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E aí pessoal, agora vamos começar pra valer nossa preparação 

pra a tão sonhada carreira de Auditor Fiscal da Receita federal do 
Brasil. Como sabemos que o concurso exige demais dos candidatos, 

vamos nos preparar para a nota máxima, topam? Então vamos lá!! 

Classificação, Estrutura e Normas Constitucionais: 

Classificação das Constituições. 
Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituições. 
Cada classificação refere-se a um foco específico de observação, logo, 

não são classificações excludentes e sim "cumulativas", já que 

uma constituição pode ter umas várias classificações diferentes, 

dependendo tão somente de qual quesito está sendo observado, por 

exemplo a sua estrutura, extensão, formação e até mesmo a forma 

como ela se relaciona com a realidade da sociedade. 

Vamos então analisar cada um desses quesitos: 

1- Quanto à origem: 

Significa a forma pela qual a Constituição se originou. Quanto à 

origem, a Constituição pode ser: 

• Promulgada (popular, ou democrática) - É aquela 

legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembléia 

constituinte formada por representates eleitos pelo voto 

popular, (ex. Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988) 

• Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente 

pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores 

chamam de "Carta" e não de "Constituição", (ex. Brasil de 

1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que pode ser considerada como 

uma Constituição autônoma) 

• Cesarista (ou bonapartista) -É uma carta considerada 

outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para 

que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular 

torna a constituição democrática, já que se trata tão somente 

de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a 

vontade do governante. 

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Pulo do Gato: 

No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 

Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 

e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). 

Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 

(dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares). 

2- Quanto à forma: 

• Escrita (ou instrumental) - É formalizada em um texto 

escrito, (ex. Brasil de 1988) 

Como já foi visto, a forma escrita é uma 

das caracterísitcas do conceito ideal de Constituição do 

constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a constituição 

escrita tem função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica, 

além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade 

(calculabilidade significa que a Constituição escrita consegue expor 

com maior clareza o que se pode e o que não se pode fazer). 

• Não-escrita - Também chamada de Constumeira 

(Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A 

matéria constitucional está assentada e reconhecida pela 

sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra) 

a) Para Alexandre de Moraes, para ser 

escrita a constituição deve estar codificada em um texto único. Se a 

constituição for baseada em leis esparsas não pode ser considerada 

uma Constituição escrita. 
b) Para o Prof. André Ramos Tavares, se a constituição estiver 

sistematizada em um documento único será chamada de codificada, 

já se estiver em textos esparsos, será chamada de legal. 

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c) O Prof. Pinto Ferreira utiliza a mesma lógica de André Ramos 

Tavares, mas chama a primeira (texto único) de reduzida, enquanto a 

segunda (textos esparsos) denomina de variada. 
d) É importante não confundir a nomenclatura "legal" da classificação 

do Prof. Tavares com outra proposta por Alexandre de Moraes. Para 

este autor (Alexandre de Moraes), constituição legal seria aquela que 

tem o poder de se impor, tem força normativa tal qual as leis (essa 

classificação costuma ser usada pela FCC).Assim, se utilizarmos o 

exemplo da CF/88, ela não seria legal, mas sim codificada sob a ótica 

do Prof. Tavares (a qual relaciona estes termos ao fato de os termos 

estarem ou não compilados), porém, seria uma constituição legal se 

analisada sob este aspecto proposto por Alexandre de Moraes (o qual 

utiliza o termo, não para distinguir a condensação ou não dos textos, 

mas para demonstrar a sua força normativa). 

3- Quanto à extensão: 

• Sintéticas - São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se 

a tratar das matérias essenciais a uma Constituição -

basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais. 

(Ex. EUA) 

• Analíticas - São as extensas, prolixas, que tratam de várias 

matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência 

das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do 

Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, 

mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex. 

Brasil 1988) 

4- Quanto ao conteúdo: 

• Material - Quando adotam-se como constitucionais apenas as 

normas essenciais a uma Constituição. 

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A Constituição brasileira de 1824 

era material, pois possuía em seu art. 178 o seguinte texto: "É 

só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições 

respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e 

individuais dos cidadãos". Ou seja, ela limitou o que seria ou 

não Constitucional usando como critério o conteúdo, matéria 

tratada e não a forma. 

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• Formal - Independe do conteúdo, basta que o assunto seja 

tratado em um texto rígido supremo para ser tido como 

constitucional. (Ex. Brasil de 1988) 

5- Quanto à elaboração: 

• Dogmática - É aquela elaborada por um órgão Constituinte 

consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele 

determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois 

precisa esclarecer estas situações que ainda não estão 

"maduras", solidificadas no pensamento da sociedade.Diz-se 

que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da teoria 

política e do direito dominante naquele determinado momento 

da história de um Estado. 

• Histórica - Diferentemente da dogmática, a histórica não é 

elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do 

tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui 

seus fundamentos já solidificados. 

6- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): 

• Rígida - Quando se sobrepõe a todas as demais normas. 

Assim, somente um processo legislativo especial e complexo 

poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê 

um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda 

Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária. 

• Flexível - Quando está no mesmo patamar das demais lei, não 

necessitando nenhum processo especial para alterá-la. 

• Semirrígidasou semi-flexível- Possuem uma parte rígida e 

outra flexível, a Constituição Brasileira de 1824 era semirrígida 

pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só 

Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições 

respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e 

individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode 

ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas 

ordinárias". 

• Imutáveis - Não podem ser alteradas. 
• Super-rígidas - É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica 

a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as 

chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser 

abolidas por emendas constitucionais. 

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7- Quanto à finalidade: 

• Garantia (ou negativa) - É aquela que se limita a trazer 

elementos limitativos do poder do Estado. 

• Dirigente - Possui normas programáticas traçando um plano 

para o governo. 

• Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado 

estágio político de um país. De tempos em tempos é revista 

para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova 

Constituição. 

8- Quanto à relação com a realidade (classificação 
ontológica): 

Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as 

Constituições de acordo com o modo que os agente políticos 

aplicam a norma. 

• Constituição normativa É a Constituição que é 

efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga 

realmente a todos. 

• Constituição nominal, nominalista ou nominativa - É 

ignorada na prática. 

• Constituição semântica - É aquela que serve apenas para 

justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. 

Ela sequer tenta regular o poder. 

Essa classificação de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a 

uma outra classificação trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes. 

Segundo o Professor: 

• Constituições nominalistas - Seriam aquelas que em seu 

texto já possuem direcionamentos para resolver os casos 

concretos. Basta uma aplicação pura e simples das normas 

através de uma interpretação gramatical-literal. 

• Constituições semânticas - Seriam aquelas constituições 

onde, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de 

uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e 

metodológico, o que propicia uma maior aplicabilidade "político-

normativa-social

11

 de seu texto. 

Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o 

Brasil teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser 

seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos 

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doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que, 

na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os 

programáticos). Segundo a classificação trazida pelo Prof. Alexandre 

de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para 

solucionar as controvérsias. 

9- Quanto à dogmática (ou ideologia): 

• Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia única. 
• Ecléticas (ou complexas) - influenciada por várias ideologias. 

10- Outras Classificações: 

A doutrina ainda traz a classificação das Constituições denominadas 

Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado 

entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria 

sujeitada aos esquemas constitucionais. Assim a Constituição se 

sujeitaria a dois princípios: monárquico e democrático. Um exemplo 

foi a Magna Carta inglesa de 1215, onde o rei João Sem Terra, para 

não ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta 

pelos barões, se submetendo a um rol de exigências destes. 

Classificação da Constituição Brasileira de 1988: 

Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal, 

dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem 

consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista 

(na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de 

Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para 

Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de 

V Moraes). È 

Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições: 

Critério 

Classificaçã 

Conceito 

No Brasil 

(CF/88) 

Origem 

Outorgada 

Imposta pelo governante. 

Promulgada 

Origem 

Promulgad 

Legitimada pelo povo através 

de uma Assembleia 

Constituinte. 

Promulgada 

Origem 

Cesarista 

Imposta pelo governante, mas 

posteriormente levada à 

aprovação popular (não deixa 

Promulgada 

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de ser outorgada). 

Forma 

Escrita 

Documento Escrito (se único = 

codificada/se vários = legal). 

Escrita e 

Codificada. 

Forma 

Não-Escrita 

Consuetudinária (costumeira). 

O que importa é o conteúdo e 

não como ele é tratado. 

Escrita e 

Codificada. 

Extensão 

Sintética 

Dispõe apenas sobre matérias 

essenciais (organização do 

Estado e limitação do poder). 

Analítica 

Extensão 

Analítica 

É extensa tratando de vários 

assuntos, ainda que não sejam 

essenciais. 

Analítica 

Conteúdo 

Formal 

Independe do conteúdo 

tratado. Se estiver no corpo da 

Constituição será um assunto 

constitucional, já que o 

importante é tão somente a 

forma. 

Formal 

Conteúdo 

Material 

O importante é apenas o 

conteúdo. Não precisa estar 

formalizado em uma 

constituição para ser um 

assunto constitucional. 

Formal 

Elaboração 

Dogmática 

Necessariamente escrita. 

Reflete a realidade presente na 

sociedade em um determinado 

momento. 

Dogmática 

Elaboração 

Histórica 

Consolidada ao longo do 

tempo. 

Dogmática 

Alterabilida 

de ou 

estabilidad 

e. 

Flexível 

Pode ser alterada por leis de 

status ordinário. Prescinde de 

procedimento especial para 

ser alterada. 

Rígida (ou super-

rígida já que 

possui cláusulas 

pétreas). 
Em 1824 era 

semirrígida. 

Alterabilida 

de ou 

estabilidad 

e. 

Rígida 

Somente pode ser alterada por 

um procedimento especial. 

Rígida (ou super-

rígida já que 

possui cláusulas 

pétreas). 
Em 1824 era 

semirrígida. 

Alterabilida 

de ou 

estabilidad 

e. 

Semirrígida 

ou semi-

flexível 

Possui uma parte rígida e 

outra flexível. 

Rígida (ou super-

rígida já que 

possui cláusulas 

pétreas). 
Em 1824 era 

semirrígida. 

Alterabilida 

de ou 

estabilidad 

e. 

Imutável 

Não podem ser alteradas 

Rígida (ou super-

rígida já que 

possui cláusulas 

pétreas). 
Em 1824 era 

semirrígida. 

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Ontológica 

ou conexão 

com a 

realidade 

Nominalista  É ignorada. 

Normativa ou 

nominalista (sem 

consenso) 

Ontológica 

ou conexão 

com a 

realidade 

Normativa 

Efetivamente aplicada. 

Normativa ou 

nominalista (sem 

consenso) 

Ontológica 

ou conexão 

com a 

realidade 

Semântica 

Criada apenas para justificar o 

poder de um governante. 

Normativa ou 

nominalista (sem 

consenso) 

Finalidade 

Dirigente 

Possui normas programáticas 

traçando um plano para o 

governo. 

Dirigente 

Finalidade 

Garantia 

Constituição negativa, 

sintética. Não traça planos, 

apenas limita o poder e 

organiza o Estado. 

Dirigente 

Finalidade 

Balanço 

Utilizada para ser aplicada em 

um determinado estágio 

político de um país. 

Dirigente 

Ideologia 

Ortodoxa 

Única ideologia 

Eclética 

Ideologia 

Eclética 

Várias ideologias 

Eclética 

1. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação 

"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas), 

radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do 

processo do poder, é da autoria de 
(A) Hans Kelsen. 
(B) Carl Schmitt. 
(C) Karl Loewenstein. 
(D) Pontes de Miranda. 
(E) José Joaquim Gomes Canotilho. 
Comentários: 

Tal classificação foi criada por Karl Loewenstein 

Gabarito: Letra C. 

2. (FCC/AJEM-TRT-7

a

/2009) A Constituição que prevê somente 

os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-

o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e 

garantias fundamentais é classificada como: 
a) pactuada. 
b) analítica. 

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c) dirigente. 
d) dualista. 
e) sintética. 
Comentários: 
Questão bem direta, acho que não há dúvidas que tal constituição 

seria uma Constituição "sintética", não é mesmo? Ela trata apenas 

daquilo que é essencial: organização do Estado e direitos 

fundamentais. 
A letra A e a letra D são excludentes... Pactuada seria o mesmo que 

dualista, são as constituições fruto de um acordo entre o rei e o 

legislativo. 

Analítica é o contrário da sintética, não fala só das coisas que o 

enunciado propôs, mas sim sobre um monte coisa que nem precisava 

estar ali. 
A letra C traz uma constituição que se caracteriza por também ser 

analítica, pois além de limitar o poder e organizar o Estado, traz as 

norma programáticas, ou seja, normas que irão traçar um plano para 

o governo se orientar. Ex. "Art. 218. O Estado promoverá e 

incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação 

tecnológicas". 

Gabarito: Letra E. 

3. (FCC/AJEM-TRT-16

a

/2009) A doutrina constitucional tem 

classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita, 

legal: 

a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. 

b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética. 

c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica. 
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. 
Comentários: 

Essa questão, embora simples, faz necessário o apontamento de 

algumas observações: 

I

o

 - O enunciado da questão, por si, já afirma que a Constituição de 

88 é uma constituição legal. Veja que a FCC adota, então, a doutrina 

de Alexandre de Moraes, e não a classificação do Prof. Tavares. Isso 

quer dizer que a CF/88 para a FCC é uma Constituição legal, pois 

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"vale como lei", e não por estar elencada em textos esparsos (que é 

o que Tavares chama de constituição legal). 

2

o

 - A questão cita por 3 vezes o termo "pragmática". Somente a 

FCC, e por duas vezes, fez uso deste termo. Tal termo não é 

desconhecido no direito, geralmente é usado para temas como 

interpretação de normas. Ser pragmático significa, grosso modo, ser 

eficiente, buscar a concretização das normas, estando aberto para a 

realidade social. Maaaaaaas.... na minha humilde opinião, a FCC 

colocou este termo APENAS para confundir os desavisados... Não 

afirmo que estou certo, mas nas vezes que a banca fez uso do termo 

"pragmático" não deu esta resposta como correta, até porque 

nenhuma das doutrinas dos principais autores sobre "classificação 

das constituições" faz uso do termo "pragmática" como sendo uma 

das classificações da Constituição. 
Então, considerando que a CF/88 é mesmo uma constituição legal e, 

deixando de lado o fato de ela ser ou não "pragmática", vamos 

analisar as assertivas: 

Letra A - Errada. A Constituição não é outorgada, nem semirrígida, 

nem sintética. 
Letra B - Errada. Ela não é material, nem flexível e nem sintética. 
Letra C - Perfeito! 
Letra D - Errada. Ela não é substancial, nem semirrígida. 
Letra E - Errada. Ela não é material, nem outorgada, nem sintética. 
Gabarito: Letra C. 

4. (FCC/AJEM-TRT-4

a

/2009) A Constituição da República 

Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu 

conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e 

sua extensão, como: 
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética. 
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. 
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica. 
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. 
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica. 
Comentários: 
Questão muito interessante. Sabemos que a CF de 1988 é uma 

constituição rígida, pois somente com um processo bem complexo é 

que pode ser modificada (precisa seguir todo o rito que o art. 60 

estabeleceu). 

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O Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88 como super-rígida, 

pois possui as cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem 

ser abolidas. 

A FCC costuma seguir a doutrina do Alexandre de Moraes no tema 

"classificação das constituições", tanto que, conforme vimos, 

considera a CF/88 como sendo uma Constituição legal. 

Assim, a CF/88, embora seja uma Constituição rígida, também 

poderá ser considerada super-rígida, aliás, recomendo seguir esta 

classificação quando mencionada pela questão, ok? 

Desta forma: 
Letra A - Errado, pois ela não é histórica ou costumeira, nem flexível 

e nem sintética. 

Letra B - Errada, pois ela não é material, nem outorgada, nem 

sintética. 
Letra C - Perfeito. 

Letra D - Errada, pois ela não é material, nem semirrígida e nem 

sintética. 
Letra E - Errada, pois ela não é histórica ou costumeira, nem 

outorgada, e nem flexível. 
Gabarito: Letra C. 

5. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a 

opção correta acerca de classificações de Constituição. 
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente 
dominam o processo político. 

(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada 

submetida a plebiscito ou referendo. 
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são 
classificadas como Constituições imutáveis. 
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas 
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados 
pelos poderes públicos. 
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar 
ideologias opostas. 
Comentários: 

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Letra A. Errado. O item se refere à classificação ontológica (relação 

com a realidade). A constituição nominal é justamente o oposto do 
afirmado, pois não é efetivada na prática. 

Letra B. Correto. O item se refere à classificação quanto à origem, 

Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação 
popular(não deixa de ser outorgada). 

Gabarito: Letra B. 

6. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando 

é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas 

constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos 

agentes do poder constituinte. 

Comentários: 
A promulgada é a legitimada pelos cidadãos. 
Gabarito: Errado. 

7. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A CF, no que diz respeito à forma, é 

uma constituição consuetudinária. 

Comentários: 

Errado. Quanto à forma, nossa Constituição Federal é escrita. A 

constituição consuetudinária é a não escrita. 
Gabarito: Errado. 

8. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No 

que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática 

espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e 

não será escrita. 
Comentários: 

As Constituições dogmáticas são sempre escritas, daí o erro, no 

mais, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais 

adotados pelo estado, como afirma a assertiva. 
Gabarito: Errado. 

9. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela 

que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta 

de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos, 

inclusive no tempo. 
Comentários: 

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Exatamente, a Constituição não-escrita diferencia-se da escrita não 

por não ter efetivamente documentos escritos, mas pelo fato das 

normas de conteúdo constitucional não estarem sistematizadas em 

um documento único, formalmente superior aos demais. A 

Constituição não-escrita reconhece a constitucionalidade através do 

conteúdo e não da forma. Com efeito, esse "conteúdo constitucional" 

pode estar presente nos costumes, jurisprudências e até em diversos 

instrumentos escritos, dispersos. 
Gabarito: Correto. 

10. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição 

semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu 

sentido literal. 
Comentários: 

A constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a 

dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta 

regular o poder, por isso incorreto o item. 
Gabarito: Errado. 

11. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição 

semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes 

relações de poder, correspondendo a meros simulacros de 

constituição. 
Comentários: 
Isso mesmo, veja o conceito que a própria banca deu sobre 

constituição semântica. 
Gabarito: Correto. 

12. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser 

classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não 

pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica 

uma lei. 
Comentários: 
Dizemos que uma constituição é rígida quando processo legislativo 

especial e complexo poderá alterar seu texto, como ocorre na 

Constituição de 1988, que prevê um processo muito mais rígido para 

alteração do texto via emenda constitucional, que é bem mais difícil 

que para elaborar uma simples lei ordinária, daí acertada a 

afirmação. 

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Gabarito: Correto. 

13. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada 

por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição 

outorgada. 
Comentários: 
Quando a constituição for elaborada por representantes do Povo será 

Promulgada, Pê de Povo, Pê de Promulgada. Veja que o item inverteu 

os conceitos. 
Gabarito: Errado. 

14. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição 

Federal de 1988 pode ser classificada como: 

a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica. 

b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica. 
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética. 
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica. 

Comentários: 
A opção correta é a letra C, vamos relembrar os conceitos que 

classificam nossa constituição: 
Quanto ao conteúdo: Formal - Independe do conteúdo. Ainda que 

o assunto tratado não seja essencial a uma Constituição, basta que 

esse assunto seja incorporado a um texto rígido supremo que ele 

será tido como constitucional. 
Quanto à forma: Escrita (ou instrumental) - É formalizada em 

um único texto escrito. 

Quanto à elaboração: Dogmática - É aquela elaborada por um 

órgão Constituinte, consolidando o pensamento que determinada 

sociedade possui naquele momento, por isso é necessariamente 

escrita, pois precisa esclarecer essas situações que ainda não estão 

"maduras", solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a 

Constituição dogmática sistematiza as ideias da teoria política e do 

direito dominante naquele determinado momento da história de um 

Estado. 

Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática) - É 

aquela legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembleia 

constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular. 

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Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): Rígida- Quando se 

sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo 

legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. 
Quanto à extensão: Analíticas: São as extensas, prolixas, que 

tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Elas são a 

tendência das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel 

do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas 

deve agir ativamente para assegurar os direitos. 
Gabarito: Letra C. 

15. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista 

classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é 
correto afirmar que: 
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita. 
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica. 
III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada. 
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética. 
Assinale a opção verdadeira. 
a) II, III e IV estão corretas. 

b) I, II e IV estão incorretas. 

c) I, III e IV estão corretas. 
d) I, II e III estão corretas. 
e) II e III estão incorretas. 
Comentários: 
I - Errado. Quanto à elaboração as constituições podem ser 
dogmáticas (elaboradas em um texto formal, em um determinado 

momento da história de um Estado), ou então históricas (se 

consolidaram ao longo dos tempos) a classificação que divide as 
Constituições em escritas ou não-escritas seria quanto à "forma", ou 
seja, a formalidade em que ela se encontra no mundo jurídico. 
II- Errado. Motivo dito no item anterior: dogmática e histórica é modo 
de elaboração. Forma = escrita ou não-escrita. 
III- Correto. 

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IV- Errado. Quanto ao conteúdo, as Constituições se classificam em 
material ou formal. A Classificação como sintética ou analítica se 
refere à "extensão". 
Gabarito: Letra B. 

16. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da 

Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa 

da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre 

os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da 

República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa. 

Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de 

emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições 

e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e 

outra Constituição, é possível afirmar que 
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, 

analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa. 
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo 

histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética. 

c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária, 

flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida 

e detalhista. 
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da 

República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária. 

e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é 

democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida, 

sintética e democrática. 
Comentários: 

Letra A - Item correto, exigindo conhecimento da Constituição dos 

EUA do candidato... a título de informação, a constituição negativa é 

sinônimo de Garantia , que é aquela que se limita a trazer elementos 

limitativos do poder do Estado. 
Letra B - Errado. O erro está em afirmar que a CF-88 é histórica, na 

verdade ela é dogmática, pois foi elaborada por um órgão 

Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade 

possui naquele momento. 
Letra C - Errado. A constituição dos Estados Unidos não é 

consuetudinária (costumeira) ela é escrita, inclusive sabemos que foi 

a primeira constituição escrita da história, diferentemente do que diz 

o item. A classificação da Constituição de 88 está correta. 

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Letra D - Errado. O item inverteu características das constituições do 

Brasil e dos EUA. 
Letra E - Errado. A do Brasil não é flexível, é rígida, pois somente 

pode ser alterada por procedimento especial. 
Gabarito: Letra A 

17. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta 

como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a 

partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do 

direito dominante. 
Comentários: 

A constituição dogmática é marcada justamente por expor em um 

papel aquela ideia de um determinado momento da sociedade. Deve 

ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituições 

histórica, seus dogmas ainda não estão solidamente arraigados na 

sociedade. 
Gabarito: Correto. 

18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o 

peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a 

um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e 

somente modificável por processos e formalidades especiais nela 

própria estabelecidos. 

Comentários: 
Inverteu-se o conceito. Tal descrição é de uma constituição formal, 

aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma 

escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é 

aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o 

conteúdo que está sendo tratado. 
Gabarito: Errado. 

19. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as 

normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento 

escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus 

órgãos e os direitos fundamentais. 
Comentários: 

Este é o conceito de constituição material. Para a constituição ser 

formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um 

processo complexo de alteração de seu texto. 

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Gabarito: Errado. 

20. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também 

denominada de constituição instrumental, aponta efeito 

racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de 

calculabilidade e publicidade. 
Comentários: 

As constituições escritas podem realmente ser chamadas de 

instrumentais. E nas palavras do mestre Canotilho, apresentam efeito 

racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de 

calculabilidade e publicidade. Já que é o fato de estar escrita, facilita 

a sua permanência e a publicidade de seu conteúdo. 
Gabarito: Correto. 

21. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é 

constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de 

liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade. 
Comentários: 

A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as 

liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age 

positivamente como instrumento direcionador do Estado. 

Gabarito: Correto. 

22. (ESAF/MPU/2004) Constituições semirrígidas são as 

constituições que possuem um conjunto de normas que não podem 

ser alteradas pelo constituinte derivado. 
Comentários: 

As semirrígidas são aquelas que possuem uma parte flexível, 

podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma 

parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o 

das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de 

88. Assim, nas semirrígidas temos a parte que é facilmente alterada e 

a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável". 
Gabarito: Errado. 

23. (ESAF/PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido 

material e constituição em sentido formal perdeu relevância 

considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda 

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Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder 

Judiciário". 
Comentários: 
A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no 

texto constitucional capaz de ser "apagado" por uma emenda. 

Gabarito: Errado. 

24. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a 

que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, 

convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais. 
Comentários: 

Está errada a parte que fala em "formalmente constitucionais". Nas 

Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria 

tratada e não a forma. 

Gabarito: Errado. 

25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se 

como um conjunto de regras sistematizadas em um único 

documento. A existência de outras normas com status constitucional, 

per si, não é capaz de descaracterizar essa condição. 
Comentários: 
Segundo Alexandre de Moraes, para ser escrita a constituição deve 

estar codificada em um texto único. Se a constituição for baseada em 

leis esparsas não pode ser considerada uma Constituição escrita. 

Assim, a Constituição escrita é uma só, não concorre com outros 

textos de status Constitucional, isso romperia com a unicidade 

constitucional. 
Gabarito: Errado. 

26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é 

o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e 

apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias 

fundamentais da teoria política e do direito dominante à época. 
Comentários: 
A Constituição de 1988 realmente é dogmática. A constituição 

dogmática é aquela elaborada por um órgão Constituinte 

consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele 

determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois 

precisa esclarecer estas situações que ainda não estão "maduras", 

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solidificadas no pensamento da sociedade.Diz-se que a Constituição 

dogmática sistematiza as idéias da teoria política e do direito 

dominante naquele determinado momento da história de um Estado. 
Gabarito: Correto. 

27. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção correta 

relativa à classificação da Constituição Federal de 1988. 
a) É costumeira, rígida, analítica. 
b) É flexível, promulgada, analítica. 

c) É rígida, outorgada, analítica. 
d) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética. 
e) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada. 
Comentários: 

Letra A - Errada. A CF/88 é rígida e analítica, mas não é 

costumeira, já que se trata de uma CF dogmática (aquela 

constituição que deve ser necessariamente escrita, pois, 

diferentemente da constumeira) não é a evolução de um lento pensar 

da sociedade, que vai se arraigando na cabeça de todos, mas sim, 

estabelece aqueles dogmas, pensamentos, em um determinado 

momento 
Letra B - Ela não é flexível já que é rígida. 
Letra C - Ela não é outorgada, já que é promulgada. 
Letra D - Não é outorgada, nem sintética - já que é analítica. 
Letra E - Foi dada como resposta correta. A CF/88 realmente é uma 

constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o 

termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas 

pétreas (CF art. 60 §4°), porém, lembramos que isso não é de todo 

uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso 

ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, 

impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da 

eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma 

alteração para promover a ampliação do seu escopo. 
Gabarito: Letra E 

28. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como 

dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam 

de um órgão constituinte composto por representantes do povo 

eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são 

exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. 

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Comentários: 

Vamos usar o "pulo do gato": 

No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. 

Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 

(dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por 

outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: 

A primeira é um número ímpar, as demais são pares). 

Desta forma, basta gravar 2 constituições: 

1824 - Constituição do Império - (império=outorga). 
1891 - I

a

 Constituição republicana - (república = promulgação) 

Todas as impares que se seguem à do império são também 

outorgadas. 

Todas as pares que se seguem à da república são também 

promulgadas 

Assim, a resposta está incorreta, já que as Constituições do 

enunciado são promulgadas. 
Gabarito: Errado. 

29. (ESAF/PGFN/2007) As constituições outorgadas não são 

precedidas de atos de manifestação livre da representatividade 

popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras 

de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 

1969. 

Comentários: 
As outorgadas são as constituições impostas unilateralmente. No 

Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. 

Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na 

verdade o que se considera CF /69 foi apenas uma emenda 

constitucional que alterou substancialmente a CF/67. 
Gabarito: Correto. 

30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 é 

considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida 

em que a sua alteração exige um processo legislativo especial. 
Comentários: 

É considerada rígida, justamente por necessitar sempre deste 

procedimento especial. 
Gabarito: Errado. 

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31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a 

Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser 

proveniente de um órgão constituinte composto de representantes 

eleitos pelo povo. 
Comentários: 

Justamente por ser proveniente de um órgão constituinte composto 

de representantes eleitos pelo povo, ela é considerada promulgada e 

não outorgada. 
Gabarito: Errado. 

32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é 

o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no 

documento escrito, mesmo aquelas não consideradas 

"essencialmente constitucionais", possuem status constitucional. 
Comentários: 
Realmente na CF/88 as matérias inseridas no documento escrito, 

mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", 

possuem status constitucional, por este motivo ela é uma constituição 

formal, e não material. Já que o que importa é a forma (escrita) e 

não o conteúdo da norma. 
Gabarito: Errado. 

33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características 

das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço 

constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo 

constitucional. 
Comentários: 
A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa 

com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação 

infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação 

pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e 

possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar 

alterando no texto. Destaca-se que a tendência atual é por 

constituições analíticas e não por sintéticas. 
Gabarito: Errado. 

34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o 

conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma 

vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as 

normas que as compõem. 

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Comentários: 

No conceito formal não temos diferenciação de normas, o que é bem 

diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o 

"conceito material". São classificações doutrinárias disitintas. 
Gabarito: Errado. 

35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as 

constituições se classificam em constituição principiológica - na qual 

predominam os princípios - e constituição preceituai - na qual 

prevalecem as regras. 
Comentários: 
Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de normas: 

os princípios e as regras. Os princípios, como o próprio nome sugere, 

serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles 

possuem um grau de abstração maior que as regras, são 

orientadores. As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação, 

direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não 

comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são. 

Assim, de acordo com o exposto, classifica-se as constituições 

conforme o enunciado dispôs. 
Gabarito: Correto. 

36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser 

objeto de emenda. 
Comentários: 

Pode haver emendas, embora estas sejam elaboradas através de um 

rito especial, mais dificultoso do que as leis ordinárias. 
Gabarito: Errado. 

Estrutura e elementos da Constituição: 

A CF/88 possui 2 partes: 

1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + Parte Dogmática 

(250 artigos) dividida em 9 títulos: 

• Título I: Princípios Fundamentais 
• Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
• Título III: Da Organização do Estado 
• Título IV: Da Organização dos Poderes 

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• Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 
• Título V: Da Tributação e do Orçamento 
• Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira 
- Título VIII: Da Ordem Social 
• Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais; 

2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 71/12 possui 97 artigos) 

A Constituição pode segundo José Afonso da Silva ser dividida em 

elementos. Baseado nas suas definições temos os seguintes 

elementos na Constituição: 

1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do 

Poder. Organizam a estruturação do Estado. Ex. Título III - Da 

Organização do Estado; Título IV - Da organização do poderes e do 

Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; 

Tributação, Orçamento; 

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, são os 

direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles 

são sócio-ideológicos); 
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado 

individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado 

Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser 

respeitada como um todo. Ex. Direitos Sociais, Título VII - Da ordem 

econômica e financeira; Título VIII - Da Ordem Social; 
4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam 

da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição 

e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade, 

os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a 

intervenção federal; 
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição, 

como o ADCT e normas como o art. 5

o

 §1° - "As normas definidoras 

dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata". 

Também podemos inserir nesta classificação o "preâmbulo", que 

embora não tenha força de norma jurídica, pode servir de base para 

interpretar e aplicar as normas constitucionais. 

37. (FCC/ Assessor Técnico- AL-PE/ 2013) Sobre os elementos 

das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas 

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(A) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado 
individualista e o Estado Social. 

(B) que regulam a estrutura do Estado e do Poder. 

(C) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a 
defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. 

(D) que estabelecem regras de aplicação de outras normas 
constitucionais. 

(E) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, 
limitando a atuação dos Poderes estatais. 

Comentários: 

Letra A. Errado, os elementos que tratam dos compromissos entre o 

Estado e o indivíduo são os sócios ideológicos. 
Letra B. Correto. Os elementos orgânicos são os que regulam a 

estrutura do Estado e do Poder e organizam a estruturação do 

Estado. 
Letra C. Errado. Os elementos que tratam da solução de conflitos 

constitucionais, defesa do Estado e instituições democráticas são os 

elementos de estabilização conctitucional. 

Letra D. Os elementos que estabelecem regras de aplicação de outras 

normas constitucionais são os formais de aplicabilidade. 
Letra E- Errado. Os compõe o rol de direitos fundamentais são os 

limitadores do poder do Estado, daí que são chamados de 

limitativos. 
Gabarito: Letra B. 

38. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos 

direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos 

e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos: 
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre 

o Estado individualista e o Estado social. 
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder. 
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua 

configuração como Estado de Direito. 
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a 

defesa da Constituição e das instituições democráticas. 

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e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas 

definidoras de direitos dessa espécie. 
Comentários: 

Pela teoria que expusemos acima. Depreende-se claramente que a 

resposta correta a ser assinalada seria a letra C. Já os direitos e 

garantias fundamentais têm o objetivo justamente de limitar o poder 

do Estado face ao povo. 
Gabarito: Letra C. 

39. (CESPE/Analista-EBC/2011) As normas previstas no Ato das 

Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma 

constitucional. 

Comentários: 

Toda a parte dogmática e o Ato das Disposições Constitucionais 

Transitórias fazem parte da Constituição, com mesma hierarquia e 

valor normativo, ressalva-se tão somente o preâmbulo, que segundo 

o Supremo, não possui força normativa. 

Gabarito: Correto. 

Normas, Regras e Princípios Constitucionais: 

Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito 

de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo 

patamar jurídico, não havendo supremacia entre normas 

constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT, 

originárias ou derivadas. 

Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo - segundo a 

jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que 

não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, 

impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo 

capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se 

assim que possuem caráter vinculante imediato. 

Normas Regras X Normas Princípios: 
Em um estudo doutrinário costuma-se dizer que entre as normas 

temos a presença das regras e dos princípios. As regras são mais 

concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas. 

Regras, ou são totalmente cumpridas, ou não são cumpridas, elas 

não admitem o cumprimento parcial, vale a ideia do tudo ou nada! 
Por outro lado, os princípios são mais abstratos, não são definidores 

de condutas, são os chamados "mandados de otimização", ou seja, 

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eles devem ser utilizados para se alcançar o grau ótimo de 

concretização da norma. Devido a esta abstração dos princípios, eles 

admitem um cumprimento parcial. 

Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve 

cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra. 

Já quando dois princípios entram em conflito dizemos que houve uma 

"colisão

11

 de princípios (nunca uma contradição) e, desta forma, 

ambos poderão ser cumpridos, embora em graus diferentes de 

cumprimento. Estuda-se então o caso concreto, e descobre-se qual o 

princípio irá pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja 

totalmente excuído pelo outro. 

Os princípios constitucionais podem estar expressos na Constituição 

(princípio da igualdade, princípio da uniformidade georgráfica, 

princípio da anterioridade tributária...) ou podem estar implícitos no 

texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do 

texto e dos regimes expressamente adotados pela Constituição, ou 

então devido a direcionamentos do direito constitucional geral, 

aplicável aos vários ordenamentos jurídicos (princípio da 

razoabilidade, princípio da proporcionalidade...). 
Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência, os 

princípios constitucionais que se referem aos direcionamentos 

aplicáveis aos diversos entes (Estados, Municípios e DF) que formam 

a nossa federação. São eles: 

• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, 

VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão 

ensejar a intervenção federal. 

• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são 

aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria 

federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as 

diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das 

investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de 

"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da 

federação, de forma comum. 

OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal 

podem estar presentes na Constituição Estadual de duas 

formas: 

• Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas 

normas da Constituição da República que são de 

observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. 

• Normas de Imitação - São as normas que podem, 

facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual. 

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• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão 

expressamente ou implicitamente no texto da Constituição 

Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. 

Falaremos um pouco mais sobre princípios quando formos estudar os 

"princípios fundamentais" e também na parte referente à 

interpretação constitucional. 

Normas Materiais X Normas Formais: 
O termo "materiais" vem de matéria, conteúdo. Formais vem de 

forma, estrutura, roupagem. 

Normas materiais são aquelas que tratam de assuntos, conteúdos, 

essenciais a uma Constituição moderna: organização do Estado e 

limitação dos seus poderes face ao povo (não é pacífico a exatidão do 

que é e o que não é materialmente constitucional). 

Normas fomais são todas aquelas que foram alçadas a um status 

constitucional, independentemente do conteúdo tratado. 

No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente 

de seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são 

materiais. Assim, é importante destacar que a classificação entre 

normas materialmente constitucionais e normas formalmente 

constitucionais não são excludentes, já que uma norma pode ser ao 

mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim 

temos: 

• Normas formalmente e materialmente constitucionais -

São as normas da Constituição que, além de formais, tratam 

de assuntos essenciais a uma Constituição. 

• Normas apenas formalmente constitucionais - São as 

normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais 

a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais já que 

possuem a roupagem de Constituição, apenas não são 

materiais. 

40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Somente possuem 

supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com 

os direitos fundamentais. 
Comentários: 
O Brasil adota o conceito formal de Constituição, isso significa que, 

independente do conteúdo tratado, todas as normas constitucionais 

possuem supremacia formal sobre o resto do ordenamento jurídico e 

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não somente as normas que se relacionam com os direitos 

fundamentais. 

Gabarito: Errado. 

41. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por 

estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir 

relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a 

declaração de inconstitucionalidade de determinada norma 

infraconstitucional. 

Comentários: 
O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da 

Constituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normas 

infraconstitucionais como inconstitucionais. 
Gabarito: Errado. 

42. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São constitucionais as normas 

que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes 

políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que 

estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido 

para a aprovação das leis ordinárias. 
Comentários: 
Se ocorresse o descrito no enunciado, teríamos uma constituição 

semirrígida. A nossa constituição é totalmente rígida, não havendo 

qualquer distinção ou hierarquia entre normas constitucionais, 

independente do conteúdo que elas veiculam. Trata-se da visão 

jurídica que olha apenas para o aspecto formal da Constituição, não 

se importando com o aspecto material. 
Gabarito: Errado. 

43. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu 

poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor 

do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios 

constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios 

constitucionais estabelecidos (Certo/Errado). 
Comentários: 

Exatamente os que vimos, está correta a questão. 

Gabarito: Correto. 

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44. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princípios 

regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das 

instituições constitucionais, como os princípios regedores da 

Administração Pública. 
Comentários: 
A questão traz uma classificação pouco cobrada em concursos. Parece 

tratar da classificação de princípios segundo a sua abrangência. Esta 

classificação não se mostra apenas para o direito mas para diversas 

ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre 

tais princípios se separados segundo a abrangência de cada um. São 

eles: 
a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis 

a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual 

também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou 

primeiros princípios; 

b)plurivalentes -

são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a 

um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se 

interpenetram; 
c) monovalentes -são aqueles cuja validade é restrita a um único 

campo do conhecimento; e 
d )setoriais ou regionais - proposições básicas em que repousam os 

diversos setores em que se baseia determinada ciência; 

Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional, 

podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria 

alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, 

aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele 

setor específico. 
Gabarito: Correto. 

Eficácia e aplicabilidade das normas 

Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o 

grau de eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais 

controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações 

abaixo serão suficientes. 

Doutrina clássica x Normas Programáticas: 

A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norte-

americana, dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) 

e não auto-aplicáveis(não auto-executáveis), estas, diferentemente 

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das primeiras exigiam a complementação do legislador para 

produzirem efeitos. 
Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil. 
Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito 

de não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas. As 

normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para 

o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos 

sociais do art. 6

o

. As normas programáticas possuem o que se chama 

de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do 

tempo, na medida em que forem sendo concretizadas. 

Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva: 
Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide 

em 3 tipos as normas: 

1- Eficácia Plena - Não necessitam de nenhuma ação do 

legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são 

de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei 

que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena 

também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o 

seu alcance. 

Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer 

associado (CF, art. 5

o

, XX). 

2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise 

de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus 

receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não 

precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o 

seu alcance restringido pela superveniência de uma lei 

infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma 

permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, 

porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador 

infraconstitucional. 
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 

atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, 

art. 5

o

, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena 

qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma 

estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. 

Observação:

 Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis 

de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se 

manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a 

própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo 

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disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de 

Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é 

relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do 

cumprimento da função social. 
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos 

como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados 

para conter as normas. 

3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja 

regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os 

efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação 

indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma 

lei para "mediar" a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer 

que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar 

efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos 

legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na 

interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais 

as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis 

(daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas 

de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas 

sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. 

Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do 

consumidor (art. 5

o

, XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código 

de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por 

si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem 

favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por 

contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria. 

Observação:

 O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de 

eficácia limitada em dois grupos: 

a) Normas de princípio programático - São as que direcionam 

a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão 

eficácia diferida e necessitam de atos normativos e 

administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram 

criadas. 

b) Normas de princípio institutivo - São as normas que 

trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a 

organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, 

observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as 

expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei 

estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas. 

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Observação: Baseado na doutrina 

do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas 

programáticas como normas-fim, pois traduz uma finalidade a 

ser buscada pelo Poder Público. 

Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz: 

A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco 

comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais 

um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou 

supereficazes. Assim, segundo ela, teríamos a seguinte classificação: 

1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas 

pétreas (CF, art. 60 §4°), ou seja, as normas que não podem ser 

abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as 

normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas 

constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que 

aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para 

fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas). 

2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva 
3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva 

4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. 

Silva 

Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais: 

Art. 5

o

 § I

o

 - As normas definidoras dos direitos e garantias 

fundamentais têm aplicação imediata. 

Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi 

cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque 

efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da 

sociedade. 

Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas 

possuem aplicação imediata. 

Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões 

sobre classificação das normas: 

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Pergunta 1 -Você consegue, só 

pelo que está ali escrito, aplicar o 

preceito? 

Sim 

Pergunta 2a - Existe a 

possibilidade de que, caso se 

edite uma lei, essa norma 

fique restringida? 

Sim 

Não 

Não 

Pergunta 2b - A 

norma busca traçar 

um plano de governo 

para direcionar o 

Estado, ou é uma 

norma que está 

ordenando a criação 

de órgãos, institutos 

ou regulamentos? 

Traça um 

plano de 

governo 

Ordena a 

criação de 

institutos, 

órgãos ou 

regulamentos 

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Normas de eficácia exaurida: 
É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para 

denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) 

que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. Por 

exemplo: 

ADCT, Art 2

o

. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado 

definirá, através de plebiscito, a forma (república ou 

monarquia constitucional) e o sistema de governo 

(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar 

no País. 

ADCT, Art. 3

o

. A revisão constitucional será realizada após 

cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo 

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 

Nacional, em sessão unicameral. 

Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no 

corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no 

futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada". 

45. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação 

de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das 

normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5

o

XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações 

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no 

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei 

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual 

penal", pode ser classificada como norma 
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e 

integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para 

resguardar o sigilo das comunicações. 
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e 

não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a 

integração legislativa infraconstitucional. 

c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém 

não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua 

eficácia em determinadas hipóteses. 
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado 

em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. 
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de 

complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou 

ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. 
Comentários: 

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Vamos analisar a questão utilizando fluxograma: 

Passo 1 - ler a norma calmamente: 
 inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações 

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no 

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a 

lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução 

processual penal" 
Passo 2 - responder à pergunta 1: 
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade 

das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É 

garantido o sigilo. 

Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser 

aplicável. 
Passo 3 - responder à pergunta 2a: 

Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de 

restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem 

judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. 

Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, 

contendo a plena aplicação da norma. 

Caramba... Já acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação 

imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde 

logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei. 
Fácil, fácil... 
Gabarito: Letra C. 

46. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia 

contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não 

integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições 

podem ser impostas: 
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e 

como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados. 
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes 

do Poder Executivo. 
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e 

pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais. 
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal 

e pelo órgão superior do Ministério Público Federal. 

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e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-

membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos 

consagrados. 
Comentários: 

Mais uma ótima questão. Questão bem incomum, mas nada que 

assuste meus alunos, que estão ou estarão, mais que preparados 

para o 100%. 

Vamos relembrar o conceito de normas de eficácia contida: 

"É aquela norma que, embora não precise de qualquer 

regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também 

tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para 

mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela 

superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada 

essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de 

forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador 

infraconstitucional

11

Acabou por aí??? Não, temos uma observação: 

"Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de 

restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se 

manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a 

própria constituição estabelece casos de relativização (...) A 

doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como 

a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados 

para conter as normas

11

Pronto!!! Fecha a conta e passa a régua! 

Gabarito: Letra A. 

47. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e 

XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...) 

IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e 

de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é 

livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas 

as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

11

 "Art. 190. A lei 

regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade 

rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos 

que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos 

dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de 

eficácia 
a) plena, contida e limitada. 
b) contida, limitada e plena. 

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c) plena, limitada e contida. 
d) contida, plena e limitada. 
e) plena, limitada e limitada. 
Comentários: 

I

a

 norma

f

 passo a passo: 

Passo 1 - ler a norma calmamente: 
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de 

comunicação, independentemente de censura ou licença; 
Passo 2 - responder à pergunta 1: 

Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a 

Constituição me assegura a liberdade de expressão. 
Passo 3 - responder à pergunta 2a: 

Não, não existe margem para que uma lei venha a diminuir esta 

minha liberdade. 
Resultado: Norma de eficácia plena. 

2

a

 norma

f

 passo a passo: 

Passo 1 - ler a norma calmamente: 
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas 

as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

Passo 2 - responder à pergunta 1: 
Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a 

Constituição me assegura a liberdade de profissão. Trata-se então de 

aplicabilidade imediata. 

Passo 3 - responder à pergunta 2a: 
Sim, a lei pode restringir, pois a CF diz

 11

 atendidas as qualificações 

profissionais que a lei estabelecer". Ou seja, eu tenho a liberdade de 

profissão, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, eu 

tenho que me enquadrar no que a lei diz. 

Resultado: Norma de eficácia contida. 

3

a

 norma, passo a passo: 

Passo 1 - ler a norma calmamente: 

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da 

propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e 

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estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso 

Nacional. 
Passo 2 - responder à pergunta 1: 
Eu não consigo aplicar a norma de pronto, pois ela manda que a lei é 

que venha a estabelecer como serão feitas essas coisas. 
Passo 3 - responder à pergunta 2b: 

A lei virá a estabelecer regulamentações para aquisição e 

arrendamento. 
Resultado: Norma de eficácia limitada, definidora de princípio 

institutivo. 
Gabarito: Letra A 

48. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas 

constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas 

públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins 

sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução 

imediata. 
Comentários: 
De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de 

ação para o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e 
os direitos sociais previstos no art. 6

o

 da CF. Tais normas têm, no 

entanto, eficácia diferida, de forma que sua aplicação se dará ao 
longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas. 

Assim, são normas "não autoaplicáveis". 

Gabarito: Errado. 

49. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de 

norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual 

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 

que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 

estrangeiros, na forma da lei. 

Comentários: 
Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei, 

não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. 
Gabarito: Correto. 

50. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas 

constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas 

imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a 

produção de efeitos. 

Comentários: 

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Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de 

forma que podem ser aplicadas imediatamente, já que não 

necessitam de complementação legal para produzir efeitos, em 

verdade, a complementação legal pode vir restringir seus efeitos. 

Gabarito: Errado. 

51. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Quando a Constituição prevê 

que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, 

não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os 

direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional. 
Comentários: 

Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar 

um objetivo, uma norma programática. Segundo Canotilho, a 

determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e 

social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim, 

que permeia todos os direitos econômicos e sociais e os demais 

princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza. 
Gabarito: Errado. 

52. (ESAF/AFRFB/2009) O disposto no artigo 5<\ inciso XIII da 

Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício 

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei 

estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada. 
Comentários: 

Este é o exemplo mais clássico que temos de uma norma de eficácia 

contida, já que enquanto a lei não estabelecer as qualificações que 

devem ser atendidas, será livre o exercício de qualquer profissão. 
Gabarito: Errado. 

53. (ESAF/AFT/2006) Segundo a doutrina mais atualizada, nem 

todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois 

algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata. 
Comentários: 

Todas as normas constitucionais possuem natureza jurídica, pois, 

todas são escalonadas em hierarquia superior às demais leis. Ainda 

que algumas não exerçam sua eficácia de forma positiva, elas podem 

tornar outras normas inconstitucionais, assim devem ser respeitadas. 

Gabarito: Errado. 

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54. (ESAF/AFC-STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia 

limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples 

entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu 

sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade 

suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para 

outro órgão do Estado. 
Comentários: 

As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade apenas através 

da edição de uma norma infraconstitucional para mediar sua 

aplicação. Por isso diz-se que as normas de eficácia limitada possuem 

aplicabilidade "mediata" enquanto as normas de eficácia plena e 

contida possuem aplicabilidade "imediata", estas não dependem da 

edição de nenhuma outra lei para que comecem a produzir efeitos. 
Gabarito: Correto. 

55. (ESAF/PFN/2006) Normas constitucionais de eficácia 

restringida não apresentam eficácia jurídica alguma senão depois de 

desenvolvidas pelo legislador ordinário. 
Comentários: 
Como nós já comentamos, toda e qualquer norma constitucional 

possui eficácia jurídica, já que, deve ser respeitada e poderá ser 

usada para se declarar inconstitucionais as leis de hirerarquia inferior 

que sejam a ela contrárias. 
Gabarito: Errado. 

56. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma norma constitucional 

classificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma 

constitucional de eficácia contida não possui como característica a 

aplicabilidade imediata. 
Comentários: 
Como vimos, a aplicabilidade da norma de eficácia contida é 

imediata, pois consegue produzir seus efeitos imediatamente 

(diferente do que ocorre com as de eficácia limitada). Desta forma, a 

norma de eficácia contida não precisa da edição de nenhuma lei para 

"mediar" seus efeitos, da mesma forma que as de eficácia plena. A 

diferença entre ela e a plena ocorre apenas pelo fato de que, no 

futuro, pode vir alguma lei que restrinja o seu alcance. 

Gabarito: Errado. 

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Poder Constituinte: 

GRAVEM MUITO BEM UM COISA: Em direito, quase todos os 

termos tem um origem lógica, quanto mais vocês ficarem atentos a 

isso, mais fácil a vida de vocês será facilitada. 
Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou 

modificar aquilo que está escrito como "Constituição". 

Espécies: 
O tal do "poder de constituir" (poder constituinte) se divide 

basicamente em 2: originário e derivado. 

Veja, originário vem de "origem" (simples não?!). Assim, o poder 

originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a 

toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma, 

fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de 

poder constituinte de primeiro grau. 
O poder derivado é o que "deriva" do inicial, ele é criado pelo poder 

constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que 

foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não 

foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de 

segundo grau. 

De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes 

constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele): 

1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, 

um poder político (organizador). Todos os outros são poderes 

jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão 

na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico". 
2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas 

constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a 

alteração formal de seu texto. (CF, art. 60). 

3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para 

se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e 

depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível 

instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade 

esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994, 

quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso 

acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina. 

O procedimento de revisão constitucional era um procedimento 

bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3

o

 ADCT). 

4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem 

para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da 

autonomia estatal chamada de "auto-organização". 

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A criação pelos Municípios de suas 

"leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste 

poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui 

aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora 

materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, 

alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder 

constituinte de terceiro grau". 

5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se 

promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a 

alteração do significado das normas constitucionais sem que seja 

alterado o texto formal. Ela se faz através das novas 

interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. 

Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da 

Constituição. Informal porque não altera a "forma", ou seja, a 

estrutura do texto, mas somente a sua interpretação. 

Poder Constituinte Originário X Derivado: 
O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido 

pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra "O que é o 

terceiro Estado?" publicada pouco antes da Revolução Francesa. 

Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui 

para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos 

que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido 

pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se 

reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência 

disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a 

expressão desta soberania. 
Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder 

político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à 

ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando 

se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o 

Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica 

estará também instituindo-se os demais poderes constituintes 

(revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão 

chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e 

retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. 

Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados. 

Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da 

Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO 

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nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos 

nos seguintes dispositivos: 
Reformador - CF, art. 60; 
Revisor - CF, ADCT, art. 3

o

Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11. 
Difuso - Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente 

dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder 

que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado, 

interpretando a Constituição. 

Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário: 
O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode 

ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar 

origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua 

manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e 

jurídica em um Estado já existente). 

Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu 

titular, e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova 

ordem, muitas vezes esse poder é usurpado pelo governante. Na 

história, então, vemos que este poder tem sido manifestado das 

seguintes formas: 

• Convenção ou Assembleia Nacional Constituinte - Reunião 

de legitimados pelo povo para que se elabore um texto 

constitucional. 

• Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até 

então vigente, para que se institua uma nova ordem 

constitucional. 

• Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova 

Constituição (ou Carta Constitucional) de observância 

obrigatória para o povo, sem que este se manifeste. 

• Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a 

Constituição ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional 

através de um referendo. Desta forma, não obstante ser um 

Constituição outorgada, temos a participação popular para que 

entre em vigor. 

Titular do Poder X Exercente do Poder: 

É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade, 

achando que por ser a Assembleia Nacional Constituinte a reunião de 

legitimados, ela tomaria para si a titularidade. 

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O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, 

poder para organizar o Estado. A Assembleia Nacional Constituinte é 

apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se 

esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber 

que aquela ordem constitucional não é mais válida para seus anseios, 

poderá dissolvê-la e instituir uma nova. 

Poder Constituinte Supranacional: 
Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do 

poder constituinte supranacional, aquele que transcenderia às 

fronteiras de um Estado. Ele ocorreria na medida em que se criaria 

uma Constituição única para ordenar politicamente e juridicamente 

diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na União Européia. 

Características do PCO e suas definições: 

1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui 

todos os outros poderes; 

2- Inicial - É ele que dá início a todo o novo ordenamento 

jurídico; 

3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma 

limitação materialao seu exercício (é o que diz a corrente 

positivista adotada pelo Brasil). Uma parte da doutrina que resgata 

o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado 

pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de 

concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione 

expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota 

majoritariamente a corrente positivista. 

Apesar dessa inexistência de 

limitações defendida pela corrente positivista, existe historicamente 

nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos 

princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da 

justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito 

seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas 

seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados, 

e decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir. 

4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder. 

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5- Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal 

pré-estabelecido para que ele se manifeste. 
6 - Permanente - Porque não se esgota no momento de seu 

exercício. 

tome notaX 

Cada característica possui a sua 

exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica 

usando a definição de outra. 
Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é 

ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-

estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado" 

com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em 

concursos. 

Características dos Poderes Derivados (em especial o 

reformador) e suas definições 

1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem 

jurídica. 

2- Derivado - Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO. 
3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito 

estabelecido pelo art. 60 
4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela 

Constituição. 

Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário: 

1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior. 

Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova 

constituição revoga completamente todas as normas da constituição 

anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da 

desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende 

que as normas constitucionais anteriores, que não fossem 

conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando 

assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis 

ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da 

desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no 

concurso caso se fale em "doutrina minoritária". 

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2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível 
ma teriaImen te. 

Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando 

mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status 

inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis 

que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição 

serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua 

forma. É uma face do princípio da conservação das normas e da 

economia legislativa. 

Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu 

conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN 

(Lei n° 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência 

da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei 

complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria 

tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos 

neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo 

contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando 

apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a 

recepção parcial é perfeitamente válida. 
Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em 

recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que 

estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, 

assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em 

vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da 

lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas. 

As normas que não forem recepcionadas serão consideradas 

revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois 

para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve 

nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil 

a tese da "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para 

ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não 

nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá 

durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no 

máximo, revogada. 

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Rèvogação - não se pode falar em 

inconstitucionalidade superveniente. 

Para ser inconstitucional tem que 

fazer a averiguação da 

compatibilidade em face da CF do 

momento que foi criada. 

3- Produção de efeitos com retroatividade mínima. 

Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja, 

será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior 

à entrada em vigor. 

Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são 

dotadas de retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma 

retroatividade mínima, já que só retroagem para alcançar os efeitos 

futuros dos casos passados. A doutrina divide os efeitos da 

retroatividade das normas, geralmente em 3 modos: 

• Máxima - Quando atinge inclusive os fatos passados já 

consolidados. Ex. As prestações que já venceram e que já 

foram pagas. 

• Média - Quando atinge os fatos passados, mas apenas se 

estes estiverem pendentes de consolidação.Ex. As prestações já 

vencidas mas que não foram pagas. 

• Mínima - Quando não atinge os fatos passados, mas apenas 

os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar. 

Essa é a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestações que ainda 

irão vencer. 

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Importante salientar que: esta é a 

regra que acontece caso a Constituição não diga nada a respeito. Já 

que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive retroagir 

completamente, desde que faça isso de forma expressa no texto. 

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Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos: 
Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade. 
Irretroatividade
 significa que não alcança nada que veio do 

passado. É irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra 

frente, e somente para o que for acontecer daqui pra frente. 

Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que 

está no passado, ou que veio do passado. 

Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um 

contrato de compra de algo, com pagamento feito em 

parcelamentos): 

1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do 

contrato e as parcelas que venceram no passado, já foram pagas, e 

acabou!). 
2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que 

venceram no passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda não se 

consumaram). 
3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que ainda nem 

venceram, vão vencer, mas são decorrentes desse contrato firmado 

no passado). 
Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o 

caso 2 é média e o 3 é mínima. 
Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um 

contrato firmado, pendente do pagamento de parcelas. 
Se 49estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de 

esse contrato ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de 

sofrer qualquer modificação, seja no seu teor ou seja nas parcelas 

decorrentes dele. 

Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de 

efeitos com retroatividade mínima é a "vedação da vinculação ao 

salário mínimo" - CF, art. 7

o

, IV. 

Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de 

pensões e benefícios em geral a certo número de salários mínimos. 

Assim, no momento da vigência da norma constitucional, era 

necessário modificar a maneira de calculá-las, pois a norma é de 

aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de calcular o 

benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já 

foram pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos 

mas não foram. Vai valer somente para os próximos proventos. 

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Veja que não podemos confundir isso com "irretroatividade", pois 

estamos falando de um benefício que tem o seu início no passado e 

será atingido pela nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os 

novos vencimentos continuariam sendo pagos com a vinculação 

anterior estabelecida em número de salários mínimos e não é isso 

que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em seus 

"efeitos futuros". 

Reforma Constitucional: 

Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está 

condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver 

quais são as condições e limitações ao seu exercício: 

Iniciativa da Emenda 

Constitucional de Reforma 

(CF, art. 60) 

A Constituição poderá ser 

emendada mediante proposta: 

1. De pelo menos 1/3 dos 

Deputados ou Senadores; 
2. Do Presidente da 

República; 
3. De mais da metade das 

Assembleias Legislativas das 

unidades da Federação, 

manifestando-se, cada uma 

delas, pela maioria relativa de 

seus membros. 
Obs.

 Maioria relativa = maioria 

simples (mais da metade dos 

votos dos presentes); 

Limitação circunstancial 

(CF, art. 60 §1<>) 

A Constituição não poderá ser 

emendada na vigência de 

intervenção federal, de estado 

de defesa ou de estado de 

sítio. 

Limitação Procedimental 

(CF, art. 60 §2°) 

A proposta será discutida e 

votada em cada Casa do 

Congresso Nacional, em dois 

turnos, considerando-se 

aprovada se obtiver, em ambos, 

3/5 do votos dos respectivos 

membros. 

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Promulgação 

(CF, art. 60 §3°) 

A emenda à Constituição será 

promulgada pelas Mesas da 

Câmara dos Deputados e do 

Senado Federal, com o respectivo 

número de ordem. 

Limitação Material Expressa 

(Cláusulas Pétreas Expressas) 

(CF, art. 60 §4°) 

Não será objeto de deliberação a 

proposta de emenda tendente a 

abolir: 

1. a forma federativa de 

Estado; 
2. o voto direto, secreto, 

universal e periódico; 
3. a separação dos 

Poderes; 

4. os direitos e garantias 

individuais. 
Obs

.Entende-se que não se pode 

sequer reduzir o alcance destas 

matérias, mas observe que elas 

não são imutáveis, pois poderá 

ser mexido no caso de aumentar 

o poder de alcance delas. 

Obs2. Voto obrigatório não é 

cláusula pétrea, apenas o fato de 

ser direto, secreto, universal e 

periódico. 

Limitação Material Implícita 

(Cláusulas Pétreas Implícitas) 

(Reconhecidas pela doutrina e 

jurisprudência ) 

1. o povo como titular do 

poder constituinte; 
2. o poder igualitário do 

voto. 

3. o próprio art. 60 (que 

estabelece os procedimentos 

de reforma); 

Princípio da irrepetibilidade 

(Limitação Formal) 

(CF, art. 60 §5°) 

A matéria constante de proposta 

de emenda rejeitada ou havida 

por prejudicada não pode ser 

objeto de nova proposta na 

mesma sessão legislativa. 
Obs2. Não confunda sessão 

legislativa (anual) com legislatura 

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(período de 4 anos). 

Limitação Temporal 

A limitação temporal ocorre 

quando somente depois de 

decorrido certo lapso temporal a 

Constituição poderá ser 

reformada. 

A CF/88 não estabeleceu 

nenhuma limitação temporal, 

mas, tal limitação pode ser 

encontrada em Constituições de 

outros países. 

Demais considerações: 

• Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição 

de 1988 como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas 

um princípio sensível, aquele que se não for respeitado ensejará 

uma "intervenção federar'. O entendimento sobre isso não é 

unânime, algumas doutrinas reconhecem a forma republicana 

como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao "voto 

periódico", típico dos governos republicanos. Em concursos, se 

não houver abertura na questão para os pensamentos 

doutrinários, deve-se indicar que a república não é uma cláusula 

pétrea. 

• Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos 

e garantias individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5

o

 da 

CF, estando espalhados ao longo dela. 

• Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é 

o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é 

vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60, 

desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois 

edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem 

que essa vedação de modificação do art. 60 seria absoluta, não 

podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem 

dificultando o processo. 

Revisão Constitucional: 

CF,

 ADCT, art. 3

o

 ->A revisão constitucional será realizada 

após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo 

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 

Nacional em sessão unicameraL 

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Revisão Constitucional: 

CF,

 ADCT, art. 3

o

 ->A revisão constitucional será realizada 

após 5 anos, contados da data de promulgação da CFpelo 

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 

Nacional em sessão unicameral. 

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Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma, 

mas, percebe-se que foi um procedimento mais 

simples(

bastava maioria absoluta em sessão unicameral, 

enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), 

porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não 

podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro 

similar. 

Mutação Constitucional: 

É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do 

significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto 

formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas 

principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação 

provoca a alteração informal da Constituição. É fruto do Poder 

Constituinte Derivado Difuso. 

Diz-se que a alteração é "informal

11

 pois não altera a "forma" como a 

norma está escrita. O dispositivo constitucional continua lá, 

igualzinho, o que se muda é apenas a forma de interpretá-lo. 

Exemplo: 

CF,

 art. 5

o

 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 

estrangeiros residentes no País

 a inviolabilidade do 

direito à vida, à liberdade; à igualdade, à segurança e à 

propriedade(...). 

Veja que o dispositivo acima diz o termo "residente", assim, em uma 

leitura "seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro 

que decidisse fixar o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às 

inviolabilidades ali previstas. Certo? Porém, o STF decidiul2 que deve 

ser entendido como "todo estrangeiro que estiver em território 

brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito". Assim o 

estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos 

individuais. 
Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o 

dispositivo continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma 

interpretação expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles 

direitos. 

Princípios a serem observados pelo Poder Constituinte 

Derivado Decorrente: 
O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo 

da auto-organização estadual. Este poder como sabemos não é 

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ilimitado, precisa observar certos princípios (que serão visto em 

pormenores posteriormente). São eles: 

• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, 

VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão 

ensejar a intervenção federal. 

• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são 

aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria 

federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as 

diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das 

investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de 

"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da 

federação, de forma comum. 

j fique atento! 

Simetria federativa seria "espelhar" em 

cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e 

Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por 

exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito 

federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no 

âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e 

limites). 

• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão 

expressamente ou implicitamente no texto da Constituição 

Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. 

57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder 

Constituinte, é INCORRETO afirmar: 
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um 

novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. 
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição, 

seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de 

qualquer Constituição posterior. 
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica 

constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado. 
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia 

político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na 

Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas 

constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder 

Constituinte derivado decorrente. 

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Simetria federativa seria "espelhar" em 

cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e 

Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por 

exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito 

federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no 

âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e 

limites). 

• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão 

expressamente ou implicitamente no texto da Constituição 

Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. 

57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder 

Constituinte, é INCORRETO afirmar: 
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um 

novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. 
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição, 

seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de 

qualquer Constituição posterior. 
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica 

constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado. 
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia 

político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na 

Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas 

constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder 

Constituinte derivado decorrente. 

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e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte 

pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do 

exercício do poder. 
Comentários: 

Letra A - Correto. Genuíno está como sinônimo de ''originário''. É o 

poder inicial, criador. 
Letra B - Correto. Sempre que se criar uma Constituição há 

manifestação de poder constituinte. Segundo a doutrina o poder 

constituinte pode ser considerado histórico (quando sua manifestação 

ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando 

sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem 

política e jurídica em um Estado já existente). 
Letra C - Errado. O PCD é realmente subordinado e condicionado, 

porém ele é "limitado" e não "ilimitado" como diz a assertiva. 
Letra D - Correto. O PCD decorrente é o Poder que os Estados 

possuem para se auto organizarem, criando suas constituições. 
Letra E - Correto. A titularidade do Poder não se confunde com o 

exercício do Poder. O Povo é o titular do Poder, porém, que o exerce 

é a Assembleia Constituinte que elabora uma Constituição tendo 

como finalidade os anseios do Povo. 
Gabarito: Letra C. 

58. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder 

constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da 

primeira Constituição de um Estado. 

Comentários: 

Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em 

histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o 

verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela 

primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao 

histórico, rompendo por completo com a ordem estabelecida e 

instaurando um novo Estado, logo ele não é responsável pela 

primeira Constituição. 

59. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios 

constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a 

União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional 

expressa ou implícita. 
Comentários: 
Correto. Exatamente isso. 

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60. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder 

constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, 

ilimitado e incondicionado juridicamente. 
Comentários: 

Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político; 

derivado, porque não é originário; condicionado juridicamente, 

pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido na 

Constituição e limitado, pois deve observar os limites estabelecidos 

na Constituição. 

Gabarito: Errado. 

61. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder 

constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto 

constitucional. 
Comentários: 

Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as 

constituições dos estados membros. As características da questão se 
referem ao PCD reformador. 
Gabarito: Errado. 

62. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de 

normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito 

constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. 
Comentários: 

Não se pode falar em recepção de normas "constitucionais", apenas 

de normas infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova 

Constituição, todas as normas de status constitucional pretéritas 

ficam revogadas. 

Gabarito: Errado. 

63. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova 

Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se 

inválida. 

Comentários: 
Isso é o que acontece com a legislação "constitucional". A legislação 

infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente 

incompatível, caso contrário ela não fica revogada, mas é 

recepcionada pela nova ordem. 
Gabarito: Errado. 

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64. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto, 

universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. 

Comentários: 

É a previsão do art. 60, § 4

o

 da CF, que traz as cláusulas pétreas 

expressas, in verbis; "Não será objeto de deliberação a proposta de 

emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e 

periódico". 

Gabarito: Correto. 

65. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário 

é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem 

constitucional anterior. 
Comentários: 
O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado. 
Gabarito: Errado. 

66. (ESAF/PFN/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto 
afirmar que 
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. 
b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado. 

c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais 

unitários, é limitado, porém incondicionado. 
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, 

circunstanciais ou materiais. 
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário. 
Comentários: 

Letra A - Correto. O PCO realmente é inicial, por ser a base da nova 

ordem jurídica, ilimitado por não possuir conteúdos que não possa 

tratar e incondicionado, por não se sujeitar a nenhum procedimento 

pré-estabelecido. 
Letra B - Correto. O PCD possui limitações de conteúdo, por isso é 

limitado e também limitações procedimentais, por isso é 

incondicionado. 
Letra C - Errado. Poder Derivado Decorrente é típico de Federações e 

não de Estados Unitários, já que se trata do Poder dos Estados 

membros em editar suas próprias constituições. Por ser derivado, 

também é limitado e condicionado. 

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Letra D - Correto. Trata-se de assertiva doutrinária. No Brasil, não há 

limitações temporais ao Poder de Reforma, mas doutrinariamente 

elas existem. Assim, as limitações temporais seriam aquele lapso 

temporal, antes do qual o Poder Derivado não poderia ser exercido, 

por expressa previsão do Poder Originário. As circunstanciais seriam 

impedimentos para o exercício do Poder Derivado quando fossem 

observadas certas circunstâncias (no Brasil: intervenção federal, 

estado de sítio e estado de defesa) e as materiais seriam as 

limitações de conteúdo a ser tratado, as famosas "cláusulas pétreas". 
Letra E - Correto. O Poder Constituinte Originário é Soberano, pois é 

um Poder Político que expressa a vontade do Povo em organizar o 

Estado, através da elaboração de sua Constituição. 

Gabarito: Letra C. 

67. (ESAF/MDIC/2012) O Poder Constituinte é a manifestação 
soberana da suprema vontade política de um povo, social e 

juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto 

afirmar que 
a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a 
regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez 
que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de 
reformar. 
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada 
para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento 
determinado para realizar sua constitucionalização. 
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de 
alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação 
especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo 
Congresso Nacional. 
d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga 
e convenção. 
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo 
em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo 
ordenamento então vigente para sua implantação. 
Comentários: 

Letra A - Errado. O Poder Constituinte Derivado Reformador (PCD 
Reformador) é o poder de se modificar o texto constitucional através 

de emendas constitucionais, alterando aquilo que está escrito na 

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Constituição. Como se trata de um procedimento bastante peculiar, 
não pode ser usado de forma indiscriminada, tendo a Constituição 
estabelecido expressamente, em seu art. 60 (e seus parágrafos) 
procedimentos e limitações especiais para que se consiga efetivar as 
respostas. Destacamos a impossibilidade de suprimir as cláusulas 
pétreas (CF, art. 60 §4°) que são as chamadas "limitações 
materiais", além de diversas limitações chamadas de 
"circunstanciais", "procedimentais" e "formais". 

Letra B - Errado. O Poder Constituinte Originário (PCO) é o poder 
inicial, político, que é responsável por concretizar no texto 

constitucional a vontade suprema do Povo, por este motivo, é um 
poder incondicionado
 (não possui nenhuma limitação 
procedimental) e também ilimitado (não possui nenhuma limitação 
quanto ao conteúdo que será tratado) 

Letra C - Errado. Esta seria a definição do PCD Reformador. O PCD 
Decorrente é o poder que os Estados-membros de nossa federação 
(Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás..,) possuem para elaborar suas 
próprias constituições estaduais. 
Letra D - Correto. É isso aí. Basicamente a Constituição pode ter 

origem em uma "outorga" (imposição unilateral da vontade) ou em 
uma "convenção" (formação da assembleia constituinte para 
manifestar a vontade do povo) 

Letra E - Errado. O PCO é um poder supremo, por este motivo é 
inicial, autônomo, incondicionado, ilimitado. 

Gabarito: Letra D. 

68. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre o poder constituinte originário 

e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta. 
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional 

Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do 

texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações 

expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional. 
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se 

a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembleia 

Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pre-

determinado. 
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos 

parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e 

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aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas 

pela Constituição. 
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é 

fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é 

passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal 

Federal. 

e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, 

promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove 

a sua alteração. 
Comentários: 

Letra A - Errada. O erro da questão está em dizer que não respeitaria 

as limitações. Segundo o STF a revisão constitucional deve sofrer as 

limitações materiais da reforma constitucional (ADI 981-MC, Rei. Min. 

Néri da Silveira, julgamento em 17-3-93, DJ de 5-8-94). 
Letra B - Correta. Não existe procedimento pré-fixado para o PCO se 

manifestar. Ele é incondicionado. 
Letra C - Errada. Processo legiferante (elaboração de leis) não é 

Poder Constituinte, já que este se resume a elaboração e modificação 

de "Constituições" e não de leis. O PCD Decorrente é o poder de os 

Estados-membros elaborarem as Constituições Estaduais. 
Letra D - Errada. É pacífico o entendimento de que cabe controle 

jurisdicional sobre o procedimento de reforma elaborado fora dos 

termos estabelecidos pela Constituição. 

Letra E - Errado. O titular do PC é o próprio povo. 

Gabarito: Letra B 

69. (ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale 

a opção correta, no que diz respeito às consequências da ação do 

poder constituinte originário. 

a) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à 

competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada 

com o advento da nova Carta. 

b) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição 

sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova 

Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, 

não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde 

plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo 

processo legislativo. 

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c) Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto 

Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de 

vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos. 
d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas, 

ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade 

superveniente. 
e) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior 

ao novo diploma constitucional, que com este não sejam 

materialmente incompatíveis, são recebidas como normas 

infraconstitucionais. 

Comentários: 

Letra A - Errada. Se uma lei federal anterior trata de assunto que 

agora pertence aos Municípios, essa lei federal, se compatível 

materialmente, passará a viger no novo ordenamento jurídico como 

se fosse uma lei municipal, não sendo assim revogada. O inverso, 

porém, não é verdadeiro, pois não podemos vislumbrar a recepção 

como lei federal de normas municipais, pois haveria um conflito sobre 

qual norma dos milhares de municípios brasileiros é que seria a 

aproveitada, o que não acontece no caso do aproveitamento da 

norma federal pelos municípios. 
Letra B - Correta. Não existe recepção de normas inconstitucionais. 

Ainda que a nova Constituição permita a matéria tratada, não há 

convalidação do vício. 

Letra C - Errada. Para que haja recepção, basta analisar a matéria 

(conteúdo). Não importa o aspecto formal. 
Letra D - Errada. Nós vimos que as normas que não forem 

recepcionadas serão consideradas REVOGADAS, não há o que se falar 

em inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Para uma lei ser 

considerada inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, nunca 

poderá se tornar inconstitucional ao longo do tempo. 
Letra E - Errada. Essa seria a teoria da "desconstitucionalização", tal 

teoria não é aceita no Brasil que considera como revogadas todas as 

normas constitucionais anteriores, não havendo qualquer 

aproveitamento de normas constitucionais, apenas das normas 

infraconstitucionais. 
Gabarito: Letra B. 

70. (ESAF/PFN/2006 - Adaptada) Do poder constituinte dos 

Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e 

condicionado. 

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Comentários: 
Como visto, trata-se de um poder derivado (decorrente), ele 

realmente é limitado e condicionado, porém, não é inicial já que, 

como o nome diz, ele é "derivado", deriva do PCO. 
Gabarito: Errado. 

71. (ESAF/AFRF/2005) Sobre o poder constituinte, marque a 

única opção correta. 

a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma 

limitação material implícita do poder constituinte derivado. 
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 

1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder 

constituinte derivado. 
c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade 

do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder 

constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um 

dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 
d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na 

vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material 

explícita ao poder constituinte derivado. 
e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição 

de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. 
Comentários: 

Letra A - Correto. O povo como o titular do Poder Constituinte é 

implicitamente protegido como cláusula pétrea, bem como o próprio 

art. 60 que não pode ser alterado para que não ocorra a "dupla 

revisão". 
Letra B - Errada. Essa é um tipo de questão "clássica" nos concursos 

ESAF, ou seja, começou a colocar as características e embolar as 

definições. A característica que se relaciona às cláusulas pétreas é a 

de "limitado". A característica de ser condicionado se refere ao 

"procedimento" e não à proteção de "conteúdo".Cada característica 

possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa 

característica usando a definição de outra. 

Letra C - Errada. No Brasil, adota-se a teoria da soberania "popular". 

O titular do poder constituinte é o povo e não o Estado. 

Letra D - Errada. Trata-se de limitação circunstancial que pode ser 

encontrada no art. 60 §1°, e não de uma limitação material. 

Letra E - Errada. É incorreto falarmos que o PCO é inicial "porque não 

sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito 

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positivo anterior", já que esta é a sua característica de ser ilimitado. 

Mais uma vez: cada característica possui a sua exclusiva definição. 

Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de 

outra. 
Gabarito: Letra A. 

72. (ESAF/TCU/2006) Para o positivismo jurídico, o poder 

constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de 

direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica. 
Comentários: 
O PCO tem natureza política, pois organiza, é instituidor dos outros. 
Gabarito: Errado. 

73. (ESAF/AFRFB/2009) Marque a opção correta. 
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a 

base da ordem jurídica. 
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade 

de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação 

especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado 

por determinados órgãos com caráter representativo. 
c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, 

nasce da deliberação da representação popular, devidamente 

convocada pelo agente revolucionário. 
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de 

autenticidade constitucional. 
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder 

Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas, 

visando, também, à limitação do poder estatal. 
Comentários: 

Letra A - Errado. Errou-se na definição das características. O PCO é 

ilimitado e autônomo pois não sofre limitação alguma para seu 

exercício. O fato se ser a base da ordem jurídica está relacionado 

com a sua característica de ser inicial. 

Letra B - Errado. Alterar o texto constitucional é papel do poder 

constituinte derivado reformador e não do poder constituinte derivado 

decorrente que é o poder de se elaborar as constituições estaduais. 

Letra C - Errado. Existem basicamente 2 formas de expressão do 

PCO: a assembleia constituinte, que produz uma constituição 

promulgada, de acordo com a vontade do povo; e a outorga, que 

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produz uma carta imposta segundo a vontade dos governantes. 

Desta forma, o enunciado encontra-se incorreto. 
Letra D - Correto. O Poder Constituinte Derivado recebe este nome 

pois deriva do originário sendo um poder instituído que deve 

respeitar os limites traçados pela Constituição Federal. 
Letra E - Errado. A teoria sobre o poder constituinte foi 

primeiramente concebida alguns meses antes da Revolução Francesa 

pelo Abade Sièyès, este período foi um marco para as constituições 

dogmáticas e não para as históricas. 
Gabarito: Letra D. 

74. (ESAF/ENAP/2006) O poder constituinte derivado, no caso 

brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de 

promoção de alteração da titularidade do poder constituinte 

originário. 
Comentários: 

Exatamente uma das limitações do poder constituinte derivado. O 

titular do Poder Constituinte Originário é o povo e o Poder 

Constituinte Derivado não poderá alterar tal titularidade, trata-se de 

uma cláusula pétra implícita da Constituição Federal. 
Gabarito: Correto. 

75. (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte 

derivado decorrente não pressupõe a existência de um Estado 

federal. 
Comentários: 
Afirmação totalmente incorreta. O Poder Constituinte Derivado 

Decorrente existe para instituir o Estado-membro de auto-

organização e assim ser o passo principal de sua autonomia política. 

Ou seja, se existe um poder constituinte derivado decorrente é 

porque existe um ente com autonomia para se organizar e esta 

autonomia só existe em Estados federais como é o caso do Brasil, já 

que em Estados unitários não existem entes autônomos 

descentralizados. 
Gabarito: Errado. 

Vítor Cruz e Rodrigo Duarte. 

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Pontos importantes a serem fixados: 

Poder Constituinte: 

Originário (PCO) - Seu titular é o povo, o seu exercente é a 

assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico), 

autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que: 

• Inicial - pois dá início a um novo ordenamento jurídico; 
• Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma 

limitação material; 

• Incondicionado - Não existe nenhuma limitação ou 

procedimento forma! pré-estabelecido; 

Derivado (PCD) - Deriva do originário, sendo jurídico, derivado, 

condicionado e limitado. Lembrando que: 

• Condicionado - Possui limitações formais; 
• Limitado - Deve respeitar limites materiais (cláusulas pétreas 

- CF, art. 60 §4°). 

O PCD se divide em: 

1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas 

constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da 

Constituição (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma: 
Iniciativa: 

• Presidente da República; 
• Pelo menos um terço dos Deputados ou dos Senadores; 
• Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da 

Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria 

relativa de seus membros. 

Procedimento: 

• Votação em dois turnos em cada Casa do Congresso; 
• Deve obter 3/5 dos votos. 

Promulgação: 

• Pelas Mesas de ambas as casas (não passa pelo Presidente, ele 

inicia e termina no Legislativo). 

Limitação circunstancial: 

• A Constituição não pode ser emendada na vigência de 

intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 

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Limitação Material Expressa (Cláusulas Pétreas Expressas): 

• Forma federativa de Estado; 
• voto direto, secreto, universale periódico; 
• Separação dos Poderes; 
• Direitos e garantias individuais. 

Limitação Material Implícita (Cláusulas Pétreas Implícitas) 

• Povo como titular do poder constituinte; 
• Poder igualitário do voto. 
• Próprio art. 60 - é a vedação à dupla revisão. 

2- Revisor - Mesmo poder e mesmas limitações da reforma, porém 

através de um procedimento bem mais simples: bastava maioria 

simples em turno único. Foi instituído para se manifestar 5 anos 

após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. 
3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas 

Constituições Estaduais. 
4- Difuso - É o poder de se promover a mutação constitucional 

(alteração informal da Constituição). 

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA: 

1. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação 

"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas), 

radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do 

processo do poder, é da autoria de 
(A) Hans Kelsen. 
(B) Carl Schmitt. 
(C) Karl Loewenstein. 
(D) Pontes de Miranda. 
(E) José Joaquim Gomes Canotilho. 
2. (FCC/AJEM-TRT-7

a

/2009) A Constituição que prevê somente 

os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-

o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e 

garantias fundamentais é classificada como: 
a) pactuada. 
b) analítica. 

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c) dirigente. 
d) dualista. 
e) sintética. 
3. (FCC/AJEM-TRT-16

a

/2009) A doutrina constitucional tem 

classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita, 

legal: 
a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. 
b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética. 

c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica. 
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. 
4. (FCC/AJEM-TRT-4

a

/2009) A Constituição da República 

Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu 

conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e 

sua extensão, como: 
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética. 
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. 
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica. 
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. 
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica. 
5. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a 

opção correta acerca de classificações de Constituição. 
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente 
dominam o processo político. 
(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada 
submetida a plebiscito ou referendo. 
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são 
classificadas como Constituições imutáveis. 
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas 
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados 
pelos poderes públicos. 
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar 
ideologias opostas. 
6. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando 

é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas 

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constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos 

agentes do poder constituinte. 

7. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A CF, no que diz respeito à forma, é 

uma constituição consuetudinária. 

8. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No 

que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática 

espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e 

não será escrita. 
9. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela 

que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta 

de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos, 

inclusive no tempo. 

10. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição 

semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu 

sentido literal. 

11. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição 

semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes 

relações de poder, correspondendo a meros simulacros de 

constituição. 

12. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser 

classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não 

pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica 

uma lei. 

13. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada 

por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição 

outorgada. 

14. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição 

Federal de 1988 pode ser classificada como: 

a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica. 
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica. 
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética. 
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica. 

15. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista 

classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é 
correto afirmar que: 
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita. 
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica. 

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III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada. 
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética. 

Assinale a opção verdadeira. 

a) II, III e IV estão corretas. 
b) I, II e IV estão incorretas. 
c) I, III e IV estão corretas. 
d) I, II e III estão corretas. 
e) II e III estão incorretas. 

16. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da 

Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa 

da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre 

os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da 

República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa. 

Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de 

emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições 

e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e 

outra Constituição, é possível afirmar que 
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, 

analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa. 
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo 

histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética. 
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária, 

flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida 

e detalhista. 
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da 

República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária. 

e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é 

democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida, 

sintética e democrática. 

17. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta 

como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a 

partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do 

direito dominante. 

18. ( ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o 

peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a 

um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e 

somente modificável por processos e formalidades especiais nela 

própria estabelecidos. 

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19. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as 

normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento 

escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus 

órgãos e os direitos fundamentais. 
20. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também 

denominada de constituição instrumental, aponta efeito 

racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de 

calculabilidade e publicidade. 

21. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é 

constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de 

liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade. 
22. (ESAF/MPU/2004) Constituições semirrígidas são as 

constituições que possuem um conjunto de normas que não podem 

ser alteradas pelo constituinte derivado. 
23. (ESAF/PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido 

material e constituição em sentido formal perdeu relevância 

considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda 

Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder 

Judiciário". 

24. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a 

que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, 

convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais. 

25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se 

como um conjunto de regras sistematizadas em um único 

documento. A existência de outras normas com status constitucional, 

per si, não é capaz de descaracterizar essa condição. 
26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é 

o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e 

apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias 

fundamentais da teoria política e do direito dominante à época. 

27. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção correta 

relativa à classificação da Constituição Federal de 1988. 
a) É costumeira, rígida, analítica. 
b) É flexível, promulgada, analítica. 
c) É rígida, outorgada, analítica. 
d) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética. 
e) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada. 
28. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como 

dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam 

de um órgão constituinte composto por representantes do povo 

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eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são 

exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. 

29. (ESAF/PGFN/2007) As constituições outorgadas não são 

precedidas de atos de manifestação livre da representatividade 

popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras 

de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 

1969. 

30. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) A Constituição Federal de 1988 é 

considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida 

em que a sua alteração exige um processo legislativo especial. 
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a 

Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser 

proveniente de um órgão constituinte composto de representantes 

eleitos pelo povo. 
32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é 

o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no 

documento escrito, mesmo aquelas não consideradas 

"essencialmente constitucionais", possuem status constitucional. 
33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características 

das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço 

constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo 

constitucional. 
34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o 

conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma 

vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as 

normas que as compõem. 
35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as 

constituições se classificam em constituição principiológica - na qual 

predominam os princípios - e constituição preceituai - na qual 

prevalecem as regras. 
36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser 

objeto de emenda. 
37. (FCC/ Assessor Técnico- AL-PE/ 2013) Sobre os elementos 

das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas 
(A) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado 
individualista e o Estado Social. 

(B) que regulam a estrutura do Estado e do Poder. 

(C) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a 
defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. 

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(D) que estabelecem regras de aplicação de outras normas 

constitucionais. 

(E) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, 
limitando a atuação dos Poderes estatais. 

38. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos 

direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos 

e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos: 
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre 

o Estado individualista e o Estado social. 
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder. 
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua 

configuração como Estado de Direito. 
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a 

defesa da Constituição e das instituições democráticas. 
e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas 

definidoras de direitos dessa espécie. 
39. (CESPE/Analista-EBC/2011) As normas previstas no Ato das 

Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma 

constitucional. 

40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Somente possuem 

supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com 

os direitos fundamentais. 
41. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por 

estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir 

relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a 

declaração de inconstitucionalidade de determinada norma 

infraconstitucional. 

42. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São constitucionais as normas 

que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes 

políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que 

estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido 

para a aprovação das leis ordinárias. 

43. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu 

poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor 

do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios 

constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios 

constitucionais estabelecidos (Certo/Errado). 
44. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princípios 

regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das 

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instituições constitucionais, como os princípios regedores da 

Administração Pública. 
45. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação 

de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das 

normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5

o

XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações 

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no 

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei 

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual 

penal", pode ser classificada como norma 
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e 

integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para 

resguardar o sigilo das comunicações. 
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e 

não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a 

integração legislativa infraconstitucional. 
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém 

não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua 

eficácia em determinadas hipóteses. 
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado 

em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. 
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de 

complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou 

ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. 
46. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia 

contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não 

integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições 

podem ser impostas: 
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e 

como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados. 
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes 

do Poder Executivo. 
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e 

pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais. 
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal 

e pelo órgão superior do Ministério Público Federal. 
e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-

membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos 

consagrados. 

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47. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e 

XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...) 

IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e 

de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é 

livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas 

as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei 

regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade 

rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos 

que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos 

dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de 

eficácia 
a) plena, contida e limitada. 

b) contida, limitada e plena. 

c) plena, limitada e contida. 
d) contida, plena e limitada. 
e) plena, limitada e limitada. 
48. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas 

constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas 

públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins 

sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução 

imediata. 

49. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de 

norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual 

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 

que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 

estrangeiros, na forma da lei. 

50. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas 

constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas 

imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a 

produção de efeitos. 

51. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Quando a Constituição prevê 

que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, 

não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os 

direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional. 
52. (ESAF/AFRFB/2009) O disposto no artigo 5°, inciso XIII da 

Constituição Federal -

 u

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício 

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei 

estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada. 
53. (ESAF/AFT/2006) Segundo a doutrina mais atualizada, nem 

todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois 

algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata. 

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54. (ESAF/AFC-STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia 

limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples 

entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu 

sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade 

suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para 

outro órgão do Estado. 
55. (ESAF/PFN/2006) Normas constitucionais de eficácia 

restringida não apresentam eficácia jurídica alguma senão depois de 

desenvolvidas pelo legislador ordinário. 
56. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma norma constitucional 

classificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma 

constitucional de eficácia contida não possui como característica a 

aplicabilidade imediata. 

57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder 

Constituinte, é INCORRETO afirmar: 
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um 

novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. 
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição, 

seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de 

qualquer Constituição posterior. 
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica 

constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado. 
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia 

político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na 

Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas 

constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder 

Constituinte derivado decorrente. 
e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte 

pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do 

exercício do poder. 
58. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder 

constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da 

primeira Constituição de um Estado. 
59. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios 

constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a 

União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional 

expressa ou implícita. 
60. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder 

constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, 

ilimitado e incondicionado juridicamente. 

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61. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder 

constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto 

constitucional. 

62. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de 

normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito 

constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. 
63. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova 

Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se 

inválida. 
64. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto, 

universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. 
65. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário 

é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem 

constitucional anterior. 
66. (ESAF/PFN/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto 
afirmar que 
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. 

b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado. 

c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais 

unitários, é limitado, porém incondicionado. 
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, 

circunstanciais ou materiais. 
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário. 
67. (ESAF/MDIC/2012) O Poder Constituinte é a manifestação 
soberana da suprema vontade política de um povo, social e 

juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto 

afirmar que 
a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a 
regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez 
que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de 
reformar. 
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada 
para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento 
determinado para realizar sua constitucionalização. 
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de 
alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação 
especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo 
Congresso Nacional. 

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d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga 
e convenção. 
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo 
em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo 
ordenamento então vigente para sua implantação. 
68. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre o poder constituinte originário 

e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta. 
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional 

Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do 

texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações 

expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional. 
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se 

a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembleia 

Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pre-

determinado. 
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos 

parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e 

aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas 

pela Constituição. 
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é 

fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é 

passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal 

Federal. 

e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, 

promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove 

a sua alteração. 
69. (ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale 

a opção correta, no que diz respeito às consequências da ação do 

poder constituinte originário. 

a) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à 

competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada 

com o advento da nova Carta. 

b) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição 

sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova 

Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, 

não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde 

plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo 

processo legislativo. 

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c) Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto 

Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de 

vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos. 
d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas, 

ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade 

superveniente. 
e) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior 

ao novo diploma constitucional, que com este não sejam 

materialmente incompatíveis, são recebidas como normas 

infraconstitucionais. 
70. (ESAF/PFN/2006 - Adaptada) Do poder constituinte dos 

Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e 

condicionado. 
71. (ESAF/AFRF/2005) Sobre o poder constituinte, marque a 

única opção correta. 
a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma 

limitação material implícita do poder constituinte derivado. 
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 

1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder 

constituinte derivado. 
c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade 

do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder 

constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um 

dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 
d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na 

vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material 

explícita ao poder constituinte derivado. 
e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição 

de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. 
72. (ESAF/TCU/2006) Para o positivismo jurídico, o poder 

constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de 

direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica. 
73. (ESAF/AFRFB/2009) Marque a opção correta. 
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a 

base da ordem jurídica. 
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade 

de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação 

especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado 

por determinados órgãos com caráter representativo. 

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c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, 

nasce da deliberação da representação popular, devidamente 

convocada pelo agente revolucionário. 
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de 

autenticidade constitucional. 
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder 

Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas, 

visando, também, à limitação do poder estatal. 
74. (ESAF/ENAP/2006) O poder constituinte derivado, no caso 

brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de 

promoção de alteração da titularidade do poder constituinte 

originário. 
75. (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte 

derivado decorrente não pressupõe a existência de um Estado 

federal. 

GABARITO: 

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