria utilizado para dedicar-se exclusivamente à conclusão de uma pós-
graduação lato sensu, sobre tema relacionado à sua área de atuação no serviço 
público. 

Todavia, assim que a licença foi concedida, coincidentemente, várias 

situações inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram 
exercendo as suas funções no órgão público, um foi escalar o pico Everest nas 

férias (servidor recém-aprovado no concurso da Receita Federal do Brasil e que 

não estava conseguindo gastar a integralidade dos vencimentos, sendo 

56 

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obrigado a inventar "moda") e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma 
pousada em Monte Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e 
descansar) e pediu exoneração do serviço público. Todos esses acontecimentos 
ocorreram no curto espaço de 06 (seis) meses após o início da licença para o 

trato de interesses particulares, solicitada pelo primeiro servidor. 

Pergunta: Diante da legalidade da licença, inicialmente concedida pelo 

prazo de dois anos, poderia a Administração posteriormente revogá-la, 
alegando inconveniência e inoportunidade em sua manutenção? 

É lógico que sim! Nesse exemplo, está claro que no momento da 

concessão da licença o órgão possuía 05 (cinco) servidores em seu quadro 
(contando com o servidor licenciado), mas agora, em função dos 
acontecimentos, restam apenas dois, que não estão conseguindo atender à 
demanda pelos serviços públicos ofertados pelo órgão. 

Nesse caso, é perfeitamente legal e legítima a revogação da licença, pois 

existe interesse público superveniente que fundamenta a decisão. Esse também 
é o entendimento da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: 

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios 

que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade
, respeitados os 
direitos adquiridos
, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

57 

É necessário ficar atento para não confundir o princípio da tutela com o 

princípio da autotutela, pois são muitas as questões elaboradas pelas bancas 

com o objetivo de tentar induzir o candidato ao erro, inclusive da ESAF. 

O princípio da tutela é consequência do princípio da especialidade. A 

professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, "para assegurar 

que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da 

especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em 

consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades 

dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas 

finalidades institucionais". 

Por outro lado, o princípio da autotutela é aquele que assegura à 

Administração a prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os, 

quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos. 

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3.4.1. Princípio da sindicabilidade 

Recentemente, as bancas têm elaborado várias questões sobre o princípio 

da sindicabilidade, que, para muitos, nada mais é do que o próprio princípio da 
autotutela, que assegura à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar e 

controlar os seus próprios atos. 

Todavia, o princípio da sindicabilidade nos parece ser ainda mais 

amplo que o princípio da autotutela, podendo ser entendido como a 

possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, 
por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle

5

,ainda 

que não seja o da própria Administração Pública (Poder Judiciário, por 
exemplo). 

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do 

Brasil, realizado em 2012, a ESAF elaborou a seguinte questão sobre o tema: 

3.5. Princípio da tutela 

O princípio da tutela, também conhecido como "princípio do controle", 

permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades 
integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações 
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). 

Trata-se apenas de um controle de legalidade da atuação 

administrativa, através da verificação do cumprimento dos programas definidos 
pelo Governo e determinados em lei, não possuindo fundamento 
hierárquico,
 já que não há subordinação entre a entidade controladora e a 
controlada. 

5

 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. p. 93. 

58 

(ESAF/Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil/2012)A possibilidade 

jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por 

extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle 
denomina-se 

a) Princípio da legalidade. 
b) Princípio da sindicabilidade. 
c) Princípio da responsividade. 
d) Princípio da sancionabilidade. 
e) Princípio da subsidiariedade. 

Gabarito: Letra b. 

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Atenção: Entre a Administração Pública Direta e Indireta existe apenas 

vinculação, jamais subordinação. 

No concurso público para o plano de cargos do Ministério da Fazenda, 
realizado em 2013, a ESAF considerou incorreta a seguinte assertiva: 

"Pelo princípio da Tutela, a Administração Públicaexerce o controle sobre seus 

próprios atos, coma possibilidade de anular os ilegais e revogar osinconvenientes 

ou inoportunos, independentementede recurso ao Poder Judiciário". 

3.6. Princípio da segurança jurídica 

Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e 

profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza 
de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, 
por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e 
estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo. 

A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais 

latente nas relações entre a Administração e os administrados. 

Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera 

administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas 
legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, 
afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação 
anterior. 

Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera 

uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando 

a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. 

Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, 

prevista no artigo 2

o

, XIII, da Lei 9.784/99: 

Art. 2

o

, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão 

observados, entre outros, os critérios de: 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor 

garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação 
retroativa de nova interpretação. 

Desse modo, a nova interpretação somente poderá ser aplicada a casos 

futuros, não prejudicando situações que já estavam consolidadas com base na 

interpretação anterior. 

59 

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A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu 

artigo 5

o

, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, 

direito adquirido e a coisa julgada. 

No concurso público para o cargo de Analista de Planejamento do 

Ministério do Planejamento, realizado em 2005, a ESAF considerou 

correta a seguinte assertiva: "O princípio que melhor se vincula à 

proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo, 

quando se refere à interpretação da norma jurídica, é o da segurança 

jurídica 

3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos 

0 princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de 

maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de 
interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. 
Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser 
interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, 

abastecimento de água, entre outros. 

Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que 

os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme 

previsto no § 3

o

, artigo 6

o

, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais: 

§ 3

o

. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua 

interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, 
quando: 

1 - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das 
instalações;
 e, 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da 

coletividade. 

Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que 

seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de 
serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de 
lixo.
 É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é 
recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da 

frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a 

continuidade. 

Todos aqueles que prestam serviços públicos estão submetidos a certas 

restrições necessárias à manutenção de sua continuidade, entre elas é possível 
citar: 

60 

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I

a

) Restrição ao direito de greve: Segundo o artigo 37, VII, da 

Constituição Federal de 1988, os servidores públicos somente podem exercer 
o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica. 

Todavia, é válido destacar que até o momento a referida lei específica não foi 

criada, mas, no julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, o 
Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos poderão utilizar a 

Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores celetistas, até que o 

Congresso Nacional providencie a criação da lei a que se refere o artigo 37, VII, 
da CF/88. 

2

o

) Impossibilidade de alegação da exceção do contrato não 

cumprido em face da Administração Pública: Em regra, o particular não 

pode interromper ou suspender a execução de serviços públicos que estejam 

sob a sua responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo 
desrespeitado pela Administração, como acontece na falta dos pagamentos 
devidos.
 A impossibilidade de interrupção ou suspensão decorre da aplicação 

restrita da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non 

adimpleticontratus") nas relações jurídicas amparadas pelo regime jurídico-

administrativo, já que este tem o objetivo de assegurar à Administração 

prerrogativas que facilitem a satisfação do interesse público. Somente em 

situações especiais, a exemplo de atraso nos pagamentos devidos por prazo 
superior a 90 dias, o particular poderá alegar a cláusula da exceção do contrato 
não cumprido em face da Administração. 

Desse modo, é importante esclarecer que a impossibilidade de o particular 

alegar que a Administração não cumpriu a sua obrigação no contrato, para 
deixar de prestar o serviço público, não é absoluta. 

Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da 

Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da 

Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato 
ou optar pela suspensão dos serviços: 

• A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por 

prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade 

pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas 

suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento 
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas 
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, 
nesses casos
, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações 
assumidas até que seja normalizada a situação; 

• O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela 

Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas 

destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave 

perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de 

61 

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optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja 

normalizada a situação; 

• A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para 

execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como 

das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 

Como não poderia ser diferente, é comum a ESAF elaborar 

questões sobre o princípio da continuidade dos serviços públicos, a 
exemplo do que ocorreu na prova aplicada para o cargo Analista de 

Finanças e Controle da CGU, que ocorreu em 2012: 

(ESAF/Analista de Finanças e Controle CGU/2012) A impossibilidade de 

o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua 

prestação é restrição que decorre do seguinte princípio: 

a) Legalidade. 
b) Autotutela. 
c) Proporcionalidade. 
d) Continuidade do Serviço Público. 
e) Moralidade. 

Gabarito: Letra "d". 

3.8. Princípio da motivação 

O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de 

apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as 

razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado 

A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está 

prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas 

consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder 

Judiciário) e 129, § 4

0

 (em relação aos atos administrativos editados pelo 

Ministério Público). 

Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado 

implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 
de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É 
claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos 
atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, 
implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, 
que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função 
principal, típica. 

62 

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A Lei 9.784/99, inciso VII, artigo 2

o

, declara expressamente que nos 

processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e 

de direito que determinarem a decisão. 

Além disso, afirma no §  I

o

, do artigo 50, que a motivação deve ser 

explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões 
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina 
convencionou chamar de motivação aliunde. 

A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente 

deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e 
da ampla defesa. 

Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em 

que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) 
possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela 

Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo. 

Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode 

limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É 

essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o 
caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que 
deseja alcançar com a prática do ato. 

Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os 

interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que 
deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da 
legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre 
outros. 

Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados? 

Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para 

fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora 

renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di 
Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser 
motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que 
existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e 

exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de 
confiança). 

No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em 

comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e 
que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de 
Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada 

63 

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a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão "a", 
em vez do cidadão "b". 

Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não 

está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a "dispensar" 
o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam. 

Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso 

público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos 

administrativos precisam ser motivados. 

Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que iremos 

estudar posteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a 
razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é 
que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente. 

Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um 

determinado órgão público tenha solicitado ao servidor

  U

X" a apresentação de 

algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados 
cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, 

imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o 
servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado 

as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da 
aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o 
"porquê" de ter sido aplicada a referida advertência (motivação). 

No concurso para o cargo de Procurador do Distrito Federal, 

realizado em 2007, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: "À 

luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo depende 
do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade 
que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato". 

3.9. Princípio da especialidade 

A Administração Pública brasileira, conforme estudaremos 

posteriormente, divide-se, didaticamente, em direta e indireta. A 

Administração Direta é formada pelas entidades estatais, também chamadas 

de entidades políticas (União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus 
respectivos órgãos públicos. 

A Administração Indireta é constituída pelas denominadas "entidades 

administrativas" (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e 

sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por 
lei
 ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas 

64 

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de forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais 
responsáveis pela criação. 

Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei 

estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua 
especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade 
administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os 
administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade 
administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei. 

Exemplo: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do 

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2

o

a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal 
dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e 

financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda 
a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o 

poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio 
ambiente; executar as ações supletivas de competência da União, de 
conformidade com a legislação ambiental vigente, dentre outras. 

Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no 

sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente 
daquela prevista na lei, estará violando expressamente o princípio da 
especialidade,
 dentre outros. 

E aí? Moleza, né! 

Essa é a parte teórica relativa aos "Princípios do Direito 

Administrativo". Doravante, iremos resolver algumas questões 
cobradas em concursos anteriores da ESAF para que você fixar o 
conteúdo. 

Caso você tenha alguma dúvida na leitura ou interpretação, 

lembre-se de que estou à sua disposição no fórum do curso. 

Começou a "guerra"! 

65 

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP 

1. Não existe hierarquia entre os diversos princípios administrativos. Caso 

ocorra uma colisão entre princípios, o juiz deverá ponderar, em cada caso, 
conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer; 

2. Para responder à questões sobre o princípio da legalidade, lembre-se: 
enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não 
proíbe,
 o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza: 

3. O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido 

como princípio da autonomia da vontade; 

4. Nas campanhas publicitárias dos órgãos e entidades integrantes da 
Administração Pública não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 

5. É muito comum você encontrar em provas questões que se referem à 
remoção de servidores com o objetivo de punição ou aplicação de 
penalidade
 a servidores. Entretanto, a remoção não possui essas finalidades, 
mas sim o objetivo de suprir a necessidade de pessoal. Portanto, caso seja 
usada para punir um servidor, restará caracterizado, nesse caso, o famoso 

"desvio de finalidade" ou *desvio de poder") 

6. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível (Essa é certa na prova!); 

7. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é 
condição de sua validade, mas sim condição de eficácia; 

8. Nem todas as informações constantes em bancos de dados públicos serão 
disponibilizadas aos cidadãos, pois existem algumas que são imprescindíveis à 
segurança da sociedade e do Estado e, portanto, serão sigilosas; 

66 

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9. O princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da 
economicidade,
 que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de 
praticar as atividades administrativas com observância da relação custo-
benefício; 

10. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a 

Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses 
existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação 

jurídica "vertical" entre o particular e a Administração, que se encontra em 

situação de superioridade; 

11. O ato discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário caso viole os 
princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade; 

12. De uma forma geral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

são considerados implícitos; 

13. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios 

que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, 
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 

14. Os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem 

interrupções, exceto nos casos de emergência ou mediante aviso prévio, 
quando for necessário, por exemplo, efetuar a manutenção técnica (Princípio da 

continuidade dos serviços públicos); 

15. Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados. Todavia, 

para fins de concursos públicos, lembre-se que a motivação não é obrigatória 
nos atos de nomeação e exoneração para os cargos de confiança. 

67 

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QUESTÕES COMENTADAS 

01. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) 

Assinale a opção em que consta princípio da Administração Pública que 

não é previsto expressamente na Constituição Federal. 

a) Publicidade. 

b) Eficiência. 

c) Proporcionalidade. 
d) Legalidade. 
e) Moralidade. 

Comentários 

Se você está assustado (a) com o nível das questões elaboradas pela 

ESAF, que, em regra, é bastante elevado, eis um exemplo de que a banca 

também "pega leve" em determinados temas. 

Perceba que a questão está exigindo do candidato que simplesmente 

conheça o inteiro teor do art. 37, caput, da CF/1988, que assim dispõe: "A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". 

Gabarito: Letra c. 

02. (Analista em Planejamento/SEFAZ SP 2009/ESAF) Quanto aos 
princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção 
correta. 
a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade 
nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido 

fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. 

b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os 
bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de 

justiça, viola o princípio da moralidade. 

c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste 

nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 

autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas 
ou campanhas de órgãos públicos. 
d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder 
direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos 
administrados. 

68 

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e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor 
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados 
e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da 

razoabilidade. 

Comentários 

a) O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques 

distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração 
Pública. 

Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado 

no inciso II do artigo 5

o

 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual 

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude da lei".
 Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do 
Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares, sendo possível 

afirmar que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe 

(princípio da autonomia da vontade). Por outro lado, em relação à 

Administração Pública, o princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade de 

que os atos e condutas praticados no âmbito administrativo sejam respaldados 
por lei, conforme preceitua o caput do artigo 37 da CF/88. 

É possível constatar que a banca examinadora simplesmente inverteu as 

definições do princípio da legalidade em relação à Administração Pública e em 
relação aos particulares. A assertiva está incorreta porque o princípio da 
autonomia da vontade se aplica nas relações travadas pelos particulares e 
não pela Administração. 

b) O princípio da moralidade, previsto expressamente no caput do artigo 

37 da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da 

Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à própria 

moral, pois nem tudo que é legal é justo e honesto. 

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que "sempre que 

em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração 
ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em 
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa 
administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de 
honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade/' Por isso, está 
correta a assertiva. 

c) A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que 

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em 
divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos é uma 
decorrência do princípio da impessoalidade e não do princípio da publicidade. 

69 

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Isso porque os atos e condutas praticados pelos agentes públicos no 

exercício da função pública devem ser atribuídos aos órgãos ao qual estão 
vinculados e não a si próprios. É o que impõe a teoria do órgão, formulada pelo 
alemão Otto Gierke. 

d) O princípio da legalidade impede que a Administração Pública 

conceda direitos ou imponha vedações e obrigações aos administrados através 
de ato administrativo. O inciso II do artigo 5

o

 da CF/88 estabelece 

expressamente que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma 
coisa senão em virtude de lei".
 Portanto, está incorreta a assertiva. 

e) O princípio da eficiência, denominado pelos italianos de "dever de 

boa administração", impõe aos agentes públicos um modo de atuação pautado 
no aumento da produtividade, na perfeição dos atos praticados e no bom 

trato com os administrados. 

Desse modo, está incorreta a assertiva ao afirmar que o princípio da 

razoabilidade cria em relação ao agente público uma exigência de melhor 
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o 
menor custo possível. Na verdade, essa é uma exigência imposta pelo princípio 
da eficiência. 

GABARITO: LETRA B. 

03. (Analista de Finanças e Controle/STN 2008/ESAF) O art. 37, caput, 
da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos 
princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com 
o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de 
maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de 
seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões 
desse princípio, assinale a assertiva incorreta. 
a) Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado. 
b) É assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições 
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. 
c) Da publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos poderá 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa 
possua caráter educativo. 

70 

background image

d) Cabe habeas data a fim de se assegurar o conhecimento de 
informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros 
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter 

público. 

e) É garantido ao usuário, na administração pública direta e indireta, na 
forma disciplinada por lei, o acesso a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observadas as garantias 
constitucionais de sigilo. 

Comentários 

a) Esse é o teor do inciso XXXIII do artigo 5

o

 da CF/88. É importante 

esclarecer que o direito à informação, assim como os demais direitos 
fundamentais, não pode ser considerado absoluto. Isso porque as informações 
que sejam imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade poderão ser 
conservadas em sigilo e, portanto, está correta a assertiva. 

O artigo 2

o

 do Decreto Federal n° 4.553/02 declara que "são considerados 

originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações 
cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à 
segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao 
resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da 
imagem das pessoas". 

b) O direito de obter certidão para a defesa de direitos e esclarecimento 

de situações de interesse pessoal também está assegurado expressamente no 
inciso XXXIV do artigo 5

o

 da CF/88, o que torna a assertiva correta. 

Para responder às questões de concursos públicos, lembre-se sempre de 

que a negativa por parte dos órgãos e entidades públicas em fornecer a 
certidão requerida pelos administrados, independentemente do pagamento de 

taxas, pode ensejar a propositura do mandado de segurança. É muito comum 

encontrar assertivas em provas afirmando incorretamente que a ação 
constitucional cabível para se ter acesso a certidões negadas pela 

Administração é o habeas data, portanto, fique atento. 

c) Como conseqüência do princípio da impessoalidade, na divulgação 

dos atos e programas dos órgãos públicos não poderá constar nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos. Portanto, está incorreta a assertiva. 

d) O texto da assertiva está em conformidade com o teor do inciso LXXII 

do artigo 5

o

 da CF/88. Ademais, é importante destacar ainda que o habeas 

71 

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data também poderá ser proposto para a retificação de dados, quando não se 

prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

e) A participação do usuário na administração pública direta e indireta 

está garantida no § 3

o

 do artigo 37 da CF/88 e deverá ser regulamentada por 

lei, que, dentre outras situações, deverá prever o procedimento para as 
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 

a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, da qualidade dos serviços e a disciplina da representação 
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na 
administração pública. Assertiva correta. 

GABARITO: LETRA C 

04. (Especialista em Políticas Públicas/MPOG 2008/ESAF) A Agência 
executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre 
contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha 

vinculada, introduzida no direito brasileiro em decorrência do 

movimento da globalização. Destarte, assinale qual princípio da 

administração pública, especificamente, que as autarquias ou 
fundações governamentais qualificadas como agências executivas 
visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98: 
a) eficiência 

b) moralidade 

c) legalidade 
d) razoabilidade 
e) publicidade 

Comentários 

A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva 

poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério responsável pela sua área 
de atuação, com anuência do Ministério do Planejamento, que verificará o 

cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: 

I

o

) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério 

supervisor; 

2

o

) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento 

institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução 
de custos, já concluído ou em andamento. 

72 

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O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional 

das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará 
vários objetivos, todos eles arrolados no artigo 2

o

 do Decreto Federal 2.487/98. 

Dentre esses objetivos é possível citar o reexame dos processos de trabalho, 
rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços 
prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação. 

De uma forma em geral, é possível constatar que as autarquias e 

fundações públicas que se qualificam como Agências Executivas vislumbram 

sempre o aumento da eficiência no exercício de suas atividades 
administrativas. 

GABARITO: LETRA A. 

05. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Quanto à 
aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é 
entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo 
súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, 
nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o 
contraditório e a ampla defesa 
a) mesmo quando da decisão não resultar anulação ou revogação de 
ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação 
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e 
pensão. 
b) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, sem exceção. 
c) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da 
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e 
pensão. 
d) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, inclusive na apreciação da 
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e 
pensão. 
e) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da 
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, exceto reforma 
e pensão. 

73 

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Comentários 

O texto da súmula vinculante n° 3, aprovada pelo Supremo Tribunal 

Federal em 30/05/2007, afirma que

 u

nos processos perante o Tribunal de 

Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da 
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que 

beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de 
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

Perceba que o próprio texto da súmula vinculante apresenta a ressalva de 

que não é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa no 
procedimento de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de 
aposentadoria, reforma e pensão. 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ato 

administrativo de concessão de aposentadoria configura-se como complexo, 
isto é, somente está apto a produzir a plenitude de seus efeitos com o 
registro no Tribunal de Contas. Antes do controle de legalidade do Tribunal 
de Contas, o ato administrativo de concessão de aposentadoria, reforma ou 
pensão ainda não está completo, sendo considerado um ato imperfeito. Nas 
palavras do professor Hely Lopes Meirelles, ato imperfeito "é o que se apresenta 
incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se 
exeqüível e operante'

7

Lembre-se sempre de que o ato de concessão de aposentadoria, reforma 

ou pensão somente completa o seu ciclo de formação após o registro realizado 
no Tribunal de Contas, portanto, não há que se falar em contraditório e 
ampla defesa no período compreendido entre a concessão de aposentadoria 
pela Administração e o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de 
Contas. 

GABARITO: LETRA C. 

06. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A 
observância da adequação e da exigibilidade, por parte do agente 
público, constitui fundamento do seguinte princípio da Administração 
Pública: 
a) Publicidade. 
b) Moralidade. 
c) Legalidade. 
d) Proporcionalidade. 
e) Impessoalidade. 

74 

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Comentários 

O art. 37 da CF/1988 apresenta um rol de princípios expressos que 

devem ser obrigatoriamente observados no âmbito da administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 

Todavia, é importante esclarecer que a atuação administrativa também se 

submete a diversos outros princípios implícitos, a exemplo do princípio da 
proporcionalidade, que deriva do princípio do devido processo legal. 

Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, "para que a 

conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de 
tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na 
atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a 
conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou 
oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o 

menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido 

estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as 
desvantagens". 

Diante dos comentários apresentados, constata-se que a observância da 

adequação e da exigibilidade constitui fundamento da proporcionalidade. 

GABARITO: LETRA D. 

07. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) 
Relativamente à necessidade de estabilização das relações jurídicas 
entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. 

Assinale a resposta que contenha a correlação correta, levando em 
consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para a 
estabilização mencionada. 

( ) Boa-fé; 
( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração; 
( ) Prescrição; 
( ) Decadência. 

(1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo. 
(2) Proteção à confiança - aspecto subjetivo. 

75 

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a) 1 / 1 / 2 / 2. 

b) 2 / 1 / 2 / 1. 

c) 2 / 2 / 1 / 1. 
d) 1 / 1 / 1 / 2. 
e) 2 / 2 / 2 / 1. 

Comentários 

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que "no direito 

comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à 

necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em 

virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da 
segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo 
ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da 
estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto 
subjetivo,
 e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, 

inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e 
aparência de legalidade". 

A boa-fé e a presunção de legitimidade e legalidade dos atos da 

Administração estão relacionados com o aspecto subjetivo da estabilização 

das relações jurídicas, enquanto a prescrição e a decadência referem-se ao 
aspecto objetivo, pois fixam um prazo específico para que a Administração 
possa anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os 
destinatários, por exemplo. 

GABARITO: LETRA C. 

08. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF)0 princípio 
constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na 
prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu 
resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o 
da 
a) legalidade. 
b) publicidade. 
c) impessoalidade. 
d) razoabilidade. 
e) moralidade. 

76 

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Comentários 

O princípio da impessoalidade está previsto expressamente no caput 

do art. 37 da CF/1988 e impõe que os atos praticados pela Administração 

tenham por finalidade a satisfação do interesse público, vedando, assim, que 
a atuação administrativa seja direcionada com o objetivo de beneficiar ou 

prejudicar pessoas determinadas. 

É importante destacar que o § I

o

 do art. 37 da CF/1988 apresenta outra 

manifestação do princípio da impessoalidade, ao afirmar que "a publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos." 

Isso significa que o texto constitucional proíbe que o agente público 

utilize-se do aparelhamento estatal para realizar sua promoção pessoal, como 

acontece, por exemplo, quando afirma que foi ele o responsável pela 
construção de determinada rodovia, pela reforma do hospital municipal, pela 
arborização do parque, etc. Lembre-se sempre de que os atos praticados pelos 
agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica a qual estão 
vinculados, e não a si próprios. 

GABARITO: LETRA C. 

09. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Assinale a opção 
que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que 
se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do 

Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99. 

a) Legalidade / moralidade. 

b) Motivação / razoabilidade. 

c) Eficiência / ampla defesa. 
d) Contraditório / segurança jurídica. 
e) Finalidade / eficiência. 

Comentários 

O art. 37 da CF/1988 prevê que "a administração pública direta e indireta 

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade
 e eficiência". 

77 

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Esses princípios são considerados expressos, pois é possível identificar, 

claramente, o "nome" de cada um deles no texto constitucional. É o que 
acontece, por exemplo, com o princípio da moralidade. O nome desse princípio 
não é "princípio do respeito à ética e à moral", mas sim MORALIDADE, com 

todas as letras! 

Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão 

grafados expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois derivam 
dos estudos doutrinários e da jurisprudência. São princípios cujos nomes não 
irão constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer 

forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administração Pública. 

Um bom exemplo a ser citado é o princípio da razoabilidade. Perceba 

que não existe qualquer dispositivo constitucional que determine, 
expressamente, que as atividades administrativas sejam razoáveis, isto é, 
pautadas no bom senso. Isso porque o princípio da razoabilidade encontra-se 
implícito no texto constitucional, sendo uma conseqüência do princípio do 
devido processo legal,
 este sim previsto expressamente no inc. LIV do art. 5

da CF/1988. 

O mesmo ocorre em relação ao princípio da motivação. Não existe 

qualquer dispositivo constitucional que determine, expressamente, que a 

Administração Pública esteja obrigada a motivar os seus atos administrativos. 

Tal obrigatoriedade constitucional restringe-se aos atos administrativos editados 

pelo Poder Judiciário (art. 93, X, CF/1988) e aos atos administrativos editados 
pelo Ministério Público (129, § 4

o

, CF/1988). De qualquer forma, entende a 

doutrina majoritária que o princípio da motivação deve ser considerado 
implícito em relação aos demais órgãos e entidades integrantes da 

Administração Pública. 

Apesar de não constarem expressamente no texto constitucional, é 

importante esclarecer que os princípios da motivação e da razoabilidade estão 

explícitos no art. 2

o

 da Lei 9.784/99, que é claro ao afirmar que "a 

Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla 

defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 

GABARITO: LETRA B. 

10. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Assinale a opção correta 

relativa à Administração Pública na Constituição Federal de 1988. 

78 

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a) A Constituição Federal não proíbe a nomeação de cônjuge, 
companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da 

mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou 

assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública 
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios. 
b) Em obediência ao princípio da publicidade, instituição financeira não 
pode invocar sigilo bancário para negar ao Ministério Público 
informações e documentos sobre nomes de beneficiários de 

empréstimos concedidos com recursos subsidiados pelo erário, em se 
tratando de requisição para instruir procedimento administrativo 
instaurado em defesa do patrimônio público. 
c) A lei que posteriormente é declarada inconstitucional perece mesmo 
antes de nascer, por isso, os efeitos eventualmente por ela produzidos 

não podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, ainda que 

se considere o princípio da boa-fé. 
d) Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de 
direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa 
do processo seletivo, mas a Administração Pública não pode, enquanto 

não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições 

do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova 

legislação aplicável à espécie. 

e) Os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à 
coletividade. O Administrador é mero gestor da coisa pública e não tem 
disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização 
em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que 

não pode ser atenuado. 

Comentários 

a) O texto da assertiva está incorreto, pois contraria o conteúdo da 

súmula vinculante n° 13, aprovada pelo STF em 21/08/2008. 

Lembre-se sempre de que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou 

parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de 

cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na 
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante 

designações recíprocas, viola a Constituição Federal/' 

79 

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b) No julgamento do Mandado de Segurança 21.729-4/DF, que teve como 

redator do acórdão o Ministro Néri da Silveira, o Supremo Tribunal Federal 
decidiu que, em respeito ao princípio da publicidade, "não cabe ao Banco do 

Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de 
empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário 
federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de 
informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado 
em defesa do patrimônio público ." 

Desse modo, constata-se que o texto da assertiva simplesmente 

reproduziu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e, portanto, deve ser 

considerado correto. 

c) Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 359.043-

0/AM, em 03/10/2006, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de 
que "embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos 
eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos 

administrados, em especial quando se considere o princípio da boa-fé". 

Com fundamento em tal princípio, o Supremo Tribunal Federal permitiu que um 
servidor público do Estado do Amazonas continuasse a receber a integralidade 
de seus proventos de aposentadoria, mesmo com a declaração de 
inconstitucionalidade
 da lei estadual que lhe assegurava a incorporação de 
uma vantagem pecuniária prevista em seu texto. 

Para tentar confundir o candidato, a ESAF inverteu o sentido do 

entendimento do Supremo Tribunal Federal, tornando incorreta a assertiva. 

d) No julgamento do Recurso Extraordinário 290.346, de relatoria do 

Ministro limar Galvão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "em face do 

princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não 

concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame 
constantes do respectivo edital', para adaptá-las á nova legislação aplicável á 
espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera 
expectativa de direito á nomeação ou, se for o caso, á participação na segunda 
etapa do processo seletivo
." Assertiva incorreta. 

e) O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Recurso Extraordinário 

253885-0/MG, de relatoria da Ministra Eilen Gracie, decidiu que "em regra, os 

bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. 
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem 
disponibilidade sobre os interesses confiados á sua guarda e realização. 

Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse 

público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução 

80 

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adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste 
interesse". 

No citado Recurso Extraordinário, o Município de Santa Rita do 

Sapucaí/MG tentava desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais que manteve sentença homologatória de transação (acordo) celebrada 
entre alguns servidores e o respectivo Município, consistente no pagamento de 

verbas remuneratórias devidas e atrasadas. Após ter realizado o "acordo", o 

Município concluiu que não poderia tê-lo feito, diante da inexistência de lei 

que autorizasse tal conduta, e, nesse sentido, tentou desfazê-lo. 

Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, no caso em concreto, 

não seria necessária a existência de lei para autorizar a transação realizada 
pelo Município, pois o acordo celebrado não era oneroso e nem comprometia 
bens, afetação de verbas ou gerava aumento de despesas para a 
municipalidade. Na verdade, tratava-se apenas de um mero ressarcimento 
decorrente de sua responsabilidade administrativa, isto é, pagamento de 

"salários" devidos. 

Sendo assim, deve ficar claro há casos em que o princípio da 

indisponibilidade do interesse público pode ser atenuado, o que invalida a 
assertiva. 

GABARITO: LETRA B. 

11. (Processo Seletivo/União 2009/ESAF) Nos termos da Constituição 

da República, são princípios a serem obedecidos pela administração 

pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto: 

a) impessoalidade. 

b) legalidade. 

c) eficiência. 
d) essencialidade. 
e) moralidade. 

Comentários 

Eis uma questão muito simples, que exigiu do candidato o conhecimento 

do teor do art. 37 da CF/1988, que impõe à administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios o respeito ao aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (o famoso L.I.M.P.E.) 

81 

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Perceba que o texto constitucional não faz qualquer referência ao 

"princípio da essencialidade" (que eu desconheço), portanto, deve ser marcada 

como resposta a letra "d". 

GABARITO: LETRA D. 

(CESPE/Analista Técnico - MJ/2013) Com referência aos princípios do 

direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os 

próximos itens. 

12. As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do 

fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de 

interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do 
interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-
administrativo. 

O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do 
interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público 
pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio "prerrogativas da 
administração — direitos dos administrados". O princípio da indisponibilidade do 
interesse público impõe para a Administração Pública uma série de limitações 
ou restrições denominadas "sujeições", que realmente têm o objetivo de 
resguardar o interesse público. Assertiva correta. 

(CESPE/Auditor de Controle Externo - TCE RO/2013) Quanto aos 
princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue os itens a 

seguir. 

13. De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange 

tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados 

recomendações para a atividade da administração pública. 

Os princípios não são considerados meras recomendações para a atividade da 

Administração Pública, pois possuem caráter impositivo, mandamental, 

determinando diretrizes para a atuação dos agentes, entidades e órgãos 
públicos. Assertiva incorreta. 

14. A atribuição do nome de determinado prefeito em exercício a escola 

pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da 
impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de 

orientação social. 

82 

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Ao realizar a divulgação dos atos, programas, obras e serviços realizados pela 
Administração Pública, o gestor público não pode se valer da oportunidade para 

promover o seu nome ou imagem perante a sociedade, apresentando-se como 
se fosse o único responsável pelos feitos administrativos. Também não pode ser 
aproveitar do fato de exercer função pública (o que lhe garante respeito e 
prestígio perante outras autoridades) para atribuir o seu nome ou de parentes 

vivos a bens públicos. Não restam dúvidas de que tal conduta viola 
frontalmente o princípio da impessoalidade. Assertiva correta. 

(CESPE/Assistente Técnico Administrativo - MI/2013) Julgue os itens 

abaixo, acerca do direito administrativo. 

15. Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as 

principais fontes do direito administrativo. 

Segundo o Dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte significa 
"lugar em que continuamente nasce água"; "princípio, origem, causa". Nesse 
contexto, as fontes do Direito Administrativo são as formas pelas quais a 
disciplina jurídica é levada ao conhecimento dos seus destinatários, 
manifestando-se através lei, sua fonte maior, e também por meio da 
doutrina, jurisprudência e costumes administrativos. Assertiva correta. 

16. Fere a moralidade administrativa a conduta do agente que se vale 

da publicidade oficial para autopromover-se. 

A CF/1988, em seu art. 37, §  I

o

, dispõe que "a publicidade dos atos, 

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter 

educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos". Assertiva correta. 

17. Não viola o princípio da legalidade a exoneração de ofício de 

servidor público por abandono de cargo. 

A Lei n° 8.112/1990, em seu art. 132, II, dispõe expressamente que o 

abandono de cargo público pode ensejar a demissão do servidor público, após 
regular processo administrativo. Assim, caso o servidor público seja exonerado 
de ofício, violar-se-á o princípio da legalidade, pois o mandamento legal deixará 
de ser observado. Assertiva incorreta. 

83 

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(CESPE/Advogado - SERPRO/2013) No que concerne aos princípios 

constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. 

18. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de 

benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se 

dado com a violação ao princípio da legalidade. 

O Supremo Tribunal Federal, através da súmula n° 339, consolidou o 
entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função 
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de 
isonomia". Assertiva incorreta. 

19. O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato 

administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 

O Decreto Federal n° 1.171/1994, em seu inc. VII, afirma que "salvo os casos 
de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e 
da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente 
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato 
administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua 
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a 
negar". 

Nesses termos, deve ficar claro que o princípio da publicidade não se vincula à 
existência do ato administrativo, mas sim à sua eficácia. O ato administrativo 
perfeito, isto é, aquele que já percorreu todo o trâmite necessário à sua edição 
será considerado existente ainda que não tenha sido publicado no Diário Oficial. 
Porém, antes da publicação oficial, será ineficaz. Assertiva incorreta. 

(CESPE/Advogado - TELEBRAS/2013) A respeito do direito 

administrativo e da administração pública, julgue os itens a seguir. 

20. Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito 

administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do 
que ocorre com o critério legalista. 

O critério legalista ou exegético restringe o Direito Administrativo a uma 
única dimensão, isto é, somente às leis, deixando de lado os princípios, 

jurisprudência e demais fontes. Por isso também é conhecido por critério 

unidimensional ou simples. Assertiva correta. 

84 

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21. (CESPE/Juiz Substituto - TJ MA/2013) Consoante aos princípios da 

administração pública, assinale a opção correta. 
a) De acordo com o princípio da publicidade, toda e qualquer atividade 
administrativa deve ser autorizada por lei. 

b) Dado o princípio da legalidade, deve o administrador público pautar 

sua conduta por preceitos éticos. 
c) A obrigação de a administração pública ser impessoal decorre do 

princípio da moralidade. 

d) A eficiência constitui princípio administrativo previsto na CF. 

Comentários 

a) Analisando-se o inteiro teor da assertiva, não restam dúvidas de que o seu 
conteúdo está se referindo ao princípio da legalidade e não ao princípio da 

publicidade. Assertiva incorreta. 

b) É o princípio da moralidade, também previstoexpressamenteno artigo 37, 

caput, da Constituição Federal de 1988, que impõe que agentes públicos e 

particulares que se relacionem com a Administração Pública atuem com 

honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos 

éticos. Assertiva incorreta. 

c) O princípio de direito administrativo que objetiva o tratamento igualitário e 

impessoal aos administrados por parte da administração, representando um 
desdobramento do princípio da isonomia, é o princípio da impessoalidade. 

Assertiva incorreta. 

d) O princípio da eficiência, previsto expressamente no texto constitucional, 
exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e 

rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, 
que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo 
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das 
necessidades da comunidade e de seus membros. Assertiva correta. 

Gabarito: Letra d. 

22. (CESPE/Juiz substituto - TJ MA/2013) Com base na interpretação 

judicial do direito administrativo, assinale a opção correta, 

a) Não viola o princípio da igualdade a não realização por órgãos e 
entidades da administração pública de processo seletivo para 
contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma 
forma de provimento de cargo público. 

85 

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b) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição 

de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo afasta o poder-
dever da administração de examinar a validade do ato administrativo. 
c) Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem 

pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que 

determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a 

pedido, quando não há interesse público em removê-lo. 

d) Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio 
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha 

rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão 
recorrida. 

Comentários 

a) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.795/DF, cujo 
acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal 

Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo 
para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público 
do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, 
CF/1988) e igualdade (art. 5

o

, caput, CF/1988). Assertiva incorreta. 

b) No julgamento do agravo regimental em recurso extraordinário n° 462.136, 
cujo acórdão foi publicado no DJE de 01/10/2010, o Supremo Tribunal Federal 
decidiu que "a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição 
de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da 

administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a 
constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma 
e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)". Assertiva 

incorreta. 

c) No julgamento da suspensão de tutela antecipada 407/PE, de relatoria do 

Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: 

SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. 
Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da 
isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão 

paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental 

improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública. bem como de efeito 
multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor 
para acompanhar côniuae transferido a pedido, quando não há 
interesse público em removê-lo. 

(STF - ST A: 407 PE , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 
18/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 

PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026) 

86 

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Nesses termos, não restam dúvidas de que o texto da assertiva simplesmente 
reproduziu o julgado do STF. Assertiva correta. 

d) A súmula 636 do STF dispõe que "não cabe recurso extraordinário por 
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação 

pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela 
decisão recorrida". Assertiva incorreta. 

Gabarito: Letra c. 

(CESPE/Defensor Público - DPE RR/2013 - adaptada) Considerando os 
princípios aplicáveis à administração pública e a jurisprudência do STF, 

julgue os itens seguintes. 

23. Se um servidor administrativo estadual tiver um pedido 

administrativo negado pela administração pública, a admissibilidade de 

recurso administrativo que vier a ser oferecido por esse servidor estará 

condicionada ao depósito prévio da taxa recursal. 

A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao afirmar que "é 

inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou 
bens para admissibilidade de recurso administrativo". Assertiva incorreta. 

24. Caso o presidente de autarquia estadual pretenda nomear seu 

sobrinho para o cargo de diretor administrativo dessa entidade, não 

haverá óbice jurídico para a nomeação, já que a vedação ao nepotismo 

depende da edição de lei formal. 

Em razão da súmula vinculante n° 13 do STF, que veda o nepotismo 
(inclusive na forma cruzada), os primos são os únicos parentes (4

o

 grau) do 

presidente da autarquia estadual que podem ser nomeados para cargos em 
comissão ou função gratificada. Sobrinhos são parentes de 3

o

 grau, portanto, 

enquadram-se na proibição ao nepotismo, que independe da edição de lei 
formal, pois encontra fundamento nos princípios da impessoalidade, moralidade 
e legalidade. Assertiva incorreta. 

25. O princípio da publicidade exige que a administração pública dê 

ampla divulgação dos seus atos, inclusive fornecendo, gratuitamente, 
certidões para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de 
interesse pessoal quando solicitadas. 

87 

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A CF/1988, em seu art. 5

o

, XXXIV, dispõe que são a todos assegurados, 

independentemente do pagamento de taxas a obtenção de certidões em 
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. Assertiva correta. 

26. O STF entende, com base no princípio da ampla defesa, que, em 
processo administrativo disciplinar, é obrigatório que a defesa técnica 

seja promovida por advogado. 

A súmula vinculante n° 5 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a falta de 

defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende 
a constituição". Portanto, a contratação de advogado para acompanhamento de 
processo administrativo disciplinar é uma faculdade assegurada ao 
administrado. Assertiva incorreta. 

(Analista Judiciário - área administrativa/TRE BA 2013/CESPE) Com 
relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue o item 

subsequente. 

27. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do 

controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento 

jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso 

administrativo ou sistema francês. 

Com o objetivo de corrigir os atos ilegítimos ou ilegais praticados pelo 

Poder Público, foram desenvolvidos dois grandes sistemas administrativos: o 

contencioso administrativo (também chamado de sistema francês) e o 
sistema judiciário ou de jurisdição única (também conhecido como sistema 

inglês). 

Nos países que adotam o sistema do contencioso administrativo, 

existe uma dualidade de jurisdições: de um lado, a jurisdição 
administrativa,
 encarregada de resolver os conflitos e as demandas de 
interesse da Administração Pública; de outro, o Poder Judiciário, 
encarregado de solucionar os demais litígios surgidos no seio da sociedade e 
que não representem interesse direto da Administração. 

No sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário não pode 

interferir nas matérias que são de interesse administrativo, já que a solução de 

tais litígios ocorre no âmbito da própria Administração. Por outro lado, o 
sistema judiciário ou de jurisdição única caracteriza-se pelo fato de ser o 

responsável pela solução de todos os litígios surgidos no âmbito social, sejam 

88 

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eles de interesse da Administração ou exclusivamente de particulares. É 
o sistema adotado no Brasil. 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5

o

, inc. XXXV, dispõe 

expressamente que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão 
ou ameaça a direito
". Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle 

jurisdicional, que assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de analisar 

todas as lesões ou ameaças a direitos que ocorrerem no âmbito da sociedade. 

Sendo assim, mesmo que a Administração já tenha proferido decisão 

sobre uma determinada matéria (aplicação de uma penalidade a servidor 
público, imposição de multa a particular, revisão de processo administrativo, 
etc), é assegurado àquele que se sentir prejudicado o direito de recorrer ao 

Poder Judiciário para discutir novamente a questão. 

Perceba que, no sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário 

não interfere nas decisões proferidas no âmbito da Administração, portanto, tal 
sistema não pode ser citado como exemplo da incidência do princípio da 
inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos. 

Assertiva incorreta. 

(CESPE/Auditor de Controle Externo - TCE ES/2012) A respeito de órgão 
público, agente de fato e princípios da administração pública, julgue os 

itens que se seguem. 

28. A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser 
pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o 
princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais 
importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações 
públicas. 

O princípio da legalidade realmente é responsável por pautar as condutas 

praticadas no âmbito da Administração Pública, já que a atividade 
administrativa deve ser sempre autorizada ou determinada por lei. Todavia, 
não é correto afirmar que o princípio da legalidade é hierarquicamente o mais 
importante, pois não há hierarquia entre os princípios administrativos. 

Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (o 

administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e 
verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da 
colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos 
envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada 
caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. 
Assertiva incorreta. 

89 

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29. Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não 

dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da 
forma que melhor atenda à coletividade. 

O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado sob 
vários aspectos, mas todos eles estabelecem restrições e limitações à gestão 
dos bens e interesses públicos, que devem sempre satisfazer os interesses da 
coletividade. Se o agente público desejar alienar um bem público, por exemplo, 
deverá observar todas as condições previstas no art. 17 da Lei n° 8.666/1993, 
sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e cível. 

Assertiva correta. 

(CESPE/Técnico Administrativo - ANATEL/2012) Julgue o item que se 

segue, relativo aos princípios e poderes da administração pública. 

30. O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das 
relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação 
à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo 
administrativo. 

O art. 2

o

, XIII, da Lei n° 9.784/1999, dispõe que nos processos administrativos 

serão observados, entre outros, os critérios de "interpretação da norma 
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que 
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 

Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que o princípio da 

segurança jurídica não veda que a Administração Pública altere as suas 
interpretações sobre as leis vigentes, porém, não permite que a *nova" 
interpretação seja aplicada retroativamente. Assertiva correta. 

90 

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RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS - COM GABARITO 

01. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) 

Assinale a opção em que consta princípio da Administração Pública que 

não é previsto expressamente na Constituição Federal. 

a) Publicidade. 

b) Eficiência. 

c) Proporcionalidade. 
d) Legalidade. 
e) Moralidade. 

02. (Analista em Planejamento/SEFAZ SP 2009/ESAF) Quanto aos 
princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção 
correta. 
a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade 
nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido 

fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. 

b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os 
bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de 

justiça, viola o princípio da moralidade. 

c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste 

nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 

autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas 
ou campanhas de órgãos públicos. 
d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder 
direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos 
administrados. 
e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor 
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados 
e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da 

razoabilidade. 

03. (Analista de Finanças e Controle/STN 2008/ESAF) O art. 37, caput, 
da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos 
princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com 
o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de 
maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de 

91 

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seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões 
desse princípio, assinale a assertiva incorreta. 
a) Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 

Estado. 
b) É assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições 
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. 

c) Da publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos poderá 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 

pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa 
possua caráter educativo. 

d) Cabe habeas data a fim de se assegurar o conhecimento de 
informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros 
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter 

público. 

e) É garantido ao usuário, na administração pública direta e indireta, na 
forma disciplinada por lei, o acesso a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observadas as garantias 
constitucionais de sigilo. 

04. (Especialista em Políticas Públicas/MPOG 2008/ESAF) A Agência 
executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre 
contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha 

vinculada, introduzida no direito brasileiro em decorrência do 

movimento da globalização. Destarte, assinale qual princípio da 

administração pública, especificamente, que as autarquias ou 
fundações governamentais qualificadas como agências executivas 
visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98: 
a) eficiência 

b) moralidade 

c) legalidade 
d) razoabilidade 
e) publicidade 

05. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Quanto à 
aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é 
entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo 
súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, 

92 

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nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o 

contraditório e a ampla defesa 
a) mesmo quando da decisão não resultar anulação ou revogação de 
ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação 
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e 

pensão. 
b) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 

administrativo que beneficie o interessado, sem exceção. 
c) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da 

legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e 
pensão. 

d) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, inclusive na apreciação da 

legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e 
pensão. 

e) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato 
administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da 

legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, exceto reforma 

e pensão. 

06. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A 
observância da adequação e da exigibilidade, por parte do agente 
público, constitui fundamento do seguinte princípio da Administração 
Pública: 
a) Publicidade. 
b) Moralidade. 
c) Legalidade. 
d) Proporcionalidade. 
e) Impessoalidade. 

07. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) 
Relativamente à necessidade de estabilização das relações jurídicas 
entre os cidadãos e o Estado, há dois princípios que visam garanti-la. 

Assinale a resposta que contenha a correlação correta, levando em 
consideração os aspectos objetivos e subjetivos presentes para a 
estabilização mencionada. 

93 

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( ) Boa-fé; 
( ) Presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração; 
( ) Prescrição; 
( ) Decadência. 

(1) Segurança Jurídica - aspecto objetivo. 
(2) Proteção à confiança - aspecto subjetivo. 

a) 1 / 1 / 2 / 2. 

b) 2 / 1 / 2 / 1. 

c) 2 / 2 / 1 / 1. 
d) 1 / 1 / 1 / 2. 
e) 2 / 2 / 2 / 1. 

08. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF)0 princípio 
constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na 
prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu 
resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o 
da 
a) legalidade. 
b) publicidade. 
c) impessoalidade. 
d) razoabilidade. 
e) moralidade. 

09. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Assinale a opção 
que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que 
se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do 
Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99. 
a) Legalidade / moralidade. 
b) Motivação / razoabilidade. 
c) Eficiência / ampla defesa. 
d) Contraditório / segurança jurídica. 
e) Finalidade / eficiência. 

10. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Assinale a opção correta 

relativa à Administração Pública na Constituição Federal de 1988. 

94 

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a) A Constituição Federal não proíbe a nomeação de cônjuge, 
companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da 

mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou 

assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública 
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios. 
b) Em obediência ao princípio da publicidade, instituição financeira não 
pode invocar sigilo bancário para negar ao Ministério Público 
informações e documentos sobre nomes de beneficiários de 

empréstimos concedidos com recursos subsidiados pelo erário, em se 
tratando de requisição para instruir procedimento administrativo 
instaurado em defesa do patrimônio público. 
c) A lei que posteriormente é declarada inconstitucional perece mesmo 
antes de nascer, por isso, os efeitos eventualmente por ela produzidos 

não podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, ainda que 

se considere o princípio da boa-fé. 
d) Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de 
direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa 
do processo seletivo, mas a Administração Pública não pode, enquanto 

não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições 

do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova 

legislação aplicável à espécie. 

e) Os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à 
coletividade. O Administrador é mero gestor da coisa pública e não tem 
disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização 
em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que 

não pode ser atenuado. 

11. (Processo Seletivo/União 2009/ESAF) Nos termos da Constituição 

da República, são princípios a serem obedecidos pela administração 

pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto: 

a) impessoalidade. 

b) legalidade. 

c) eficiência. 
d) essencialidade. 
e) moralidade. 

95 

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(CESPE/Analista Técnico - MJ/2013) Com referência aos princípios do 

direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os 

próximos itens. 

12. As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do 

fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de 

interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do 
interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-
administrativo. 

(CESPE/Auditor de Controle Externo - TCE RO/2013) Quanto aos 
princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue os itens a 

seguir. 

13. De acordo com a doutrina, o regime jurídico-administrativo abrange 

tanto as regras quanto os princípios, os quais são considerados 

recomendações para a atividade da administração pública. 

14. A atribuição do nome de determinado prefeito em exercício a escola 

pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da 
impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de 

orientação social. 

(CESPE/Assistente Técnico Administrativo - MI/2013) Julgue os itens 

abaixo, acerca do direito administrativo. 

15. Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as 

principais fontes do direito administrativo. 

16. Fere a moralidade administrativa a conduta do agente que se vale 

da publicidade oficial para autopromover-se. 

17. Não viola o princípio da legalidade a exoneração de ofício de 

servidor público por abandono de cargo. 

(CESPE/Advogado - SERPRO/2013) No que concerne aos princípios 

constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. 

18. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de 

benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se 

dado com a violação ao princípio da legalidade. 

19. O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato 

administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 

96 

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(CESPE/Advogado - TELEBRAS/2013) A respeito do direito 

administrativo e da administração pública, julgue os itens a seguir. 

20. Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito 

administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do 
que ocorre com o critério legalista. 

21. (CESPE/Juiz Substituto - TJ MA/2013) Consoante aos princípios da 

administração pública, assinale a opção correta. 
a) De acordo com o princípio da publicidade, toda e qualquer atividade 
administrativa deve ser autorizada por lei. 

b) Dado o princípio da legalidade, deve o administrador público pautar 

sua conduta por preceitos éticos. 
c) A obrigação de a administração pública ser impessoal decorre do 

princípio da moralidade. 

d) A eficiência constitui princípio administrativo previsto na CF. 

22. (CESPE/Juiz substituto - TJ MA/2013) Com base na interpretação 

judicial do direito administrativo, assinale a opção correta. 

a) Não viola o princípio da igualdade a não realização por órgãos e 
entidades da administração pública de processo seletivo para 
contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma 
forma de provimento de cargo público. 

b) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição 

de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo afasta o poder-
dever da administração de examinar a validade do ato administrativo. 
c) Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem 

pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que 

determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a 

pedido, quando não há interesse público em removê-lo. 

d) Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio 
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha 

rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão 
recorrida. 

(CESPE/Defensor Público - DPE RR/2013 - adaptada) Considerando os 
princípios aplicáveis à administração pública e a jurisprudência do STF, 

julgue os itens seguintes. 

97 

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23. Se um servidor administrativo estadual tiver um pedido 

administrativo negado pela administração pública, a admissibilidade de 

recurso administrativo que vier a ser oferecido por esse servidor estará 

condicionada ao depósito prévio da taxa recursal. 

24. Caso o presidente de autarquia estadual pretenda nomear seu 

sobrinho para o cargo de diretor administrativo dessa entidade, não 

haverá óbice jurídico para a nomeação, já que a vedação ao nepotismo 

depende da edição de lei formal. 

25. O princípio da publicidade exige que a administração pública dê 

ampla divulgação dos seus atos, inclusive fornecendo, gratuitamente, 
certidões para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de 
interesse pessoal quando solicitadas. 

26. O STF entende, com base no princípio da ampla defesa, que, em 
processo administrativo disciplinar, é obrigatório que a defesa técnica 

seja promovida por advogado. 

(Analista Judiciário - área administrativa/TRE BA 2013/CESPE) Com 
relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue o item 

subsequente. 

27. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do 

controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento 

jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso 

administrativo ou sistema francês. 

(CESPE/Auditor de Controle Externo - TCE ES/2012) A respeito de órgão 
público, agente de fato e princípios da administração pública, julgue os 

itens que se seguem. 

28. A atuação administrativa dos integrantes do setor público deve ser 
pautada pela existência de uma permissão legal. Assim sendo, o 
princípio explicitado na CF hierarquicamente definido como mais 
importante é o da legalidade, pois é um princípio norteador das ações 
públicas. 

29. Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não 

dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da 
forma que melhor atenda à coletividade. 

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(CESPE/Técnico Administrativo - ANATEL/2012) Julgue o item que se 

segue, relativo aos princípios e poderes da administração pública. 

30. O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das 
relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação 
à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo 
administrativo. 

GABARITO 

Ol.C 

02.B 

03.C 

04.A 

05.C 

06.D 

07.C 

08.C 

09.B 

10.B 

11.D 

12.C 

13.E 

14.C 

15.C 

16.C 

17.E 

18.E 

19.E 

20.C 

21.D 

22.C 

23. E 

24.E 

25.C 

26.E 

27.E 

28.E 

29.C 

30.C 

99